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materia nº 16/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera a Lei nº 2.026, de 13 de junho de 2023 que instituiu o Programa de Melhoramento Genético Bovino Leiteiro no Município de São João e dá outras providências.
native_id655

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 2ª votação S
2026-03-23 1ª votação P
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P
2026-02-27 Leitura em Plenário P
2026-02-27 A SECRETÁRIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:43:50.567838-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2026-03-23T19:22:38.820802-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.Z€ DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 2.026, de 13 de junho de
2023 que instituiu o Programa de
Melhoramento Genético | Bovino
Leiteiro no Município de São João e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Amplia o Programa de Melhoramento Genético Bovino Leiteiro no
Município de São João, a ser desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, na forma de regulamento e atos disciplinadores, tendo como objetivos o
seguinte:
I - Apoiar os produtores que desenvolvem ou venham desenvolver a
bovinocultura de leite;
HI - incentivar o melhoramento genético do rebanho leiteiro do Município;
HI - proporcionar aos produtores rurais a utilização de material genético de
melhor qualidade, com touros melhorados;
IV - diminuir os custos da atividade leiteira, estimulando a produção e a
produtividade;
V - reduzir os riscos de transmissão de doenças venéreas e/ou infectocontagiosas;
VI - aumentar a renda familiar oriunda da atividade rural visando o melhoramento
genético do gado leiteiro.
Art. 2º Para participação no Programa de Melhoramento Genético Bovino,
conforme esta Lei, o produtor deverá:
I - Preencher o Requerimento de Adesão junto a Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, instruindo o mesmo com a documentação exigida pelo Programa,
II- possuir propriedade dentro dos limites geográficos do Município ou nos casos
em que a propriedade se localizar na divisa de municípios dentro de seus limites;
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MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
WWw.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
V- apresentar comprovante de realização de exames de brucelose e tuberculose
acompanhado do respectivo laudo realizado dentro do mesmo ano em que o
sêmen/embriões for adquiridos;
VI - apresentar comprovante de vacinação contra a brucelose das bezerras (3 a 8
meses);
VII - apresentar comprovante de vacinação contra febre aftosa da última
campanha ou quando não exigida a vacina pelo órgão competente será exigido o respectivo
comprovante de declaração do rebanho da ADAPAR.
VII - possuir Cadastro de Produtor Rural e comprovar a aptidão para o
desenvolvimento de exploração de gado leiteiro;
IX - apresentar nota fiscal de venda do leite dos últimos três meses;
X - estar executando a atividade leiteira em sua propriedade rural.
Art. 4º Para a efetiva execução do Programa de Melhoramento Genético Bovino
Leiteiro, será disponibilizado até 20 (vinte) doses por unidade familiar (casal) por ano,
conforme disponibilidade por raças e até 05 (cinco) embriões viáveis.
$ 1º Será limitado a 01 (uma) dose de sêmen (sexado ou não sexado) por
fêmea/ano, com idade igual ou superior a 14 (quatorze) meses, completados até 31 (trinta e
um) de janeiro do ano da concessão do benefício e a doação de 1 (um) embrião viável por
novilha ou fêmea primípara/ano.
$ 2º O produtor de leite com até 15 (quinze) vacas de leite com idade igual ou
superior a 24 meses poderá receber até 10 (dez) doses de sêmen, produtor com 16
(dezesseis) até 50 (cinquenta) vacas de leite com idade igual ou superior a 24 meses poderá
receber até 20 (vinte) doses de sêmen, conforme cadastro de Declaração de Rebanho anual
exigido do produtor junto aa ADAPAR.
$ 3º Serão concedidas doses de sêmen bovino e de embriões bovinos, aos
produtores que preencherem o Requerimento de Adesão ao Programa e após análise da
documentação apresentada pelos produtores, forem considerados aptos.
Art. 5º A participação no Programa é facultada a todos os produtores de leite do
Município que atuam ou que pretendam implementar a atividade.
Art. 6º O sêmen a ser doado será adquirido pelo Município, através da Secretaria
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, podendo o produtor escolher no momento da
adesão ao Programa qual será utilizado em seu plantel, conforme disponibilidade
(Holandesa ou Jersey).
Art. 7º A inseminação será inteiramente de responsabilidade do produtor,
podendo contratar serviços de terceiros, ficando sob sua responsabilidade as despesas
decorrentes do serviço.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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Art. 8º Os beneficiados deverão obrigatoriamente fazer a devolução das palhetas
vazias de semen e dos lacres dos embriões para o médico veterinário responsável da
secretaria.
8 1º No caso da não devolução o produtor não poderá ser beneficiado por este
programa pelo período de 12 meses.
8 2º No ato da devolução o produtor deverá entregar devidamente preenchido a
ficha de controle de doses de semen utilizadas e/ou a ficha de sincronização de TETF.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
coordenação e implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições
públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para executar o programa visando estudos,
formação e avaliações laboratoriais para o bom desempenho genético.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias vigentes em cada exercício.
Art. 12. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de fevereiro de 2026.
JONI ZAN ELLA Assinado de forma digital
por JONIZANELLA
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.02.26
1793990 14:11:22 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-
8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 016/2026
São João, 26 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei, que altera a
Lei nº 2.026, de 13 de junho de 2023, visando o aperfeiçoamento e a expansão do
Programa de Melhoramento Genético Bovino Leiteiro em nosso Município.
Desde sua implementação em 2023, o programa tem sido um pilar para a
pecuária leiteira de São João. No entanto, o crescimento da produtividade local e a
necessidade de maior eficiência reprodutiva exigem uma atualização na norma vigente,
fundamentada nos seguintes pontos:
e Ampliação da Capacidade Produtiva: A proposta prevê a duplicação da
quantidade de sêmen distribuído por produtor. Esta medida atende ao aumento
da demanda técnica, garantindo que o ciclo reprodutivo do rebanho não sofra
interrupções e permitindo ao produtor planejar melhor o crescimento de seu
plantel.
e Segurança e Transparência na Distribuição: O projeto estabelece regras
claras e critérios objetivos para a entrega do material genético. A regulamentação
detalhada visa evitar ambiguidades, assegurando que o benefício chegue de
forma justa a quem cumpre os requisitos sanitários e técnicos.
e Fomento Econômico: O melhoramento genético é o caminho mais curto para
aumentar a produção de leite sem a necessidade de aumentar a área de pastagem,
promovendo a sustentabilidade e aumentando a renda das famílias rurais.
A aprovação desta lei, não é um gasto, mas um investimento estratégico. Ao
fortalecer o pequeno e médio produtor, o município combate o êxodo rural e estimula a
economia local.
Atenciosamente, JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONIZANELLA
FERREIRA:093 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.02.26
51793990 14:11:06 -03/00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal

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