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materia nº 17/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Programa "Porteira Adentro" no âmbito do Município de São João, Estado doParaná, destinado ao apoio e fomento da infraestrutura rural, revoga a Lei Municipal nº 1.170/2017 e dá outras providências.
native_id656

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 2ª votação S —
2026-03-23 1ª votação P —
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-02-27 Leitura em Plenário P —
2026-02-27 A SECRETÁRIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T19:44:17.720390-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 8 0 0
2026-03-23T19:26:51.738010-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO GERAL 45/2026
Data: 27/02/2026 - Horário: 10:03
Legislativo - PLO 17/2026
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.prgov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI NºZtDE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa “Porteira Adentro” no
âmbito do Município de São João, Estado do
Paraná, destinado ao apoio e fomento da
infraestrutura rural, revoga a Lei Municipal
nº 1.170/2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “Porteira Adentro”, destinado a prestar apoio
aos produtores rurais locais mediante a execução de serviços de infraestrutura,
conservação de solo e melhorias no interior das propriedades rurais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I-— Promover o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária municipal;
IH — Facilitar o escoamento da produção e o acesso de veículos de transporte e
insumos; -
III — Fomentar a conservação do solo, dos recursos hídricos e a proteção de
nascentes;
IV — Proporcionar o aumento da renda familiar e a melhoria da qualidade de vida
no campo;
V — Incentivar a modernização das estruturas produtivas rurais.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Pequeno Produtor Rural: Aquele que possua ou detenha a posse de área total
de até 08 (oito) alqueires paulistas (unidades isoladas ou contíguas), utilize
predominantemente mão de obra familiar e tenha na atividade rural sua principal fonte de
renda.
Il — Atividade Rural Familiar: Empreendimentos de produção agrícola,
pecuária, ovinocultura, piscicultura, suinocultura, avicultura, horticultura, fruticultura,
apicultura, leiteira, pequena agroindústria e similares.
CAPÍTULO II )
DOS SERVIÇOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os serviços abrangidos pelo programa compreendem:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
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I — Abertura e conservação de estradas internas de acesso à sede e as áreas de
produção;
IN — Limpeza de valas e construção de bueiros;
HI — Abertura e limpeza de tanques de piscicultura e açudes, condicionado à
apresentação de licença ou dispensa do órgão ambiental competente (IAT);
IV — Abertura de bebedouros para animais, mediante prévia autorização
ambiental;
V — Fornecimento de cascalho ou material pétreo conforme disponibilidade do
material, sendo restrito exclusivamente ao trecho compreendido entre a porteira de acesso
e as benfeitorias da propriedade rural.
VI — Terraplanagem para projetos de Compost Barn, aviários, silos, barracões ou
casa;
VII— Abertura de valas sanitárias para destinação de carcaças de animais;
VIII — Suporte mecanizado para proteção de nascentes e recuperação de áreas
degradadas.
Art. 5º Poderão ser beneficiários os produtores que preencherem
cumulativamente:
I— Ser proprietário ou possuidor (arrendatário, parceiro, meeiro) de imóvel rural
de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II — Possuir Inscrição Estadual de Produtor Rural (CAD/PRO) ativa no Município
de São João/PR;
HI — Comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
IV — Residir ou exercer atividade produtiva efetiva no imóvel objeto do serviço.
$ 1º Terão prioridade no atendimento os produtores que apresentarem o Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
$ 2º Proprietários de matrícula única (familiar) de até 08 (oito) alqueires poderão
receber em doação até 07 (sete) tubos de concreto (1,00m x 800mm) para bueiros.
$ 3º Proprietários de matrícula única (familiar) de até 10 (dez) alqueires poderão
receber até 02 (dois) tubos de concreto (1,00m) exclusivamente para proteção de fontes.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO E LIMITES
Art. 6º Os serviços serão coordenados pela Secretaria Municipal de Viação, Obras
e Serviço Públicos Urbanos, com apoio técnico da Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 7º A execução dos serviços observará os seguintes limites anuais por
propriedade:
I— Terraplanagem e melhorias gerais: até 60 (sessenta) horas-máquina;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
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I — Projetos específicos (Compost Barn e Aviários): até 80 (oitenta) horas-
máquina para produtores de no máximo 10 alqueires (unidade familiar) e 60 horas
(sessenta) para produtores maiores;
HI — O somatório total de serviços por beneficiário não poderá exceder 140 (cento
e quarenta) horas anuais.
Art. 8º O fluxo de solicitação seguirá obrigatoriamente as etapas:
I — Protocolo de requerimento na Secretaria de Agricultura com documentos
comprobatórios e certidões;
IH — Apresentação de licenças ambientais e ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica), quando a complexidade da obra exigir;
HI — Deferimento técnico e inclusão no cronograma por ordem cronológica e por
comunidade.
Art. 9º Não serão fornecidas horas excedentes aos limites subsidiados, mesmo
que pagas pelo produtor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 10. É responsabilidade do beneficiário a manutenção das obras realizadas, a
supressão de vegetação que interfira nas vias internas e a permissão para passagens de
escoamento de águas pluviais necessárias à segurança do solo local.
Art. 11. O desvio de finalidade do serviço ou a prestação de informações falsas
sujeitará o infrator à exclusão dos programas municipais por 01 (um) ano, sem prejuízo
das sanções civis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das
Secretarias envolvidas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
integralmente a Lei Municipal nº 1.170, de 06 de julho de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 26 de fevereiro de 2026.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONIZANELLA
FERREIRA:093 Ferreira:09351793990
Dados: 2026.02.26
51793990 14:10:48 -03'00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 180, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone 46 3533-8300
www.saojoao.prgov.br - e-mail: prefeitura(Q)saojoao pr.gov.br
Mensagem nº 015/2026
São João, 26 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui o Programa
“Porteira Adentro", uma iniciativa vital para o fortalecimento do setor agropecuário de
nosso município. A aprovação deste projeto fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Legalidade e Segurança Jurídica Atualmente, a execução de serviços em
propriedades particulares, como o cascalhamento de acessos, carece de uma
regulamentação específica que dê amparo legal à atuação da Secretaria de Agricultura.
Esta lei transformará ações isoladas em uma política pública oficial, protegendo tanto o
gestor quanto os servidores municipais contra interpretações de desvio de finalidade,
garantindo que o patrimônio público seja usado estritamente para o interesse coletivo.
2. Eficiência no Escoamento da Produção O trecho que compreende da porteira
até as benfeitorias (currais, aviários, resfriadores de leite) é o "gargalo" da produção.
Garantir que esse percurso tenha trafegabilidade com material pétreo de qualidade evita
perdas financeiras aos produtores, assegura a entrada de caminhões de ração e o
escoamento diário da produção, independentemente das condições climáticas.
3. Critérios de Impessoalidade e Transparência O projeto estabelece regras
claras para o atendimento. Ao definir que o serviço será prestado conforme a
disponibilidade de material e limitado ao acesso às benfeitorias, eliminamos privilégios e
garantimos que todos os produtores que possuem o Bloco de Produtor Rural ativo tenham
o mesmo direito, respeitando o princípio constitucional da impessoalidade.
4. Retorno de Arrecadação para o Município Investir na infraestrutura interna
das propriedades é garantir o retorno do ICMS Agropecuário. Propriedades acessíveis
produzem mais e emitem mais notas fiscais, o que aumenta O índice de participação do
município na arrecadação estadual. O benefício concedido ao produtor "dentro da
porteira" retorna em forma de recursos para a saúde, educação e obras em toda a cidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio e o voto favorável dos nobres edis para
que possamos levar mais dignidade, infraestrutura e competitividade às famílias rurais de
nosso município.
Atenciosamente, JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONIZANELLA
FERREIRA:093 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.02.26
51793990 14:10:31 -03'00'
JONI ZANELLA FERRERIA
Prefeito Municipal

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