MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Wwww.saojoao.prgov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEIL?.. DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o Código Municipal de
Proteção e Bem-estar Animal do
Município de São João e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de São João faço saber que o Poder Legislativo de São João
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este Código estabelece normas para a proteção, defesa e bem-estar dos
animais no Município de São João, visando a Saúde Unica (integração entre saúde
humana, animal e ambiental).
Art. 2º O Município reconhece os animais como seres sencientes, sujeitos de
direitos despersonificados, ficando proibida qualquer prática que os submeta a atos de
crueldade e maus-tratos.
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades do Tutor (Posse Responsável)
Art. 3º Todo tutor de animal é responsável por assegurar condições dignas,
sendo obrigatório:
I — Garantir abrigo protegido contra intempéries, limpo e com espaço para
movimentação;
II — Fornecer alimentação adequada e água limpa;
HI — Manter o calendário de vacinação e vermifugação em dia;
IV — Impedir a saída do animal para a via pública sem supervisão (combate ao
"semi-domiciliado").
CAPÍTULO III
Das Proibições e Maus-Tratos
Art. 4º Considera-se maus-tratos, para fins de punição administrativa:
1 — Abandonar animais em vias públicas ou áreas rurais;
II — Manter animais em correntes curtas que impeçam a movimentação, sem
abrigo adequado ao tempo ou em locais sem higiene;
II — Agredir, ferir, torturar ou submeter o animal a esforço excessivo;
IV — Negar assistência veterinária em casos de doença, ferimento ou
atropelamento.
PROTOCOLO GERAL 47/2026
Data: 27/02/2026 - Horário: 10:14
Legislativo - PLO 19/2026
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CAPÍTULO IV
Da Gestão Municipal
Art. 5º A execução da Política Municipal de Bem-Estar Animal será viabilizada
por meio das seguintes diretrizes e ações:
1 — Imunização Gratuita: Realização de campanhas periódicas de vacinação
antirrábica para cães e gatos, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria
Municipal de Saúde por meio do programa CastraPet;
IN — Controle Populacional: Manutenção de adesão contínua a programas
estaduais de esterilização cirúrgica (CastraPet) ou similares, priorizando o atendimento
itinerante e o controle de natalidade;
II — Apoio Nutricional: Fornecimento anual de, no mínimo, 2.000 kg (dois mil
quilogramas) de ração à Organização da Sociedade Civil (OSC) "SOS Animais",
mediante procedimento licitatório e devida prestação de contas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de abrigos ("casas de
passagem") em logradouros públicos para o acolhimento de cães comunitários, em locais
previamente definidos em conjunto com a OSC parceira.
Parágrafo único. A responsabilidade pela higienização, manutenção estrutural,
eventual remoção dos abrigos e obtenção de anuência de proprietários confrontantes
recairá exclusivamente sobre a OSC, sem ônus para a administração pública.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 7º A fiscalização será exercida pela Vigilância Sanitária com apoio da
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Polícia Militar, se necessário.
Art. 8º As infrações serão punidas com:
I— Advertência por Escrito: Para casos leves e primários;
II — Multa: De 1 a 50 Unidades Fiscais do Município (UFM), dependendo da
gravidade (Leve, Grave ou Gravíssima);
III — Apreensão do Animal: Em casos de risco iminente de morte ou reincidência
de maus-tratos.
$1º Os valores arrecadados com as multas serão destinados exclusivamente a
ações de bem-estar animal.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 9º Fica instituído o Programa "Cão Comunitário", permitindo o cuidado de
animais de rua pela sociedade civil organizada, conforme regulamentação específica.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, 26 de fevereiro de 2026.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONI ZANELLA
FERREIRA:093 FerreiRA:09351793990
Dados: 2026.02.26
51793990 14:15:15 -03'00'
JONIZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 018/2026
São João, 26 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui o Conselho
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal (COMUPA) e estabelece o Código
Municipal de Proteção Animal.
A aprovação desta matéria é urgente e imperativa por três pilares fundamentais:
1. Segurança Jurídica e Cumprimento de Metas: A criação do conselho é um
compromisso formalizado pelo Município perante o Ministério Público do
Paraná, através de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Sua
institucionalização evita sanções judiciais e regulariza a posição do município
frente aos órgãos de controle.
2. Saúde Pública e Controle de Zoonoses: O manejo ético de cães e gatos, aliado
ao censo animal realizado pelas Agentes Comunitárias de Saúde, é uma estratégia
de saúde preventiva. O controle populacional reduz a transmissão de doenças,
ataques em vias públicas e acidentes de trânsito.
3. Viabilização de Recursos e Convênios: A existência de um Conselho e de uma
legislação específica é, muitas vezes, pré-requisito para a celebração de convênios
estaduais e federais, como o Programa CastraPet, garantindo que São João
continue recebendo investimentos para castração e cuidados animais.
Diante do alcance social e do impacto direto na qualidade de vida da nossa
população, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação célere deste projeto.
Atenciosamente,
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONI ZANELLA
FERREIRA:093 FenreiRa:09351793990
Dados: 2026.02.26
51793990 14:15:02 -03%00'
JONI ZANELLA FERRERIA
Prefeito Municipal