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materia nº 5/2026

Tipo AUTÓGRAFO
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a doação de resíduos vegetais processados a munícipes e produtores rurais, estabelece critérios de distribuição e dá outras providências.
native_id667

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Aguardando sanção governamental F —

Documents (1)

texto original #

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PAULO SERGIO DAL
ALBA:03421699984
“Assinado de forma digital
por PAULO SERGIO DAL.
ALBAD3421699984
Dados: 20260303 102136
0300
Câmara Municipal de São João
CNP) 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 Ê SÃO JOÃO E
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 5, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
PARANÁ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a
doação de resíduos vegetais processados a
munícipes e produtores rurais, estabelece
critérios de distribuição e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar resíduo vegetal processado (triturado)
aos munícipes e produtores rurais de São João, para fins exclusivos de jardinagem, cobertura
orgânica, compostagem ou utilização em sistema de Compost Barn (cama para gado), em
imóveis situados no território do Município, provenientes dos serviços públicos de poda e
limpeza urbana, considerados inservíveis para uso direto pelo Município.
8 1º O volume máximo para doação, por beneficiário e por ano, fica limitado a:
I - Até 5 (cinco) metros cúbicos para fins de jardinagem ou compostagem
doméstica;
H - 15 (quinze) metros cúbicos para utilização em sistema de Compost Barn;
HI - 15 (quinze) metros cúbicos para produtores rurais utilizarem como cobertura
orgânica de lavoura.
8 2º Caso não haja novos pedidos protocolados e o material esteja armazenado por
mais de 2 (dois) meses, este poderá a critério da Administração Municipal, ser doado
novamente para aqueles já contemplados.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá atender aos
requisitos gerais e, quando aplicável, aos requisitos específicos previstos nos incisos deste
artigo:
I - comprovar a posse ou propriedade de área destinada a horta, jardim ou
atividade agrícola;
H - Em caso de produtores rurais, possuir área total de até 8 (oito) alqueires
paulistas, correspondentes a 193.600 m? (cento e noventa e três mil e seiscentos metros
quadrados), ou 19,36 hectares, com vistas à priorização da agricultura familiar;
HI - No caso de solicitação para Compost Barn, possuir instalação de até 120 m?
(cento e vinte metros quadrados).
& 1º É condição obrigatória para a concessão da doação a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Municipais (CND) pelo requerente, salvo nos casos de parcelamento
regularmente em vigor.
8 2º Os requisitos previstos nos incisos Il e Ill aplicam-se exclusivamente aos casos
eles especificados.
Art. 3º A distribuição dos resíduos observará a ordem cronológica de protocolos
realizados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
8 1º As doações ficam condicionadas à disponibilidade de estoque do material,
proveniente dos serviços de poda e limpeza urbana.
PROTOCOLO GERAL 61/2026
Data: 03/03/2026 - Horário: 10:31
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
8 2º É condição obrigatória para a concessão da doação a apresentação de Certidão
Negativa de Débitos Municipais (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos
Municipais pelo requerente.
Art. 4º Ao Município compete o recolhimento do resíduo vegetal bruto, seu
processamento (trituração) e o acondicionamento em recipientes do tipo "bags", não gerando
ao beneficiário qualquer direito subjetivo à continuidade da doação.
$ 1º O transporte do material doado, bem como os custos e meios para realizá-lo, é de
exclusiva responsabilidade do beneficiário.
8 2º Os recipientes ("bags") são de propriedade do Município e cedidos em caráter
temporário, devendo ser restituídos à Secretaria competente no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis após a entrega, respondendo o beneficiário por extravio ou dano, ressalvados o
desgaste natural, caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, proceder vistorias in loco para fiscalizar a destinação e o uso
correto do material doado.
Art. 6º Constatada fraude, desvio de finalidade ou venda do material doado,
garantindo o contraditório e a ampla defesa, o beneficiário poderá ser responsabilizado nas
esferas administrativa, cível e criminal, ficando impedido de receber novos benefícios pelo
prazo de 12 (doze) meses.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar as normas operacionais desta Lei
mediante Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
Assinado de forma digital
PAULO SERGIO por PAULO SERGIO DAL
DAL ALBA:03421699984
ALBA:03421699984 Dados: 2026.03.03
PauiosS. pal Xbh28 -03/00
Presidente
Tania Papke
ice-Presidente Secretária

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