Câmara Municipal de São João
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= SÃO JOAO is
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº1, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal (PREFIM-2026) para pagamento de tributos
municipais com vistas à regularização fiscal dos
contribuintes e estabelece providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
Da Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal
Art. 1º Os créditos tributários e não tributários devidos em decorrência da legislação,
relativamente a:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive ISSQN-Obra e ISS-Fixo;
H - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
II) - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
IV - Taxas municipais;
V - Contribuição de Melhoria;
VI - Quaisquer outros débitos de competência municipal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, são passíveis de inclusão no Programa
Recuperação Fiscal Municipal 2026 os créditos tributários que tenham fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2025.
Art. 2º Os débitos poderão ser pagos, por iniciativa do contribuinte, nos termos, forma, prazo e
condições estabelecidos nesta Lei Complementar, e regulamentados em Decreto do Poder Executivo:
I - em parcela única, com 100% (cem por cento) de anistia da multa de mora, e remissão
integral dos juros;
H - de 2 até 5 parcelas mensais e sucessivas, com 75% (setenta e cinco por cento) de
anistia da multa de mora, e 75% (setenta e cinco por cento) de remissão dos juros;
mm - de 6 até 10 parcelas mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento) de anistia da
multa de mora, e 50% (cinquenta por cento) de remissão dos juros;
$1º Enquadram-se nos benefícios previstos no caput do art. 12, os créditos tributários
provenientes de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, não declarados ou não lançados,
apresentados mediante denúncia espontânea, conforme disposto no art. 138, da Lei Federal nº 5.172, de
25 de outubro de 1966, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
El 82º Para notificações e/ou autos de infração vencidos, oriundos de processo de levantamento
E. fiscal de apuração de ISSQN, os benefícios concedidos pelo artigo 1º desta Lei Complementar, incidirão
somente sobre os acréscimos legais incidentes sobre o lançamento da notificação e/ou auto de infração
após o seu vencimento, não incidindo sobre a composição de origem.
PAULO [ep
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ALBA:O3 qu 83º São também contempladas pelos benefícios previstos no caput do art. 1º, os acréscimos
io dai legais incidentes sobre as multas e penalidades decorrentes de descumprimentos de obrigações
Ba o300
acessórias, atraso ou falta de entrega de informações fiscais, declarações de movimento econômico e
multas aplicadas em decorrência de não limpeza de terreno, com fato gerador até 31 de dezembro de
2025, por iniciativa do contribuinte, nos termos, forma, prazo e condições estabelecidas nesta Lei
Complementar e regulamento do Poder Executivo.
84º Em se tratando de pagamento parcelado, a parcela não poderá ter valor inferior a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal Municipal, ou outro valor mínimo a ser
estabelecido em regulamento do Poder Executivo.
Art. 3º É vedada a concessão de desconto de que trata o art. 1º desta Lei Complementar em
débitos relativos a:
I - créditos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, ainda que apurados em
procedimento fiscal;
] - crédito tributário proveniente de retenção na fonte.
Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não enseja a restituição ou compensação de crédito
tributário já extinto.
Art. 5º A guia de recolhimento com desconto vencerá até o 10º (décimo) dia corrido após a sua
emissão, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil seguinte quando recair em feriado ou
houver indisponibilidade do sistema.
Art. 6º No caso de pagamento de créditos tributários e não tributários objetos de execução
fiscal, fica sob a responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas, honorários, emolumentos e
outros encargos legais.
81º A Procuradoria Geral do Município solicitará judicialmente a suspensão do processo pelo
prazo do parcelamento, acrescido de um mês, no prazo máximo de 10 (dias) da data da assinatura da
adesão ao Programa.
82º Em caso de extinção do processo decorrente do pagamento integral do débito, eventuais
custas judiciais são de inteira responsabilidade do contribuinte, cabendo a Procuradoria Geral do
Município informar nos autos a plena quitação do débito.
83º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução fiscal, na
qual discute ou questiona o crédito tributário que pretende recolher, deverá como condição para valer-
se das prerrogativas da presente Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação
de direito sobre a qual se funda a referida ação, nos termos do art. 487, III, alínea "c” da Lei Federal
nº 13.105, de 16 de março de 2015.
84º Caberá ao sujeito passivo desistir de eventual processo administrativo existente sobre o
crédito tributário objeto dos benefícios desta Lei, sendo suficiente para manifestação de sua vontade, o
pagamento integral do crédito tributário e não tributário.
85º Em caso de dívida protestada junto ao Cartório de Protestos, eventuais custas para baixa do
protesto são de inteira responsabilidade do contribuinte, cabendo ao Município a emissão da carta de
autorização para baixa do título protestado.
CAPÍTULO 1
Da Revogação do Parcelamento
Art. 7º Implicará revogação do parcelamento:
PAULO Assinado de forma
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I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ALBA:03427 ALBAO3421699984
seja - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; 6999847)" - ionanissto
Zé II) - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;
Legislativo
Iv - a falta de pagamento dos honorários;
V - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
81º Rescindido o parcelamento, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou
substituída a certidão de dívida ativa, em se tratando de valor já inscrito, para início ou prosseguimento
da execução judicial ou extrajudicial;
82º Em caso de rescisão, o contribuinte perderá todos os benefícios concedidos, voltando ao
valor original da dívida, com acréscimo de multa de mora e juros.
Das Disposições Gerais
Art. 8º A adesão do contribuinte ou responsável ao programa a que se refere esta Lei, resultará
em confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos dos artigos 389, 393, 394 e 395 da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 9º Considerando a solução extrajudicial, sobre o valor total do acordo, incidirá 5% (cinco por
cento) a título de honorários, sendo esse valor correspondente à 50% (cinquenta por cento) do valor
mínimo legal previsto no Código de Processo Civil.
Art. 10 A adesão ao Programa Recuperação Fiscal Municipal 2026 deverá ser formalizada até 31
de março de 2026, mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do Programa de Recuperação Fiscal
Municipal — PREFIM 2026 por meio dos canais oficiais de comunicação, sendo a publicidade institucional
considerada suficiente para o chamamento dos contribuintes, não sendo exigível notificação individual.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de Decreto.
Art. 13. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 02 de março de 2026.
Assinado de forma digital
PAULO SERGIO por PAULO SERGIO DAL
DAL ALBA:03421699984
ALBA:03421699984 ps 2026.03.03 10:18:33
Paulo S. Dal'Alba
Presidente
Tania Papke
Secretária
PROTOCOLO GERAL 62/2026
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Data: 03/03/2026 - Horário: 10:38