Câmara Municipal de São João
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E SÃO JOÃO E
85.570-000 PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 4, DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Disciplina o uso de caçambas estacionárias nas vias e
logradouros públicos para recolhimento de lixo verde,
entulhos e resíduos provenientes de obra particular e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei disciplina e estabelece as normas para recolhimento de entulhos, terra, resíduos e
sobras de materiais provenientes de poda de árvores, jardinagem, obras de construção civil, reforma
e/ou demolição no Município de São João, ficando o particular e as empresas que fizerem uso de
caçambas estacionárias obrigadas a atender as exigências estabelecidas na presente lei.
Art. 2º É terminantemente proibido jogar, expor, depositar e/ou descarregar nos logradouros
públicos, nas vias, nos passeios, canteiros, jardins, praças e demais áreas de uso comum do povo, galhos,
folhas, resíduos provenientes de jardinagem, entulhos, terras, resíduos e sobras de materiais
provenientes de obras de construção civil, reforma e/ou demolição, móveis, roupas, pneus, eletrônicos,
ou qualquer tipo de resíduo, cabendo ao particular, pessoa física ou jurídica, fazê-lo em conformidade
com esta lei. -
Art.3º Para fins de aplicação desta lei, entende-se por:
I - caçamba estacionária: equipamento constituído de um recipiente metálico, com no
máximo 5 m? (cinco metros cúbicos), destinado aos serviços de coleta, remoção, entrega ou
descarregamento de entulhos;
H - vias e logradouros públicos: superfície do município destinado ao trânsito de pessoas,
animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o
passeio público (calçada), o acostamento, praças, parques, canteiro central de vias, dentre outros;
HI - resíduos de construção civil (entulho): materiais provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições, tais como tijolos, blocos, argamassa, concreto, madeira e metais;
Iv - resíduo vegetal: galhos de árvores, folhas, gramas e resíduos de jardinagem.
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, que necessitarem depositar entulhos ou resíduo vegetal
nas vias e logradouros públicos, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas
estacionárias ficando obrigados a atender as exigências estabelecidas na presente lei.
Art. 5º É de responsabilidade do Município de São João, a colocação, a disposição, instalação e
recolhimento das caçambas municipais destinadas ao recolhimento de entulhos e resíduos vegetais,
observadas as regras e prazos estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio, mediante solicitação do
interessado e pagamento da taxa correspondente, nos termos desta Lei.
& 1º É vedado ao usuário ou a terceiros alterar a posição da caçamba instalada em via ou
logradouro público.
8 2º É terminantemente proibido a disposição de materiais recicláveis ou domiciliares nas
caçambas municipais.
Assinado de focma digita
PAULO SERGIO DAL Pet PAULO SERGIO DAL
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8 3º Em nenhuma hipótese o material alocado na caçamba poderá ultrapassar os limites da
caçamba.
Art. 6º Os resíduos gerados em obras realizadas por construtoras, empreiteiras ou profissionais
gestores/administradores são de responsabilidade do contratado ou contratante, cabendo a esses o
armazenamento, transporte e destinação final em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º O munícipe ou empresa que descartar resíduos de forma irregular, depositá-los em via
pública ou rodovias serão penalizados nos termos desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação
ambiental vigente.
Art. 8º A gestão de resíduos comerciais e industriais é de inteira responsabilidade da empresa
geradora, compreendendo as etapas de acondicionamento, transporte e destinação final em local
devidamente licenciado.
Parágrafo único. Eventuais materiais recicláveis em grande volume deverão ser enviados para a
usina de reciclagem, sendo de responsabilidade do munícipe ou empresa o transporte dos materiais.
Art. 9º Resíduos inservíveis, perigosos e especiais serão coletados em campanhas, com datas
específicas, divulgadas com antecedência, não podendo estes serem descartados irregularmente ou em
vias públicas.
Parágrafo único. O Município disponibilizará veículo para recolhimento na área urbana e distrital
nos dias das campanhas por este realizadas.
Art. 10. Resíduos eletrônicos devem ser entregues à entidade que possuam campanhas de
recolhimento desta espécie de material.
Art. 11. A desobediência das normas estabelecidas nesta Lei, sujeitará o infrator as seguintes
penalidades: h
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator a sanar a irregularidade, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, contadas da notificação;
H - em caso da primeira reincidência, aplicação de pena de multa de 2 UFM (unidade fiscal
do município), concedendo-se o prazo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação,
para dar cumprimento ao determinado pela autoridade fiscalizadora municipal;
HH - não sanada a irregularidade no prazo previsto no inciso Il, será aplicada multa no valor
de 4 UFM (unidade fiscal do município), concedendo-se novo prazo de prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas da notificação, para dar cumprimento ao determinado pela autoridade fiscalizadora
municipal;
Iv - não sanada a irregularidade no prazo previsto no inciso III, será aplicada multa no valor
de 8 UFM (Unidade Fiscal do Município), concedendo-se novo prazo de prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas da notificação, para dar cumprimento ao determinado pela autoridade fiscalizadora
municipal, bem como notificação à Polícia Militar Ambiental para as medidas cabíveis.
Art. 12. A solicitação de caçambas deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, mediante:
I - Assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade;
H - Comprovação do recolhimento da taxa de alocação correspondente.
Art. 13. É de inteira responsabilidade do solicitante da caçamba seguir as normas e depositar os
resíduos corretamente.
Parágrafo único. Em caso de constatação de irregularidade, além de se sujeitar às sanções
previstas nesta Lei, o Município não realizará a remoção da caçamba até a sua regularização. payLO FRidoado dera
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Legislativo
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 66/2026
Data: 10/03/2026 - Horário: 10:10
Art. 14. A aplicação se dará mediante auto de infração e a cobrança das multas por execução
fiscal.
Art. 15. Para descarte de resíduos vegetais será cobrado o valor de 1 UFM (Unidade Fiscal do
Município), permanecendo a caçamba em posse do munícipe ou empresa por um período máximo de 3
dias corridos (72 horas).
8 1º Se houver deposição de terra, obrigatoriamente, esta deverá ser colocada primeiro e o
resíduo vegetal na parte superior.
Art. 16. A taxa para locação de caçamba destinada a RCC (Resíduos da Construção Civil) será
calculada com base no custo operacional de transporte e disposição final em aterro licenciado (valor por
m?).
Parágrafo único. O Município subsidiará 50% (cinquenta por cento) do custo total de transporte
e destinação, cabendo ao contratante o pagamento do valor remanescente a título de taxa de locação.
Art. 17. A fiscalização e eventual autuação pelo descumprimento das normas desta Lei estarão
sob responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, por meio de seus servidores
designados por Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09 de março de 2026.
PAULO SERGIO assinado de forma digital
DAL por PAULO SERGIO DAL
ALBA:03421699984
ALBA:0342169998 Dados: 2026.03.10
c 4 14:44:54 -03'00'
Paulo S. Dal"Alba Za
Presidente VA
o Cozzati fânia Papk i
Vice-Presidente Secretária