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4, Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 - SÃO JOÃO É
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 12, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a organização da coleta de
resíduos sólidos em Distritos e Áreas Rurais,
institui a coleta domiciliar, regulamenta
campanhas de limpeza, estabelece a
obrigatoriedade do Plano de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos (PGRS) para comércios e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares e Objetivos
Art. 1º Esta Lei regulamenta o sistema de gestão e coleta de resíduos sólidos nos distritos e
áreas rurais do Município, visando a preservação ambiental e saúde pública, em conformidade com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 2º Institui a coleta domiciliar "porta a porta" nos distritos e localidades rurais especificadas
por decreto.
81º A coleta será realizada com frequência mínima de duas vezes por semana, podendo ser
ampliada conforme critérios técnicos e disponibilidade operacional do serviço.
82º A execução do serviço poderá ser direta pelo Município ou por empresa contratada.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e da Taxa (TCD/TCL)
Art. 3º Fica instituída a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos
(TCD/TCL), destinada exclusivamente ao custeio do serviço.
Art. 4º O fato gerador é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e destinação
final.
Parágrafo único: Serviço potencial é aquele colocado à disposição, como a coleta domiciliar ou
outros meios disponibilizados pelo Poder Público.
Art. 5º Não serão disponibilizadas, como serviço regular, caçambas estacionárias nos distritos,
devendo a coleta domiciliar ser realizada diretamente pelo Município ou por empresa contratada.
CAPÍTULO II!
Do Contribuinte e da Responsabilidade
Art. 6º Contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel situado em
local atendido pelo serviço.
PAULOSERGO DAL
ALBAOMARI6999BA
Art. 72 Os estabelecimentos comerciais localizados em distritos e áreas rurais são responsáveis
pelo gerenciamento de seus resíduos, devendo apresentar, nos termos da legislação ambiental vigente, o
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
81º Resíduos não domiciliares (pela natureza ou volume) terão destinação custeada
integralmente pelo gerador.
Art. 8º Residentes não contemplados pela coleta deverão levar seus resíduos domiciliares à área
de transbordo indicada pelo Poder Executivo, arcando com os custos de transporte.
Parágrafo único: Nas áreas de transbordo, só será aceito resíduo domiciliar.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo e Alíquotas
Art. 9º A base de cálculo será o custo operacional rateado pelo número de economias, conforme
critérios definidos em regulamento, considerando:
I — Tipo de utilização do imóvel (residencial, comercial, industrial, rural).
H — Frequência da coleta.
HI — Área construída ou volume de lixo (quando mensurável).
Art. 10. Os valores serão definidos em Tabela Anexa e atualizados anualmente pelo IPCA ou
índice oficial.
CAPÍTULO V
Do Lançamento, Arrecadação e Isenções
Art. 11. O lançamento da TCD será anual, podendo ocorrer:
I — Com o IPTU;
H — Por notificação específica;
HI — Pela fatura de água ou energia (via convênio).
Art. 12. Estão isentos da taxa:
I — Famílias de baixa renda inscritas no Cadúnico.
CAPÍTULO VI
Das Campanhas de Limpeza e Entulhos
Art. 13. O Executivo realizará campanhas de limpeza específicas na área rural conforme
cronograma da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 14. Remoção de entulhos (obras/reformas) na área rural exige o aluguel de caçambas
estacionárias pelo proprietário junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
CAPÍTULO Vil
Do Canal de Comunicação para Denúncias Ambientais
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um canal oficial de comunicação via
aplicativo de mensagens instantâneas, destinado ao recebimento de denúncias de descarte irregular de lixo e
entulho em vias públicas, terrenos baldios e áreas de preservação.
PAULO SERGIO DAL ferve
ALBA03421699984 Bu
PROTOCOLO GERAL 84/2026
Data: 24/03/2026 - Horário: 14:08
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Legislativo
Art. 16. Para a validade da denúncia e posterior fiscalização, o cidadão deverá enviar:
I - Foto ou vídeo que comprove o ato infracional;
H - Localização exata (via GPS do aplicativo ou endereço aproximado);
WI - Identificação do infrator (nome e /ou imagem ou da placa do veículo utilizado),
sempre que possível.
Art. 17. O Poder Público garantirá o sigilo dos dados do denunciante, nos termos da legislação
vigente, vedando qualquer compartilhamento de informações que possam identificá-lo perante o
denunciado.
Art. 18. O material audiovisual recebido servirá como indício de prova para instauração de
procedimento administrativo e aplicação de multas, conforme a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Infrações e Disposições Finais
Art. 19. O descumprimento (descarte irregular ou queimadas) sujeitará o infrator a multas
previstas no Código de Posturas e legislação ambiental.
Art. 20. A receita da taxa é vinculada exclusivamente ao custeio da gestão de resíduos sólidos.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.
PAULO SERGIO DAL) Patronato distal por
ALBA:0342 1699984. ALBAO3421699984
Dados: 2026.03.24 10:41:03 -03'00'
Paulo S. Dal'Alba
Presidente
Isg'Cozzati Tania Papke
Vice-Presidente Secretária
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