Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoGoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
PARANÁ
Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir a Política
Municipal de Esporte do Município de São João — PR,
organiza o Sistema Municipal do Esporte, integra o
Conselho Municipal do Esporte e o Fundo Municipal para
o Esporte, estabelece normas para o apoio e
financiamento de ações esportivas, institui instrumentos
de planejamento, financiamento e controle social, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Municipal PROESPORTE do Município de São João — Paraná,
estabelecendo princípios, diretrizes, objetivos, estrutura organizacional, instrumentos de financiamento
e mecanismos de gestão da política pública esportiva municipal, em consonância com a Constituição
Federal, a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), a legislação estadual
aplicável, a Lei Orgânica Municipal e as diretrizes do Programa O Esporte que Queremos, do Governo do
Estado do Paraná, ou de outros programas, planos ou políticas estaduais que venham a substituí-lo,
sucedê-lo ou complementá-lo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio a eventos, atividades e
projetos esportivos realizados por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entidades privadas, quando voltados
a finalidades de interesse público municipal, sob o regime de mútua cooperação, por meio de
transferência de recursos financeiros ou de outras formas de ajuda de custo previstas em lei, inclusive
benefícios fiscais, observadas as disposições desta Lei.
$ 1º O apoio de que trata este artigo deverá se pautar pelos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, democratização do acesso, igualdade de
oportunidades e transparência, mediante critérios objetivos e previamente definidos para a seleção de
eventos, atividades, projetos ou ações apoiadas.
$ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se de interesse público municipal as ações que
contribuam para o cumprimento das finalidades previstas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição
Federal e na legislação pertinente ao esporte, bem como aquelas que promovam o desenvolvimento
social, educacional, cultural, turístico e econômico do Município.
8 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — evento esportivo: ação limitada no tempo, tais como competições, campeonatos, torneios,
congressos, feiras, festivais, mostras, encontros e similares;
Il — atividade esportiva: ação contínua, sem prazo determinado, destinada à execução de fins
institucionais de entidades ou à manutenção de práticas esportivas regulares;
HI — projeto esportivo: ação temporária e específica, com início e fim definidos, destinada a criar,
implementar, ampliar e/ou qualificar evento, serviço ou iniciativa esportiva;
IV — patrocínio: repasse de recursos financeiros ou concessão de benefícios em contrapartida à
divulgação institucional, promocional ou publicitária do Município;
RO En
PAULO
SERGIO
DAL
ALBAO
342169
9984
Assinado
deforma
digital por
PAULO!
seRGio
oa
ALBA ga
resssna
Dados
20260331
vesu1o
0300
V — apoio: toda forma de auxílio material, logístico, financeiro, estrutural ou de serviços
concedida pelo Poder Público Municipal para viabilizar a realização de eventos, atividades ou projetos
esportivos de interesse público, sem caráter exclusivamente comercial.
84º O apoio destinado à participação de representantes do Município em atividades esportivas
realizadas fora do território municipal poderá abranger despesas com transporte, alimentação,
hospedagem, taxas de inscrição e outras correlatas, observada a natureza do beneficiário:
| — quando se tratar de entidade privada sem fins lucrativos, mediante chamamento público e
formalização de termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
| — quando destinado a pessoas físicas, o apoio ocorrerá por meio de instrumentos
administrativos próprios, tais como ajuda de custo, bolsa, reembolso ou apoio logístico direto, observada
a legislação administrativa e financeira aplicável e a regulamentação específica, vedada a aplicação da Lei
Federal nº 13.019/2014.
85º Os benefícios fiscais eventualmente concedidos no âmbito da Política Municipal de Esporte
dependerão de lei específica de natureza tributária, nos termos da legislação tributária municipal vigente,
observados os requisitos e princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo o Poder Executivo
regulamentar exclusivamente sua operacionalização por decreto, vedada sua instituição, ampliação ou
modificação por ato infralegal.
Art. 3º A Política Municipal de Esporte será executada de forma permanente, planejada,
integrada, descentralizada e participativa, em articulação com as políticas públicas de educação, saúde,
assistência social, cultura e lazer, observadas as diretrizes das políticas estaduais e federais de esporte.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se esporte toda atividade de caráter físico, motor,
intelectual ou misto, de natureza recreativa, educativa, formativa ou competitiva, praticada de forma
organizada ou não, baseada em regras previamente definidas, que vise ao desenvolvimento humano, à
convivência social, à saúde, ao lazer ou ao desempenho, abrangendo o esporte educacional, o esporte de
participação, o esporte de lazer, o paradesporto e o esporte de rendimento.
CAPÍTULO Il = DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Esporte:
|- universalização do acesso às práticas esportivas e de lazer;
11 — inclusão social, equidade e acessibilidade;
HI — valorização da diversidade esportiva e cultural;
IV — participação social e controle democrático;
V-— transparência e publicidade dos atos da gestão esportiva;
VI — continuidade das políticas públicas esportivas;
VII — sustentabilidade administrativa, financeira e social;
VIII — proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente esportivo.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Esporte:
|— priorização do esporte educacional e de base;
Il— incentivo ao esporte de participação e lazer;
IH — fomento ao esporte de rendimento, respeitadas as capacidades do Município;
IV — integração do esporte com as políticas públicas de educação, saúde, assistência social e
lazer;
V fortalecimento da gestão esportiva municipal;
Vi — captação de recursos estaduais, federais e privados;
VIl— estímulo à governança, ao planejamento e à avaliação permanente das políticas esportivas.
CAPÍTULO HI - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Esporte:
PAULO
SERGIO
DAL
ALBA:034
21699984
Assinado de
forma digital
porPAlRO
SERGIO DAL
ALBAO3421699
sa
Dados:
202603,41
osis1:s3-0300'
| - ampliar e democratizar o acesso da população às práticas esportivas;
Il — desenvolver programas esportivos permanentes para todas as faixas etárias;
ll — qualificar e valorizar profissionais da área esportiva;
IV — promover eventos, competições e manifestações esportivas;
V-— incentivar parcerias institucionais;
Vl — garantir a manutenção, ampliação e qualificação da infraestrutura esportiva municipal;
VII — utilizar o esporte como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde.
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 8º Fica instituído o Sistema Municipal do Esporte do Município de São João, destinado à
organização, planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Esporte.
esporte.
Art. 9º Integram o Sistema Municipal do Esporte:
I-o órgão gestor municipal do esporte;
Il— o Conselho Municipal do Esporte, criado pela Lei Municipal nº 2.109/2025;
ll — o Fundo Municipal para o Esporte, instituído pela Lei Municipal nº 2.110/2025;
IV — entidades esportivas, clubes, associações e ligas;
V-— instituições de ensino públicas e privadas;
VI — projetos e programas sociais esportivos;
VII — parceiros públicos e privados.
Art. 10. A coordenação do Sistema Municipal do Esporte caberá ao órgão gestor municipal do
Parágrafo único. A Política Municipal de Esporte, o Sistema Municipal do Esporte, o Conselho
Municipal do Esporte e o Fundo Municipal para o Esporte funcionarão de forma integrada, harmônica e
complementar, respeitadas as competências, atribuições e normas estabelecidas em suas legislações
específicas.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 11. Compete ao órgão gestor municipal do esporte:
| — planejar, executar e avaliar a Política Municipal de Esporte;
Il —- elaborar e implementar o Plano Municipal do Esporte;
Ill — gerir os recursos destinados às ações esportivas;
IV —articular-se com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V-— garantir a transparência e a prestação de contas;
VI — executar as deliberações do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 12. O Conselho Municipal do Esporte, criado pela Lei Municipal nº 2.109, de 11 de junho de
2025, integra o Sistema Municipal do Esporte e constitui órgão colegiado, paritário, consultivo,
deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Esporte.
Art. 13. Compete ao Conselho Municipal do Esporte:
|- acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Esporte;
Il — propor diretrizes e prioridades; PAULO
Ill — aprovar o Plano Municipal do Esporte; Fa
IV — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para o Esporte; ALBA:0342
V— exercer o controle social das políticas esportivas; 1699984
VI — convocar e organizar a Conferência Municipal do Esporte. A Ares
e
CAPÍTULO VII - DO PLANO MUNICIPAL DO ESPORTE
Art. 14. O Plano Municipal do Esporte é o instrumento obrigatório de planejamento da Política
Municipal de Esporte do Município de São João, com vigência mínima de cinco anos, devendo orientar a
formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações esportivas municipais.
Art. 15. O Plano Municipal do Esporte deverá conter, no mínimo:
|— diagnóstico da realidade esportiva municipal;
If- objetivos, diretrizes e metas a serem alcançadas;
IN — programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
IV — definição de prioridades e estratégias de implementação;
V — estimativa de recursos necessários e respectivas fontes de financiamento.
Art. 16. O Plano Municipal do Esporte deverá estabelecer indicadores de desempenho, metas
mensuráveis e mecanismos de monitoramento e avaliação periódica, com base em dados objetivos,
visando à melhoria contínua das políticas públicas esportivas.
Parágrafo único. Os indicadores e mecanismos de monitoramento previstos neste artigo
deverão, sempre que possível, ser compatíveis com metodologias e parâmetros adotados pelo Estado do
Paraná.
Art. 17. O Município poderá utilizar cadastros, diagnósticos, sistemas de informação e
plataformas de gestão esportiva disponibilizados pelo Estado do Paraná como instrumentos de apoio ao
planejamento, à tomada de decisões, ao monitoramento e à avaliação das políticas esportivas municipais,
observadas as diretrizes do Programa O Esporte que Queremos, ou de outros programas, planos ou
políticas estaduais que venham a substituí-lo, sucedê-lo ou complementá-lo.
CAPÍTULO VIII - DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ESPORTE
Art. 18. O Fundo Municipal para o Esporte — FME, instituído pela Lei Municipal nº 2.110, de 11
de junho de 2025, integra o'Sistema Municipal do Esporte e constitui instrumento financeiro da Política
Municipal de Esporte, permanecendo regido por sua legislação específica.
Art. 19. O Fundo Municipal para o Esporte — FME será vinculado e gerido pelo órgão gestor
municipal do esporte, com acompanhamento, fiscalização e controle social exercidos pelo Conselho
Municipal do Esporte.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo Municipal para o Esporte — FME:
— dotações orçamentárias próprias do Município;
| — transferências voluntárias e repasses fundo a fundo oriundos da
União e do Estado do Paraná;
If — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, termos de fomento ou
instrumentos congêneres;
V — emendas parlamentares;
V-— doações, patrocínios e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VI — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VI — outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal para o Esporte — FME serão aplicados de acordo com
plano anual ou plurianual de aplicação, elaborado pelo órgão gestor municipal do esporte e aprovado
pelo Conselho Municipal do Esporte, observadas as diretrizes do Plano Municipal do Esporte.
Art. 22. Os repasses financeiros de recursos do Fundo Municipal para o Esporte a entidades,
projetos ou programas esportivos serão realizados, obrigatoriamente, por meio de chamamento público,
nos termos da legislação vigente, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e transparência.
PAULO
SERGIO
DAL
ALBA:034
2169998
4
Assinado de
ormadigital
porPauLO
SERGIO DAL
ALDAOI4aTG9O
sm
Dados
20260331
ooszu-azmm
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 89/2026
Data: 31/03/2026 - Horário: 14:14
Legislativo
Art. 23. Os recursos provenientes de transferências estaduais ou federais deverão ser aplicados
em consonância com os planos, programas, metas e diretrizes pactuados, inclusive aqueles vinculados às
políticas públicas estaduais e federais de esporte.
Art. 24. A execução financeira do Fundo Municipal para o Esporte deverá observar critérios
técnicos, planejamento prévio, monitoramento, avaliação de resultados e prestação de contas,
garantindo a transparência da aplicação dos recursos públicos.
Parágrafo único. A execução das despesas decorrentes desta Lei observará rigorosamente a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a legislação orçamentária vigente, as normas
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os princípios da gestão fiscal responsável.
CAPÍTULO IX - DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 25. O Poder Executivo assegurará ampla transparência da Política Municipal de Esporte,
com divulgação de planos, editais, investimentos, relatórios e prestações de contas.
Art. 26. A prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal para o Esporte será pública e
submetida à apreciação do Conselho Municipal do Esporte.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. É vedada a concessão de auxílio financeiro, subvenção, patrocínio ou qualquer outra
forma de repasse de recursos públicos municipais a entidades esportivas, clubes, associações ou pessoas
físicas de forma direta, nominal ou privilegiada, sem a observância de critérios objetivos, universais e
previamente estabelecidos.
Parágrafo único: O apoio financeiro a entidades, clubes, associações ou pessoas físicas somente
poderá ocorrer mediante chamamento público, edital específico e instrumentos jurídicos adequados,
observadas a legislação vigente, a Política Municipal de Esporte e as diretrizes do Fundo Municipal para o
Esporte.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Art. 31. Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 2.089, de 18 de fevereiro de 2025.
Sala das Sessões, em 23 de março de 2026.) Art. REVOGADO Pela Emenda Nº1/2026.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
Assinado de forma digital
por PAULO SERGIO DAL
PAULO SERGIO DAL os azigos984
ALBA:03421699984 pados: 2026.0331
09:52:35 -03/00'
Paulo S. Dal'Alba
é Presidente
A
Cels! zzati Tania Papke
Vice-Presidente Secretária