texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO =
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 2.026, de 13 de junho de 2023
que instituiu o Programa de Melhoramento
Genético Bovino Leiteiro no Município de São
João e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Amplia o Programa de Melhoramento Genético Bovino Leiteiro no Município de São
João, a ser desenvolvido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, na forma de regulamento e
atos disciplinadores, tendo como objetivos o seguinte:
| - Apoiar os produtores que desenvolvem ou venham desenvolver a bovinocultura de leite;
Il - incentivar o melhoramento genético do rebanho leiteiro do Município;
Il - proporcionar aos produtores rurais a utilização de material genético de melhor qualidade,
com touros melhorados;
IV - diminuir os custos da atividade leiteira, estimulando a produção e a produtividade;
V - reduzir os riscos de transmissão de doenças venéreas e/ou infectocontagiosas;
VI - aumentar a renda familiar oriunda da atividade rural visando o melhoramento genético do
gado leiteiro.
Art. 2º Para participação no Programa de Melhoramento Genético Bovino, conforme esta Lei,
o produtor deverá:
| - Preencher o Requerimento de Adesão junto a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente,
instruindo o mesmo com a documentação exigida pelo Programa;
Il- possuir propriedade dentro dos limites geográficos do Município ou nos casos em que a
propriedade se localizar na divisa de municípios dentro de seus limites;
Ill - ter a sede familiar e produtiva dentro da área pertencente ao município de São João;
IV - não possuir débitos com a Fazenda Pública Municipal;
V- apresentar comprovante de realização de exames de brucelose e tuberculose payro
acompanhado do respectivo laudo realizado dentro do mesmo ano em que o sêmen/embriões for Pi
adquiridos; ALBA:O3
421699
984
VI - apresentar comprovante de vacinação contra a brucelose das bezerras (3 a 8 meses); Assihadode
forma digital
porPAULO
SERGIO DAL
ALBAO3A2IO
so984
Dados:
3 20260331
101330
«300
VII - apresentar comprovante de vacinação contra febre aftosa da última campanha ou quando
não exigida a vacina pelo órgão competente será exigido o respectivo comprovante de declaração do
rebanho da ADAPAR.
VHI - possuir Cadastro de Produtor Rural e comprovar a aptidão para o desenvolvimento de
exploração de gado leiteiro;
IX - apresentar nota fiscal de venda do leite dos últimos três meses;
X - estar executando a atividade leiteira em sua propriedade rural.
Art. 4º Para a efetiva execução do Programa de Melhoramento Genético Bovino Leiteiro, será
disponibilizado até 20 (vinte) doses por unidade familiar (casal) por ano, conforme disponibilidade por
raças e até 05 (cinco) embriões viáveis.
8 1º Será limitado a 01 (uma) dose de sêmen (sexado ou não sexado) por fêmea/ano, com idade
igual ou superior a 14 (quatorze) meses, completados até 31 (trinta e um) de janeiro do ano da
concessão do benefício e a doação de 1 (um) embrião viável por novilha ou fêmea primípara/ano.
8 2º O produtor de leite com até 15 (quinze) vacas de leite com idade igual ou superior a 24
meses poderá receber até 10 (dez) doses de sêmen, produtor com 16 (dezesseis) até 50 (cinquenta)
vacas de leite com idade igual ou superior a 24 meses poderá receber até 20 (vinte) doses de sêmen,
conforme cadastro de Declaração de Rebanho anual exigido do produtor junto ao ADAPAR.
8 3º Serão concedidas doses de sêmen bovino e de embriões bovinos, aos produtores que
preencherem o Requerimento de Adesão ao Programa e após análise da documentação apresentada
pelos produtores, forem considerados aptos.
Art. 5º A participação no Programa é facultada a todos os produtores de leite do Município que
atuam ou que pretendam implementar a atividade.
Art. 6º O sêmen a ser doado será adquirido pelo Município, através da Secretaria Municipal da
Agricultura e Meio Ambiente, podendo o produtor escolher no momento da adesão ao Programa qual
será utilizado em seu plantel, conforme disponibilidade (Holandesa ou Jersey).
Art. 7º A inseminação será inteiramente de responsabilidade do produtor, podendo contratar
serviços de terceiros, ficando sob sua responsabilidade as despesas decorrentes do serviço.
Art. 8º Os beneficiados deverão obrigatoriamente fazer a devolução das palhetas vazias de
semen e dos lacres dos embriões para o médico veterinário responsável da secretaria.
$ 1º No caso da não devolução o produtor não poderá ser beneficiado por este programa pelo
período de 12 meses.
8 2º No ato da devolução o produtor deverá entregar devidamente preenchido a ficha de
controle de doses de semen utilizadas e/ou a ficha de sincronização de TETF.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a coordenação e
implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas ou
privadas, sem fins lucrativos, para executar o programa visando estudos, formação e avaliações
laboratoriais para o bom desempenho genético.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias vigentes em cada exercício.
Art. 12. À presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que
couber.
PAULO
SERGIO
DAL
ALBA:O3
4216999
84
Assinado de
forma dighat
porauLo
SERGIO DAL
ALBAOSAZTG
EA
Dados
20260341
ror3as
307
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 91/2026
Data: 31/03/2026 - Horário: 14:28
Legislativo
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
PAULO Assinado de forma
digital por PAULO
SERGIO DAL sergio DAL
' ALBA:03421699984
ALBA:03421 Dad Ens
699984 10:14:21 -03'00'
Paulo S. DalAlba
Presidente
Tania Papke
Vice-Presidente Secretária
open original →