+ Câmara Municipal de São João ,
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PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 17, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Programa “Porteira Adentro” no âmbito do
Município de São João, Estado do Paraná, destinado ao |
apoio e fomento da infraestrutura rural, revoga a Lei
Municipal nº 1.770/2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “Porteira Adentro”, destinado a prestar apoio aos produtores
rurais locais mediante a execução de serviços de infraestrutura, conservação de solo e melhorias no
interior das propriedades rurais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
|- Promover o desenvolvimento sustentável da produção agropecuária municipal;
Il — Facilitar o escoamento da produção e o acesso de veículos de transporte e insumos;
Ill - Fomentar a conservação do solo, dos recursos hídricos e a proteção de nascentes;
IV — Proporcionar o aumento da renda familiar e a melhoria da qualidade de vida no campo;
V- Incentivar a modernização das estruturas produtivas rurais.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| — Pequeno Produtor Rural: Aquele que possua ou detenha a posse de área total de até 08 (oito)
alqueires paulistas (unidades isoladas ou contíguas), utilize predominantemente mão de obra familiar e
tenha na atividade rural sua principal fonte de renda.
Il — Atividade Rural Familiar: Empreendimentos de produção agrícola, pecuária, ovinocultura,
piscicultura, suinocultura, avicultura, horticultura, fruticultura, apicultura, leiteira, pequena agroindústria
e similares.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os serviços abrangidos pelo programa compreendem:
| — Abertura e conservação de estradas internas de acesso à sede e as áreas de produção;
Il — Limpeza de valas e construção de bueiros;
Ill — Abertura e limpeza de tanques de piscicultura e açudes, condicionado à apresentação de
licença ou dispensa do órgão ambiental competente (IAT);
IV — Abertura de bebedouros para animais, mediante prévia autorização ambiental; ENULO
V — Fornecimento de cascalho ou material pétreo conforme disponibilidade do material, sendo sergio
restrito exclusivamente ao trecho compreendido entre a porteira de acesso e as benfeitorias da DAL
ALBA:034
propriedade rural. 21699984
VI — Terraplanagem para projetos de Compost Barn, aviários, silos, barracões ou casa; Rr As
VIl— Abertura de valas sanitárias para destinação de carcaças de animais; perto
VIII - Suporte mecanizado para proteção de nascentes e recuperação de áreas degradadas. qua
Dados:
20260331
& 102315-0300'
Art. 5º Poderão ser beneficiários os produtores que preencherem cumulativamente:
|-Ser proprietário ou possuidor (arrendatário, parceiro, meeiro) de imóvel rural de até 4 (quatro)
módulos fiscais;
|| - Possuir Inscrição Estadual de Produtor Rural (CAD/PRO) ativa no Município de São João/PR;
Hi— Comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
IV - Residir ou exercer atividade produtiva efetiva no imóvel objeto do serviço.
& 1º Terão prioridade no atendimento os produtores que apresentarem O Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF) ativo.
& 2º Proprietários de matrícula única (familiar) de até 08 (oito) alqueires poderão receber em
doação até 07 (sete) tubos de concreto (1,00m x 800mm) para bueiros.
8 3º Proprietários de matrícula única (familiar) de até 10 (dez) alqueires poderão receber até 02
(dois) tubos de concreto (1,00m) exclusivamente para proteção de fontes.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO E LIMITES
Art. 6º Os serviços serão coordenados pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviço
Públicos Urbanos, com apoio técnico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 7º A execução dos serviços observará os seguintes limites anuais por propriedade:
|- Terraplanagem e melhorias gerais: até 60 (sessenta) horas-máquina;
|l — Projetos específicos (Compost Barn e Aviários): até 80 (oitenta) horas-máquina para
produtores de no máximo 10 alqueires (unidade familiar) e 60 horas (sessenta) para produtores maiores;
Ill — O somatório total de serviços por beneficiário não poderá exceder 140 (cento e quarenta)
horas anuais.
Art. 8º O fluxo de solicitação seguirá obrigatoriamente as etapas:
| - Protocolo de requerimento na Secretaria de Agricultura com documentos comprobatórios e
certidões;
|| — Apresentação de licenças ambientais e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), quando
a complexidade da obra exigir;
Ill — Deferimento técnico e inclusão no cronograma por ordem cronológica e por comunidade.
Art. 9º Não serão fornecidas horas excedentes aos limites subsidiados, mesmo que pagas pelo
produtor.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 10. É responsabilidade do beneficiário a manutenção das obras realizadas, a supressão de
vegetação que interfira nas vias internas e a permissão para passagens de escoamento de águas pluviais
necessárias à segurança do solo local.
Art. 11. O desvio de finalidade do serviço ou a prestação de informações falsas sujeitará o infrator
à exclusão dos programas municipais por 01 (um) ano, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das Secretarias
envolvidas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei
Municipal nº 1.770, de 06 de junho de 2017.
ay
PAULO
SERGI
ODAL
ALBA:O
34216
99984
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
Assinado de forma digital
PAULO SERGIO por PAULO SERGIO DAL
DAL ALBA:03421699984
E Dados: 2026.03.31 10:23:46
ALBA:0342 1699984 “ag:
Paulo S. Dal'Alba
Presidente
Tania Papke
Vice-Presidente Secretária
PROTOCOLO GERAL 92/2026
Legislativo
Data: 31/03/2026 - Horário: 14:32