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|, Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 a SÃO JOÃO E
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
PARANÁ
Institui o Programa “Do Campo à Mesa -
SIM/POA” no âmbito do Município de São João,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa “Do Campo à Mesa - SIM/POA”, destinado ao fortalecimento
das agroindústrias familiares e de pequeno porte, mediante o suporte técnico, custeio de análises
laboratoriais de análise de qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
| — Garantir a segurança alimentar e a conformidade sanitária dos produtos de origem animal
produzidos no Município;
Il — Incentivar a formalização das agroindústrias familiares, facilitando a manutenção do Serviço
de Inspeção Municipal (SIM);
Ill — Reduzir os custos operacionais dos produtores rurais através do custeio direto de análises
laboratoriais obrigatórias;
IV — Estimular a agregação de valor e a industrialização da produção primária local;
V — Ampliar o acesso dos produtores aos mercados locais e aos programas de compras públicas
(PNAE e PAA);
VI - Promover o desenvolvimento econômico local e a sucessão familiar rural;
VII — Assegurar o monitoramento técnico contínuo dos processos produtivos conforme as normas
higiênico-sanitárias vigentes.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
| — Agroindústria Familiar: Unidade de processamento gerida por agricultor(a) familiar,
individualmente ou de forma coletiva, onde a mão de obra familiar é predominante, destinada ao
beneficiamento de matérias-primas agropecuárias.
Il — Serviço de Inspeção Municipal (SIM): Certificação oficial que atesta o cumprimento das
normas sanitárias, autorizando a comercialização nos limites territoriais do Município.
Ill — Produtos de Origem Animal (POA): Matérias-primas e derivados comestíveis ou não,
provenientes de abate ou criação de animais, que sofram manipulação ou transformação industrial.
CAPÍTULO Il ú a
DOS REQUISITOS PARA ADESÃO DAL
ALBA:034
Art. 4º Poderão beneficiar-se do Programa as agroindústrias que preencherem, cumulativamente, ns CR
seguintes requisitos: rapel
|— Estarem localizadas e instaladas no Município de São João; Asas
Il — Possuírem Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) ativo ou CNPJ; fesatosos
rs A
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Ill — Estarem devidamente registradas ou em processo formal de registro junto ao Serviço de
Inspeção Municipal (SIM);
IV — Enquadrarem-se nos critérios de Agricultura Familiar conforme a Lei Federal nº 11.326/2006;
V— Comprovarem regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E SUBSÍDIOS
Art. 5º O benefício consiste no custeio direto pelo Município de 02 (duas) análises laboratoriais
completa por ano para cada agroindústria.
Art. 6º O auxílio destina-se exclusivamente para:
|— Análises Físico-Químicas: verificação da composição e conformidade técnica do produto;
Il — Análises Microbiológicas: garantia da inocuidade e ausência de agentes patogênicos.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios ou contratos com laboratórios
devidamente credenciados para a realização das análises laboratoriais solicitadas pelo Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, efetuando o pagamento diretamente ao prestador do serviço, observadas as
normas da legislação vigente aplicável às contratações públicas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir auxílio financeiro visando o rateio de custos com
Responsável Técnico (RT) para as agroindústrias enquadradas nesta Lei, de forma a viabilizar a assistência
técnica contínua e a segurança sanitária, conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação por
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO E FLUXO OPERACIONAL
Art. 9º O fluxo para a concessão do benefício seguirá as seguintes etapas:
| - Requerimento junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, instruído com
documentos pertinentes, CAD/PRO ou CNPJ e Certidão Negativa Municipal;
Il - Parecer técnico e deferimento emitido por Médico Veterinário oficial do Município;
Ill — Emissão de guia para coleta e encaminhamento ao laboratório credenciado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 11. Secretaria publicará anualmente um relatório simplificado com o número de
agroindústrias atendidas e o impacto na produção local.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2026.
os PAULO SERGIO DAL Assinado de forma digital por PAULO
Ne SERGIO DAL ALBA:0342 1699984
pa ALBA:03421699984 Dados: 2026.03.31 10:32:53 -03'00'
Ego) Paulo S. Dal'Alba
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