br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA, do Munícipio de São João, e dá outras providências.
native_id689

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 2ª votação S —
2026-05-08 1ª votação P —
2026-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão P —
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-23 Leitura em Plenário — —
2026-04-23 A SECRETÁRIA LEGISLATIVA PARA ANÁLISE — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-18T19:15:42.130892-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 7 0 0
2026-05-11T19:11:25.758103-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Data: 23/04/2026 - Horário: 08:43
Legislativo - PLO 24/2026
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL
MUNICÍPIO DE SAO JOAO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - -mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Ng, 22 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental —
CMSBA, do Munícipio de São João, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.1º Fica criado, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
CMSBA do Município de São João, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na
formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação
de sua execução, sendo assegurada a representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
e suas alterações, com atribuições relacionadas ao acompanhamento, avaliação e controle
social das políticas públicas de saneamento básico, bem como definição de diretrizes para
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.
Art.2º São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
I — participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de
Saneamento Básico; -
Il — participar da elaboração e implementação dos Planos Municipais de
Abastecimento de Agua, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Manejo de
Resíduos Sólidos;
HI — acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos planos municipais de
saneamento básico;
IV — acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão e/ou
contratos de programa relativos aos serviços de saneamento básico;
V — promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento Básico;
VI — buscar apoio técnico junto a órgãos e entidades especializadas na área de
saneamento básico;
VII — apresentar propostas ao Executivo Municipal sobre matérias relacionadas ao
saneamento básico;
VIII — apreciar e opinar sobre assuntos relativos ao saneamento básico submetidos à
sua análise;
IX — elaborar e reformar seu regimento interno;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
X— definir diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental — FMSBA;
XI — estabelecer mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle da
aplicação dos recursos do FMSBA;
XII — aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA.
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - CMSBA por meio do recebimento de relatórios, e informações que
permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano
Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL - CMSBA será composto de maneira paritária por 06 (seis) membros
titulares, para os quais haverá 06 (seis) suplentes.
I- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IH - Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
II — representante de entidade profissional da área técnica relacionada ao saneamento
básico;
IV - Associação Empresarial de São João - ACESJ;
V - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - Um representante da sociedade civil ligada, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico, a ser indicado por entidades locais ou regionais representativas.
8 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no
período designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que
convocado.
$ 2º Caberá ao Município de São João fornecer, toda estrutura física e de pessoal para
o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
$ 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho.
$ 4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes
nas ausências dos titulares respectivos.
8 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do conselho.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraDsaojoao.pr.gov.br
8 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada ao receberem a convocação para
compor o Conselho, poderão indicar livremente o membro, que independentemente de
convocação, tomará assento no colegiado.
8 7º A convocação das entidades para indicar membro competirá ao Chefe do
Executivo.
Art. 5º O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando
a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 6º Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
Art.7º O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços
de relevante importância para a Municipalidade.
Art.8º O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à implementação das políticas públicas de saneamento básico.
Art.9º O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas ao desenvolvimento das políticas públicas de saneamento básico.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 11. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
I- O Presidente;
IN - O Vice-Presidente;
HI - O Secretário Geral;
IV - O Tesoureiro.
Art. 12. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.175, de 24 de novembro de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 22 de abril de 2026.
JONI Assinado de forma
ZANELLA mar JONIZANELLA FERREIRA
FERREIRA OO dios zo2çoa2s Prefeito Municipal
51793990 08:25:59 -03/00'
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
V de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Mensagem nº 021/2026.
São João, 22 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental — CMSBA,
revogando integralmente a Lei Municipal nº 1.175/2009, com o objetivo de promover a
completa adequação da legislação municipal às diretrizes estabelecidas pela Resolução
AGEPAR nº 010/2022 e suas atualizações.
A presente proposta moderniza o marco normativo referente ao Conselho
Municipal, consolidando em um único texto legal todos os requisitos exigidos: pela
agência reguladora para fins de habilitação tarifária, prestação de contas, estrutura de
gestão, participação social e utilização dos recursos repassados pelo prestador de serviços
de saneamento básico.
Importante destacar que a legislação anteriormente vigente encontrava-se
desatualizada frente às exigências normativas da AGEPAR, o que justificou a opção
técnica pela revogação total da lei anterior e edição de nova lei, mais clara, coerente e
juridicamente segura.
Assim, o Município passa a contar com um instrumento moderno, eficiente e
alinhado às normas federais, estaduais e regulatórias, garantindo o pleno atendimento aos
requisitos para habilitação e reconhecimento tarifário, conforme demandado pela
Resolução AGEPAR nº 010/2022.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, por se
tratar de medida indispensável ao fortalecimento da política municipal de saneamento
básico e de gestão ambiental onde o município necessita urgentemente regulamentar a
legislação para poder receber os repasses da AGEPAR.
Renovo a Vossas Excelências protestos de estima e distinta consideração.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
por JONI ZANELLA
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
1793990 825 0300.
JONI FERREIRA ZANELLA
Prefeito Municipal

open original →