texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Câmara Municipal de São João,
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoGoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOÃO E
PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI 20 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Proteção e Bem-estar Animal — COMUPA e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal — COMUPA, órgão
colegiado, consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 22 O COMUPA tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e
implementação da política municipal de proteção e defesa dos animais, visando o bem-estar animal e a
saúde pública (Saúde Única).
Art. 3º Compete ao COMUPA:
|- Colaborar com o Poder Executivo na formulação de políticas públicas voltadas à proteção e
bem-estar animal;
Il - Opinar sobre projetos de leis e decretos que versem sobre a temática animal;
Ill - Acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados a programas de controle
populacional (CastraPet) e vacinação;
IV- Incentivar a realização de censos animais periódicos, campanhas educativas (como o junho
Laranja e dezembro Verde) e de adoção responsável;
V - Propor parcerias e convênios com entidades do terceiro setor e órgãos estaduais/federais.
Art. 4º O Conselho será composto de forma paritária, por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, designados por Decreto do Prefeito:
| — Representantes do Poder Público: a) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente; b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde (Vigilância Sanitária); c) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação; d) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica do
Município;
Il — Representantes da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes de ONGs ou Associações de
Proteção Animal legalmente constituídas; b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil
(Comissão de Direito Animal) ou do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV); c) 01 (um)
representante de Associações de Moradores ou Clubes de Serviço.
Art. 52 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante
e não será remunerado, gratificado ou considerado vínculo empregatício.
Art. 6º O COMUPA elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após sua
instalação, o qual deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
e
PROTOCOLO GERAL 1
Data: 29/04/2026 - Horário: 12:37
Legislativo
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 27 de abril de 2026.
PAULO SERGIO DA) dmasade forma digialper
ALBA:0342 1699984 ABnosazncsosas
Dados: 2026.04.29 07:19:59 -03'00'
Paulo S. Dal“Alba
Presidente
Celso Cozzati Tania Papke
Vice-Presidente Secretária
open original →