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materia nº 1/2023

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaREQUER INFORMAÇÕES AO PREFEITO MUNICIPAL SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFESSORES
native_id70

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-03 PARA CUMPRIR DESPACHO U —
2023-02-06 1ª única U Leitura e votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-06T19:24:45.046861-03:00 APROVADO EM 1º VOTAÇÃO 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Câmara Municipal de São João (&R
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoao(Qoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 - SÃO JOAO -
ARANÁ
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 1, DE 2023
VEREADORA QUITÉRIA MACHADO
REQUER INFORMAÇÕES AO PREFEITO
MUNICIPAL SOBRE O PISO SALARIAL DOS
PROFESSORES.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de São João,
Requeiro a V. Ex?. que sejam solicitadas ao Sr. Prefeito Municipal
informações:
a) Qual a previsão de pagamento do piso salarial dos professores,
levando em consideração as alterações previstas em Lei.
b) Valor total de repasses do FUDEB em 2022 e previsão para 2023.
c) Explicações com relação ao repasse/aluno (aumento). Também
solicitação dos relatórios da secretaria de educação sobre a
aplicação dos recursos do Fundeb no ano de 2022. (Manutenção e
remuneração).
Du!
PROTOCOLO GERAL 4/2023
Data: 06/02/2023 - Horário: 08:00
Legislativo
(bm
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto na Lei nº 11.738/2008, que instituiu o
Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) para os/as profissionais do magistério
público da educação básica, devido aos/às profissionais do magistério com
formação em nível médio, na modalidade normal, como vencimento inicial das
carreiras do magistério, em cumprimento ao que determina a Constituição
Federal, no artigo 60, inciso Ill, alínea “e”, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; Considerando que o PSPN é atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009, e a partir da interpretação dada
pela Nota Técnica nº 36/2009, da Advocacia Geral da União; Considerando que
o PSPN é o valor mínimo a ser pago no início de carreira para os profissionais
que possuem formação mínima de magistério, e que este é a base da carreira.
Considerando a Lei nº 1.539/2014, que dispõe sobre o plano de
carreira e vencimentos dos profissionais da educação Básica do Município de
São João e a redação do artigo 8, que assegura a aplicação do piso em todos
os níveis da categoria e determina que o Quadro Próprio da Educação Básica é
composto de cargo dispersos em níveis e cada nível com 20 (vinte) estágios de
referências salariais para elevação e respectivos vencimento:
$ 1º A cada referência salarial há uma diferença percentual
de 3% (três por cento).
$ 2º Os valores das referências inicias dos níveis Il, Ill, IV e
V, correspondem ao valor previsto para referência 01, do nível
1, acrescido de 28% (vinte e oito por cento), 37% (trinta e sete
por cento), 56% (cinquenta e seis por cento), 70% (setenta
por cento) respectivamente.
Considerando que Constituição Federal, assegura, no artigo 5º, inciso
XXXIII, que todo cidadão tem direito de receber dos órgãos públicos informações
de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade da autoridade que
lhe negar acesso;
A Lei Federal nº 12.527/2011 determina que todo cidadão tem
direito de obter:
Ar. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei
compreende, entre outros, os direitos de obter: [...] VI -
informação pertinente à administração do patrimônio
público, utilização de recursos públicos, licitação,
contratos administrativos; [...]
Considerando que o vereador dispõe do direito constitucional de
fiscalizar a administração municipal, nos termos do que estabelece o art. 29, XI,
da Constituição Federal;
Solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação do
presente Requerimento de Informações e ao executivo municipal solicito o
cumprimento da Lei.
Aproveito a oportunidade para anexar cópia da Nota da CNTE —
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação.
Lembramos que este percentual é retroativo a primeiro de
janeiro e que o percentual de reajuste deve ser uniforme, aplicado a todos os/as
profissionais, nos termos do Plano de Carreira existente no município, de modo
que não haja distorções ou achatamento de salários e nem prejuízo ao cálculo
de valores para sua aposentadoria.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de São João, 01 de fevereiro de 2023.
Quitéria Machado
Vereadora MDB
asil
CM 3 (5 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
PISO DO MAGISTÉRIO É ATUALIZADO EM 14,945%
E O VALOR EM 2023 SERA DE R$ 4.420,36
Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (29), a Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22,
contendo a última estimativa do Valor Aluno Ano do Ensino Fundamental Urbano (VAAF), que serve
de referência para o reajuste anual do piso do magistério, com base na Lei 11.738 e no Parecer AGU nº
00400.023138/2009-11.
De acordo com o referido Parecer da AGU, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na
ação direta de inconstitucionalidade nº 4.848, a atualização do piso se dá, anualmente, pelo
crescimento percentual das estimativas do VAAF-Fundeb de dois anos anteriores, aplicando-se, para
2023, as seguintes portarias:
e Portaria Interministerial nº 10, de 20/12/21, que estimou o VAAF 2021 em R$ 4.462,83; e
e Portaria Interministerial nº 6, de 28/12/22, que estimou o VAAF 2022 em R$ 5.129,80.
A diferença percentual dos valores supracitados (14,945%) é aplicada ao piso do magistério do ano
subsequente (2023), passando o mesmo à quantia de R$ 4.420,36, a partir de 1º de janeiro de 2023.
A CNTE reitera que a Lei 11.738 e o Parecer AGU nº 00400.023138/2009-11 continuam válidos para
atualizar o piso do magistério, ainda que alguns gestores tenham questionado a vigência da legislação
federal em âmbito judicial. A CNTE se pauta na decisão da ADI 4.848, no STF, que tratou do critério
de atualização do piso do magistério já na vigência do novo FUNDEB permanente. E o acórdão do
STF é claro ao estabelecer que (in verbis):
EMENTA: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. pacto
federativo e repartição de competência. Atualização do piso nacional para os
professores da educação básica. Art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008.
Improcedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto o
art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, prevendo a atualização do piso
nacional do magistério da educação básica calculada com base no mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano. 2. Objeto diverso do apreciado na ADI
4.167, em que foram questionados os art. 2º, $$ 1º e 4º 3º, caput, IT e HI; e 8º,
todos da Lei 11.738/2008, e decidiu-se no sentido da constitucionalidade do piso
salarial nacional dos professores da rede pública de ensino. Na presente ação
direta, questiona-se a inconstitucionalidade da forma de atualização do piso
nacional. Preliminares rejeitadas. 3. A previsão de mecanismos de atualização é
uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos
normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva
uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis
federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3% II, da Constituição
Federal. Ausência de violação aos princípios da separação do Poderes e da
legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de
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Ch 3 & CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária
para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os
princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal
indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XII, da
Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública
essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros
remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação
básica. 6. Pedido na Ação Direita de Inconstitucionalidade julgado
improcedente, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a norma
federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da
educação básica”.
E
Reitera-se que o julgamento da ADI 4.848 ocorreu no plenário do STF em 01/03/2021 e o acórdão foi
publicado em 05/05/2021, portanto, na vigência do FUNDEB permanente. E o mesmo acolheu
integralmente a Lei 11.738 na estrutura do Fundo da Educação Básica reestruturado pela EC 108 e pela
Lei 14.113/2020.
Embora a atualização do piso seja autoaplicável, criou-se, desde 2010, a tradição de o Ministério da
Educação fazer o anúncio formal do valor vigente a cada ano. De modo que a CNTE aguarda esse
anúncio formal do MEC a qualquer momento.
Sobre a aplicação do percentual de atualização do piso do magistério nos planos de carreira da
categoria, a CNTE entende que o mesmo se estende a todas as classes e níveis dos PCCS, porém, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 911 é o seguinte:
Tese Firmada: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, 8 1º, ordena que o
vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de
vencimento básico em valor inferior, não havendo, determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem
previstas nas legislações locais.
A incidência do percentual do piso nas carreiras do magistério deverá ainda ser julgada, em definitivo,
pelo STF, em âmbito do recurso extraordinário nº 1.326.541/SP, sob a relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski.
Diante do exposto, a CNTE orienta seus sindicatos filiados e todas as entidades representativas dos
profissionais do magistério no país a lutarem pela implementação do piso nacional estabelecido para
2023, bem como sua vinculação nos planos de carreira.
Brasília, 29 de dezembro de 2022
Internal
ca Educação
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