PROTOCOLO GERAL 128/2026
Data: 13/05/2026 - Horário: 08:35
Legislativo
| Câmara Municipal de São João (6a
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV, XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 e SÃO JOÃO E
PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº10/2026
Súmula: Cria o cargo de Assessor Jurídico da
Presidência da Câmara Municipal de São João e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO, ESTADO DO PARANÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de São João, o cargo de Assessor Jurídico
da Presidência, de provimento em comissão, com as seguintes características:
|- Denominação: Assessor Jurídico da Presidência;
Il — Símbolo: CC-0;
Ill — Quantidade: 01 (um);
IV — Carga horária: 20 (vinte) horas semanais;
V— Remuneração: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 2º - Compete ao Assessor Jurídico da Presidência:
| — prestar assessoramento jurídico direto ao Presidente da Câmara Municipal;
W — emitir pareceres jurídicos em matérias de interesse da Presidência;
WI — auxiliar na análise de proposições legislativas quando solicitado pela Presidência;
IV — acompanhar processos administrativos e legislativos de interesse do Presidente;
VV — orientar juridicamente as decisões administrativas da Presidência;
VI — desempenhar outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 3º - O cargo de Assessor Jurídico da Presidência será de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º - A remuneração do cargo criado por esta Lei será reajustada nos mesmos índices e datas
aplicados aos demais servidores públicos do Município de São João.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAULO DAL" ALBA
PRESIDENTE
- Câmara Municipal de São João £
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E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
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85.570-000 E SÃO JOÃO =
JUSTIFICATIVA:
PARANÁ
O: presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação do cargo de Assessor Jurídico da
Presidência da Câmara Municipal de São João, com o objetivo de aprimorar o suporte técnico-
jurídico diretamente vinculado à atuação institucional do Presidente do Poder Legislativo.
É certo que a Câmara Municipal já conta com procuradoria jurídica estruturada, exercida por
profissional concursado, a qual desempenha com excelência suas atribuições institucionais.
Contudo, em que pese o brilhante trabalho da Procuradora concursada, Dra. Denize, cumpre
destacar que sua atuação está voltada à defesa e assessoramento jurídico da instituição Câmara
Municipal como um todo, abrangendo todas as suas atividades administrativas e legislativas.
Cumpre ainda salientar que o cargo de assessor da presidência é uma medida legal, sendo
adotada por câmaras legislativas no Brasil todo, inclusive na nossa região.
Dessa forma, mostra-se legal e necessária a criação de um cargo específico de assessoramento
jurídico direto ao Presidente da Câmara, a fim de possibilitar maior eficiência, celeridade e
segurança jurídica na tomada de decisões inerentes à chefia do Poder Legislativo.
A criação do cargo em comissão encontra respaldo na necessidade de relação de confiança entre
o Presidente e seu assessor direto, especialmente considerando as atribuições estratégicas,
políticas e administrativas inerentes à função.
Além disso, a carga horária reduzida de 20 horas semanais demonstra a adequação da medida
aos princípios da economicidade e eficiência administrativa, sem prejuízo à qualidade do serviço
prestado.
A remuneração proposta observa os parâmetros praticados no âmbito do Município, garantindo
equilíbrio e compatibilidade com funções de assessoramento jurídico de natureza semelhante.
Por fim, destaca-se que a medida não implica aumento desarrazoado de despesas, estando em
consonância com os limites legais e orçamentários aplicáveis.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
contando com sua aprovação.
| |
y (|)
PAULO DAL” ALBA
PRESIDENTE
- Câmara Municipal de São João /
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85.570-000 E SÃO JOÃO E
PARANÁ
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF)
1. DO OBJETO
O presente estudo tem por finalidade analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da
criação de 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência da Câmara Municipal
de São João, com carga horária de 20 horas semanais e remuneração mensal de R$ 8.500,00.
2. DA BASE LEGAL
O presente estudo atende ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
exigem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para criação de despesa de caráter
continuado.
3. DO IMPACTO FINANCEIRO
3.1. Custo Mensal
Remuneração: R$ 8.500,00
3.2. Encargos (estimado 28%)
3.3. Custo Anual (2026)
Descrição Valor
Remuneração anual R$ 102.000,00 anual
Encargos RS 28.5560,00
Total anual R$ 130.560,00
3.4. Projeção para os próximos exercícios |
Ano Valor estimado
2026 R$ 130.560,00
2027 R$ 135.782,40 (+4% estimado)
2028 R$ 141.213,70 (+4% estimado)
4. DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Considerando que o orçamento do Município de São João para o presente ano, conforme
aprovada a PLO 44/2025 a previsão orçamentária R$ 94.576.135,00., o impacto da despesa
corresponde a:
e Percentual aproximado: 0,13% do orçamento anual
Trata-se, portanto, de impacto financeiro irrelevante sob o ponto de vista macroeconômico,
plenamente absorvível pelo orçamento do Poder Legislativo.
5. DA COMPATIBILIDADE COM A LDO E LOA
A despesa é compatível com:
|-a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;
Il—a Lei Orçamentária Anual;
Ill—o Plano Plurianual.
Há dotação orçamentária suficiente no orçamento da Câmara Municipal para suportar a criação
do cargo, especialmente nas rubricas de pessoal e encargos sociais.
6. DO IMPACTO NA DESPESA COM PESSOAL
A criação do cargo não compromete os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
especialmente os previstos nos arts. 19 e 20, uma vez que:
|-o impacto é reduzido;
|| — a Câmara Municipal permanece abaixo do limite prudencial;
Ill— há margem dentro do limite legal para expansão moderada da despesa.
7. DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declara-se, para os fins do art. 16, inciso Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que o aumento da
despesa possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que a criação do cargo de Assessor Jurídico da Presidência:
(i) possui impacto financeiro reduzido;
(ii) é plenamente suportável pelo orçamento vigente;
(iii) atende às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal;
(iv) não compromete os limites legais de despesa com pessoal.
Assim, o projeto mostra-se viável sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
|
PAULO DAL ALBA
PRESIDENTE