PROTOCOLO GERAL 129/2026
Data: 13/05/2026 - Horário: 08:41
Legislativo
paia Câmara Municipal de São João (ea
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 = SÃO JOAO =
PARANÁ
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1 /2026
Institui o Programa de Metas da
Administração Pública Municipal no âmbito
do Município de São João/PR, acrescenta
dispositivos à Lei Orgânica Municipal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO, Estado do Paraná, nos termos do art. 31
da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - À Lei Orgânica do Município de São João passa a vigorar acrescida da
seguinte Subseção no Capítulo relativo ao Planejamento e Orçamento Municipal:
“ Art. 75-A. - O Prefeito Municipal, eleito ou reeleito, deverá apresentar o Programa
de Metas de sua gestão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da posse.
81º - O Programa de Metas conterá, no mínimo:
I- prioridades da Administração Pública Municipal;
II - ações estratégicas de governo;
HI - metas quantitativas e qualitativas;
IV - indicadores de desempenho e eficiência administrativa; )
V - cronograma estimado de execução;
VI - metas setoriais das áreas essenciais da Administração Pública;
VI - projeção dos resultados esperados para o mandato;
VIII - critérios objetivos para avaliação das políticas públicas municipais.
8 2º - O Programa de Metas deverá observar:
I-o plano de governo registrado perante a Justiça Eleitoral, observado o interesse
público, a viabilidade financeira e as normas orçamentárias aplicáveis;
II - o Plano Diretor Municipal, quando existente;
HI - o Plano Plurianual - PPA;
IV - os princípios da legalidade, eficiência, publicidade, moralidade e transparência
administrativa;
V-os objetivos do desenvolvimento sustentável aplicáveis à Administração Pública
Municipal.
83º - O Programa de Metas deverá contemplar metas específicas, sempre que
possível, para as áreas de:
I- saúde;
II - educação;
II - agricultura;
IV - infraestrutura urbana e rural;
V - assistência social;
VI- desenvolvimento econômico e geração de emprego;
VII - meio ambiente;
VIHI - cultura, esporte e lazer;
IX-- transparência pública e modernização administrativa.
8 4º - O Programa de Metas deverá ser amplamente divulgado:
I-no Portal da Transparência do Município;
II - no sítio eletrônico oficial do Município;
III - nas redes oficiais do Poder Executivo;
IV - em audiência pública;
V - por outros meios oficiais de comunicação.
8 5º - O Poder Executivo deverá realizar audiência pública para apresentação do
Programa de Metas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse do
Prefeito Municipal.
8 6º - O Programa de Metas permanecerá disponível integralmente em meio
eletrônico durante todo o mandato do Chefe do Poder Executivo.”
“ Art. 75-B. O Poder Executivo deverá divulgar relatórios semestrais contendo:
I- o andamento das metas previstas;
IH - os índices de execução física e financeira;
III - os indicadores de desempenho das ações governamentais;
IV - justificativas técnicas para eventual descumprimento parcial ou total das metas
estabelecidas;
V - medidas corretivas eventualmente adotadas.
8 1º - Os relatórios previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados em
audiência pública perante a Câmara Municipal.
8 2º - O Poder Executivo manterá painel eletrônico público e atualizado contendo o
acompanhamento das metas governamentais, indicadores de execução, cronogramas
e dados financeiros relacionados às ações previstas no Programa de Metas.”
“ Art. 75-C. O Programa de Metas deverá considerar, sempre que possível, sugestões
apresentadas pela população, associações, entidades representativas, conselhos ,
municipais e demais segmentos da sociedade civil organizada.
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y
Parágrafo único. O Município poderá promover consultas públicas, reuniões técnicas
e audiências públicas destinadas ao aperfeiçoamento das metas governamentais.”
“ Art. 7-D. As prioridades constantes no Programa de Metas deverão orientar, sempre
que possível:
I-a elaboração do Plano Plurianual - PPA;
W-a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
HI - a Lei Orçamentária Anual - LOA.”
“ Art. 75-E. O Prefeito Municipal poderá promover alterações no Programa de Metas
durante o mandato, desde que:
I- apresente justificativa técnica fundamentada;
II - preserve o interesse público;
III - realize ampla divulgação das alterações promovidas;
IV - apresente as alterações em audiência pública.”
“ Art. 75-F. O não encaminhamento do Programa de Metas no prazo previsto no art.
76-A desta Lei Orgânica constitui violação aos princípios da Administração Pública
e sujeita o agente público às medidas legais cabíveis.”
“ Art. 75-G. O Programa de Metas deverá guardar compatibilidade com o plano de
governo apresentado pelo Prefeito Municipal perante a Justiça Eleitoral, observados
o interesse público, a viabilidade financeira, a responsabilidade fiscal e as normas
orçamentárias aplicáveis.
$ 1º - A eventual impossibilidade de execução de ações, programas, obras ou
compromissos constantes do Programa de Metas deverá ser formalmente justificada
pelo Poder Executivo mediante relatório técnico circunstanciado.
8 2º - O relatório técnico referido no parágrafo anterior deverá demonstrar, no
mínimo:
I- impedimento técnico;
Il - insuficiência orçamentária ou financeira; N
III - superveniência de situação excepcional;
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IV - incompatibilidade jurídica ou constitucional superveniente;
V - alteração relevante do interesse público;
VI - ocorrência de situação emergencial ou de calamidade pública.
83º - A justificativa deverá ser encaminhada à Câmara Municipal, acompanhada da
documentação técnica pertinente, para conhecimento, análise e fiscalização
legislativa.
8 4º - A Câmara Municipal poderá:
I- promover audiência pública sobre a matéria,
II - requisitar informações complementares;
III - solicitar documentos técnicos;
IV - encaminhar recomendações ao Poder Executivo;
V - remeter os autos aos órgãos de controle externo e interno, quando verificar
indícios de irregularidade administrativa.
85º - A omissão injustificada na apresentação, execução, atualização ou prestação de
contas do Programa de Metas poderá caracterizar violação aos princípios da
administração pública, sujeitando o agente público às medidas legais cabíveis.”
Ast. 2º - Fica criada, nas Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de
São João, a seguinte disposição transitória:
“ Art. 1. - Para o mandato em curso na data da promulgação desta Emenda à Lei
Orgânica, o Poder Executivo deverá apresentar o primeiro Programa de Metas no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Emenda.
$ 1º - Enquanto não implementado integralmente o painel eletrônico previsto no 8 2º
do art. 75-B da Lei Orgânica Municipal, as informações deverão ser disponibilizadas
no Portal da Transparência do Município.
82º - O primeiro relatório semestral previsto no art. 75-B da Lei Orgânica Municipal
poderá ser apresentado de forma aiieada exclusivamente para fins de
adequação administrativa dos Ni os municipais.”
L'ALBA
Presidente da a Municipal de São João/PR
Art. 3º - Esta Emenda à Lei o Ni m vigor na data de sua publicação.
/
- Câmara Municipal de São João (ca
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AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOAO E
PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo instituir, no âmbito
do Município de São João/PR, o Programa de Metas da Administração Pública
Municipal, fortalecendo os princípios constitucionais da transparência, eficiência,
planejamento e participação popular.
A proposta visa modernizar a gestão pública municipal, estabelecendo mecanismos
objetivos de acompanhamento das ações governamentais e permitindo maior
fiscalização por parte da Câmara Municipal e da população.
O Programa de Metas constitui importante instrumento de governança pública,
possibilitando que os compromissos assumidos perante a sociedade sejam
acompanhados de forma transparente, técnica e periódica.
A presente proposta busca ainda fortalecer a coerência entre o plano de governo
apresentado à população durante o processo eleitoral e a efetiva atuação
administrativa do Chefe do Poder Executivo ao longo do mandato, assegurando
maior responsabilidade política e administrativa perante a sociedade.
Além disso, a proposta fortalece a transparência administrativa ao exigir ampla
divulgação das metas governamentais, relatórios semestrais de execução e
manutenção de painel eletrônico público para acompanhamento das ações da
Administração Municipal.
A medida também prestigia a participação popular, permitindo que associações,
conselhos municipais, entidades representativas e cidadãos contribuam para
aperfeiçoamento das políticas públicas municipais. N
Importante destacar que a presente proposta não interfere na autonomia
administrativa do Poder Executivo, limitando-se à criação de mecanismos
institucionais de planejamento, transparência e prestação de contas, em consonância
com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A iniciativa encontra fundamento nos princípios da publicidade, eficiência e
transparência administrativa, bem como nas competências fiscalizatórias atribuídas
ao Poder Legislativo Municipal pela própria Lei Orgânica do Município de São João.
Diante do relevante interesse público da matéria, espera-se a aprovação da presente
Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Pp L'ALBA
Presidente da Câmara Municipal de São João/PR