| Câmara Municipal de São João,
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PARANÁ
AUTÓGRAFO
PROJETO DE LEI Nº 24, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - CMSBA, do Municipio de São
João, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e
encaminhamos para sanção a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado, o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do
Município de São João, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo na formulação de política de
saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução, sendo assegurada a
representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações, com atribuições relacionadas ao
acompanhamento, avaliação e controle social das políticas públicas de saneamento básico, bem como
definição de diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA.
Art.2º São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental:
| — participar da elaboração, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Saneamento
Básico;
Il— participar da elaboração e implementação dos Planos Municipais de Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
Ill acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos planos municipais de saneamento básico;
IV — acompanhar o cumprimento das metas previstas nos contratos de concessão e/ou contratos
de programa relativos aos serviços de saneamento básico;
V — promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política Municipal de
Saneamento Básico;
VI-— buscar apoio técnico junto a órgãos e entidades especializadas na área de saneamento básico;
VII — apresentar propostas ao Executivo Municipal sobre matérias relacionadas ao saneamento
básico;
VIII — apreciar e opinar sobre assuntos relativos ao saneamento básico submetidos à sua análise;
IX- elaborar e reformar seu regimento interno;
X — definir diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — FMSBA;
XI — estabelecer mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos
recursos do FMSBA;
Legislativo
XIl— aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA. PAULO SERGIO DAL "US SEGDR
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PROTOCOLO GERAL 138/2026
Data: 19/05/2026 - Horário: 12:33
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Art. 3º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental — CMSBA por meio do recebimento de relatórios, e informações que permitam o
acompanhamento das ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas
orçamentarias, anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA será composto
de maneira paritária por 06 (seis) membros titulares, para os quais haverá 06 (seis) suplentes.
| - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Il - Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — representante de entidade profissional da área técnica relacionada ao saneamento básico;
IV - Associação Empresarial de São João - ACESJ;
V - Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI - Um representante da sociedade civil ligada, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento
básico, a ser indicado por entidades locais ou regionais representativas.
8 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período
designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.
8 2º Caberá ao Município de São João fornecer, toda estrutura física e de pessoal para o regular
funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
8 3º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e
presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho.
8 4º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas reuniões,
sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes nas ausências dos titulares
respectivos.
$ 5º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa mesma
reunião do conselho.
5 6º Os seguimentos da sociedade civil organizada ao receberem a convocação para compor o
Conselho, poderão indicar livremente o membro, que independentemente de convocação, tomará
assento no colegiado.
8 7º A convocação das entidades para indicar membro competirá ao Chefe do Executivo.
Art. 5º O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a indicação dos
seus membros titulares e suplentes.
Art. 6º Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por
uma única vez.
Art.7º O exercício das funções de conselheiros do CONSELHO, não dá o direito a nenhuma espécie
de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de relevante importância para
a Municipalidade.
Art.8º O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos inerentes à implementação
das políticas públicas de saneamento básico.
PAULO SERGIO assinado de forma digital
RE per PAULO SENGIO DAL
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4 08:10:28-0300'
Art.9º O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas ao
desenvolvimento das políticas públicas de saneamento básico.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 11. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito Municipal, o
CONSELHO elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
|-O Presidente;
I|- O Vice-Presidente;
Ill - O Secretário Geral;
IV- O Tesoureiro.
Art. 12. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.175, de 24 de novembro de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de maio de 2026.
Assinado de forma digital por
PAULO SERGIO DAL pavio sergio DAL
ALBA:03421699984. ALBho342 1699984
Dados: 2026.05.19 08:10:42 -03'00'
Paulo S. Dal'Alba
Presidente
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Ne Coózzati Tania Papke
Vice-Presidente Secretária