do Patrimônio Natural
ipo: PLO - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
MA
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nºá/, DE 21 DE MAIO DE 2026.
Dispõe sobre a preservação do
Patrimônio Natural e Cultural do
Município de São João, cria o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e
institui o Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural de São João.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de São João é
dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao
Patrimônio Natural e Cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e dos
regulamentos expedidos para sua execução.
Art. 2º O Patrimônio Natural e Cultural do Município de São João é constituído por
bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, em razão
de seu valor histórico, artístico, arquitetônico, ambiental, paisagístico, turístico,
arqueológico, paleontológico, científico, documental, religioso, folclórico ou de relevante
interesse para a memória e identidade local.
Art. 3º O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu
Patrimônio Natural e Cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Lei, por meio
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 4º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens
que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação
para o Município.
CAPÍTULO II 5
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de
caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
$ 1º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Cultura, na condição
de Presidente, pelo Chefe da Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de
Cultura ou cargo equivalente, na condição de Secretário do Conselho, e por dez (10)
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membros efetivos e dez (10) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal,
observada a participação do Poder Público e da sociedade civil organizada.
8 2ºA composição do Conselho deverá contemplar, preferencialmente,
representantes das áreas de cultura, turismo, meio ambiente, arquitetura, engenharia,
educação, setor jurídico e sociedade civil.
8 3º Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos
cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente,
bem como da sociedade em geral.
8 4º Em cada processo, o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas, que
poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da
comunidade de interesse do bem em análise.
$ 5º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse
público e não será remunerado.
8 6º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da posse de seus Conselheiros.
8 7º O Município manterá inventário atualizado dos bens de interesse histórico,
artístico, cultural, ambiental e paisagístico, como instrumento auxiliar de preservação e
planejamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 6º Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo, que se inicia por
iniciativa:
I — da Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Divisão de Patrimônio Cultural
ou órgão equivalente;
II — do proprietário; e
HI — de qualquer cidadão.
8 1º A instrução do processo, com histórico, fotografias antigas e recentes,
documentos cartorários, depoimentos, plantas baixas de imóveis, mapas de localização,
reportagens de jornais e revistas, cópia de obras de arte e outros elementos necessários à
adequada caracterização do bem, será realizada por servidor(es) técnico(s) da Divisão de
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente,
preferencialmente por profissionais habilitados ou especialistas compatíveis com a natureza
do bem analisado.
8 2º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, o requerimento será dirigido à Divisão
de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
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Art. 7º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor o
tombamento ex officio de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União.
Art. 8º Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser
indeferidos pela Divisão de Patrimônio Cultural ou órgão equivalente com fundamento em
parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC, assegurado o contraditório e
ampla defesa.
Parágrafo único. O pedido de tombamento será instruído com documentação e
descrição suficientes para individualização do bem.
Art. 9º Instaurado o processo de tombamento, mediante decisão fundamentada,
passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime
de preservação de bem tombado, até a decisão final.
Art. 10. O COMPAC poderá solicitar à Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura ou órgão equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer
outra medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único. Os estudos, pareceres e diligências deverão ser concluídos no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo justificativa técnica fundamentada.
Art. 11. A sessão de julgamento será pública, assegurada a palavra aos membros do
Conselho, ao proprietário e aos particulares que tiverem proposto ou impugnado o
tombamento, para exporem suas razões. A sessão deverá ser registrada em ata..
Art. 12. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverão constar:
I— a descrição e documentação do bem;
Il—a fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do
Tombo;
II — a definição e delimitação da área de preservação e os parâmetros de futuras
intervenções e utilizações;
IV — as limitações impostas ao entorno e à ambiência do bem tombado, quando
necessário;
V — no caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município; e
VI — no caso de tombamento de coleção de bens, a relação das peças componentes
da coleção e a definição de medidas que garantam sua integridade;
VII — a fundamentação técnica da decisão.
Art. 13. A decisão do COMPAC que determinar a inscrição definitiva do bem no(s)
Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial do Município e comunicada ao Registro
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de Imóveis, no caso de bens imóveis, e ao Registro de Títulos e Documentos, no caso de
bens móveis.
Parágrafo único. Havendo restrições impostas aos bens do entorno, será oficiado ao
Registro de Imóveis para as averbações cabíveis.
Art. 14. O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo:
$ 1º A Secretaria Municipal de Cultura de São João notificará o proprietário para
anuir ao tombamento, no prazo de trinta (30) dias, contado do recebimento da notificação,
ou, querendo, apresentar impugnação no mesmo prazo.
8 2º No caso de não haver impugnação no prazo assinalado, a Secretaria Municipal
de Cultura proferirá decisão no prazo de 60 (sessenta) dias, da qual caberá recurso
administrativo aa COMPAC no prazo de 15 (quinze) dias.
$ 3º Se a impugnação for apresentada no prazo legal, o processo será remetido ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 15.Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, ficarão
imediatamente suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º desta Lei.
y CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 16. Cabe ao proprietário do bem tombado sua proteção e conservação, segundo
os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC, observadas as condições técnicas e
econômicas do proprietário.
Art. 17. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
$ 1º A restauração, reparação ou alteração do bem tombado somente poderá ser feita
em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão
de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente a
conveniente orientação e acompanhamento de sua execução, mediante prévia autorização.
8 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento, que, em caso de urgência, poderá ser feito ad referendum pela Divisão de
Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
Art. 18. As construções, demolições e intervenções paisagísticas no entorno ou
ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do
tombamento; em caso de dúvida ou omissão, deverá ser ouvido o COMPAC, observados os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 19. A Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou
órgão equivalente, ouvido o COMPAC quando necessário, poderá determinar ao proprietário
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a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para
início e término, mediante processo administrativo regular.
8 1º O ato referido no caput será expedido de ofício ou por solicitação de qualquer
cidadão.
8 2º Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão,
no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso aa COMPAC, que decidirá sobre a determinação
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 20. Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para execução
das obras imprescindíveis à conservação do bem, após regular processo administrativo e
assegurados o contraditório e ampla defesa, o Município poderá executar os serviços,
lançando os custos em dívida ativa.
Art. 21. As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento
se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro
imóvel além do tombado, mediante estudo social ou documentação comprobatória.
Art. 22. O Poder Público Municipal poderá limitar o uso do bem tombado, de sua
vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, inclusive com restrições
administrativas e suspensão de autorizações incompatíveis com a preservação do bem,
mediante decisão técnica fundamentada.
Art. 23. Os bens tombados de propriedade do Município poderão ser entregues em
permissão de uso a particulares, mediante normas precisas de preservação estabelecidas pelo
COMPAC.
Art. 24. No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá
comunicar o fato aa COMPAC no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 25. O deslocamento ou transferência de propriedade de bem móvel tombado
deverá ser comunicado à Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura
ou órgão equivalente pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada
pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 26. O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros tributos municipais incidentes sobre bens
tombados, sempre que indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento a
ser expedido, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e regulamentação
específica.
8 1º Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor
do imposto.
8 2º A redução de tributos será condicionada à preservação do bem tombado.
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4 3º A redução de que trata este artigo poderá ser revogada em caso de
descumprimento das condições de preservação do bem ou interesse público devidamente
fundamentado.
Art. 27. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta
ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações
para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de
espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente antes de qualquer deliberação, em se
tratando de bens tombados, respeitadas as respectivas áreas envoltórias, quando incidente
sobre bem tombado ou área de entorno formalmente delimitada.
Parágrafo único. A manifestação da Divisão de Patrimônio Cultural deverá ocorrer
no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 28. A infração a qualquer dispositivo desta Lei implicará multa de até 100 (cem)
UFM e, se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado,
multa de até 1.000 (mil) UFM, considerando a gravidade da infração, extensão do dano,
reincidência e capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou
reconstrução do bem tombado.
Art. 29. As multas terão seus valores fixados por decreto regulamentar e serão
fiscalizadas pela Divisão de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura ou
órgão equivalente, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido à
Fazenda Municipal no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser
interposto recurso aa COMPAC.
Art. 30. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos no tombamento, ou sem observância da ambiência ou visualização
do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo
determinado pela Divisão de Patrimônio Cultural ou órgão equivalente, o Poder Público o
fará, cabendo ressarcimento pelo responsável após regular notificação e assegurado
contraditório e ampla defesa.
Art. 31. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado
responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
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CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE SÃO JOÃO
Art. 32. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São João,
gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, sob supervisão e deliberação do COMPAC,
cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos
bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como à sua aquisição, na forma a ser
estipulada em regulamento.
Parágrafo único. O Fundo possuirá conta bancária específica e observará as normas
de controle, prestação e fiscalização aplicáveis à Administração Pública.
Art. 33. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São
João:
I — dotações orçamentárias;
II — doações e legados de terceiros;
II — o produto das multas aplicadas com base nesta Lei;
IV — os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos; e
V — quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 34. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São João poderá celebrar
convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres, bem como convênios e acordos
com pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de atender às finalidades do Fundo.
Art. 35. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São João funcionará junto
à Secretaria Municipal de Cultura, sob orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal
daquela unidade administrativa, sob supervisão da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças.
Art. 36. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São João as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo da
competência específica do Tribunal de Contas.
Art. 37. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural de São João serão apresentados semestralmente ao Conselho Municipal
e à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Poder Público Municipal elaborará o regulamento desta Lei, naquilo que
for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos, critérios técnicos de preservação,
funcionamento do Fundo e atuação do COMPAC.
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Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, 21 de maio de 2026.
JONI ZANELLA Assinado de forma digital
pi
or JONI ZANELLA
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.05.21
1793990 16:26:03 -03:00'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal
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Mensagem nº 024/2026.
São João, 21 de maio de 2026.
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de São
João, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC e institui o Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural de São João.
A presente proposição tem por objetivo instituir instrumentos legais e administrativos
voltados à proteção, preservação e valorização dos bens de relevante interesse histórico,
artístico, arquitetônico, cultural, ambiental, paisagístico e turístico existentes no Município.
A Constituição Federal estabelece, especialmente em seus arts. 23, Ill e IV; 30, Ie
H; e 216, que a proteção do patrimônio cultural constitui dever do Poder Público, em
cooperação com a comunidade.
Nesse contexto, compete ao Município estruturar mecanismos capazes de identificar,
preservar e promover bens que representem a memória, a identidade e a história local.
O presente Projeto de Lei disciplina o procedimento de tombamento de bens de
interesse cultural, define medidas de proteção e conservação, estabelece sanções em caso de
descumprimento e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, órgão de
caráter deliberativo e consultivo destinado a auxiliar na formulação e acompanhamento da
política municipal de preservação do patrimônio cultural.
A proposta também institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de São João,
destinado ao financiamento de ações de conservação, restauração, manutenção e valorização
dos bens protegidos.
A iniciativa fortalece a proteção da memória coletiva, contribui para a valorização da
identidade cultural do Município e estimula o desenvolvimento cultural, educacional,
turístico e sustentável da comunidade local.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei. Assinado de forma digital
JONI ZANELLA (dedo de fon ta
FERREIRA:0935 FERREIRA:09351793990
Dados: 2026.05.21
1793990 16:24:58 -0300'
JONI ZANELLA FERREIRA
Prefeito Municipal