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materia nº 30/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaDispõe sobre a possibilidade de o Poder Executivo realizar melhorias de infraestrutura em imóveis utilizados por entidades religiosas e associações sem fins lucrativos, observados o interesse público e a disponibilidade orçamentária.
native_id719

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Leitura em Plenário P

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texto original #

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- Câmara Municipal de São João y
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 E SÃO JOAO S
PARANÁ
PROJETO DE LEINS DO de 25 de maio de 2026
Sumula: Dispõe sobre a possibilidade de o Poder Executivo realizar melhorias de infraestrutura em
imóveis utilizados por entidades religiosas e associações sem fins lucrativos, observados o interesse
público e a disponibilidade orçamentária.
A Vereadora da Câmara Municipal de São João, no uso de suas atribuições legais, submete à
apreciação do plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá realizar melhorias de infraestrutura em imóveis utilizados por
entidades religiosas e associações sem fins lucrativos sediadas no Município, observados o interesse
público, a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
8 1º As melhorias previstas no caput poderão compreender:
I— serviços de terraplanagem;
Il - cascalhamento e manutenção de acessos;
Ill — drenagem pluvial;
IV— instalação e manutenção de iluminação externa;
V-— limpeza de áreas externas;
VI — intervenções destinadas à acessibilidade e à segurança.
8 2º As intervenções previstas nesta Lei deverão possuir finalidade pública e observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
Art. 2º A realização das melhorias dependerá:
| — da demonstração do interesse público da intervenção;
Il — de avaliação técnica do órgão competente do Poder Executivo;
Il — da existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
IV — da formalização de processo administrativo próprio para cada intervenção.
$ 1º A entidade interessada deverá apresentar:
|- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
Il- documento que comprove a posse, propriedade ou autorização de uso do imóvel;
Ill — requerimento formal contendo a descrição da melhoria pretendida.
$ 2º O atendimento das solicitações observará critérios objetivos e impessoais definidos pelo Poder
Executivo, assegurada a igualdade de tratamento entre as entidades interessadas. Ê
»
NA
Art. 3º As melhorias realizadas com fundamento nesta Lei deverão ocorrer exclusivamente em áreas
externas ou de acesso coletivo, vedada a execução de obras destinadas ao uso exclusivamente
particular ou religioso interno.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, observada a legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua p
Vereadora
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 151/2026
Data: 22/05/2026 - Horário: 12:05
Câmara Municipal de São João
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
E SÃO JOÃO -
SÃO JS
” 85.570-000 PARANÁ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal, observados os
critérios de conveniência administrativa e interesse público, a realizar melhorias de infraestrutura
em imóveis utilizados por entidades religiosas e associações sem fins lucrativos sediadas no
Município.
A proposta busca viabilizar intervenções de caráter coletivo e urbano, especialmente relacionadas
à acessibilidade, segurança, drenagem, iluminação e manutenção de áreas externas de acesso à
população.
As entidades abrangidas pela proposição desempenham relevante função social, comunitária e
assistencial, promovendo atividades de interesse coletivo que frequentemente complementam
ações desenvolvidas pelo próprio Poder Público.
O texto foi estruturado em conformidade com os princípios constitucionais da administração
pública, especialmente os princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público,
estabelecendo critérios gerais e abstratos para eventual atendimento das entidades interessadas.
A redação também preserva a discricionariedade administrativa do Poder Executivo,
condicionando qualquer intervenção à avaliação técnica e à disponibilidade orçamentária e
financeira do Município, em observância às exigências da responsabilidade fiscal.
Além disso, o projeto delimita que as melhorias ocorrerão apenas em áreas externas ou de acesso
coletivo, afastando qualquer interpretação subvencionamento religioso ou favorecimento
Vereadora

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