br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

materia nº 6/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de São João-PR, e dá outras providências.
native_id78

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 2ª votação S Segunda e ultima votação
2023-03-20 1ª votação P —
2023-03-03 PARA CUMPRIR DESPACHO U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-03T18:27:54.611984-03:00 Aprovado por unanimidade em 2ª e última votação 7 0 0
2023-03-20T18:29:25.593045-03:00 Aprovado por unanimidade em 1ª votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 22

PROTOCOLO GERAL 20/2023
Data: 03/03/2023 - Horário: 16:16
Legislativo - PLO 6/2023
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
d CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(QDsaojoao.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº L, DE 02 DE MARÇO 2023.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura
do Município de São João-PR, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município, em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de
Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra os Sistemas
Estadual e Nacional de Cultura e se constitui como principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas,
projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de São João-PR, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
. CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do
Município de São João-PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico e deve ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de São João-PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação,
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município e
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em
primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
d CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município planejar e implementar políticas
públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
N - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
WI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VI | - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
x - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XI | - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e
segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de
saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
N - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
VI - o direito autoral;
VIL | -o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
— CAPÍTULO NI
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura -simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de São João-PR,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme disposto no art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Parágrafo único. Com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento da
criatividade e disseminação cultural, a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo poderá
estabelecer formas de ocupação dos espaços públicos para que artistas e fazedores de
cultura tenham possibilidades de desenvolver suas atividades, em troca de contrapartidas
sociais e artísticas gratuitas.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana como instrumentos de construção da paz, moldada em padrões de
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
WWww.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os
povos e as nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art, 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e
da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito a identidade e a diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas,
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Artigos
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura €
da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e
fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais, e motivando os
profissionais, pessoas físicas e jurídicas, grupos informais ou formais com CNPJ, jurídica e
tecnicamente.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
Parágrafo único. Para este fim, o município, juntamente com a Secretaria de
Cultura, Esportes e Turismo poderá criar formas de incentivo ou outros mecanismos que
julgar pertinente.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura enquanto:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e
a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva, observando a distribuição entre os setores
culturais, de forma igualitária, promovendo: teatro, dança, música, artes visuais, artes
marciais, patrimônio material e imaterial, movimentos típicos e outras manifestações que
haja no município.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de São
João-PR deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras.
TÍTULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I ,
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura —- SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais
entes federativos da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal —
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
IN - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
TI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII -transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
x - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura,
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais, no âmbito do Município.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
d CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
N - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
NI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos
disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO NI
DA ESTRUTURA
SEÇÃO 1
DOS COMPONENTES
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET
N - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
NI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
“AV. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34 À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET é órgão
superior, se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
Art. 35 Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Turismo- SMCET o Departamento de Cultura e Turismo, a Casa da Cultura, o Centro de
Eventos e a Biblioteca Pública Municipal e outras que venham a ser constituídos.
Art. 36 São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo-
SMCET:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
N - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
WI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
Iv - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraDsaojoao.pr.gov.br
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural
no âmbito do Município;
XxX - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Cultura e dos
Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET como
órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
H - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura —
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
mW - instituir as orientações de gestão, aprovadas no plenário do Conselho
Municipal de Cultural e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural — CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural - CEPC;
vV - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
WWw.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeituraQsaojoao.pr.gov.br
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII | - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E
DELIBERAÇÃO
Art. 38 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na
forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL- CMPC
Art. 39 Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, órgão
colegiado consultivo e propositivo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET com composição paritária entre Poder Público e
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada,
de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas
no Plano Municipal de Cultura — PMC.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraDsaojoao.pr.gov.br
$ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento, pelos
respectivos segmentos e têm mandato de dois anos.
$ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural- CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como
o critério territorial.
$ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC deve contemplar a representação do Município de São João-PR, por meio da
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC será constituído por
quatorze membros titulares c igual número de suplentes, com a seguinte composição:
$ 1º sete membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Poder
Executivo Municipal, observando preferencialmente àqueles que se articulam de alguma
forma com o setor da cultura e suas peculiaridades;
$ 2º Sete conselheiros da sociedade civil e seus suplentes, fazedores e trabalhadores
da cultura, serão indicados e eleitos conforme as representações das áreas a seguir:
I- Artes visuais;
D- Dança;
TO- Música;
Iv- Artesanato;
V- Patrimônio Histórico;
VI- Comunidades tradicionais;
VII -Artes Marciais
$ 3º O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros, o
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo
do Município;
$ 5º O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto de
Minerva.
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
1 - Plenário;
IH - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
mw - Colegiados Setoriais;
Iv - ComissôesTemáticas;
V - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42 Ao plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução
do Plano Municipal de Cultura — PMC;
N - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura — SMC;
NI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
VII | - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
VHI - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
IX - apreciar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
x - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de São João para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
XI - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Cultura,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 Fone: 46 3533-8300
Www.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
XII | - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XIV - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural a deliberação e acompanhamento de matérias;
XV aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
XVI - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a competência prevista no inciso XT
a outra instância do CMPC.
Art. 43 Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura —
CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 44 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do
Conselho Municipal de Cultural para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 45 Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas
específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 46 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural deve se articular com as demais
instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais —
para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 48 A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da
área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de
Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 Fone: 46 3533-8300
WWw.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo — SMCET
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal
de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 49 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
— SMC:
1 - Plano Municipal de Cultura — PMC;
l - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de plancjamento, inclusive técnico e financeiro, e
de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal
de Cultura — SMC.
Art. 51 A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Turismo- SMCET e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Cultura e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
H - diretrizes e prioridades;
nm - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII | - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII -- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 52 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de São João que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de São João:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
H - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
HI - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme
lei específica, e
IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo- SMCET como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
Lei.
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo
de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura
— FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 Fone: 46 3533-8300
WWw.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
Art. 55 São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
São João e seus créditos adicionais;
N - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
HI - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo; resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e
serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII | - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura — FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida à
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMEFC;
XI | - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XII -saldos de exercícios anteriores; e
XIV -outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
4 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta corrente denominada Fundo
Municipal de Cultura de São João.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
$ 2º Do montante efetivamente repassado para o FMC, até 5% (cinco por cento)
poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo — SMCET na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
N - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso IT do caput, a Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo — SMCET definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas c as formas de
pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
$3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três
por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 57 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura —
FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANA
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de
até quinze por cento de seu custo total.
$ 4º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura, cessão de
servidores e bens públicos pelo fundo Municipal de Cultura- FMC será formalizada por
meio de chamamentos.
Art. 59 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura, cessão de
bens públicos pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de
chamamentos.
$ 3º As pessoas físicas e jurídicas de direito público e de direito privado, com fins
lucrativos que forem selecionadas celebrarão com o Município de São João contratos de
gestão.
Art. 60 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura —
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 61 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por
membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Cultura, Esportes e Turismo — SMCET.
$ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 62 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura —- PMC e considerar
as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 63 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e
social;
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro — CEP: 85570-000 Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeitura(Dsaojoao.pr.gov.br
H - adequação orçamentária;
W - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
TÍTULO II
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 64 O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria
Municipal de Cultura, Esportes e Turismo são as principais fontes de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 65 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 66 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
N - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 67 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —- FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 68 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo — SMCET e
instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 — Fone: 46 3533-8300
WWw.Saojoao.pr.gov.br e-mail: prefeituraQDsaojoao.pr.gov.br
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo — SMCET.
$ 2º A Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo — SMCET
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos
repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 69 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 70 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e
a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 71 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será à base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual
— LOA.
Art. 72 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal
de Cultura.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73 O Município de São João deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do
regulamento.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQsaojoao.pr.gov.br
Art. 74 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas
das previstas nesta lei.
Art. 75 Fica instituída a Festa Municipal da Fogueira, de responsabilidade pela sua
execução do Executivo Municipal, de forma direta ou indireta, a ser realizada anualmente
no mês de junho, com a finalidade de difundir a cultura junina, fortalecer a identidade
cultural do munícipio, divulgar o município nacionalmente e fortalecer a economia local e
regional, regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal e por resoluções e
instruções normativas expedidas pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, que
deverão observas as seguintes diretrizes:
I - disponibilizar espaços destinados à comercialização de produtos e serviços
locais e regionais, de forma gratuita ou onerosa, de acordo com o regulamento;
N - oportunizar a participação de entidades municipais, de caráter, cultural,
associativa, cooperativa, assistencial, educacional e religiosa nas atividades a serem
desenvolvidas durante as festividades, na forma de regulamento;
HI - priorizar a participação das entidades locais na utilização de espaços
disponíveis, regulamentando dentre outros aspectos, a limitação de tipos de comércio e
serviços e suas quantidades, na forma de ato a ser expedido a cada realização do evento
pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 76 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 03 de fevereiro de 2023.
CLOVIS MATEUS Assinado de forma digital por CLOVIS
MATEUS CUCCOLOTTO:58096078968
CUCCOLOTTO:58096078968 pados: 2023.03.03 15:06:02 -03:00'
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO

open original →