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materia nº 33/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaInstitui o Auxilio Aluguel Social Emergencial às mulheres vítimas de violência domestica e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 2ª votação G —
2022-08-12 1ª votação P —
2022-08-12 Parecer favorável da comissão G —
2022-07-11 Parecer favorável da comissão P —
2022-07-11 Aguardando emissão de parecer da comissão P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T18:34:03.305549-03:00 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO 8 0 0
2022-08-15T18:48:10.997039-03:00 APROVADO EM 1º VOTAÇÃO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de São João ;
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoQoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 ,
85.570-000 - SÃO JOÃO “ PARANA
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 11 DE JULHO DE 2022.
Institui o Auxílio Aluguel Social
Emergencial às mulheres vítimas
de violência doméstica e dá
outras providências.
As vereadoras, que o presente subscreve, no uso das atribuições legais, encaminham para
apreciação e aprovação desta Colenda Casa de Leis, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Aluguel Social Emergencial, destinado ao
atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica que não possuam moradia que as
salvaguarde dos riscos e ameaças e que necessitem se afastar do lar, mediante a concessão
temporária de valor correspondente as despesas de aluguel nos termos desta Lei e pelo
prazo de até 6 (seis) meses.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido às mulheres que se
enquadrem no mínimo em um dos seguintes critérios:
|- mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
| - mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de
reiteradas ações de violência, que tornaram insuportável a vida em comum e que esteja
colocando em risco a vida da mulher e dos seus filhos menores ou dependentes;
Wi - mulher em situação de violência doméstica e familiar que comprovar
dependência econômica do agressor.
Art. 3º Para a comprovação da violência serão admitidas todas as formas de
demonstração, tais como: registros de ocorrência policial, atas de audiência, termos judicias
de afastamento do lar, relatórios sociais, manifestação dos órgãos de proteção e polícia
judiciária, dentre outros.
Parágrafo único. Nas hipóteses decorrentes de não realização de estudo social
prévio, o recebimento da solicitação ou encaminhamento de pedido de concessão do
auxílio criado pela presente lei será necessário à emissão de parecer social pelos serviços
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos.
dai
Art. 4º O valor do auxílio é limitado ao valor do aluguel devidamente demonstrado
por meio de contrato firmado entre as partes que não ultrapassará o valor mensal de R$
700,00, valor este reajustável a cada 12 (doze) meses pelo INPC — Índice Nacional de Preços
ao Consumidor — IBGE.
Art. 5º São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir das
informações colhidas:
| — elaboração do Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas
públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade,
onde serão traçadas as metas a serem cumpridas pela mulher inserida no Programa. Este
plano tem por objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de
vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão da mulher no programa, visando
sua independência;
Il — inserir as mulheres atendidas nos serviços da rede socioassistencial e proceder
seu acompanhamento;
Ill - encaminhar as mulheres para cadastro e inscrição em programas habitacionais
disponíveis no município que visarem a entrega de novas casas populares, o que não vincula
o município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as mulheres não
cumpram os requisitos exigidos por tais programas e consequentemente não sejam
contempladas nos programas habitacionais;
IV — acompanhamento das condições de trabalho e renda das mulheres inseridas
no Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de relatórios através da
equipe técnica sugerindo a sua manutenção ou desligamento do Programa;
V-fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários do Programa.
Art. 7º O imóvel locado deverá possuir condições de habitabilidade e estar dentro
do território do Município de São João e será de responsabilidade do beneficiário do auxílio
a sua efetivação e apresentação do contrato de locação.
Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade será repassada ao município
decorrente da utilização do imóvel, tais como valor locatício, despesas com energia elétrica,
água e esgoto e ainda as despesas decorrentes pela eventual indenização por danos
causados ao objeto da locação.
Art. 8º O Auxilio Aluguel Social Emergencial será prestado em até seis parcelas
mensais, mediante recomendação lançada em Parecer Social, mediante depósito em conta
da beneficiária, sendo que seu primeiro depósito ficará condicionado a apresentação do
Contrato de Locação as parcelas seguintes a apresentação do recibo de pagamento do
aluguel do mês anterior.
Art. 9º O benefício do programa Aluguel Social cessará:
|- por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;
Il - pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer
da social.
Ill - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente;
IV - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
V- quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente
Programa; -
VI - não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela
equipe designada para elaboração e acompanhamento;
di (GU
vil - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na
presente lei;
vil - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IX - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade
diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
X- pelo vencimento de período da assistência.
Art. 8º O valor máximo do auxílio fixado no art. 3º, poderá ser alterado por Decreto
do Executivo, mesmo antes do interstício de 12 meses quando, mediante consulta ao
mercado imobiliário, ficar demonstrado que o mesmo se tornou incompatível com a
realidade local.
Art. 9º Fica autorizado à alteração das leis orçamentárias para a inclusão do auxílio
a que se refere a presente lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo regulamentada no
que for necessário através de ato próprio do executivo municipal.
Sala das Sessões, em 11 de julho de 2022.
Quitéria T. Machado Laís B. Schuast
Vereadora Vereadora
Câmara Municipal de São João (a”
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoGoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445
85.570-000 2 SÃO JOAO -
PARANÁ
JUSTIFICATIVA AO PL Nº 33/2022
O presente projeto dispõe sobre autorização ao Poder Executivo a conceder auxílio
locação às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São João. É
crescente o aumento da violência contra a mulher, sendo que esta violência se encontra
em altos graus dentro das casas e das famílias, infelizmente.
Os casos de feminicídio vêm aumentando e inclusive ganhando mais repercussão
na mídia, essa situação requer atenção especial dos órgãos públicos.
A implementação do Programa "Aluguel Social" visa disponibilizar acesso
à moradia em caráter emergencial e temporário para mulheres em situação de risco de
vida e vulnerabilidade. Sem um lugar próprio onde possa morar, a mulher tende a
permanecer no ciclo de violência doméstica e, portanto, vulnerável a novas violações.
O objetivo do Projeto é que as mulheres tenham dignidade para se refazer e
possam ter uma segunda chance de reconstruir suas vidas e também de proporcionar
proteção à sua família. O aluguel social será temporário e também deverá haver
comprovação da violência e da vulnerabilidade.
Vale lembrar que em muitos casos a situação da convivência é insuportável e a
tragédia já vem sendo anunciada, mas a mulher acaba não podendo sair de casa por
falta de condições financeiras.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares.
Quitéria T. Machado Laís B. Schuastz
Vereadora Vereadora
) - PARANA
PROTOCOLO
1 uL. 2022
vol %
IVONIR LÚIZ HARTMAN
Legislativo
huicipal De São João

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