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materia nº 1/2023

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaVeto Parcial ao PL nº 2/2023
native_id84

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-13 Leitura em Plenário U Leitura e encaminhamento para Comissão de Justiça e Redação.
2023-03-09 PARA CUMPRIR DESPACHO U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T10:03:49.287515-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 3 0

Documents (1)

texto original #

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PROTOCOLO GERAL 29/2023
Data: 09/03/2023 - Horário: 15:19
SÃO JOÃO CÂMARA DE VEREADORES
Administrativo
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 —- Fone: 46 3533-8300
www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Ofício nº 044/2023
São João, 08 de março de 2023.
Ilma. Senhora
Laís Bendlin Schuastz
MD. Presidente da Câmara de Vereadores
São João-PR
Senhora Presidente,
Dirijo-me a Vossa Senhoria, com cordiais cumprimentos, para comunicar
que, com base nos $$ 1º e 2º do art. 33 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO
PARCIAL ao Projeto de Lei Ordinária nº 2, que dispõe sobre a revisão geral anual dos
subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito dos Secretários Municipais e Chefe de Gabinete, de
autoria da Câmara Municipal de Vereadores, especificamente aos incisos 1 e II do art. 1º
do presente Projeto, que se refere aos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito, sendo que as
razões do veto são, para que sejam aprecidas por esta Casa de Leis, na forma legal e
regimental, com o seguinte teor:
Inicialmente cabe destacar a diferença entre recomposição e aumento de
subsídios dos agentes políticos e qual espécie se trata na presente proposta legislativa.
O art. 37, X, da Constituição da República, destaca que: X- a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
Desta forma, o direito à revisão geral anual está garantido no texto
constitucional, não podendo o mesmo ser confundido com a fixação de subsídios
também previsto na Carta Magna no $4º, do art. 39, e assim o que se refere no
dispositivo do art. 1º, incisos Ie II, é a recomposição inflacionária.
Entretanto, em que pese o referido direito ser devido a todos os agentes
políticos, dentre eles os detentores de mandatos eletivos, optei, juntamente com o Vice-
Prefeito, em vetar a concessão da recomposição descrita nos incisos I e II, de prefeito e
vice, por razões pessoais e econômicas, entendendo que o valor atualmente praticado se
mostra suficientemente adequado e não deve ser recomposto, alicerçado inclusive que
tal medida irá gerar economia aos cofres públicos que a cada dia carecem de mais
recursos para o desempenho e aplicação de políticas públicas.
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 76.995.422/0001-06
Av. XV de Novembro, 160, Centro - CEP: 85570-000 - Fone: 46 3533-8300
Www.saojoao.pr.gov.br - e-mail: prefeituraQ)saojoao.pr.gov.br
Por tudo isto, à vista das razões expressas e demonstrando os pontos que
impedem a sanção integral do PL nº 02/2023, manifesto o veto aos incisos I e II, da
proposição aprovada.
Atenciosamente,
CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO
refeito Municipal

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