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norma nº 1965/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1965 / 2022
Date 2022-02-23
EmentaInstitui Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício do Município de São João que especifica e dá outras providências.
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LEI Nº 1.965, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui Auxílio Alimentação aos
servidores públicos efetivos e em
exercício do Município de São João que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica instituído Auxílio Alimentação, benefício de caráter indenizatório, com a finalidade
de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos servidores municipais
especificados no art. 2º
Será concedido Auxílio Alimentação nos valores discriminados abaixo aos servidores
públicos efetivos e em exercício no Poder Executivo e Legislativo do Município de São João:
I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores com remuneração mensal de até R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para os servidores com remuneração mensal
entre R$ 1.500,01 (mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - R$ 200,00 (duzentos reais) para os servidores com remuneração mensal entre R$
2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 3.000,00 (três mil reais);
§ 1º O Auxílio Alimentação será concedido por meio de cartão de benefício, com recarga
mensal, ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
§ 2º Exclui-se do direito ao benefício criado por esta Lei, os servidores que já recebam
benefícios de igual espécie.
A base de cálculo para averiguação do direito ao Auxílio Alimentação será composta
pela remuneração mensal bruta do servidor, considerando o salário base, adicional de tempo
de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade e adicional de função gratificada.
Parágrafo único. Para este fim, exclui-se da remuneração mensal a gratificação de 1/3 de
férias, o salário-família, as horas extras e demais vantagens de natureza transitória e
indenizatória.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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O teto fixado para o recebimento do benefício será aplicado a cargos com carga
horária de 40 horas semanais e para os cargos em regime de plantão de 12x36 horas, sendo
que, para os demais cargos, o teto será diretamente proporcional à carga horária estabelecida
em Lei.
§ 1º Não terão direito ao benefício os servidores admitidos e desligados com menos de
15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
§ 2º Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de competência, contar com 1
(uma) ou mais faltas injustificadas.
O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à
percepção de um único auxílio alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos.
O auxílio alimentação não se incorpora à remuneração e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
§ 1º O auxílio-alimentação não se caracteriza como salário-utilidade ou prestação salarial
in natura.
§ 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria, do Órgão ou da
entidade em que o servidor estiver lotado.
O valor do teto remuneratório e do auxílio-alimentação de que trata esta lei será
reajustado anualmente na mesma periodicidade e índice da recomposição da remuneração do
quadro geral dos servidores municipais, através da edição de ato do executivo municipal.
A Administração Municipal poderá contratar mediante processo licitatório empresa
para gerir o auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Não será transferido ao Poder Público nem ao servidor nenhum tipo de
despesa com a emissão e a administração do cartão do auxílio-alimentação.
A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da dotação própria
prevista na legislação orçamentária em vigor.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 23 de fevereiro de 2022.
C - LÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
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Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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