| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1970 / 2022 |
| Date | 2022-04-05 |
| Ementa | Estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de São João. |
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LEI Nº 1.970, DE 05 DE ABRIL DE 2022. (Regulamentada pelo Decreto nº 2938/2022) Estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de São João. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de danos materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos causados pela Administração Pública Municipal direta e indireta de São João-PR, mediante cumprimento de procedimento estabelecido nesta Lei. Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causada por qualquer dos entes da Administração Pública Municipal de São João-PR, poderá requerer o ressarcimento de tais danos, mediante as seguintes condições: I - Deverá o interessado apresentar petição por escrito, permitida a forma manuscrita, onde informará a sua qualificação civil, documento de identificação e endereço completo; II - A petição deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, mesmo que se trate de requerimento endereçado aos demais órgãos da administração municipal; III - A petição deverá, além de apresentar as informações previstas no inciso I deste artigo, indicar as razões de seu pedido, informando, quando possível, a data e horário do dano sofrido, o agente público causador do dano, o montante dos prejuízos sofridos, os motivos pelos quais entende ser o ente público municipal responsável pelo dano e as provas que entender necessárias a demonstrar a responsabilidade do ente público; IV - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem lesado, quando possível, certidão negativa ou positiva de débitos municipais, neste último caso indicando o valor de eventual débito para com a Fazenda Pública Municipal, e cálculo dos prejuízos sofridos e, se possível, três orçamentos dos reparos necessários. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1970/2022 (http://leismunicipa.is/zuwnp) - 03/01/2023 13:34:56 Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o Chefe do Poder Executivo Municipal, que o encaminhará mediante despacho para a comissão especificamente nomeada, formada por três servidores públicos municipais efetivos e estáveis, a quem caberá decidir pela procedência ou não do pedido. A comissão, formada por um presidente, um secretário e um membro, deverá instruir o requerimento, buscando informações sobre os fatos narrados pelo interessado, podendo para tanto promover a ouvida do agente público indicado como causador do dano, do interessado, de testemunhas apresentadas por este ou pelo ente público responsável, até o número de 03 (três) para cada parte envolvida. Parágrafo único. O interessado será notificado para, querendo, acompanhar a oitiva das testemunhas, em data e horário designados pela comissão, com antecedência mínima de 05 dias corridos a contar da notificação, a ser promovida via postal com aviso de recebimento, podendo inquiri-las; Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Comissão encaminhará os autos para a Procuradoria do Município, para que analise acerca do cumprimento das exigências da presente Lei, não cabendo a este discorrer sobre o mérito do pedido de indenização. Parágrafo único. O parecer jurídico deverá ser emitido em 05 (cinco) dias, e devolvido à origem, para decisão final da comissão. Cumpridas as formalidades acima, a comissão procederá o julgamento do pedido em até 05 (cinco) dias corridos. Sendo procedente total ou parcialmente o pedido, os autos serão encaminhados ao Chefe do Executivo para homologação. § 1º A decisão da comissão procedimento poderá deixar de ser homologado, quando se entender que não restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do ente público pelos danos reclamados, devendo justificar tal decisão nos autos. § 2º Julgado improcedente o pedido pela comissão indicada no artigo 3º, poderá o interessado promover pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da decisão, devendo o pedido de reconsideração ser endereçado ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá prazo de 10 (dez) dias corridos para proceder novo julgamento, com base na manifestação expressa no pedido de reconsideração. A presente lei autoriza o pagamento apenas de danos físicos e materiais, sendo expressamente vedada a indenização de danos morais de forma administrativa. O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa, nos termos desta lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo fato, não podendo mais discutir administrativa ou judicialmente, sobre os mesmos fatos. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1970/2022 (http://leismunicipa.is/zuwnp) - 03/01/2023 13:34:56 Parágrafo único. Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos, não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrer-se do Poder Judiciário competente. Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário Público Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser compensada com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a diferença verificada. Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as formalidades legais e contábeis para tanto. Fica estabelecido em 100 (cem) Unidades Fiscal Municipal - UFMs o valor máximo a ser pago pelo Poder Público Municipal nos processos administrativos de ressarcimento de danos disciplinados por esta Lei. Parágrafo único. Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma a se enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a renúncia implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos termos do caput do artigo 8º O interessado poderá se fazer representar em todos os atos do procedimento administrativo por advogado, mediante procuração outorgada, o qual terá acesso a todos os atos e documentos. A presente lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no que for necessário. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 05 de abril de 2022. CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download do documento Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1970/2022 (http://leismunicipa.is/zuwnp) - 03/01/2023 13:34:56