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norma nº 1970/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1970 / 2022
Date 2022-04-05
EmentaEstabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos causados pelos entes da administração pública municipal de São João.
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LEI Nº 1.970, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
(Regulamentada pelo Decreto nº 2938/2022)
Estabelece procedimento
administrativo para ressarcimento de
danos causados pelos entes da
administração pública municipal de
São João.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento de danos
materiais e pessoais, independente de processo judicial, por danos causados pela
Administração Pública Municipal direta e indireta de São João-PR, mediante cumprimento de
procedimento estabelecido nesta Lei.
Todo aquele que, sentindo-se lesado por ação ou omissão causada por qualquer dos
entes da Administração Pública Municipal de São João-PR, poderá requerer o ressarcimento
de tais danos, mediante as seguintes condições:
I - Deverá o interessado apresentar petição por escrito, permitida a forma manuscrita,
onde informará a sua qualificação civil, documento de identificação e endereço completo;
II - A petição deverá ser protocolada junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal,
mesmo que se trate de requerimento endereçado aos demais órgãos da administração
municipal;
III - A petição deverá, além de apresentar as informações previstas no inciso I deste
artigo, indicar as razões de seu pedido, informando, quando possível, a data e horário do dano
sofrido, o agente público causador do dano, o montante dos prejuízos sofridos, os motivos
pelos quais entende ser o ente público municipal responsável pelo dano e as provas que
entender necessárias a demonstrar a responsabilidade do ente público;
IV - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem lesado, quando
possível, certidão negativa ou positiva de débitos municipais, neste último caso indicando o
valor de eventual débito para com a Fazenda Pública Municipal, e cálculo dos prejuízos
sofridos e, se possível, três orçamentos dos reparos necessários.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Protocolado o requerimento pelo interessado, será este encaminhado para o Chefe do
Poder Executivo Municipal, que o encaminhará mediante despacho para a comissão
especificamente nomeada, formada por três servidores públicos municipais efetivos e
estáveis, a quem caberá decidir pela procedência ou não do pedido.
A comissão, formada por um presidente, um secretário e um membro, deverá instruir o
requerimento, buscando informações sobre os fatos narrados pelo interessado, podendo para
tanto promover a ouvida do agente público indicado como causador do dano, do interessado,
de testemunhas apresentadas por este ou pelo ente público responsável, até o número de 03
(três) para cada parte envolvida.
Parágrafo único. O interessado será notificado para, querendo, acompanhar a oitiva das
testemunhas, em data e horário designados pela comissão, com antecedência mínima de 05
dias corridos a contar da notificação, a ser promovida via postal com aviso de recebimento,
podendo inquiri-las;
Concluída a instrução do procedimento administrativo, a Comissão encaminhará os
autos para a Procuradoria do Município, para que analise acerca do cumprimento das
exigências da presente Lei, não cabendo a este discorrer sobre o mérito do pedido de
indenização.
Parágrafo único. O parecer jurídico deverá ser emitido em 05 (cinco) dias, e devolvido à
origem, para decisão final da comissão.
Cumpridas as formalidades acima, a comissão procederá o julgamento do pedido em
até 05 (cinco) dias corridos. Sendo procedente total ou parcialmente o pedido, os autos serão
encaminhados ao Chefe do Executivo para homologação.
§ 1º A decisão da comissão procedimento poderá deixar de ser homologado, quando se
entender que não restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do ente público
pelos danos reclamados, devendo justificar tal decisão nos autos.
§ 2º Julgado improcedente o pedido pela comissão indicada no artigo 3º, poderá o
interessado promover pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar
da intimação da decisão, devendo o pedido de reconsideração ser endereçado ao Chefe do
Poder Executivo, o qual terá prazo de 10 (dez) dias corridos para proceder novo julgamento,
com base na manifestação expressa no pedido de reconsideração.
A presente lei autoriza o pagamento apenas de danos físicos e materiais, sendo
expressamente vedada a indenização de danos morais de forma administrativa.
O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa, nos termos desta
lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, estará dando plena quitação de
quaisquer outros danos, inclusive morais, decorrentes do mesmo fato, não podendo mais
discutir administrativa ou judicialmente, sobre os mesmos fatos.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Parágrafo único. Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos,
não poderá receber qualquer indenização com base nesta lei, podendo socorrer-se do Poder
Judiciário competente.
Caso o interessado possua qualquer débito fiscal ou extrafiscal com o Erário Público
Municipal, a indenização a ser paga pelo ente público responsável deverá ser compensada
com tal débito e, sendo este menor do que o valor a ser recebido, paga a diferença verificada.
Parágrafo único. A compensação poderá se realizar entre todos os entes da
Administração Pública Municipal, de forma recíproca, cabendo a estes promover as
formalidades legais e contábeis para tanto.
Fica estabelecido em 100 (cem) Unidades Fiscal Municipal - UFMs o valor máximo a
ser pago pelo Poder Público Municipal nos processos administrativos de ressarcimento de
danos disciplinados por esta Lei.
Parágrafo único. Caso os danos apontados sejam superiores ao valor estabelecido nesta
lei, poderá o interessado renunciar expressamente ao valor excedente, de forma a se
enquadrar nas regras e benefícios estabelecidos, ficando ciente que neste caso a renúncia
implicará em plena quitação de todos os danos apontados, nos termos do caput do artigo 8º
O interessado poderá se fazer representar em todos os atos do procedimento
administrativo por advogado, mediante procuração outorgada, o qual terá acesso a todos os
atos e documentos.
A presente lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal no
que for necessário.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 05 de abril de 2022.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
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Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
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