| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 2022 |
| Date | 2022-08-31 |
| Ementa | Institui o Auxílio Aluguel Social Emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.991, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Institui o Auxílio Aluguel Social Emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Auxílio Aluguel Social Emergencial, destinado ao atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica que não possuam moradia que as salvaguarde dos riscos e ameaças e que necessitem se afastar do lar, mediante a concessão temporária de valor correspondente as despesas de aluguel nos termos desta Lei e pelo prazo de até 6 (seis) meses. O benefício de que trata esta Lei será concedido às mulheres que se enquadrem no mínimo em um dos seguintes critérios: I - mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; II - mulher que for obrigada pelas circunstâncias a abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência, que tornaram insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher e dos seus filhos menores ou dependentes; III - mulher em situação de violência doméstica e familiar que comprovar dependência econômica do agressor. Para a comprovação da violência serão admitidas todas as formas de demonstração, tais como: registros de ocorrência policial, atas de audiência, termos judicias de afastamento do lar, relatórios sociais, manifestação dos órgãos de proteção e polícia judiciária, dentre outros. Parágrafo único. Nas hipóteses decorrentes de não realização de estudo social prévio, o recebimento da solicitação ou encaminhamento de pedido de concessão do auxílio criado pela presente lei será necessário à emissão de parecer social pelos serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Promoção Social e Direitos Humanos. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1991/2022 (http://leismunicipa.is/rzyax) - 03/01/2023 10:57:04 O valor do auxílio é limitado ao valor do aluguel devidamente demonstrado por meio de contrato firmado entre as partes que não ultrapassará o valor mensal de R$ 700,00, valor este reajustável a cada 12 (doze) meses pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir das informações colhidas: I - elaboração do Plano Familiar envolvendo profissionais de outras políticas públicas identificadas na demanda apresentada, garantindo assim a intersetorialidade, onde serão traçadas as metas a serem cumpridas pela mulher inserida no Programa. Este plano tem por objetivo traçar estratégias que subsidiem a superação da condição de vulnerabilidade social vivenciada no momento da inclusão da mulher no programa, visando sua independência; II - inserir as mulheres atendidas nos serviços da rede socioassistencial e proceder seu acompanhamento; III - encaminhar as mulheres para cadastro e inscrição em programas habitacionais disponíveis no município que visarem a entrega de novas casas populares, o que não vincula o município, entretanto, em qualquer tipo de responsabilidade caso as mulheres não cumpram os requisitos exigidos por tais programas e consequentemente não sejam contempladas nos programas habitacionais; IV - acompanhamento das condições de trabalho e renda das mulheres inseridas no Programa, realização de reuniões periódicas e elaboração de relatórios através da equipe técnica sugerindo a sua manutenção ou desligamento do Programa; V - fiscalização do cumprimento da lei e sua execução aos beneficiários do Programa. O imóvel locado deverá possuir condições de habitabilidade e estar dentro do território do Município de São João e será de responsabilidade do beneficiário do auxílio a sua efetivação e apresentação do contrato de locação. Parágrafo único. Nenhuma responsabilidade será repassada ao município decorrente da utilização do imóvel, tais como valor locatício, despesas com energia elétrica, água e esgoto e ainda as despesas decorrentes pela eventual indenização por danos causados ao objeto da locação. O Auxilio Aluguel Social Emergencial será prestado em até seis parcelas mensais, mediante recomendação lançada em Parecer Social, mediante depósito em conta da beneficiária, sendo que seu primeiro depósito ficará condicionado a apresentação do Contrato de Locação as parcelas seguintes a apresentação do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior. O benefício do programa Aluguel Social cessará: Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1991/2022 (http://leismunicipa.is/rzyax) - 03/01/2023 10:57:04 I - por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo; II - pela extinção das condições que determinaram sua concessão mediante parecer da social. III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios que serão realizados pela equipe competente; IV - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; V - quando for constatada qualquer tentativa de fraude aos objetivos do presente Programa; VI - não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Familiar elaborado pela equipe designada para elaboração e acompanhamento; VII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei; VIII - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; IX - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para finalidade diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial. X - pelo vencimento de período da assistência. O valor máximo do auxílio fixado no art. 3º, poderá ser alterado por Decreto do Executivo, mesmo antes do interstício de 12 meses quando, mediante consulta ao mercado imobiliário, ficar demonstrado que o mesmo se tornou incompatível com a realidade local. Fica autorizado à alteração das leis orçamentárias para a inclusão do auxílio a que se refere a presente lei. Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo regulamentada no que for necessário através de ato próprio do executivo municipal. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 31 de agosto de 2022. CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download do documento Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1991/2022 (http://leismunicipa.is/rzyax) - 03/01/2023 10:57:04