br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

norma nº 1992/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1992 / 2022
Date 2022-09-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE.
native_id42

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 1.992, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022.
Autoriza o Executivo Municipal a firmar
Termo de Parceria com a Sociedade
Garantidora de Crédito do Sudoeste do
Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar
recursos em conta corrente específica,
a título de garantia de financiamentos
concedidos por instituições financeiras
conveniadas à GARANTISUDOESTE.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com
a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, CNPJ nº
11.328.653/0001-10, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito
aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte,
sediadas no Município de São João.
A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE,
de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de
Administração, sua autossustentação financeira, bem como que, em caso de extinção, o seu
patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou
similar.
Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica
em nome do Município de São João, no exercício de 2022, recursos no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por
instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores
individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos
constitucionais e legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
§ 1º Os recursos descritos no caput deste artigo, não será transferido para a
GARANTISUDOESTE, ficando sob a gestão do Município de São João.
§ 2º A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de
relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04
como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos
sócio econômicos, mensalmente.
§ 3º A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do
acesso ao crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte com atuação no Município de São João;
II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e
menores taxas de juros em função da diluição do risco;
III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários.
§ 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de
eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada
com a GARANTISUDOESTE.
§ 5º Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido
conforme termo de parceria, ajuste e convênio.
§ 6º Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede
bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE e serão devolvidos ao Município após a
conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, mediante depósito em
conta corrente específica, devidamente corrigidos, conforme termo de parceria, ajuste e
convênio.
§ 7º Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do
Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais.
§ 8º Para os efeitos desta Lei, são microempresas e empresas de pequeno porte aquelas
assim consideradas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações.
No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do art.
40, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta
por cento) do financiamento.
A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de
termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de São João a
GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação
destes valores.
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
2/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 05 de setembro de 2022.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Download do documento
Art. 6º
3/3
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04

open original →