| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1992 / 2022 |
| Date | 2022-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE. |
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LEI Nº 1.992, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Parceria com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE e alocar recursos em conta corrente específica, a título de garantia de financiamentos concedidos por instituições financeiras conveniadas à GARANTISUDOESTE. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria, ajuste e convênio com a Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, CNPJ nº 11.328.653/0001-10, com a finalidade de criar mecanismos facilitadores de garantia de crédito aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas no Município de São João. A Sociedade Garantidora de Crédito do Sudoeste do Paraná - GARANTISUDOESTE, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ter em seu Estatuto a previsão de um Conselho de Administração, sua autossustentação financeira, bem como que, em caso de extinção, o seu patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica com o mesmo objeto social ou similar. Fica o Executivo Municipal autorizado a alocar em conta corrente bancária específica em nome do Município de São João, no exercício de 2022, recursos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de garantia de financiamentos a serem concedidos por instituições financeiras, em convênio com a GARANTISUDOESTE, aos microempreendedores individuais, micros e pequenas empresas, observando-se em tudo os requisitos constitucionais e legais, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Os recursos descritos no caput deste artigo, não será transferido para a GARANTISUDOESTE, ficando sob a gestão do Município de São João. § 2º A GARANTISUDOESTE apresentará ao Município, fluxo operacional por meio de relatório de prestação de contas, constando todas as operações vinculadas ao fundo, bem Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04 como os indicadores financeiros, resultados alcançados, resultados operacionais e aspectos sócio econômicos, mensalmente. § 3º A garantia referida no caput deste artigo tem por objetivos: I - fomentar o desenvolvimento local e regional, mediante estímulo à ampliação do acesso ao crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com atuação no Município de São João; II - possibilitar o incremento de outros benefícios, como suporte técnico e gerencial e menores taxas de juros em função da diluição do risco; III - viabilizar o desenvolvimento de uma cultura associativa entre os beneficiários. § 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo somente serão utilizados em caso de eventual inadimplência por parte dos beneficiários obtida perante a rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE. § 5º Ocorrendo eventual inadimplência, o processo de cobrança será conduzido conforme termo de parceria, ajuste e convênio. § 6º Em caso de eventual inadimplência os recursos serão transferidos para rede bancária conveniada com a GARANTISUDOESTE e serão devolvidos ao Município após a conclusão do processo de cobrança amigável, extrajudicial e/ou judicial, mediante depósito em conta corrente específica, devidamente corrigidos, conforme termo de parceria, ajuste e convênio. § 7º Ocorrendo inadimplência de proposta emitida com aval de recursos públicos do Município a forma legal de enquadramento será a mesma praticada pelos fundos de avais. § 8º Para os efeitos desta Lei, são microempresas e empresas de pequeno porte aquelas assim consideradas pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações. No procedimento de concessão do financiamento deverá ser observada a exigência da contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, nos termos do art. 40, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. A garantia concedida pelo fundo municipal não excederá 80% (oitenta por cento) do financiamento. A utilização dos recursos mencionados no artigo anterior dependerá da existência de termo de parceria, ajuste e convênio firmado entre o Município de São João a GARANTISUDOESTE, no qual serão estabelecidas a forma e as condições de aplicação destes valores. Art. 4º Art. 5º Art. 6º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 05 de setembro de 2022. CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download do documento Art. 6º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1992/2022 (http://leismunicipa.is/009zk)- 03/01/2023 10:55:04