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norma nº 1994/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1994 / 2022
Date 2022-06-27
EmentaDá nova redação a dispositivos da Lei n º 1.716, de 15 de junho de 2016, que dispõe sobre critérios orientadores para Concessão de Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social.
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LEI Nº 1.994, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dá nova redação a dispositivos da Lei
n º 1.716, de 15 de junho de 2016, que
dispõe sobre critérios orientadores
para Concessão de Benefícios
Eventuais da Política de Assistência
Social.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Os arts. 8º, 10, 11, § 4º, do art. 14, 17 e 19, da Lei nº 1.716, de 15 de junho de 2016,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º O auxílio-natalidade destina-se a família com per capita de até 1/2 do salário
mínimo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, ou
adoção de bebê."
..
"Art. 10. O auxílio-funeral destina-se a famílias com renda per capita de até 1/2 do salário
mínimo, e constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social,
para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família, alcançada em bens
de consumo ou prestação de serviços."
..
"Art. 11. O auxílio-funeral será realizado em pecúnia no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ao responsável e/ou familiar do usuário falecido para custeio das despesas
com a funerária, velório, sepultamento, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de
placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito
à família beneficiária."
..
"Art. 14. ...
§ 4º Poderá ser concedida uma cesta básica mensal ou a cada sessenta (60) dias
enquanto a família apresentar a necessidade desse atendimento, totalizando no máximo a
concessão de seis (06) cestas básicas no ano por família."
..
Art. 1º
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"Art. 17. O auxílio aluguel social, pago em valor equivalente até R$ 700,00 (setecentos
reais) será concedido às famílias nas seguintes situações:"
..
"Art. 19. O auxílio materiais de construção para moradias, será concedido à famílias que
não enquadram-se em Programas Habitacionais Federal e ou Estadual, através de serviço e
ou materiais de bens de consumo, até o limite de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta
reais)."
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 4º, do art.
5º, inciso II, do art. 12, inciso I, do § 3º art. 14 e o art. 16 e seu parágrafo único da Lei
nº 1.716, de 15 de junho de 2016.
Gabinete do Prefeito do Município de São João em, 27 de junho de 2022.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
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Art. 2º
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