| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1997 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria do Município de São João e dá outras providências. |
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LEI Nº 1.997, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 Dispõe sobre a criação e estruturação da Procuradoria do Município de São João e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Esta Lei cria e organiza a Procuradoria do Município de São João, dispõe sobre o regime jurídico e as atribuições dos seus membros, dispõem sobre remuneração e as vantagens de seus integrantes e cria cargos e funções. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA A Procuradoria do Município de São João é instituição de caráter permanente, vinculada diretamente a estrutura administrativa do Município de São João, e essencial à atuação judicial do Município, é constituída dos seguintes cargos: I - Procurador Geral; II - Procuradores Municipais; III - Assessor Jurídico. § 1º O Procurador Geral, será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os ocupantes do cargo de procurador municipal, condicionado a efetiva estruturação e funcionamento do órgão com dois ou mais profissionais descritos nos incisos II e III do "caput" deste artigo. § 2º O cargo de Procurador Municipal somente poderá ser provido em caráter efetivo, mediante concurso de provas e títulos, com a participação do órgão de classe. § 3º O Assessor Jurídico, criado por legislação específica, poderá ser provido por cargo em comissão, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro advogados devidamente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 1º Art. 2º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 § 4º O cargo existente de Procurador Municipal no Quadro de Pessoal dos Servidores Municipais de São João passa a integrar a estrutura da Procuradoria Municipal. À Procuradoria do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete: I - Exercer a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo; II - Exercer as funções de assessoria técnico-jurídica do Poder Executivo; III - Promover a cobrança de dívida ativa municipal; IV - Emitir parecer em consulta formulada pelo Prefeito Municipal; V - Auxiliar no controle dos atos administrativos. CAPÍTULO III DO PROCURADOR GERAL O Procurador Geral será escolhido dentre os Procuradores do Quadro Próprio aprovados em concurso de provas e títulos, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, para exercício profissional exclusivo, com prerrogativas de gestor de órgão de estrutura administrativa. § 1º O Procurador Geral será remunerado mensalmente, com a sua remuneração efetiva do cargo e suas vantagens de caráter permanente, acrescido de Gratificação de Procurador Geral (GPG), em percentual de 50% (cinquenta por cento) calculados sobre a remuneração do nível inicial do cargo de Procurador Municipal 40 horas, prevista no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais. § 2º Ao Procurador Geral, não será permitido o exercício da advocacia privada, enquanto ocupar o cargo. São atribuições do Procurador Geral: I - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - Propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos municipais; III - Propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; IV - Propor ao Prefeito Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa; Art. 3º Art. 4º Art. 5º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 V - Receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte; VI - Assessorar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças na elaboração da proposta orçamentária. VII - Emitir pareceres nas matérias submetidas a consulta jurídica e legal e encaminhálos aos órgãos solicitantes e regulamentares. Parágrafo único. Nas ausências e afastamentos do Procurador Geral, responderá, interinamente pelas atribuições definidas nos incisos do art. 5º, desta lei, o Procurador Municipal mais antigo, com concessão da remuneração definada no § 1º, do art. 4, durante o periodo de substituição. CAPÍTULO IV DO PROCURADOR MUNICIPAL O cargo de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Municipal. Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores públicos, integrantes da carreira de Procurador Geral e Procurador Municipal é o estatuário e tem natureza de direito público, regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de São João. O ingresso no cargo de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória de representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, acessível privativamente aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis. Parágrafo único. O Procurador Municipal tomará posse perante o Prefeito Municipal, mediante compromisso formal de estrita observância da Constituição Federal e das Leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. São atribuições do Procurador Municipal: I - Representar o Município em juízo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações; II - Promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município; III - Elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção; IV - Emitir pareceres sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse; Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 V - Apreciar os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo; VI - Apreciar atos que impliquem na alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso; VII - Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas; VIII - Praticar os atos determinados pelo Procurador Geral, em consonância com o que for de sua atribuição. Ao Procurador Municipal aplicam-se as incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estatuto do Servidor Público Municipal, nesta Lei e demais legislações correlatas. Parágrafo único. Ao Procurador Municipal, é assegurado o exercício da advocacia privada, desde que respeitada à compatibilidade com a carga horária e as atividades inerentes à sua função. Ao Procurador Municipal é vedado: I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário; II - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; III - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade; IV - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida; V - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município de São João; VI - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal; VII - Recusar fé a documentos públicos. É defeso aos Procuradores Municipais exercer as suas funções em processos ou procedimentos: Art. 9º Art. 10. Art. 11. 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 I - Em que é parte, ou de qualquer forma, interessado; II - Em que atuou como advogado de qualquer das partes; III - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; IV - Nos casos previstos na legislação processual. O Procurador Municipal declarar-se-á por suspeito quando: I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; II - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. São prerrogativas do Procurador Municipal: I - Não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional; II - Gozar de independência na atividade profissional, com imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica; III - Não ser submetido ao controle convencional da jornada de trabalho, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência; IV - Requisitar, sempre que necessário, o auxílio ou a colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; V - Solicitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções, com direito de preferência no atendimento; VI - Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município acessando e requisitando documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional; VII - Ter vistas dos processos fora das Secretarias e dos Órgãos Municipais; VIII - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, sempre que o interesse do serviço o exigir. São deveres do Procurador Municipal, além daqueles descritos no Estatuto dos Art. 12. Art. 13. Art. 14. 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 Servidores Municipais e no Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais de São João: I - Desempenhar com zelo e presteza, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral; II - Guardar sigilo profissional; III - Representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; IV - Frequentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO V DA CARREIRA DO PROCURADOR MUNICIPAL Seção I Da Avaliação de Desempenho A avaliação de desempenho tem como finalidade acompanhar o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando o aprimoramento das potencialidades e a melhoria da qualidade dos serviços prestados. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do patamar de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais. As avaliações de desempenho para aquisição de estabilidade no serviço público, para a concessão das promoções funcionais e para a concessão da progressão funcional, serão realizadas na forma estabelecida pelas normas funcionais municipais a que se submetem todos os servidores do Município de São João, integrantes do Quadro Geral de Servidores Municipais. Seção II Dos Honorários Aos Procuradores Municipais é assegurado o recebimento da totalidade dos honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial e administrativa da dívida ativa e nas demais ações judiciais em que o Município for parte, a título de sucumbência, os quais serão partilhados igualitariamente entre os Procuradores Municipais. Parágrafo único. Os honorários advocatícios não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 Somente perderá o direito aos honorários advocatícios o Procurador Municipal afastado por licença para tratar de interesses particulares. Os valores provenientes da arrecadação dos honorários advocatícios serão depositados em conta aberta especialmente para este fim. Os valores apurados e depositados, a título de honorários advocatícios serão geridos por um Procurador Municipal escolhido pelos demais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e deverão observar o teto remuneratório dos Ministros do STF, definidos como teto remuneratório aos integrantes da advocacia pública municipal. O rateio dos honorários advocatícios será realizado mensalmente, sendo que os valores apurados serão pagos até o final do mês subsequente, considerando para tal fim a proporcionalidade entre o tempo de duração do processo e o efetivo tempo de serviço dos servidores beneficiados, independentemente de terem atuado no processo que deu origem aos honorários sucumbenciais. Sobre o pagamento dos honorários haverá retenção de tributos na forma da lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Para compor a Procuradoria do Município ficam criados os seguintes cargos e vagas, incorporado a sua estrutura o cargo efetivo existente de Procurador Municipal e o cargo comissionado de Assessor Jurídico: I - 01 (uma) vaga para o cargo em comissão de Procurador Geral, na Estrutura Administrativa de São João, privativo de servidor efetivo do Quadro Próprio, aprovado em concurso de provas e títulos, que já tenha cumprido integralmente o estágio probatório e adquirido a estabilidade funcional, sendo que o mesmo perceberá a gratificação do § 1º, do art. 4º, desta Lei; II - 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal 20 horas, no quadro permanente de pessoal do Município de São João, com escolaridade em curso superior de Bacharelado em Direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com remuenração inicial de R$ 4.903,92, a ser provida por concurso público na medida de sua necessidade. A Procuradoria do Município de São João, deverá instalar-se em local determinado, específico, aparelhado e adequado, e deverá contar com instalações e comodidades condignas as atividades de seus integrantes, para garantia de seu funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e patrimonial. Comprovada à necessidade de serviço, a carga horária do Procurador, poderá ser ampliada, por ato do Prefeito Municipal, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, com acréscimo financeiro à respectiva remuneração, proporcional ao número de horas da Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28 ampliação, cuja parcela da remuneração correspondente à prorrogação da carga horária somar-se-á integralmente ao vencimento. § 1º O Procurador deverá consentir expressamente com a ampliação de sua carga horária. § 2º Aos Procuradores Municipais são garantidos todos os direitos estabelecidos nas leis municipais que estabeleçam as regras de relação funcional com o poder público municipal, tais como, dentre outras, férias e seu adicional, décimo terceiro salário, gratificações e adicionais, progessão por escolaridade e por tempo de serviço e merecimento, etc. O Procurador poderá requerer, ao Procurador Geral, ou na sua ausência, ao Prefeito Municipal, em caráter temporário, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, a diminuição da sua carga horária diária, com a redução proporcional na sua remuneração, para frequentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação, que somente poderá ser concedido, se tal afastamento não representar risco da continuidade do serviço público. Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Os dispositivos desta Lei que demandem regulamentação, tais como organização e distribuição dos serviços, rateio de verbas honorárias, organização do trabalho presencial ou remoto, este último limitado a 30% da carga horária dos servidores vinculados à Procuradoria Municipal, serão objeto de expedição de atos pelo Procurador Geral e na sua impossibilidade ou ausência pelo Secretário de Administração e Finanças. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São João-PR, em 25 de outubro de 2022. CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download do documento Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1997/2022 (http://leismunicipa.is/03bt9)- 03/01/2023 10:38:28