| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2005 / 2022 |
| Date | 2022-12-21 |
| Ementa | Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1351 de 16 de setembro de 2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São João e dá outras providências. |
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LEI Nº 2.005, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1351 de 16 de setembro de 2011 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São João e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: O inciso II do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação: II - Cargos de provimento em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal, desde que preencham os requisitos legais destinados a atender as atribuições dos cargos de direção, chefia ou assessoramento, constantes do Anexo II desta Lei. O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação: Os Cargos de provimento em comissão, seus requisitos e suas atribuições estão previstas no Anexo II desta lei. O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação: A remuneração de função será devida somente enquanto o servidor estiver ocupando a função de confiança para a qual foi designado, cessando imediatamente no ato de sua exoneração. O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação: O valor percebido pelo servidor a título de função de confiança não se incorpora aos vencimentos. O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação: A atribuição de função de confiança a servidor em estágio probatório garante ao Art. 1º Art. 2º Art. 13. Art. 3º Art. 22. Art. 4º Art. 24. Art. 5º Art. 25. 1/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2005/2022 (http://leismunicipa.is/08s2a) - 03/01/2023 10:17:30 mesmo todos os direitos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Municipais, não interferindo na contagem de tempo de serviço para fins de cumprimento do período de estágio probatório. O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação: As funções de confiança, seus requisitos, atribuições e valores estão definidos no anexo VII desta Lei. O artigo 67 passa a vigorar com a seguinte redação: O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Legislativo Municipal de São João, é estabelecido de acordo com os seguintes Anexos: ANEXO I - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVOS: Grupo Ocupacional - Profissional; Grupo Ocupacional - Administrativo; Grupo Ocupacional - Operacional; ANEXO II - CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES ANEXO III - FORMAÇÃO MÍNIMA PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS; ANEXO IV - TABELA DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO; ANEXO V - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ANEXO VII - FUNÇÕES DE CONFIANÇA, REQUISITOS, ATRIBUIÇÕES E VALORES ANEXO VIII FICHA INDIVIDUAL DE ACOMPANHAMENTO E DESEMPENHO DO SERVIDOR ANEXO IX - BOLETIM DE RESULTADO ANEXO X - CARGOS EM EXTINÇÃO" O anexo II passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Art. 26. Art. 7º Art. 67. Art. 8º 2/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2005/2022 (http://leismunicipa.is/08s2a) - 03/01/2023 10:17:30 ANEXO II QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES TABELA DE CARGOS Nº de Cargos Públicos Denominação Nível 01 ASSESSOR PARLAMENTAR CC2 01 CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CC2 TABELA DE REQUISITOS Cargo REQUISITOS ASSESSOR PARLAMENTAR ENSINO SUPERIOR CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ENSINO SUPERIOR TABELA DE ATRIBUIÇÕES Cargo ATRIBUIÇÕES ASSESSOR PARLAMENTAR * Elaborar anteprojetos e projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos, sob a supervisão e orientação dos Vereadores e seus superiores hierárquicos; * Elaborar pareceres especiais das Comissões Legislativas, em assuntos de suas especialidades ou competências; * Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e outros atos de competência da Câmara; * Reunir legislação e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o nas questões que se fizerem necessárias em relação a suas preposições; * Acompanhar e informar ao Vereador sobre prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara de Vereadores; * Cumprir as normas legais, regulamentares e de controle interno; * Desempenhar outras atividades de assessoramento internas e externas da atividade parlamentar. * Acompanhar e assessorar as sessões da câmara Municipal. 3/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2005/2022 (http://leismunicipa.is/08s2a) - 03/01/2023 10:17:30 CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS * Identificar as necessidades da entidade, quanto aos serviços e produtos; * Identificar as necessidades referente a serviços de informação e comunicação entre os setores; * Decidir sobre as políticas de ação, normas e medidas a serem propostas; * Orientar os servidores quanto ao bom atendimento as pessoas; * Definir prioridades sistemas e rotinas referentes aos objetivos a serem alcançados levando em consideração a disponibilidade de recursos materiais e humanos; * Pesquisar dados, consultando arquivos, relatórios, a fim de subsidiar a elaboração de documentos, demonstrativos e relatórios de controle; * Redigir e digitar correspondências de natureza simples, desenvolvendo assuntos rotineiros; * Atender pessoal interno e externo, verificando assuntos, prestando informações ou encaminhando aos setores responsáveis; * Auxiliar no acompanhamento e orientação aos servidores que executam os serviços de todos os setores, verificando a qualidade dos trabalhos, ausências, ocorrências e tomando as providências necessárias, a fim de assegurar a realização dos trabalhos; * Efetuar controles administrativos diversos, tais como: materiais de uso diário, empréstimos de instalações, serviços prestados por terceiros, conferindo e analisando registros, para subsidiar análise e tomada de decisões; * Executar outras tarefas compatíveis com o cargo; * Supervisionar as funções administrativas; * Auxiliar nas Sessões Legislativas; * Executar outras tarefas compatíveis com o cargo e/ou com as necessidades da Câmara Municipal. O anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VII FUNÇÃO DE CONFIANÇA, VENCIMENTOS, REQUISITOS E SUAS ATRIBUIÇÕES TABELA DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA Símbolo Denominação Qtd. FC 01 Chefe de Serviços Administrativos I 01 TABELA DE VENCIMENTO Art. 9º 4/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2005/2022 (http://leismunicipa.is/08s2a) - 03/01/2023 10:17:30 Símbolo Valor FC 01 R$ 425,59 TABELA DE REQUISITOS Cargo REQUISITOS Chefe de Serviços Administrativos I Ensino superior completo TABELA DE ATRIBUIÇÕES Cargo ATRIBUIÇÕES Chefe de Serviços Administrativos I *Chefiar o setor financeiro, pessoal e legislativo da Câmara; *exercer a supervisão superior dos atos praticados por seus subordinados no exercício de suas funções; *expedir documentos e atos de seu departamento; *conduzir os serviços administrativos; *controlar as ações de seus subordinados; *sugerir alterações em atos administrativos ou em textos legais; *expedir atos legais para o bom funcionamento de seu departamento; * fiscalizar os contratos da câmara * responsável pelo site e portal da Câmara, *executar tarefas afins. Gabinete do Prefeito do Município de São João, em 21 de dezembro de 2022. CLOVIS MATEUS CUCCOLOTTO Download do documento 5/5 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 2005/2022 (http://leismunicipa.is/08s2a) - 03/01/2023 10:17:30