br-locleg corpus explorer

← São João (PR)

norma nº 4/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São João, Estado do Paraná.
native_id83

Originating matéria

matéria 315 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 108

- Câmara Municipal de São João,
CNPJ 80.871.080/0001-90
E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com
AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 ,
85.570-000 E SÃO JOÃO E PARANA
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DEZEMBRO DE 2024
Estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Vereadores do Município de São João,
Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, Faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de São João, Estado do Paraná, aprovou e eu, Laís Bendlin Schuastz, Presidente, no
uso da atribuição legal conferida pelo Inciso Il do art. 19 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a
seguinte Resolução:
TÍTULO |
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção |
Das Funções
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de São João é exercido pela Câmara
Municipal de Vereadores, composta por Vereadores eleitos nas condições e termos do art.
29, |, da Constituição Federal — CF, do artigo 16, da Lei Orgânica Municipal — LOM, e possui
funções institucional, legislativa, de fiscalização, controle, administrativa, julgadora, de
assessoramento, bem como pratica atos de administração interna, além de outras funções
permitidas em Lei e reguladas neste Regimento Interno.
8 18- A função institucional é exercida pelo ato da eleição da Mesa Diretora, da posse
dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação
de suplentes, da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas e
pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando, aos órgãos e instituições
competentes, contra atos que os transgridam;
par
8 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de
emendas à Lei Orgânica, elaboração de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas,
Resoluções, Decretos Legislativos, além das demais proposições previstas neste Regimento,
sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União
e do Estado;
8 3º - A função fiscalizadora é exercida mediante controle externo, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais
e patrimoniais do Município e das entidades da administração indireta municipal,
compreendendo a apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e
pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como a função fiscalizadora é exercida, ainda,
pelo seu controle de caráter político-administrativo;
8 4º- A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer emanado do Tribunal
de Contas sobre as contas do Município, pela competência de julgar o Prefeito e os Vereadores,
por infrações político-administrativas ou ético-parlamentares, na forma da Lei, ficando
assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido
processo legal;
8 5º - A função administrativa é exercida em sua organização interna, na
regulamentação de seu funcionalismo, na estruturação e na direção de seus serviços auxiliares;
8 6º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público
local, da alçada do Município, ao Poder Executivo;
& 7º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando
afetas ao Poder Legislativo.
Seção II
Da Sede
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida XV de Novembro, 160, no
Município de São João, Estado do Paraná.
Art. 3º - No recinto de sessões do Plenário não poderão ser afixados símbolos,
quadros, faixas, cartazes, fotografias que impliquem em propaganda político-partidária,
ideológica, religiosa ou entidade de qualquer natureza, bem como não poderão ser realizados
atos estranhos a sua função sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou
bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de
obra artística de autor consagrado.
Art. 42 - A critério da Presidência da Câmara Municipal, o recinto de sessões poderá
ser cedido para outras finalidades de interesse da comunidade.
2
Seção Ill
Da Instalação
Art. 52- A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, em horário a ser definido
entre os Vereadores eleitos, no dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, sob a
Presidência do Vereador que tenha obtido o maior número de votos entre os presentes, que
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, dar posse aos Vereadores, proceder
à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar seus
diplomas na Secretaria Administrativa da Câmara, antes da sessão de instalação, prevista no
caput deste artigo.
Art. 6º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere este Regimento Interno, mediante
termo lavrado em livro, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo
Presidente e consistirá da seguinte fórmula: “PROMETO EXERCER, O MANDATO QUE ME FOI
CONFIADO PELO POVO SÃO-JOANENSE, CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SUA POPULAÇÃO.”
8 1 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado fará a
chamada nominal de cada Vereador que declarará: “ASSIM PROMETO”.
& 2º - Após a posse dos Vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, para mandato de dois anos, observado o princípio da proporcionalidade
partidária em sua composição;
8 3º - Eleita a Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente, na mesma sessão,
convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem
o compromisso conforme disposto no art. 51 da Lei Orgânica Municipal, e os declarará
empossados.
Art. 7º - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deve fazê-lo no prazo
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente perante a Mesa Diretora.
Art. 8º - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação de desincompatibilidade.
Art. 9º - No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de imposto
de renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual, devendo haver registro
em atas lavradas para esse fim e que, depois de assinadas por todos os Vereadores, ficam
arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 10 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultará a palavra por
10 (dez) minutos a cada Vereador e a quaisquer autoridades presentes que desejarem
manifestar-se.
Seção IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 11 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara Municipal que contará com o auxílio do Secretário.
Art. 12 - A correspondência oficial da Câmara Municipal será elaborada pela Secretaria
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 13 - Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme o
disposto em ato da Presidência.
Art. 14 - Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o
andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição
do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a
requerimento de qualquer Vereador.
Art. 15 - As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços,
equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a
regulamentação constante de Ato da Presidência.
Art. 16 - A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição.
Art. 17 - Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento,
sobre os serviços da Secretaria Administrativa, ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem
como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação
fundamentada.
Art. 18 - A Ouvidoria da Câmara Municipal de São João será criada mediante ato
normativo próprio, sendo órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a
sociedade, constituindo-se canal aberto para o recebimento de reclamações, denúncias,
sugestões e quaisquer outras manifestações da sociedade, desde que relacionados ao
funcionamento da Câmara Municipal, e terá o seu funcionamento atrelado as atribuições da
Secretaria Administrativa.
Seção V
Do arquivamento e da eliminação de documentos
Art. 19 - Os órgãos da administração pública municipal poderão, com base no Código
de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio,
adotar como modelo, para os arquivos correntes, as normas relativas aos órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ou mesmo do Conselho Nacional de
Argiuivos (CONARQ), as quais envolvem os prazos de guarda e a destinação de documentos
estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo
Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública.
CAPÍTULO Il
DA MESA DIRETORA
Seção |
Da Formação
Art. 20 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo
cargo no mesmo período legislativo ou no período legislativo seguinte, observado o princípio da
proporcionalidade partidária em sua composição.
Art. 21 - Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal, passar-
se-á à eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores
empossados, observado o seguinte procedimento:
|- realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do
quorum;
H - o quorum será o de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
HH - registro, junto à Mesa Diretora, individualmente, de candidatos previamente
escolhidos, para cada qual dos cargos, pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
iv -chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad
hoc, para que se proceda à votação nominal e secreta;
V - apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores, indicados pelos partidos
políticos, ou blocos partidários, mediante leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a
sua contagem;
VI - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
vil - redação, pelo Secretário ad hoc, e leitura, pelo Presidente, do resultado da
eleição, na ordem decrescente dos votos;
vilt - realização de segundo escrutínio, com os dois Vereadores mais votados para
cada cargo, que tenham igual número de votos;
IX - persistindo o empate, será declarado eleito, para cada cargo, o Vereador mais
votado na eleição municipal;
x - proclamação, pelo Presidente, do resultado final para cada cargo da Mesa
Diretora;
XI - posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais
entrarão imediatamente em exercício.
$1º-A eleição será realizada por cédula e por cargos, mediante votação secreta, na
seguinte ordem: Presidente, Vice-Presidente e Secretário; finalizada a primeira eleição, será
realizada a segunda eleição para o cargo subsequente, com abertura de nova inscrição aos
interessados;
8 2º - Na composição da Mesa Diretora, deve ser observada, sempre que possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na
Câmara Municipal.
Art. 22 - A eleição para a renovação da Mesa Diretora far-se-á até o dia 22 de dezembro
do segundo ano do primeiro biênio de cada legislatura, considerando-se empossados os eleitos
a partir da imediata assinatura do Termo de Posse, assumindo os seus cargos a partir de 01º de
janeiro do segundo biênio.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente em final de mandato, ou seu substituto
legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa Diretora.
Art. 23 - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa Diretora ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 24 - Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na legislatura precedente.
Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para
cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Seção II
Da Substituição
Art. 25 - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa Diretora será
substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que
convidará um de seus pares para secretariá-lo.
Art. 26 - Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador
para substituí-lo em caráter eventual,
Art. 27 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos
membros da Mesa Diretora e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais
votado dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser
Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa Diretora composta na forma deste artigo, dirigirá os
trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos
legais.
Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção |
Disposições Preliminares
Art. 28 - As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão pela:
I - posse da Mesa Diretora eleita para o mandato subsequente;
H - renúncia, devidamente formalizada;
HI - destituição;
Iv -cassação ou extinção do mandato de Vereador.
V - pela perda ou suspensão dos direitos políticos;
vi | -por determinação judicial;
Vil - pela morte;
vilt - pela licença do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo por motivo de doença comprovada, motivo de força maior ou caso fortuito, perdendo
o cargo de forma automática em havendo o decurso do prazo em referência;
IX - condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa ou por crime;
X - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.
Art. 29 - Vagando qualquer cargo da Mesa Diretora, será realizada eleição, para
completar o mandato, no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão
extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa Diretora proceder-
se-á a nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que
ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os
presentes, que ficará investido na plenitude das funções até à posse da nova Mesa Diretora.
7
Subseção II
Da Renúncia
Art. 30 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora, dar-se-á por
ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do
momento em que for lido em sessão ordinária.
Art. 31 - Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, a formalização será levada ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que exercerá as
funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 32 - É passível de destituição o membro da Mesa Diretora, quando:
I - faltoso;
H - omisso;
HI - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
Iv - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno;
V - tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos;
Parágrafo único. A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa Diretora
enseja o processo de destituição do membro faltoso.
Art. 33 - O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita, por pelo
menos, um Vereador, em que deverá constar:
I - o membro ou os membros da Mesa Diretora denunciados;
H - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
O) - as provas que se pretenda produzir.
Art. 34 - Apresentada a denúncia, deverá ser lida, pelo seu autor, em qualquer fase da
sessão ordinária, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e
submetida à deliberação do Plenário.
8 1º - Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será
submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida
caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes;
8 2º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento
da denúncia, não sendo necessária, nesse caso, a convocação de suplente;
5 3º - O membro da Mesa Diretora, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato
relativo ao processo de sua destituição.
Art. 35 - Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio
da deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu
arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 36 - Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de maioria simples dos
Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas:
|- serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação, da qual
não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se, na sua formação, o
disposto neste Regimento;
|l- constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles como Presidente, que
nomeará, entre seus pares, um relator e marcará sessão a ser realizada dentro das 48 (quarenta
e oito) horas seguintes;
Il - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira sessão
da Comissão, para a apresentação, por escrito, de defesa, no prazo de 10 (dez) dias;
IV - se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 2
(duas) vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V- não apresentada defesa pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto,
nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
vi - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação emitirá parecer dentro
de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste
caso, será submetido ao Plenário;
vil - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar, na primeira
sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo destituição do denunciado;
vil - o Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal única;
IX - os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e o denunciado terão, cada
30 (trinta) minutos para discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo;
X- terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão
um,
de Investigação e o denunciado;
XI - a aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores, implicará o afastamento do denunciado, devendo a respectiva Resolução ser
publicada, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
xl - se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo;
xii - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida
cópia do processo aos devidos órgãos de controle;
XIV -o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 30
(trinta) dias, podendo ser renovado por igual período uma única vez, mediante justificativa
aprovada na forma do caput deste artigo, contado da data em que se efetivar a notificação do
acusado.
La,
Seção IV
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 37 - A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Mesa Diretora decidirá por maioria de seus membros.
Art. 38 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, privativamente, em
colegiado, dentre outras atribuições, as seguintes:
I- propor, ao Plenário, Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal;
b) | concessão de licença aos Vereadores;
c) fixação da remuneração dos Vereadores, de acordo com o disposto na Constituição
Federal;
d) fixação e alteração do número de Vereadores, nos termos do disposto na Lei
Orgânica Municipal, na Constituição Federal e em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral;
NH - propor projetos de Leis dispondo sobre:
a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos servidores da
Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma
estabelecida na Constituição Federal;
c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores, segundo disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
d) propor inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado
do Paraná;
Hll- propor os Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito
e aos Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
IV- elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo
Plenário:
a) proposta parcial do orçamento da Câmara Municipal, para ser incluída na
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa Diretora;
b) proposta de investimento da Câmara Municipal, para ser incluída no plano
plurianual;
V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurado contraditório e ampla defesa;
10
VI - representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União e do
Estado;
vil - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
vil - proceder à redação final das Resoluções e Decretos legislativos;
IX - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
x - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos legislativos;
XI - autografar os projetos de Leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
xi - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
xilt - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não
constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa.
XIV — tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
Xv- dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para a fixação
e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
XVI — contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Xvil — baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às
despesas da Câmara;
XvIll— apresentar Projetos de Lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da
Câmara Municipal;
XIX - proceder a devolução, aos cofres municipais, do saldo de caixa existente na
Câmara ao final de cada exercício;
XX — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XXI- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições
regimentais;
xxIl — zelar pela observância dos prazos para discussão e votação da proposta
orçamentária e demais proposições, e bem assim, os concedidos às diversas Comissões
Permanentes.
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Diretora
Art. 39 - O Presidente da Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora,
dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento
Interno.
Art. 40 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições, as
seguintes:
|- representar a Câmara Municipal, judicialmente e extrajudicialmente;
II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara
Municipal;
o!
Hll- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal, bem como
resolver os casos omissos;
IV- promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido
promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V- fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as Portarias, Resoluções, os
Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI- promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário
desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VII - requisitar os recursos destinados às despesas da Câmara Municipal;
VIII - autorizar as despesas da Câmara Municipal, assinando atos contábeis e
financeiros em conjunto com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, nos casos
previstos na Lei Orgânica e na Constituição Federal, ocasião em que ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa;
X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XII - realizar ou autorizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade, em dias e horas pré-fixadas;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes
a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara Municipal;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, depois de investidos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do
Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento Interno;
XxIll - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIv. - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora, para as sessões e
reuniões previstas neste Regimento Interno;
XXV - dirigir as atividades legislativas da Câmara Municipal em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento Interno, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa Diretora em conjunto, às Comissões ou a
12
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as
seguintes atribuições:
a) convocar as sessões legislativas extraordinárias da Câmara Municipal, na forma
deste Regimento Interno;
b) convocar sessões da Câmara, podendo ser realizadas por meio eletrônico, e
comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando
necessário;
e) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos
e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente
de cada sessão;
f) administrar o tempo de duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos
oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em
excessos;
h) levar os precedentes regimentais a Plenário e resolver as questões de ordem;
i) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quorum, nos termos deste Regimento Interno;
|) encaminhar os processos, e os expedientes, às Comissões Permanentes para
parecer, controlando-lhes o prazo, O qual, caso esgotado, sem pronunciamento, nos casos
previstos neste Regimento Interno, ensejará a nomeação de relator ad hoc.
XXVI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo,
notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de Leis aprovados e comunicar-
lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que
seus auxiliares compareçam à Câmara Municipal para explicações, quando convocados
regularmente;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação
dos recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
XXVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal, de forma eletrônica, juntamente
com o Servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII - determinar as compras e as contratações administrativas de competência da
Câmara, quando exigível;
XIX- administrar o pessoal da Câmara Municipal fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo,
aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas e, ainda:
13
Dun
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal, aos
servidores faltosos e lhes aplicar a respectiva penalidade;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara Municipal;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXI - dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este
Regimento Interno;
XX -fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma
da legislação pertinente;
XXIH - zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as
providências necessárias à defesa de seus direitos;
XXIV - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da Lei ou ato
normativo municipal;
XXv solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no município
nos casos admitidos pela Constituição Federal e a Constituição Estadual;
XXVI- nomear Secretário ad hoc, quando necessário ou quando solicitado pelo
Secretário;
XXVII - manter atualizado o Portal da Transparência, de acordo com a Lei;
XXviIH - zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e
respeito devidos aos seus membros;
XXIX - nomear os membros das Comissões da Câmara Municipal.
XXX -Editar Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento de vacância e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em Lei;
Art, 41 - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste
Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao
Plenário.
Parágrafo único - Deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do Plenário e
cumpri-la fielmente;
Art. 42 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa Diretora quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 43 - O Presidente da Câmara Municipal, somente votará nas hipóteses em que é
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços) e, ainda, nos casos de desempate, de eleição
e de destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e nas situações
previstas em Lei.
I4
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 44 - No exercício da Presidência, estando com a palavra não poderá o Presidente
ser interrompido ou aparteado.
Art. 45 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal, dentre outras atribuições,
as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
H - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
HH - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de ser responsabilizado.
Art. 46 - Compete ao Secretário, dentre outras atribuições, as seguintes:
I - proceder à chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, e nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando as respectivas folhas;
H -lera ata e a matéria do expediente, bem como, as proposições e demais papeis
sujeitos ao conhecimento e deliberação do Plenário;
II) - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos
entregues à Mesa para conhecimento e deliberação do Plenário;
Iv - constatar a presença dos Vereadores, ao abrir a sessão, confrontando-o com o
livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou
não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como informar o quórum ao
Presidente e encerrar o referido livro no final da sessão;
V — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI — superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-a juntamente com o Presidente;
vil — receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da
Câmara Municipal, sujeitando-a ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
vil - redigir as atas das sessões e efetuar as transcrições necessárias;
IX - assinar, com o Presidente, os atos da Mesa Diretora, e os autógrafos
destinados à sanção;
x - inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o seu regulamento;
XI - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;
Art. 47 - É facultado à Mesa Diretora, a qualquer de seus Membros e às demais
autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara Municipal, delegar
competência para a prática de atos administrativos.
15
ur
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.
Seção VI
Das Contas
Art. 48 - As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados,
que deverão ser afixados no mural da Câmara Municipal, até o último dia do mês seguinte ao
vencido;
]] - balanço anual e geral que deverá ser enviado ao Prefeito, para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
CAPÍTULO Ill
DO PLENÁRIO
Art. 49 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído
pela sessão de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste
Regimento Interno.
$ 1º- O local é o recinto de sua sede;
$ 2º- A forma legal para deliberar é a sessão, regida neste Regimento Interno;
$ 3º - Quorum é o número determinado para a realização das sessões e para as
deliberações, sendo:
a) maioria qualificada: correspondente a 2/3 (dois terços) do total de Vereadores da |
Câmara Municipal;
b) maioria absoluta: correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um do total de
Vereadores da Câmara Municipal;
c) maioria simples: correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um dos
|
Vereadores presentes por ocasião das votações.
Parágrafo único: Sempre que não houver determinação explícita, as deliberações
são por maioria simples dos Vereadores.
8 4º- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação;
$ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao Prefeito;
8 6º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos
previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que
tenha implicação com a função legislativa.
Art. 50 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto para a
eleição a Mesa Diretora;
Art. 51 - As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal
realizar-se-ão na sala do Plenário, podendo realizar-se fora de seu recinto, mediante
requerimento da Mesa Diretora, aprovado por maioria dos votos dos Vereadores, realizando-
se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas e com vasta divulgação, como
também, ainda, as sessões legislativas da Câmara Municipal poderão ser realizadas, de forma
mista, em ambiente virtual, na forma do art. 53 deste Regimento.
& 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou
outra causa que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para a realização
das sessões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento Interno;
& 2º - As Sessões solenes da Câmara Municipal, na forma do caput deste artigo, e
em caráter excepcional, poderão ser realizadas de forma descentralizada, em distritos e bairros
pertencentes ao Município de São João, e de forma itinerante;
$ 3º - Para a realização das sessões previstas no caput deste artigo, deverá haver a
comprovação do local apropriado e seguro para abrigar os Vereadores e os demais agentes
públicos e membros da sociedade presentes no recinto;
8 4º - As sessões descentralizadas seguirão o mesmo procedimento das realizadas na
sede da Câmara Municipal, sendo permitida apenas uma por mês;
& 5º - Os pedidos de descentralização das sessões deverão ser dirigidos a Mesa
Diretora, a qual, uma vez se fazendo decidir pelo seu deferimento por maioria dos votos dos
Vereadores, determinará data, horário e local para a sua realização;
& 6º - Em caso de deferimento do pedido de descentralização da sessão ordinária,
caberá a Mesa da Câmara Municipal, dar ampla divulgação do local, dia e horário de sua
realização.
Art. 52 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente
trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário, devendo, em especial nas sessões
solenes, haver a utilização de traje social por parte dos Vereadores.
8 1º- A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria
Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos;
5 2º- A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais
17
e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita
e falada, que terão lugar reservado para esse fim;
& 3º- A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara Municipal, pelo
Vereador que o Presidente designar para esse fim;
& 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 53 - As sessões plenárias poderão ser realizadas, de forma mista, em ambiente
virtual, por meio de Sistema de Deliberação Remota — SDR (=> ou pelo SAPL - Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo).
8 1º- Entende-se como SDR a solução tecnológica que permite o debate e declaração
de voto dos parlamentares, dispensada a presença física nas dependências do Legislativo
Municipal;
& 2º- A adoção do SDR será temporária, devendo ser indicado no Ato do Presidente o
período de sua utilização.
Art. 54 - SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate entre
os parlamentares e votação com áudio e vídeo, observadas as seguintes diretrizes:
| - a publicidade das sessões realizadas por meio do SDR será assegurada pela
transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e disponibilização do áudio e do
vídeo das sessões;
II - as soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se
de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta
Resolução ou em sua regulamentação;
Il- o SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Mesa,
que exercerá a mediação da sessão sob o comando direto do Presidente da Câmara Municipal;
IV - os problemas técnicos ou falta de conexão que impeçam o uso da palavra pelo
parlamentar não ensejam nulidade ou anulabilidade do ato.
Art. 55 - Nas sessões plenárias realizadas por meio do SDR será observado o
procedimento regimental, devendo ser consignado expressamente em ata a informação de que
as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.
Parágrafo único. Fica dispensado o uso da bancada e da tribuna previstos nos 89 1º
e 28 art. 371, devendo o Vereador apresentar-se, simultaneamente, por imagem e voz e fazer
uso da palavra através do SDR.
Art. 56 - Em havendo viabilidade técnica, o Vereador que estiver ausente do Plenário,
e desejar participar dos debates e votações, poderá solicitar ao Presidente autorização para
adotar o SDR.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a solicitação deverá ser feita com no mínimo
24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva Sessão Plenária.
18
Art. 57 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
] - elaborar as Leis municipais sobre matérias de competência do Município;
H - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual;
Mt - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
Iv - aprovar Lei que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais;
V - autorizar, sob a forma de Lei, observadas as restrições constantes das
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e demais Leis incidentes, os seguintes
atos e negócios administrativos, dentre outros:
a) abertura de créditos adicionais;
b) realização de operações de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) participação em consórcios intermunicipais;
g) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
4] - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15
(quinze) dias e em viagem para o exterior;
e) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
vil - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente
quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento Interno;
c) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
vil - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético-parlamentar;
IX - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração;
XI - aprovar os Requerimentos a serem e encaminhados ao Poder Executivo, cujo É
prazo de resposta deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual »
n
19
das
período, uma única vez, e mediante justificativa devidamente fundamentada e aprovada pelo
Plenário da Câmara Municipal;
XII - convocar os Secretários Municipais, ou auxiliares diretos do Prefeito, e os
responsáveis pela administração indireta para prestarem informações, nos termos deste
Regimento Interno, sempre que assim o exigir o interesse público;
xi * - eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes, bem como destituir os
seus membros, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;
XIV - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
sessões da Câmara Municipal;
Xv -propora realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 58 - As Comissões são órgãos técnicos internos constituídos pelos membros
da Câmara Municipal e destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder
estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Poder
Legislativo.
Parágrafo Único: As Comissões da Câmara Municipal são:
|- Permanentes; e
ll- Temporárias.
Art. 59 - Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na
Câmara Municipal.
Seção Il
Das Comissões Permanentes |
Subseção |
Da Composição
Art. 60 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm
por objetivo estudar as proposições e os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar
parecer e, ainda, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, preparar processos
legislativos atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único: as comissões, em regra, deverão se reunir, semanalmente, logo após
o término da sessão ordinária.
20
Art. 61 - As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada uma de 4 (quatro)
membros, sendo 1 (um) suplente, com as seguintes denominações:
I - Justiça e Redação;
H - Finanças e Orçamento;
HH - Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 62 - As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão da sessão
legislativa ordinária, observado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 63 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à
da eleição da Mesa Diretora, pelo período de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução de
seus membros para os mesmos cargos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito,
em caso de empate, o Vereador:
I - do partido ainda não representado em outra Comissão;
H - ainda não eleito para nenhuma Comissão; ou,
mm - mais votado nas eleições municipais.
Art. 64 - Os suplentes, no exercício temporário da vereança, e o Presidente da Câmara
Municipal, não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa Diretora, no exercício da Presidência, nos
casos previstos neste Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões
Permanentes que pertencer, enquanto persistir a substituição.
Art. 65 - No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome
do Vereador, ainda que licenciado.
Art. 66 - Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente
como efetivo e ser membro substituto de outra, ressalvado o disposto neste Regimento Interno.
Art. 67 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será, apenas, para completar o período referente à vaga
aberta.
Art. 68 - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos
ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária, na
composição das Comissões, somente prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 69 - Os membros das Comissões Permanentes são nomeados pelo Presidente
da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas para um período de 2 (dois)
anos, observada sempre a representação proporcional partidária.
Parágrafo único: não havendo acordo entre as lideranças, procede-se à escolha
mediante eleição.
21
Art. 70 - A eleição das Comissões Permanentes é feita por maioria simples, em
votação aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso entre os
Vereadores.
Art. 71 - As Comissões, logo que constituídas, reúnem-se para elegerem os
respectivos Presidentes e Secretários, realizando, este, a função de Relator, sendo os cargos
consignados em livro.
Subseção Il
Da Competência
Art. 72 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe,
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
| - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame
apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as matérias;
H - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
Mt - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais;
Iv - redigir o voto vencido em primeira discussão, ou em discussão única, e oferecer
redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor
a reabertura das discussões nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
VI - convocar os Secretários Municipais, ou auxiliares do Prefeito, e responsáveis
pela administração indireta para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições, no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno;
vil - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações ou
entidades comunitárias, ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou
entidades públicas municipais;
vil fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a
eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando
por sua completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração das propostas das Leis
Orçamentárias, bem como a sua posterior execução;
Xt | solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
22
XIl | - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre ele emitir parecer;
xill — - discutir e votar proposições que dispensar a competência do Plenário, salvo se
houver recurso de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
XIX - preparar processos legislativos;
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão
examinados por relator, designado ou, quando foro caso, por subcomissão, que emitirá parecer
sobre o mérito.
Art. 73 - Compete à Comissão de Justiça e Redação:
I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto
ao aspecto gramatical e hermenêutico de todas as proposições que tramitam pela Câmara
Municipal, ressalvadas as propostas de Leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas,
citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental;
H - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;
HH - é obrigatória a análise e o parecer da Comissão de Justiça e Redação sobre
todos os processos que tramitem pela Câmara Municipal, ressalvados os que,
explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
& 1º- Concluindo pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um processo
legislativo, a Comissão de Justiça e Redação determinará o seu arquivamento;
5 2º - Cabe a Comissão de Justiça e Redação a análise sobre:
I — organização administrativa da Câmara Municipal e da Prefeitura
Municipal;
Il | -— contratos, convênios, ajustes, consórcios públicos e instrumentos
similares;
HI — licenças ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e aos
Vereadores;
IV — emendas e atualizações na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Art. 74 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:
I - examinar e emitir pareceres sobre Projetos de Lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais, opinando também sobre
emendas ou substitutivos apresentados;
H - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, bem como
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
HI - receber as emendas às propostas de Leis Orçamentárias e sobre elas emitir
parecer para posterior apreciação do Plenário;
iv -elaborara redação final das propostas de Leis Orçamentárias;
V - opinar sobre proposições referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem
23
fa
a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
VI - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, relativo a prestações de contas municipais;
VIl | - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os
vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores;
VIII - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposições que, direta ou
indiretamente, representem modificação patrimonial do Município;
IX - realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre;
x - os balancetes e balanços da Prefeitura Municipal, dos fundos instituídospor
Lei e respectiva documentação, constantes do art. 9º da Lei Orgânica do Município;
XI - proposta orçamentária da Câmara Municipal;
XIl | -é obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento com o auxílio
do Controle Interno da Câmara Municipal, sobre as matérias citadas neste artigo e seus
incisos, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário;
XIII - ter acesso aos processos licitatórios, no âmbito da administração pública
municipal, sobre quaisquer matérias atinentes as suas atribuições;
Art. 75 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e
Assistência Social:
I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o
uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso
de bens imóveis de propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos
habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de
autarquias ou órgãos paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou
por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização de vias urbanas, estradas
municipais, bem como a sinalização correspondente;
H - examinar e emitir parecer sobre os processos referente ao meio ambiente,
matérias urbanísticas e rurais, em especial sobre:
a) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou
qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental;
b) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
c) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território
em áreas administrativas;
d) plano diretor;
e) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
f) abastecimento de produtos;
24
g) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos;
h) fiscalizar a execução do Plano de Desenvolvimento do Município;
HI - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao
ensino, em especial sobre:
a) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica
e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
b) programas de merenda escolar;
c) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
d) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico do seu
patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) concessão de títulos honoríficos, outorga de honraria, prêmios ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
Iv - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades
turísticas, aos esportes e às atividades de lazer e de artes, em especial sobre:
a) serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
b) turismo;
V - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência
social e previdência, em especial sobre:
a) Sistema Único de Saúde — SUS;
b) vigilâncias sanitárias, epidemiológicas e nutricionais;
c) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador
de deficiência;
d) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
VI - ter acesso aos processos licitatórios, no âmbito da administração pública
municipal, sobre quaisquer matérias atinentes as suas atribuições;
Art. 76 - É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições
específicas.
Art. 77 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes
Art. 78 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger
seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes, Secretário e Suplentes.
Art. 79 - Compete ao Presidente de Comissão Permanente:
25
| - convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com
antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de
convocação, estejam todos presentes;
H - convocar audiências públicas, ouvidos os membros da Comissão;
HI - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
Iv - receber as matérias destinadas à Comissão e, alternadamente, designar relator
entre todos os membros presentes na sessão, observada a ordem cronológica de apresentação
e assegurada igualdade na distribuição dos processos;
V - convocar reuniões extraordinárias de ofício, ou a requerimento da maioria dos
membros da Comissão;
VI - submeter à votação as questões de competência da Comissão, debater e
proclamar o resultado das eleições;
vil - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIH | - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário;
IX - conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos
membros da Comissão pelo prazo máximo de 3 (três) dias;
X - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas,
quando não o tenha feito o relator no prazo regimental;
Xt - resolver, na forma regimental, todas as questões de ordem suscitadas nas
reuniões da Comissão;
Xtt - -enviar à Mesa Diretora as matérias de competência da Comissão destinadas ao
conhecimento do Plenário;
XH | -solicitar ao Presidente, mediante ofício, junto às Lideranças Partidárias, indicar
substitutos para os membros da Comissão em caso de vacância, licença ou impedimento;
xIv - anotar, no livro de presença da Comissão, o nome dos membros presentes e
faltosos, o resumo da matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado à Comissão, rubricando
a folha ou folhas respectivas;
XV — fazer cumprir os dias e horários das reuniões das Comissões, devendo, em caso
de alteração do dia e horário regimental, cientificar à Mesa Diretora, com a devida
justificativa.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante a fase de
ordem do dia das sessões da Câmara Municipal.
Art. 80 - O Presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, em caso de
empate.
Art. 81 - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro,
recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 82 - Quando 2 (duas) ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer
matéria em sessão conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de
Justiça e Redação.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Justiça e Redação, a
sessão conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Vereador mais votado
entre os presentes.
26
Art. 83 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da Comissão Permanente,
em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Parágrafo único. O Vice-Presidente auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.
Art. 84 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir, mensalmente,
sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões e determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das
proposições.
Art. 85 - Ao Secretário da Comissão Permanente compete:
I - presidir as reuniões da Comissão nas ausências simultâneas do Presidente e
Vice-Presidente;
H - fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;
HI - providenciar a publicação dos extratos, das atas e dos pareceres das Comissões
na imprensa oficial ou no mural da Câmara Municipal;
Iv - proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
V - exercer as funções de Relator.
Parágrafo único. Nas ausências simultâneas do Presidente, Vice-Presidente e
secretário da Comissão, caberá ao suplente a presidência da sessão.
Subseção IV
Das Reuniões
Art. 86 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, às 14 (quatorze) horas, às segundas-feiras, exceto nos dias de
feriado e de ponto facultativo;
H - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício,
pelos respectivos presentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão,
mencionando-se, em ambos, os casos a matéria a ser apreciada.
& 1º Quando a Câmara Municipal estiver em recesso, as Comissões só poderão se
reunir em caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável;
& 22 As Comissões não poderão se reunir, no decorrer das reuniões ordinárias,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento Interno;
8 3º Os horários das reuniões ordinárias das Comissões, previstos neste Regimento
Interno, poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os membros da respectiva
Comissão, constando a deliberação em ata.
27
Art. 87 - As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim,
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a sessão tiver que se realizar em outro
local, é indispensável a comunicação por escrito, e com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas a todos os membros da Comissão.
Art. 88 - Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as
reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 89 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, como sumário do que nelas
houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Art. 90 - Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de
reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de
propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da
Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Subseção V
Dos Trabalhos
Art. 91 - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 92 - Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por
igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado.
8 1º- O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo der
entrada na Comissão;
8 2º- O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
designará os respectivos relatores;
8 3º- O relator terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para se manifestar, por
escrito, a partir da data da distribuição;
8 4º- Em caso de pedido de vista, será concedida pelo prazo máximo e improrrogável
de 3 (três) dias;
85º 0 pedido de vista do processo só será concedido depois de devidamente relatado;
28
8 6º- Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo
com o voto vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 93 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser
devolvido à Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará
o motivo.
Art. 94 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
entregue à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara Municipal.
& 1º- Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste
Regimento Interno ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias, no máximo, a partir da data da
requisição;
8 2º - A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 95 - Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos
estabelecidos neste Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a sua
realização.
Art. 96 - Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo
Presidente da Câmara Municipal, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador,
independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara
Municipal, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 97 - As Comissões Permanentes deverão solicitar ao Poder Executivo, por
intermédio do Presidente da Câmara Municipal, todas as informações julgadas necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.
& 1º- O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo Municipal suspende os
prazos previstos neste Regimento Interno;
& 2º- A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará decorrido o prazo de 15
(quinze) dias, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro
deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas;
5 3º- A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará
continuidade ao prazo interrompido;
5 4º- Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob
exame da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências
públicas realizadas.
29
Art. 98 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação,
quanto ao aspecto legal e constitucional e, após, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso,
e, eventualmente, outra comissão em que matéria exigir.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 99 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de
proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação
de parecer conjunto.
Art. 100 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim
deliberar.
Art. 101 - O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos considerados
nesta Subseção.
Parágrafo único. A suspensão disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos
com prazo para apreciação previsto neste Regimento Interno.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 102 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao
seu estudo.
& 1º- Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento Interno, o parecer será
escrito e constará de 3 (três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
H - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso,
oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
HI - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará
a favor ou contra a matéria.
8 2º- O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão o parecer escrito que
não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Art. 103 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
30
& 1º- O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria
dos membros da Comissão;
8 2- A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator;
5 3º- Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em
separado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa
fundamentação;
H - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos
argumentos à sua fundamentação;
HH - contrário às conclusões do relator.
8 4º- O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá voto vencido;
8 5º- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 104 - Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste
Regimento Interno, o relator, ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão
ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 105 - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, o processo será arquivado.
Art. 106 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário de todas as Comissões quanto
ao mérito será tido como rejeitado.
Subseção VII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 107 - A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
| - renúncia;
H - destituição;
II) - perda de mandato do Vereador.
Art. 108 - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato
irrevogável, desde que devidamente formalizada à presidência da Câmara Municipal.
Art. 109 - Os membros das Comissões Permanentes são destituídos por declaração
do Presidente da Câmara Municipal, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões ba
n
31
Za
consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas, por sessão legislativa, salvo motivo de
caso fortuito ou força maior devidamente comprovados.
Parágrafo único. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser
justificadas, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso,
a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
Art. 110 - A destituição do cargo de membro de Comissão Permanente dar-se-á a
qualquer tempo, e por requerimento escrito e assinado por um terço dos Vereadores, e
aprovado por maioria absoluta, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. após a aprovação da destituição, o Presidente deverá declarar o cargo
vago, devendo haver nova eleição para suprir o prazo de mandato da Comissão, de acordo
com as normas regimentais previstas quando do processamento de membros da Mesa
Diretora.
Art. 111 - O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar
de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que
respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador,
cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 112 - O Presidente da Câmara Municipal preencherá, por nomeação, as vagas
verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido ou bloco
partidário respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 113 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanente ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão
de Representação até o final da sessão legislativa.
Art. 114 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante
indicação do líder do partido ou bloco partidário a que pertença o Vereador licenciado ou
impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção |
Das Disposições Preliminares
32
Art. 115- Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e
que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os
quais foram constituídas.
Art. 116 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
H - de Representação;
Hll- de Investigação;
IV- Parlamentares de Inquérito.
V- Processante.
Subseção Il
Das Comissões Especiais
Art. 117 - As Comissões Especiais são aquelas destinadas à elaboração e apreciação de
estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara Municipal em assuntos de
reconhecida relevância.
& 12- As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de
Resolução, aprovado por maioria simples;
8 2º- O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de
parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da mesma sessão de sua
apresentação;
8 3º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros não superior a 4 (quatro);
c) o prazo de funcionamento.
8 48- Ao Presidente da Câmara Municipal caberá indicar os Vereadores que comporão
a Comissão Especial, observado o disposto no 8 5º;
8 52- O primeiro ou o único signatário do Projeto de Resolução que propuser a criação
da Comissão Especial será o Presidente;
8 6º- Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, que será protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, para sua leitura em
Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente;
5 72- A Secretaria da Câmara Municipal extrairá cópia do parecer para o Vereador que
a solicitar;
33
8 8º- Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo
hábil, prorrogação do seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
5 9º- Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção Ill
Das Comissões de Representação
Art. 118 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
em atos externos, de caráter social, cultural, além de outros assuntos pertinentes ao município,
inclusive participação em eventos durante os períodos de recesso parlamentar.
8 1º As Comissões de Representação serão constituídas:
| - mediante Projeto de Resolução, aprovado por maioria simples dos Vereadores e
submetido à discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à de sua
apresentação, se acarretar despesa;
Il - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
8 2º- No caso do inciso | do parágrafo anterior, será, obrigatoriamente, ouvida a
Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do
projeto respectivo;
5 3º- Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
a) — afinalidade;
b) o número de membros não superior a 3 (três), exceto nas situações previstas no
parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica Municipal;
c) o prazo de duração.
8 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente
da Câmara Municipal;
5 5º- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-
Presidente da Câmara Municipal.
5 6º- Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao
Presidente, quando necessária;
S 7º- Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta
subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a
34
representação, bem como a prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de
10 (dez) dias após o seu término.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação
Art. 119 - As Comissões de Investigação serão constituídas com as seguintes
finalidades:
I - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
H - apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.
Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 120 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma e com
os poderes previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante Projeto de Resolução através de
requerimento fundamentado de, ao menos, 1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal.
8 1º- Da denúncia sobre irregularidades e a indicação de indícios de materialidade e
autoria a serem produzidas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão Parlamentar de Inquérito;
5 2º- O requerimento de constituição deverá conter, ainda:
a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada,
para apuração de fato determinado que se inclua na competência municipal
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias,
podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, havendo a suspensão e interrupção dos prazos
na forma da Lei ou quando previsto neste Regimento;
c) a indicação, se for o caso, das testemunhas.
Art. 121 - Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão
Parlamentar de Inquérito, que será composta de 4-(quatro) membros, sendo 3 (três) titulares e
1 (um) suplente, será constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta
Comissão, por indicação dos líderes dos partidos ou blocos parlamentares, sendo que os
membros da Comissão terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em Lei e neste Regimento;
& 1º- Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão, os Vereadores que
estiverem envolvidos no fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal
na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir
como testemunha;
35
8 2º- O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus
membros;
$ 3º- Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada
Vereador, inclusive o Presidente da Câmara Municipal, em um único nome para membro da
Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de
Inquérito os Vereadores mais votados.
Art. 122 - Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em
funcionamento, na Câmara Municipal, outra Comissão apurando denúncia ou fatos idênticos.
Art. 123 - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão,
na primeira sessão realizada, e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo
Relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a
competência de representar a Comissão.
Art. 124 - A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo a seu Presidente determinar a data e horário das
reuniões.
$ 1º- Fica facultado, ao Presidente da Comissão, requisitar, se for o caso, funcionários
da Câmara Municipal, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito;
5 2º- Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da
Comissão, requisitar ao Presidente da Câmara Municipal o assessoramento dos trabalhos da
Comissão Parlamentar de Inguérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que
a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro, podendo haver a
contratação, em caráter excepcional, de profissionais técnicos que sejam necessárias.
Art. 125 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros.
8 1º- As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão
ser recebidas pelos seus membros com antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro horas),
salvo em caso de sessão extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação;
$ 2º- Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira sessão
subsequente à ausência.
Art. 126 - No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá,
ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
36
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos seus trabalhos, bem
como proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
H - convocar e tomar o depoimento de autoridades municipais, bem como de
qualquer cidadão, intimar testemunha e inquiri-las sob compromissos;
- requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento dos seus trabalhos, inclusive proceder as verificações contábeis em livros,
papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta;
Iv - requerer a intimação judicial ao juízo competente, e nos termos da legislação
pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de
Inquérito por 2 (duas) convocações consecutivas.
Art. 127 - Toda documentação encaminhada à Comissão Parlamentar de Inquérito,
bem como as convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências serão transcritas e
autuadas em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da
Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término de seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas
inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente,
a assinatura do depoente.
Art. 128 - O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 129 - A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de
relatório final que deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e
justificadas, indicando as autoridades, dentre elas, órgãos de controle, autoridades policiais e
ou pessoas que tiverem a devida competência para à adição das providências sugeridas.
Art. 130 - Elaborado o relatório, deverá ser apreciado, em sessão da Comissão
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
5 1º- A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a
concordância total do signatário com os termos e manifestações do relator;
8 2º- Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos deste
Regimento Interno.
E]
Art. 131 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria
dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito será considerado rejeitado, apreciando-se,
em seguida, o voto divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será
considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 132 - O relatório final aprovado e assinado nos termos desta subseção, será
protocolizado na Secretaria da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo relator da Comissão, durante o
expediente da primeira sessão ordinária subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Regimento Interno.
Art. 133 - Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito,
cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da
Comissão que registra o fim dos seus trabalhos.
Art. 134 - A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do
relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar,
independentemente de requerimento.
Art. 135 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara Municipal dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações
nele proposta, ou autorizar seu devido arquivamento.
Subseção VI
Das Comissões Processantes
Art. 136 - As Comissões Processantes são constituídas com as seguintes
finalidades:
8 1º- Apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e dos
Vereadores, no desempenho de suas funções;
8 2º- O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores,
por infração definida na legislação, obedecerá o seguinte procedimento:
|-a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador ou eleitor,
com a exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso o denunciante seja Vereador,
ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo,
todavia, praticar atos de acusação.
38
& 1º- Caso o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passa a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo,e só vota se necessário para
completar o quorum de julgamento;
& 2º- Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não pode
integrar a Comissão Processante.
Il — de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão subsequente,
determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, sendo,
uma vez decidido pelo recebimento através do voto da maioria dos presentes, constituída
Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
os quais elegem, desde logo,o Presidente e o Relator.
Parágrafo único. No caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo é
imediatamente arquivado.
ll — recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os trabalhos, dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, Notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
do documento que a instrui, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo
de 10 (dez).
& 1º- Se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital publicado 2
(duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo
da primeira publicação;
& 2º- Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer, dentro
de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual,
neste caso, será submetido ao Plenário;
5 3º-Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designa, desde logo,
o início da instrução e determina os atos, as diligências e audiências que se fizerem
necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Iv - o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente,
ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro)
horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa;
V — concluída a instrução, é aberta vista do processo ao denunciado, para
apresentação de razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante
emite parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, bem como solicitará
ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para o julgamento;
VI — na sessão de julgamento, a qual eventualmente poderá ultrapassar o horário
previsto no 8 6º do artigo 185 deste Regimento, serão lidas as peças requeridas por qualquer
dos Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão
nanifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final,
o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua
defesa oral;
39
Pam
pa
VIl— concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia, sendo afastado do cargo, definitivamente, o denunciado que
for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de
qualquer das infrações especificadas na denúncia;
VIII — concluído o julgamento, o Presidente proclamará imediatamente o resultado e
fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação,
expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato e, caso o resultado da
votação seja absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que em
qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
IX— o processo a que se refere este artigo deve estar concluído no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetuar a notificação do acusado. Transcorrido
o prazo sem o julgamento, o processo é arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda
que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO V
DOS VEREADORES
Art. 137 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de Mandato Legislativo
Municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário de representação proporcional, por
voto direto e secreto (art. 29, |, da CF, e art. 16º da LOM).
Seção |
Dos Direitos e Deveres
Art. 138 - Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
8 1º - A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também
abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as mídias de massa,
independentemente de critério de espacialidade, bem como abrange, ainda, entrevistas
jornalísticas e a transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos
na Câmara Municipal;
8 2º - Os Vereadores terão pleno acesso às repartições públicas municipais para se
informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a arquivos de
mídias digitais;
8 3º - À Presidência da Câmara Municipal compete tomar as providências
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores no exercício do mandato.
Art. 139 - São, ainda, direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal:
I - remuneração condigna;
H - licença, nos termos deste Regimento Interno;
40
HI - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em
apreciação na Câmara Municipal;
Iv - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões;
V - concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento
legal ou regimental;
VI - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento Interno;
vil - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos
previstos neste Regimento Interno.
Art. 140 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei
Orgânica Municipal e demais Leis;
H - agir com respeito ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, colaborando para
o bom desempenho de cada qual dos Poderes;
HI - usar de suas prerrogativas para atender exclusivamente O interesse público;
Iv - conhecer e observar este Regimento Interno;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados para a abertura das reuniões, nelas permanecendo até o seu
término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações, emitindo
pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos
regimentais;
vil - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal,
ressalvadas as disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
vil - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo
fundamentado apresentado à Presidência ou à Mesa Diretora, conforme o caso;
IX - propor, à Câmara Municipal, todas as medidas que julgar convenientes aos
interesses do Município e à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como impugnar as
que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI - desincompatibilizar-se nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal;
Seção Il
Da Remuneração
Art. 141 - O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade ao
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
4]
Art. 142 - O subsídio dos Vereadores é fixado por Lei de iniciativa da Câmara
Municipal, na razão de, no máximo, 20% (vinte por cento) daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais, observando o que dispõe os arts. 39, 84º,57,5 7º,
150, ||, 153, lille 153,8 2,1, da CF;
$ 1º - A remuneração será fixada até a data definida no artigo 213, XIV deste
Regimento, para vigorar na legislatura seguinte, observados os limites e critérios estabelecidos
na Constituição Federal, na Constituição Estadual em Lei Federal e na Lei Orgânica do Município.
8 2º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não
realização de sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada;
$ 3º - No recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral;
$84º- As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas;
85º - A ausência injustificada do Vereador implicará desconto mensal de seu subsídio,
em valor proporcional ao número de faltas, na proporção de 1/30 — um trinta avos do seu
subsídio por falta.
Art. 143 - Os subsídios fixados na forma do artigo anterior poderão ser revistos
anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinções de índices,
coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do
Municipio.
Art. 144 - O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será fixado na forma deste
Capítulo, na proporção de mais 30% (trinta por cento) ao dos demais Vereadores, limitado ao
teto do artigo 29, VI, “a” da Constituição Federal.
Art. 145 - Cabe à Comissão de Finanças e Orçamentos propor Projeto de Lei sobre
o subsídio dos Vereadores, observando o que dispõe a LOM
Seção IH
Das Vedações e Das Incompatibilidades
Art. 146 - O Vereador não poderá:
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, exceto o cargo de
Secretário Municipal, e ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e
observado o disposto no art. 139 da Lei Orgânica Municipal;
42
c) ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável.
H - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades
referidas na alínea “a” do inciso anterior;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. Não perde o mandato o Vereador que venha a exercer cargo
provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 147 - Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público,
obrigatoriamente, são observadas as seguintes normas:
I — existindo compatibilidade de horário:
a) exerce o cargo, emprego ou função juntamente com O mandato;
b) receber cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração de
Vereador (art. 36, III, da CF);
II | —não havendo compatibilidade de horário:
a) exerce apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função,
podendo optar pela sua remuneração (art. 36, Il, da CF);
b) o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para
a promoção por merecimento (art. 36, IV, da CF).
Seção IV
Das Vagas
Art. 148 - As vagas na Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 149 - A extinção do mandato do Vereador ocorrerá:
I - por falecimento do titular;
H - por renúncia, devidamente formalizada.
8 12- A extinção do mandato será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal;
5 2º- A renúncia do Vereador faz-se por ofício dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em sessão pública,
independente de deliberação, salvo quando o Vereador estiver submetido a processo de
cassação de mandato, ocasião em que o pedido de renúncia terá seus efeitos suspensos até às
deliberações finais da comissão processante.
Art. 150 - Os casos e o procedimento para a declaração da perda do mandato do
Vereador, por causas extintivas de mandato, ocorrerão:
43
] - por infração a qualquer das proibições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal
e no art. 147 deste Regimento Interno;
]] - por procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar,
conforme definido neste Regimento Interno;
IH - pelo não comparecimento, em cada sessão legislativa, em até, no máximo, 04
(quatro) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
Iv - por motivo de perda ou suspensão dos direitos políticos;
V - por decretação da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
Vi - por motivo de condenação criminal em sentença transitada em julgado;
Vil — - por motivo de não residência no Município;
VIH - por motivo da não tomada de posse, no prazo de 15 (quinze) dias, da data
fixada no $ 2º do art. 27 da Lei Orgânica Municipal;
IX - condenação, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa,
nos termos do art. 37, 8 4º, da CF e da legislação sobre a matéria;
x - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em
Lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado
em Lei, ou pela Câmara Municipal;
8 1º- São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste
Regimento Interno, e no Código de Ética Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; ou
H - a percepção de vantagens indevidas.
8 2º - Nos casos previstos nos incisos |, H e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, por voto de dois terços dos seus membros, mediante
provocação da Mesa Diretora, de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado
na Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa;
8 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal a
realização de gastos com pessoal superiores a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara
Municipal, incluindo os gastos com subsídios dos Vereadores.
Art. 151 - As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação do
mandato do Vereador, pela Câmara Municipal, será promovido, conforme determina a Lei
Orgânica Municipal e este Regimento Interno.
Art. 152 - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o Presidente
da Câmara Municipal, na primeira sessão, comunica ao Plenário e faz constar a ata a
declaração da extinção do mandato, bem como convoca, imediatamente, o respectivo
suplente.
Parágrafo único. Se o Presidente omitir-se nas providências do caput deste artigo,
qualquer Vereador, ou partido político representado na Câmara Municipal pode requerer a
declaração de extinção do mandato por via judicial.
44
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Art. 153 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
censura verbal:
I - descumprir os deveres inerentes ao mandato;
H - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da
Câmara Municipal;
II) - perturbar a ordem das sessões legislativas e das reuniões das comissões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara
Municipal ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla
defesa.
Art. 154 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
censura escrita:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à
prática de crimes;
] - praticar ofensas cívicas ou morais, na sede da Câmara Municipal, a outro
parlamentar, à Mesa Diretora ou Comissão ou seus respectivos Presidentes.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a
ampla defesa.
Art. 155 - São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
suspensão temporária do mandato:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
H - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou
Comissão haja resolvido manter secretos;
UI) - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha
tido conhecimento, na forma regimental;
Iv - usar documentos, informações ou dados para beneficiar-se politicamente;
V - utilizar-se das prerrogativas parlamentares para a obtenção de documentos,
informações, ou dados e utilizá-los em proveito pessoal ou político, gerar constrangimento ou
conflito entre munícipes, ou, ainda, denegrir a imagem de pessoas, autoridades ou Poder.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por
maioria absoluta e escrutínio aberto, assegurada a ampla defesa.
Art. 156 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previsto na Lei
Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do
mandato de Vereador.
45
fai
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo
obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal, bem como as disposições previstas neste
Regimento.
Art. 157 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato
que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal ou à
Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 158 - Será atribuída falta ao Vereador que não assinar o livro de presença até o
início da ordem do dia e participar dos trabalhos do Plenário, salvo motivo aceito pela Câmara
Municipal.
$ 1º- Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
H - nojo ou gala;
HI - designação para representar a Câmara Municipal.
$ 2º- A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara Municipal que o decidirá, nos termos deste Regimento.
Art. 159 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de investidura em cargo de Secretário Municipal, Diretor
ou Assessor de órgãos da Administração direta ou indireta;
H - por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte)
dias dentro da legislatura.
Hi - a serviço ou em missão de representação do Município;
Iv -emface de licença maternidade ou paternidade.
8 1º- Na hipótese de licença nos termos do inciso | deste artigo, o Vereador poderá
optar pela remuneração do cargo de Vereador ou do cargo em que for investido;
8 2º- Licenciado por motivo de doença, o Vereador fará jus, nos 15 (quinze) dias iniciais,
à remuneração, como se em exercício do mandato estivesse, o restante do período deverá
buscar benefício junto ao regime previdenciário a que estiver vinculado;
8 3º- Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;
46
Art. 160 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente,
deliberados no expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre
qualquer das matérias que não possuam prioridade legal.
& 1º- O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de
atestado médico;
8 2º- Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa
Diretora, ao Líder de sua bancada ou a qualquer outro Vereador;
8 3º- É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo
requerimento, sem ser necessário reassumir as funções.
Seção VII
Da Suplência
Art. 161 - O suplente sucederá o titular nos casos previstos nos artigos 149 e 150 deste
Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 162 - A convocação do suplente, nos casos de extinção ou perda do mandato,
proceder-se-á de acordo com o disposto no artigo anterior; nos casos de investidura em cargo
de Secretário Municipal, Diretor ou Assessor de órgão da Administração direta e indireta e nas
licenças por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, a convocação do suplente proceder-se-á na forma do artigos 159 e 160 e de seus
incisos e parágrafos deste Regimento Interno.
& 12- Mesmo o suplente, estando investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor
ou Assessor de órgão da Administração direta ou indireta, deverá ser convocado para que se
manifeste sobre o seu interesse em assumir as funções da vereança;
& 2º- A convocação do suplente apenas será realizada, no caso de afastamento do
titular, quando este for superior ao período de 30 (trinta) dias, bem como quando a matéria
exigir quórum qualificado;
8 3º- O suplente, quando convocado, deve tomar posse, no prazo de até 05 (cinco)
dias, a contar da data do recebimento da convocação, salvo motivo justo e aceito pela
Câmara Municipal;
& 4º- Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador
dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, sendo a comprovação de
desincompatibilização, o diploma ou certidão cartorária eleitoral, entretanto, sempre
exigidos e, ainda, devendo proceder da mesma forma do titular com relação à declaração
de bens.
47
Art. 163 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os
mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado.
Art. 164 - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado
em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 165 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 02 (dois) anos
para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
Seção VIII
DA PROCURADORIA DA MULHER
Art. 166 - A Procuradoria da Mulher goza de independência de ação, não sendo
vinculada a nenhum outro órgão desta Casa.
Art. 167 - A Procuradoria da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora da
Mulher e 01 (uma) Procuradora Adjunta, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a
cada 02 (dois) anos, no início de cada Legislatura.
8 1º - O mandato da Procuradora da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição
da Mesa Diretora;
8 2º - Na ausência de Vereadoras suficientes para assumir os cargos de Procuradora
da Mulher, poderão os mesmos ser preenchidos por vereadores ou servidoras efetivas ou
comissionadas do Poder Legislativo, para cumprimento do disposto neste Capítulo;
83º- A Procuradora Adjunta será designada como Primeira, nessa ordem, e substituirá
a Procuradora titular, nos casos de impedimento ou ausência e colaborará no cumprimento das
atribuições da Procuradoria;
$ 4º - Em caso de vacância do cargo de Vereadora nomeada Procuradora, esta será
substituída pela Vereadora imediatamente sucessora na ordem designada no parágrafo anterior
e será designada nova Procuradora, nos termos do caput;
8 5º - Em caso de retorno ao cargo de Vereadora licenciada, esta não será,
obrigatoriamente, reconduzida a Procuradoria, a não ser por Ato da Presidência, nos termos do
caput deste artigo.
Art. 168 - Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação efetiva das
vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
I -receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência
e discriminação contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de políticas públicas para as mulheres,
programas do governo municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres,
48
assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito
municipal;
II - cooperar com organismos municipais, estaduais e nacionais, públicos e privados,
voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca da representação feminina na política,
inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara
Municipal.
Art. 169 -Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher
terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 170 - Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido ou
bloco parlamentar, sendo o seu porta-voz oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara
Municipal.
Art. 171 - No início de cada sessão legislativa ordinária, os partidos ou blocos
parlamentares comunicarão à Mesa Diretora, mediante indicação verbal, que deverá constar
em ata, a escolha de seu Líder.
Parágrafo único - Sempre que houver alterações nas indicações, deve ser feita
nova comunicação à Mesa Diretora.
Art. 172 - São atribuições do Líder:
I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 5 (cinco)
minutos, vedados os apartes;
H - indicar o orador do partido nas solenidades;
HI - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo
nesta função;
Iv indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 173 - O Líder pode fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias, exceto
no caso de Presidente e Vice-Presidente destas.
Art. 174 - O Líder do Governo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 175 - Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se
em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
49
han
Art. 176 - Aplicam-se, no que couber, o disposto neste Capítulo às lideranças de blocos
parlamentares de que trata o artigo anterior.
TÍTULO 11
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
DA LEGISLATURA
Art. 177 - Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, corresponde a 4 (quatro)
sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto
até 22 de dezembro, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro.
CAPÍTULO Il
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 178 - Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara Municipal durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação
do projeto de Lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 179 - As sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal são:
I - de instalação;
H - solenes;
HH - ordinárias;
Iv - extraordinárias;
Art. 180 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a
presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, constatada através
de chamada nominal.
Art. 181 - Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum
, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo
fm Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
50
& 1º- Ressalvada a verificação do caput nova verificação somente será deferida, após
decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior;
8 2º- Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 182 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento Interno.
Seção Il
Das Sessões
Subseção |
Da Duração e Prorrogação
Art. 183 - As sessões da Câmara Municipal terão a duração máxima de 4 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 184 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a 30
(trinta) minutos nem superior a 4 (quatro) horas ou para que se ultime a discussão e votação
das proposições em debate.
8 1º-Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão,
serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles,
considerar-se-ão prejudicados os demais;
& 2º- Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou
inferior ao que já foi concedido;
8 3º- O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor
no momento da votação;
& 4º- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa
Diretora a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações
concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o
Plenário pelo Presidente.
& 5º- Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando
51
pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena
validade regimental;
8 6º- Nenhuma sessão poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia
em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno;
8 7º- As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes.
Subseção Il
Da Suspensão e Encerramento
Art. 185 - A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
H - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer
verbal ou escrito;
mm - para recepcionar visitantes ilustres.
8 1º- A suspensão da sessão, no caso do inciso Il, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos;
8 2º - O tempo de suspensão não será contado no de duração da sessão.
Art. 186 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: |
I - por falta de quorum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
H - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos
trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores,
sobre o qual deliberará o Plenário;
HH - tumulto grave;
Iv - por falta de matéria a ser deliberada.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 187 - Será dada publicidade às sessões da Câmara Municipal, facilitando-se o
trabalho da imprensa e podendo ser publicada a pauta e o resumo dos trabalhos na imprensa.
Art. 188 - As sessões da Câmara Municipal, nos termos deste Regimento Interno,
poderão ser transmitidas por emissora local, mediante processo de contratação.
Art. 189 - As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal serão
transmitidas, através de meios eletrônicos, na rede mundial de computadores, na forma
bis prelecionada em ato normativo próprio.
52
Subseção IV
Das Atas
Art. 190 - De cada sessão da Câmara Municipal, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
& 12- Os documentos apresentados em sessão e as proposições conterão, apenas, a
declaração do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário;
8 28- A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser
requerida ao Presidente;
& 3º- A ata da sessão anterior será lida e votada, em discussão, na fase do expediente
da sessão ordinária subsequente;
5 4º- Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de
número regimental para deliberação;
8 5º- Se o Plenário, por falta de quorum não deliberar sobre a ata até o encerramento
da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte;
5 6º- A ata poderá ser impugnada:
I - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações
realmente ocorridas;
H - mediante requerimento de invalidação;
& 7º- Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco parcial;
& 8º- Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca
superior a 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes;
5 9º- Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata o Plenário deliberará a
respeito;
& 10 - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela
incluída na ata da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação;
& 11- Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e
Secretários.
53
ZA
Art. 191 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, independente de quorum, antes de encerrada a sessão legislativa
ordinária.
Seção III
Das Sessões Ordinárias
Subseção |
Das Disposições Preliminares
Art. 192 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se em dias e horários
conforme deliberação do Plenário.
Parágrafo único. A sessão ordinária da sessão legislativa ordinária poderá ter o seu
horário transferido, desde que aprovado pela maioria absoluta de seus membros, ressalvada a
sessão legislativa extraordinária.
Art. 193 - As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes:
I - expediente;
H - ordem do dia;
HH - explicação pessoal.
Art. 194 - O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
Municipal, feita pelo Secretário através da nominata dos Vereadores que eventualmente
estiverem ausentes.
8 1º- Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15
(quinze) minutos, após o qual declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do
ocorrido, que independerá de aprovação;
$ 2º- Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se
imediatamente, após a leitura da ata, a qual poderá ser lida de forma resumida, a critério do
Presidente da Câmara Municipal, da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da
tribuna;
8 3º- Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da ordem do dia, com a
respectiva chamada regimental;
8 4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia
e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará a sessão
encerrada, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação;
54
8 5º- As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que
não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para
o expediente da sessão ordinária seguinte.
Subseção Il
Do Expediente
Art. 195 - O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas, requerimentos e moções, à apresentação das proposições dos Vereadores,
correspondências de interesse do Plenário e ao uso da Tribuna.
Parágrafo único. O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 2 (duas)
horas, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 196 - Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
expediente, obedecida a seguinte ordem de recebimento:
I - do Prefeito;
H - dos Vereadores;
HI - de diversos.
$ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I - vetos;
H - projetos de Lei ou de Lei Complementar;
HH - projetos de Decreto Legislativo;
Iv - projetos de Resolução;
V - Substitutivos;
VI - Emendas e Subemendas;
vil -Requerimentos;
VIII - Moções;
IX - Indicações;
X - demais matérias.
$2º- A Secretaria Administrativa disponibilizará, de forma eletrônica e, de forma física,
mediante solicitação, as proposições apresentadas no expediente, salvo requerimentos,
indicações e moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado;
8 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de
papéis ou proposições fora do respectivo grupo, ou fora da ordem cronológica de apresentação,
vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 197 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o
Presidente destinará o tempo restante da hora do expediente para debates e votações e ao uso
da tribuna, obedecida a seguinte preferência:
55
folia
I - discussão e votação de pareceres de comissões e discussão daqueles que não
se refiram a proposições sugeridas à apreciação na ordem do dia;
H - discussão e votação dos requerimentos;
HH - discussão e votação de moções;
Iv - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro,
versando sobre tema livre.
8 1º - As inscrições dos oradores, para falar no expediente, serão feitas em um livro
especial, sob a fiscalização do Secretário;
8 2º- O Vereador que, inscrito para falar no expediente, não estiver presente, na hora
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na
lista organizada;
$ 3º - O prazo para o orador usar da tribuna será de até 20 (vinte) minutos,
improrrogáveis;
$ 4º- É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a tribuna
nesta fase da sessão.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 198 - Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as
matérias previamente organizadas em pauta.
8 1º - A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos
Vereadores;
8 2º- Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 199 - A pauta da ordem do dia será organizada até às 12 (doze) horas do dia da
sessão, obedecida a seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência;
| - vetos;
HI - matérias em redação final;
Iv - matérias em discussão e votação únicas;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e votação;
VII | - demais proposições.
& 1º- Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem
cronológica decrescente;
56
5 2º- A Secretaria Administrativa colocará à disposição dos Vereadores cópias das
proposições e pareceres, bem como a relação da ordem do dia correspondente até às 12 (doze)
horas do dia da sessão, ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres
já tiverem sido anteriormente publicados.
Art. 200 - O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo
Plenário, determinando ao Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da
ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo
Plenário.
Art. 204 - As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de pedido
de vista.
Parágrafo único. Utilizada a qualquer momento pelo proponente, sendo submetido a
decisão do plenário.
Art. 202 - A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada
neste Regimento Interno.
Art. 203 - Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o
Presidente declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Parágrafo único. Caso inexistam solicitações de explicação pessoal, ou findo o tempo
destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Subseção IV
Da Explicação Pessoal
Art. 204 - Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à explicação pessoal.
Art. 205 - Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
8 1º- A explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 10 (dez) minutos;
8 2º- O Presidente concederá a palavra aos oradores, na ordem de solicitação;
8 3º- O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação
pessoal, nem ser aparteado;
5 4º- O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à
advertência pelo Presidente, e, na reincidência, à cassação da palavra;
57
8 5º- A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 206 - Não havendo mais oradores, o Presidente comunicará, aos Vereadores, a
data da próxima sessão e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de
encerramento.
Seção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 207 - As sessões extraordinárias, durante a sessão legislativa ordinária, serão
convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal.
8 1º- Quando feita fora de sessão ordinária, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, com
antecedência, mínima, de 24 (vinte e quatro) horas;
$ 2º- As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas
em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 208 - Na sessão extraordinária haverá expediente, que terá a duração de 2 (duas)
horas, sendo esse tempo reservado à leitura das matérias que tenham sido objeto de
convocação, não havendo explicação pessoal.
8 1º - A ordem do dia será, obrigatoriamente, destinada a matéria objeto da
convocação;
8 2º - Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara Municipal e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos,
determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 209 - As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas, oficiais, de
homenagem e de entrega de honrarias, serão convocadas pelo Presidente, ou por deliberação
da Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado por maioria simples.
8 1º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal,
independentemente de quorum para sua instalação e desenvolvimento;
8 2º- Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes,
sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior;
$ 3º- Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento;
58
8 4º- Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão
solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de
classes e de associações, sempre a critério da Presidência;
8 52- Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que não dependerá
de deliberação;
& 6º- Independe de convocação a sessão solene de instalação da legislatura e de posse
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 210 - Serão considerados como recesso legislativo os períodos de 18 a 31 de julho
e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro.
Art. 211 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso
legislativo, far-se-á em caso de urgência ou de interesse público relevante, para deliberar
somente sobre matéria objeto da convocação, de acordo com o previsto neste Regimento
Interno:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal;
H - pela maioria absoluta dos Vereadores;
HH - pelo Prefeito Municipal.
5 1º- A Câmara Municipal poderá ser convocada para mais de uma sessão
extraordinária, dentro do período de recesso.
& 2º- Se do expediente de convocação não constar o horário da sessão legislativa
extraordinária a ser realizada, serão obedecidas às normas referentes às partes da sessão
legislativa ordinária;
5 3º- Se a matéria objeto de convocação não tiver emendas ou substitutivos, a sessão
será suspensa por 30 (trinta) minutos, seguida de sua leitura e, antes de iniciada a fase da
discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser
prorrogado ou dispensado o requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário;
& 4º- Continuará a correr por todo o período da sessão legislativa extraordinária o
prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto de convocação;
8 52- Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá fase de explicação
pessoal, tendo seu tempo destinado ao expediente e à ordem do dia, após a aprovação da ata
da sessão anterior;
59
4 =
8 6º- As sessões da sessão legislativa extraordinária de que trata este artigo serão
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, sem
tempo de duração determinado.
TÍTULO HI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 212 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias
de interesse local, especialmente sobre:
I - planejamento municipal compreendendo:
a) plano diretor e legislação correlata;
b) plano plurianual;
c) Lei de diretrizes orçamentárias;
d) orçamento anual;
H - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas
HI - Criação, organização e supressão de distritos;
iv - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse local, e os que lhe sejam concernentes, incluído o
de transporte coletivo, que têm caráter essencial estabelecendo:
a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão e ou permissão;
b) os direitos dos usuários;
c) as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
d) política tarifária justa;
e) obrigação de manter o serviço adequado.
V - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene
públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, bancários, industriais e de prestação de serviços;
Vi | -regime jurídico de seus servidores;
Vil | - organização de seu governo e administração;
Mill - administração, utilização e alienação de seus bens;
IX - fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle
interno e controle popular;
X - proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
XI - locais abertos ao público para as sessões e reuniões;
Xl - instituição da guarda municipal destinada, exclusivamente, à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município;
60
xill - prestação, pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse
coletivo;
XIV -o direito de petição aos poderes públicos municipais e a obtenção de certidões
em repartições públicas municipais;
Xv -participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos
públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e
deliberação;
xvi - manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e
iniciativa popular;
XVII - remuneração dos servidores públicos municipais;
xvill - administração pública municipal, notadamente sobre:
a) cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta e indireta;
b) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
c) publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos,
com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
d) reclamações relativas aos serviços públicos;
e) prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízo ao erário;
f) servidores públicos municipais;
g) consórcios públicos e convênios de cooperação entre municípios e outros entes da
federação, podendo a Lei autorizar a gestão associada de serviços públicos e a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos;
XIX - processo legislativo municipal;
XX - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
XXI - tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte, localizadas no território do Município;
xxIl - questão da família, especialmente sobre:
a) livre exercício do planejamento familiar;
b) orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
c) garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
d) normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público e de
adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência;
XxItt - política de desenvolvimento municipal, nos termos do art. 8º da Lei Orgânica
Municipal;
xxiv - suplementar a legislação federal e estadual visando ao exercício de sua
autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
b) sistema municipal de educação;
c) licitação e contratação para a administração pública direta e indireta;
61
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) defesa do consumidor;
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
i) seguridade social.
Art. 213 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma regimental;
H - elaborar seu Regimento Interno;
O) - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções e a iniciativa da Lei para
a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
diretrizes orçamentárias.
IV - mudar a sua sede, ainda que temporariamente;
V - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato específico, e
processantes, na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno;
VI - aprovar créditos suplementares ao seu orçamento, utilizando suas próprias
dotações;
VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e assessores
municipais e diretores de órgãos da administração indireta para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado;
Vil - suspender a execução, no todo ou em parte, de Leis ou atos municipais
declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
IX - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal;
X - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, ou do país, quando a ausência
exceder a quinze dias;
XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI! -sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;
xilt | - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XIV -fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a gestão e a legislatura
subsequente, em até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais, observados os critérios e
limites previstos na Constituição Federal e na forma do artigo 19, XIV da LOM;
Xv | - convocar plebiscito e referendo;
XvI | - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
XVII - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno;
62
xvill - deliberar sobre a perda do mandato de Vereador, nos termos do inciso
anterior;
XIX - processar e julgar o Prefeito, nos termos do inciso Il e 58 do art. 59 da Lei
Orgânica Municipal;
xx - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no art. 60
da Lei Orgânica Municipal;
xxi | -elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto, a proposta orçamentária
do Legislativo para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se não aprovada
pelo Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias;
XxIl - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do art. 16
da Lei Orgânica;
XXIII - propor inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal frente à Constituição do
Estado do Paraná, através de sua Mesa Diretora;
XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado
do Paraná;
XXv fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, Os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer
assuntos referentes à administração municipal;
XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
Xxvil! - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua
competência privativa.
XXIX. - autorizar a filiação a entidades afins;
XXX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição
Estadual;
XXXI - convocar Secretários do Município, e demais agentes públicos comissionados,
a qualquer título, para prestar esclarecimentos, com delimitação do assunto a ser tratado,
aprazando dia e hora para O comparecimento, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência para a convocação;
Art. 214 - É da competência privativa da Câmara Municipal:
|- legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene
públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, na forma da legislação que melhor aprouver ao município,
industriais e de prestação de serviços. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2022)
b) tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte, localizadas no território do município e regional. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2022)
Il - questão da família, especialmente sobre:
63
1. normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público e de
adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de necessidades especiais. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2022)
!- promover atividades culturais, desportivas, de lazer e turísticas. (Redação acrescida
pela Lei nº 5/2022)
!!- conceder licença para:
a) serviço de transportes individuais. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2022)
! - suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual, sendo que a
competência prevista neste dispositivo deverá será exercida em relação a legislação Federal e
Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-los assuntos
de interesse local. (Redação acrescida pela Lei nº 5/2022)
TÍTULO Iv
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO |
DAS MODALIDADES E DE SEUS REQUISITOS
Art. 215 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Art. 216 - São modalidades de proposição:
! - indicações;
]] - requerimentos;
mt - moções;
Iv - projetos de resolução;
V - projetos de Decreto Legislativo;
VI - projetos de Lei Ordinária;
Vil - projetos de Lei Complementar;
Vil - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX -emendas,
Art. 217 - São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Lei
Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
CAPÍTULO Il
DA TRAMITAÇÃO
Seção |
64
Da Iniciativa
Art. 218 - A iniciativa para apresentar proposições cabe:
I - a qualquer Vereador;
] - a Comissão Permanente ou Temporária da Câmara Municipal;
Hm - à Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Iv - ao Prefeito Municipal;
V - ou cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei
Orgânica Municipal.
Seção Il
Do Recebimento
Art. 219 - Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa será numerada,
datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no
expediente se encerra às 16 (dezesseis) horas do dia útil anterior ao da sessão.
Art. 220 - O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I - manifestamente ilegais e inconstitucionais;
H - que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de Lei
Complementar federal.
5 1º- As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos deste
artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito;
8 2º - O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer deste
ato ao Plenário, no prazo de 5 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a
Comissão de Justiça e Redação;
& 3º- Provido o recurso previsto no parágrafo anterior, a proposição voltará à Mesa
Diretora para seguir o trâmite normal.
Art. 221 - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão
deixar de ser recebidas sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 222 - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas
em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada segundo a
ordem das assinaturas.
65
Art. 223 - A proposição de autoria de Vereador licenciado renunciante ou com
mandato cassado entregue à Mesa Diretora antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda
do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 224 - As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura, em
série específica.
Art. 225 - Os Projetos de Lei Ordinária tramitarão com a denominação de Projeto de
Lei e os Projetos de Lei Complementar tramitarão com a denominação de Projetos de Lei
Complementar.
Art. 226 - As emendas serão numeradas, devendo indicar o número do projeto a que
vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.
Art. 227 - As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das
comissões.
Art. 228 - Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Administrativa
verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
5 1º- Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por
tendência, determinando que sejam apensadas e renumeradas;
8 2º- As proposições de que tratam o parágrafo anterior serão distribuídas,
Pp
primeiramente:
I - à Comissão de Justiça e Redação, para apreciar a observância das normas
legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
H - à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolverem aspectos
financeiros e orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
mm - às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a
outras matérias.
Seção III
Da Apresentação
Art. 229 - A apresentação da proposição será feita:
66
fiscalização e controle, quando s
I - perante a Comissão de Finanças e Orçamento, no caso de proposição sobre
e tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua
competência;
H - em Plenário, na prevista por este Regimento Interno;
O) - no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda
que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente;
b) discussão de uma proposição por parte;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado,
constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de
Art. 230 - O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
Seção IV
Da Apreciação
Art. 231 - Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 232 - Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da
Câmara Municipal ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 233 - O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua
tramitação regimental.
Art. 234 - Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser
remetida ao Presidente para ser incluída na Ordem do Dia e, por conseguinte, lida na fase do
expediente da sessão ordinária da sessão legislativa ordinária.
Seção V
Do Regime de Urgência
Subseção |
Das Disposições Gerais £L
67
go
Art. 235 - Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de número
legal, publicação e inclusão na ordem do dia.
8 1º- A concessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara e será
solicitada pelo Prefeito, através de ofício, ou pelos vereadores, através de requerimento
escrito ou verbal, se for durante a sessão;
5 2º- Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem acompanhados de
justificativas enos seguintes casos:
1 -Pelamesa, em proposição desua autoria;
H-Por comissão, em assunto desua competência;
Hi -Porumterço dos vereadores presentes, sefor escrito;
IV- Pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados,mediantesolicitação
apresentada por escrito, através de ofício.
V-Porqualquervereador, seforverbale durante asessão.
8 3º- Não se poderá conceder urgência para uma proposição, em prejuízo
de urgência já solicitada e aprovada para outra proposição, exceto nos casos de
segurança ede calamidade pública;
$ 4º Somente será considerado motivo de urgência, a discussão da matéria cujo
adiamento tornesua deliberação inútilouimporteem grave prejuízo à coletividade;
8 5º Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites normais.
Art. 236 - A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando
tratar de:
I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
Hi - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
Hit - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
Iv - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
5 1º- Se a Câmara Municipal não deliberar o projeto a que se refere o Inciso | deste |
artigo, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação;
8 2º- Recebido o projeto do Prefeito em regime de urgência, o secretário o incluirá na
Ordem do Dia, ficando a cargo do Presidente da mesa a convocação de sessões extraordinárias,
para discussão e votação do projeto, dentro do prazosolicitado;
83º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos e Leis Complementares e às
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal;
$ 4º- Os prazos citados neste artigo não terão a mesma validade, durante o recesso da
Câmara, podendo, porém o Prefeito, solicitar regime de urgência, mesmo no recesso, ficando
68
na responsabilidade do Presidente da Câmara a convocação de sessões, determinando os dias
da votação do referido projeto, pelos editais.
8 5º- A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas
neste artigo.
Subseção Il
Da Tramitação
Art. 237 - Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências
regimentais, interstício ou formalidade para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I - leitura no expediente;
H - pareceres das comissões ou de relator designado;
HH - quorum para deliberação.
Art. 238 - O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de
urgência somente poderá ser submetido, à deliberação do Plenário, se for apresentado:
I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
H - por Líder de partido ou bloco parlamentar, ou do Prefeito, na Câmara
Municipal;
HI - por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
Iv - pelo Prefeito.
& 1º- Nos casos dos Incisos | e Ill, deste artigo, O orador favorável será o membro da
Mesa Diretora ou comissão designada pelo Presidente da Câmara Municipal;
& 2º- O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada
pelo seu autor, Líder na Câmara Municipal, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário
à solicitação, assegurado a cada um 5 (cinco) minutos para pronunciamentos;
5 3º- Será obstada a votação de requerimento, quando estiverem tramitando em
regime de urgência 2 (duas) proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário.
Seção VI
Dos Turnos
Art. 239 - As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno
único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais casos previstos
neste Regimento Interno. pai
Art. 240 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
69
Ê
foda
| - no caso de requerimento, nos termos deste Regimento Interno;
H - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria
será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja
submetida a voto;
HH) - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações,
quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 241 - Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de uma
sessão o interstício entre o primeiro e o segundo turnos.
Art. 242 - A dispensa do interstício, para inclusão na Ordem do Dia, de proposição em
tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de 1/3
(um terço) dos Vereadores ou mediante acordo entre Líderes da Câmara Municipal.
Art. 243 - O interstício para o projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será de 10
(dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 244- A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão
de Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações
decorrentes das emendas aprovadas.
8 1º- Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou
impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria atrasada, poderá a
comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa,
devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com
ampla justificativa;
8 2º-Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência
de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria
aprovada, deverá a Comissão de Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo
em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou
do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 245 - A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária
subsequente, para recebimento de emenda de redação.
$ 1º- Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo
a matéria remetida à promulgação e sanção ou veto;
8 2º- Apresentada emenda de redação, voltará o projeto à Comissão de Justiça e
Redação, para parecer.
70
Art. 246 - O parecer previsto no 8 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo
reabertura da discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e
votação.
8 1º-Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa
ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a
publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com
assentimento do Plenário;
8 2º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura
do parecer antes de iniciar-se a discussão.
Art. 247 - Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou
o parecer de reabertura da discussão, admitido aparte.
Art. 248 - Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a
matéria voltará à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final na forma do já deliberado
pelo Plenário.
8 1º - Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará
exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não
impugnados como aprovados em discussão;
8 28- Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria
cuja discussão foi reaberta.
Art. 249 - Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao
aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos
Vereadores.
8 1º- Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas;
5 28- A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Justiça
e Redação, para elaboração da redação final.
Art. 250 - Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e
sanção ou veto pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 251 - Indicação é a proposição em que O Vereador sugere ao Poder Executivo, ba
órgãos ou autoridades do Município, medidas de interesse público.
n
Art. 252 - Apresentada a indicação, até à hora do término do expediente, o Presidente
a despachará para deliberação do Plenário da sessão subsequente,
Parágrafo único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos
Vereadores,
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 253 - Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão
ao Presidente ou à Mesa Diretora sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 254 - Os requerimentos assim se classificam:
| - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos;
H - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
mm - quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem
transcrição de documentos nos anais da Câmara Municipal.
Art. 255 - Não se admitirão emendas a requerimentos.
Art. 256 - O prazo de resposta aos Requerimentos aprovados e encaminhados ao
Poder Executivo será, no máximo, de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, uma única vez, e mediante justificativa devidamente fundamentada e aprovada pelo
Plenário da Câmara Municipal, sob pena de configuração de infração político-administrativa.
Seção Il
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo
Presidente da Câmara Municipal
72
Art. 257 - Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
H - uso ou desistência da palavra;
Hi - permissão para o Vereador falar sentado;
Iv - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI - discussão de proposição por partes;
vil - prorrogação de prazo para O orador da tribuna;
IX - preenchimento de vaga em comissão;
Do - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de
partes de vetos;
xil | - reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo
anterior;
xi - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV -retificação de ata;
xv verificação de presença;
xvI | verificação nominal de votação;
XVI! - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para
subsídio de proposição em discussão;
XVII! - retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou
ilegalidade.
XIX -juntada ou desentranhamento de documentos;
XxX - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela
figurar;
XXI - inscrição, em ata, de voto de pesar;
XxIl - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de comissões;
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os
Incisos XVIII e XXI deste artigo.
Art. 258 - Indeferido o requerimento, e a pedido do Vereador, caberá recurso ao
Plenário, sem discussão, nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo
simbólico.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 259 - São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não
especificados neste Regimento Interno e os que solicitem:
73
I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
n - convocação de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária;
ti - informações oficiais, quando não requeridas audiências do Plenário;
Iv - informação ao Secretário Municipal;
V - inserção, nos anais da Câmara Municipal, de informações e documentos,
quando mencionados e não lidos integralmente pelo Secretário Municipal perante o Plenário ou
Comissão;
Parágrafo único. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser
apresentados na mesma sessão legislativa.
Art. 260 - Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa
Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a eles
subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias,
permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público
municipal.
Art. 261 - Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim
a que se destinam.
Art. 262 - Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências,
pedidos de consulta, sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se
destina.
Art. 263 - A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados
de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 264 - Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico,
pelo Plenário.
CAPÍTULO V
DAS MOÇÕES
Art. 265 - Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo,
congratulação, louvor ou pesar.
Parágrafo único. Apresentada à Mesa Diretora, será imediatamente despachada pelo
Presidente e encaminhada à Secretaria Administrativa para as providências cabíveis.
Art. 266 - As moções de regozijo, congratulação ou louvor deverão limitar-se aos
acontecimentos de alto significado nacional, estadual ou municipal.
74
Art. 267 - Só se admitirão moções de pesar, nos seguintes casos:
I - falecimento de quem tenha exercido cargo relevante na Administração e
pessoas de relevância no Município;
H - manifestação em prol de luto estadual ou nacional, oficialmente declarado.
Parágrafo único. As moções de pesar deverão ser apresentadas na Ordem do Dia, sem
encaminhamento de votação.
Art. 268 - Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da
Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores.
Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente
aprovada.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção |
Das Espécies e suas Formas
Art. 269 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de resolução;
H - projetos de Decreto Legislativo;
II) - projetos de Lei Ordinária;
Iv - projetos de Lei Complementar;
V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 270 - O projeto deverá ser apresentado em 3 (três) vias, observadas as seguintes
destinações:
I - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao
arquivo da Câmara Municipal;
H - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será
remetida à comissão competente para apreciá-lo;
HI - uma via como contra-fé.
8 1º- Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só
serão encaminhados às comissões, depois das devidas correções pelo seu autor;
8 2º- Os projetos serão declarados rejeitados quando não obtiverem, em qualquer dos ho
turnos de votação a que forem sujeitos, os quoruns estabelecidos para sua aprovação.
75
Seção II
Da Destinação
Subseção |
Dos Projetos de Resolução
Art. 271 - Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria da administração
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, ou quando deva a Câmara Municipal
pronunciar-se em casos concretos como:
I - matéria de natureza regimental;
H - convocação de plebiscito, mediante requerimento apresentado:
a) por 5% (cinco por cento), no mínimo, do eleitorado do Município;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores;
O) - convocação de referendo, mediante requerimento apresentado por 5% (cinco
por cento), no mínimo, do eleitorado do Município;
Iv - sua organização, funcionamento e polícia interna;
V - criação, transformação ou extinção de cargos e funções;
VI - criação de comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, e
processantes, na forma do Regimento Interno;
Vil - deliberação sobre a perda do mandato de Vereador;
VII - fixação e alteração do número de Vereadores;
IX - fiscalização e controle, diretamente ou por qualquer de suas comissões, dos
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
x - deliberação sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de
sua competência privativa;
XI - a aprovação de crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas
próprias dotações;
XIl | - o processamento e o julgamento dos Vereadores, observado o disposto na Lei
Orgânica Municipal;
Xl - o processamento e o julgamento do Prefeito, nos termos do inciso Il e 88 do
art. 59 da Lei Orgânica Municipal;
XIV | -a elaboração e o encaminhamento ao Executivo, até 31 de agosto, da proposta
orçamentária do Legislativo para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se
não aprovada pelo Plenário, a elaborada pela Mesa Diretora, observados os limites da Lei de
Diretrizes orçamentárias;
Xv. - a proposição de inconstitucionalidade de Lei ou ato municipal frente à
Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa Diretora;
XvI - a proposição, juntamente com outras Câmaras Municipais, de emendas à
Constituição do Estado do Paraná;
XVII -a autorização da filiação a entidades afins;
76
xvill - a solicitação de intervenção do Estado no Município, nos termos da
Constituição Estadual;
XIX -a concessão de licença aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos
do disposto na Lei Orgânica Municipal.
Subseção Il
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 272 - Os projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos deste
Regimento Interno.
I - a autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
H - a concessão de licença ao Prefeito;
O - o julgamento das contas do Município e a apreciação dos relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
Iv -a mudança temporária da sede da Câmara Municipal; a mudança da sede da
Câmara Municipal, ainda que temporária;
V - convocação, diretamente ou por suas comissões, de Secretários Municipais,
Assessores e Diretores de órgãos da Administração direta e indireta para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
VI - a suspensão da execução, no todo ou em parte, de Leis ou atos municipais
declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
vil -a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
vil -a sustação dos contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos
termos do que estabelece a Constituição Federal, combinado com o caput do art. 81 da Lei
Orgânica Municipal;
IX - a resolução definitiva sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
x - a decisão sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto no art.
60 da Lei Orgânica Municipal.
Subseção Ill
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 273 - Os projetos de Lei ordinária destinam-se a regular toda a matéria legislativa
de competência da Câmara Municipal sujeita à sanção do Prefeito, devendo ser discutidos e
votados, em dois turnos, com interstício, mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas, considerando
aprovados se obtiver, em ambos, o quorum exigido.
8 1º- São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal nos termos do disposto na
Lei Orgânica Municipal, os Projetos de Lei que disponham sobre:
7
I -instituição e alteração de planos de cargos ou de carreiras dos servidores do
Poder Executivo;
] -criação, alteração, transformação, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas
municipais;
mm - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos
cargos, empregos e funções previstos no Inciso | e Il deste parágrafo;
IV revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder
Executivo;
V -servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, disponibilidade e aposentadoria, benefícios, vantagens, revisão de vencimentos e
reajustes;
VI -criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos do Poder
Executivo, das autarquias e das funções públicas municipais, ressalvada a edição de Decreto para
dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Vil - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII - autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários;
IX -criação, organização e alteração da guarda municipal.
8 2º- Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das Leis que disponham sobre:
| -fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
H -fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
O) - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
Vereadores;
Iv - e das demais competências previstas na Constituição Federal.
Art. 274 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
do Prefeito, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 76 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 275 - O Prefeito poderá solicitar urgência para que haja apreciação e deliberação
final sobre projetos de sua iniciativa.
8 1º- No caso do disposto no caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se
manifestar, em até 30 (trinta) dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que seja ultimada a votação;
8 2º- O prazo fixado no parágrafo anterior não corre no recesso legislativo nem se
aplica aos projetos de códigos, estatutos e Leis complementares e às propostas de emendas à
Lei Orgânica Municipal.
78
Art. 276 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou prejudicado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
& 1º- A reapresentação de Projeto de Lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal,
na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da
Câmara Municipal;
$2º- A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação
para aprovação do projeto de Lei.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 277 - Será objeto de Lei Complementar:
I - as normas gerais de matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na
Constituição Federal;
H - o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISS — segundo os
critérios determinados pela Constituição Federal e por Lei Complementar Federal;
HH - as finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
Iv - a fiscalização financeira da Administração Pública Municipal direta e indireta;
V - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis;
vi - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e
iniciativa popular;
vit - o plano diretor de uso e ocupação do solo do Município e legislação correlata;
vill | - o uso e ocupação do solo;
IX - o parcelamento do solo;
x - o zoneamento;
XI - as posturas municipais;
xi -o Código de Obras e Edificações;
Parágrafo único. As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, em 2 (dois) turnos de votação, com interstício, mínimo, de 24
(vinte e quatro) horas, considerando aprovados se obtiver, em ambos, o quorum exigido.
Art. 278 - A iniciativa para a apresentação dos projetos de Lei Complementar éa
disposta neste Regimento Interno.
Subseção V
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Art. 279 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: fan
79
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
| - do Prefeito Municipal;
HH - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
$ 1º- A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de intervenção
estadual, de estado de defesa, de estado de sítio e nos 4 (quatro) meses anteriores ao término
dos mandatos eletivos;
$ 2º- A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal em 2 (dois) turnos,
com o interstício, mínimo, de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos os
turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Vereadores;
$ 3º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal com o respectivo número de ordem;
8 4º- A matéria constante de Proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 280 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 281 - As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e
aglutinativas.
$ 1º- Emenda supressiva é a que manda suprir em parte ou no todo artigo,
parágrafo ou inciso do projeto;
$ 2º- Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal;
8 3º- Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem
comprometê-lo de forma substancial;
8 4º- Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir
nova forma de normatizar a matéria disposta no texto;
$ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto.
Art. 282 - A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical,
erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 283 - Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
80
8 1º- As espécies de subemendas são as mesmas da emenda;
8 2º- Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva;
5 3º - A subemenda segue tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 284 - Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o
mesmo assunto.
Art. 285 - Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica
necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo
prejudicado antes de submetê-lo à votação.
Art. 286 - As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão
Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 287 - As emendas serão apresentadas durante:
I - discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por
qualquer Vereador ou comissão,
H - discussão em segundo turno por:
a) Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes na Câmara
Municipal;
HH - redação final, até o início da votação da proposição, observado o quorum
previsto nas alíneas do inciso anterior.
5 12- Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão
Permanente, a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário;
8 2º- Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de
linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais;
8 3º- As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em
segunda discussão, por iniciativa:
I - dos Líderes na Câmara Municipal;
H - pelas Comissões Permanentes, desde que representadas ou requeridas pela
maioria de seus integrantes;
81
pu
ur - por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
Iv - pela Mesa Diretora.
Art. 288 - As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 289 - Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação
ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
Art. 290 - O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogávei de 2 (dois) dias úteis, contados da decisão do Presidente.
$ 1º. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro de prazo improrrogável de
2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-
lo à Comissão de Justiça e Redação;
8 2º- A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis
para emitir parecer sobre o recurso;
8 3º- Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, independentemente de sua
publicação, será, obrigatoriamente, o recurso incluído na pauta da ordem do dia da sessão
ordinária seguinte para deliberação do Plenário;
8 4º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário
e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição;
8 5º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 291 - Concluída a votação pela Câmara Municipal, seu Presidente, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, enviará, o autógrafo do projeto aprovado, ao Prefeito, que aquiescendo, o
sancionará.
81º - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto;
82
& 2º- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo anterior, O
silêncio do Prefeito importará sanção tácita;
8 3º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso,
de alínea ou item;
8 4º- O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento
pela Câmara Municipal, só podendo ser rejeitado, em escrutínio, pelo voto da maioria absoluta
dos Vereadores;
8 5º- Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvada a hipótese prevista no art. 239 deste Regimento Interno;
5 6º- Se o veto for mantido, será o Projeto de Lei enviado ao Prefeito para
promulgação.
Art. 292 - O veto será despachado:
I - à Comissão de Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de
constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
H - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto
financeiro do projeto;
& 1º- A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias
para emitir parecer sobre o veto;
5 2º- Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões
competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto;
5 3º- Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer, na
ordem do dia da primeira sessão ordinária que se realizar;
Art. 293 - Se, nos casos dos 88 2º e 6º do art. 291, a Lei não for, dentro de 72 (setenta
e duas) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
Art. 294 - Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, depois de aprovados,
serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento
Interno.
TÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO |
83
DAS DISCUSSÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 295 - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
8 1º- A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emenda, substitutivo e
parecer,
$2º- O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos,
capítulos, seções e subseções.
Art. 296 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender às determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 297 - Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia é desnecessária
a inscrição do Vereador.
Art. 298 - Entre os Vereadores, para discussão de qualquer matéria, a palavra será
dada na seguinte ordem de preferência:
! - ao autor da proposição;
lt - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das
respectivas comissões;
Ht - ao autor do voto em separado;
Iv - ao autor da emenda;
8 1º- Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão, serão considerados
autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes;
8 2º. Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, o
Vereador que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 299 - O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá
reinscrever-se.
Art. 300 - O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria, salvo para:
t - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e
para submetê-lo à votação;
H - fazer comunicações importantes, urgentes e inadiáveis à Câmara Municipal;
mi - recepcionar autoridades ou personalidades;
84
IV -suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário, ou em
outras dependências da Câmara Municipal.
V - leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de
proposição, observadas as normas regimentais.
5 1º- O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão,
mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que
presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período
de prorrogação da sessão.
8 2º- O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao
tempo do orador que se encontrar na tribuna.
8 3º- Se ausente, quando chamado, O Vereador perdera o direito à parcela de tempo
de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 301 - A proposição mesmo recebendo todos os pareceres favoráveis será objeto
de discussão pelo Plenário.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo, disposição em
contrário, em que é exigido quorum qualificado.
Seção Il
Dos Apartes
Art. 302 - Aparte é a interrupção breve, oportuna e consentida do orador para
indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 03 (três)
minutos.
Art. 303 - Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
H - paralelos ou cruzados;
O - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando
sobre a ata, ou pela ordem;
Parágrafo único. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o
que lhe for aplicável.
Seção III
Do Encerramento
Art. 304 - O encerramento da discussão dar-se-á:
85
botisa
I - por inexistência de orador inscrito;
H - por decurso do prazo regimental.
CAPÍTULO It
DA VOTAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 305 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
manifesta sua vontade deliberativa.
8 1º- Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que
o Presidente declara encerrada a discussão;
8 2º- Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a
hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente;
Art. 306 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar.
$ 1º- Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na matéria, anulando-
se a votação se seu voto for decisivo;
8 2º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará
a devida comunicação à Mesa Diretora;
Art. 307 - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação.
Art. 308 - O Presidente da Câmara Municipal, ou seu substituto, só terá voto nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal.
$ 1º- Persistindo o empate, realizar-se-ão tantas votações quanto forem necessárias
para desempatar a matéria;
8 2º- O Presidente terá direito a novo voto, caso não ocorra o desempate a que se
refere o parágrafo anterior;
$ 3º. A presença do Presidente é contada para efeito de quorum no processo de
votação;
$ 4º- As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o
Presidente na direção dos trabalhos.
86
Art. 309 - O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido
para todos os efeitos.
Art. 310 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos e nulos.
Art. 311 - A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada,
ou por deliberação do Plenário, em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá
ser feita em título, capitulo, seção ou subseção.
Art. 312 - As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua
tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que
solicite a votação da emenda de forma destacada.
Seção Il
Do Adiamento
Art. 313 - Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá
requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de sessões
ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 2 (duas) sessões
ordinárias.
& 1º- Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação;
8 2º A proposição, com tramitação em regime de urgência, não admite adiamento de
votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte
e quatro) horas, por líderes que representem a maioria dos membros da Câmara Municipal.
Seção III
Dos Processos
Art. 314 - São 3 (três) os processos de votação:
I - simbólico;
H - nominal;
mm - secreto, apenas no caso da eleição da Mesa Diretora.
Art. 315 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que
87
ham
/
bai
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se manifestarem,
procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que desejarem se abster deverão se manifestar pela
ordem.
Art. 316 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis
e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
$ 1º- Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal quando a matéria prever
quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos Vereadores;
8 2º- O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de Vereador.
Art. 317 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria
a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme
sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
8 1º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista,
repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador;
8 2º- Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado quorum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última
chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado;
8 3º- Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto;
8 4º- O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma
regimental;
8 5º- Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número
de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 318 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for
o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 319 - O processo de votação secreta dar-se-á apenas no caso da eleição da Mesa
Diretora.
Seção IV
Da Verificação Nominal
88
Art. 320 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
8 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente;
8 28 - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não
se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a
requereu;
8 3º- Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo;
8 4º- Finda a verificação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação
do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores ou Líderes na Câmara
Municipal, e depois de transcorrida 1 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado;
8 5º- Não havendo quorum para a votação do requerimento de verificação, O
Presidente da Câmara Municipal poderá, desde logo, determinar a votação nominal.
Seção V
Da Declaração de Voto
Art. 321 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que
o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 322 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída, por inteiro à votação de todas as peças do projeto.
& 1º- Quando não houver quorum para a votação ser consumada, não haverá
declaração de voto;
& 2º- Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se
concluir uma votação;
5 3º- Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 3 (três) minutos, sendo
vedados apartes.
CAPÍTULO ll
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 323 - Durante as sessões o Vereador somente poderá usar a palavra para:
I - versar assuntos de sua livre escolha, no período destinado ao Expediente e à bom
Explicação Pessoal;
89
Lou
H - discutir matéria e debatê-la;
Hi - apartear;
Iv - declarar voto;
V - apresentar ou reiterar requerimento;
VI - levantar questões de ordem.
Art. 324 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - o orador deverá falar da tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita
o contrário;
H - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
tt - com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na tribuna;
Iv - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra,
ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo
Presidente, que o convidará a sentar-se;
V - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o
Presidente dará seu discurso por terminado;
VI - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o
andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
VIl | - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais
Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
vil - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu
nome do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IX - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
“Nobre Colega”, “Nobre Vereador”;
x - Nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 325 - O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
I - 20 (vinte) minutos para:
a) discutir:
de requerimento;
2 indicações, quando sujeitas a deliberação;
3: moções;
4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no
processo de destituição de membro da Mesa Diretora;
5; vetos;
90
6. projetos;
b) apresentar acusação ou defesa, no processo de cassação do Prefeito e Vereadores,
ressalvado o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
c) promover Explicação Pessoal;
H - 10 (dez) minutos para:
a) usar a Tribuna Livre para versar tema livre, na fase do Expediente;
b) expor assuntos relevantes pelos Líderes da Bancada;
c) redação final;
O) - 3 (três) minutos para suscitar questão de ordem;
Iv - 3 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário,
para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte
concedido, o prazo respectivo não será contado no tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção |
Das Questões de Ordem
Art. 326 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental,
ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno.
& 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas;
8 2º- Cabe ao Presidente da Câmara Municipal resolver, soberanamente, a questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso;
& 3º- Cabe, ao Vereador, recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer em forma de Projeto de Resolução, será submetido
ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno.
Seção Il
Dos Precedentes Regimentais
91
Art. 327 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante aprovação pela maioria
dos Vereadores.
Art. 328 - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da
Câmara Municipal em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais
quando aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 329 - Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para
orientação de casos análogos.
Art. 330 - Ao final de cada ano legislativo, a Mesa faz a consolidaçãode todas as
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes adotados, publicando-os em
separata.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO |
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 331 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal
de projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito por,
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
8 1º- O Projeto de Lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto;
8 2º- Na discussão do Projeto de Lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa,
em comissão e em Plenário, por um dos signatários;
83º- O disposto no caput deste artigo e no seu 8 2º aplicar-se-á a iniciativa popular de
emenda à projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal, respeitada a vedação à criação de
despesa nas proposições de iniciativas exclusivas definidas neste Regimento Interno;
8 4º- Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva
definidas neste Regimento Interno;
8 5º- A Câmara Municipal verificando o cumprimento das disposições regimentais
deste artigo dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas
sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO It
92
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 332 - A Tribuna Livre é o espaço reservado, nos dias de sessões ordinárias, entre
o expediente e a Ordem do Dia, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para exposições
de assuntos de interesse da comunidade.
8 12- A Tribuna Livre será utilizada mediante a realização de pedido de inscrição até o
horário do encerramento do expediente do dia útil anterior ao da sessão, contendo o assunto a
ser abordado e acompanhado de justificativa;
5 28- Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro
da Câmara Municipal e representem descortesias aos Vereadores e demais presentes, sob pena
de corte da palavra;
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 333 - Os Vereadores individualmente, ou mesmo sendo parte de qualquer
Comissão da Câmara Municipal, poderão realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil organizada, para instruir matéria legislativa em trâmite, ou tratar de assuntos de
interesse público relevante, por requerimento ao Presidente da Câmara Municipal com, ao
menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência.
& 1º- As entidades a que se refere o caput deste artigo poderão, através de
requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, solicitar a realização de audiência pública;
8 28- A audiência pública poderá ser transmitida pela internet, cujo regulamento será
delimitado em ato normativo próprio.
Art. 334 - Sendo o pedido feito por membro de Comissão, e despachado o
requerimento de audiência pública pelo Presidente da câmara Municipal, o Presidente da
Comissão selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades dispostas no artigo
anterior, e expedirá os respectivos convites.
& 1º- O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20
(vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento;
8 2º- Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá
ao Presidente adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra, ou determinar sua retirada do recinto, nos
termos deste Regimento Interno;
8 3º- O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente
autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 335 - Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será
arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da comissão.
93
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 336 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de
entidade local, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a
membros da Câmara Municipal, serão recebidas e examinadas pelas Comissões e pela Mesa
Diretora, respectivamente, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
H - O assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a
fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado, na forma do art. 129 deste Regimento
Interno, e no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 337 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento
de pareceres técnico, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de
associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
8 1º- A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de
atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido;
8 2º- A Câmara Municipal disponibilizará mecanismos de comunicação e de interação
a qualquer cidadão, bem como deverá cumprir os ditames da Lei de Acesso à Informação,
notadamente quanto a forma de acesso aos interessados, mediante ato normativo próprio.
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 338 - As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser
submetidas a plebiscito ou referendo, mediante resolução, de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às
normas regimentais previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO |
DO ORÇAMENTO
94
Seção |
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual
Art. 339 - A proposta do Plano Plurianual destina-se a estabelecer objetivos, diretrizes
e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capitais e outras dela
decorrentes e as relativas aos investimentos e gastos com programas de duração continuada.
Parágrafo único. A proposta do Plano Plurianual deverá ser enviada à Câmara
Municipal até 31 de agosto do 1º ano de cada Legislatura.
Art. 340 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
H - normas para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
V - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - os critérios e forma de limitação de empenhos;
vil - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
vil! - demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades
públicas e privadas.
Parágrafo único. A proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser enviada à
Câmara Municipal até o dia 15 de maio de cada ano.
Art. 341 - A Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com o plano
plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da legislação vigente
compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e autarquias,
instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal;
H - orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou
indiretamente, detiver a maioria do capital social com direito a voto;
II) - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
destinada, preferencialmente, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
95
Parágrafo único. A proposta da Lei Orçamentária Anual deverá ser enviada à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano.
Seção Il
Da Tramitação
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 342 - As propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal de acordo com o disposto
na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno.
5 1º- O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na
comissão, da parte que alterará a proposta;
8 2º- Em nenhuma fase da tramitação dos Projetos de Lei Orçamentária se concederá
vista a Vereador;
$ 32- As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
H - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
HH - relacionadas:
|
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do Projeto de Lei. |
5 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual;
S 5º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo;
; 8 6º- A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se
Lrus comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto;
96
5 72- Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
orçamentário disponível;
5 8º- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Subseção Il
Da Proposta do Plano Plurianual
Art. 343 - Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será
numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada às Comissões Permanentes,
providenciando-se, ainda, sua distribuição aos Vereadores.
& 1º- As Comissões Permanentes disporão de prazo, máximo e improrrogável,
de 15 (quinze) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do
projeto;
8 2º- Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 344 - Emitidos os pareceres, a proposta será incluída na Ordem do Dia por 2 (duas)
reuniões subsequentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos
e emendas.
Art. 345 - Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá da Ordem do
Dia e será encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas,
durante 10 (dez) dias.
Art. 346 - Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e
Orçamento terá o prazo, máximo e improrrogável, de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão, obrigatoriamente, reunidas
pela ordem numérica de sua apresentação, em 3 (três) grupos, conforme a Comissão recomende
sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
NH - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de
caráter estritamente técnico ou retificativo, ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 347 - Emitido o parecer sobre as emendas, a proposta será incluída na ordem do
dia para votação.
5 1º - Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para
promulgação e sanção;
97
8 2º- Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, para,
dentro do prazo, máximo, e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.
Art. 348 - Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção do
Prefeito Municipal.
Subseção Ill
Da Proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 349 - Recebida a proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada
à Comissão de Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento para
pareceres.
4 1º - Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluíca
na Ordem do Dia, tenham as comissões referidas no caput deste artigo;
& 2º- Caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração da redação final da
proposta.
Subseção IV
Da Proposta da Lei Orçamentária Anual
Art. 350 - A tramitação da proposta da Lei Orçamentária Anual observará, no que
couber, o disposto na Subseção referente à tramitação de proposta de Plano Plurianual.
Art. 351 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo
dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
Art. 352 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição autorização para a abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da Lei.
Subseção V
Da Proposta do Plano Plurianual
Art. 353 - Recebida a proposta do Plano Plurianual, a sua tramitação ocorrerá da
mesma forma que a da Lei de Diretrizes Orçamentárias prevista em dispositivo anterior.
Seção Il
Das Vedações
98
Art. 354 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na Lei orçamentária
anual;
H - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
HI - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim
preciso aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas
as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art.
212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação
da receita, função ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do Inciso IV, do
art. 167 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
vil -a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
vil -a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos especiais;
IX - a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
x - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo
por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive suas instituições
financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista.
& 12- Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que a autorize a inclusão, sob
crime de responsabilidade;
8 2º- Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 4 (quatro) últimos
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados
ao orçamento de exercício financeiro subsequente;
5 3º- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida por Decreto, ad
referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de calamidade pública.
Art. 355 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
99
p
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade
determinados na Lei orçamentária.
Art. 356 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder
os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
8 1º- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
8 2º- Para cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal, o
Município adotará as medidas previstas alie também na Constituição Federal.
Art. 357 - Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao
pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 358 - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução
orçamentária nos termos previstos na Lei Complementar Federal referente à gestão fiscal.
CAPÍTULO Il
DA EMENDA IMPOSITIVA
Art, 359 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída
por emendas individuais, ou coletivas, do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual, na forma constante da Lei Orgânica do Município.
8 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
8 2º- As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos,
serão adotadas as seguintes medidas:
| - até cento e vinte dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso | deste 8, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
100
|Wl - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e,
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias
previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 8 2º deste artigo;
g 3º- Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
| - demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente a nível de sub unidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
5 4º- A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade;
5 5º- Diante das destinações previstas nessas emendas, após a execução orçamentária
pelo Poder Executivo Municipal e da fiscalização do Poder Legislativo, em especial do vereador
proponente, caso haja alguma sobra de recursos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
aplicar a referida sobra de acordo com a conveniência da administração pública, com exceção
dos impedimentos estritamente de ordem técnica, que serão objeto de remanejamento da
programação, conforme descrito na Lei Orgânica Municipal;
8 6º- Na hipótese de os elementos de despesas não serem indicados pelos
proponentes das emendas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indica-los no momento
da sanção da Lei Orçamentária Anual. E, em ambos os casos, se indicados ou não, fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a alterar esses elementos de despesas no decorrer do respectivo
exercício, visando um melhor enquadramento contábil, sem lhes alterar o valor global e o objeto
da emenda.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 360 - A proposição que tenha por objetivo prestar qualquer tipo de honraria por
meio da concessão de títulos de cidadão honorário, vulto emérito, medalhas e diplomas,
obedecerá aos seguintes preceitos:
I - poderão ser concedidas 2 (duas) honrarias de cada espécie, no máximo, por
sessão legislativa;
101
bom
H - a proposição será, obrigatoriamente, acompanhada de justificativa escrita e
dos dados biográficos do homenageado que evidenciem o seu mérito;
HI - anuência por escrito do homenageado ou de seu representante legal,
Iv - na consideração do mérito do homenageado levar-se-á em conta suas
atividades sociais, comunitárias, serviços relevantes prestados ao Município e à população, bem
como o alcance e a relevância de suas atividades em âmbito regional, estadual ou nacional e,
ainda:
a) que tenha promovido o nome do Município, por meio de suas obras, nos campos
político, econômico, cultural, social ou de serviços;
b) que, por meio de sua atividade social, particular ou empresarial, tenha edificado
obra que justifique a concessão;
c) que tenha praticado ações de alto significado social, reconhecidas pela população;
d) que tenha praticado, financiado ou estimulado, por meios relevantes, obras sociais
de cunho filantrópico ou assistencial, merecedores de reconhecimento perpétuo;
e) que não esteja respondendo, judicialmente, a processo que envolva a
administração ou recursos públicos;
f) que não tenha praticado crime contra a vida, nem tenha sido condenado em
processo transitado em julgado.
Art. 361 - As homenagens para concessão de honrarias poderão ocorrer mais de uma
vez por sessão legislativa ordinária.
Art. 362 - Quando a homenagem deixar de ocorrer na mesma legislatura, o Presidente
da Mesa Diretora deverá tomar as medidas necessárias para revogar a proposição que a
ensejou.
Parágrafo único. Caberá ao Cerimonial da Câmara Municipal informar ao Presidente
as homenagens e as respectivas proposições a que se refere o caput deste artigo.
Art. 363 - Cada Vereador poderá apresentar, por legislatura, mais de uma proposição
objeto desta Seção.
Art. 364 - A concessão da homenagem não poderá onerar a Câmara Municipal com
custos financeiros além dos necessários à confecção da honraria e os indispensáveis para a
realização da sessão solene de entrega.
Seção Il
Da Tramitação
Art, 365 - Para a análise da propositura da concessão de títulos de cidadão honorário,
vulto emérito, medalhas e diplomas será formada Comissão de Representação, composta de 3
(três) Vereadores.
Art. 366 - A forma e, se houver, os dizeres dos títulos de cidadão honorário, vulto
emérito, das medalhas e diplomas serão definidos pelo Presidente da Mesa Diretora.
102
Art. 367 - A entrega da honraria será feita pelo autor da proposição que ensejou a
homenagem.
CAPITULO IV
DO REGIMENTO INTERNO
Seção Única
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 368 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto
de Resolução.
5 12- A apreciação do Projeto de Resolução que altera ou reforma o Regimento Interno
obedecerá às normas vigentes do Processo Legislativo referente a esta espécie de proposição;
8 22- Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa Diretora fará a consolidação
de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais
aprovados, republicando em seguida.
TÍTULO vim
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO |
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção |
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 369 - Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do
Prefeito são os definidos na Constituição Federal, na legislação federal aplicável e na Lei
Orgânica Municipal.
Seção Il
Das Infrações Político-administrativas e o Processo
Político de Cassação do Mandato do Prefeito
Art. 370 - As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do
mandato do Prefeito, pela Câmara Municipal, será promovido conforme determina a Lei )
e
Orgânica Municipal.
103
Seção lil
Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 371 - A suspensão do mandato do Prefeito por infração político-administrativa
operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 372 - A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu
mandato.
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na
Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO Il
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 373 - A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara
Municipal, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 374 - O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá à seguinte
tramitação:
I - recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente transformará o
pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos da solicitação;
| - elaborado o projeto de Decreto Legislativo, o Presidente convocará, se
necessário, sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja
imediatamente deliberado;
HH - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado
em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que não tiverem urgência;
Iv - o Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
CAPÍTULO Ill
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETARIOS MUNICIPAIS,
ASSESSORES E DIRETORES
Art. 375 - Os Secretários Municipais, Assessores e Diretores da Administração direta e
indireta poderão ser convocados pela Câmara Municipal, conforme o determinado pela Lei
Orgânica Municipal.
$ 1º- O reguerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou
membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal;
8 2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal;
104
& 3º- Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores, o
Presidente da Câmara Municipal expedirá ofício ao Prefeito para que este informe ao convocado
o dia e hora da sessão ordinária ou extraordinária da sessão legislativa, com a antecedência,
mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 376 - O convocado deverá atender à convocação da Câmara Municipal no prazo
estipulado no ato da convocação, ficando o Chefe do Poder Executivo, sob pena de responder
por infrações político-administrativa, responsável em dar cumprimento à convocação.
Art. 377 - A Câmara Municipal se reunirá em sessão extraordinária da sessão legislativa
ordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o convocado.
Art. 378 - Iniciada a sessão, o convocado disporá do prazo de 30 (trinta) minutos,
prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, para falar sobre os assuntos da convocação.
& 12- Encerrada a exposição pelo convocado, os Vereadores o interpelarão por até 05
(cinco) minutos cada um, e o autor do requerimento, por até 10 (dez) minutos;
8 2º- Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o convocado disporá do
mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 379 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a subsídio
único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 380 - O Prefeito prestará, até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte,
ao Tribunal de Contas do Estado, a prestação de contas do Município.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela
Mesa Diretora, no prazo previsto no Inciso Il do art. 46 deste Regimento Interno, para que
possam ser integradas à prestação de contas municipal.
Art. 381 - Recebido o processo da Prestação de Contas com o Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente:
105
p
I - o despachará ao Prefeito, ou ao interessado, para elaborar a sua defesa
técnica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
NH - o despachará à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, período em que as contas também ficarão à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade,
na forma da Lei.
5 1º- Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento prestar informações aos
interessados, à vista das contas municipais;
& 22- A Comissão de Finanças e Orçamento receberá eventuais petições apresentadas
durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com
expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal;
5 3º - A Comissão de Finanças e Orçamento dará recibo das petições acolhidas e
informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
Art. 382 - Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no artigo anterior, as
contas do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão analisadas pela Comissão de
Finanças e Orçamento que emitirá parecer.
5 1º- O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de Decreto Legislativo,
propondo a aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, observada
a defesa técnica do Prefeito;
& 2º- Elaborado o Decreto Legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento, no
prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem
do dia da sessão ordinária imediata, para discussão e votação únicas;
8 3º- O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do Decreto
Legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito
para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento
sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno;
5 4º- Não se admitirão emendas ao projeto de Decreto Legislativo referido no
parágrafo anterior.
Art. 383 - O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito
dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias contado da data do recebimento do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:
I - a sessão ordinária em que se discutir o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
do Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata,
ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade;
H - o prazo para discussão do Decreto Legislativo será de 15 (quinze) minutos para
cada Vereador, permitida a manifestação do interessado, o qual será convidado a comparecer à
sessão, nos termos deste Regimento Interno;
106
HI - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o
processo de votação, que será nominal, devendo cada Vereador manifestar-se favorável ou
contrariamente;
iv -a Mesa Diretora efetuará o controle da votação, cabendo ao Presidente da
Câmara Municipal proferir o resultado da final;
V - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VI - a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal
de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada.
Art. 384 - O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto Legislativo que for
aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 385 - Rejeitadas as contas municipais, serão, imediatamente, remetidas aos
órgãos competentes, em especial ao Tribunal de Contas do Estado e à Justiça Eleitoral, para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS E FINAIS
Art. 386 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas relativas à tramitação a ser dada a qualquer proposição
serão submetidas ao Presidente da Câmara Municipal e as soluções constituirão precedentes
regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 387 - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as matérias com prazo
determinado, definidas neste Regimento Interno.
Art. 388 - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
Art. 389 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável,
as disposições da legislação processual civil.
Art. 390 - Caberá ao Presidente da Mesa Diretora promover a adequação das
Resoluções, dos Decretos Legislativos e das Leis vigentes que tenham por objetivo prestar
homenagens, através da concessão de medalhas, troféus e diplomas às disposições deste
Regimento Interno.
107
ARA DE VEREADORES
PROTOCOLO GERAL 186/2024
Data: 09/12/2024 - Horário: 09:56
Legislativo
Art. 391 - Nos dias de sessão, devem estar hasteadas, na sala de Sessões, as
bandeiras do Brasil, do Estado e do Município.
Art. 392 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 393 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados
e a Resolução nº 4 de 09 de outubro de 2006 com suas alterações.
MESA DIRETORA 2023/2024
LAÍS BENDLIN SCHUASTZ
Presidente.23/24
Na gen. rosado Za 44480,
QUITÉRIA V.F. MACHADO sELÇÓDE
Vice-presidente 23/24 9
108

open original →