| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | Acrescenta, modifica e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de São João. |
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ORGÂNICA MUNICIPAL EMENDA Nº 6 18 de dezembro de 2023 Câmara Municipal de São João CNPJ 80.871.080/0001-90 E-mail: camarasaojoaoOoutlook.com AV. XV DE NOVEMBRO, 160 - FONE/FAX: (46) 3533-1445 id SÃO JOÃO E 85.570-000 RANÁ EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO Nº 6, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de São João, em nome do Povo São-joanense, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São João passa a vigorar com a seguinte redação: PREÂMBULO A Câmara Municipal de Vereadores de São João, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo são-joanense e instrumento da autonomia do Município. TÍTULO! Da Organização do Município CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º O Município de São João, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade, livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo são-joanense, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Oy Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. $1º Os poderes municipais serão exercidos pela prática de democracia representativa em consonância com a democracia participativa. 82º Aos Poderes Municipais é vedada a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica; $3º O Governo Municipal disciplinará em lei a participação dos conselhos, associações representativas e cidadãos no processo de planejamento municipal; 84º Qualquer munícipe, partido político, associação, ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de São João como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar da população, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; H - atuar, em harmonia com a União e o Estado, no sentido de promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Art. 4º O Município de São João integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, expressões de sua cultura e de sua história. Parágrafo único. O dia 25 de julho é a data magna do Município. CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6º A cidade de São João é a sede do Município. Art. 7º Além da sede, administrativamente integram o Município, os Distritos de Nova Lourdes, Dois Irmãos, Vila Paraíso e Ouro Verde. Parágrafo único. A criação, a organização e a supressão de distritos processar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. CAPÍTULO Il DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 8º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: I - assegurar a todos os são-joanenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. IH - priorizar o primado do trabalho; Ill - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios na realização de metas de interesse da coletividade; IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. VI | - desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção | DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 9º Compete ao Município: |- legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: 3 a) - planejamento municipal compreendendo: 1.- plano diretor e legislação correlata; 2. - plano plurianual; 3.- lei de diretrizes orçamentária; 4.- orçamento anual. b) - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balancetes nos prazos fixados em Lei; c) -criação, organização e supressão de distritos, nos termos do art. 7º desta Lei Orgânica; d) - organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, e os que lhe sejam concernentes, incluído o de transporte coletivo, que têm caráter essencial estabelecendo: 1.- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e ou permissão; 2.- os direitos dos usuários; 3.- as obrigações das concessionárias e das permissionárias; 4.- política tarifária justa; 5.- obrigação de manter o serviço adequado. e) - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, na forma da legislação que melhor aprouver ao município, industriais e de prestação de serviços; f) - regime jurídico de seus servidores; g - organização de seu governo e administração; h) - administração, utilização e alienação de seus bens; i) - fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular; |) - proteção aos locais de culto e a suas liturgias; 1) - locais abertos ao público para reuniões; m) - instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; n) - prestação, pelos órgãos públicos municipais, de informações de interesse coletivo; o) - o direito de petição aos poderes públicos municipais e a obtenção de certidões em repartições públicas municipais; p) - participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação; q) - manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular, r) - remuneração dos servidores públicos municipais; s) - administração pública municipal, notadamente sobre: 1 - cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta e indireta; 2- criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação; 3 - publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social; 4 - reclamações relativas aos serviços públicos; 5 - prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário; 6 - servidores públicos municipais. 7 - consórcios públicos e convênios de cooperação entre municípios e outros entes da federação, podendo a lei autorizar a gestão associada de serviços públicos e a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. ) - processo legislativo municipal; u) - estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo; v) - tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no território do município e regional; x) - questão da família, especialmente sobre: 1 - livre exercício do planejamento familiar; 2 - orientação psicossocial às famílias de baixa renda; 3 - garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso; 4 - normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais. z) - política de desenvolvimento municipal, nos termos do art. 8º desta Lei Orgânica. II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população, IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; be O V - promover atividades culturais, desportivas, de lazer e turísticas; VI - Promover os seguintes serviços: a) - feiras e matadouros; b) - construção e conservação de estradas municipais; c) - iluminação pública. VII - executar obras públicas; VIII - conceder licença para: a) - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; b) - publicidade em geral; c) - atividade de comércio eventual ou ambulante; d) - promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos; e) - serviço de transportes individuais. IX - cassar licença que haja concedido a estabelecimento que tenha atuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança pública e aos bons costumes; X - adquirir bens imóveis, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XI - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia, assegurada constitucionalmente; XIII - Celebrar convênio com a União, o Estado, outros municípios e entidades privadas para execução de serviços e obras de interesse comum e executar encargos assemelhados àquelas esferas; XIV - dispor sobre a concessão de auxílios e subvenções; XV - conceder isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XVI - realizar debates, seminários e palestras sobre temas específicos ou de interesse coletivo; XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas ou sob concessão; XVIII - dispor sobre o uso, transporte e armazenamento de substâncias que coloquem em risco a segurança da população; XIX - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência da transgressão da legislação municipal; XX - promover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico; XXI - estabelecer e impor penalidades por infração das leis e regulamentos municipais; XXII - garantir a defesa civil do ambiente e da qualidade de vida; XXIII - conceder honrarias; XXI - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns; XXV - proceder à denominação de próprios, vias e logradouros públicos e à sua alteração; XX4VI - ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante diretrizes que assegurem: a) - o equilíbrio de políticas urbanas que contemplem mecanismos para as ações a serem executadas; b) - a gestão democrática da cidade; c) - a regularização fundiária urbana; d) - o direito de superfície; e) - as operações urbanas consorciadas; f) - a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; 9) - as normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano e as limitações urbanísticas; XXVII - suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual, sendo que a competência prevista neste dispositivo deverá ser exercida em relação a legislação Federal e Estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a adaptá-los assuntos de interesse local; XXVIII - regulamentar, sinalizar e fiscalizar a utilização de logradouros, vias urbanas, estradas municipais, faixas de rolamento, zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, incumbindo-se de sua construção e conservação; XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de propaganda e publicidade; XXX - dispor sobre registro, vacinação, captura de animais e sua eliminação com a finalidade de erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores, vedada qualquer prática de tratamento cruel. Seção Il DAS COMPETÊNCIAS COMUNS Art. 10. É competência do Município de São João: |- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades especiais; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; XII - realizar: a) serviços de assistência social, com a participação da população; b) atividades de defesa civil. XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Seção III DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES Art. 11. Compete, ainda, ao município suplementar a legislação federal e a estadual visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre: | - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais; Il - sistema municipal de educação; III - licitação e contratação para a administração pública, direta e indireta; IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo; V - combate a todas as formas de poluição ambiental; VI - uso e armazenamento de agrotóxicos; VII - defesa do consumidor; VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - seguridade social. Seção IV DAS VEDAÇÕES Art. 12. É vedado ao Município: | - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público; Il - recusar fé aos documentos públicos; Ill - estabelecer distinções entre brasileiros natos ou naturalizados ou distinções entre si; IV - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social e prestar- lhe benefícios ou incentivos fiscais; V - dar nome de pessoa viva a próprios e a logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada, na forma da lei; VI - delegar reciprocamente atribuições; VII - contrair obrigações de despesas, nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do poder ou órgão, que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este fim. VIII — subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão ou qualquer meio de comunicação, propaganda político partidária estranhos à administração; IX — manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 10 A o gp publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; X — outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, bem como atendimento a legislação específica, sob pena de nulidade do ato; XI — exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; XII — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; XIII- estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino; XIV — cobrar tributos: a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou; XV — Utilizar os tributos com efeitos de confisco; XVI — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder público; XVII — instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado, e outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas; d) fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; o! e) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 8 1º A vedação do inciso XVI é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; 8 2º As vedações do inciso XVI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 8 3º As vedações expressas no inciso XVII, alíneas b, e c, compreendem somente ao patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; 8 4º As vedações expressas dos incisos XI a XII, serão regulamentadas em lei complementar; XVIII — a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que distinta do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que trata a Constituição Federal. Art. 13. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 14. As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em Lei Federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal nem dele recebe benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO | DO PODER LEGISLATIVO Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores de São João. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, corresponde a 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto até 22 de dezembro, ressalvada a de inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro. Art. 16. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado em conformidade com a legislação Eleitoral e nas condições e termos do art. 29, |, da Constituição Federal. & 1º O número de vereadores será fixado, proporcionalmente à população do Município, nos termos da Constituição Federal e de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. 8 2º O número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subsequente. $ 3º A alteração do número de vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante Resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente. 8 4º O total da despesa com subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita anual do Município, observado, quando de sua fixação, o limite do subsídio dos deputados estaduais, nos termos da Constituição Federal. 8 5º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos na Constituição Federal relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior. 8 6º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma da lei federal: 13 hi O) |— a nacionalidade brasileira; Il - o pleno exercício dos direitos públicos; Ill — o alistamento eleitoral; IV — o domicílio eleitoral na circunscrição; V- afiliação partidária; Art. 17. As deliberações da Câmara e de suas comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção Il DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 18. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei Orgânica. Art. 19. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de São João: | - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental; Il - elaborar seu regimento interno; HI - dispor sobre: a) - sua organização, funcionamento e polícia; b) - criação, transformação ou extinção de cargos e funções e a iniciativa da Lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias. IV - mudar a sua sede, ainda que temporariamente; V- criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, mediante Projeto de Resolução através de requerimento fundamentado de, ao menos, 1/3 (um terço) de membros da Câmara Municipal, e processantes, na forma da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno; VI- aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações; VII - convocar, diretamente ou por suas comissões, secretários e assessores municipais e diretores de órgãos da administração indireta para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado; VIII - suspender a execução, no todo ou em parte, de leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça; IX - conceder licença ao prefeito e aos vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos desta Lei Orgânica; X - autorizar o prefeito a se ausentar do Município, ou do país, quando a ausência exceder a quinze dias; XI - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do que estabelece a Constituição Federal, combinado com o caput do art. 81 desta Lei Orgânica; xIIl - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; XIV - fixar, por lei, o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários municipais e dos vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a gestão e a legislatura subsequente, até noventa dias antes das eleições municipais, observados os critérios e limites previstos na Constituição Federal; XV - convocar plebiscito e referendo; XVI - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 15 XVII - processar e julgar os vereadores, observado o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei Orgânica; XVIII - deliberar sobre a perda do mandato de vereador, nos termos do inciso anterior; XIX - processar e julgar o prefeito, nos termos do inciso Il e parágrafos do art. 59 desta Lei Orgânica; XX - decidir sobre a perda do mandato do prefeito, na forma do disposto no art. 60 desta Lei Orgânica; XXI - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto, a proposta orçamentária do Legislativo para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, se não aprovada pelo Plenário, a elaborada pela Mesa, observados os limites da lei de diretrizes orçamentárias; XXII - fixar e alterar o número de vereadores, nos termos dos parágrafos do art. 16 desta Lei Orgânica; XXIII - propor inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua Mesa; XXIV - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná; XXV - Fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XXVI - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal; XXVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXviIlI - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua 7d competência privativa; XXIX - autorizar a filiação a entidades afins; XXX - solicitar a intervenção do Estado no Município, nos termos da Constituição Estadual. XXXI - convocar Secretários do Município, e demais agentes públicos comissionados, a qualquer título, para prestar esclarecimentos, com delimitação do assunto a ser tratado, aprazando dia e hora para o comparecimento, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para a convocação; Parágrafo único. O subsídio de que trata o inciso XIV deste artigo será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. Seção III DA IMUNIDADE PARLAMENTAR Art. 20. Os Vereadores gozam de imunidade parlamentar através da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 8 1º - A imunidade Parlamentar inerente ao exercício da Vereança também abrange a atuação dos Vereadores em relação as mídias sociais e as mídias de massa, independentemente de critério de espacialidade, bem como abrange, ainda, entrevistas jornalísticas e a transmissão do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos na Câmara Municipal; 8 2º - Os Vereadores terão pleno acesso às repartições públicas municipais para se informar sobre qualquer assunto de natureza administrativa, inclusive com acesso a arquivos de mídias digitais. Seção IV DAS VEDAÇÕES Art. 21. Os vereadores não poderão: | - desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, exceto o cargo de Secretário Municipal, e ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 148 desta Lei Orgânica. c) - ser preso, salvo flagrante de crime inafiançável. Il - desde a posse: a) | ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada: b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis 'ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior; c) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Parágrafo único. Não perde o mandato o Vereador que venha a exercer cargo provimento em comissão nos Governos Federal, Estadual ou Municipal. Art. 22. Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente, são observadas as seguintes normas: | — existindo compatibilidade de horário: a) exerce o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) receber cumulativamente os vencimentos ou salários com remuneração deVereador (art. 36, III, da CF); Il — não havendo compatibilidade de horário: a) exerce apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua remuneração (art. 36, Il, da CF); b) o tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento (art. 36, IV, da CF). Art. 23. Perderá o mandato o vereador: |- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, conforme definido no Regimento Interno da Câmara; Ill - pelo não comparecimento, em cada sessão legislativa, em até, no máximo, 04 (quatro) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando assim decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII - que não residir no Município; VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de quinze dias da data fixada no $ 2º do art. 27 desta Lei Orgânica; IX - condenação, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 8 4º, da CF e da legislação sobre a matéria. X - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei, ou pela Câmara Municipal. 8 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara, e no Código de Ética Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. $ 2º Nos casos previstos nos incisos |, Il e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e mediante quórum de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. ) hos 6) Eq $ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara a realização de gastos com pessoal superiores a 70% (setenta por cento) da receita da Câmara, incluindo os gastos com subsídios dos vereadores. Art. 24. Extingue-se o mandato: | - por falecimento do titular; II - por renúncia devidamente formalizada; ll — pela perda ou suspensão dos direitos políticos; IV — por determinação judicial; V — condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou por crime; 8 1º O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato. $ 2º A renúncia do Vereador faz-se por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, reputando-se perfeita e acabada, desde que seja lida em sessão pública, independente de deliberação, salvo quando o Vereador estiver submetido a processo de cassação de mandato, ocasião em que o pedido de renúncia terá seus efeitos suspensos até às deliberações finais da comissão processante. Art. 25. Não perderá o mandato o vereador: | - investido em cargo de secretário municipal, diretor ou assessor de órgão da administração direta e indireta; Il - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias, de forma contínua, ou intercalada, dentro da legislatura. $ 1º Na hipótese do inciso | deste artigo, o vereador poderá optar pela remuneração do cargo de vereador ou do cargo em que for investido. 20 A 8 2º Licenciado por motivo de doença, o vereador fará jus, nos quinze dias iniciais, à sua remuneração, como se em exercício do mandato estivesse, o restante receberá do Regime de Previdência, onde está vinculado. $ 3º Em qualquer caso, o período da licença não poderá ser inferior a trinta dias. Art. 26. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do artigo anterior e nos arts. 23 e 24 desta Lei Orgânica; $ 1º Mesmo o suplente, estando investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor ou Assessor de órgão da Administração direta ou indireta, deverá ser convocado para que se manifeste sobre o seu interesse em assumir as funções da vereança. 8 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato. Seção V DAS SESSÕES Art. 27. A Câmara Municipal de Vereadores de São João reunir-se-á, anualmente, de 02 de fevereiro até 17 de julho e de 1º de agosto até 22 de dezembro, ressalvada a inauguração da legislatura, que inicia em 1º de janeiro. $ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. $ 2º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, sob a presidência do vereador que tenha obtido o maior número de votos, entre os presentes, em 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para: | - posse dos vereadores; II - eleição da Mesa, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo no mesmo período legislativo ou no período legislativo seguinte, observado o princípio da proporcionalidade partidária em sua composição. III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-prefeito. 21 ) E pi O) 8 3º No ato da posse, caberá ao Vereador mais votado entre os presentes, prestar o seguinte compromisso: “Prometo exercer o mandato que me foi confiado pelo povo são- joanense, cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de sua população.” $ 4º Prestado o compromisso pelo vereador mais votado, o secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada vereador que declarará: “Assim prometo”. & 5º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no 8 2º deste artigo deverá fazê- lo, no prazo máximo de quinze dias, perante a Mesa Diretora, salvo motivo justo aceito pela mesma. 8 6º Eleito o Presidente da Mesa Diretora da Câmara, na mesma sessão, este dará posse ao Prefeito e depois ao Vice-Prefeito. 8 7º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno: | - pelo Presidente da Câmara Municipal; Il- pela maioria dos vereadores; HI - pelo Prefeito Municipal. 8 8º Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria objeto da convocação; $ 9º A Câmara Municipal poderá ser convocada para mais de uma sessão extraordinária, dentro do período de recesso. Seção VI DAS COMISSÕES Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do seu Regimento Interno, com as atribuições nele previstas, ou no ato de que resultar sua criação, sendo consideradas órgãos técnicos e destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o q ft Poder Legislativo Municipal. 22 g 1º Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal; 8 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: | - convocar Secretários do Município, e demais agentes públicos comissionados, a qualquer título, para prestar esclarecimentos, com delimitação do assunto a ser tratado, aprazando dia e hora para o comparecimento, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para a convocação; Il - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; V- estudar as proposições submetidas a seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes emendas ou substitutivos. VI - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; VII - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais; VIII — preparar processos legislativos; IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; X - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução; ha Oy 8 3º A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito, para apuração de um único fato determinado, em única vez, único item e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos de controle, e demais responsáveis, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores; $ 4º A Câmara Municipal poderá instituir, nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, Comissão Processante para analisar representação que trate da perda do mandato de Prefeito e Vereador ou destituição de cargo na sua Mesa Diretora. Art. 29. Cada comissão poderá realizar audiência pública com entidades da sociedade civil organizada, nos termos do inciso | do 8 2º do artigo anterior, para: | - instruir matéria legislativa em tramitação; Il - tratar de assuntos de interesse público relevante pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade interessada; 8 1º Aprovada a audiência pública, a comissão selecionará, para serem ouvidos, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes. S 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião. Seção VII DO PROCESSO LEGISLATIVO Subseção | Disposições Gerais Art. 30. O processo legislativo compreende a elaboração de: | - emendas à Lei Orgânica; Il - leis complementares; 24 III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; IV - resoluções. $ 1º O processo legislativo iniciar-se-á mediante a apresentação de projetos cuja tramitação obedecerá ao disposto nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. $ 2º Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão declarados rejeitados e arquivados quando não obtiverem, em qualquer dos turnos de votação a que forem sujeitos, os quóruns estabelecidos para sua aprovação. Subseção Il Da Emenda à Lei Orgânica Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: | - de um terço, no mínimo, dos vereadores; Il - do Prefeito Municipal; III - de cinco por cento do eleitorado do Município. 8 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa, de estado de sítio e nos quatro meses anteriores ao término dos mandatos eletivos. $ 2º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com O interstício minimo de dez dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos dos vereadores. $ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara com o respectivo número de ordem. 8 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 55 Subseção III Das Leis Art. 32. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. $ 1º São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: | - criação, organização e alteração da guarda municipal; Il - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração, ressalvada a competência da Câmara Municipal; ll - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos, estabilidade, disponibilidade, aposentadoria, benefícios, vantagens, revisão de vencimentos e reajustes; IV - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos da administração pública direta e indireta; V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual; VI - instituição e alteração de planos de cargos ou de carreiras dos servidores do Poder Executivo; VII - criação, alteração, transformação, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; Mill - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no Inciso | e II deste parágrafo; IX - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo; X - servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria, benefícios, vantagens, revisão de vencimentos e reajustes; XI - criação, estruturação, atribuições e extinção de secretarias e órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das funções públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre: a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; XII — autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários; $ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos, subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. 8 3º Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre: | - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores, II - fixação da remuneração dos cargos, empregos é funções de seus serviços; III - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores. VI - e das demais competências previstas na Constituição Federal. 8 4º A instituição e alteração de planos de carreira dos servidores serão feitas através de lei de iniciativa do Poder Executivo, para os servidores a ele vinculados, e pelo Poder Legislativo, para os deste, $ 5º Os cargos públicos municipais serão criados por lei, observada a iniciativa, que fixará sua denominação, vencimento e condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas; 27 8 6º As deliberações da Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo, disposição em contrário, em que é exigido quórum qualificado. Art. 33. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado o disposto nos 88 3º e 4º do art. 75 desta Lei Orgânica. Art. 34. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, exceto a de número legal, publicação e inclusão na ordem do dia. 8 1º Aconcessão de urgência dependerá da aprovação da Câmara e será solicitada pelo Prefeito, através de ofício, ou pelos vereadores, através de requerimento escrito ou verbal, se for durante a sessão; 8 2º Somente serão aceitos pedidos de urgência, se forem acompanhadas de justificativas e nos seguintes casos: | -Pela mesa, em proposição de sua autoria: Il - Por comissão, em assunto de sua competência; Ill - Por um terço dos vereadores presentes, sefor escrito; IV- Pelo Prefeito, nos projetos por ele apresentados mediante solicitação apresentada porescrito, através de ofício. V—Porqualquer vereador, se for verbal e durante a sessão. 8 3º Não se poderá conceder urgência para uma proposição, em prejuízo de urgência já solicitada e aprovada para outra proposição, exceto nos casos de segurança e de calamidade pública; 8 4º Somente será considerado motivo de urgência, a discussão da matéria cujo adiamento torne sua deliberação inútil ou importeem grave prejuízo à coletividade; $ 5º Reprovada a urgência, o projeto seguirá os trâmites normais. 28 Art. 35. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de: | - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública; III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal; IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município; $ 1º Se a Câmara Municipal não deliberar o projeto a que se refere o Inciso | deste artigo, no prazo, máximo, de 30 (trinta) dias, será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação; 8 2º Recebido o projeto do Prefeito em regime de urgência, o secretário o incluirá na Ordem do Dia, ficando a cargo do Presidente da mesa a convocação de sessões extraordinárias, para discussão e votação do projeto, dentro do prazo solicitado; 8 3º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos, estatutos e Leis Complementares e às propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal; 8 4º Os prazos citados neste artigo não terão a mesma validade, durante o recesso da Câmara, podendo, porém o Prefeito, solicitar regime de urgência, mesmo no recesso, ficando na responsabilidade do Presidente da Câmara a convocação de sessões, determinando os dias da votação do referido projeto, pelos editais; 8 5º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo. Art. 36. A Câmara, concluída a votação, remeterá, no prazo máximo de cinco dias úteis, o autógrafo do projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. $ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do fo 29 recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto; 8 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item; $ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção; 8 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara, só podendo ser rejeitado, em escrutínio, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. $ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal; S 6º Esgotado o prazo estabelecido no 8 4º deste artigo, sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; 8 7º Se a lei não for promulgada dentro de setenta e duas horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos 88 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo. Art. 37. Os projetos de lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido. Art. 38. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em 2 (dois) turnos de votação, com interstício, mínimo, de 24 (vinte e quatro) horas, considerando aprovados se obtiver, em ambos, o quórum exigido. Subseção IV Das Resoluções Art. 39. As matérias de competência exclusiva da Câmara, definidas no art. 19 desta Lei Orgânica, ressalvados os casos de iniciativa reservada de lei, constituem objeto de resolução. Seção VIII 30 O Pp DA SOBERANIA POPULAR Art. 40. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: | - plebiscito; Il - referendo; III - iniciativa popular, nos termos do $ 2º do art. 32 desta Lei Orgânica. Art. 41. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra. 8 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado: | - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Il - pelo Prefeito municipal; Ill - pela terça parte, no mínimo, dos vereadores. $ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no parágrafo único do artigo 7º desta Lei Orgânica. $ 3º É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação. Art. 42. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela. Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos do inciso | do $ 1º do artigo anterior. Art. 43. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar. 31 $ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no 8 3º do art. 41 desta Lei Orgânica. 8 2º A realização de plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com eleições no Município. 8 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo. 8 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo. Art. 44. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso HI do art. 31 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo: | - audiência pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo ser realizada perante a comissão; Il - prazo para deliberação regimentalmente previsto; Ill - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição. Seção IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 45. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida, nos termos da lei complementar federal, pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder, na forma da lei. 8 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. op» 8 2º O controle externo da Câmara Municipal e o exercício de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial serão realizados com O auxilio do Tribunal de Contas do Estado, que inclui a remessa periódica de dados informatizados acerca da sua gestão. 8 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município, anualmente prestar, deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 8 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do Município; 8 5º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no art. 80 desta Lei Orgânica; $ 6º A renúncia de receitas de que trata o caput deste artigo deverá: | - estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de sua vigência e nos dois seguintes. II - atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, em que fiquem resguardadas: a) as metas de resultados fiscais previstas; b) as medidas de compensação no exercício de sua vigência e nos dois seguintes. Art. 46. A Câmara Municipal e suas comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração direta e indireta. Art. 47. A comissão permanente a que se refere o 8 1º do art. 76 desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. $ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria. 33 $ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município, proporá à Câmara a sua sustação. Art. 48. As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no período indicado no caput deste artigo, em local de fácil acesso ao público, na Câmara Municipal, após o retorno do Tribunal de Contas. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO Seção | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 49. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu secretariado. Art. 50. O Prefeito e o Vice-prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que couber, o disposto na Constituição Federal e as normas da legislação específica. Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 51. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando individualmente o seguinte compromisso: “Prometo, no exercício do mandato, lutar para assegurar a todos os são- joanenses os direitos sociais e individuais, o desenvolvimento municipal, o bem-estar e a justiça social, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, na observância permanente da prática da democracia.” Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 34 Art. 52. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, declaração de imposto de renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual. Art. 53. Substituirá o Prefeito, nos casos de licença e impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado. Art. 54. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito, ou vacância de seu cargo, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal e na ausência deste, o Vice-presidente. $ 1º Implica na perda do cargo que exerce na Mesa Diretora da Câmara a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput deste artigo. $ 2º Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito renunciará a tal função de dirigente do Legislativo e será empossado no cargo de Presidente o Vice-presidente. 8 3º Se durante a substituição o Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito cometer crime de responsabilidade ou infração político-administrativa ficará este sujeito ao mesmo processo de julgamento estabelecido para o Prefeito. 8 4º Importam em responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, ainda: |- o livre exercício dos Poderes constituídos; || - o exercício dos poderes individuais, políticos e sociais; III - a probidade administrativa; IV - os instrumentos de planejamento municipal; V - o cumprimento das leis e decisões judiciais. Art. 55. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois pr de aberta a última vaga. 35 $ 1º Ocorrendo a vacância dos dois cargos nos últimos dois anos do mandato, a Câmara Municipal realizará a eleição para o cargo de Prefeito em até trinta dias depois de ter aberta a última vaga, na forma da lei. | - eleição indireta com participação somente dos vereadores, que votarão e poderão ser votados; Il - sessão especialmente convocada para esse fim pela Mesa Diretora da Câmara, aplicando-se, no que couber, os rituais de votação e posse estabelecidos no Regimento Interno. $ 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores. Art. 56. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias. $ 1º O Prefeito poderá licenciar-se: | - por motivo de doença devidamente comprovada; Il - para desempenhar missão oficial de interesse do Município; Ill - para tratar de interesse particular. 8 2º Nos casos previstos nos incisos | e Il do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração. 8 3º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo ao seu substituto legal. $ 4º O Prefeito não poderá fixar residência fora do Município. Seção Il DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 57. Compete privativamente ao Prefeito Municipal: 36 pp | - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão; ||- nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público; III - exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da administração municipal; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI- vetar projetos de lei, total ou parcialmente; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; VIII - representar o Município em juízo e fora dele; IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o inciso XIII do art. 19 desta Lei Orgânica; X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica; XII- prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas referentes ao exercício anterior e demonstrar e avaliar, quadrimestralmente, em audiência pública, o cumprimento das metas fiscais; XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção da administração superior das autarquias e fundações públicas; XIV - colocar à disposição da Câmara, mediante repasse, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários sob sua administração; 37 XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XVI - prestar à Câmara as informações aprovadas mediante Requerimento, cujo prazo de resposta deverá ser de, no máximo, 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, e mediante justificativa devidamente fundamentada e aprovada pelo Plenário da Câmara Municipal, sob pena de configuração de infração político-administrativa: XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da gestão financeira e orçamentária, na forma da lei e Instruções do Tribunal de Contas do Estado; XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem; XIX - convocar extraordinariamente a Câmara: XX - propor inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual; XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios de que trata o caput do art. 138 desta Lei Orgânica; XXII - remeter à Câmara Municipal, até o final do mês seguinte, o balancete financeiro do mês anterior, acompanhado de relatórios que detalhem as receitas e as despesa realizadas; XXIII - dar denominação a próprios municipais e a logradouros públicos; XXIV - exercer outras atribuições mencionadas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único. Até trinta dias antes do encerramento do mandato, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao sucessor, relatório da situação da administração municipal, da Prefeitura de entidades vinculadas, contendo informações atualizadas sobre a situação financeira e patrimonial das mesmas. Seção III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 58. O Prefeito não poderá: 38 |- exercer cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público; II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais; III - patrocinar causas contra O Município ou suas entidades descentralizadas; IV - exercer outro mandato eletivo. Seção IV DO JULGAMENTO DO PREFEITO Art. 59. O Prefeito será processado e julgado: | - pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; Il - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. $ 1º Admitir-se-á a denúncia por vereador, por partido político ou por qualquer munícipe eleitor. 8 2º Se o denunciante for: | - vereador, ficará impedido de votar e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, participar de todos os atos de acusação; Il - o Presidente da Câmara passará a presidência dos atos ao substituto legal, aplicando- se o disposto no parágrafo anterior. 83º O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de cento e oitenta dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo 39 por c à arquivado se esgotado este prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 8 4º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal deixar de enviar os recursos pertencentes à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês; 8 5º Constituem infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com cassação do mandato: | - impedir o funcionamento regular da Câmara; Il - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal e a verificação de obras e serviços municipais por comissão da Câmara regularmente constituída; II - deixar de atender, sem motivo justificado, as convocações e ou pedidos de informações da Câmara; IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade: V - deixar de apresentar à Câmara, nos prazos e de forma regular, ou descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; VI - praticar, contra a expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses municipais sujeitos à sua administração; VIII - ausentar-se do Município ou do País por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal; IX - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo; 8 6º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas nos incisos do parágrafo anterior, obedecerá ao rito regimental e as seguintes disposições: 9 per |- a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso o denunciante seja Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação. a- caso o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passa a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo,e só vota se necessário para completar o quórum de julgamento; b -será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não pode integrar a Comissão Processante. Il- de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, sendo, uma vez decidido pelo recebimento através do voto da maioria dos presentes, constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegem, desde logo, o Presidente e o Relator; a - No caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo é imediatamente arquivado; Ill- recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os trabalhos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instrui, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa préviapor escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez); a- se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; b- decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer, dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; 41 - pus by c- se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designa, desde logo, o início da instrução e determina os atos, as diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV — o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa; V — concluída a instrução, é aberta vista do processo ao denunciado, para apresentação de razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emite parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, bem como solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para o julgamento; VI- na sessão de julgamento, a qual eventualmente poderá ultrapassar o horário regimental da Câmara Municipal, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados e, a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VII — concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia, sendo afastado do cargo, definitivamente, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.; VIII — concluído o julgamento, o Presidente proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato e, caso o resultado da votação seja absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, sendo que em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; IX- o processo a que se refere este artigo deve estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetuar a notificação do acusado. Transcorridoo prazo sem o julgamento, o processo é arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 60. O Prefeito perderá o mandato: 42 | - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público, observado o disposto nos incisos Il, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal; II - por cassação nos termos do inciso Ile dos parágrafos do artigo anterior, quando infringir: a) - qualquer das proibições estabelecidas no art. 21 desta Lei Orgânica; b) - o disposto no caput e no $ 4º do art. 56 desta Lei Orgânica. III- por extinção, declarada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando: a) - sofrer condenação judicial, transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou por crime; b) - perder ou tiver suspensos os direitos políticos; c) - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, d)- renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do art. 51 desta Lei Orgânica; e) -por determinação judicial; f) - pelos demais casos de extinção ou perda de mandato; Seção V DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES Art. 61. Os secretários e assessores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei. & 1º Compete aos secretários: | - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e assinar juntamente com o Prefeito os atos e decretos pertinentes à sua área de atuação; || - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na secretaria; gadas ou delegadas pelo IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outor Prefeito. 43 8 2º Aplica-se aos assessores, no que couber, o disposto nos incisos do parágrafo anterior: 8 3º Os secretários e assessores diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem; 8 4º Os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto no parágrafo único do art. 19 desta Lei Orgânica. Art. 62. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias e assessorias municipais. Art. 63. Os Secretários Municipais e assessores diretos do Prefeito, no ato de sua posse e exoneração em cargo ou função pública municipal, deverão apresentar a declaração de imposto de renda e proventos, o que repete, obrigatoriamente, de forma anual, devendo haver registro no departamento de pessoal. Art. 64. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: | — ser brasileiro; Il — estar no exercício dos direitos políticos; Ill — ser maior de 21 (vinte e um) anos; Art. 65. A representação judicial, assessoria e a consultoria jurídica do Município são exercidas pelos Advogados do Município, membros da Procuradoria Geral Municipal - PGM, instituição essencial à justiça, órgão central do sistema jurídico municipal, diretamente vinculada ao Prefeito, com funções de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional no âmbito do Poder Executivo. $1º O cargo de Procurador Geral do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal dentre os integrantes da carreira e gozará de tratamento e prerrogativas de Secretário Municipal, sendo os demais cargos de direção privativos de Advogados do Município. 44 82º Os Advogados do Município, organizados em carreira própria, típica de Estado, na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, realizado pela Procuradoria-Geral do Município, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. 83º A Procuradoria-Geral atuará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária. 84º Além de outras competências estabelecidas em lei, compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município. 85º O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Município é exclusivo dos Advogados integrantes da carreira, sendo vedada a realização de suas atribuições por terceiros, servidores ou não. Seção VI DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 66. A formalização dos atos administrativos do Prefeito far-se-á: | - mediante decreto, quando se tratar de: a) regulamentação de lei; b) abertura de créditos adicionais, autorizados por lei; c) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa; d) — definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; e) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; Lj) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; g) fixação e alteração dos preços dos serviços públicos prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou permitidos, na forma da lei; h) — permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais, na forma da lei; i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; ED) medidas executórias do plano diretor, |) estabelecimento de normas de efeitos externos não privativas de lei. 45 ] - mediante Portaria, quando se tratar de: a) — provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; b) lotação e re-lotação nos quadros de pessoal: c) criação de comissões e designação de seus membros; d) instituição e dissolução de grupos de trabalho; e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei; f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades; 9) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto. Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do inciso Il deste artigo. TÍTULO IV Da Administração Tributário, Financeira e Orçamentária CAPÍTULO DOS TRIBUTOS Art. 67. Ao Município compete instituir: I - impostos sobre: a) — propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos a sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição Federal. H - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; HI - contribuição: a) | - de melhoria decorrente de obras públicas. b) - para custeio do serviço de iluminação pública. 46 8 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; 8 2º O imposto previsto na alínea “a” do inciso | deste artigo poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 83º O imposto previsto na alínea “b” do inciso | deste artigo: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; H - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município. 8 4º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso | deste artigo são os definidos em lei complementar federal; $ 5º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos; 8 6º O Município poderá instituir contribuição cobrada de servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão paritariamente representantes da administração e dos servidores públicos municipais. Art. 68. É vedado ao Município: | - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça; IH - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; HI - cobrar tributos: 47 a) em relação a fatos gerador ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco; V - instituir impostos sobre: a) - patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual; b - templos de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VI - conceder qualquer anistia, remissão ou isenção que envolva matéria tributária, sem que a lei municipal as autorize; VII - exigir pagamento de taxas que atentem contra: a) - o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) - a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. $ 1º Aleia que se refere o inciso VI, in fine, do caput deste artigo deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. $ 2º A concessão de isenção ou anistia não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário: |- não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou Il - deixou de cumprir os requisitos exigidos para sua concessão. 48 Art. 69. O município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as micro e empresas de pequeno porte, de capital nacional, localizadas em sua área territorial. Art. 70. A lei estabelecerá medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata a alínea “c” do inciso | do art. 67 desta Lei Orgânica. Art. 71. A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer: | - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais; II - lançamento e fiscalização tributários; III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança. Parágrafo único. Lei Municipal disporá sobre atualização da base de cálculo dos impostos, criação de colegiados para auxiliar O Prefeito em decisões em grau de recurso, tratamento dos créditos tributários e periodicidade reajuste dos tributos municipais. CAPÍTULO Il DA RECEITA E DA DESPESA Art. 72. A receita do Município constituir-se-á de: | - arrecadação dos tributos municipais, II - participação em tributos da União e do Estado, consoante determina a Constituição Federal; III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios, IV - utilização de seus bens, serviços e atividades, V - outros ingressos. 49 Parágrafo único. A fixação dos valores dos preços públicos em virtude da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será precedida de decreto com base em critérios estabelecidos em lei. Art. 73. A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre as matérias e as normas do direito financeiro. 8 1º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do 8 3º do art. 77 desta Lei Orgânica; $ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo; $ 3º A despesa total com pessoal do Município não poderá exceder, em cada período de apuração, os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 74. As disponibilidades de caixa do Município, e de seus órgãos da administração indireta, serão mantidos e movimentados em instituições financeiras oficiais. 8 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreira e, ainda, a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver: |- prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes: ll- autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 8 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências: |- redução em pelo menos 20% (vinte por cento) as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 50 O bh Il - exoneração dos servidores não estáveis. $ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; $ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço; $ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. CAPÍTULO III DOS ORÇAMENTOS Art. 75. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: |- o plano plurianual; Il - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. 8 1º O plano plurianual compreenderá: | - objetivos, diretrizes e metas da administração municipal, para execução plurianual, Il - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada. $ 2º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá disposições sobre: |- as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para dd o exercício financeiro subsequente; 51 Il - normas para a elaboração da lei orçamentária anual; HI - alterações na legislação tributária; IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; V - equilíbrio entre receitas e despesas; VI - os critérios e forma de limitação de empenhos; VII - as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII - demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas; 8 3º A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas da legislação vigente, conterá: | - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações e autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal; H - reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada, preferencialmente, ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; 8 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal; 8 5º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos O dr 52 suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei; $ 6º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação e participação das associações representativas da comunidade. Art. 76. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno. 8 1º Caberá a uma comissão permanente da Câmara: | - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, Il - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer O acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Câmara. 8 2º As emendas serão apresentadas à comissão a que se refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara; $ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: | - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação da despesa, excluídas as que incidam sobre: a) - dotações para pessoal e seus encargos, b) - serviço da dívida; c) - transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal. III - sejam relacionadas com: a) - a correção de erros ou omissões; b - os dispositivos do texto de projeto de lei. 53 $ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor alteração nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta; 8 6º O projeto de lei do plano plurianual será enviado à Câmara Municipal até 31 de agosto do 1º ano da Legislatura; O projeto de lei das diretrizes orçamentárias até o dia 15 de maio de cada ano e o projeto de lei do orçamento anual até o dia 30 de setembro de cada ano.; $ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 77. São vedados: |- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Il- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Hll - a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta; IV- a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas as que se destinem à manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita; V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 54 vil - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; IX - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, mesmo por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual, inclusive sua instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. $ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 8 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. $ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, “ad referendum” do Legislativo Municipal. Art. 78. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto na Constituição Federal. Seção | DA EMENDA IMPOSITIVA Art. 79. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais, ou coletivas, do Poder Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, na forma constante da Lei Orgânica do Município. $1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste po O percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; 55 $ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: | - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Hll - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Il, O Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo; $ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: | - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de sub unidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; 84º Anão execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade; 8 5º Diante das destinações previstas nessas emendas, após a execução orçamentária pelo Poder Executivo Municipal e da fiscalização do Poder Legislativo, em especial do vereador proponente, caso haja alguma sobra de recursos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar a referida sobra de acordo com a conveniência da administração pública, com exceção dos impedimentos estritamente de ordem técnica, que serão objeto de remanejamento da programação, conforme descrito na Lei Orgânica Municipal; 56 8 6º Na hipótese de os elementos de despesas não serem indicados pelos proponentes das emendas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a indica-los no momento da sanção da Lei Orçamentária Anual. E, em ambos os casos, se indicados ou não, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar esses elementos de despesas no decorrer do respectivo exercício, visando um melhor enquadramento contábil, sem lhes alterar o valor global e o objeto da emenda. CAPÍTULO IV DO CONTROLE INTERNO Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: | - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 8 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária. $ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO IV Da Origem Econômica e Social CAPÍTULO | 57 hor (8 DA ORDEM ECOMÔMICA Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 81. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos: | - valorização do trabalho humano; Il - livre iniciativa. Seção Il DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 82. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos do artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná. Art. 83. O Município, observando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas: | - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho; Il - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica; Il | - apoio e estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comercias e agropecuários; Iv - tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, localizadas no Município constituídas na forma da legislação brasileira vigente; V | -defesa do meio ambiente e dos recursos naturais; 58 VI | - expansão social do mercado consumidor; VII - defesa do consumidor; VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica; IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos: a) - assistência técnica; b) -crédito; c) estímulos fiscais. X - integração urbano-rural; XI- redução das desigualdades sociais. Art. 84. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias. Art. 85. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando: | - promover a mão-de-obra existente; II - aproveitar as matérias-primas locais; III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal; IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes. Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, estimulará: | - a implantação de centros de formação de mão-de-obra; 59 jo O Il - a atividade artesanal. Art. 86. Na aquisição de bens e serviços o Poder Público Municipal dará tratamento diferenciado, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional. Art. 87. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico. Art. 88. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a: | - fixar contingentes populacionais na zona rural; Il - estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior. Art. 89. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local. Seção III DA POLÍTICA URBANA Art. 90. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor, nas legislações estadual e federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: | - acesso à moradia; Il - gestão democrática da cidade; HI - combate à especulação imobiliária; IV - direito da propriedade condicionado ao interesse social: V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural; VI - direito de construir submetido à função social da propriedade; VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo; 60 VIII - primando pelo oferecimento de: a) - vias de acesso, acessível a todos; b) -gestão ao fornecimento de saneamento básico; c) “iluminação pública; d) -educação, saúde e lazer. IX - urbanização e regularização de áreas urbanas, X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XI - criação e manutenção de parques de especiais interesses urbanísticos, sociais, ambientais e de utilização pública; XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias; XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade, XVI - descentralização administrativa da cidade; XvIl - Acessibilidade. 8 1º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, que incluem o direito de acesso do cidadão à moradia, ao transporte, ao saneamento, à iluminação pública, à energia elétrica, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer, à segurança, ao abastecimento de água e à preservação do patrimônio ambiental e cultural. $ 2º Para fins de execução da política urbana, exigir-se-á do proprietário a adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de modo a garantir: 61 | - acesso à moradia; Il - regularização fundiária e urbanização específica para área ocupada pela população de baixa renda; Ill - adequação do direito de construir às normas urbanísticas; IV - arquitetura compatível com técnicas redutoras do consumo de energia. Art. 91. O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos: I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública; H - tombamento de imóveis; ll - regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos. $ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, na forma da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento. 8 2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal. Art. 92. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade, serão assegurados: | - acesso aos serviços públicos; Il - zoneamento do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; Ill - localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes, idosos e portadores de deficiências, a travessia de ruas de tráfego intenso. 62 Art. 93. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e demais localidades situadas na área rural do Município o disposto nesta seção. Art. 94. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 8 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social. 8 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas. Art. 95. Deverão constar do plano diretor: | - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção; Il - as principais atividades econômicas da cidade; III - as exigências fundamentais de ordenação urbana; IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores; V-o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento. Seção IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA Art. 96. O Município adotará programas de desenvolvimento no meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a: | - fomentar a produção agropecuária; . ) pur (9) < Il - organizar o abastecimento familiar; HI - incentivar o mercado na área municipal; IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. $ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos deste artigo, a Lei garantirá, sempre que possível, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando prioritariamente: |- os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural; Il - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados; HI - a assistência técnica e a extensão rural oficial; IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para manter o tráfego permanente e escoar a produção; V- a conservação e a sistematização dos solos; VI - a preservação da flora e da fauna; VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e ao uso indiscriminado dos agrotóxicos; VIII - a irrigação; IX - apoio à habitação para o trabalhador rural; X- a fiscalização sanitária e do uso do solo; XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários; XII - a oferta de escolas, o atendimento à saúde e o lazer; 64 o Br XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural; XIV - o cooperativismo; XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola; XVI - programa de melhoria genética animal. $ 2º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo Município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecida pela União e pelo Estado, objetivando o desenvolvimento equilibrado, sua integração com o meio urbano, O fomento à produção, à preservação dos recursos naturais e à melhoria da qualidade de vida da população. Art. 97. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que: |- não participe de programas de manejo integrado de solos e águas; Il - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos. Art. 98. Instituir-se-á Conselho Municipal integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal. CAPÍTULO II DA ORDEM SOCIAL Seção | DISPOSIÇÃO GERAL Art. 99. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Parágrafo único. O Município poderá instituir, mediante lei, conselhos municipais, órgãos de participação da comunidade na administração pública, com a finalidade de auxiliar esta no planejamento, orientação, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, observados: o Pd I|- o caráter consultivo, deliberativo, ou de assessoramento, facultativo ou não, previstos na lei que o instituir; Il - a composição que respeite a representatividade da administração, das entidades públicas e classistas e da sociedade civil organizada. Seção Il DA SEGURIDADE SOCIAL Subseção | Da Saúde Art. 100. A Saúde é direito de todos e dever do Município, juntamente com a União e o Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de: | - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico; Il - meio ambiente ecologicamente equilibrado; HI - livre decisão do casal no planejamento familiar; IV - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde; V - dignidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde; VI - participação da sociedade, através de entidades representativas: a) -na elaboração e execução de políticas de saúde; b) -na definição de estratégias de sua implementação; c) -no controle das atividades de impacto sobre a saúde. 66 Art. 101. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas preferencialmente por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Art. 102. As ações de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: | - descentralização dos recursos, serviços e ações, com coordenação única no Município; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, III - valorização do profissional da área de saúde. Art. 103. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado, da União e de outras fontes. 8 1º A saúde constitui-se em prioridade do Município, masterializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados. $ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos. Art. 104. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde: | - coordenar o sistema em articulação com órgão estadual responsável pela política de saúde pública; Il - elaborar e atualizar: a) -o plano municipal de saúde; b)- a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município. ll - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o o pd Estado e a União; 67 IV - planejar e executar ações de: a)- vigilância sanitária e epidemiológica, no Município; b) -proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais. V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde; VI | - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico; VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde; VIII - administrar o fundo municipal de saúde. Art. 105. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do: I - Sistema Único de Saúde; H - Conselho Municipal de Saúde; ll - Fundo Municipal de Saúde. Parágrafo único. No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes de segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município. Subseção II Da Assistência Social Art. 106. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e ao idoso; Il - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; Ill - a promoção da integração ao mercado de trabalho; 68 IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a superação da violência nas relações coletivas e familiares e contra a todo e qualquer segmento ou cidadão, especialmente a mulher, menor e o idoso; VI- a igualdade da cidadania, com priorização das reivindicações populares e comunitárias. Parágrafo único. A coordenação e execução dos programas de assistência social serão exercidas pelo Poder Público Municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares, na forma da Lei. Art. 107. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento municipal, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: | - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidades beneficentes e de assistência, observadas as competências da União e do Estado do Paraná; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso Il deste artigo, a lei instituirá Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada. Seção III DA EDUCAÇÃO Art. 108. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado, a União e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 109. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios: | - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 04 69 Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; Il - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas com a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município; V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público Municipal, com uma política salarial justa e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e de títulos para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do art. 147 desta Lei Orgânica; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 110. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: | - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurado as mesmas condições e oferta para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Ill - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; III - oferecimento: a) - de vagas em creches, para crianças de zero a três anos; b) - de pré-escola, para crianças de quatro a seis anos. IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, para alunos carentes, transporte e alimentação; V - vinculação ao sistema estadual de ensino. 8 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos | e III deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado; 70 $ 2º A creche e a pré-escola deverão funcionar de forma integrada, a fim de garantir um processo educativo contínuo para as crianças, devendo cumprir a função de educação, de saúde e de assistência, em complementação à ação da família; $ 3º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; & 4º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; $ 5º Compete ao Poder Público Municipal: | - recensear, anualmente, os educando do ensino fundamental e fazer-lhes a chamada; Il - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do educando na escola. Art. 111. O Município poderá manter regime de cooperação com as empresas privadas locais, para viabilizar a efetivação do direito a que se refere o inciso XXV do art. 7º da Constituição Federal. Art. 112. Os currículos das escolas mantidas pelo Município, atendidas as peculiaridades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, assegura a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, não se constituindo disciplina obrigatória dos horários normais das escolas públicas municipais. Art. 113. O Município atuará prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental. Art. 114. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos que vinte e cinco por cento da receita resultante de: |- impostos municipais; | - transferências de impostos recebidos do Estado e da União. N $ 1º Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeitos do disposto no caput deste artigo, as referentes a: | - programas suplementares de alimentação e de assistência à saúde: $ 2º As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual. Art. 115. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo Município, com o objetivo de cumprir o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser aplicados em escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: | - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; Il - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental: Hll - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades. Art. 116. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia do padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais. Art. 117. Lei disporá sobre o Conselho Municipal de Educação, assegurando o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas para a educação nacional. Art. 118. O plano municipal de educação, de duração plurianual, deverá manter consonância com os planos nacional e estadual e visar o desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado, a promover, na forma da lei, em sua circunscrição territorial: | - a erradicação do analfabetismo; Il - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores; 72 III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal; IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional; V- a orientação sobre a sexualidade humana; VI - o estabelecimento e a implantação de política de educação para a segurança do trânsito. Seção IV DA CULTURA Art. 119. O Município deverá assegurar, dentro de suas possibilidades, a todos os seus habitantes, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante e, sobretudo: | - a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local; H - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais; III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local; IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município; V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município. Art. 120. O Poder Executivo poderá instituir, através de lei, o Conselho Municipal de Cultura, que contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural. Seção V DO DESPORTO E DO LAZER Art. 121. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais, observados: ; A a | - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; Il - o tratamento prioritário para o desporto amador; HI - a massificação das práticas desportivas; IV-a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos; V - a destinação obrigatória de área para atividades desportivas nos projetos de construções escolares da rede municipal. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal incentivará a participação da iniciativa privada nos projetos e programas do setor desportivo. Art. 122. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social. Seção VI DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA Art. 123. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar: |- o bem-estar social; Il - a elevação dos níveis de vida da população; HI - a constante modernização do sistema produtivo local. Seção VII DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO Art. 124. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do Estado, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas: | - oferta de lotes urbanizados para programas estaduais e federais de habitação; Il - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação; ; om |!l - atendimento prioritário à família carente; IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução; V- garantia de projeto-padrão para a construção de moradias populares, VI - incentivos públicos municipais a empresas que se comprometam a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados. Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais. Art. 125. O Município instituirá, juntamente com o Estado, programa de saneamento básico, urbano e rural, visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública. Seção VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 126. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações. Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o Estado, assegurar a efetividade do direito a que se refere o caput deste artigo: | - preservar os processos ecológicos essenciais visando o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente: a) - estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; b) - licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema. III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 75 IV - proteger a fauna e a flora; V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos; VI - controlar a erosões urbanas, suburbanas e rurais; VII - manter, juntamente com o Estado, a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental; XxX - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitant; Art. 127. O órgão municipal da defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação ambiental. Art. 128. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis. Seção IX DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 129. A família, base da sociedade, receberá a proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná. 8 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma a coercitiva por parte de instituições públicas municipais; 76 8 2º O Município definirá, juntamente com o Estado, uma política de combate à violência nas relações familiares. Art. 130. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família deverão assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no caput do artigo 227 da Constituição Federal. $ 1º Os programas de assistência social e à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil; $ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; $ 3º No atendimento aos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 107 desta Lei Orgânica; $ 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola. Art. 131. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, têm o dever de amparar as pessoas idosas. 8 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em locais apropriados para esse fim; $ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, é garantida a gratuidade nos transportes coletivos, na circunscrição do Município, na forma da lei. Art. 132. Como instrumento para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões definidas nesta seção, lei instituirão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Municipal de Assistência Social. Seção X DA DEFESA DO CIDADÃO 7 Art. 133. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente: | - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação; Il - garantia de: a) - acesso aos locais de culto e a suas liturgias; b) -reunião em locais abertos ao público. HI - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica; IV - exercício dos direitos de: a) -petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou ilegalidade ou abuso de poder; b) - obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; c)- obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais. 8 1º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal. 8 2º Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados. S$ 3º É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão. Seção XI DO TURISMO Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico. Parágrafo Único - O plano diretor identificará as áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo no Município, e regulamentará seu uso. 78 Seção XII DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 135. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalação, nos termos da lei complementar. 8 1º A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina; $ 2º Ainvestidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante, concurso público de provas ou de provas e títulos; Art. 136. Compete ao Estado e ao Município, fornecer condições de bom funcionamento a delegacia de polícia e pessoal, no que diz respeito ao bem e a ordem pública, conforme Legislação Federal e Estadual; Art. 137. O Município organizará e apoiará o Conselho Municipal de Segurança, que será regido por estatuto próprio de acordo com a Secretaria Segurança Pública do Estado, e terá poder de deliberar e opinar no que diz respeito à Segurança Pública no seu Município; TÍTULO IV Da Administração Pública CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 138. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, legitimidade, economicidade, eficiência, razoabilidade, motivação, participação e, também, aos seguintes preceitos: |- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; O fe pe 79 Il - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma da lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Il - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores efetivos, sem prejuízo das vantagens e ascensão funcional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria; VII - é assegurado o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender, nos termos e nos limites definidos em lei específica; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios: a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; b) - contrato improrrogável com prazo máximo de um ano. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa de cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 80 XI-alei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado, como limite máximo, o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo terão tratamento específico, podendo não guardar relação com os pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para O efeito de remuneração de pessoal do serviço público; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, 8 2º, |, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XvII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público; XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia, e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista, e de fundação; XIX - depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XX - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de o gor condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei de licitações e contratos administrativos, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer: a) - preço máximo das obras, serviços e compras a serem contratados; b) - preço mínimo das alienações. XXII - as obras, serviços, compras e alienações, contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei. 8 1º publicidade de ato, programa, obra, serviço e campanha de órgão público deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público. 8 2º A inobservância do disposto nos incisos Il, III, IV, IX e XXII do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei. 8 3º A forma de realização das reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais será disciplinada em Lei. 8 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; 8 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa; 8 6º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de trinta dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei; 82 8 7º Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos, impreterivelmente, até o décimo dia subsequente ao do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado; $ 8º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, civis, comerciais e tributárias; $ 9º O Executivo e o Legislativo publicarão, anualmente, no mês de maio, relação nominal dos seus servidores, com a lotação e respectivos níveis de enquadramento. Art. 139. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal. Art. 140. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. $ 1º Será demitido, cumpridas as formalidades legais, o servidor que não cumprir o disposto no caput deste artigo; 82º Aplicam-se ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores a vedação a que se refere o caput deste artigo. Art. 141. É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta. Art. 142. Lei municipal, observadas as normas estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento da licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculação do instrumento convocatório e julgamento objetivo. Art. 143. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que comprovadamente: 83 | - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene, de defesa e preservação do meio ambiente; Il - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches. Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX do art. 9º desta Lei Orgânica. Art. 144, Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios: | - realização posterior a quinze dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, quinze dias úteis; Il - ampla divulgação do concurso; Ill - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem preenchidos; IV - direito do inscrito à revisão da prova, mediante solicitação devidamente fundamentada. Art. 145. Assegurar-se-á a participação dos servidores públicos municipais em: | - órgão de direção de entidade responsável pela previdência e assistência social da categoria; Il - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam. CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 146. O Município de São João instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico e plano de cargos e carreiras para os servidores da administração direta e indireta. fr 84 8 1º O regime jurídico, definido com fundamento no disposto nos arts. 37, 38, 39, 40 e 41 da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal obedecerão às seguintes diretrizes: | - valorização e dignificação da função pública e do servidor público; II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal; III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores; IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas com a capacidade profissional; VI- tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento de carreiras. 8 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos com atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relacionadas à natureza e ao local de trabalho. $ 3º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: | - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; H - os requisitos para investidura; HI - as peculiaridades dos cargos. $ 4º O detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em V qualquer caso, o disposto nos arts. 37, X e XI, da Constituição federal e 138, X e XI, desta Lei Orgânica. Art. 147. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros: | - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo; II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo nos casos previstos no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal; ll - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável; IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VI - salário-família aos dependentes; VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo com convenção coletiva de trabalho; VIII - repouso semanal remunerado; IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal; XI- licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos, e com duração de cento e vinte dias; XII - licença-paternidade, nos termos fixados na Constituição Federal; 86 XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei; XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer; XVIII! - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antiguidade e de merecimento. Art. 148. O servidor público municipal será aposentado, na forma da Lei, quando satisfizer às normas do regime ou sistema de previdência a que estiver vinculado. Art. 149. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. 8 1º O servidor público estável só perderá o cargo: | - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Il - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; IV - no caso previsto no $ 4º do art. 169 da Constituição Federal. 82º Invalidada por sentença judicial a exoneração de servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a E da 87 indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço; $ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo; $ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 150. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção ou representação sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo ou emprego, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da Lei. Parágrafo único. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após à eleição, aos candidatos não eleitos. Art. 151. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos. Art. 152. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. Art. 153. O Município promoverá o aperfeiçoamento profissional dos servidores públicos, oferecendo para tal finalidade: | - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho; Il - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal: a) -permanecer no cargo até um ano após ter participado de curso de aperfeiçoamento; b) ressarcir aos cofres públicos, caso se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior. 88 Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais dos servidores públicos municipais, observado o disposto no $ 6º do art. 67 desta Lei Orgânica. Art. 154. A cessão de servidores públicos municipais a empresas ou entidades públicas ou privadas, a órgãos do Poder Judiciário, do mesmo Poder ou entre Poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em Lei. CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES Art. 155. Todos têm direito receber, dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade. Art. 156. São a todos assegurados, satisfeitas as normas disciplinadoras do assunto: | - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Il - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Seção | Das certidões e das Informações Art. 157. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direitos, determinados, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição no mesmo prazo deverão atender as reguisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo, serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 158. As informações de interesse particular, público ou geral, poderão ser requeridas por qualquer interessado com base nos ditames da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de : e ps Proteção de Dados, e demais leis correlatas, sendo que a administração pública deverá cumprir os respectivos prazos legais. Parágrafo único. Não serão atendidos os pedidos anônimos ou de natureza verbal, sendo que ato normativo próprio irá procedimentalizar os procedimentos inerentes aos pedidos de informações. Seção II Do arquivamento e da eliminação de documentos Art. 159. Os órgãos da administração pública municipal poderão regulamentar a temporalidade e destinação de documentos de arquivo, para classificar, avaliar e definir a destinação final de todos os documentos, produzidos e/ou recebidos por uma instituição com base no Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública, Atividades-Meio: Parágrafo único - Poderão ser adotadas como modelo, para os arquivos correntes, as normas relativas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), ou mesmo do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), as quais envolvem os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos as Atividades-Meio da Administração Pública. CAPÍTULO IV DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Seção | DOS BENS MUNICIPAIS Art. 160. Formam o Patrimônio público do Município: | - os seus bens móveis e imóveis; Il - os seus direitos e ações; III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência. Ep 90 Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente. Art. 161. Lei estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre: | - a defesa do patrimônio municipal; Il - a aquisição de bem imóvel; HI - a alienação de bens municipais; IV. - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros. 8 1º O disposto nos inciso IV deste artigo somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante; 8 2º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa; 8 3º A alienação de bens municipais subordina-se à existência de interesse público, devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: | - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos: a) -doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato; b) -permuta; c) -quando a destinação for moradia popular e assentamento de pequenos agricultores. Il - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) -doação e permuta, o que será permitido para fins de assistência ou quando houver interesse público relevante; b) -venda de ações, que será efetuada em bolsa. 8 4º O uso especial de bens patrimoniais do Município por terceiro será objeto, na forma da lei, quando houver interesse público devidamente justificado, de: 91 O do po | - concessão de direito real de uso; Il - permissão de uso. 8 5º A concessão, mediante contrato de direito público, remunerada ou gratuita, ou a título de direito real, conforme a autorização; $ 6º A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante contrato. Art. 162. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados. Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas. Seção Il DAS OBRAS Art. 163. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências: | - viabilidade, conveniência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público; Il- o projeto da obra e o orçamento de seu custo; III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; IV - cronograma físico-financeiro, indicando início e término do empreendimento; V - economicidade. Parágrafo único. Na realização de obra pública, somente para atendimento a casos de extrema urgência definidos em lei, e devidamente justificados poderão ser dispensadas as dia exigências indicadas nos incisos deste artigo. 92 Seção III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 164. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais: | - atendimento às exigências de eficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos; Il - fixação de uma política tarifária justa; III - defesa dos direitos do usuário; Iv - obrigação de manter serviço adequado. $1º A Lei disporá, também, sobre: | - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso | do art. 9º desta Lei Orgânica; Il - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos deste artigo; HI - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos; IV- o transporte coletivo tem caráter essencial; V- os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal. $ 2º É facultado ao Poder Público Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes. $ 3º O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e da União, outros municípios e entidades privadas, visando à gestão associada de serviços () da públicos, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica. 93 Art. 165. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico. Art. 166. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que: | - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato; II - não atendam às exigências definidas nos incisos | e IV do art. 164 desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 167. A publicação das leis, das resoluções e dos demais atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa de circulação local e por meio de publicação eletrônica, nos endereços eletrônicos da administração pública municipal. $ 1º A escolha do órgão de imprensa aprovado para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que serão levadas em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, regularidade, tiragem e distribuição, sendo que o contrato respectivo terá validade de um ano, $ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial: I- os contratos resultantes de licitação; 8 3º O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao fechamento do bimestre, os valores da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos e os valores de origem tributária repassados pela União e pelo Estado. 8 4º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. Art. 168. Os Poderes Executivo e Legislativo disponibilizarão mecanismos de comunicação e de interação a qualquer cidadão, bem como deverão cumprir os ditames da Lei de Acesso à Informação, notadamente quanto a forma de acesso aos interessados. 94 0) be $ CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 169. O planejamento municipal tem por objetivos: | - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente; Il - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único do art. 10 desta Lei Orgânica; HI - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do art. 8º desta Lei Orgânica; IV - expressar as aspirações da população, através da participação popular; VI - traduzir a decisão política de governo, representada pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Parágrafo único. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade. Art. 170. Integram fundamentalmente o planejamento municipal: I- o plano diretor e legislação correlata; Il - o plano plurianual; HI - a lei de diretrizes orçamentárias; IV - a lei orçamentária anual. 95 Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal, indicados nos incisos deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município. Seção Il DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 171. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução. 8 1º A participação popular no planejamento municipal efetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada; $ 2º O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular.” Art. 172. Fica revogada a Emenda nº 2 promulgada em 12/12/2005, com as alterações adotadas pelas emendas nº 3,4e 5. Art. 173. Promulgada esta Emenda, a Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores providenciará a impressão do texto da Lei Orgânica, na forma desta Emenda. Art. 174. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São João, entra em vigor na data de sua publicação. Plenário da Câmara de São João, em 18 de dezembro de 2023. MESA DIRETORA 2023/2024 LAÍS BENDLIN SCHUASTZ Presidente.23/24 ITÉRIA V.F. MACHADO SE Vice-presidente 23/24 3egfetário 23/24 96 Diário Oficia Quarta-Feira, 20 de Dezembro de 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO dos Municípios do Sudoeste do Paraná EMENDA À LE! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO Nºe, de 18 DE DEZEMBRO DE 2023 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de São João, em nome do Povo São-joanense, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Municipio: Art. 1º A Lei Orgânica do Município de São João passa a vigorar com a seguinte redação: PREÂMBULO A Câmara Municipal de Vereadores de São João, manifestação democrática da representação popular, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo são-joanense e instrumento da autonomia do Município. TÍTULO | Da Organização do Município CAPÍTULO | DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 1º O Município de São João, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade, livre, justa e solidária. Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo são- joanense, que o exerce por meio de representantes eteitos ou diretamente. Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. $1º Os poderes municipais serão exercidos pela prática de democracia representativa em consonância com a democracia participativa. $2º Aos Poderes Municipais é vedada a delegação reciproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 43º O Governo Municipal disciplinará em leia participação dos conselhos, associações representativas e cidadãos no processo de planejamento municipal, 84º Qualquer municipe, partido político, associação, ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunat de Contas. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de São João como ente integrante da República Federativa do Brasil: I - promover o bem-estar da população, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; H - atuar, em harmonia com a União e o Estado, no sentido de promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial. Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/12/2023. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dicems.com.br Ano XII - Edição Nº 3011 Página 1 Diário Oficia Quarta-Feira, 20 de Dezembro de 2023 Art. 4º O Município de São João integra a divisão administrativa do Estado do Paraná. Art. 5º São simbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, expressões de sua cultura e de sua história. Parágrafo único. O dia 25 de julho é a data magna do Municipio. CAPÍTULO II DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 6º A cidade de São João é a sede do Município. Art. 7º Além da sede, administrativamente integram o Município, os Distritos de Nova Lourdes, Dois Irmãos, Vila Paraíso e Ouro Verde. Parágrafo único. A criação, a organização e a supressão de distritos processar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art 8º A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos: i - assegurar a todos os são-joanenses: a) existência digna; b) bem-estar e justiça sociais. n - priorizar o primado do trabalho; H - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros municípios na realização de metas de interesse da coletividade; A - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico; V - realizar planos, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade. VI - desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção | . DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS Art. 9º Compete ao Município: | - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre: a) - planejamento municipal compreendendo: 1.- plano diretor e legislação correlata; 2.- plano plurianual; 3.- lei de diretrizes orçamentária; 4.- orçamento anual. b) - instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar os balancetes nos prazos fixados em Lei; 2 dos Municípios do Sudoeste do Paraná Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO SUDOESTE DO PARANÁ no dia 20/12/2023. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://dicems.com.br Ano XII — Edição Nº 3011 Página 2