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norma nº 1961/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1961 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaInstitui a Gratificação extraordinária aos Servidores da Saúde que atuam na linha de frente da Covid19 e dá outras disposições
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LEI Nº 1.961, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui a Gratificação Extraordinária
aos servidores da saúde que atuam na
Linha de Frente da COVID-19 e dá
outras disposições.
O PREFEITO MUNICIPAL.
Faço saber que Câmara Municipal de São João, Estado do Paraná, aprovou e, eu sanciono a
seguinte Lei:
Fica instituída a Gratificação Extraordinária aos servidores municipais efetivos,
comissionados e credenciados em atividade na Secretaria Municipal da Saúde que atuem
direta ou indiretamente na linha de frente do combate à COVID-19, pelo prazo de 6 (seis)
meses.
A Gratificação Extraordinária será concedida aos profissionais em geral que trabalhem
na linha de frente do combate a COVID-19, direta ou indiretamente, apuradas mensalmente e
mediante cálculo proporcional dos dias trabalhados.
Parágrafo único. Considera-se dia trabalhado, para fins de recebimento da gratificação
extraordinária, os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde (atestado de
até 15 dias), férias, gozo de licença especial e folgas em utilização de banco de horas.
(Redação acrescida pela Lei nº 1977/2022)
O valor de Gratificação corresponderá ao valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
A Gratificação Extraordinária de Combate ao COVID-19, de caráter indenizatório, não
se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens.
As despesas com a execução desta Lei correrão a expensas de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de são João em, 22 de fevereiro de 2022.
CLÓVIS MATEUS CUCCOLOTTO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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