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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaAltera o artigo 3º da Lei 2.254/2023, que dispõe da Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, CMDM no Município de São João do Ivaí, e da outras providencias.
native_id10

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição transformada em lei — —
2024-03-05 Enviada para Sanção do Prefeito — Encaminhado ao Poder Executivo para sanção
2024-03-04 Proposição aprovada em 3º turno F Projeto Aprovado em terceira votação por unânimidade.
2024-02-26 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto Aprovado por unânimidade em segunda votação.
2024-02-19 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por unânimidade em primeira votação.
2024-02-19 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P Aprovado por unânimidade em primeira votação
2024-02-19 Parecer Concluído P Projeto Aprovado por unânimidade em primeira votação
2024-02-06 Parecer Concluído — —
2024-02-06 Proposição distribuída às comissões — —

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 10001 -30
Estado do
H Eai
PROJETO DE LEI Nº 06/2024
DATA: 05/02/2024
REGIME DE URGÊNCIA
Súmula: “Altera o artigo 3º da Lei 2.254/2023,
que dispõe da Criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, CMDM no Município de São
João do Ivaí, e dá outras providências."
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do
Paraná, aprovará e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sanciono
a seguinte Lei e suas considerações:
Art.1º - Altera o artigo 3º da Lei 2254/2023,
revogando a alínea “d” do & 1º, que passa a valer com a seguinte redação:
Art. 3º, O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
será constituído com 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes, com representação paritária de órgãos
governamentais e Entidades da Sociedade Civil organizada,
nomeados pelo Poder Executivo Municipal em até quinze dias
após a eleição das Entidades da Sociedade Civil organizada.
5 1º. Os representantes Governamentais deverão estar
vinculados prioritariamente:
a. Secretaria Municipal de Assistência Social e Promoção
da Criança e do Adolescente - SEMAS;
b. Secretaria Municipal de Educação -SEMED;
c. Secretaria Municipal de Saúde - SEMSAU
$ 2º. Os membros titulares e suplentes representantes das
entidades governamentais deverão ser indicados pelos
titulares das secretarias a que pertencem, e deem ser as (os)
responsáveis pela execução das políticas públicas para as
mulheres nas respectivas secretarias e órgãos.
$ 3º, As Entidades da sociedade civil deverão ser escolhidas
em assembleia ou fórum instituído para esse fim, convocadas
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, sendo
estas com atuação comprovada em atividade ou programa
voltados aos direitos das mulheres, sediadas no município e
regularmente constituídas.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
ae
8 49, Cada Entidade da Sociedade Civil eleita indicará um
representante titular e um suplente, oriundo da mesma
entidade para compor o conselho.
8 5º. Os suplentes governamentais e da sociedade civil
organizada substituirão seus titulares em eventuais
afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo
Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito
ao voto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da
Prefeita, cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro
(05/02/2024).
Carla Suzi Emerenciano º
unicipal
E Á E Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
OD ato CNPJ. 75.741.355 /0001-30
CREAs Estado do Paraná
MENSAGEM
São João do Ivaí, 05 de fevereiro de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 06/2024 a essa Casa
Legislativa, que tem por objeto alterar a Lei 2254/2023, tendo em vista o
fato de que havia a previsão de representação do Poder Legislativo, e que
conforme informação colhida da IARA - Instância de Atuação Regional
Avançada de Ivaiporã, não pode ser incluso o Poder Legislativo como
membro de composição de representação governamental.
Assim, como o conselho constitui um prolongamento do
Poder Executivo, e que as leis de criação de conselho que contemplem
previsão de representantes do Poder Legislativo são inconstitucionais e que
portanto carece desta alteração legislativa, como pode ser visualizado no
documento que acostamos em anexo, e que orientam os municípios sobre a
composição dos conselhos.
Ressaltamos que o município esta realizando a
reestruturação dos conselho municipais e portanto a lei em comento carece
de alteração, conforme proposta que apresentamos.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 06/2024,
para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo
tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva,
aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus
protestos de admiração e apreço fraterno.
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.
Secretaria Municipal de Assistência Social de São
E AS João do Ivaí
aire
eEerINTARIÇA UPA DIE Rua Osmário Coutinho de Castro, nº 725 — Centro
ASSISTÊNCIA SOCIAL a x 4
DE BÃO JENÃO 30 MAs a São João do Ivaí
Fone: (43) 3477-8440
Ofício 50/2023 São João do Ivaí, 13 de dezembro de 2023.
Ilustríssima Senhora Prefeita
Carla Suzi Emerenciano
Cumprimentando-a vimos através do presente informar que em análise a Lei nº
2254/2023 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —
CMDM, para composição do mesmo foi verificado que na representação governamental
foi colocado Poder Legislativo Municipal, entretanto, Vereadores não podem compor
Conselhos Setoriais (CMAS, CMDCA, CMS, CME, entre outros), pois, os mesmos
fazem parte do Poder Legislativo, logo, Poder Legislativo não pode compor instância do
Poder Executivo.
Mencionamos que foi realizada consulta a IARA — Instância de Atuação
Regional Avançada de Ivaiporã, os mesmos corroboraram com tal afirmação, conforme,
orientação anexa.
Certos de contarmos com seu empenho e dedicação, agradecemos desde já.
Maíra.A
Secretária Municipal ds
Bolognini Vieira
Assistência Social
E instituto brasileiro de
É administração municipal
PARECER
Nº 3226/2017
- PE — Poder Executivo. Conselho
Municipal. Composição. Participação
de membros do Poder Legislativo.
Violação ao postulado constitucional
da separação dos poderes (art. 2º,
caput, da Constituição Federal).
Considerações.
CONSULTA:
Relata o consulente que o Município está reestruturando os
Conselhos Municipais e, tendo em vista a composição paritária dos
mesmos, indaga o consulente se membros da Casa Legislativa, ao
participarem de Conselho Municipal se enquadrariam como
representantes do governo ou da sociedade civil.
A consulta não veio documentada.
RESPOSTA:
Inicialmente, para o escorreito deslinde da questão, cumpre
deixar consignado que os Conselhos Municipais constituem um
prolongamento do Poder Executivo, com o objetivo específico de estudar,
incentivar e apresentar sugestões e conclusões a respeito dos assuntos
que lhe são afetos. Não possuem personalidade jurídica, não legislam e
nem julgam. São organismos de consulta, em cujo âmbito são discutidas
as políticas públicas. São criados por lei de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo local, conforme expressa determinação do art. 61, 81º,
“e” da Constituição Federal. Assim, em última análise, tais conselhos
devem ser integrados por representantes do próprio Executivo Municipal e
da sociedade civil, estes últimos a título de convidados.
É instituto brasileiro de
É administração municipal
empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Tais servidores constituem o chamado múnus público, ou serviços
públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de
mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou
membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros da
mesma natureza.
Os agentes honoríficos não são agentes públicos, mas
momentaneamente exercem uma função pública, e enquanto a
desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a
que estão servindo, podendo receber um pro labore e contar o
período de trabalho como de serviço público. Não incidem as
proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou
empregos (art. 37, XVI e XVII, da CFRB), porque sua vinculação
com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração única,
sem caráter empregatício." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo
Brasileiro. 20 ed. São Paulo: Malheiros. 1995. p. 75/76).
Desta forma, em decorrência do princípio da separação de
Poderes, os Vereadores ou servidores do Poder legislativo não podem
exercer funções no Poder Executivo e muito menos se imiscuir em suas
atividades administrativas indicando esse ou aquele cidadão para ocupar
este ou aquele cargo no Executivo, ainda que honorífico. Sendo certo que
são estas considerações que deve o Poder Legislativo utilizar para
responder as solicitações recebidas dos Conselhos Municipais.
Neste diapasão, vale destacar, por oportuno, que as leis de
criação de Conselho Municipal que contemplem previsão de
representantes do Poder Legislativo na composição destes órgãos são
inconstitucionais e merecem ser expurgadas do ordenamento jurídico
local. Não sendo factível ao Poder Legislativo propositura de lei para a
revogação de dispositivo neste sentido, uma vez que a matéria é privativa
do Chefe do Executivo (art. 61, 8 1º,H, "e", da Constituição Federal),
possível manejar controle concentrado de constitucionalidade em face da
Constituição do Estado correspectivo na forma do art. 125, 8 2º, da Lei
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Bom da ftairo tugo bem?
Sm rEsposte sobre a participação ce ecis do poser legisenivo em Conselhos, essa Instência ce Atuação Reglona: Avançada de SEDES esclerece:
Vereadores hão pedem compor Conselhos Setcrias (CMAS, CIHDCA. CMS. CME. entra cutrost peis os mermes fszem parta co Poder Erecutiso lego. Poder Legisatao não code
comper instância do Poder Sxecutive
Seguem link e anexo orde essas cscussões, abordam
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