Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
DATA: 28/04/2025
Súmula: “Regulamenta o estágio no Município
de São João do Ivaí e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de estagiários no âmbito do Município
de São João do Ivaí, com o objetivo de proporcionar formação prática ao estudante
e atender às necessidades dos órgãos e entidades municipais.
Art. 2º O estágio, na administração pública municipal, será regido pela Lei Federal
nº 11.788/2008, e por esta Lei Municipal, observadas as suas disposições.
Art. 3º Podem participar do programa de estágio estudantes regularmente
matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação,
cursando o ensino médio, técnico ou superior, na modalidade de educação
profissional de nível médio ou superior.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de
educação superior, pós-graduação, ensino médio, educação profissional de nível
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médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a
realização de estágio.
Art. 6º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes
de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar
o disposto no Art. 17, da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado
semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Art. 9º A contratação de estagiários deverá observar os seguintes requisitos:
I - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e
o órgão ou entidade municipal;
II - compatibilidade entre as atividades do estágio e o currículo do estudante;
III - garantia de condições adequadas de trabalho, incluindo local, horário e
supervisão.
Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por profissional do órgão ou entidade
municipal, devidamente capacitado, responsável por acompanhar e avaliar as
atividades do estagiário.
Art. 11 O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de Municipal
de Educação a documentação relativa à efetividade e informação do desligamento
do estudante voluntário, bem como ao término do estágio
Art. 12 O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
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III. Atender às ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do
estágio e pelo professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos
meios postos à sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de
distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em
função das atividades na Administração Pública; e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções.
Art. 13. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no
mesmo, nas seguintes condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
II. Reprovação escolar no caso de nível médio;
III. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos
casos de nível superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo
estagiário;
VI. Interesse de qualquer uma das partes; e
VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do
estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 14. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório,
que será paga ao estagiário, conforme valores especificados através de Decreto
Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias do
Município, conforme dotações orçamentárias respectivas, que serão
suplementadas, se necessário.
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, ficando convalidados os atos anteriores referentes à
contratação de estagiários na Administração Pública Municipal.
Paço Municipal de São João do Ivaí, 28 de abril de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 31/2025
São João do Ivaí, 28 de abril de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei nº 31/2025, que encaminho a essa Casa Legislativa,
trata-se da autorização legislativa para a contratação de estagiários visando
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de
formação do estudante e será desenvolvido com a finalidade de complementar o
ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares, bem como auxiliar
nas diversas áreas da Administração Pública em que sua atuação se torna
imprescindível
Face ao exposto, submeto em caráter de urgência (regime de
extraordinária) o presente Projeto de Lei para análise, assim, espero e confio que
esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia
Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos
integrantes da Mesa Diretiva, aos componentes das Comissões Legislativas, e aos
demais Edis os meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.