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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaRegulamenta o estágio no Município de São João do Ivaí e dá outras providências.
native_id110

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Matéria transformada em Lei
2025-08-14 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-08-14 Proposição aprovada C
2025-08-11 Proposição aprovada B
2025-08-11 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação B
2025-08-11 Parecer favorável da comissão B
2025-04-28 Parecer favorável da comissão B

Documents (1)

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 GABINETE DO PREFEITO
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 1
PROJETO DE LEI Nº 31/2025
DATA: 28/04/2025
Súmula: “Regulamenta o estágio no Município 
de São João do Ivaí e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, 
aprovará e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de estagiários no âmbito do Município 
de São João do Ivaí, com o objetivo de proporcionar formação prática ao estudante 
e atender às necessidades dos órgãos e entidades municipais.
Art. 2º O estágio, na administração pública municipal, será regido pela Lei Federal 
nº 11.788/2008, e por esta Lei Municipal, observadas as suas disposições.
Art. 3º Podem participar do programa de estágio estudantes regularmente 
matriculados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, 
cursando o ensino médio, técnico ou superior, na modalidade de educação 
profissional de nível médio ou superior.
Art. 4º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório.
§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga 
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, 
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º Estudantes matriculados e com frequência regular e efetiva nos cursos de 
educação superior, pós-graduação, ensino médio, educação profissional de nível 
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 GABINETE DO PREFEITO
 AV.: CURITIBA, Nº 563 – SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR - FONE: (43) 3477-8400 2
médio ou superior e atestado pela instituição de ensino, serão admitidos para a 
realização de estágio.
Art. 6º Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, 
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes 
de integração, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7º O número de estagiários em relação ao quadro de pessoal deverá observar 
o disposto no Art. 17, da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 8º A duração do estágio será de, no máximo, dois anos, devendo ser renovado 
semestralmente o termo de compromisso entre as partes.
Art. 9º A contratação de estagiários deverá observar os seguintes requisitos:
I - celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a instituição de ensino e 
o órgão ou entidade municipal;
II - compatibilidade entre as atividades do estágio e o currículo do estudante;
III - garantia de condições adequadas de trabalho, incluindo local, horário e 
supervisão.
Art. 10 A supervisão do estágio será exercida por profissional do órgão ou entidade 
municipal, devidamente capacitado, responsável por acompanhar e avaliar as 
atividades do estagiário.
Art. 11 O setor que receber o estagiário deverá remeter à Secretaria de Municipal 
de Educação a documentação relativa à efetividade e informação do desligamento 
do estudante voluntário, bem como ao término do estágio
Art. 12 O estudante estagiário terá as seguintes obrigações:
I. Cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio;
II. Obter frequência de, no mínimo, 75% na instituição de ensino;
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 GABINETE DO PREFEITO
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III. Atender às ordens emitidas pelo coordenador do setor, pelo supervisor do 
estágio e pelo professor orientador;
IV. Zelar pela eficiência na gestão pública, fazendo uso racional e econômico dos 
meios postos à sua disposição pelo Poder Público;
V. Zelar pelo bom atendimento ao público, sem fazer qualquer distinção;
VI. Zelar pelo bom relacionamento com os colegas, sem fazer qualquer tipo de 
distinção;
VII. Ser leal à instituição e guardar sigilo sobre informações a que tenha acesso em 
função das atividades na Administração Pública; e
VIII. Manter apresentação pessoal compatível com suas funções.
Art. 13. Os contratos poderão ser rescindidos antes do prazo estabelecido no 
mesmo, nas seguintes condições:
I. Colação de grau de nível superior ou conclusão de nível médio;
II. Reprovação escolar no caso de nível médio;
III. Reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos cursados nos 
casos de nível superior;
IV. Abandono de curso ou trancamento de matrícula;
V. Descumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso assinado pelo 
estagiário;
VI. Interesse de qualquer uma das partes; e
VII. Afastamento do estágio sem justificativa ou sem licença do orientador do 
estágio por período superior a 10 (dez) dias.
Art. 14. Fica instituído o pagamento de bolsa auxílio para o estágio não obrigatório, 
que será paga ao estagiário, conforme valores especificados através de Decreto 
Executivo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas Secretarias do 
Município, conforme dotações orçamentárias respectivas, que serão 
suplementadas, se necessário.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
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Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, ficando convalidados os atos anteriores referentes à 
contratação de estagiários na Administração Pública Municipal. 
Paço Municipal de São João do Ivaí, 28 de abril de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
 GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 31/2025
São João do Ivaí, 28 de abril de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei nº 31/2025, que encaminho a essa Casa Legislativa, 
trata-se da autorização legislativa para a contratação de estagiários visando
proporcionar efetiva experiência profissionalizante, de acordo com a linha de 
formação do estudante e será desenvolvido com a finalidade de complementar o 
ensino e a aprendizagem já constante dos programas escolares, bem como auxiliar 
nas diversas áreas da Administração Pública em que sua atuação se torna 
imprescindível 
Face ao exposto, submeto em caráter de urgência (regime de 
extraordinária) o presente Projeto de Lei para análise, assim, espero e confio que 
esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia 
Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos 
integrantes da Mesa Diretiva, aos componentes das Comissões Legislativas, e aos 
demais Edis os meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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