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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA DISTRIBUIÇÃO DE FÓRMULAS ESPECIAIS E FRALDAS PARA O PÚBLICO ADULTO E INFANTIL.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada Proposição retirada a pedido do poder Executivo para reavaliação.

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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 37/2025 
DATA: 14/05/2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL PARA 
DISTRIBUIÇÃO DE FÓRMULAS ESPECIAIS E 
FRALDAS PARA O PÚBLICO ADULTO E INFANTIL.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e Eu, Fabio 
Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei:
LEI
Art. 1º. A presente lei tem por objetivo instituir programa municipal de distribuição de 
Fórmulas especiais e fraldas, tanto para o público infantil, como para o público adulto 
atendido pelo Departamento de Saúde deste Município de São João do Ivaí-PR.
CAPÍTULO I – DO FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ESPECIAIS
Art. 2º - Poderão requerer o fornecimento de fórmulas especiais, crianças e adultos 
residentes no município, com doenças específicas, após devido acompanhamento 
ambulatorial, atendendo os ditames constantes na presente lei.
Art. 3º - As fórmulas Alimentares serão dispensadas nas seguintes situações:
I – Alergia ou intolerância à proteína do leite de vaca, com declaração médica e 
exames comprobatórios, diagnóstico de desnutrição, justificando a necessidade, pelo 
período a que se fizer necessário;
II – Apresentar Intolerância ao açúcar do leite (lactose), com declaração médica 
e exames comprobatórios, diagnóstico de desnutrição, justificando a necessidade, pelo 
período a que se fizer necessário;
III – Apresentar Alergia à proteína isolada da soja, com declaração médica e 
exames comprobatórios justificando a necessidade, pelo período que se fizer necessário;
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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IV – Apresentar alergia a múltiplos alimentos ou alergia a hidrolisados proteicos 
com comprometimento do trato gastrointestinal, com declaração médica e exames 
comprobatórios, pelo período que se fizer necessário;
V – Fissura labial palatal ou outras patologias que comprometam a sucção pelo 
infante, com declaração médica e exames comprobatórios justificando a necessidade, pelo 
período que se fizer necessário;
VI – Prematuridade ou gemelaridade com sequelas e/ou avaliação nutricional 
com diagnóstico de desnutrição, de acordo com a curva de crescimento da Organização 
Mundial da Saúde – OMS, até a melhora do estado nutricional;
VII – Doenças congênitas graves com avaliação nutricional sob diagnóstico de 
desnutrição, de acordo com IMC proposto pela OMS, pelo tempo que se fizer necessário;
VIII – Pacientes com alimentação através de sonda nasogástrica, nasoenteral, 
gastrostomia e jejunostomia com estado nutricional de desnutrição de acordo com IMC 
proposto pela OMS, enquanto se mostrar necessário;
IX – Doença materna que contra indique a amamentação (comprovada através 
de relatórios e exames médicos), e uso de medicamentos psiquiátricos que contra indiquem 
a amamentação segundo recomendações do Ministério da Saúde, pelo tempo que se fizer 
necessário;
X – Outros casos omissos, desde acompanhados de relatório social 
especificando a necessidade de fornecimento.
Parágrafo Único: Critérios de desnutrição podem ser relativizados nos casos
em que a família não possua condições financeiras suficientes para custear o alimento sem 
prejuízo de seu próprio sustento, desde que apontados em relatório social.
Art. 4° - A indicação do uso será primariamente definida pelo médico da Estratégia
da Saúde da Família, o qual passará também a acompanhar a evolução do quadro em 
consultas regulares, e na puericultura, se criança.
§1°. Verificando a necessidade do uso de fórmula e/ou Dietas Especiais, serão 
encaminhados à equipe multidisciplinar da estratégia da saúde da família, os seguintes 
documentos:
I – Relatório Social realizado pela assistente social lotado no Departamento de
Saúde;
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II – Relatório de Visita Domiciliar realizado pela equipe saúde da família;
III – Prescrição, laudos e demais documentos emitidos pelo médico da Estratégia 
da Saúde da Família.
§2°. A equipe de saúde da família, juntamente com o profissional nutricionista do 
município serão responsáveis pelo acompanhamento da criança e/ou adulto e 
monitoramento da dieta, avaliando se a fórmula alimentar está sendo utilizada de maneira 
correta.
Art. 5° - Será nomeada pelo executivo municipal, uma Equipe de Suporte Nutricional, 
que será composta pelos seguintes profissionais:
I – Assistente Social vinculada ao serviço de Saúde;
II – Nutricionista;
III – Enfermeiro atuante no serviço de Saúde da Família;
IV – Farmacêutico;
V – Psicólogo;
VI – Médico atuante na Saúde da Família.
§1° A comissão deverá se reunir periodicamente para tratar sobre a continuidade 
do fornecimento dos casos já em andamento, bem como para deliberação a respeito de 
novas demandas.
Art. 6° - São motivos para o encerramento do fornecimento das fórmulas especiais:
I – Apresentação de alta pelo Médico que realiza o acompanhamento, em caso 
de alergia ou intolerância alimentar;
II – Apresentação de alta pelo profissional médico, do quadro de desnutrição;
III – O não comparecimento a duas consultas consecutivas para 
acompanhamento do uso das fórmulas, ou a não retirada do item por dois meses 
consecutivos, sem motivo justificado;
IV – A mudança de Município;
V – Quando constatado em relatório social a capacidade da família em custear a 
fórmula especial.
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Parágrafo Único: Para afastar os efeitos do inciso V deste artigo, a família 
deverá apresentar, quando da entrevista socioeconômica, os seguintes documentos:
I – Fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e do Cartão SUS;
II – Comprovante atualizado de endereço;
III – Inscrição atualizada no Cadastro Único.
Art. 7° - Será elaborada pela Equipe de Suporte Nutricional, protocolo para 
dispensação das fórmulas com dias previamente agendados, e divulgados para os 
beneficiários.
Art. 8° - O beneficiário ou, em caso de criança ou incapaz, o seu responsável,
deverá assinar o termo de compromisso para recebimento das fórmulas nos dias 
determinados, sob pena de exclusão do benefício.
CAPÍTULO II – DO FORNECIMENTO DE FRALDAS
Art. 9° - Serão fornecidas fraldas para a população carente do município de São
João do Ivaí, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – Ser residente no município de São João do Ivaí;
II – Não Possuir condições financeiras para custear o produto sem prejuízo do 
sustento da família, o que será comprovado mediante Estudo social realizado pela
assistente social do município;
III – Possuir Cadastro Único atualizado junto ao órgão responsável.
§1°. Poderão receber fraldas infantis, crianças até os dois anos de idade desde 
atendidos os requisitos constantes no presente artigo.
§2°. As fraldas geriátricas serão distribuídas aos interessados de qualquer idade, 
mediante prescrição médica, que atenderem os requisitos deste artigo, e que apresente ao 
menos um dos seguintes sintomas:
I – Usuário acamado ou com pouca mobilidade;
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II – Usuário portador de necessidades especiais que tenha indicação de uso de
fraldas;
III – Usuário com incontinência urinária e/ou intestinal;
IV – Usuário com patologia que indique o uso de fraldas;
V – Outra situação excepcional que indique o uso de fralda, desde que 
devidamente justificado pelo profissional médico.
Art. 10 - O processo de concessão será instruído com os seguintes documentos:
I – Documentos Pessoais (RG e CPF) ou Certidão de Nascimento se infante;
II – Documentos Pessoais do Responsável, se for o caso;
III – Cartão SUS;
IV – Comprovante de Residência Atualizado;
V – Prescrição médica, em caso de fraldas geriátricas;
VI – Estudo social realizado por profissional do município, identificando renda e 
gastos mensais, com parecer final a respeito da concessão ou não do benefício.
Parágrafo Único: A prescrição médica de que trata o inciso V deste artigo, 
deverá conter o nome do paciente, data, descrição da patologia, indicação do CID e 
justificativa para o uso das fraldas.
Art. 11 - A quantidade mensal de fraldas a ser fornecida, será identificada por 
profissional da saúde atuante na Saúde da Família.
Art. 12 - São motivos para o encerramento do fornecimento de fraldas, aqueles 
constantes no artigo 6° desta lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações próprias, 
consignadas no orçamento vigente.
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Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês 
de maio de dois mil e vinte e cinco (14/05/2025).
FABIO HIDEK Assinado de forma 
digital por FABIO HIDEK
MIURA:03514 MIURA:03514785902 Dados: 2025.05.14
785902 12:05:30 -03'00'
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
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Mensagem
Prezado Presidente, 
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de São 
João do Ivaí – PR, o Programa Municipal para Distribuição de Fórmulas Especiais e 
Fraldas para o Público Adulto e Infantil, com foco no atendimento humanizado e na 
promoção da saúde das famílias em situação de vulnerabilidade social e econômica.
A iniciativa visa garantir o acesso, de forma gratuita, a fórmulas alimentares
especiais indicadas em casos de alergias, intolerâncias alimentares, desnutrição, 
prematuridade, deficiências congênitas e outros quadros clínicos que comprometam o 
desenvolvimento nutricional de crianças e adultos, mediante avaliação técnica de equipe 
multidisciplinar. O fornecimento será amparado por critérios objetivos e relatórios médicos e 
sociais, assegurando a destinação adequada dos recursos públicos.
Além disso, o projeto contempla a distribuição de fraldas para crianças de até dois 
anos, bem como fraldas geriátricas ou de uso especial para adultos com mobilidade 
reduzida, incontinência, necessidades especiais ou outras patologias que justifiquem a 
necessidade, sempre mediante prescrição médica e análise socioeconômica.
A proposta atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da 
proteção integral à infância e do direito à saúde, conforme preconiza o artigo 196 da 
Constituição Federal, que estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. 
Também está em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), 
especialmente no que se refere à atenção básica e à assistência farmacêutica.
Ao instituir este programa, o Município reforça o compromisso com a equidade no 
acesso aos serviços de saúde, priorizando os segmentos da população que mais
necessitam do apoio do poder público para garantir condições mínimas de bem-estar, 
nutrição e higiene, reduzindo, assim, os impactos da pobreza e da exclusão social.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, certos de que sua implementação trará importantes benefícios à saúde 
pública municipal e à qualidade de vida da população de São João do Ivaí.
FABIO HIDEK 
MIURA:0351478 
5902
Assinado de forma digital 
por FABIO HIDEK 
MIURA:03514785902
Dados: 2025.05.14 12:05:43
-03'00'
Fábio Hidek Miura 
Prefeito Municipal

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