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Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
DATA: 15/05/2025
“Dispõe sobre a fixação do vencimento do cargo de
Advogado com jornada de 20 (vinte) horas semanais no
âmbito da Administração Pública Direta do Município de
São João do Ivaí e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVARÁ
E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONAREI A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica fixado em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) o
vencimento-base do cargo efetivo de Advogado, com jornada de trabalho de 20
(vinte) horas semanais, integrante do quadro de servidores da Administração Pública
Direta do Município de São João do Ivaí.
Art. 2º O valor referido no artigo anterior corresponde à jornada semanal de 20
(vinte) horas e será reajustado nos mesmos índices e condições aplicáveis à revisão
geral anual dos servidores públicos municipais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente à sua publicação.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, em 15 de maio
de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Mensagem
Prezado Presidente,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir uma distorção remuneratória
existente no âmbito da Administração Pública Municipal de São João do Ivaí,
estabelecendo o vencimento-base do cargo de Advogado, com jornada de 20 horas
semanais, no valor de R$ 4.800,00.
A medida visa garantir o princípio da isonomia salarial entre servidores que
exercem funções de mesma natureza, complexidade e responsabilidade, conforme
assegurado pelas normas legais e constitucionais vigentes.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 69, §1º, dispõe expressamente: "A lei
assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo poder ou entre servidores dos
poderes executivo e legislativo."
No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 818/1993, em seu art. 47, §2º, reforça "É
assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos poderes."
Atualmente, há disparidade salarial injustificada entre o cargo de Advogado do
Poder Executivo e o cargo de Advogado do Poder Legislativo Municipal.
Não há fundamento técnico, legal ou orçamentário plausível que justifique a
manutenção da desigualdade remuneratória, a qual fere diretamente os princípios
constitucionais da igualdade, eficiência e moralidade, podendo ainda configurar forma
de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O impacto financeiro da presente proposta é mínimo e plenamente suportável
pelo orçamento municipal, considerando-se que o quadro efetivo de Advogados
Municipais é atualmente composto por duas servidoras. Trata-se, portanto, de uma
adequação pontual, legal e ética, que promove a justiça remuneratória e valoriza o
servidor público.
Prefeitura do Município de São João do Ivaí
C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por se
tratar de medida de interesse público, de justiça funcional e de estrita legalidade.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, em 15 de maio
de 2025.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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