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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelo Procurador Municipal com poderes de representação judicial no âmbito do Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-20 Matéria transformada em Lei
2025-08-19 Enviada para Sanção do Prefeito
2025-08-18 Proposição aprovada F
2025-08-11 Proposição aprovada S
2025-08-11 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S
2025-08-04 Proposição aprovada B
2025-05-19 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
DATA: 19/05/2025
Súmula: Dispõe sobre o recebimento de honorários 
advocatícios de sucumbência pelo Procurador Municipal 
com poderes de representação judicial no âmbito do 
Município de São João do Ivaí, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do paraná, aprovará e eu, 
Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte lei:
LEI
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados judicialmente, nos 
termos do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de 
Processo Civil), em favor do Município de São João do Ivaí, serão destinados ao 
Procurador Municipal que, no exercício de suas funções, atuar com poderes de 
representação judicial nos respectivos processos.
Parágrafo único. A percepção dos honorários sucumbenciais não exclui a 
remuneração devida pelo exercício do cargo efetivo ou comissionado.
Art. 2º Os honorários sucumbenciais percebidos pelo Procurador Municipal são 
de natureza privada e não se incorporam à remuneração do cargo para fins de cálculo 
de vantagens pessoais, aposentadoria ou pensão.
Art. 3º O pagamento dos honorários ocorrerá diretamente ao Procurador 
Municipal habilitado, após o efetivo recebimento judicial dos valores pelo Município, 
observada a legislação aplicável.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Art. 4º Esta Lei aplica-se exclusivamente ao Procurador Municipal com 
atribuições de representação judicial expressamente previstas em lei ou ato 
administrativo, sendo vedado o pagamento de honorários a servidores sem essa 
habilitação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos 
honorários arbitrados a partir de sua vigência.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dezenove 
dias do mês de maio do ano do ano dois mil e vinte e cinco. (19/05/2025)
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
MENSAGEM N° 40/2025
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município 
de São João do Ivaí, o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo 
Procurador Municipal com poderes de representação judicial.
A proposta está em conformidade com o disposto no artigo 85, §19, do Código 
de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), que reconhece expressamente o direito 
dos advogados públicos ao recebimento de honorários de sucumbência, como verba de 
natureza privada, distinta da remuneração do cargo ou função pública exercida.
Considerando que, atualmente, o Município de São João do Ivaí conta com 
apenas um Procurador Municipal legalmente habilitado para a representação judicial do 
ente público, mostra-se pertinente e necessária a regulamentação local da matéria, 
conferindo segurança jurídica quanto ao pagamento desses valores, sem prejuízo aos 
cofres públicos.
Cumpre destacar que os honorários sucumbenciais não representam aumento 
de despesa para o Município, uma vez que são suportados pela parte vencida no 
processo judicial, conforme decisão proferida pelo Poder Judiciário. Além disso, ao 
assegurar o repasse ao Procurador responsável pela atuação judicial, o Município 
valoriza o exercício técnico e estratégico da advocacia pública, incentivando o 
desempenho qualificado das atribuições institucionais.
A proposta resguarda ainda os princípios da legalidade, moralidade e eficiência 
administrativa, ao vincular a percepção dos honorários ao efetivo exercício da função 
processual com poderes de representação, sendo vedado o pagamento a qualquer 
outro servidor sem esta competência formal.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e 
aprovação desta Egrégia Câmara Municipal, certos de sua importância para o 
aprimoramento da gestão jurídica municipal.
 Prefeitura do Município de São João do Ivaí 
 C.N.P.J nº 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos dezenove 
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. (19/05/2025)
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor 
José Lima Lomba 
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná

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