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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id131

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria transformada em Lei — —
2025-10-21 Enviada para Sanção do Prefeito — —
2025-10-20 Proposição aprovada — —
2025-10-20 3a votação — —
2025-10-13 Proposição aprovada — —
2025-10-13 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2025-10-06 Proposição aprovada B —
2025-10-06 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —
2025-10-06 Parecer favorável da comissão — —

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 Prefeitura Município de São João do Ivaí 
CNPJ 75.741.355/0001-30 
 Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 44/2025
DATA: 13/06/2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 A Câmara Municipal de São João do Ivaí, 
Estado do Paraná, aprovara, e eu Prefeito Municipal sancionarei
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de São João do Ivaí, Estado do 
Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando 
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, 
compreendendo:
I- as Metas Fiscais;
II- as Prioridades da Administração Municipal; 
III- a Estrutura dos Orçamentos;
IV- as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII- as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII- as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS:
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, 
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em 
conformidade com a Portaria nº 577, de 15 de outubro de 2008 - STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem 
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, foi incluído 
nos moldes do MANUAL TÉCNICO DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA 
PORTARIA Nº 577/2008-STN. 
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais referidos nos 
Art. 2º e 3º desta Lei constituem-se dos seguintes:
VOLUME I
Anexo de Riscos Fiscais e Anexo de Metas Fiscais
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
I- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência dos Servidores;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado.
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Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município. 
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e 
Providências.
METAS ANUAIS.
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de 
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será 
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, 
para o Exercício de Referência 2026 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas 
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes 
utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os 
sugeridos pela Portaria nº 577/2008 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a 
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR.
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre 
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as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, 
de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores 
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e 
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão 
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios 
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com 
população inferior a cinqüenta mil habitantes, se restringe àqueles que 
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os 
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, 
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
Art. 10º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS.
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do 
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a 
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser 
reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes 
de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e 
onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea 
"a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação 
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três 
últimos exercícios O Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, 
seguindo o modelo da Portaria nº 577/2008-STN, estabelece um 
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por 
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
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Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar 
desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota 
ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à 
tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes 
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter 
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua 
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de 
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a 
criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE 
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS 
RECEITAS E DESPESAS
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Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o 
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 577/2008-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três 
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se 
os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, 
ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas 
não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá 
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das 
Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e NCASP, 
normas de contabilidade aplicadas ao Setor Publico.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a 
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, 
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o 
Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às 
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Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará 
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO 
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo 
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, 
operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes 
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios 
anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028 .
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
 
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas no Plano 
Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas 
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas 
nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas 
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de 
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas 
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
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estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida 
em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade 
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos 
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta 
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO:
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e 
despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 
2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento 
econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução 
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da 
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento 
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo 
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério 
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Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios 
subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o 
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de 
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma 
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão 
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas 
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da 
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda 
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação 
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser 
expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, § 
2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das 
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta 
Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com 
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de 
Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
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§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal 
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de 
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos 
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada 
entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III 
da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e 
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme 
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, 
art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2026, 
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se 
tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só 
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação 
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou 
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária 
para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
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transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e 
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, 
se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, 
I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, 
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de 
cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá 
de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do 
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados 
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de 
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal)
e a Lei Federal nº 13.019/14.
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa 
de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo 
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete 
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em 
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado 
no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 
§ 3º da LRF).
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Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só 
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 
62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão 
orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro 
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para 
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria 
STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a 
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do 
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da 
Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026, se o Poder 
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na 
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2026 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder 
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
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Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no 
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto 
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL:
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para 
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de 
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura 
do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de 
autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na 
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL:
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura 
de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
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temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes 
em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita 
Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025, acrescida de 
5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente 
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a 
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras 
pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% 
do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se 
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em 
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ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada na despesa 
3.3.90.36.00.00 – Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA:
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes 
(art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo 
como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da 
Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, 
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que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período 
legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
São João do Ivaí, 12 de Junho de 2025.
Fabio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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São João do Ivaí, 13 de junho de 2025.
MENSAGEM PROJETO LEI Nº 44/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Incluso a presente, temos a honrosa satisfação de 
submeter à apreciação e deliberação desta Colenda Edilidade, o 
Projeto de Lei n° 44/2025, que versa sobre o LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTARIAS - LDO, para o exercício de 2026, em 
cumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A título de esclarecimentos, cumpre-nos informar 
que o L.D.O, trata-se das diretrizes que nortearam a execução do 
orçamento bem como as políticas fiscais de arrecadação, isenção, 
renuncia, endividamento e riscos fiscais durante a execução do 
exercício financeiro de 2026.
Sem mais, no momento, valemo-nos do presente 
para reiterar nossos protestos da mais alta estima e distintas 
considerações.
Cordialmente,
FABIO HIDEK MIURA
 Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
JOSÉ LIMA LOMBA
DD. Presidente da Câmara Municipal de São João do Ivaí
Avenida Curitiba, 563 – centro - São João do Ivaí - PR

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