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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2331/2025 para autorizar a convocação de mais um farmacêutico por meio do Processo Seletivo Simplificado já realizado, em caráter emergencial, e dá outras providências.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Matéria transformada em Lei
2025-07-07 Enviada para Sanção do Prefeito F
2025-07-07 Proposição aprovada C
2025-06-30 Proposição aprovada B
2025-06-30 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2025-06-18 Parecer favorável da comissão P

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI Nº 045/2025
DATA: 16/06/2025.
Súmula: Altera a Lei Municipal nº 2331/2025 para 
autorizar a convocação de mais um farmacêutico 
por meio do Processo Seletivo Simplificado já 
realizado, em caráter emergencial, e dá outras 
providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará 
e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2331/2025, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
"Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, fica 
autorizada a realização de contratação temporária de até 02 (dois) 
farmacêuticos por meio de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO já 
realizado, mediante prova de títulos e experiência profissional, para subsidiar as 
referidas contratações."
Art. 2º A contratação prevista no caput deste artigo obedecerá às mesmas condições 
estabelecidas na Lei Municipal nº 2331/2025, inclusive quanto ao prazo, regime 
jurídico, remuneração, deveres e vedações, respeitada a ordem de classificação do 
processo seletivo vigente.
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
2
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas 
se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos 
dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (16/06/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
3
Mensagem 
Nobres Vereadores 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma necessidade 
urgente e de excepcional interesse público no âmbito da Secretaria Municipal de 
Saúde, especificamente relacionada à Farmácia do SUS, que se encontra com cargo 
vago e enfrenta risco iminente de interrupção dos serviços por falta de profissional 
farmacêutico.
Embora haja concurso público vigente, este contempla apenas vagas com 
jornada de 20 (vinte) horas semanais, o que se mostra insuficiente diante da demanda 
atual da farmácia municipal. A unidade exige, com urgência, um profissional para 
cumprir 40 (quarenta) horas semanais, a fim de garantir o pleno funcionamento e a 
continuidade da assistência farmacêutica prestada à população.
Ressalte-se que a presença do farmacêutico em tempo integral é requisito legal 
para o funcionamento regular da farmácia pública, conforme as normas da Vigilância 
Sanitária e demais legislações pertinentes. A ausência de profissional habilitado 
poderá acarretar, inclusive, o fechamento da unidade, prejudicando diretamente o 
acesso da população aos medicamentos essenciais fornecidos pelo SUS.
Diante disso, propõe-se a autorização para convocar, em caráter emergencial, 
mais um farmacêutico por meio do Processo Seletivo Simplificado (PSS) já realizado, 
que permite suprir a necessidade de jornada integral, respeitando-se a ordem de 
classificação dos candidatos aprovados.
A contratação temporária atende aos princípios da legalidade, moralidade, 
impessoalidade e eficiência da Administração Pública, sendo medida indispensável 
para evitar a descontinuidade de um serviço essencial à saúde pública.
 Prefeitura Municipal de São João do Ivaí 
 CNPJ. 75.741.355 /0001-30
 Estado do Paraná
4
Dessa forma, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres 
Vereadores, contando com o apoio desta Casa Legislativa para sua célere aprovação.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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