Prefeitura do Município de São João do Ivaí
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PROJETO DE LEI Nº 61/2025
DATA 11/08/2025
Súmula: Dispõe sobre a alteração do horário de
funcionamento do Comércio Local, Farmácias, Lojas de
Conveniência e Postos de Combustíveis e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará
e eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º - Disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos no
Município de São João do Ivaí.
I - Bares e similares funcionarão das 06H00MIN (seis) às 24H00MIN
(vinte e quatro) horas, de domingos às quintas-feiras, e das 06H00MIN (seis) às
03H00MIN (três) horas às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado;
II - Os horários deverão constar em todos os alvarás de licença emitidos
pelo órgão municipal competente.
III - Na data de final e início de ano, que irá do dia 15/12 a 15/01 de cada
ano, o horário de funcionamento de bares ou similares será das 06H00MIN (seis
horas) às 03H00MIN (três horas) todos os dias da semana.
§ 1º Considera-se como similares para efeito desta Lei, os
estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros
característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para
consumo imediato no próprio local.
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§ 2º O disposto no "caput" aplica-se também ao comércio ambulante e
informal.
Art. 2º - As lanchonetes, restaurantes e pizzarias, estes considerados os
estabelecimentos que possuam em cardápio os pratos de alimentos elaborados e
servidos no local, poderão funcionar entre as 06H00MIN (seis) e as 24H00MIN (vinte
e quatro) horas de domingos às quintas-feiras e até as 03H00MIN (três) nas sextas,
sábados e vésperas de feriados.
Art. 3º - As lojas de conveniências instaladas junto aos Postos de
Combustíveis poderão funcionar 24H00MIN (vinte e quatro) horas todos os dias da
semana.
Art. 4º Fica facultado ao Poder Executivo estabelecer horários
diferenciados ou especiais para feriados, datas comemorativas, eventos específicos
ou por necessidade de conveniência, mediante decreto próprio.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará os infratores às penalidades
previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei 1334/2005.
São João do Ivaí/PR, em 11 de agosto de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 61/2025
São João do Ivaí, 11 de agosto de 2025.
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O Projeto de Lei nº 61/2025, que encaminho a essa Casa Legislativa, visa
organizar e padronizar o horário de funcionamento do comércio e serviços essenciais
no município, promovendo maior segurança, comodidade e organização para
comerciantes, consumidores e a comunidade em geral, visa ainda, adaptar os
horários às necessidades locais, garantindo que os estabelecimentos possam
atender melhor a população.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei para análise, assim, espero e
confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa
Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em que reitero a Vossa Excelência, aos
integrantes da Mesa Diretiva, aos integrantes das Comissões Legislativas, e aos
demais Edis os meus protestos de admiração e apreço fraterno.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
José Lima Lomba
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.