Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 65/2025
DATA: 15/08/2025.
Súmula: Dispõe sobre a contratação temporária
de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de
cadastro de reserva, mediante Processo Seletivo
Simplificado (PSS), e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará
e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, fica
autorizada a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação de
01 (um) pedreiro, bem como a formação de cadastro de reserva, mediante avaliação
de títulos e experiência profissional.
Parágrafo único. A contratação referida no caput deste artigo dar-se-á
sob regime especial, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caráter
de excepcionalidade e temporariedade, visando o cumprimento do princípio da
continuidade do serviço público, com respaldo no art. 2º, inciso IV, e demais
dispositivos da Lei Municipal nº 1.658/2012.
Art. 2º A contratação será feita por tempo determinado de até 06 (seis)
meses, devido à urgência na prestação do serviço.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação, os prazos
poderão ser prorrogados por uma única vez, por até mais 06 (seis) meses, observados
os limites previstos no contrato original.
§2º As prorrogações deverão ser formalizadas por meio de termo aditivo
ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental no prazo máximo
de 10 (dez) dias antes do término da vigência, com justificativa que demonstre a
necessidade da prorrogação.
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Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias próprias da Administração, estando desde já
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 10º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
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II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará
em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipal.
Art. 12º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei,
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 14º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos
quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (15/08/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
São João do Ivaí, 15 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 65/2025 a essa Casa Legislativa,
que tem por objeto a contratação de 01 (um) pedreiro, bem como a formação de
cadastro de reserva.
Considerando a necessidade essencial e ininterrupta dos
serviços de pedreiro, e tendo em vista que todos os candidatos aprovados no último
concurso público foram convocados, mas apenas um assumiu a vaga, o Município, que
possui diversas obras em andamento, encontra-se carente de mão de obra
especializada, tornando-se imprescindível a contratação temporária por meio de
Processo Seletivo Simplificado (PSS).
Dessa forma, a contratação via PSS mostra-se a alternativa mais
eficiente e legalmente viável para garantir a continuidade das obras e serviços de
infraestrutura, evitando prejuízos à administração e à população.
Diante do exposto, a aprovação desta lei é de suma importância
para assegurar a manutenção das atividades de construção e manutenção realizadas
pelo Município, garantindo a execução regular das obras públicas e,
consequentemente, o atendimento adequado às necessidades da comunidade.
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.