Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
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Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 66/2025
DATA: 15/08/2025.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação para cargo de
motorista, sendo 02 (dois) motoristas para a sede,
01 (um) motorista para o Distrito de Luar +
cadastro reserva, e dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará
e Eu, Fábio Hidek Miura, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, autoriza a
realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação de 02 (dois)
motoristas para a sede, 01 (um) motorista para o Distrito de Luar + cadastro reserva,
mediante a realização de provas de títulos e experiência profissional que subsidiará a
referida contratação.
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis do
trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e necessidade do
cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos referente à prestação
de serviços a ser determinado pela administração pública, e com respaldo no artigo 2°,
inciso IV, e demais dispositivos da Lei municipal 1658/2012, que deverão ser
respeitados.
Art. 2º. Por se tratar de serviço essencial, devendo a Administração
Municipal manter base de apoio para casos de impossibilidade de atuação de algum
servidor, a fim de evitar a paralisação dos serviços públicos, o cadastro reserva
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formado por meio do Processo Seletivo Simplificado de que trata esta Lei poderá ser
convocado, a critério da Administração Municipal, em momento oportuno, durante a
vigência desta Lei, para suprir nova necessidade que venha a surgir nos serviços
públicos, em se tratando de motoristas, decorrente de afastamento, vacância ou
qualquer outra situação que exija a substituição temporária de servidor efetivo.
Art. 3º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-se o
teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06 (seis)
meses.
§1º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma da
Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por uma
única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o prazo
previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
§2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de
10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada à
necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 4º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art. 5º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários do
serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas
à conta de dotações orçamentárias próprias de suas respectivas áreas, estando desde
já autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
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Art. 8º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e Consolidação
das Leis Trabalhistas.
Art. 9º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 10º. Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 11º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
II – ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará
em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade administrativa as
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 12º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipal.
Art. 13º. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
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Art. 14º. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I – advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II – repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena de
advertência;
III – rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§1º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
§2º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta Lei,
a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 15º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
§1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 16º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, o contratante
encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
de registro.
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Art. 17º. A Administração Municipal fica isenta de fornecer condução ou
arcar com quaisquer despesas de transporte entre a sede do município e os Distritos,
ou vice-versa, aos candidatos convocados que não residirem no local de trabalho para
o qual forem designados.
Art. 18º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem
expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí – PR, Gabinete do Prefeito, aos
quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (15/08/2025).
Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
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MENSAGEM
São João do Ivaí, 15 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 66/2025,
que tem por objeto a contratação de 02 (dois) motoristas para a sede do município, 01
(um) motorista para o Distrito de Luar, além de cadastro reserva a ser utilizado
oportunamente.
A presente medida justifica-se pelo fato de que as vagas em questão não
correspondem à criação de novos postos de trabalho, mas sim à reposição temporária
decorrente da designação da servidora efetiva Sidineia de Oliveira Knupp para
responder como Auxiliar de Atendimento Posto de Serviços Avançados DETRAN e as
nomeação para cargos e funções de provimento em comissão dos servidores efetivos
Ricardo Aparecido de Melo, chefe do transporte escolar e Elieder Montanhine Pereira,
diretor hospitalar.
Dessa forma, a contratação por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS)
mostra-se como a alternativa mais eficiente e legalmente viável para garantir a
continuidade dos serviços anteriormente prestados por esses profissionais, evitando
prejuízos à população.
Assim, a aprovação da presente proposição, que autoriza o PSS para a
contratação temporária de motoristas tanto para a sede quanto para o Distrito de Luar,
é de suma importância para assegurar a continuidade e a qualidade do atendimento,
garantindo, assim, o pleno exercício dos direitos da população.
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Fábio Hidek Miura
Prefeito Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí – Paraná.