CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
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ESTADO DO PARANÁ
São João do Ivaí, 08 de setembro de 2025.
MOÇÃO DE APOIO AO PDL Nº 3/2025 — SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 258/2024 DO CONANDA
| = INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de São João do Ivaí, Estado do Paraná, por meio desta Moção, manifesta apoio integral ao
Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 3, de 2025, em tramitação no Congresso Nacional, que visa sustar os efeitos
da Resolução nº 258, de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
I!- SOBRE O PDL Nº 3/2025 E A RESOLUÇÃO Nº 258/2024 DO CONANDA
A Resolução nº 258, de 2024, aprovada pelo CONANDA, introduziu novas diretrizes que, sob o pretexto de promover
direitos e proteção a crianças e adolescentes, impõem restrições e interpretações que impactam diretamente a
liberdade das famílias, escolas, instituições religiosas e organizações sociais no exercício de suas funções
educacionais, culturais e espirituais.
Entre os pontos mais controversos, destacam-se:
e Atentativa de criminalizar ou deslegitimar práticas educativas tradicionais que não esa em
consonância com uma determinada visão ideológica;
e Ainterferência indevida na autonomia das famílias quanto à formação moral e religiosa de seus filhos;
e A possibilidade de instrumentalização do sistema de garantias de direitos para coibir manifestações
legítimas de valores, crenças e convicções protegidas constitucionalmente.
Diante desse cenário, o PDL nº 3/2025 surge como instrumento legal e legítimo para corrigir os excessos
normativos cometidos pela referida resolução, ao sustar seus efeitos e restabelecer o equilíbrio entre a proteção da
criança e do adolescente e os demais direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, como a liberdade
de expressão, de ensino, de crença e a autoridade da família na educação dos filhos.
il! — FUNDAMENTAÇÃO PARA O APOIO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária. Essa responsabilidade não pode ser monopolizada por órgãos estatais ou conselhos que
extrapolem suas competências legais.
A Resolução nº 258/2024, ao avançar sobre temas sensíveis sem o devido respaldo legal e sem debate democrático,
coloca em risco a harmonia entre os direitos fundamentais e a necessária cooperação entre família, Estado e
sociedade civil na promoção do bem-estar infantojuvenil.
Portanto, o PDL nº 3/2025 cumpre um papel essencial de controle legislativo sobre atos normativos do Poder
Executivo (via CONANDA), conforme previsto no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, ao sustar atos que
exorbitem do poder regulamentar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
IV — MANIFESTAÇÃO E PEDIDO
Diante do exposto, a Câmara Municipal de São João do Ivaí, manifesta seu irrestrito apoio à aprovação do PDL nº
3/2025 e conclama os(as) parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a votarem favoravelmente à
proposição, como medida de respeito à Constituição, às famílias brasileiras e à pluralidade de visões educacionais e
culturais existentes em nosso país.
V -- ENCAMINHAMENTOS
Que se dê ciência desta Moção:
e Ao Presidente da Câmara dos Deputados.
Ao Presidente do Senado Federal.
São João do Ivaí, 08 de setembro de 2025.
Assinatura
Vereador
José Lima Lomba
“Thiago Henrique Carlos da Silva
Astalair Tiba Monteiro
Joaquim Henrique da C. Silverio
Edgar Santos de Carvalho
Maicon Cesar Rossi
Marcos Mariano da Silva
Reginaldo Cesar da Silva
Sidineia de Oliveira Knupp