texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO IVAÍ — PR
Ito
Projeto de Lei n. 10/2025
Data: 22/09/2025
Institui o Programa Municipal
“Remédio em Casa” no âmbito do
Município de São João do Ivaí e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São João do Ivaí/PR, o
Programa Municipal “Remédio em Casa”, que tem por finalidade a entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes
previamente cadastrados na rede municipal de saúde.
Art. 2º, Poderão ser beneficiários do Programa:
I- Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida;
HI - Pacientes com doenças crônicas que dificultem ou impeçam o
deslocamento até a unidade de saúde, mediante comprovação por laudo
médico.
Art. 3º. À entrega dos medicamentos será realizada por servidores públicos,
agentes comunitários de saúde, ou profissionais contratados pela
Administração Pública, devidamente identificados.
Art. 4º, A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
I- Cadastrar os pacientes beneficiários;
II - Organizar a logística de entrega;
HI - Definir a periodicidade das entregas, conforme a necessidade e a
disponibilidade dos medicamentos.
Art. 5º, O fornecimento dos medicamentos será limitado âqueles já
disponibilizados gratuitamente pela rede municipal de saúde, conforme a
lista da Farmácia Básica do SUS.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO IVAÍ — PR
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data/de sua publicação.
TIAGO HENRIQUE CARLOS DA SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO IVAÍ — PR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo facilitar o acesso a medicamentos
por parte de pacientes que enfrentam dificuldades de locomoção, em especial
idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças crônicas.
Além de garantir dignidade e qualidade de vida, o programa contribui para
desafogar as unidades de saúde e evitar deslocamentos desnecessários,
especialmente em períodos de risco sanitário, como epidemias ou surtos
virais.
Cidades que já implantaram iniciativas semelhantes demonstraram melhora
na adesão ao tratamento e redução de internações.
Portanto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
desta medida justa, humana e necessária.
Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.
TIAGO HENRIQUE CARLOS DA SILVA
READOR
open original →