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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Executivo)
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM SUBSTITUIÇÃO PROVISORIA PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA O INICIO DO ANO LETIVO DE 2024, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-25 Matéria transformada em Lei — —
2024-03-19 Aguardando Assinatura do Autógrafo — —
2024-03-18 Proposição aprovada em 3º turno F Aprovado por unânimidade
2024-03-15 Proposição aprovada em 2º turno S Aprovada por unanimidade
2024-03-11 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovada em primeira votação por unânimidade
2024-03-11 Matéria Inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2024-03-11 Parecer Concluído — Parecer Favorável
2024-03-11 Parecer Concluído — Parecer da Comissão concluído. (favorável)
2024-03-08 Parecer Concluído P Parecer Favorável

Documents (1)

texto original #

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CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do P,
4 A Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
PROJETO DE LEI Nº 10/2024
DATA: 04/03/2024
REGIME DE URGÊNCIA
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal realizar
Processo Seletivo Simplificado para atender a
necessidade de contratação de servidores
públicos municipais em substituição provisória
para atender a demanda da Secretaria de
Educação para o início do ano letivo de 2024, e
dá outras providências.
A Câmara de Vereadores São João do Ivaí, Estado do Paraná,
aprovará e Eu, Carla Suzi Emerenciano, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, para a contratação
dos cargos mencionados, mediante a realização de provas de títulos e experiência
profissional que subsidiará a referida contratação, em regime de urgência.
HORAS
| QUANTIDADE CARGO SEMANAIS
Secretaria de Educação
Professore ( SUBSTITUIÇÃO ORDEM
01 | JUDICIAL) 20 HORAS
02 | Professores (SUBSTITUIÇÃO EXONERAÇÃO) |40 HORAS
04 | Professores Cadastro Reserva 20 HORAS
04 | Professores Cadastro Reserva 40 HORAS
Secretaria de Assistência Social
01 | Assistente social 20 HORAS
Parágrafo único - A contratação a que se refere o caput deste artigo
dar-se-á na forma de contrato de regime especial, regido pela consolidação das leis
do trabalho, haja visto em caráter de excepcionalidade, temporariedade e
necessidade do cumprimento do princípio da continuidade dos serviços públicos
referente à prestação de serviços junto as secretarias municipais, e com respaldo no
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
o di
da lei municipal 1658/2012, que deverão
ser respeitados.
Art. 2º. A contratação será feita por tempo determinado, aplicando-
se o teste seletivo, devido à urgência na prestação do serviço e terá duração de 06
(seis) meses,
81º Permanecendo a necessidade que gerou a contratação na forma
da Lei 1658/2012, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados por
uma única vez e até o prazo previsto no contrato original, não ultrapassando o
prazo previsto no caput, quer seja por mais 06 (seis) meses.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao
contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo
de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada
à necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.
Art. 3º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
que já pertencem ao quadro da Administração Pública Municipal.
Art, 4º, A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei,
será fixada em conformidade com as atividades prestadas e em importância não
superior ao valor da remuneração inicial constante nos quadros de cargos e salários
do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes.
Art. 5º. O pessoal contratado nos termos desta Lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Saúde, estando desde já
autorizadas à abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 7º. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os
direitos que seguem, dentre outros expressos na Constituição Federal e
Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 8º. São deveres do contratado, na forma da presente Lei, o
cumprimento de todas as obrigações aos servidores e empregados públicos
previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 9º, Ao contratado na forma da presente Lei são aplicadas as
vedações e a prática de atos previstos como tais no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estado do Paraná
a
Art. 10º, O pessoal contratado nos termos desta Lei
não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo
importará em nulidade do contrato sem prejuízo o da responsabilidade
administrativa as autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 11º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta)
dias, assegurado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 129, O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições, aplicando-se aos
contratados na forma da presente Lei as prescrições previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 13º, Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades:
I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou
falta de cumprimento do dever sem incidência em falta que tenha resultado na pena
de advertência;
III - rescisão da contratação, nos termos desta Lei, no caso de
incidência de qualquer das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
81º É motivo de rescisão da contratação nos termos desta Lei, a
ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos, sem motivo
justificado.
82º É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta
Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
Estad
Art, 14º, O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
I - pelo término do prazo contratual;
II — por iniciativa do contratado.
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
82º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente
de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia até o término do contrato.
Art. 15º. Efetivada a contratação autorizada por esta Lei, O
contratante encaminhará a respectiva documentação ao Tribunal de Contas do
Estado, para fins de registro.
Art. 16º. A contratação nos termos desta Lei não confere direitos
nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de São João do Ivaí - PR, Gabinete da Prefeita, aos
quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro (04/03/2024).
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí
CNPJ. 75.741.355 /0001-30
o Estado do Paraná
MENSAGEM
São João do Ivaí, 04 de março de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o Projeto de Lei nº 10/2024 a essa Casa
Legislativa, que tem por foco a contratação de servidor em substituição a servidora
afastada por determinação judicial, bem como consignamos cadastro reserva por
alguns professores terem solicitado exoneração por estarem assumindo outros
concursos e deixando o cargo.
Assim, existem outros servidores que sinalizaram que
se chamados em concurso estarão se exonerando, e para se precaver da falta
destes servidores estamos antecipando o cadastro reserva, eis que não podemos
deixar as crianças sem professores.
E, no projeto de lei anterior não contávamos com a
saída de servidora por ordem judicial que deferiu seu afastamento, mesmo tendo
sido consignado em sede de decisão da administração que a sua presença era
imprescindível não podendo ser concedida, e, esta em busca da justiça teve seu
pleito deferido em caráter liminar.
Informamos que recorremos, mas não podemos ficar
sem professor para as crianças, carecendo desta substituição.
Da mesma forma necessário se faz a contratação
temporária e excepcional de interesse público para a substituição de assistente
social, a qual estará saindo de licença maternidade, e precisará de substituição tão
logo se afaste.
Justificamos a necessidade do Regime de urgência ante
ao fato de não podermos ficar sem professores para a função, tanto para
substituição da servidora afastada por determinação judicial, como para os
exonerados, e garantir que tenhamos pessoas na lista de classificação para
possíveis substituições me caso de exoneração de servidores, não deixando, assim,
as crianças desassistidas de professor para a função.
Face ao exposto, submeto o Projeto de Lei nº 10/2024
para análise, assim, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela
unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao mesmo tempo em
que reitero a Vossa Excelência, aos integrantes da Mesa Diretiva, aos integrantes
das Comissões Legislativas, e aos demais Edis os meus protestos admiração e
apreço fraterno.
Carla SuZi Emerenciano
Prefeita Municipal
Ilmo. Senhor
MD. Presidente da Câmara Municipal
São João do Ivaí - Paraná.

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