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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
PA: EN,
PROJETO DE LEI Nº 14/2025-LEG
Data: 20/10/2025
Súmula......Concede isenção de IPTU no Município de São João do Ivaí Estado do Paraná,
para pessoas com TEA (transtorno do espectro autista), e dá outras providências.
Art. 1º. Fica concedida isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ao imóvel
que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único
imóvel do qual a pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista) seja proprietária,
dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e dos membros de sua família.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
]. Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
IH. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente
como principal locatário;
ll. | Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Iv. Quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
V. Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando
houver;
VI. Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VII. Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o
tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2
(dois) anos, após o que deverão ser novamente requeridos, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente, sem limite,
e cessarão quando deixarem de ser requeridos.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput será concedido somente:
| — às famílias cuja renda mensal não ultrapasse o valor equivalente a dois vírgula cinco
salários mínimos nacionais;
IH — quando o requerente ou a pessoa com TEA possuir apenas um único imóvel no território
nacional;
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ
ESTADO DO PARANÁ
Ill — quando o referido imóvel tiver área construída não superior a 100 (cem) metros
quadrados;
IV — quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência do beneficiário e dos
membros de sua família.
Art. 4º, O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias a presente Lei no que couber,
especialmente quanto:
| — aos prazos e meios para a formulação dos pedidos de isenção;
Il — outros documentos comprobatórios necessários ao atendimento dos requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 20 de Outubro de 2025.
iveira Knupp
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