br-locleg corpus explorer

← São João do Ivaí (PR)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de São João do Ivaí /PR e dá outras providencias.
native_id201

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 112

1
REVISÃO DO 
PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
CADERNO VOLUME I –
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO 
DIRETOR E PLANO DE AÇÃO E 
INVESTIMENTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
2
PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
FÁBIO HIDEK
PREFEITO MUNICIPAL
3
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
4
MINUTA DE LEI DO 
PLANO DIRETOR
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
5
SUMÁRIO
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (Art. 1º ao 8º)
Seção I
Dos Princípios (Art. 9º)
Seção II
Dos Objetivos (Art. 10 e 11)
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12)
Seção I
Da Função Social da Cidade (Art. 13 e 14)
Seção II
Da Função Social da Propriedade (Art. 15 ao 17)
Seção III
Da Gestão Democrática (Art. 18)
Seção IV
Da Sustentabilidade (Art. 19)
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL (Art. 20)
CAPÍTULO I
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
6
DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 21 e 22)
Seção I
Das Diretrizes da Proteção e Preservação Ambiental (Art. 23 e 24)
Seção II
Das Ações Estratégicas da Proteção e Preservação Ambiental (Art. 25)
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Das Diretrizes da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos (Art. 26 ao 
34)
Seção II
Das Ações Estratégicas da Política de Saneamento Ambiental (Art. 35)
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA (Art. 36 ao 38)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (Art. 39)
Seção I
Do Desenvolvimento Econômico (Art. 40 e 41)
Seção II
Da Educação (Art. 42 e 43)
Seção III
Da Cultura, Esporte e Lazer (Art. 44 e 45)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
7
Seção IV
Da Saúde (Art. 46 e 47)
Seção V
Da Assistência Social e Direitos Humanos (Art. 48 e 49)
Seção VI
Da Habitação (Art. 50 e 51)
Seção VII
Serviços Funerários e Cemitérios (Art. 52 e 53)
Seção VIII
Da Segurança Pública e Defesa Civil (Art. 54 e 55)
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 56 e 
57)
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (Art. 58 ao 60)
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL (Art. 61)
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL (Art. 62 ao 64)
Seção I
Da Macrozona Rural (Art. 65 ao 67)
Seção II
Da Macrozona de Qualidade Ambiental (Art. 68 ao 71)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
8
Seção III
Da Macrozona Urbana (Art. 72 ao 74)
Seção IV
Da Vila Rural (Art. 75 ao 77)
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 
78)
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual (Art. 79 e 80)
Seção II
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Art. 81 e 82)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
Seção I
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (Art. 83 ao 89)
Seção II
Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Art. 90) 
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Seção I
Da Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano (Art. 91 ao 93)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
9
Seção II
Do IPTU Progressivo no Tempo (Art. 94 e 95)
Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos (Art. 96 ao 98)
Seção IV
Do Consórcio Imobiliário (Art. 99 ao 102)
Seção V
Do Direito de Preempção (Art. 103 ao 106)
Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Art. 107 e 110)
Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir (Art. 111 e 112)
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 113 ao 118)
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA (Art. 119 e 
123)
TÍTULO V
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS (Art. 124 e 125)
CAPÍTULO II
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
10
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA (Art. 126 ao 
128)
Seção I
Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais (Art. 129 ao 137) 
Seção II
Do Sistema Municipal de Informações (Art. 138 ao 149)
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU (Art. 150 e 151)
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL (Art. 152 ao 156)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 157 ao 162)
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
11
LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do 
Município de São João do Ivaí /PR e dá outras 
providencias.
O Poder Legislativo de São João do Ivaí, do Estado do Paraná, aprovará e
eu, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, com 
fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto 
da Cidade – Lei Federal nº 10.257/01, bem como na Lei Orgânica do Município e, 
atendidos dispositivos da Lei Estadual nº 15.229/06.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes 
para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações 
Federais, Estaduais e Municipais vigentes.
Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí (PDM) é o instrumento 
estratégico e global da política de desenvolvimento municipal determinada para todos 
os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade e será 
aplicado em toda a extensão territorial do Município.
Art. 3°. Este Plano Diretor tem por finalidade orientar, e determinar a atuação do 
Poder Público e da iniciativa privada por meio de políticas, diretrizes e instrumentos 
que assegurem o adequado desenvolvimento municipal, a continua melhoria das
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
12
políticas sociais e a sustentabilidade do Município, tendo em vista as aspirações da 
população.
Art. 4°. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento 
municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o 
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, 
programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele 
contidas.
Art. 5°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, nos termos desta Lei, 
aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá:
I. A função social da cidade e da propriedade;
II. As estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos,
diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;
III. O processo de planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano 
Diretor;
IV. O traçado do perímetro urbano;
V. O uso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI. O disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos;
VII. A hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana;
VIII. A formulação do código de obras e revisão do código de posturas municipais;
IX. A formulação dos instrumentos: compulsórios do aproveitamento do solo 
urbano; consórcio imobiliário; direito de preempção; outorga onerosa do direito 
de construir e transferência do direito de construir.
Art. 6°. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e 
plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares 
que integram o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí.
Art. 7°. Integram o Plano Diretor as seguintes leis complementares:
I. Lei do Perímetro Urbano;
II. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
III. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
13
IV. Lei do Sistema Viário;
V. Código de Obras;
VI. Código de Posturas;
VII. Lei Compulsória do Aproveitamento do Solo Urbano;
VIII. Lei do Consórcio Imobiliário;
IX. Lei do Direito de Preempção;
X. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir;
XI. Lei da Transferência do Direito de Construir;
XII. Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU.
Parágrafo único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de 
São João do Ivaí, desde que, cumulativamente:
I. Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de 
planejamento municipal;
II. Mencionem expressamente em seu texto a condição de complementaridade de 
integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de São 
João do Ivaí;
III. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os 
das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, 
fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis.
Art. 8°. As disposições de cada uma das leis mencionadas no Art. 7º são inter￾relacionadas, devendo as alterações propostas em qualquer delas ficar condicionadas 
à manutenção da compatibilidade entre todos os textos legais referentes ao Plano 
Diretor Municipal.
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 9°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí tem por princípios:
I. A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;
II. A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação 
de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
14
administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, 
movimentos populares, representantes de comunidades da sede urbana do 
distrito de Marisa, das áreas rurais e de entidades da sociedade civil, além de 
empresários de vários setores da produção;
III. O direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, 
ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços 
públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
IV. A preservação e recuperação do ambiente natural e construído;
V. O enriquecimento cultural do município pela diversificação, atratividade e 
competitividade;
VI. A garantia da qualidade ambiental, em especial as minas d’água, córregos, bem 
como os rios que formam a Unidade Hidrográfica dos afluentes do Rio Ivaí;
VII. O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do 
espaço da cidade;
VIII. A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação 
coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, 
consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos.
SEÇÃO II 
DOS OBJETIVOS
Art. 10. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí
consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à 
população, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais.
Art. 11. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí:
I. Ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico￾ambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros;
II. Promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, 
naturais, culturais e comunitários do Município;
III. Ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função 
socioeconômica da propriedade;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
15
IV. Promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas clandestinamente 
cujas habitações se encontram em estado precário e de risco para os 
moradores e para a sociedade, principalmente ocupações irregulares na faixa 
de preservação;
V. Implementar a urbanização específica em áreas rurais, voltada à agricultura 
familiar;
VI. Promover o desenvolvimento rural e do setor secundário e terciário de São João 
do Ivaí;
VII. Promover a instalação de agroindústrias no município;
VIII. Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e 
dos serviços públicos essenciais, visando:
a) Garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em 
toda a área urbanizada do Município;
b) Prever um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a 
área urbanizada do Município;
c) Prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos;
d) Assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de 
infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao 
aumento da demanda;
e) Promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, 
utilizando matéria-prima local, e sinalização;
f) Promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse 
público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, 
iluminação pública, telecomunicações, água e esgoto;
g) Promover, em conjunto com as empresas de serviço de atendimento ao 
transporte escolar a universalização da oferta dos serviços e melhoria do 
serviço de transporte urbano para a sociedade local;
IX. Intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos 
para otimizar o seu aproveitamento;
X. Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, 
evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
16
XI. Compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de 
serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do 
solo;
XII. Fomentar a descentralização dos serviços públicos, buscando atender de 
maneira igualitária toda população local de São João do Ivaí;
XIII. Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, 
mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de:
a) Consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em 
consonância com as legislações estaduais e federais;
b) Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do 
meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e 
econômico do município;
c) Manter, recuperar e conservar as matas ciliares;
d) Preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do território 
municipal, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade 
acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale;
e) Contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental 
e paisagística;
f) Recuperar áreas degradadas;
g) Aprimorar o serviço limpeza com a redução do volume de resíduos gerado 
no município, a reciclagem do lixo, o tratamento e destino dos resíduos 
sólidos;
XIV. Valorizar a paisagem de São João do Ivaí, a partir da conservação de seus 
elementos naturais;
XV. Dotar o Município de São João do Ivaí de instrumentos técnicos e 
administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano 
futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais;
XVI. Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos 
federais e estaduais e a iniciativa privada; e
XVII. Propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na 
criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa 
participação como produto cultural do povo, com vistas a:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
17
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática do município por meio da 
participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, 
execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o 
desenvolvimento da cidade;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso 
público às informações e dados da administração;
c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e 
econômico adotado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 12. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes 
princípios:
I. Função social da cidade;
II. Função social da propriedade;
III. Gestão democrática e participativa;
IV. Sustentabilidade.
SEÇÃO I
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 13. A função social da cidade de São João do Ivaí se dará pelo pleno exercício 
de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de 
subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; 
à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao 
transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela 
legislação vigente.
Art. 14. A função social da cidade será garantida pela (o):
I. Integração de ações públicas e privadas;
II. Gestão democrática participativa e descentralizada;
III. Promoção da qualidade de vida e do ambiente;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
18
IV. Observância das diretrizes de desenvolvimento do município de São João do 
Ivaí e sua articulação com o seu contexto regional;
V. Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da 
cidade;
VI. Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas 
de baixa renda;
VII. Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para 
grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e 
desfavorecidas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, por ação ou 
omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei 
Federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º 
e 186.
SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 15. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social
quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência 
estabelecidos no Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, e nas leis integrantes 
a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I. Atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à 
justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e 
sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e 
serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade 
do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus 
moradores, usuários e vizinhos;
III. A preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas 
degradadas ou deterioradas;
IV. Compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
19
§ 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o
direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo 
os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
§ 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos 
interesses da coletividade.
Art. 16. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta 
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem￾estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, 
tendo em vista:
I. o aproveitamento racional e adequado do solo;
II. a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio 
ambiente;
III. a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV. a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 17. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de São João do 
Ivaí dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a 
expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado 
e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 18. Entende-se por gestão democrática, a franquia aos cidadãos, por parte do 
Poder Público Municipal, do direito de participar nos processos de planejamento, 
tomada de decisão e controle das ações públicas, por meio de práticas 
institucionalizadas.
Parágrafo único. Deverá ser respeitada a participação das pessoas interessadas, 
bem como das entidades da sociedade civil organizada, em todas as políticas 
públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades constantes do Plano
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
20
Diretor, de modo a garantir-lhes o controle direto dessas atividades e o pleno exercício 
da cidadania.
SEÇÃO IV
DA SUSTENTABILIDADE
Art. 19. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa dos ônus e 
benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais, e culturais, a ampliação da 
preservação ambiental e a maior racionalidade das atividades econômicas, para o 
bem-estar da população atual, das gerações futuras e para o justo usufruto das 
condições ambientais pelos moradores do município e da região.
Parágrafo único. É dever do Poder Público e da comunidade zelar pela proteção 
e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e 
paisagístico em todo o território do município, conforme as disposições das 
legislações federal, estadual e municipal.
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL
Art. 20. O desenvolvimento urbano, rural e ambiental será composto pelas
seguintes vertentes:
I. Proteção e preservação ambiental;
II. Saneamento Ambiental;
III. Serviços Públicos e Infraestrutura;
IV. Desenvolvimento Socioeconômico;
V. Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática; e
VI. Desenvolvimento e ordenamento físico territorial.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
21
Art. 21. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito
de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de 
políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, 
respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente.
Art. 22. O meio ambiente é um elemento fundamental do sistema de planejamento 
e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural. A garantia do 
direito de cidades sustentáveis faz referência à formulação e implementação de 
políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável 
definidos na Agenda 21 e Agenda 2030.
Seção I
Das Diretrizes da Proteção e Preservação Ambiental
Art. 23. A gestão ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes:
I. Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e controle do 
meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso 
comum;
II. Gerenciamento dos recursos naturais baseados na precaução e na ação 
conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e 
recuperar a qualidade ambiental, garantindo desenvolvimento sustentável;
III. Aprimorar os procedimentos de atendimento ao público, racionalizar os 
processos administrativos e operacionais, monitorar e controlar para reduzir as 
perdas do sistema de abastecimento de água, energia, produtos químicos e 
insumos;
IV. Organização adequada do uso e ocupação do solo urbano e rural visando o 
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente degradantes, 
no âmbito de suas atribuições;
V. Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e 
fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes, no âmbito 
de suas atribuições;
VI. Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades 
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
22
VII. Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e 
entidades do Município e com os demais níveis de governo, como o setor 
privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação e 
preservação do meio ambiente e educação ambiental;
VIII. Promoção das condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de 
animais domésticos e proteção aos animais silvestres;
IX. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações 
federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos;
X. Controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, 
mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XI. Disciplinamento das áreas passíveis de implantação de atividades de 
mineração e movimentos de terra, sendo proibido a implantação de novas 
lavras nas áreas de proteção de mananciais, excetuando-se as ampliações 
provenientes de lavras iniciadas em outros municípios;
XII. Auxílio aos órgãos responsáveis pelo controle da poluição da água, do ar e a 
contaminação do solo e subsolo;
XIII. Proibição do acesso e fixação de pessoas nas áreas de captação de águas, à 
distância de 1 km, considerando-se a montante do manancial e a jusante do 
ponto de tomada de água, em faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado 
do curso d’água, ou 100 (cem) metros caso o ponto de tomada de água for de 
um rio com mais de 100 (cem) metros de largura;
XIV. Proibição da a instalação de criadouros de animais em confinamento de larga 
escala nas áreas da bacia drenagem a montante e, no mínimo a duzentos 
metros à jusante, dos pontos de captação;
XV. Criação de mecanismos de controle sanitário constante em todos os 
mananciais, mediante análise in loco, coletas e exames laboratoriais físico￾químicos e bacteriológicos de amostras ao longo dos cursos d’água;
XVI. Compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a 
sustentabilidade da restauração e/ou conservação da qualidade ambiental, 
visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da 
coletividade e demais formas de vida;
XVII. Estabelecimento do processo de planejamento da cidade, normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção e melhoria ambiental
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
23
e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante 
criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
XVIII. Promoção ao estímulo da adoção cultural de hábitos, costumes e práticas 
sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do 
fortalecimento da educação ambiental municipal;
XIX. Promover o auxílio aos órgãos competentes na adequação das ações do setor 
privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da 
preservação dos ecossistemas naturais;
XX. Fixação, no âmbito de sua competência, de critérios e padrões de qualidade 
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, de forma 
a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações 
tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
XXI. Promover o auxílio, no âmbito de sua competência, aos órgãos responsáveis 
pelo controle de níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica, do solo, 
entre outras;
XXII. Promover o auxílio aos órgãos estaduais e federais, caso instado, no 
monitoramento do lançamento de resíduos líquidos ou sólidos por todas as 
indústrias instaladas no município;
XXIII. Promoção da recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e 
áreas degradadas;
XXIV. Incentivo a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos 
decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;
XXV. Estímulo, juntamente com auxílio de órgãos competentes, a revisão dos 
processos de produção industrial e agrícola, bem como de atividades urbanas 
com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos naturais;
XXVI. Proteção aos patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, 
geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência;
XXVII. Promoção da integração regional na gestão dos recursos naturais;
XXVIII. Preservação dos ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;
XXIX. Fixação dos parâmetros ambientais para uso e ocupação do solo;
XXX. Estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para 
ocupação do solo;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
24
XXXI. Disciplina das atividades prestadas por particulares referente a coleta, 
transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes 
produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada;
XXXII. Compatibilização das Políticas de Meio Ambiente e de Saneamento.
Art. 24. São diretrizes para os recursos hídricos:
I. Racionalização do uso dos recursos hídricos de forma sustentável;
II. Recuperação e preservação dos recursos hídricos, de acordo com a legislação 
federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e 
no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual 
de Recursos Hídricos e demais leis estaduais e municipais;
III. Controle e utilização da água conforme padrões de qualidade satisfatórios, por 
seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do 
Município;
IV. Utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao abastecimento 
público;
V. Promover parcerias no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços 
e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos;
VI. Fiscalização e controle da implantação e operação dos empreendimentos e 
atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas, em 
conjunto com órgãos competentes;
VII. Promover convênios de cooperação com o Estado, visando o gerenciamento 
dos recursos hídricos de interesse local;
VIII. Utilização das microbacias hidrográficas como unidade territorial para 
implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no sistema 
de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 9.433/97;
IX. Controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo ao 
cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no 
Município, inclusive cisternas, junto ao órgão estadual competente;
X. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o 
uso da água em determinadas regiões do Município, e o lançamento de 
efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais 
competentes;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
25
XI. Promoção, através dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Alto Ivaí, 
Unidades de Gestão Hidrográfica de Recursos Hídricos – UGHRH Alto Ivaí;
XII. Incentivar e garantir a participação da população e de associações 
representativas da comunidade na formulação, execução e acompanhamento 
de planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental, mediante as 
seguintes instâncias de participação: comissão permanente criada pelo Plano 
Diretor, audiências e consultas públicas, conselhos instituídos por lei municipal 
e iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
XIII. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de 
barragens nos leitos correntes de águas, para que seja verificado sua 
regularidade.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. São ações estratégicas para a proteção e preservação ambiental:
I. Elaborar o planejamento e zoneamento ambiental compatível com as
II. diretrizes para ocupação do solo;
III. Implantar um sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos 
despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos;
IV. Criar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal – SGA, propiciando aporte para 
implantar a fiscalização ambiental, ações de controle e estrutura para o 
procedimento do licenciamento ambiental municipal para atividades de baixo 
impacto, em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento 
de gestão visando o desenvolvimento sustentável, seguindo a Lei Federal nº 
6938/1981, Resolução CONAMA nº 237/97 e normas subsequentes;
V. Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e demais ligados a esta 
temática;
VI. Implementar ações de proteção voltadas ao bem-estar animal doméstico e 
silvestre, com incentivo a entidades voltadas à esta causa e campanhas 
específicas;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
26
VII. Criar, de forma legal, unidade de conservação como objetivo a preservação, 
proteção e recuperação do ecossistema nativo, dos recursos hídricos e de 
áreas ambientalmente frágeis da paisagem da cidade, por suas características 
próprias, com controles adicionais de uso e ocupação do solo, voltados às 
ações de proteção ambiental, sendo que os limites, as finalidades e formas de 
uso das unidades de conservação serão definidos na Lei de Uso e Ocupação 
do Solo do Município;
VIII. Acompanhar, em sua esfera de competência, atividades, processos e obras
IX. que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como impor
X. autuações não conflitando com outras esferas;
XI. Elaborar estudos sobre as formas de compensação pelo dano e pelo uso de 
recursos naturais;
XII. Elaborar a Política Municipal de Meio Ambiente;
XIII. Criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIV. Promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades 
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
XV. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de arborização 
urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para arborização de locais com 
maiores déficit de árvores;
XVI. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de 
proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação;
XVII. Fiscalizar todas as APPs municipais, principalmente aquelas localizadas no Rio 
Ivaí, na microbacia do Rio Macaco, cujo manancial superficial de 
abastecimento de água potável é utilizado pela SANEPAR, além das minas das 
nascentes da Fazenda Xavante e outras nascentes e remanescentes de mata 
nativa distribuídas ao longo do território;
XVIII. Promover o reflorestamento das APPs sempre que houver necessidade;
XIX. Exigir, sempre que couber ao município, a recuperação de áreas degradadas;
XX. Recuperar e preservar a mata ciliar dos cursos d’água da área do Município, 
principalmente as localizadas a montante de captações;
XXI. Monitorar área de abrangência da microbacia do Rio Macaco de relevância 
como manancial superficial de abastecimento de água potável municipal, 
gerido pela Sanepar;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
27
XXII. Zelar pela preservação de mananciais de abastecimento humano e animal, 
lazer e turístico promovendo o exercício de atividades produtivas e não 
prejudiciais à saúde e ao ambiente, a fim de manter as características 
ambientais com restrições e controle de seus usos;
XXIII. Promover integração com município de Fênix para manejar de forma 
sustentável área próxima ao Parque Vila Rica do Espírito Santo, promovendo 
a exploração de recursos naturais de forma sustentável, onde os 
empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devem ser incentivados, 
como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a 
diversificação econômica do município e a integração com o meio ambiente e 
sua beleza natural;
XXIV. Adequar área de interesse turístico para exploração de forma sustentável da 
potencialidade paisagística entre o encontro dos Rios Corumbataí e Ivaí;
XXV. Zelar pela preservação das Sub-bacias: do Rio Ivaí, Corumbataí, Rio da Bulha, 
Água da Capivara, Água da Jabuticaba, Água do Lageado e os Córregos 
Maninho e do Macaco (manancial de abastecimento) e seus afluentes e as 
nascentes, muitos desse com potencial de exploração de características 
naturais e do turismo rural com empreendimento de hospedagem e de apoio a 
pesca fluvial e dos remanescentes de matas nativas;
XXVI. Promover a exploração de recursos naturais de forma sustentável, onde os 
empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devam ser incentivados, 
como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a 
diversificação econômica do município e a integração com o meio ambiente 
com o aproveitamento da beleza natural das correntezas do Rio Ivaí, bem como 
a utilização do rio como prainha fluvial;
XXVII. Realizar plano de manejo em todos os casos anteriormente citados 
relacionados a recurso hídrico e mata nativa para que haja exploração 
socioeconomicamente sustentável;
XXVIII. Desenvolver nas áreas de mananciais um plano específico para garantir a 
conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos respectivos 
cursos d’água, a preservação das matas existentes e a recomposição da 
vegetação ciliar removida, a manutenção ou recomposição da vegetação nativa 
em pelo menos 20% (vinte por cento) nos imóveis, em caso de novas
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
28
ocupações, exceto nos lotes de uso residencial regularmente aprovados, com 
área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), a ocorrência de usos que 
mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e 
qualidade e a instituição de critérios para regulamentação das atividades de 
mineração de areia e argila, auxiliando os órgãos competente, quando instado, 
no controle efetivo das atividades e na recuperação das áreas degradadas;
XXIX. Implantar um Programa Municipal de Educação Ambiental de São João do Ivaí; 
em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da rede municipal, 
estadual ou particular de ensino, nas Praças do Município, bem como Unidades 
de Conservação que forem criadas;
XXX. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das águas 
superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou instalação 
de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias e;
XXXI. Elaborar legislações para o atendimento de 12 m² de áreas verdes por 
habitante, indicado pela Organização Mundial da Saúde – OMS;
XXXII. Promover plantio em terraceamento em áreas de solo frágil;
XXXIII. Promover medidas de controle ambiental mais intenso e integrado em sub￾bacia que apresentam acentuadas declividades de 20 a 45% a exemplo da sub￾bacia do Córrego Maninho, bem como a Sub-bacia da Água da Capivara que, 
além disso, apresenta solo inapto ao cultivo em função do processo erosivo.
CAPÍTULO II
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E SERVIÇOS 
URBANOS
Art. 26. O saneamento ambiental abrange os sistemas dos serviços públicos de 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos, 
integrados nos respectivos serviços, infraestrutura, instalações e procedimentos 
operacionais e é um tema fundamental para o Desenvolvimento Sustentável e atua
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
29
de forma conjunta com as propostas relativas à proteção e preservação do meio 
ambiente, uso e ocupação do solo e a saúde.
Art. 27. As diretrizes gerais para as políticas e ações de Saneamento Ambiental e 
Serviços Urbanos são:
I. Preservação, recuperação e monitoramento aos recursos naturais e os 
sistemas de saneamento ambiental existentes;
II. Universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e a 
coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e drenagem 
urbana;
III. Garantir a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos;
IV. Garantia ao direito à informação e à participação na gestão do saneamento 
ambiental;
V. Melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;
VI. Promover a educação ambiental de forma continuada;
VII. Promoção da cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado e dos 
Municípios;
VIII. Incentivar parcerias com Universidades, Organizações não-governamentais -
ONG’s, setores privados e demais segmentos sociais organizados para a 
promoção do desenvolvimento sustentável;
IX. Priorizar processos de parcelamento do solo para fins urbanos e as novas 
edificações em áreas já parceladas e dotadas de serviços de infraestrutura de 
saneamento básico e, progressivamente, conforme esses serviços venham a 
ser oferecidos, promover a intensificação desses processos;
X. Considerar, nos planos e projetos de saneamento básico, as situações de 
maior vulnerabilidade social, em especial das famílias chefiadas por mulheres;
XI. Exigência dos levantamentos planialtimétrico tenham como base a rede de 
marcos georreferenciados do Município;
XII. Estabelecimento de procedimentos para que os materiais a serem utilizados 
nos sistemas de saneamento ambiental atendam aos padrões de qualidade de 
acordo com as normas vigentes;
XIII. Vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, 
resíduos que alterem as características do meio ambiente;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
30
XIV. Promoção da autossustentação financeira, tomando como base a integração 
dos serviços de saneamento destacados na Lei Federal nº 11445/2007 -
Política Nacional de Saneamento;
XV. Proibição da deposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais 
inapropriados, em áreas urbanas ou rural, a incineração e a disposição final de 
lixo a céu aberto, a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e 
adubação orgânica, o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de 
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas e o 
assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros 
materiais;
XVI. Amplia a recuperação de material reciclável.
Art. 28. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o 
Abastecimento de água:
I. Manter a universalização dos serviços de abastecimento de água, de maneira 
ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigente;
II. Estabelecimento de critérios para localização industrial baseados na 
disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água;
III. Promoção de incentivos para reuso e recirculação de água nas indústrias e 
outras atividades;
IV. Reduzir o índice de perdas de água através das seguintes ações:
a. Atualizar estudos e diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água 
do município;
b. Manter a sub-setorização, quando necessário, dos atuais setores de 
abastecimento, ou nova subdivisão territorial de planejamento e gestão;
c. Reduzir a pressão na rede e o tempo de reparo dos vazamentos;
d. Aprimorar o programa de manutenção e de substituição dos macros e 
micro medidores de consumo de água do município;
V. Estabelecimento de procedimentos, normas e diretrizes para a preservação, 
recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental, particularmente nos 
mananciais pertencentes ao Município, principalmente das nascentes a 
montante de captações de interesse do Município;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
31
VI. Adoção de medidas para proteção e o uso adequado das águas superficiais, 
fixando critérios para a execução de serviços, obras e instalação de atividades 
nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias, no âmbito de sua 
competência;
VII. Assegurar ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de 
captação presentes e futuras, em áreas urbanas e rurais;
VIII. Prever a utilização de novos mananciais ou perfuração de novos poços para 
abastecimento de água.
IX. Zelar pela proteção dos mananciais presentes e futuros.
Art. 29. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o 
Esgotamento Sanitário:
I. Promover a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de 
maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública 
vigentes;
II. Proibir o lançamento indevido de águas pluviais na rede de esgotos;
III. Fiscalizar quanto à implantação inadequada das ligações da rede de drenagem 
pluviais com a na rede de esgoto;
IV. Monitorar o destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais 
efluentes líquidos;
V. Implantar a construção de elevatórias para retorno de esgotamento sanitário;
VI. Promover programa específico com controle e monitoramento das fossas e 
sumidouros em novos parcelamentos;
VII. Planejar, a médio prazo, ampliação da rede principal que liga a estação de 
tratamento quanto a sua demanda e suficiência;
VIII. Elaborar Plano de contenção de erosão em pontos com descarga de esgoto;
IX. Promover a manutenção e fiscalização quanto às galerias e redes de esgoto,
X. Promover a execução de galerias de esgoto nos Distritos.
Art. 30. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
drenagem urbana:
I. Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir 
os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
32
II. Promover o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas 
pluviais;
III. Compatibilizar a execução das redes de drenagem pluvial com a implantação 
das demais redes de saneamento básico, de modo a evitar a realização de 
obras em duplicidade e, em novas frentes de urbanização, integrá-las com a 
pavimentação de vias e calçadas;
IV. Definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal para a 
prevenção de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo, deposição de 
entulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não licenciadas, 
queimadas e desmatamentos urbanos;
V. Disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do 
Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
VI. Assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento 
das águas pluviais em toda a área do município de modo a propiciar segurança 
e conforto aos cidadãos, priorizando as áreas sujeitas a inundações;
VII. Disciplinar o processo de impermeabilização do solo;
VIII. Proteger, em conjunto com demais órgãos, dos cursos d’água, cujas bacias de 
contribuição se localizem integralmente no Município e consorciado com 
municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum em bacias 
intermunicipais;
IX. Expandir a cidade de modo a evitar a ocupação de várzeas e áreas sujeitas a 
inundação, fazendo com que os empreendimentos criem meios para reter e 
retardar as águas das chuvas;
X. Incentivar a implementação de soluções individuais com captação e 
reaproveitamento de águas de chuva, separação da água cinza da água negra 
e uso de telhados verdes que podem ser inclusive associadas com incentivos 
à outras soluções sustentáveis;
XI. Promover qualificação de mão de obra especializada para atender demandas 
dos serviços de drenagem urbana municipal;
XII. Fiscalizar quanto à implantação inadequada das ligações da rede de drenagem 
pluviais com a rede de esgoto;
XIII. Implantar rede com vazão insuficiente para o escoamento superficial;
XIV. Elaborar Plano de Macrodrenagem e de Recuperação de Áreas Degradadas.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
33
Art. 31. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o 
tratamento e disposição dos resíduos sólidos:
I. Universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos, 
de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde 
pública vigente;
II. Proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres 
derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
III. Preservação da qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas 
através de métodos eficazes considerando as características das áreas;
IV. Acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de 
limpeza urbana por parte do Município;
V. Promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração 
econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades de 
geração de renda e emprego, e na fiscalização dos executores dos programas 
relativos aos resíduos sólidos;
VI. Promoção da sustentabilidade do sistema através de mecanismos que 
permitam ou promovam a viabilização econômica para o pagamento do ônus 
de operação do sistema;
VII. Ampliar a recuperação de material reciclável.
Art. 32. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os 
resíduos sólidos:
I. Controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, 
incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
II. Promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos 
resíduos;
III. Estimular à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a 
gestão diferenciada;
IV. Estimular à população, por meio de educação, conscientização e informação, 
para a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos 
serviços;
V. Promover a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
34
VI. Incentivar a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas 
degradadas ou contaminadas e criar mecanismos, para que o mesmo se dê 
em áreas particulares;
VII. Estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao 
reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
VIII. Disciplinamento de pessoas jurídicas que realizam os serviços de coleta, 
transporte e destinação final dos resíduos da construção civil e inertes;
IX. Responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou 
comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos 
provenientes de sua atividade;
X. Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas 
de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos;
XI. Requerer a implementação de tratamento e depósito ambientalmente 
adequados dos resíduos remanescentes;
XII. Prover instrumentos entre o Poder Público e as organizações sociais, 
facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos 
sólidos;
XIII. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que 
levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das 
instituições responsáveis;
XIV. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, 
sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição 
de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda 
natureza e controle de vetores;
XV. Considerar as exigências e características locais, organização social e as 
demandas socioeconômicas da população;
XVI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de 
resíduos sólidos;
XVII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos 
ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando 
da execução das ações;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
35
XVIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, 
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca 
de alternativas adaptadas às condições de cada local;
XIX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida 
da população como norteadores das ações de gestão de resíduos;
XX. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na 
temática da minimização;
XXI. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de 
resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as 
tarifas e preços.
Art. 33. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o 
Sistema de Saneamento Ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos:
I. Vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais 
na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e disciplinares;
II. Realização de análise periódica dos efluentes tratados na estação de 
tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos gerados, 
em consonância com a legislação ambiental vigente;
III. Fiscalização de empresas cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, a 
instalação e manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes 
materiais.
Art. 34. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o 
Sistema de Saneamento Ambiental em relação ao tratamento e disposição dos 
resíduos sólidos:
I. Disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição 
final de resíduos sólidos;
II. Observar a Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal dos Serviços de 
Saneamento para elaborar as ações e políticas municipal;
III. Implementação de medidas restritivas à produção de bens e serviços com 
maior impacto ambiental, desenvolvendo:
a. Campanhas e programas de informações;
b. Educação ambiental;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
36
c. Difusão de tecnologias limpas;
d. Legislação e fiscalização pública e comunitária;
e. Aplicação de penalidades corretivas;
f. Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de 
prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à 
recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;
g. Criar área non aedificandi de 500 metros no entorno da futura área aterro 
sanitário municipal e de inertes e rcc’s;
IV. Introduzir a gestão diferenciada para diferentes categorias de resíduos;
V. Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que 
incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos municipais;
VI. Promover à capacitação e valorização de pessoal ligado a coleta e tratamento 
de resíduos sólidos, sobretudo, os recicláveis.
SEÇÃO II
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. São ações estratégicas do Saneamento Ambiental:
I. Elaborar a Política Municipal de Saneamento Municipal;
II. Criar o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental e Recuperação de Áreas 
Degradadas, e demais ligados a esta temática;
III. Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em consonância 
com os regramentos municipais;
IV. Elaboração do Mapa Urbano Básico Georreferenciados e cadastro comercial e 
técnico referente à saneamento básico;
V. Criar um Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VI. Elaborar estudos e procedimentos visando a substituição das redes do sistema 
de abastecimento de água que estejam comprometidas;
VII. Realizar campanhas institucionais de informações e conscientização para o 
uso racional da água;
VIII. Institui programas de tarifa social a fim de reduzir o custo da tarifa de água;
IX. Realizar mapeamento sobre situação de drenagem urbana municipal;
X. Elaborar o Plano de Macrodrenagem e de Recuperação de Áreas Degradadas;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
37
XI. Promover capacitação, qualificação ou contratação de mão de obra 
especializada para atender demandas dos serviços de drenagem urbana 
municipal;
XII. Realizar projetos e obras de drenagem no município e distritos, redes de 
galerias, lagoas de contenção, sistemas de captação e intervenções em áreas 
sujeitas a impactos de inundação e alagamentos;
XIII. Promover a construção de galerias pluviais nos 03 Distritos e nas Vilas Rurais,
XIV. Promover a manutenção na sede do município com a execução de extensão e 
dissipadores em locais necessários, além da travessia com alargamento de 
passagens de águas, como pequenas pontes;
XV. Implantar medidas não estruturais de prevenção de inundações e alagamentos, 
tais como: controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle 
de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, 
assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com 
interesse para drenagem;
XVI. Regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial em lotes e glebas de 
áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas e institucionais e 
empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo, com implementação 
de reservatórios de retenção de água pluvial regulamentados por normas 
técnicas e leis específicas, bem como a aplicação de parâmetros urbanísticos 
de zoneamento, uso e parcelamento do solo, como o índice de permeabilidade 
e o índice de cobertura vegetal, como procedimentos normativos para reduzir 
a sobrecarga temporária do sistema público de drenagem urbana e a 
implantação de programas de reuso da água para determinadas atividades;
XVII. Utilizar incentivos tributários e fiscais (IPTU/ISS) com alíquotas regressivas (a 
serem proposta no código tributário municipal) para projetos e propriedades 
que garantam percentuais maiores de terreno não impermeabilizado, para que 
promovam a adequada captação e reuso de águas de chuva e uso de telhados 
verdes;
XVIII. Formular legislação específica sobre manejo, tratamento e disposição final de 
resíduos sólidos de âmbito municipal;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
38
XIX. Estimular e manter programas de coleta seletiva e reciclagem, 
preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em 
cooperativas;
XX. Remediação do depósito de resíduos sólidos;
XXI. Promover o incentivo do poder público à implantação de um certificado para 
sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas;
XXII. Controlar a disposição inadequada de resíduos por meio da educação 
ambiental e fiscalização efetiva;
XXIII. Promover a instalações para disposição de resíduos sólidos (Ecopontos, Ponto 
de Entrega Voluntária - PEV) conforme demanda;
XXIV. Cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos 
clandestinos de material;
XXV. Implantar um programa de educação ambiental, visando a mudança nos 
padrões de produção e consumo da população, para redução do volume de lixo 
produzido;
XXVI. Fiscalizar as ações de coleta e destinação final dos resíduos industriais e de 
serviços de saúde, dentre outros realizados por empresas particulares;
XXVII. Implantar o sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos despejos 
clandestinos e a disposição inadequada de resíduos;
XXVIII. Implantar coleta e tratamento de esgoto;
XXIX. Prever a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário;
XXX. Melhorar taxa de recuperação do material reciclável;
XXXI. Implantar sistema de compostagem nas escolas em desenvolvimento com 
projeto de hortas urbanas;
XXXII. Realizar levantamento sobre famílias com necessidade do benefício de tarifa 
social;
XXXIII. Adotar tarifa social quando houver necessidade;
XXXIV. Criar programas de consumo consciente da água;
XXXV. Criar programa de atendimento de esgotamento sanitário na área rural e 
controle de instalação e monitoramento das fossas sépticas/poços 
rudimentares no município;
XXXVI. Realizar levantamento sobre necessidade de instalação de bombas de 
recalque.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
39
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA
Art. 36. A política de serviços públicos e infraestrutura deverá garantir o direito de 
acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima e aos serviços 
públicos, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade 
de vida e a saúde pública.
Art. 37. A política de serviços públicos e infraestrutura será pautada pelas
seguintes diretrizes:
I. Promover a mobilidade urbana e a acessibilidade no município, priorizando os 
modos de transportes não motorizados sobre os motorizados;
II. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo 
a pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e 
estradas rurais;
III. Promover a integração da mobilidade urbana com a política de 
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, 
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes 
federativo;
IV. Viabilizar a implantação de sinalização viária vertical;
V. Estimular o uso da bicicleta como veículo de transporte e lazer;
VI. Promover a educação e de conscientização do trânsito; inclusive nas escolas, 
nas ruas e nas empresas de transporte;
VII. Potencializar o uso de calçadas em conjunto com as ações do desenvolvimento 
orientado para mobilidade ativa, arborização, infraestrutura para 
acessibilidade;
VIII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos 
logradouros públicos;
IX. Elaborar medidas eficientes e sustentáveis de iluminação pública para novos 
loteamentos, onde deverá ser observada a nova realidade e os impactos na 
iluminação do entorno, principalmente nas vias de interligação e acesso dos 
moradores locais;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
40
X. Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias 
renováveis e menos poluentes;
XI. Promover eficiência e implantação de iluminação em praças e áreas de lazer;
XII. Elaborar critérios para o trajeto de redes de distribuição de energia elétrica;
XIII. Elaborar critérios para a despoluição visual causados pelo agrupamento 
desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no município;
XIV. Elaborar programas de incentivo a modernização e desempenho de 
equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de energia 
elétrica;
XV. Fomentar o uso de energia alternativa no município;
XVI. Promover a arborização urbana em todos os bairros; inclusive no interior das 
quadras para a amenização de ilhas de calor;
XVII. Promover a melhora da arborização urbana onde concorra com rede de energia 
elétrica com replantio de espécies mais adequadas.
Art. 38. São ações estratégicas para a política de serviços públicos e 
infraestrutura:
I. Realizar o cascalhamento de vias municipais e dos Distritos por meio de 
parcerias com empresas;
II. Pavimentar as vias urbanas da sede municipal;
III. Promover a padronização do calçamento, através da elaboração do Manual de 
calçadas;
IV. Implementar programa de requalificação das calçadas urbanas, de forma a 
adequar pisos, desníveis, obstáculos e rampas segundo a NBR9050;
V. Aumentar a fiscalização de calçadas, passeios e acessibilidade em logradouros 
públicos;
VI. Implantar e promover a melhoria na iluminação urbana ornamental em prédios 
e monumentos de considerado valor cultural, paisagístico e turístico;
VII. Providenciar a troca das atuais lâmpadas por modelos mais econômicas, como 
as de LED em 100% da rede;
VIII. Elaborar Lei para taxa de contribuição de iluminação pública;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
41
IX. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de arborização 
urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para arborização de locais com 
maiores déficit de árvores;
X. Atualizar o Plano de Arborização Municipal em consonância com iluminação 
pública, adequando-o a realidade presente, com foco na criação de 
microclimas, respeitando os atributos urbanísticos e a eficiência energética;
XI. Mapear e promover replantio de espécies em conflito com iluminação pública;
XII. Providenciar a troca das atuais lâmpadas por modelos mais econômicas, como 
as de LED em 100% da rede;
XIII. Realizar a manutenção constante da iluminação pública, sobretudo, com a 
troca por lâmpadas mais eficientes, promovendo eficiência energética e a 
qualidade de vida e segurança do cidadão.
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 39. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Socioeconômico estão 
divididas em setores:
I. Desenvolvimento Econômico;
II. Educação;
III. Cultura, Esportes e Lazer;
IV. Saúde;
V. Assistência Social e Direitos Humanos;
VI. Habitação;
VII. Serviços Funerários e Cemitérios;
VIII. Defesa Civil e Segurança Pública. 
IX.
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 40. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de Desenvolvimento 
Econômico:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
42
I. Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização racional 
dos recursos naturais de forma sustentada e compatível priorizando com o 
meio ambiente;
II. Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação de 
técnicas adequadas de manejo do solo, com foco no pequeno produtor que 
possui maior dificuldade de acesso a inovações tecnológicas;
III. Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para 
melhorar a conservação das estradas e do solo com foco nos pequenos 
produtores;
IV. Acesso à formação educacional profissionalizante ao homem de atividades 
agrícolas;
V. Estímulo, beneficiamento e agroindustrialização da produção, com objetivo de 
agregar valor aos produtos, dentro de padrões exigidos pelo mercado;
VI. Incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas 
produtivos agrícolas;
VII. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos;
VIII. Incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e capacitação 
técnica que garantam a sustentabilidade de agricultura;
IX. Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo;
X. Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de novos 
mercados consumidores, interno e externo, para os produtos locais;
XI. Promover a fixação das pessoas no meio rural, especialmente jovens;
XII. Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os setores 
produtivos e os atores sociais e econômicos do Município;
XIII. Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do
Município, tais como: agropecuária, com a produção de leite e derivados;
XIV. Dar acolhimento aos empreendimentos não poluentes;
XV. Adotar políticas de formação profissional como suporte para a demanda de 
mão-de-obra de qualificada;
XVI. Incentivar a instalação, no município, de indústrias de pequeno e médio porte, 
baixo potencial de poluição, respeitando as diretrizes da lei de zoneamento, 
nos bairros onde há uma grande quantidade de mão de obra e carência de 
vagas de emprego de qualidade;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
43
XVII. Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e 
turísticos identificados com as vocações municipais e que atendam às diretrizes 
específicas deste Plano Diretor;
XVIII. Incentivar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação;
XIX. Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de incentivo 
municipal à contratação de profissionais do município;
XX. Qualificar os recursos humanos locais, por meio de parcerias com Sistema- “S”;
XXI. Fortalecer o turismo local enquanto atividade geradora de benefícios 
econômicos, sociais e culturais para o Município, a partir do desenvolvimento 
de um modelo compatível com as políticas federal e estadual do setor e que 
tenha como princípio a preservação e conservação ambiental;
XXII. Promover o turismo cultural, ecológico-ambiental, científico tecnológico, de 
negócios, de lazer, de recreação, rural, religioso, náutico entre outros;
XXIII. Sensibilizar a comunidade e as lideranças locais e regionais acerca da 
importância do turismo;
XXIV. Promover o desenvolvimento econômico local;
XXV. Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das atividades 
econômicas desenvolvidas no Município destinados ao programa de incentivos 
fiscais e materiais para investimentos;
XXVI. Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de 
desenvolvimento, de maneira a promover o melhor aproveitamento do 
movimento de passagem gerado por cada um;
XXVII. Promover políticas orientadas para o desenvolvimento, que apoiem as 
atividades produtivas, empreendedorismo, e incentivar a formalização e o 
crescimento das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 41. São ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico:
I. Elaborar um Plano de Desenvolvimento Econômico Municipal;
II. Implantar uma central de atendimento ao agricultor;
III. Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e tecnológico no 
Município;
IV. Implantar zonas econômicas, respeitando os parâmetros de uso e ocupação e 
ambientais;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
44
V. Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações para 
prestação de serviços de baixo custo;
VI. Promover incentivos fiscais e materiais para o desenvolvimento local;
VII. Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades econômicas 
que atendam às diretrizes, para fins de recebimento de incentivos fiscais e 
materiais, tomando por base o atendimento das diretrizes e objetivos 
mencionados na Lei e as vocações locais;
VIII. Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em capacitação 
técnica e profissionalizante, observando as demandas geradas pelas 
atividades econômicas preferenciais para desenvolvimento no Município;
IX. Disponibilizar locais adequados para a realização de feiras-livres que 
promovam a divulgação e comercialização de produtos locais;
X. Elaborar e implementar o Subprograma de aperfeiçoamento do processo 
produtivo, que tenha como principal objetivo tornar mais eficientes e lucrativos 
os processos de produção e comercialização, derivados das atividades 
econômicas locais que atendam às diretrizes, a partir do desenvolvimento 
integral da cadeia produtiva em âmbito municipal;
XI. Elaborar e implementar o Subprograma de cooperação econômica, que 
articulará os setores produtivos e atores sociais e econômicos do Município, 
através do estabelecimento de parcerias, convênios, sistemas cooperados e da 
busca por relações de complementaridade entre as atividades econômicas 
desenvolvidas no Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos 
locais;
XII. Elaborar e implementar o Subprograma de desenvolvimento industrial e
tecnológico, que tem por objetivo incentivar a integração dos polos
XIII. industriais e tecnológicos da região;
XIV. Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural (internet);
XV. Desenvolver programa de incentivos à instalação de empreendimentos 
industriais, como forma de crescimento da riqueza econômica e a geração de 
empregos;
XVI. Desenvolver a agricultura orgânica, promovendo a articulação e associação 
dos produtores no processo de certificação da produção;
XVII. Incentivar a prática e a venda de agricultura orgânica;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
45
XVIII. Incentivar a associação dos produtores;
XIX. Implantar programas de incentivo aos serviços de atendimento ao turismo.
XX. Implantar programa de qualificação dos recursos humanos locais, por meio de 
parcerias com Sistema - “S”.
SEÇÃO II 
DA EDUCAÇÃO
Art. 42. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Educação:
I. Universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na escola, 
visando ao ensino em tempo integral, buscando viabilizar o atendimento à 
demanda;
II. Implementar no município uma política educacional unitária, construída 
democraticamente;
III. Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a 
política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas 
à inclusão social e cultural com equidade;
IV. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira nos estabelecimentos de ensino;
V. Democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, 
inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada;
VI. Promoção da igualdade racial, regional e diversidade em todas as suas formas;
VII. Promoção do princípio da gestão democrática da educação;
VIII. Democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais 
com a ciência e a cultura universalmente produzidas;
IX. Promoção da proteção, de inclusão, de defesa de direitos da pessoa com 
necessidades especiais e de apoio e orientação a sua família e a comunidade.
Art. 43. São ações estratégicas no setor da Educação:
I. Elaborar o Plano Municipal de Educação;
II. Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de 
acompanhar as demandas existentes;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
46
III. Readequar às escolas quanto às estruturas existentes e demanda necessária;
IV. Manter e melhorar o Programa de Transporte Escolar;
V. Promover a Conferência Municipal de Educação;
VI. Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as 
diretrizes nacionais;
VII. Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais de 
educação;
VIII. Realizar convênios com universidades e outras instituições para a formação de 
educadores e profissionais da educação;
IX. Ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade nas creches;
X. Garantir o transporte para os estudantes de faculdade e para os localizados na 
Zona Rural;
XI. Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação infantil 
em pré-escolas, como forma de planejar e manter o atendimento de cem por 
cento da demanda;
XII. Promover programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições 
de funcionamento autônomo;
XIII. Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e 
culturais do município e com organizações da sociedade civil;
XIV. Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino 
de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento 
regional e local;
XV. Manter a melhoria da infraestrutura escolar e readequação do espaço físico 
para atender demanda além da implantação e readequação das normas NBR 
9050;
XVI. Contratar profissionais técnicos formados para atendimento específico na área 
da educação e, sobretudo, com experiência em educação especial;
XVII. Readequar as escolas municipais quanto a falta de recursos humanos e 
necessita de aperfeiçoamento;
XVIII. Adquirir transporte adequado para suprir demanda do ensino superior de 
mobilidade para outros polos municipais;
XIX. Incentivar a formação superior e profissionalização de jovens e adolescentes;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
47
XX. Promover a proteção, a inclusão e a defesa de direitos da pessoa com 
necessidades especiais e de apoio e orientação a sua família e a comunidade 
em todas as suas formas;
XXI. Promover a articulação dos serviços e programas de prevenção, educação, 
saúde, assistência social, esporte, lazer visando a inclusão social da pessoa 
com necessidades especiais.;
XXII. Promover política pública para atender crianças com transtorno do espectro 
autismo – TEA, com ações envolvendo: pais, alunos e profissionais diretamente 
ligados ao atendimento dessa demanda;
XXIII. Promover a contratação e qualificação periódicas dos recursos humanos da 
pasta de educação para atender a demanda;
XXIV. Buscar parcerias e convênios estaduais e federais, na área de educação;
XXV. Promover a instalação de bibliotecas, atualização de acervo e roda de leitura 
em 100% das escolas, adequados ao nível escolar;
XXVI. Promover educação ambiental com adoção de hortas urbanas escolares;
XXVII. Incentivar a agricultura familiar na compra da merenda escolar;
XXVIII. Promover esporte escolar como forma de integração e socialização;
XXIX. Promover eventos para promoção e integração da família na escola;
XXX. Promover festas estudantis como meio de valorização da cultura e como 
estratégia de integração estudantil e desenvolvimento humano, social;
XXXI. Promover a dança e a música como meios de integração, socialização e 
cultura.
SEÇÃO III
DA CULTURA, ESPORTE E LAZER
Art. 44. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Cultura, Esporte e Lazer:
I. Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades culturais, 
com especial atenção à diversidade cultural e humana e incentivar as relações 
entre a arte e a tecnologia;
II. Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa, promovendo 
a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município,
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
48
por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências Municipais de Cultura e afins 
na gestão urbana;
III. Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e seus 
incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental ao 
funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais já existentes, 
preservando suas características, objetivos e o patrimônio cultural local;
IV. Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus 
processos de criação, inovação e manifestações tradicionais populares e das 
ações culturais de base comunitária, por meio da infraestrutura urbana;
V. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e 
econômico como fonte de geração e distribuição de renda;
VI. Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de locais 
já existentes para fortalecer a preservação do senso de pertencimento;
VII. Fomentar a atividade turística no município, com vistas à geração de emprego 
e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao bem-estar social e 
o respeito ao meio ambiente;
VIII. Atrair a demanda de turismo regional para equipamentos de esporte, lazer, 
convivência social, áreas de caminhadas e ciclovia, espaços para 
contemplação da paisagem;
IX. Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a 
importância da atividade turística para o desenvolvimento do município, com 
vistas ao fortalecimento de sua identidade turística;
X. Promover o acesso total e integral aos espaços públicos, principalmente aos 
destinados às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria da qualidade de 
vida;
XI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte 
através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os 
espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar 
e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda 
existente no Município;
XII. Garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais a todos os 
equipamentos esportivos do Município;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
49
XIII. Promover levantamento e a manutenção de seu patrimônio cultural, 
aumentando a demanda conforme necessidade;
XIV. Promover o uso da bicicleta e da caminhada como esportes, saúde, bem-esta 
e mobilidade ativa;
XV. Promover grupos de atividades físicas, dança, música entre outros, para 
integração e socialização da melhor idade, crianças e adolescentes.
Art. 45. São ações estratégicas para a Cultura, Esporte e Lazer:
I. Recuperar e tornar utilizável todos os bens culturais do município como forma 
de valorização e pertencimento da cultura local;
II. Promover a recuperação do Teatro Banestado e sua readequação quanto a 
demanda e as normas NBR 9050;
III. Estabelecer, por meios legais, incentivos e benefícios aos titulares de bens 
culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação 
do patrimônio cultural;
IV. Elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera 
empregos e promove a cultura e os produtos locais;
V. Criar projetos de música, dança, artes visuais, teatro, ginástica olímpica, karatê 
entre outros, para atender demanda de crianças e adolescentes por cultura a 
fim de incentivar e desenvolvendo o potencial para as artes e como forma de 
integração e socialização de diferentes grupos;
VI. Incentivar e promover projetos de cultura nas escolas e para toda a 
comunidade;
VII. Adquirir novos computadores para a biblioteca municipal;
VIII. Catalogar acervo da biblioteca e atualizar conforme demanda incentivando o 
hábito da leitura e de acordo com a faixa etária;
IX. Reformar e readequar os equipamentos municipais de esporte e lazer 
instalando bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc. e promovendo a 
adequação para o acesso das pessoas com deficiências;
X. Realizar parcerias com clubes esportivos e sociais, objetivando o fomento do 
esporte e lazer;
XI. Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) em locais estratégicos e 
conforme a demanda;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
50
XII. Instalar parquinho infantil nas creches e bicicletário nas escolas, incentivando 
o uso consciente da bicicleta e do meio lúdico de diversão, conforme faixa 
etária;
XIII. Promover oficinas culturais por meio da integração de crianças, jovens e 
idosos;
XIV. Promover os grupos culturais do município como: Folia de Reis, Cavalgada, 
grupos de danças;
XV. Promover a valorização e tombamento do patrimônio municipal, sobretudo, da 
Paróquia São João Batista;
XVI. Promover grupos de atividades físicas, dança, música entre outros, para 
integração e socialização da melhor idade, crianças e adolescentes.
SEÇÃO IV 
DA SAÚDE
Art. 46. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Saúde:
I. Garantir o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a 
medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade a todos;
II. Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de Saúde 
Básica no município, visando estabelecer acesso à saúde, humanização, 
integralidade, equidade e resolutividade;
III. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de 
saúde, cabendo a gestão da saúde estabelecer participação em conjunto com 
o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e financeira exercida pela 
Secretaria Municipal da Saúde, assim buscando maior eficiência e 
transparência na utilização dos recursos;
IV. Promover a integração das redes municipais com a rede estadual e federal;
V. Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a 
promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família;
VI. Articulado ao demais níveis de atuação do Sistema único de Saúde – SUS 
como estratégia estruturante da atenção à saúde e desenvolver programas de 
prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a territorialização, a
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
51
priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o 
planejamento ascendente das ações;
VII. Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de 
saúde/doença e nas intervenções que visem a proteção, a promoção e a 
reparação da saúde;
VIII. Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporada à vigilância 
sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador;
IX. Promover a manutenção e implantação de conselhos gestores de saúde (onde 
faltar), de modo a sempre garantir a participação da população nas 
deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município;
X. Promover a manutenção das condições de saúde através do entrosamento das 
várias políticas sociais no Município;
XI. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município bem como 
no Atendimento Básico à Saúde;
XII. Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema, promovendo 
a integração da rede pública com a rede privada;
XIII. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das 
ações, dos serviços e da informação de saúde.
Art. 47. São ações estratégicas para a Saúde:
I. Implantar o Plano Municipal de Saúde;
II. Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às suas 
variadas necessidades e demandas futuras;
III. Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde existentes no 
município;
IV. Realizar campanhas de cunho educativo e informativo, sobre os princípios 
básicos de higiene, saúde e cidadania;
V. Promover a melhoria da saúde preventiva do munícipe por meio de palestras, 
rodas de conversa, caminhadas e atividade físicas coletivas incentivando a 
qualidade de vida da criança ao idoso;
VI. Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado 
à população por meio de implantação e manutenção da gestão plena,
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
52
incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde Único no Município e 
modernização e incorporação de novas tecnologias ao SUS;
VII. Adequar as estruturas de prestação dos serviços de saúde à demanda a partir 
da ampliação e/ou reformas das unidades existentes;
VIII. Realizar formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de 
saúde do Município;
IX. Ampliar as ações para as pessoas com necessidades especiais nos diferentes 
níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade de vida;
X. Realizar concursos públicos para contratação de novos profissionais de saúde, 
de modo a suprir as carências e especializar os serviços prestados, conforme 
a demanda;
XI. Adquirir veículo para o setor de saúde;
XII. Realizar a contratação de mão de obra para atender a demanda municipal;
XIII. Planejar implantação de novos equipamentos de saúde atingindo raio de 
abrangência municipal e demanda futura.
SEÇÃO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art. 48. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Assistência Social:
I. Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das 
necessidades sociais;
II. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem 
como a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania;
III. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão 
social;
IV. Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência 
Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras 
formas participativas e do controle da sociedade civil vinculados à Promoção 
Social;
V. Promover ações entre as secretariais municipais para a implementação de 
projetos e ações conjuntas;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
53
VI. Manter instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o 
exercício das atividades da assistência social;
VII. Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de 
Assistência Social do município.
Art. 49. São ações estratégicas para a Assistência Social:
I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de 
assistência social e envolver a população através de organizações, realizando 
palestras, capacitações e encontro com as famílias;
II. Promover parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações 
conjuntas com visitas à organização da rede de serviços da Assistência Social;
III. Realizar e incentivar atividades para a terceira idade nas áreas de lazer, saúde, 
cultura e esporte, de forma permanente e integrada;
IV. Implantar um salão adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem 
como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de 
vínculos;
V. Promover a manutenção das ações de atendimento social à população 
vitimada por emergências ou de calamidade pública;
VI. Elaborar um estudo técnico integrado com os órgãos do executivo municipal 
sobre as condições socioeconômicas do município, visando gerar indicadores 
que fundamentem as ações do planejamento social;
VII. Manter a qualidade da estrutura dos equipamentos de assistência social, bem 
como dos seus equipamentos, realizando reformas e manutenção constante 
nos edifícios existentes (Secretaria de Assistência Social e o Conselho Tutelar);
VIII. Elaborar programas e ações voltados aos idosos, crianças e jovens, 
promovendo integração e aprendizado entre essas faixas etárias;
IX. Levantar demandas e realizar cursos direcionados, oficinas e palestras 
itinerantes de formação para a população jovem e adulta;
X. Promover e apoiar eventos acerca dos direitos sociais focados nos segmentos 
sobre: mulher, criança, adolescente, pessoa com necessidades especiais, 
idoso, jovem e demais situações de exploração e segregação;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
54
XI. Fomentar projetos e convênios com empresas privadas e parcerias entre os 
vários setores de produção para a formação de mão de obra por meio de cursos 
de qualificação e requalificação profissional;
XII. Atualizar o Plano Municipal de Assistência Social;
XIII. Providenciar equipamentos para o setor;
XIV. Realizar concursos públicos para o quadro de funcionários, conforme demanda 
e em número suficiente para atender as necessidades dos munícipes;
XV. Manter atualizado o cadastro das famílias inscritas no Cadastro Único para 
programas sociais (%);
XVI. Realizar periodicamente levantamento da necessidade de demanda do
município;
XVII. Promover ações de caráter preventivo às situações de violência/violação de 
direitos por meio de campanhas anuais de conscientização;
XVIII. Realizar Conferências Municipais de Assistência Social e dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Idoso;
XIX. Adquirir carro para realização das atividades cotidianas das equipes técnicas 
como visitas domiciliares, visitas institucionais, entre outros;
XX. Promover ações específicas direcionadas à população dos Distritos como, por 
exemplo, CRAS + Perto de Você e CREAS em Movimento.
SEÇÃO VI 
DA HABITAÇÃO
Art. 50. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
habitação:
I. Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, 
com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e 
aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança, 
prioritariamente aquelas com rendimento de até 3 (três) salários-mínimos 
mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por pessoas com deficiência e 
demais critérios estabelecidos por programas específicos;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
55
II. Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos serviços 
públicos e aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos bairros populares 
já instalados, antes da liberação de novos loteamentos populares;
III. Promover a utilização de vazios urbanos, edificações não utilizadas ou 
subutilizadas que descumpram a função social da propriedade para a produção 
habitacional;
IV. Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas, consórcios 
e mutirões auto gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda para 
projetos habitacionais de iniciativa da sociedade; através da assistência técnica 
com a participação dos profissionais, das universidades, de entidades 
profissionais, cooperativas e empresas; nos termos da Lei Federal n. 11.888, 
de 24 de dezembro de 2008;
V. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos 
atendam às necessidades relacionadas à segurança e acessibilidade de 
crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas;
VI. Promover a oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura prévia e 
adequada para população de baixa renda;
VII. Instituir um sistema de monitoramento, avaliação e revisão de programas e 
políticas habitacionais para a população de baixa renda.
Art. 51. São ações estratégicas para a habitação:
I. Elaborar o Plano Municipal de Habitação;
II. Criar o Conselho Municipal de Habitação;
III. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas 
habitacionais de interesse social;
IV. Criar obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança 
para a mitigação de danos ambientais, analisados em todas os as conotações 
do termo (meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de 
trabalho e meio ambiente cultural), antes da aprovação de novos 
empreendimentos habitacionais;
V. Demarcar as Áreas Especiais de Interesse Social e priorizar esse tipo de 
ocupação;
VI. Revisar a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de obras municipal;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
56
VII. Criar um Fundo Municipal para a Política Habitacional do Município ou um 
Fundo de Desenvolvimento urbano;
VIII. Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender a 
população de baixa renda que precisa de reparos e ampliações nas unidades 
habitacionais;
IX. Retomar programa de Habitação de Interesse Social municipal;
X. Retomar parceria com o Governo Federal e Estadual e com a Caixa Econômica 
Federal;
XI. Levantar e atender demanda de famílias cadastradas por necessidade de 
moradia própria.
SEÇÃO VII
SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS
Art. 52. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os 
Serviços Funerários e Cemitérios:
I. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários 
municipais;
II. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade.
Art. 53. São ações estratégicas para os Serviços Funerários e Cemitérios:
I. Realizar a manutenção constante do cemitério a fim de atender a demanda do 
município.
SEÇÃO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL
Art. 54. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a 
Segurança Pública e Defesa Civil:
I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema 
de segurança pública;
II. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter 
equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
57
III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao 
patrimônio público e privado.
Art. 55. São ações estratégicas da Política de Segurança Pública e Defesa Civil:
I. Manter e realizar a troca de iluminação na cidade e principalmente nas 
praças/jardins, com colocação de postes onde estiver com deficiência;
II. Desenvolver ações junto ao Governo do Estado, para ampliar os equipamentos 
e ações de segurança na área urbana e rural, objetivando propiciar aos 
munícipes uma convivência pacífica e segura;
III. Realizar patrulhamento na área rural, semanalmente;
IV. Realizar campanhas educativas de segurança preventiva dirigida a crianças e 
adolescentes, relacionadas ao consumo de drogas, ao trânsito e outros tipos 
de problemas locais (como palestras, cartazes e e-cards etc.);
V. Instalar câmera nos principais pontos da cidade para monitoramento em tempo 
real.
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 56. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática visa 
acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de São 
João do Ivaí e de melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo 
como diretrizes:
I. Incentivar e fortalecer a participação popular;
II. Promover a modernização administrativa e institucional;
III. Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da
produtividade do seu quadro técnico;
IV. Articular as ações de planejamento territorial e de implementação e
monitoramento do Plano Diretor;
V. Garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e 
revisão do Plano Diretor;
VI. Instituir mecanismos e práticas de participação da sociedade na condução da 
política urbana;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
58
VII. Garantir eficiência, eficácia e efetividade à gestão urbana e territorial;
VIII. Tornar transparente os processos de planejamento e gestão urbana.
Art. 57. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Institucional e a 
Gestão Democrática:
I. Fortalecer e atualizar os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano 
Municipal;
II. Criar o sistema de informação e de Planejamento;
III. Criar o Fundo de Desenvolvimento Urbano;
IV. Fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais;
V. Promover capacitação permanente dos servidores municipais;
VI. Promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal;
VII. Ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores;
VIII. Adquirir equipamentos, veículos, máquinas para a garagem e o almoxarifado;
IX. Garantir a participação dos conselhos municipais na gestão territorial municipal;
X. Atualizar quadro de funcionários dos diversos setores conforme demanda de 
atendimento municipal.
CAPÍTULO VI
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 58. O desenvolvimento e ordenamento do solo dependem do instrumento 
de indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a distribuição atual 
dos usos do solo, as densidades demográficas, a infraestrutura, os equipamentos 
urbanos e comunitários e o controle e a preservação do meio ambiente, considerando 
todas as regiões e suas características particulares para o processo de planejamento 
territorial.
Art. 59. O desenvolvimento e ordenamento do solo será pautada nas seguintes 
diretrizes:
I. Garantir a função social da propriedade e a utilização racional e equânime do 
espaço, combatendo a especulação imobiliária e o crescimento desordenado 
da cidade;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
59
II. Garantir o direito à cidade, como direito humano fundamental e difuso, a partir 
de uma política territorial que permita o acesso aos bens, serviços e espaços 
de convivência e integração para toda a população, sem distinção de classe 
econômica e social, de forma a impedir que o espaço geográfico seja reprodutor 
da desigualdade;
III. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o 
planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas 
definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização;
IV. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da 
propriedade;
V. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias 
urbanas;
VI. Garantir a Qualidade de vida dos munícipes por meio dos espaços públicos e 
da qualidade ambiental;
VII. Garantir a proteção e uso sustentável de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 60. São ações estratégicas do desenvolvimento e ordenamento do solo:
I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o 
desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada;
II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando 
ao equilíbrio ambiental;
III. Aplicar o zoneamento urbano e ambiental do município;
IV. Orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas;
V. Promover a recuperação de áreas degradadas;
VI. Promover o plantio em terraceamento evitando degradação do solo e 
melhorando o seu uso;
VII. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da 
infraestrutura instalada;
VIII. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
IX. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição 
das atividades e otimizar a infraestrutura instalada;
X. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior 
fluidez no tráfego de modo a promover segurança e conforto;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
60
XI. Realizar mapeamento detalhado e georreferenciado do uso do solo;
XII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo 
com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, garantindo o bem￾estar e circulação de toda a população de acordo com a NBR – 9050;
XIII. Promover a qualidade ambiental municipal por meio dos espaços verdes de 
uso público;
XIV. Promover a qualidade de Vida por meio da saúde preventiva, da atividade 
física e dos espaços verdes de uso público.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 61. Constituem-se elementos do ordenamento territorial de São João do 
Ivaí:
I. Macrozoneamento Municipal;
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 62. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal 
como um todo, sendo área urbana e área rural, sendo caracterizado pela prevalência 
do patrimônio ambiental do Município e da humanidade, pelos núcleos de 
agrupamentos rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades 
predominantemente ligadas à produção de atividades agropecuária e apoio ao 
sistema de produção.
Art. 63. A macrozona do município tem como objetivo estabelecer a divisão 
territorial do município, e que se estabelece pelo uso e vocação. e tem por objetivo 
definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de gestão territorial e para o 
zoneamento do uso e ocupação do solo.
Art. 64. O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em:
I. Macrozona Rural;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
61
II. Macrozona de Qualidade Ambiental;
III. Macrozona Urbana;
IV. Vilas Rurais.
Parágrafo único. O Macrozoneamento Municipal consta no Anexo I –
Macrozoneamento Municipal, deste Plano Diretor.
SEÇÃO I
DA MACROZONA RURAL
Art. 65. A Macrozona Rural compreende nas áreas com as características 
edafoclimáticas mais adequadas para atividades econômicas produtivas, no campo, 
sendo locais com solos menos suscetíveis à erosão e a outras restrições ambientais. 
São áreas destinadas a atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, 
agroindústria, silvicultura e criações diversas, sendo permissível quanto ao 
estabelecimento de núcleos de urbanização específica.
Art. 66. A Macrozona Rural tem como diretriz a promoção e a permissão das 
atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, agroindústria, 
silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando 
papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. 
Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais.
§ 1º. Fica permitido o estabelecimento de empreendimentos comerciais e industriais 
ao longo da faixa de 200 (duzentos) metros, contados a partir do eixo da rodovia que 
atravessa o território municipal, ainda que localizados fora do perímetro urbano, desde 
que observadas as seguintes condições:
I. Atendimento às normas ambientais vigentes, especialmente quanto ao uso e 
ocupação do solo, licenciamento ambiental e controle de poluição;
II. Respeito às diretrizes de acessibilidade e segurança viária, com a devida 
aprovação dos órgãos competentes para entrada e saída de veículos;
III. Compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e demais legislações 
urbanísticas aplicáveis;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
62
IV. Observância das regras de saneamento e infraestrutura, garantindo a 
adequada destinação de resíduos e efluentes;
V. Cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos municipais e 
estaduais quanto ao impacto da atividade na vizinhança e no meio ambiente.
§ 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto critérios adicionais para a 
instalação de empreendimentos nessa faixa, visando garantir o ordenamento territorial 
e a segurança viária.
Art. 67. Os objetivos da Macrozona Rural são:
I. Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades;
II. Aprimorar a coleta seletiva, com extensão da coleta para área rural e distrito;
III. Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como 
instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos 
trabalhadores do setor agropecuário;
IV. Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que produzam 
efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e 
promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral;
V. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos 
e de derivados de petróleo;
VI. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do 
trabalhador rural no campo;
VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas 
como agrossilvipastoris e agroecológicas;
VIII. Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a 
autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades;
IX. Garantir aos produtores rurais, principalmente ao pequeno agricultor, o suporte 
técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve;
X. Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades 
geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental;
XI. Incentivar a industrialização da produção agrícola do município;
XII. Incentivar a instalação de agroindústrias, respeitando-se os condicionantes 
ambientais;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
63
XIII. Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção,
mediante iniciativas como o apoio para realização de feiras;
XIV. Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano;
XV. Manter e incentivar a agropecuária familiar;
XVI. Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural;
XVII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de 
resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível;
XVIII. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural;
XIX. Promover a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico do Município.
XX. Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar 
alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos 
e preservação das áreas verdes;
XXI. Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor produtivo;
XXII. Promover e incentivar o turismo rural;
XXIII. Promover, incentivar e implantar cursos profissionalizantes em parceria
público-privada;
XXIV. Promover, incentivar e implantar o cooperativismo,
XXV. Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões 
de solo com aptidão regular;
XXVI. Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal 
de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Novo Código Florestal 
Brasileiro;
XXVII. Obedecer às conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto Nacional de 
Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo;
XXVIII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 2 (Fome zero e 
Agricultura Sustentável); ODS 6 (Água Potável e Saneamento); ODS 7 (Energia 
limpa e acessível); ODS 8 (Trabalho decente e crescimento econômico); ODS
13 (Ação contra a mudança global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida 
terrestre).
SEÇÃO II
DA MACROZONA DE QUALIDADE AMBIENTAL
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
64
Art. 68. A Macrozona de Qualidade Ambiental é constituída pelas Áreas de 
Preservação Permanente (APP), por áreas de Reserva Legal e por áreas de 
vegetação nativa, cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 69. Deverão ser definidos e implantados incentivos econômicos para os 
proprietários inseridos nas áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, 
cujos remanescentes de vegetação nativa ultrapassem as atuais exigências legais, 
por meio de pagamento por serviços ambientais prestados.
Art. 70. As diretrizes da Macrozona de Qualidade Ambiental são:
I. Preservar corpos hídricos e o lençol freático, visando o controle na área, 
incentivando, portanto, as atividades de menor impacto ambiental como 
agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos;
II. Preservar, objetivando manter a diversidade às margens dos rios e demais 
dispositivos incluídos nesta macrozona, visando o controle e protegendo os 
corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais, além da preservação 
paisagística e mitigação de conflitos entre áreas urbanas e rurais, evitando, 
prejuízos e perdas humanas;
III. Proteger as encostas das áreas com declividade acentuada, inaptas para 
práticas agrícolas.
Art. 71. Os objetivos da Macrozona de Qualidade Ambiental são:
I. Garantir a máxima preservação dentro das áreas para minimizar impactos;
II. Ordenar a partir de legislações específicas as áreas, dentro da macrozona, 
destinadas às atividades de lazer para minimizar os impactos causados pelas 
mesmas;
III. Definir diretrizes para não haver degradação da área;
IV. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos;
V. Estabelecer normas de controle ambiental local;
VI. Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
VII. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais;
VIII. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais;
IX. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
65
X. Estimular a formação de corredores de biodiversidade;
XI. Promover a valorização paisagística às margens de Rodovias;
XII. Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico;
XIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/08 - das 
diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas;
XIV. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do 
sistema de licenciamento ambiental;
XV. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da 
Avaliação de Impacto Ambiental;
XVI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e 
alterações posteriores, sobre descarga de efluentes;
XVII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra 
a mudança global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 
(Conservação da Vida na água).
SEÇÃO III
DA MACROZONA URBANA
Art. 72. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano do Distrito Sede
do município e ao perímetro urbano dos distritos de Luar, Santa Luzia da Alvorada e 
Ubaúna considerando a diversidade de usos — moradia, trabalho, indústria, comércio, 
serviço, equipamentos públicos, lazer e circulação, e com características adequadas 
quanto à infraestrutura já instalada, àquela que sejam facilmente instaladas ou que 
integrem projetos ou programas, de modo a autorizar e intensificar o uso do solo com 
melhor infraestrutura e coibir os usos daqueles sem a mesma infraestrutura.
Art. 73. A Macrozona Urbana tem como diretriz a consolidação da ocupação
urbana existente e direcionar o planejamento e gestão urbana para os locais passíveis 
de serem ocupados, aliando ações de infraestrutura e recuperação das condições 
socioambientais e coibindo ocupação do território sem a mesma infraestrutura.
Art. 74. Os objetivos da Macrozona Urbana são:
I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
66
II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura 
urbana;
III. Orientar o processo de expansão urbana;
IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas;
V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana;
VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana;
VII. Adequar a legislação às necessidades locais;
VIII. Promover áreas destinadas à Habitação de Interesse Social;
IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2020 e demais 
normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
X. Respeitar as Leis Federais:
a. Lei Federal n.º 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 
9.785/1999, 10.932/2004,
b. Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade,
c. Lei Federal n.º 11.445/2007 – Saneamento Básico,
d. Lei Federal n.º 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico,
e. Lei Federal n.º 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana,
f. Lei Federal n.º 12.651/2012 – Código Florestal e;
g. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), 
legislações, normatizações e regulamentações municipais e estaduais 
pertinentes, conforme o artigo 182 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Macrozona Urbana é dividida por macrozonas urbanas, e
serão detalhadas no Capítulo II.
SEÇÃO IV 
DA VILA RURAL
Art. 75. As Vilas Rurais são núcleos rurais organizados com finalidade social, 
produtiva e ambiental, localizados em áreas com características edafoclimáticas 
favoráveis, que possibilitam o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, 
agroecológicas, de pequeno porte agroindustrial e de criações diversificadas, sendo 
destinadas prioritariamente à fixação do agricultor familiar e à promoção da
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
67
sustentabilidade rural. Essas vilas, geralmente implantadas em regiões próximas a 
centros urbanos, também atendem trabalhadores rurais, e suas famílias, oferecendo 
moradia, infraestrutura básica e acesso a oportunidades de trabalho no meio rural e 
em atividades complementares.
§1º. As Vilas Rurais, assim como os Distritos e a Sede Municipal, devem obedecer 
integralmente à legislação vigente municipal, estadual e federal, incluindo as normas 
relativas ao uso e ocupação do solo, ao parcelamento do solo urbano e às diretrizes 
de planejamento territorial. Essa obrigatoriedade abrange também o cumprimento das 
legislações ambientais, que visam garantir a proteção dos recursos naturais, a 
preservação de áreas sensíveis e o desenvolvimento sustentável das ocupações.
§2º. Qualquer intervenção ou implantação nessas áreas deve estar em conformidade 
com o Plano Diretor Municipal, os códigos urbanísticos e ambientais, e as políticas 
públicas que regem o ordenamento territorial e a sustentabilidade no território 
nacional.
Art. 76. As Vilas Rurais deverão ser tratadas como unidades de interesse social e 
produtivo, com infraestrutura básica adequada e incentivos públicos voltados à 
permanência da população no campo. Nessas áreas, será promovida a função social, 
o uso sustentável dos recursos naturais e o apoio contínuo às práticas agrícolas de 
baixo impacto.
§1º. São diretrizes para o desenvolvimento das Vilas Rurais:
I. Implantar infraestrutura rural adequada (acesso viário, energia, água, esgoto e 
conectividade digital);
II. Garantir apoio técnico contínuo para práticas agroecológicas, hortas 
comunitárias, agroflorestas e produção diversificada;
III. Estimular relações de vizinhança e solidariedade por meio de cooperativas, 
centro comunitário, feiras e redes de comercialização locais;
IV. Priorizar a habitação rural digna e o planejamento das moradias, respeitando o 
traçado social;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
68
V. Incentivar a organização comunitária por meio de conselhos ou comissões 
locais de gestão.
§2º. A implantação de pequenas unidades comerciais e produtivas será autorizada 
desde que estejam integradas à realidade da vila e atendam aos critérios técnicos e 
ambientais estabelecidos pelo Município.
Art. 77. As Vilas Rurais têm como objetivos fundamentais:
I. Promover a permanência qualificada da população rural, combatendo o êxodo 
e incentivando a sucessão familiar;
II. Fortalecer os pequenos agricultores na economia local;
III. Articular políticas públicas para acesso à educação, saúde, transporte, cultura 
e lazer nas vilas;
IV. Estimular práticas sustentáveis no uso do solo, da água e da biodiversidade;
V. Desenvolver programas específicos de capacitação para os moradores, com 
foco na gestão da propriedade, inovação no campo e segurança alimentar;
VI. Incentivar a comercialização direta por meio de feiras, cestas agroecológicas e 
compras institucionais;
VII. Garantir o saneamento rural simplificado e a destinação correta de resíduos 
orgânicos e recicláveis;
VIII. Implementar ações de educação ambiental nas escolas do campo e nas 
comunidades;
IX. Fomentar o turismo de vivência rural como estratégia complementar de renda;
X. Promover parcerias com universidades, institutos técnicos e organizações 
sociais para inovação e inclusão produtiva;
XI. Garantir o direito à terra regularizada e ao planejamento participativo das vilas;
XII. Observar os princípios da justiça ambiental e da dignidade no campo em todas 
as ações públicas e privadas que envolvam as Vilas Rurais.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
69
Art. 78. O Município de São João do Ivaí adotará, para o desenvolvimento e a 
gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo 
transcritos, que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº
10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes 
da política nacional, estadual e regional de desenvolvimento:
I. Instrumentos de planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Orçamento Anual;
d) Gestão Orçamentária Participativa;
e) Planos, programas e projetos setoriais;
f) Planos de desenvolvimento econômico e social.
II. Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Desapropriação;
b) Servidão Administrativa;
c) Limitações Administrativas;
d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano;
e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico;
f) Instituição de zonas especiais de interesse social;
g) Concessão do Direito Real de Uso;
h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios;
i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano;
j) Direito de Superfície;
k) Direito de Preempção;
l) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
m) Operações Urbanas Consorciadas;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Parceria Público-Privada;
p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais 
menos favorecidos;
q) Referendo Popular e Plebiscito;
r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA;
s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
70
t) Certificação Ambiental;
u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;
w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV.
III. Instrumentos fiscais:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) Taxas;
e) Contribuição de Melhoria;
f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros;
g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI);
i) Outras contribuições.
IV. Instrumentos financeiros:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) Fundos Municipais setoriais;
c) Outros fundos, que sejam criados com destinação urbanística, ambiental, 
social, científica ou cultural.
V. Instrumentos de Democratização da Gestão:
a) Conselhos municipais;
b) Audiências e consultas públicas;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Conferências municipais.
§ 1°. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
§ 2°. Os instrumentos deste artigo obedecerão às legislações federal, estadual e 
municipal pertinentes, em especial, às disposições correspondentes da Lei Federal 
nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, no que couber.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
71
§ 3°. Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos neste 
artigo, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária, sempre que a 
propriedade urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, 
organizado e legalmente desimpedido de população considerada de baixa renda.
§ 4°. Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade 
extrafiscal de induzir ao ordenamento urbanístico e à justa distribuição social dos 
encargos da urbanização.
§ 5°. Na hipótese de aprovação na legislação federal ou estadual de novos 
instrumentos relativos à matéria aqui tratada serão eles incluídos na neste artigo, 
promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no 
texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor Municipal, com vistas à 
manutenção da compatibilidade e harmonia entre elas.
§ 6°. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares deverá ocorrer juntamente 
com o Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, com vista ao planejamento e 
a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 79. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações 
da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, tanto para garantir a manutenção dos 
investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, 
valores e metas do município.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, 
deverão atender as seguintes diretrizes:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
72
I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com 
as diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e 
Plurianual; e
II. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas 
as matérias de competência municipal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 81. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e 
alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser 
disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas 
de parceriascom outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para 
obtenção de recursos.
Art. 82. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em 
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio 
ambiente.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 83. Lei Municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou 
públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto 
de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para 
obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
73
ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados 
para sua avaliação.
§ 1º. O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos 
e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Usoe 
Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. Adensamento populacional;
II. Equipamentos urbanos e comunitários;
III. Uso e ocupação do solo;
IV. Valorização imobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI. Ventilação e iluminação;
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural;
VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem 
como os equipamentos de geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes 
de drenagem de águas pluviais;
IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, 
acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e 
desembarque;
XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XII. Vibração;
XIII. Periculosidade;
XIV. Geração de resíduos sólidos;
XV. Riscos ambientais; e
XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno.
Art. 84. Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na 
área urbana que a Lei Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, 
será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e ou Relatório de impacto 
de vizinhança - RIV, para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou 
privadas na área urbana:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
74
I. Aterro sanitário;
II. Cemitérios;
III. Postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV. Depósitos de gás liquefeito;
V. Hospitais e unidades de saúde;
VI. Casas de cultos e igrejas;
VII. Estabelecimento de ensino;
VIII. Casas de festas, shows e eventos; e
IX. Oficinas mecânicas, elétricas, serralherias, metalúrgicas e similares.
Art. 85. Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou 
privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, 
deverá se observar a presença de um dos seguintes aspectos:
I. Interferência significativa na infraestrutura urbana;
II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos;
III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do 
empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, 
locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários;
IV. Ameaça à proteção espacial instituída para a área de influência do 
empreendimento ou atividade;
V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; e
VI. Causas de poluição sonora.
Art. 86. É facultado ao Município, com base na análise do Relatório de Impacto de 
Vizinhança – RIV apresentado, exigir a execução de medidas atenuadoras ou 
compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou 
empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada.
Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou 
compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será 
concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o 
parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do 
empreendimento.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
75
Art. 87. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança,
incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, devem observar:
I. As diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou 
atividade;
II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de 
qualidade urbana ou ambiental, fixados nos planos governamentais ou em 
outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; e
III. Programas e projetos governamentais propostos ao em implantação na área 
de influência do empreendimento ou atividade.
Art. 88. Os documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta 
por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal 
responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou 
funcionamento.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de 
Impacto de Vizinhança – RIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação 
do órgãode planejamento urbano do município.
Art. 89. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a 
elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos 
termos da legislação ambiental.
SEÇÃO II
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 90. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do 
licenciamento ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação 
e operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de 
significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação 
federal, estadual e municipal.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
76
§ 1º. A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório 
de Impacto sobre o Meio Ambiente não dispensa o empreendimento ou atividades 
mencionadas no caput deste artigo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 2º. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto 
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão 
dispensados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de 
Impacto deVizinhança, quando o objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido 
incorporado no Relatório de Impacto Ambiental.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
SEÇÃO I
DA COMPULSORIEDADE DO APROVEITAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 91. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à 
propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social instituída no 
Art. 5o da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição 
Federal, art. 182, § 4º, assim entendida como aquele lote urbano que:
I. Estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de 
aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva 
zona, conforme a Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano;
II. Estiver, mesmo edificado, abandonado há mais cinco anos, sem que tenha 
havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de 
dar uso social à propriedade.
Art. 92. Nas áreas de estruturação urbana e delimitadas na Lei do Perímetro 
Urbano, poderá ser exigido, através de lei específica do proprietário do solo urbano 
não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado 
aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
77
§ 1º. Considera-se solo urbano não edificado, os terrenos e lotes urbanos com 
área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de 
aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente 
possível a edificação, pelo menos para uso habitacional.
§ 2º. Considera-se solo urbano subutilizado, os terrenos e lotes urbanos com 
área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de 
aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando:
a) Imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que 
não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;
b) Imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para 
veículos;
c) Imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade 
do proprietário, que inviabilizem atingir o coeficiente de 
aproveitamento mínimo.
§ 3º. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no 
mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 
(cinco) anos, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas.
Art. 93. Lei municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de 
compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano no Município, em respeito à 
Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal nº 10.257/2001 
(Estatuto da Cidade), bem como disporá sobre formas, prazos e mecanismos para 
exercê-la.
SEÇÃO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 94. A aplicação do IPTU Progressivo no tempo objetiva:
I. Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da 
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor 
considerar prioritário;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
78
II. Fazer cumprir o disposto nos itens que tratam da compulsoriedade de 
aproveitamento do solo urbano definidos nesta Lei;
III. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha 
urbana; e
IV. Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na 
sua não utilização ou subutilização.
Art. 95. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei 
específica de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município 
procederá à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual 
das alíquotas, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra 
com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano.
§ 1º. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal 
específica prevista nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislação federal 
aplicável.
§ 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU 
progressivo no tempo.
SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 96. O município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com 
pagamento em títulos da dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do 
IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de 
parcelamento, edificação ou utilização.
Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará 
sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o 
mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com 
pagamentos em títulos.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
79
Art. 97. Poderá o proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao 
Poder Público a utilização de consórcio imobiliário, conforme Lei do Consórcio 
Imobiliário.
Art. 98. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o 
Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter 
interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a 
terceiros.
SEÇÃO IV
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 99. Lei municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no município 
de São João do Ivaí, como forma de viabilização de planos de urbanização ou 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder Público municipal seu 
imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias 
devidamente urbanizadas ou edificadas.
Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao 
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, 
observado o disposto no §2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 100. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, o requerimento deste, 
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de 
aproveitamento do imóvel.
Art. 101. O Consórcio Imobiliário tem como objetivos:
I. Realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e de serviços 
urbanos e que tenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados;
II. Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e de equipamentos, 
mais aptas para se urbanizar ou povoar;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
80
III. Aumentar a oferta de terras e de edificações para atender à demanda 
habitacional existente no município.
Art. 102. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área 
dentro do perímetro urbano em operações destinadas a:
I. Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
II. Proporcionar lotes para habitação de interesse social;
III. Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área 
de lazer;
IV. Assegurar a preservação de áreas verdes significativas;
V. Melhorar a infraestrutura urbana local.
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 103. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano localizado 
em áreas delimitadas pelo Poder Público Municipal, através de lei específica, objeto 
de alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes 
finalidades:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de 
interesse social;
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental e paisagístico; e
VIII. Proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico;
IX. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de 
trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas 
habitacionais.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
81
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do 
direitode preempção devem ser previamente oferecidos ao Município.
Art. 104. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos bem como 
delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, 
não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo 
inicial de vigência.
Art. 105. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel 
localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do 
prazo de até um 01 (ano), contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a 
preferência do Município diante da alienação onerosa.
§ 1º. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta
será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município.
§ 2º. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos 
contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 106. A renovação da incidência do direito de preempção, em área 
anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo 
mínimo de 01 (um) ano.
SEÇÃO VI
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 107. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento que 
permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante 
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o coeficiente de aproveitamento é a 
relação entre a área edificável e a área do terreno.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
82
Art. 108. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de 
construir e de alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal específica, que 
determinará:
I. A área na qual será permitido construir acima do coeficiente de 
aproveitamento básico;
II. A fórmula de cálculo para a cobrança;
III. O coeficiente de aproveitamento básico;
IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento;
V. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
VI. A contrapartida do beneficiário.
§ 1º. Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social estarão 
isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º. O Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento 
administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 109. Os recursos auferidos com a adoção deste instrumento serão aplicados 
na:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária (aquisição de terrenos destinados à
promoção de habitação de interesse social);
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de 
interesse ambiental;
VIII. Proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico;
IX. Melhoria da infraestrutura urbana e do sistema viário prioritariamente nas 
áreas de maior carência do município.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
83
Parágrafo único. O pagamento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa
do Direito de Construir poderá ser substituída por investimentos em obras, no todo ou 
em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público.
Art. 110. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser 
controlado permanentemente pela Prefeitura Municipal, que tornará públicos os 
relatórios de monitoramento do uso do instrumento.
SEÇÃO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 111. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em 
outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o 
referido imóvel for considerado necessário para fins de:
I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. Preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse 
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV. Reformulação e qualificação da mobilidade urbana e acessibilidade;
V. Implantação de Unidades de Conservação municipais.
§ 1º. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e 
utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo.
§ 2º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao 
Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo se rá considerado, para fins da 
transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, 
independentemente de haver edificação.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
84
§ 4º. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser 
utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante 
escritura pública.
§ 5º. São condições para a transferência do direito de construir:
I. Imóveis receptores do potencial construtivo que se situarem em áreas onde 
haja previsão de coeficiente de aproveitamento máximo do terreno;
II. Imóveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede 
coletiva de abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de 
esgotamento sanitário;
III. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da 
infraestrutura local, inclusive no sistema viário, impactos negativos no meio 
ambiente e na qualidade de vida da população local;
IV. Ser observada a legislação urbanística;
V. No caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000m (cinco mil 
metros quadrados), deverá ser elaborado estudo prévio de impacto de 
vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir.
Art. 112. Lei Municipal específica estabelecerá a Transferência do Direito de 
Construir no município de São João do Ivaí, bem como as zonas em que esse 
instrumento irá incidir.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 113. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de 
assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá 
aplicar os seguintes instrumentos:
I. Concessão do direito real de uso;
II. Concessão de uso especial para fins de moradia;
III. usucapião especial de imóvel urbano.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
85
Art. 114. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a
regularização fundiária, quando for o caso, poderá se articular com os agentes 
envolvidos nesse processo, tais como os representantes do:
I. Ministério público;
II. Poder judiciário;
III. Cartórios de registros;
IV. Governo estadual;
V. Defensoria pública;
VI. Grupos sociais envolvidos.
Art. 115. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para 
fins de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente 
e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Área Urbana e com área 
inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que 
utilizado para moradia do possuidor ou de sua família.
§ 1º. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor:
I. Seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer 
localidade;
II. Tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que 
em relação à imóvel público de qualquer entidade administrativa.
§ 2º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na 
posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da 
sucessão.
§ 3º. O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da
área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencha as demais condições para a 
concessão prevista no caput deste artigo.
Art. 116. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será 
conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na 
área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
86
ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 
(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os 
terrenos ocupados por cada possuidor.
§ 1º. A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de 
forma individual ou coletiva.
§ 2º. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual 
fração ideal de terreno a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que 
cada um ocupe, exceto quando houver acordo escrito entre os ocupantes, 
estabelecendo frações diferenciadas.
§ 3º. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m² 
(cento e vinte cinco metros quadrados).
§ 4º. Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo 
próprio morador, vinculadas à moradia, tais como:
I. Pequenas atividades comerciais;
II. Indústria doméstica;
III. Artesanato;
IV. Oficinas de serviços;
V. Agricultura familiar.
§ 5º. O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas 
a uso comum do povo.
§ 6º. Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel 
urbano ou rural em qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, 
nos termos tratados neste artigo.
Art. 117. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso 
especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele 
que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco 
cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
87
Art. 118. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam
os artigos desta Lei em outro local na hipótese de o imóvel ocupado estar localizado 
em:
I. Área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse 
público;
II. Área destinada à obra de urbanização;
III. Área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas 
naturais.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 119. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias 
de participação:
I. Assembleias Regionais de Política Municipal;
II. Audiências e Consultas Públicas;
III. Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento municipal;
IV. Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
V. Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal;
VI. assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;
VII. Programas e projetos com gestão popular;
VIII. Sistema Municipal de Informações.
Art. 120. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão 
da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência 
pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Municipal, relatório de gestão da política urbana e 
plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado 
no Diário Oficial do Município;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
88
II. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e 
o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades 
estabelecidas em legislação específica,
III. A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento 
do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de 
urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, 
implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e 
participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a 
concretização das suas funções sociais;
IV. O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo 
formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou 
parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de 
problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou 
consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o 
Governo do Estado do Paraná;
V. Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão 
ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano 
contidas na legislação específica, bem como considerar os planos 
intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Art. 121. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a 
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação 
administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor 
tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma 
decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir 
alterações na legislação urbanística.
Art. 122. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para 
garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 
10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
89
Art. 123. As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão 
compostas para debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes 
gerais previstas no Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí.
Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública 
serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de 
cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da 
data de realização da respectiva Audiência Pública.
TÍTULO V
DA GESTÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 124. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de 
Planejamento e Gestão Urbana com os seguintes objetivos:
I. Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) Integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento 
territorial;
b) Cooperação com os governos federal, estadual com os municípios vizinhos, 
no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum;
II. Promover a participação de setores organizados da sociedade e da população 
nas políticas de desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo 
para os interesses da comunidade e capacitando a população de São João 
do Ivaí para o exercício da cidadania;
III. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de 
urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de 
interesse público e compatível com a observância das funções sociais da 
cidade;
IV. Instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização 
do Plano Diretor municipal de São João do Ivaí, articulando-o com o processo 
de elaboração e execução do orçamento Municipal; e
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
90
V. Viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de 
planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua 
respectiva revisão e atualização.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é
definido como o conjunto de instituições, normas e meios que organizam 
institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento municipal e integram as 
políticas, os programas e os projetos setoriais afins.
Art. 125. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
Urbana:
I. Ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política 
urbana para promover a ampliação da articulação e a integração entre as 
áreas;
II. Definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política 
urbana, juntamente com as regras de integração da rede institucional, de 
modo a agilizar o processo decisório;
III. Elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana 
e possibilitem a melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de 
planejamento quanto nas de fiscalização e monitoramento;
IV. Adequar à política tributária para tornar-se também um instrumento de 
ordenação do espaço coerente com disposições do Plano Diretor;
V. Fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos intersetoriais e 
intergovernamentais, em concomitância com os municípios vizinhos;
VI. Estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para 
a execução de programas e projetos de interesse da política urbana;
VII. Interagir com lideranças comunitárias;
VIII. Otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis;
IX. Sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do 
desenvolvimento urbano e ambiental.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
91
§ 1º. A Gestão Municipal deverá estar em consonância com a democracia 
representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a 
sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania.
§ 2º. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da 
sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas 
democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo 
uma cidade mais justa e saudável.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
Art. 126. A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana 
deve envolver:
I. Órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, 
envolvidos na elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento 
urbano e ambiental, responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) proteção do meio ambiente;
c) controle e convívio urbano;
d) habitação de interesse social;
e) saneamento ambiental;
f) transporte e tráfego;
g) obras e infraestrutura urbana;
h) finanças municipais;
i) administração municipal;
j) Procuradoria do Município.
Art. 127. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
I. Coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município São 
João do Ivaí;
II. Coordenar a implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí 
e os processos de sua revisão e atualização;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
92
III. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos 
necessários à implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, 
em concordância com o processo de elaboração e previsão orçamentária 
municipal;
IV. Monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana 
previstos nesta Lei;
V. Avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento 
urbano;
VI. Instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento 
urbano e ambiental;
VII. Promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções 
promovidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante a adequação 
quantitativa e qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores 
envolvidos no desenvolvimento urbano;
VIII. Implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do 
cumprimento da legislação urbanística;
IX. Promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão 
territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo 
de planejamento e gestão urbana e ambiental;
X. Estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas 
específicos e ampliar as oportunidades de captação de recursos; e
XI. Apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com 
os municípios vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos voltado ao 
turismo rural, manifestações folclóricas e artesanato local.
Art. 128. O Sistema Municipal de Planejamento é estruturado com A Secretaria de 
Planejamento e com o Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal de São João 
do Ivaí.
Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta 
deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Urbano 
Municipal de São João do Ivaí e do órgão responsável pelo planejamento e 
desenvolvimento municipal, naquilo que lhes couber.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
93
SEÇÃO I
DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS
Art. 129. As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de 
planejamento, gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo 
planejamento e desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão Urbana:
I. Comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, 
incluindo a revisão do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e da 
legislação urbanística, quando necessário;
II. Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas;
III. Formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando 
subsidiar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento;
IV. Captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar 
a política urbana;
V. Convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema 
Municipal de Planejamento e Gestão Urbana;
VI. Propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de 
planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, 
inclusive com municípios vizinhos e aqueles integrados a AMUVI –
Associação dos municípios do Vale do Ivaí;
VII. Criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao 
desenvolvimento territorial;
VIII. Divulgar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal e 
de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana 
de forma democrática para toda a população do Município.
Art. 130. Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração 
indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
94
I. Dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres 
destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;
II. Levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de 
atuação específica, destinadas a alimentar o sistema municipal de 
informação;
III. Disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela 
elaboração e implementação de planos locais, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano e ambiental.
Art. 131. A Coordenação, responsável pela implementação e revisão do Plano 
Diretor Municipal de São João do Ivaí, integrante da estrutura do Departamento de 
Administração e Assessoria e Planejamento terá caráter permanente, visando o apoio 
técnico, de caráter interdisciplinar, ao planejamento e à gestão urbana.
Art. 132. São atribuições da Coordenação da implementação e revisão do Plano 
Diretor Municipal:
I. Examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos 
instrumentos da política urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa 
do Direito de Construir, e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento 
urbano, nos termos desta Lei e da legislação urbanística;
II. Opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e 
ambiental;
III. Coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos 
previstos nesta Lei.
Art. 133. A Coordenação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí poderá 
se articular com representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por:
I. Planejamento urbano;
II. Obras e infraestrutura urbana;
III. Habitação de interesse social;
IV. Controle e convívio urbano;
V. Saneamento ambiental;
VI. Transporte e tráfego;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
95
VII. Patrimônio natural;
VIII. Patrimônio cultural;
IX. Finanças municipais;
X. Administração municipal;
XI. Procuradoria do município.
Art. 134. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas faz￾se necessária a readequação da estrutura administrativa e o estabelecimento de 
ações objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal, considerando as 
seguintes diretrizes:
I. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando 
necessário, para a incorporação das diretrizes e ações previstas na 
legislação, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da 
administração direta;
II. Caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para 
a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público 
para a implementação das propostas definidas na legislação específica.
Art. 135. As ações de estrutura administrativa estão classificadas em:
I. Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação das atribuições 
e competências da estrutura organizacional da prefeitura, nas atividades 
relacionadas às funções Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos 
Humanos;
II. Gestão Democrática Permanente, a qual se refere à fundamental atividade de 
articulação com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e 
viabilizando questões pertinentes ao desenvolvimento local.
Art. 136. O poder público deverá promover a Gestão em Ações Internas através 
das seguintes ações:
I. Formalizar Assessoria de Planejamento e Coordenação de Relações
Institucionais;
II. Realizar inventário do cadastro patrimonial;
III. Recuperar receitas próprias municipais;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
96
IV. Otimizar a aplicação de recursos da Prefeitura;
V. Promover o mapeamento das competências dos servidores municipais;
VI. Promover programa de capacitação dos servidores municipais;
VII. Estruturar programa de benefícios aos servidores municipais;
VIII. Tornar efetivo o sistema de avaliação de desempenho funcional;
IX. Disseminar o Plano de Cargos e Salários aos servidores municipais.
Art. 137. O poder público deverá promover a Gestão Democrática Permanente 
através das seguintes ações:
I. Promover articulação com atores locais e de outras esferas;
II. Ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão municipal.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art. 138. Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de 
instrumentos e no gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento 
e desenvolvimento do Município deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal 
de Informação.
Art. 139. São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação:
I. Apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e 
ambiental;
II. Auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação 
urbanística e ambiental;
III. Orientar a atualização do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e os 
processos de planejamento e gestão territorial municipal;
IV. Propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação 
junto à sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados, 
aumentando o nível de credibilidade das ações efetivadas pelo Poder 
Executivo Municipal.
Art. 140. São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação:
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
97
I. integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de 
órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas 
de prestação de serviços à população;
II. priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados 
consistentes, adequar e integrar os sistemas disponíveis;
III. incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da 
produtividade das atividades relativas ao sistema municipal de informação;
IV. atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à 
gestão do território;
V. adotar a divisão administrativa em bairros e em comunidades como unidade 
territorial básica para agregação da informação;
VI. ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e 
aplicação de recursos da Prefeitura, através da criação de um sistema de 
informações de atendimento único, aumentando a credibilidade nas ações do 
poder público.
Art. 141. São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI:
I. Elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado 
à criação de um cadastro de informações únicas e multi-utilitárias do 
Município, fundamentado na organização do banco de dados alfanumérico e 
mapa georreferenciados, integrando informações de ordem imobiliária, 
patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de interesse para a gestão 
municipal, incluindo planos, programas e projetos;
II. Formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e 
privadas de prestação de serviços à população para modelação de uma base 
integrada de dados;
III. Firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de 
informações para o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e 
ambiental;
IV. Montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado 
atual da informação, recadastramento e atualizar as informações;
V. Manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições 
reais da área urbana: a divisão das quadras e trechos com lotes;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
98
VI. Criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas 
a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 142. O Poder Executivo Municipal deve assegurar a ampla publicidade de 
todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, 
aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí.
Art. 143. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá 
atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações 
socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico￾territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o município, 
de acordo com as seguintes diretrizes:
I. Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema 
Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades 
representativas de participação popular e às instâncias de participação e 
representação regional, por meio de publicação em jornais da região, e 
posteriormente na futura página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros;
II. O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da 
simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, 
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
III. O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado 
publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da 
aprovação deste Plano Diretor Municipal;
IV. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços 
públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao 
Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir 
da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem 
considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V. Estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas 
de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao 
regime de direito privado;
VI. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os 
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas,
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
99
projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as 
situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do 
Estado.
Art. 144. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográfica de 
São João do Ivaí para o gerenciamento das informações municipais.
Art. 145. O Sistema de Informações de São João do Ivaí será organizado em 
quatro subsistemas:
I. Subsistema de banco de dados;
II. Subsistema de indicadores;
III. Subsistema documental;
IV. Subsistema de expectativas da sociedade.
Art. 146. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes 
ações:
I. Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes 
e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco 
de dados;
II. Elaboração de base cartográfica digital, em escala que melhor convier à 
Prefeitura Municipal
III. Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores 
Censitários do IBGE;
IV. Utilização de um gerenciador de banco de dados;
V. Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução 
mínima de 0,7 m. ou escala 1:20.000;
VI. Objetivar o cadastro único, multi utilitário, que reunirá informações de 
natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de 
interesse para a gestão municipal.
Art. 147. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e 
acompanhamento frequente da evolução dos resultados.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
100
§ 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor 
Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma 
participativa.
§ 2º. Cada Secretaria com os seus específicos departamentos deverão repassar 
ao mínimo bimestralmente as informações afins, a respeito dos indicadores, 
alimentando o subsistema com informações atualizadas.
§ 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem 
gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento 
municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.
Art. 148. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais 
e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, 
planos, programas, projetos e outros.
Art. 149. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal 
direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado 
compilamento do processo de gestão democrática, em que:
I. Sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para 
a estrutura municipal correspondente;
II. Os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja 
em material de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, 
audiovisual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e 
atualizados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU
Art. 150. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU de São João do 
Ivaí com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os 
objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais,
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
10
integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele 
estabelecidas, com recursos provenientes de:
I. Recursos próprios do Município;
II. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
III. Transferências de instituições privadas;
IV. Transferências de entidades internacionais;
V. Transferências de pessoas físicas;
VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII. Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso;
VIII. Receitas provenientes das operações urbanas consorciadas;
IX. Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs;
X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários 
de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo;
XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal 
competente por falta de licença de funcionamento de atividades;
XII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;
XIII. Doações;
XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
§ 1º. Outras receitas poderão ser utilizadas para a implementação das ações 
previstas nesta Lei e em outras que lhe são complementares.
§ 2º. O FDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º. Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FDU e 
este será aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, homologado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação 
do Legislativo Municipal.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
102
Art. 151. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das 
diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados 
prioritariamente em:
I. Implantação de equipamentos comunitários;
II. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para 
proteção do patrimônio cultural;
III. Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes;
IV. Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico;
V. Montagem de base para geração de informações e indicadores para o 
monitoramento do planejamento e gestão urbana;
VI. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as 
ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei;
VII. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política 
urbana;
VIII. Promoção da mobilidade urbana e acessibilidade sustentável;
IX. Implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social;
X. Regularização fundiária.
§ 1º. O plano de aplicação de recursos financeiros do FDU será aprovado pelo 
Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, homologado pelo Prefeito e 
encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
§ 2º. Os bens e direitos adquiridos com recursos provenientes do Fundo de 
Desenvolvimento Urbano de São João do Ivaí serão considerados bens públicos e 
incorporados ao patrimônio do Município de São João do Ivaí.
§ 3º. São inalienáveis os imóveis situados em zonas de preservação ambiental 
adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano de São João do Ivaí.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
10
Art. 152. A Prefeitura Municipal deve criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano 
Municipal de São João do Ivaí através de lei municipal e realizar a Conferência da 
Cidade que terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a 
política de desenvolvimento do Município e deve ocorrer:
I. Ordinariamente de acordo com o regimento por ocasião da Conferência 
Nacional das Cidades;
II. Extraordinariamente, quando convocadas.
Parágrafo único. A Conferência das Cidades deverá:
I. Promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, 
rural e ambiental;
II. Sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanos;
III. Sugerir propostas de alterações do Plano Diretor Municipal e da legislação 
urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
Art. 153. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal é um órgão colegiado, 
de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, e deverá ser 
considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão 
municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:
I. Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos 
coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de 
desenvolvimento municipal;
II. Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação 
e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no 
município;
III. Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal 
de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos 
expressos no plano diretor municipal;
IV. Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V. Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e 
projetos de desenvolvimento municipal;
VI. Acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e atualização da planta genérica 
de valores;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
104
VII. Definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as 
metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.
Art. 154. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal deverá ser instituído 
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias e seu Regimento Interno aprovado em 
120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação da revisão do Plano Diretor 
Municipal.
Art. 155. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal tem a função de 
acompanhar o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e a execução dos planos, 
programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental.
Art. 156. A composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal deverá 
ser organizada segundo critérios de representação territorial e setorial e de caráter 
paritário, ou seja 40% de representantes do poder público e 60% de representantes 
da sociedade civil organizada incluindo:
I. Membros da Comissão de Acompanhamento de Elaboração do Plano Diretor 
Municipal;
II. Representantes de Comunidades rurais, do Distrito de Marisa e bairros da 
sede urbana;
III. Representantes de Movimentos Sociais e Populares;
IV. Representante da Associação comercial ou agrícola ou de classes 
profissionais;
V. Representantes de Entidades Sindicais dos Trabalhadores e ONG;
VI. Membros do Poder Executivo;
VII. Representantes do Poder Legislativo e Judiciário (Ministério Público) quando 
houver interesse.
§ 1º. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, escolhido 
livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras setoriais temporárias ou 
permanentes, com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as quais serão 
constituídas por representantes das entidades afins, inclusive de concessionárias de
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
10
serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar durante as deliberações 
do plenário.
§ 2º. O mandato dos Conselheiros deverá ser de no máximo 2 (dois) anos, sendo 
possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término de gestões municipais.
§ 3º. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal reunir-se-á 
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que convocados 
pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivamente 
nomeados.
§ 4º. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, 
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua 
agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de 
desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 157. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de São João 
do Ivaí, o poder público municipal deve:
I. Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físico￾territorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e as diretrizes 
expressas nesta Lei;
II. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos 
previstos;
III. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 
(seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização 
rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em 
vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código 
de Obras;
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
106
IV. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua 
aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade de 
São João do Ivaí através da publicação integral das leis e de documentos 
explicativos;
V. Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras 
esferas de governo que atual no Município, de modo que seus planos, 
programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais 
determinações do Plano Diretor Municipal.
Art. 158. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas 
até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam 
iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento.
§ 1º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que 
comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o 
arruamento efetivados.
§ 2º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos 
órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas.
Art. 159. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de 
parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido 
protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou 
licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei.
Art. 160. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 
(cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, 
contínuo e permanente de monitoramento e avaliação.
§ 1°. A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da 
atualização do documento do Plano Diretor Municipal vigente, a qual deverá ser objeto 
de ampla divulgação e consulta junto à sociedade, mediante audiências públicas, 
seminários e debates abertos à população.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
10
§ 2°. A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Municipal, o qual deverá estabelecer os objetivos, as 
condições e os prazos para a execução do trabalho.
Art. 161. Integra esta Lei Complementar, os seguintes anexos:
I. Anexo I – Macrozoneamento Municipal.
Art. 162. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as 
demais disposições em contrário,
São João do Ivaí, de de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA 
PREFEITO MUNICIPAL
108
109
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
ANEXOS
110
111
Anexo I – Macrozoneamento Municipal
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
112
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR 
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI

open original →