| Tipo | Projeto de Lei Complementar (Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de São João do Ivaí /PR e dá outras providencias. |
| native_id | 201 |
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1 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL CADERNO VOLUME I – LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO DIRETOR E PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR 2 PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR FÁBIO HIDEK PREFEITO MUNICIPAL 3 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 4 MINUTA DE LEI DO PLANO DIRETOR REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 5 SUMÁRIO TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL (Art. 1º ao 8º) Seção I Dos Princípios (Art. 9º) Seção II Dos Objetivos (Art. 10 e 11) CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 12) Seção I Da Função Social da Cidade (Art. 13 e 14) Seção II Da Função Social da Propriedade (Art. 15 ao 17) Seção III Da Gestão Democrática (Art. 18) Seção IV Da Sustentabilidade (Art. 19) TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL (Art. 20) CAPÍTULO I REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 6 DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (Art. 21 e 22) Seção I Das Diretrizes da Proteção e Preservação Ambiental (Art. 23 e 24) Seção II Das Ações Estratégicas da Proteção e Preservação Ambiental (Art. 25) CAPÍTULO II DO SANEAMENTO AMBIENTAL Seção I Das Diretrizes da Política de Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos (Art. 26 ao 34) Seção II Das Ações Estratégicas da Política de Saneamento Ambiental (Art. 35) CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA (Art. 36 ao 38) CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO (Art. 39) Seção I Do Desenvolvimento Econômico (Art. 40 e 41) Seção II Da Educação (Art. 42 e 43) Seção III Da Cultura, Esporte e Lazer (Art. 44 e 45) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 7 Seção IV Da Saúde (Art. 46 e 47) Seção V Da Assistência Social e Direitos Humanos (Art. 48 e 49) Seção VI Da Habitação (Art. 50 e 51) Seção VII Serviços Funerários e Cemitérios (Art. 52 e 53) Seção VIII Da Segurança Pública e Defesa Civil (Art. 54 e 55) CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 56 e 57) CAPÍTULO VI DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO (Art. 58 ao 60) TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL (Art. 61) CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL (Art. 62 ao 64) Seção I Da Macrozona Rural (Art. 65 ao 67) Seção II Da Macrozona de Qualidade Ambiental (Art. 68 ao 71) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 8 Seção III Da Macrozona Urbana (Art. 72 ao 74) Seção IV Da Vila Rural (Art. 75 ao 77) TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (Art. 78) CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual (Art. 79 e 80) Seção II Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Art. 81 e 82) CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL Seção I Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (Art. 83 ao 89) Seção II Do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Art. 90) CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS Seção I Da Compulsoriedade do Aproveitamento do Solo Urbano (Art. 91 ao 93) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 9 Seção II Do IPTU Progressivo no Tempo (Art. 94 e 95) Seção III Da Desapropriação com Pagamento em Títulos (Art. 96 ao 98) Seção IV Do Consórcio Imobiliário (Art. 99 ao 102) Seção V Do Direito de Preempção (Art. 103 ao 106) Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (Art. 107 e 110) Seção VII Da Transferência do Direito de Construir (Art. 111 e 112) CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (Art. 113 ao 118) CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA (Art. 119 e 123) TÍTULO V DA GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS (Art. 124 e 125) CAPÍTULO II REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 10 DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA (Art. 126 ao 128) Seção I Da Integração dos Órgãos e Entidades Municipais (Art. 129 ao 137) Seção II Do Sistema Municipal de Informações (Art. 138 ao 149) CAPÍTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU (Art. 150 e 151) CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL (Art. 152 ao 156) TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 157 ao 162) REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 11 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, 29 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre o Plano Diretor Municipal do Município de São João do Ivaí /PR e dá outras providencias. O Poder Legislativo de São João do Ivaí, do Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei: TÍTULO I DA FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná, no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/01, bem como na Lei Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual nº 15.229/06. Parágrafo único. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as Diretrizes para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as Legislações Federais, Estaduais e Municipais vigentes. Art. 2°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí (PDM) é o instrumento estratégico e global da política de desenvolvimento municipal determinada para todos os agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão da cidade e será aplicado em toda a extensão territorial do Município. Art. 3°. Este Plano Diretor tem por finalidade orientar, e determinar a atuação do Poder Público e da iniciativa privada por meio de políticas, diretrizes e instrumentos que assegurem o adequado desenvolvimento municipal, a continua melhoria das REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 12 políticas sociais e a sustentabilidade do Município, tendo em vista as aspirações da população. Art. 4°. O Plano Diretor Municipal é parte integrante do processo de planejamento municipal e o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e os planos, programas e projetos setoriais incorporarem as diretrizes e as prioridades nele contidas. Art. 5°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, nos termos desta Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá: I. A função social da cidade e da propriedade; II. As estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal; III. O processo de planejamento, acompanhamento e de futura revisão do Plano Diretor; IV. O traçado do perímetro urbano; V. O uso e ocupação do solo urbano e municipal; VI. O disciplinamento do parcelamento e implantação de loteamentos; VII. A hierarquização das vias, classificação e questões de mobilidade urbana; VIII. A formulação do código de obras e revisão do código de posturas municipais; IX. A formulação dos instrumentos: compulsórios do aproveitamento do solo urbano; consórcio imobiliário; direito de preempção; outorga onerosa do direito de construir e transferência do direito de construir. Art. 6°. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas Leis complementares que integram o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí. Art. 7°. Integram o Plano Diretor as seguintes leis complementares: I. Lei do Perímetro Urbano; II. Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; III. Lei de Parcelamento do Solo Urbano; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 13 IV. Lei do Sistema Viário; V. Código de Obras; VI. Código de Posturas; VII. Lei Compulsória do Aproveitamento do Solo Urbano; VIII. Lei do Consórcio Imobiliário; IX. Lei do Direito de Preempção; X. Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; XI. Lei da Transferência do Direito de Construir; XII. Lei do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FDU. Parágrafo único. Outras leis e decretos integrarão o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, desde que, cumulativamente: I. Tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal; II. Mencionem expressamente em seu texto a condição de complementaridade de integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí; III. Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis. Art. 8°. As disposições de cada uma das leis mencionadas no Art. 7º são interrelacionadas, devendo as alterações propostas em qualquer delas ficar condicionadas à manutenção da compatibilidade entre todos os textos legais referentes ao Plano Diretor Municipal. SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 9°. O Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí tem por princípios: I. A justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais; II. A gestão democrática, participativa e descentralizada, ou seja, a participação de diversos setores da sociedade civil e do governo, como: técnicos da REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 14 administração municipal e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos populares, representantes de comunidades da sede urbana do distrito de Marisa, das áreas rurais e de entidades da sociedade civil, além de empresários de vários setores da produção; III. O direito universal à cidade, compreendendo à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer; IV. A preservação e recuperação do ambiente natural e construído; V. O enriquecimento cultural do município pela diversificação, atratividade e competitividade; VI. A garantia da qualidade ambiental, em especial as minas d’água, córregos, bem como os rios que formam a Unidade Hidrográfica dos afluentes do Rio Ivaí; VII. O fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade; VIII. A integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS Art. 10. O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo qualidade de vida à população, bem como preservando e conservando os recursos naturais locais. Art. 11. São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí: I. Ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físicoambiental, econômico, social, cultural e administrativo, dentre outros; II. Promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município; III. Ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 15 IV. Promover a regularização fundiária nas áreas ocupadas clandestinamente cujas habitações se encontram em estado precário e de risco para os moradores e para a sociedade, principalmente ocupações irregulares na faixa de preservação; V. Implementar a urbanização específica em áreas rurais, voltada à agricultura familiar; VI. Promover o desenvolvimento rural e do setor secundário e terciário de São João do Ivaí; VII. Promover a instalação de agroindústrias no município; VIII. Promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando: a) Garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada do Município; b) Prever um sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município; c) Prever a destinação adequada para os resíduos sólidos urbanos; d) Assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda; e) Promover melhorias na malha viária urbana, como pavimentação, utilizando matéria-prima local, e sinalização; f) Promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações, água e esgoto; g) Promover, em conjunto com as empresas de serviço de atendimento ao transporte escolar a universalização da oferta dos serviços e melhoria do serviço de transporte urbano para a sociedade local; IX. Intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento; X. Direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de trânsito; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 16 XI. Compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo; XII. Fomentar a descentralização dos serviços públicos, buscando atender de maneira igualitária toda população local de São João do Ivaí; XIII. Proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de: a) Consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as legislações estaduais e federais; b) Promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do município; c) Manter, recuperar e conservar as matas ciliares; d) Preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais do território municipal, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale; e) Contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística; f) Recuperar áreas degradadas; g) Aprimorar o serviço limpeza com a redução do volume de resíduos gerado no município, a reciclagem do lixo, o tratamento e destino dos resíduos sólidos; XIV. Valorizar a paisagem de São João do Ivaí, a partir da conservação de seus elementos naturais; XV. Dotar o Município de São João do Ivaí de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais; XVI. Promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada; e XVII. Propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 17 a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática do município por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento da cidade; b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração; c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL Art. 12. A política de desenvolvimento municipal deve se pautar pelos seguintes princípios: I. Função social da cidade; II. Função social da propriedade; III. Gestão democrática e participativa; IV. Sustentabilidade. SEÇÃO I DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE Art. 13. A função social da cidade de São João do Ivaí se dará pelo pleno exercício de todos os direitos à cidade, entendido este como direito à terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à informação; e demais direitos assegurados pela legislação vigente. Art. 14. A função social da cidade será garantida pela (o): I. Integração de ações públicas e privadas; II. Gestão democrática participativa e descentralizada; III. Promoção da qualidade de vida e do ambiente; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 18 IV. Observância das diretrizes de desenvolvimento do município de São João do Ivaí e sua articulação com o seu contexto regional; V. Cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da cidade; VI. Acesso à moradia digna, com a adequada oferta de habitação para as faixas de baixa renda; VII. Priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, por ação ou omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 182, § 2º e 186. SEÇÃO II DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Art. 15. A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, e nas leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos: I. Atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social; II. Compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos; III. A preservação dos recursos naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou deterioradas; IV. Compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 19 § 1º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. § 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade. Art. 16. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bemestar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista: I. o aproveitamento racional e adequado do solo; II. a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III. a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV. a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 17. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida. SEÇÃO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 18. Entende-se por gestão democrática, a franquia aos cidadãos, por parte do Poder Público Municipal, do direito de participar nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas, por meio de práticas institucionalizadas. Parágrafo único. Deverá ser respeitada a participação das pessoas interessadas, bem como das entidades da sociedade civil organizada, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades constantes do Plano REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 20 Diretor, de modo a garantir-lhes o controle direto dessas atividades e o pleno exercício da cidadania. SEÇÃO IV DA SUSTENTABILIDADE Art. 19. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa dos ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, sociais, e culturais, a ampliação da preservação ambiental e a maior racionalidade das atividades econômicas, para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para o justo usufruto das condições ambientais pelos moradores do município e da região. Parágrafo único. É dever do Poder Público e da comunidade zelar pela proteção e qualidade ambiental e pela preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico em todo o território do município, conforme as disposições das legislações federal, estadual e municipal. TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO URBANO, RURAL E AMBIENTAL Art. 20. O desenvolvimento urbano, rural e ambiental será composto pelas seguintes vertentes: I. Proteção e preservação ambiental; II. Saneamento Ambiental; III. Serviços Públicos e Infraestrutura; IV. Desenvolvimento Socioeconômico; V. Desenvolvimento Institucional e Gestão Democrática; e VI. Desenvolvimento e ordenamento físico territorial. CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 21 Art. 21. A política de proteção e preservação ambiental deverá garantir o direito de cidades sustentáveis fazendo referência à formulação e à implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeitando a legislação e a competência federal e estadual pertinente. Art. 22. O meio ambiente é um elemento fundamental do sistema de planejamento e desenvolvimento sustentável do Município, inclusive da área rural. A garantia do direito de cidades sustentáveis faz referência à formulação e implementação de políticas públicas compatíveis com os princípios de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 21 e Agenda 2030. Seção I Das Diretrizes da Proteção e Preservação Ambiental Art. 23. A gestão ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes: I. Gestão do município na conservação, preservação, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entendido como bem de uso comum; II. Gerenciamento dos recursos naturais baseados na precaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger, conservar e recuperar a qualidade ambiental, garantindo desenvolvimento sustentável; III. Aprimorar os procedimentos de atendimento ao público, racionalizar os processos administrativos e operacionais, monitorar e controlar para reduzir as perdas do sistema de abastecimento de água, energia, produtos químicos e insumos; IV. Organização adequada do uso e ocupação do solo urbano e rural visando o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições; V. Realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes, no âmbito de suas atribuições; VI. Promoção de estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 22 VII. Articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município e com os demais níveis de governo, como o setor privado e organizações da sociedade civil, visando a recuperação e preservação do meio ambiente e educação ambiental; VIII. Promoção das condições para implantação de ações voltadas ao bem-estar de animais domésticos e proteção aos animais silvestres; IX. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos; X. Controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem; XI. Disciplinamento das áreas passíveis de implantação de atividades de mineração e movimentos de terra, sendo proibido a implantação de novas lavras nas áreas de proteção de mananciais, excetuando-se as ampliações provenientes de lavras iniciadas em outros municípios; XII. Auxílio aos órgãos responsáveis pelo controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo; XIII. Proibição do acesso e fixação de pessoas nas áreas de captação de águas, à distância de 1 km, considerando-se a montante do manancial e a jusante do ponto de tomada de água, em faixa mínima de 30 (trinta) metros de cada lado do curso d’água, ou 100 (cem) metros caso o ponto de tomada de água for de um rio com mais de 100 (cem) metros de largura; XIV. Proibição da a instalação de criadouros de animais em confinamento de larga escala nas áreas da bacia drenagem a montante e, no mínimo a duzentos metros à jusante, dos pontos de captação; XV. Criação de mecanismos de controle sanitário constante em todos os mananciais, mediante análise in loco, coletas e exames laboratoriais físicoquímicos e bacteriológicos de amostras ao longo dos cursos d’água; XVI. Compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a sustentabilidade da restauração e/ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade e demais formas de vida; XVII. Estabelecimento do processo de planejamento da cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano, que levem em conta a proteção e melhoria ambiental REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 23 e a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosa definição do uso e ocupação do solo; XVIII. Promoção ao estímulo da adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente, por meio do fortalecimento da educação ambiental municipal; XIX. Promover o auxílio aos órgãos competentes na adequação das ações do setor privado, no âmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dos ecossistemas naturais; XX. Fixação, no âmbito de sua competência, de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, de forma a promover, continuamente, sua adequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural; XXI. Promover o auxílio, no âmbito de sua competência, aos órgãos responsáveis pelo controle de níveis de poluição ambiental: atmosférica, hídrica, do solo, entre outras; XXII. Promover o auxílio aos órgãos estaduais e federais, caso instado, no monitoramento do lançamento de resíduos líquidos ou sólidos por todas as indústrias instaladas no município; XXIII. Promoção da recuperação e proteção dos recursos hídricos, matas ciliares e áreas degradadas; XXIV. Incentivo a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos e resíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas; XXV. Estímulo, juntamente com auxílio de órgãos competentes, a revisão dos processos de produção industrial e agrícola, bem como de atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demais recursos naturais; XXVI. Proteção aos patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos, no âmbito de sua competência; XXVII. Promoção da integração regional na gestão dos recursos naturais; XXVIII. Preservação dos ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; XXIX. Fixação dos parâmetros ambientais para uso e ocupação do solo; XXX. Estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 24 XXXI. Disciplina das atividades prestadas por particulares referente a coleta, transporte e destinação final de resíduos da construção civil e inertes produzidos pela população, visando o seu manejo de forma adequada; XXXII. Compatibilização das Políticas de Meio Ambiente e de Saneamento. Art. 24. São diretrizes para os recursos hídricos: I. Racionalização do uso dos recursos hídricos de forma sustentável; II. Recuperação e preservação dos recursos hídricos, de acordo com a legislação federal pertinente e no que dispõe a Política Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis estaduais e municipais; III. Controle e utilização da água conforme padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários, e de forma a garantir sua perenidade, em todo o território do Município; IV. Utilização da água subterrânea e superficial como prioridade ao abastecimento público; V. Promover parcerias no setor privado, no que diz respeito aos projetos, serviços e obras para recuperação, preservação e melhoria dos recursos hídricos; VI. Fiscalização e controle da implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas, em conjunto com órgãos competentes; VII. Promover convênios de cooperação com o Estado, visando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local; VIII. Utilização das microbacias hidrográficas como unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos e atuar no sistema de gestão dos recursos, conforme artigo 1º da Lei Federal nº 9.433/97; IX. Controle sobre as formas de captação e exploração, através do incentivo ao cadastramento, licenciamento e autorização de todos os poços situados no Município, inclusive cisternas, junto ao órgão estadual competente; X. Em situação emergencial, limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões do Município, e o lançamento de efluentes nos corpos d’água afetados, ouvidos os órgãos estaduais competentes; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 25 XI. Promoção, através dos Comitês das Bacias Hidrográficas do Alto Ivaí, Unidades de Gestão Hidrográfica de Recursos Hídricos – UGHRH Alto Ivaí; XII. Incentivar e garantir a participação da população e de associações representativas da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental, mediante as seguintes instâncias de participação: comissão permanente criada pelo Plano Diretor, audiências e consultas públicas, conselhos instituídos por lei municipal e iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; XIII. Informar aos órgãos competentes qualquer desvio, derivação ou construção de barragens nos leitos correntes de águas, para que seja verificado sua regularidade. SEÇÃO II DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Art. 25. São ações estratégicas para a proteção e preservação ambiental: I. Elaborar o planejamento e zoneamento ambiental compatível com as II. diretrizes para ocupação do solo; III. Implantar um sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos; IV. Criar o Sistema de Gestão Ambiental Municipal – SGA, propiciando aporte para implantar a fiscalização ambiental, ações de controle e estrutura para o procedimento do licenciamento ambiental municipal para atividades de baixo impacto, em consonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando o desenvolvimento sustentável, seguindo a Lei Federal nº 6938/1981, Resolução CONAMA nº 237/97 e normas subsequentes; V. Criar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e demais ligados a esta temática; VI. Implementar ações de proteção voltadas ao bem-estar animal doméstico e silvestre, com incentivo a entidades voltadas à esta causa e campanhas específicas; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 26 VII. Criar, de forma legal, unidade de conservação como objetivo a preservação, proteção e recuperação do ecossistema nativo, dos recursos hídricos e de áreas ambientalmente frágeis da paisagem da cidade, por suas características próprias, com controles adicionais de uso e ocupação do solo, voltados às ações de proteção ambiental, sendo que os limites, as finalidades e formas de uso das unidades de conservação serão definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município; VIII. Acompanhar, em sua esfera de competência, atividades, processos e obras IX. que causem ou possam causar impactos ambientais, bem como impor X. autuações não conflitando com outras esferas; XI. Elaborar estudos sobre as formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursos naturais; XII. Elaborar a Política Municipal de Meio Ambiente; XIII. Criar o Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIV. Promover estímulos, incentivos e formas de compensação às atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; XV. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de arborização urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para arborização de locais com maiores déficit de árvores; XVI. Tornar as nascentes de todos os cursos d’água do município como áreas de proteção ambiental e, portanto, não passíveis de ocupação; XVII. Fiscalizar todas as APPs municipais, principalmente aquelas localizadas no Rio Ivaí, na microbacia do Rio Macaco, cujo manancial superficial de abastecimento de água potável é utilizado pela SANEPAR, além das minas das nascentes da Fazenda Xavante e outras nascentes e remanescentes de mata nativa distribuídas ao longo do território; XVIII. Promover o reflorestamento das APPs sempre que houver necessidade; XIX. Exigir, sempre que couber ao município, a recuperação de áreas degradadas; XX. Recuperar e preservar a mata ciliar dos cursos d’água da área do Município, principalmente as localizadas a montante de captações; XXI. Monitorar área de abrangência da microbacia do Rio Macaco de relevância como manancial superficial de abastecimento de água potável municipal, gerido pela Sanepar; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 27 XXII. Zelar pela preservação de mananciais de abastecimento humano e animal, lazer e turístico promovendo o exercício de atividades produtivas e não prejudiciais à saúde e ao ambiente, a fim de manter as características ambientais com restrições e controle de seus usos; XXIII. Promover integração com município de Fênix para manejar de forma sustentável área próxima ao Parque Vila Rica do Espírito Santo, promovendo a exploração de recursos naturais de forma sustentável, onde os empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devem ser incentivados, como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a diversificação econômica do município e a integração com o meio ambiente e sua beleza natural; XXIV. Adequar área de interesse turístico para exploração de forma sustentável da potencialidade paisagística entre o encontro dos Rios Corumbataí e Ivaí; XXV. Zelar pela preservação das Sub-bacias: do Rio Ivaí, Corumbataí, Rio da Bulha, Água da Capivara, Água da Jabuticaba, Água do Lageado e os Córregos Maninho e do Macaco (manancial de abastecimento) e seus afluentes e as nascentes, muitos desse com potencial de exploração de características naturais e do turismo rural com empreendimento de hospedagem e de apoio a pesca fluvial e dos remanescentes de matas nativas; XXVI. Promover a exploração de recursos naturais de forma sustentável, onde os empreendimentos voltados ao turismo rural e de lazer, devam ser incentivados, como alternativa para gerar renda à população local, possibilitando a diversificação econômica do município e a integração com o meio ambiente com o aproveitamento da beleza natural das correntezas do Rio Ivaí, bem como a utilização do rio como prainha fluvial; XXVII. Realizar plano de manejo em todos os casos anteriormente citados relacionados a recurso hídrico e mata nativa para que haja exploração socioeconomicamente sustentável; XXVIII. Desenvolver nas áreas de mananciais um plano específico para garantir a conservação da qualidade da água nas nascentes e ao longo dos respectivos cursos d’água, a preservação das matas existentes e a recomposição da vegetação ciliar removida, a manutenção ou recomposição da vegetação nativa em pelo menos 20% (vinte por cento) nos imóveis, em caso de novas REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 28 ocupações, exceto nos lotes de uso residencial regularmente aprovados, com área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), a ocorrência de usos que mantenham a permeabilidade do solo e a produção de água em quantidade e qualidade e a instituição de critérios para regulamentação das atividades de mineração de areia e argila, auxiliando os órgãos competente, quando instado, no controle efetivo das atividades e na recuperação das áreas degradadas; XXIX. Implantar um Programa Municipal de Educação Ambiental de São João do Ivaí; em diferentes espaços e equipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino, nas Praças do Município, bem como Unidades de Conservação que forem criadas; XXX. Atuar junto aos órgãos competentes de proteção e uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para execução de serviços, obras ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias e; XXXI. Elaborar legislações para o atendimento de 12 m² de áreas verdes por habitante, indicado pela Organização Mundial da Saúde – OMS; XXXII. Promover plantio em terraceamento em áreas de solo frágil; XXXIII. Promover medidas de controle ambiental mais intenso e integrado em subbacia que apresentam acentuadas declividades de 20 a 45% a exemplo da subbacia do Córrego Maninho, bem como a Sub-bacia da Água da Capivara que, além disso, apresenta solo inapto ao cultivo em função do processo erosivo. CAPÍTULO II DO SANEAMENTO AMBIENTAL SEÇÃO I DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL E SERVIÇOS URBANOS Art. 26. O saneamento ambiental abrange os sistemas dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e resíduos sólidos, integrados nos respectivos serviços, infraestrutura, instalações e procedimentos operacionais e é um tema fundamental para o Desenvolvimento Sustentável e atua REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 29 de forma conjunta com as propostas relativas à proteção e preservação do meio ambiente, uso e ocupação do solo e a saúde. Art. 27. As diretrizes gerais para as políticas e ações de Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos são: I. Preservação, recuperação e monitoramento aos recursos naturais e os sistemas de saneamento ambiental existentes; II. Universalização do abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos e a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos e drenagem urbana; III. Garantir a gestão sustentável da água potável e do saneamento para todos; IV. Garantia ao direito à informação e à participação na gestão do saneamento ambiental; V. Melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública; VI. Promover a educação ambiental de forma continuada; VII. Promoção da cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado e dos Municípios; VIII. Incentivar parcerias com Universidades, Organizações não-governamentais - ONG’s, setores privados e demais segmentos sociais organizados para a promoção do desenvolvimento sustentável; IX. Priorizar processos de parcelamento do solo para fins urbanos e as novas edificações em áreas já parceladas e dotadas de serviços de infraestrutura de saneamento básico e, progressivamente, conforme esses serviços venham a ser oferecidos, promover a intensificação desses processos; X. Considerar, nos planos e projetos de saneamento básico, as situações de maior vulnerabilidade social, em especial das famílias chefiadas por mulheres; XI. Exigência dos levantamentos planialtimétrico tenham como base a rede de marcos georreferenciados do Município; XII. Estabelecimento de procedimentos para que os materiais a serem utilizados nos sistemas de saneamento ambiental atendam aos padrões de qualidade de acordo com as normas vigentes; XIII. Vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos que alterem as características do meio ambiente; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 30 XIV. Promoção da autossustentação financeira, tomando como base a integração dos serviços de saneamento destacados na Lei Federal nº 11445/2007 - Política Nacional de Saneamento; XV. Proibição da deposição indiscriminada de resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rural, a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto, a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica, o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas e o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo, entulhos e outros materiais; XVI. Amplia a recuperação de material reciclável. Art. 28. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Abastecimento de água: I. Manter a universalização dos serviços de abastecimento de água, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigente; II. Estabelecimento de critérios para localização industrial baseados na disponibilidade hídrica e assimilação dos corpos d’água; III. Promoção de incentivos para reuso e recirculação de água nas indústrias e outras atividades; IV. Reduzir o índice de perdas de água através das seguintes ações: a. Atualizar estudos e diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água do município; b. Manter a sub-setorização, quando necessário, dos atuais setores de abastecimento, ou nova subdivisão territorial de planejamento e gestão; c. Reduzir a pressão na rede e o tempo de reparo dos vazamentos; d. Aprimorar o programa de manutenção e de substituição dos macros e micro medidores de consumo de água do município; V. Estabelecimento de procedimentos, normas e diretrizes para a preservação, recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental, particularmente nos mananciais pertencentes ao Município, principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do Município; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 31 VI. Adoção de medidas para proteção e o uso adequado das águas superficiais, fixando critérios para a execução de serviços, obras e instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias, no âmbito de sua competência; VII. Assegurar ações previstas nas leis e uso planejado na proteção das bacias de captação presentes e futuras, em áreas urbanas e rurais; VIII. Prever a utilização de novos mananciais ou perfuração de novos poços para abastecimento de água. IX. Zelar pela proteção dos mananciais presentes e futuros. Art. 29. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Esgotamento Sanitário: I. Promover a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes; II. Proibir o lançamento indevido de águas pluviais na rede de esgotos; III. Fiscalizar quanto à implantação inadequada das ligações da rede de drenagem pluviais com a na rede de esgoto; IV. Monitorar o destino adequado de esgotos residenciais e industriais e demais efluentes líquidos; V. Implantar a construção de elevatórias para retorno de esgotamento sanitário; VI. Promover programa específico com controle e monitoramento das fossas e sumidouros em novos parcelamentos; VII. Planejar, a médio prazo, ampliação da rede principal que liga a estação de tratamento quanto a sua demanda e suficiência; VIII. Elaborar Plano de contenção de erosão em pontos com descarga de esgoto; IX. Promover a manutenção e fiscalização quanto às galerias e redes de esgoto, X. Promover a execução de galerias de esgoto nos Distritos. Art. 30. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a drenagem urbana: I. Promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 32 II. Promover o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento das águas pluviais; III. Compatibilizar a execução das redes de drenagem pluvial com a implantação das demais redes de saneamento básico, de modo a evitar a realização de obras em duplicidade e, em novas frentes de urbanização, integrá-las com a pavimentação de vias e calçadas; IV. Definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal para a prevenção de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo, deposição de entulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não licenciadas, queimadas e desmatamentos urbanos; V. Disciplinamento da ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do Município, preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação; VI. Assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o escoamento das águas pluviais em toda a área do município de modo a propiciar segurança e conforto aos cidadãos, priorizando as áreas sujeitas a inundações; VII. Disciplinar o processo de impermeabilização do solo; VIII. Proteger, em conjunto com demais órgãos, dos cursos d’água, cujas bacias de contribuição se localizem integralmente no Município e consorciado com municípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum em bacias intermunicipais; IX. Expandir a cidade de modo a evitar a ocupação de várzeas e áreas sujeitas a inundação, fazendo com que os empreendimentos criem meios para reter e retardar as águas das chuvas; X. Incentivar a implementação de soluções individuais com captação e reaproveitamento de águas de chuva, separação da água cinza da água negra e uso de telhados verdes que podem ser inclusive associadas com incentivos à outras soluções sustentáveis; XI. Promover qualificação de mão de obra especializada para atender demandas dos serviços de drenagem urbana municipal; XII. Fiscalizar quanto à implantação inadequada das ligações da rede de drenagem pluviais com a rede de esgoto; XIII. Implantar rede com vazão insuficiente para o escoamento superficial; XIV. Elaborar Plano de Macrodrenagem e de Recuperação de Áreas Degradadas. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 33 Art. 31. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o tratamento e disposição dos resíduos sólidos: I. Universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigente; II. Proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos; III. Preservação da qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas através de métodos eficazes considerando as características das áreas; IV. Acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana por parte do Município; V. Promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades de geração de renda e emprego, e na fiscalização dos executores dos programas relativos aos resíduos sólidos; VI. Promoção da sustentabilidade do sistema através de mecanismos que permitam ou promovam a viabilização econômica para o pagamento do ônus de operação do sistema; VII. Ampliar a recuperação de material reciclável. Art. 32. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os resíduos sólidos: I. Controlar e fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas; II. Promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos resíduos; III. Estimular à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão diferenciada; IV. Estimular à população, por meio de educação, conscientização e informação, para a participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços; V. Promover a eliminação da disposição inadequada de resíduos; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 34 VI. Incentivar a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou contaminadas e criar mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas particulares; VII. Estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil; VIII. Disciplinamento de pessoas jurídicas que realizam os serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos da construção civil e inertes; IX. Responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade; X. Estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de gestão, minimização, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos; XI. Requerer a implementação de tratamento e depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes; XII. Prover instrumentos entre o Poder Público e as organizações sociais, facilitando parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos; XIII. Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis; XIV. Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda natureza e controle de vetores; XV. Considerar as exigências e características locais, organização social e as demandas socioeconômicas da população; XVI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de resíduos sólidos; XVII. Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 35 XVIII. Incentivar o desenvolvimento científico na área de gestão de resíduos sólidos, capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local; XIX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de gestão de resíduos; XX. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase na temática da minimização; XXI. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de gestão integrada de resíduos sólidos, em especial, às planilhas de composição de custos e as tarifas e preços. Art. 33. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Sistema de Saneamento Ambiental em relação à coleta e tratamento de esgotos: I. Vigilância permanente de forma a coibir ligações clandestinas de águas pluviais na rede de esgoto, com adoção de medidas punitivas e disciplinares; II. Realização de análise periódica dos efluentes tratados na estação de tratamento de esgoto, monitorar e dar destino adequado aos resíduos gerados, em consonância com a legislação ambiental vigente; III. Fiscalização de empresas cujas atividades gerem óleos, graxas e gorduras, a instalação e manutenção de dispositivos adequados para a retenção destes materiais. Art. 34. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para o Sistema de Saneamento Ambiental em relação ao tratamento e disposição dos resíduos sólidos: I. Disseminação de informações sobre as técnicas de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; II. Observar a Lei Federal nº 14.026/2020 – Novo Marco Legal dos Serviços de Saneamento para elaborar as ações e políticas municipal; III. Implementação de medidas restritivas à produção de bens e serviços com maior impacto ambiental, desenvolvendo: a. Campanhas e programas de informações; b. Educação ambiental; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 36 c. Difusão de tecnologias limpas; d. Legislação e fiscalização pública e comunitária; e. Aplicação de penalidades corretivas; f. Aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação de áreas contaminadas por resíduos sólidos; g. Criar área non aedificandi de 500 metros no entorno da futura área aterro sanitário municipal e de inertes e rcc’s; IV. Introduzir a gestão diferenciada para diferentes categorias de resíduos; V. Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a pesquisa periódica ouvindo os conselhos municipais; VI. Promover à capacitação e valorização de pessoal ligado a coleta e tratamento de resíduos sólidos, sobretudo, os recicláveis. SEÇÃO II DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DA POLÍTICA DE SANEAMENTO AMBIENTAL Art. 35. São ações estratégicas do Saneamento Ambiental: I. Elaborar a Política Municipal de Saneamento Municipal; II. Criar o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental e Recuperação de Áreas Degradadas, e demais ligados a esta temática; III. Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Ambiental, em consonância com os regramentos municipais; IV. Elaboração do Mapa Urbano Básico Georreferenciados e cadastro comercial e técnico referente à saneamento básico; V. Criar um Fundo Municipal de Saneamento Básico; VI. Elaborar estudos e procedimentos visando a substituição das redes do sistema de abastecimento de água que estejam comprometidas; VII. Realizar campanhas institucionais de informações e conscientização para o uso racional da água; VIII. Institui programas de tarifa social a fim de reduzir o custo da tarifa de água; IX. Realizar mapeamento sobre situação de drenagem urbana municipal; X. Elaborar o Plano de Macrodrenagem e de Recuperação de Áreas Degradadas; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 37 XI. Promover capacitação, qualificação ou contratação de mão de obra especializada para atender demandas dos serviços de drenagem urbana municipal; XII. Realizar projetos e obras de drenagem no município e distritos, redes de galerias, lagoas de contenção, sistemas de captação e intervenções em áreas sujeitas a impactos de inundação e alagamentos; XIII. Promover a construção de galerias pluviais nos 03 Distritos e nas Vilas Rurais, XIV. Promover a manutenção na sede do município com a execução de extensão e dissipadores em locais necessários, além da travessia com alargamento de passagens de águas, como pequenas pontes; XV. Implantar medidas não estruturais de prevenção de inundações e alagamentos, tais como: controle de erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, combate ao desmatamento, assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com interesse para drenagem; XVI. Regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial em lotes e glebas de áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas e institucionais e empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo, com implementação de reservatórios de retenção de água pluvial regulamentados por normas técnicas e leis específicas, bem como a aplicação de parâmetros urbanísticos de zoneamento, uso e parcelamento do solo, como o índice de permeabilidade e o índice de cobertura vegetal, como procedimentos normativos para reduzir a sobrecarga temporária do sistema público de drenagem urbana e a implantação de programas de reuso da água para determinadas atividades; XVII. Utilizar incentivos tributários e fiscais (IPTU/ISS) com alíquotas regressivas (a serem proposta no código tributário municipal) para projetos e propriedades que garantam percentuais maiores de terreno não impermeabilizado, para que promovam a adequada captação e reuso de águas de chuva e uso de telhados verdes; XVIII. Formular legislação específica sobre manejo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de âmbito municipal; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 38 XIX. Estimular e manter programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados em cooperativas; XX. Remediação do depósito de resíduos sólidos; XXI. Promover o incentivo do poder público à implantação de um certificado para sistema de gestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas; XXII. Controlar a disposição inadequada de resíduos por meio da educação ambiental e fiscalização efetiva; XXIII. Promover a instalações para disposição de resíduos sólidos (Ecopontos, Ponto de Entrega Voluntária - PEV) conforme demanda; XXIV. Cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de material; XXV. Implantar um programa de educação ambiental, visando a mudança nos padrões de produção e consumo da população, para redução do volume de lixo produzido; XXVI. Fiscalizar as ações de coleta e destinação final dos resíduos industriais e de serviços de saúde, dentre outros realizados por empresas particulares; XXVII. Implantar o sistema de fiscalização e controle ambiental, sanções aos despejos clandestinos e a disposição inadequada de resíduos; XXVIII. Implantar coleta e tratamento de esgoto; XXIX. Prever a Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário; XXX. Melhorar taxa de recuperação do material reciclável; XXXI. Implantar sistema de compostagem nas escolas em desenvolvimento com projeto de hortas urbanas; XXXII. Realizar levantamento sobre famílias com necessidade do benefício de tarifa social; XXXIII. Adotar tarifa social quando houver necessidade; XXXIV. Criar programas de consumo consciente da água; XXXV. Criar programa de atendimento de esgotamento sanitário na área rural e controle de instalação e monitoramento das fossas sépticas/poços rudimentares no município; XXXVI. Realizar levantamento sobre necessidade de instalação de bombas de recalque. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 39 CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E INFRAESTRUTURA Art. 36. A política de serviços públicos e infraestrutura deverá garantir o direito de acesso, das comunidades urbanas e rurais, à infraestrutura mínima e aos serviços públicos, como meio de promover o bem-estar da população, assim como a qualidade de vida e a saúde pública. Art. 37. A política de serviços públicos e infraestrutura será pautada pelas seguintes diretrizes: I. Promover a mobilidade urbana e a acessibilidade no município, priorizando os modos de transportes não motorizados sobre os motorizados; II. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais, promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada das vias urbanas e estradas rurais; III. Promover a integração da mobilidade urbana com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativo; IV. Viabilizar a implantação de sinalização viária vertical; V. Estimular o uso da bicicleta como veículo de transporte e lazer; VI. Promover a educação e de conscientização do trânsito; inclusive nas escolas, nas ruas e nas empresas de transporte; VII. Potencializar o uso de calçadas em conjunto com as ações do desenvolvimento orientado para mobilidade ativa, arborização, infraestrutura para acessibilidade; VIII. Assegurar o fornecimento de energia elétrica e a adequada iluminação dos logradouros públicos; IX. Elaborar medidas eficientes e sustentáveis de iluminação pública para novos loteamentos, onde deverá ser observada a nova realidade e os impactos na iluminação do entorno, principalmente nas vias de interligação e acesso dos moradores locais; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 40 X. Incentivar o desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; XI. Promover eficiência e implantação de iluminação em praças e áreas de lazer; XII. Elaborar critérios para o trajeto de redes de distribuição de energia elétrica; XIII. Elaborar critérios para a despoluição visual causados pelo agrupamento desordenado de cabos de telefonia e redes de comunicações no município; XIV. Elaborar programas de incentivo a modernização e desempenho de equipamentos elétricos voltados a economia e consumo sustentável de energia elétrica; XV. Fomentar o uso de energia alternativa no município; XVI. Promover a arborização urbana em todos os bairros; inclusive no interior das quadras para a amenização de ilhas de calor; XVII. Promover a melhora da arborização urbana onde concorra com rede de energia elétrica com replantio de espécies mais adequadas. Art. 38. São ações estratégicas para a política de serviços públicos e infraestrutura: I. Realizar o cascalhamento de vias municipais e dos Distritos por meio de parcerias com empresas; II. Pavimentar as vias urbanas da sede municipal; III. Promover a padronização do calçamento, através da elaboração do Manual de calçadas; IV. Implementar programa de requalificação das calçadas urbanas, de forma a adequar pisos, desníveis, obstáculos e rampas segundo a NBR9050; V. Aumentar a fiscalização de calçadas, passeios e acessibilidade em logradouros públicos; VI. Implantar e promover a melhoria na iluminação urbana ornamental em prédios e monumentos de considerado valor cultural, paisagístico e turístico; VII. Providenciar a troca das atuais lâmpadas por modelos mais econômicas, como as de LED em 100% da rede; VIII. Elaborar Lei para taxa de contribuição de iluminação pública; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 41 IX. Elaborar um plano de manejo para implantação e consolidação de arborização urbana, definindo, a priori, árvores adequadas para arborização de locais com maiores déficit de árvores; X. Atualizar o Plano de Arborização Municipal em consonância com iluminação pública, adequando-o a realidade presente, com foco na criação de microclimas, respeitando os atributos urbanísticos e a eficiência energética; XI. Mapear e promover replantio de espécies em conflito com iluminação pública; XII. Providenciar a troca das atuais lâmpadas por modelos mais econômicas, como as de LED em 100% da rede; XIII. Realizar a manutenção constante da iluminação pública, sobretudo, com a troca por lâmpadas mais eficientes, promovendo eficiência energética e a qualidade de vida e segurança do cidadão. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO Art. 39. As diretrizes e ações para o Desenvolvimento Socioeconômico estão divididas em setores: I. Desenvolvimento Econômico; II. Educação; III. Cultura, Esportes e Lazer; IV. Saúde; V. Assistência Social e Direitos Humanos; VI. Habitação; VII. Serviços Funerários e Cemitérios; VIII. Defesa Civil e Segurança Pública. IX. SEÇÃO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 40. Consideram-se diretrizes para as políticas e ações de Desenvolvimento Econômico: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 42 I. Orientar o desenvolvimento rural, promovendo ações para a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada e compatível priorizando com o meio ambiente; II. Envidar esforços para melhoria da produtividade, através de divulgação de técnicas adequadas de manejo do solo, com foco no pequeno produtor que possui maior dificuldade de acesso a inovações tecnológicas; III. Melhorar, adequar e conservar o sistema viário vicinal do município, para melhorar a conservação das estradas e do solo com foco nos pequenos produtores; IV. Acesso à formação educacional profissionalizante ao homem de atividades agrícolas; V. Estímulo, beneficiamento e agroindustrialização da produção, com objetivo de agregar valor aos produtos, dentro de padrões exigidos pelo mercado; VI. Incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dos sistemas produtivos agrícolas; VII. Adoção de instrumentos legais de redução e controle de uso de agrotóxicos; VIII. Incentivo a geração e difusão da informação de conhecimento e capacitação técnica que garantam a sustentabilidade de agricultura; IX. Incrementar valor a produção local e desenvolver o cooperativismo; X. Estimular a produção e comercialização direcionada à conquista de novos mercados consumidores, interno e externo, para os produtos locais; XI. Promover a fixação das pessoas no meio rural, especialmente jovens; XII. Estabelecer relações de cooperação e complementaridade entre os setores produtivos e os atores sociais e econômicos do Município; XIII. Explorar as cadeias produtivas locais identificadas com as vocações do Município, tais como: agropecuária, com a produção de leite e derivados; XIV. Dar acolhimento aos empreendimentos não poluentes; XV. Adotar políticas de formação profissional como suporte para a demanda de mão-de-obra de qualificada; XVI. Incentivar a instalação, no município, de indústrias de pequeno e médio porte, baixo potencial de poluição, respeitando as diretrizes da lei de zoneamento, nos bairros onde há uma grande quantidade de mão de obra e carência de vagas de emprego de qualidade; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 43 XVII. Incentivar a instalação de empreendimentos industriais, empresariais e turísticos identificados com as vocações municipais e que atendam às diretrizes específicas deste Plano Diretor; XVIII. Incentivar o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação; XIX. Incentivar a geração de emprego e renda locais, com programas de incentivo municipal à contratação de profissionais do município; XX. Qualificar os recursos humanos locais, por meio de parcerias com Sistema- “S”; XXI. Fortalecer o turismo local enquanto atividade geradora de benefícios econômicos, sociais e culturais para o Município, a partir do desenvolvimento de um modelo compatível com as políticas federal e estadual do setor e que tenha como princípio a preservação e conservação ambiental; XXII. Promover o turismo cultural, ecológico-ambiental, científico tecnológico, de negócios, de lazer, de recreação, rural, religioso, náutico entre outros; XXIII. Sensibilizar a comunidade e as lideranças locais e regionais acerca da importância do turismo; XXIV. Promover o desenvolvimento econômico local; XXV. Monitorar e gerir os recursos financeiros provenientes das atividades econômicas desenvolvidas no Município destinados ao programa de incentivos fiscais e materiais para investimentos; XXVI. Distribuição de atividades econômicas ao longo dos principais eixos de desenvolvimento, de maneira a promover o melhor aproveitamento do movimento de passagem gerado por cada um; XXVII. Promover políticas orientadas para o desenvolvimento, que apoiem as atividades produtivas, empreendedorismo, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas. Art. 41. São ações estratégicas para o Desenvolvimento Econômico: I. Elaborar um Plano de Desenvolvimento Econômico Municipal; II. Implantar uma central de atendimento ao agricultor; III. Criar programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Município; IV. Implantar zonas econômicas, respeitando os parâmetros de uso e ocupação e ambientais; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 44 V. Criar programas de parceria entre o Poder Público e as Associações para prestação de serviços de baixo custo; VI. Promover incentivos fiscais e materiais para o desenvolvimento local; VII. Definir e monitorar uma ordem de prioridade entre as atividades econômicas que atendam às diretrizes, para fins de recebimento de incentivos fiscais e materiais, tomando por base o atendimento das diretrizes e objetivos mencionados na Lei e as vocações locais; VIII. Definir áreas de conhecimento prioritárias para o investimento em capacitação técnica e profissionalizante, observando as demandas geradas pelas atividades econômicas preferenciais para desenvolvimento no Município; IX. Disponibilizar locais adequados para a realização de feiras-livres que promovam a divulgação e comercialização de produtos locais; X. Elaborar e implementar o Subprograma de aperfeiçoamento do processo produtivo, que tenha como principal objetivo tornar mais eficientes e lucrativos os processos de produção e comercialização, derivados das atividades econômicas locais que atendam às diretrizes, a partir do desenvolvimento integral da cadeia produtiva em âmbito municipal; XI. Elaborar e implementar o Subprograma de cooperação econômica, que articulará os setores produtivos e atores sociais e econômicos do Município, através do estabelecimento de parcerias, convênios, sistemas cooperados e da busca por relações de complementaridade entre as atividades econômicas desenvolvidas no Município, de modo a aumentar o consumo dos produtos locais; XII. Elaborar e implementar o Subprograma de desenvolvimento industrial e tecnológico, que tem por objetivo incentivar a integração dos polos XIII. industriais e tecnológicos da região; XIV. Criar mecanismos para melhorias da conectividade na zona rural (internet); XV. Desenvolver programa de incentivos à instalação de empreendimentos industriais, como forma de crescimento da riqueza econômica e a geração de empregos; XVI. Desenvolver a agricultura orgânica, promovendo a articulação e associação dos produtores no processo de certificação da produção; XVII. Incentivar a prática e a venda de agricultura orgânica; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 45 XVIII. Incentivar a associação dos produtores; XIX. Implantar programas de incentivo aos serviços de atendimento ao turismo. XX. Implantar programa de qualificação dos recursos humanos locais, por meio de parcerias com Sistema - “S”. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO Art. 42. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Educação: I. Universalizar o acesso e garantir uma maior permanência do aluno na escola, visando ao ensino em tempo integral, buscando viabilizar o atendimento à demanda; II. Implementar no município uma política educacional unitária, construída democraticamente; III. Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade; IV. Favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino; V. Democratização do acesso e a garantia da permanência do aluno na escola, inclusive em relação àqueles que não o tiveram em idade apropriada; VI. Promoção da igualdade racial, regional e diversidade em todas as suas formas; VII. Promoção do princípio da gestão democrática da educação; VIII. Democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cultura universalmente produzidas; IX. Promoção da proteção, de inclusão, de defesa de direitos da pessoa com necessidades especiais e de apoio e orientação a sua família e a comunidade. Art. 43. São ações estratégicas no setor da Educação: I. Elaborar o Plano Municipal de Educação; II. Manter atualizado o censo educacional na cidade com o objetivo de acompanhar as demandas existentes; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 46 III. Readequar às escolas quanto às estruturas existentes e demanda necessária; IV. Manter e melhorar o Programa de Transporte Escolar; V. Promover a Conferência Municipal de Educação; VI. Manter o currículo da rede municipal de ensino atualizado conforme as diretrizes nacionais; VII. Desenvolver programas de formação permanente para os profissionais de educação; VIII. Realizar convênios com universidades e outras instituições para a formação de educadores e profissionais da educação; IX. Ampliar o atendimento a crianças de 0 a 3 anos de idade nas creches; X. Garantir o transporte para os estudantes de faculdade e para os localizados na Zona Rural; XI. Realizar levantamento e publicação anual da demanda por educação infantil em pré-escolas, como forma de planejar e manter o atendimento de cem por cento da demanda; XII. Promover programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo; XIII. Promover a articulação das escolas com outros equipamentos sociais e culturais do município e com organizações da sociedade civil; XIV. Implantar o Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos, voltado ao ensino de novas tecnologias de informação, articulado a projetos de desenvolvimento regional e local; XV. Manter a melhoria da infraestrutura escolar e readequação do espaço físico para atender demanda além da implantação e readequação das normas NBR 9050; XVI. Contratar profissionais técnicos formados para atendimento específico na área da educação e, sobretudo, com experiência em educação especial; XVII. Readequar as escolas municipais quanto a falta de recursos humanos e necessita de aperfeiçoamento; XVIII. Adquirir transporte adequado para suprir demanda do ensino superior de mobilidade para outros polos municipais; XIX. Incentivar a formação superior e profissionalização de jovens e adolescentes; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 47 XX. Promover a proteção, a inclusão e a defesa de direitos da pessoa com necessidades especiais e de apoio e orientação a sua família e a comunidade em todas as suas formas; XXI. Promover a articulação dos serviços e programas de prevenção, educação, saúde, assistência social, esporte, lazer visando a inclusão social da pessoa com necessidades especiais.; XXII. Promover política pública para atender crianças com transtorno do espectro autismo – TEA, com ações envolvendo: pais, alunos e profissionais diretamente ligados ao atendimento dessa demanda; XXIII. Promover a contratação e qualificação periódicas dos recursos humanos da pasta de educação para atender a demanda; XXIV. Buscar parcerias e convênios estaduais e federais, na área de educação; XXV. Promover a instalação de bibliotecas, atualização de acervo e roda de leitura em 100% das escolas, adequados ao nível escolar; XXVI. Promover educação ambiental com adoção de hortas urbanas escolares; XXVII. Incentivar a agricultura familiar na compra da merenda escolar; XXVIII. Promover esporte escolar como forma de integração e socialização; XXIX. Promover eventos para promoção e integração da família na escola; XXX. Promover festas estudantis como meio de valorização da cultura e como estratégia de integração estudantil e desenvolvimento humano, social; XXXI. Promover a dança e a música como meios de integração, socialização e cultura. SEÇÃO III DA CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 44. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Cultura, Esporte e Lazer: I. Universalizar o acesso aos bens materiais e imateriais e atividades culturais, com especial atenção à diversidade cultural e humana e incentivar as relações entre a arte e a tecnologia; II. Democratizar a gestão transparente, democrática e participativa, promovendo a participação dos diversos segmentos envolvidos com a cultura no Município, REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 48 por meio dos Conselhos, Fóruns e Conferências Municipais de Cultura e afins na gestão urbana; III. Assegurar a plena compatibilização das políticas de gestão urbana e seus incentivos à preservação do Patrimônio Cultural, Paisagístico e Ambiental ao funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais já existentes, preservando suas características, objetivos e o patrimônio cultural local; IV. Valorizar e fomentar a produção e a difusão da arte e da cultura e seus processos de criação, inovação e manifestações tradicionais populares e das ações culturais de base comunitária, por meio da infraestrutura urbana; V. Valorizar a cultura como estratégia de desenvolvimento humano, social e econômico como fonte de geração e distribuição de renda; VI. Resgatar a memória cultural da comunidade local através da reforma de locais já existentes para fortalecer a preservação do senso de pertencimento; VII. Fomentar a atividade turística no município, com vistas à geração de emprego e renda local, respeitadas as normas legais, com vistas ao bem-estar social e o respeito ao meio ambiente; VIII. Atrair a demanda de turismo regional para equipamentos de esporte, lazer, convivência social, áreas de caminhadas e ciclovia, espaços para contemplação da paisagem; IX. Desenvolver programa de sensibilização da comunidade local sobre a importância da atividade turística para o desenvolvimento do município, com vistas ao fortalecimento de sua identidade turística; X. Promover o acesso total e integral aos espaços públicos, principalmente aos destinados às práticas esportivas, desenvolvendo a melhoria da qualidade de vida; XI. Ampliar e diversificar a oferta de espaços públicos de lazer/ recreação/esporte através de um planejamento global que contemple o levantamento de todos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim de dimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender à demanda existente no Município; XII. Garantir o acesso das pessoas com necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos do Município; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 49 XIII. Promover levantamento e a manutenção de seu patrimônio cultural, aumentando a demanda conforme necessidade; XIV. Promover o uso da bicicleta e da caminhada como esportes, saúde, bem-esta e mobilidade ativa; XV. Promover grupos de atividades físicas, dança, música entre outros, para integração e socialização da melhor idade, crianças e adolescentes. Art. 45. São ações estratégicas para a Cultura, Esporte e Lazer: I. Recuperar e tornar utilizável todos os bens culturais do município como forma de valorização e pertencimento da cultura local; II. Promover a recuperação do Teatro Banestado e sua readequação quanto a demanda e as normas NBR 9050; III. Estabelecer, por meios legais, incentivos e benefícios aos titulares de bens culturalmente protegidos, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural; IV. Elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais; V. Criar projetos de música, dança, artes visuais, teatro, ginástica olímpica, karatê entre outros, para atender demanda de crianças e adolescentes por cultura a fim de incentivar e desenvolvendo o potencial para as artes e como forma de integração e socialização de diferentes grupos; VI. Incentivar e promover projetos de cultura nas escolas e para toda a comunidade; VII. Adquirir novos computadores para a biblioteca municipal; VIII. Catalogar acervo da biblioteca e atualizar conforme demanda incentivando o hábito da leitura e de acordo com a faixa etária; IX. Reformar e readequar os equipamentos municipais de esporte e lazer instalando bancos, mesas, lixeiras, totens, iluminação etc. e promovendo a adequação para o acesso das pessoas com deficiências; X. Realizar parcerias com clubes esportivos e sociais, objetivando o fomento do esporte e lazer; XI. Instalar aparelhos de ginástica (academias ao ar livre) em locais estratégicos e conforme a demanda; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 50 XII. Instalar parquinho infantil nas creches e bicicletário nas escolas, incentivando o uso consciente da bicicleta e do meio lúdico de diversão, conforme faixa etária; XIII. Promover oficinas culturais por meio da integração de crianças, jovens e idosos; XIV. Promover os grupos culturais do município como: Folia de Reis, Cavalgada, grupos de danças; XV. Promover a valorização e tombamento do patrimônio municipal, sobretudo, da Paróquia São João Batista; XVI. Promover grupos de atividades físicas, dança, música entre outros, para integração e socialização da melhor idade, crianças e adolescentes. SEÇÃO IV DA SAÚDE Art. 46. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Saúde: I. Garantir o acesso a serviços de saúde essenciais de qualidade e o acesso a medicamentos e vacinas essenciais seguros, eficazes, de qualidade a todos; II. Promover a manutenção constante dos programas de Atendimento de Saúde Básica no município, visando estabelecer acesso à saúde, humanização, integralidade, equidade e resolutividade; III. Implementar medidas de planejamento e orçamento de interesse do setor de saúde, cabendo a gestão da saúde estabelecer participação em conjunto com o controle social, fortalecendo a gestão orçamentária e financeira exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, assim buscando maior eficiência e transparência na utilização dos recursos; IV. Promover a integração das redes municipais com a rede estadual e federal; V. Democratizar o acesso da população aos serviços de saúde, de modo a promover a implantação integral do Programa de Saúde da Família; VI. Articulado ao demais níveis de atuação do Sistema único de Saúde – SUS como estratégia estruturante da atenção à saúde e desenvolver programas de prevenção e tratamento de doenças, tendo como base a territorialização, a REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 51 priorização das populações de maior risco, a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações; VII. Aplicar a abordagem intersetorial no atendimento do processo de saúde/doença e nas intervenções que visem a proteção, a promoção e a reparação da saúde; VIII. Promover a manutenção da Vigilância à Saúde incorporada à vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e saúde do trabalhador; IX. Promover a manutenção e implantação de conselhos gestores de saúde (onde faltar), de modo a sempre garantir a participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas da saúde no Município; X. Promover a manutenção das condições de saúde através do entrosamento das várias políticas sociais no Município; XI. Promover o melhoramento no atendimento à Saúde no Município bem como no Atendimento Básico à Saúde; XII. Manter a habilitação do Município para a gestão plena do sistema, promovendo a integração da rede pública com a rede privada; XIII. Promover melhorias e a manutenção da gestão, do acesso e da qualidade das ações, dos serviços e da informação de saúde. Art. 47. São ações estratégicas para a Saúde: I. Implantar o Plano Municipal de Saúde; II. Promover a manutenção constante dos edifícios públicos do setor às suas variadas necessidades e demandas futuras; III. Promover a manutenção constante dos equipamentos da saúde existentes no município; IV. Realizar campanhas de cunho educativo e informativo, sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania; V. Promover a melhoria da saúde preventiva do munícipe por meio de palestras, rodas de conversa, caminhadas e atividade físicas coletivas incentivando a qualidade de vida da criança ao idoso; VI. Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população por meio de implantação e manutenção da gestão plena, REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 52 incentivos ao desenvolvimento gerencial de Saúde Único no Município e modernização e incorporação de novas tecnologias ao SUS; VII. Adequar as estruturas de prestação dos serviços de saúde à demanda a partir da ampliação e/ou reformas das unidades existentes; VIII. Realizar formação, capacitação e ampliação dos recursos humanos da rede de saúde do Município; IX. Ampliar as ações para as pessoas com necessidades especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando a melhoria da qualidade de vida; X. Realizar concursos públicos para contratação de novos profissionais de saúde, de modo a suprir as carências e especializar os serviços prestados, conforme a demanda; XI. Adquirir veículo para o setor de saúde; XII. Realizar a contratação de mão de obra para atender a demanda municipal; XIII. Planejar implantação de novos equipamentos de saúde atingindo raio de abrangência municipal e demanda futura. SEÇÃO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Art. 48. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Assistência Social: I. Promover a garantia de padrões básicos de vida com o suprimento das necessidades sociais; II. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social básica e especial, bem como a inclusão da população no circuito dos direitos da cidadania; III. Promover a manutenção na atuação preventiva aos processos de exclusão social; IV. Criar estratégia para o fortalecimento do Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, dentre outras formas participativas e do controle da sociedade civil vinculados à Promoção Social; V. Promover ações entre as secretariais municipais para a implementação de projetos e ações conjuntas; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 53 VI. Manter instalações físicas e equipamentos apropriados e necessários para o exercício das atividades da assistência social; VII. Garantir o atendimento à demanda futura em todos os programas de Assistência Social do município. Art. 49. São ações estratégicas para a Assistência Social: I. Aprimorar gestão e planejamento, garantindo as políticas públicas de assistência social e envolver a população através de organizações, realizando palestras, capacitações e encontro com as famílias; II. Promover parcerias com entidades da sociedade civil na implantação de ações conjuntas com visitas à organização da rede de serviços da Assistência Social; III. Realizar e incentivar atividades para a terceira idade nas áreas de lazer, saúde, cultura e esporte, de forma permanente e integrada; IV. Implantar um salão adequado e com infraestrutura para terceira idade, bem como para as oficinas desenvolvidas pelo serviço de fortalecimento de vínculos; V. Promover a manutenção das ações de atendimento social à população vitimada por emergências ou de calamidade pública; VI. Elaborar um estudo técnico integrado com os órgãos do executivo municipal sobre as condições socioeconômicas do município, visando gerar indicadores que fundamentem as ações do planejamento social; VII. Manter a qualidade da estrutura dos equipamentos de assistência social, bem como dos seus equipamentos, realizando reformas e manutenção constante nos edifícios existentes (Secretaria de Assistência Social e o Conselho Tutelar); VIII. Elaborar programas e ações voltados aos idosos, crianças e jovens, promovendo integração e aprendizado entre essas faixas etárias; IX. Levantar demandas e realizar cursos direcionados, oficinas e palestras itinerantes de formação para a população jovem e adulta; X. Promover e apoiar eventos acerca dos direitos sociais focados nos segmentos sobre: mulher, criança, adolescente, pessoa com necessidades especiais, idoso, jovem e demais situações de exploração e segregação; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 54 XI. Fomentar projetos e convênios com empresas privadas e parcerias entre os vários setores de produção para a formação de mão de obra por meio de cursos de qualificação e requalificação profissional; XII. Atualizar o Plano Municipal de Assistência Social; XIII. Providenciar equipamentos para o setor; XIV. Realizar concursos públicos para o quadro de funcionários, conforme demanda e em número suficiente para atender as necessidades dos munícipes; XV. Manter atualizado o cadastro das famílias inscritas no Cadastro Único para programas sociais (%); XVI. Realizar periodicamente levantamento da necessidade de demanda do município; XVII. Promover ações de caráter preventivo às situações de violência/violação de direitos por meio de campanhas anuais de conscientização; XVIII. Realizar Conferências Municipais de Assistência Social e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso; XIX. Adquirir carro para realização das atividades cotidianas das equipes técnicas como visitas domiciliares, visitas institucionais, entre outros; XX. Promover ações específicas direcionadas à população dos Distritos como, por exemplo, CRAS + Perto de Você e CREAS em Movimento. SEÇÃO VI DA HABITAÇÃO Art. 50. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a habitação: I. Promover a toda população, moradia digna, ou seja, com qualidade construtiva, com custo justo, provida de infraestrutura, com acesso à fonte de trabalho e aos serviços públicos básicos de educação, saúde, cultura e segurança, prioritariamente aquelas com rendimento de até 3 (três) salários-mínimos mensais, chefiadas por mulheres ou integradas por pessoas com deficiência e demais critérios estabelecidos por programas específicos; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 55 II. Priorizar a melhoria habitacional, mobilidade urbana e acesso aos serviços públicos e aproveitamento de terrenos públicos ociosos, nos bairros populares já instalados, antes da liberação de novos loteamentos populares; III. Promover a utilização de vazios urbanos, edificações não utilizadas ou subutilizadas que descumpram a função social da propriedade para a produção habitacional; IV. Incentivar e prestar apoio técnico e operacional ao de cooperativas, consórcios e mutirões auto gestionários de iniciativa de comunidades de baixa renda para projetos habitacionais de iniciativa da sociedade; através da assistência técnica com a participação dos profissionais, das universidades, de entidades profissionais, cooperativas e empresas; nos termos da Lei Federal n. 11.888, de 24 de dezembro de 2008; V. Garantir que as normas de construção de imóveis e de novos loteamentos atendam às necessidades relacionadas à segurança e acessibilidade de crianças, pessoas idosas e com deficiências físicas; VI. Promover a oferta e disponibilidade de solo urbano com infraestrutura prévia e adequada para população de baixa renda; VII. Instituir um sistema de monitoramento, avaliação e revisão de programas e políticas habitacionais para a população de baixa renda. Art. 51. São ações estratégicas para a habitação: I. Elaborar o Plano Municipal de Habitação; II. Criar o Conselho Municipal de Habitação; III. Criar/reservar estoques de áreas urbanas para implantação de programas habitacionais de interesse social; IV. Criar obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança para a mitigação de danos ambientais, analisados em todas os as conotações do termo (meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente de trabalho e meio ambiente cultural), antes da aprovação de novos empreendimentos habitacionais; V. Demarcar as Áreas Especiais de Interesse Social e priorizar esse tipo de ocupação; VI. Revisar a Lei de Uso e Ocupação do Solo e o Código de obras municipal; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 56 VII. Criar um Fundo Municipal para a Política Habitacional do Município ou um Fundo de Desenvolvimento urbano; VIII. Promover mutirão de habitação no município, com o objetivo de atender a população de baixa renda que precisa de reparos e ampliações nas unidades habitacionais; IX. Retomar programa de Habitação de Interesse Social municipal; X. Retomar parceria com o Governo Federal e Estadual e com a Caixa Econômica Federal; XI. Levantar e atender demanda de famílias cadastradas por necessidade de moradia própria. SEÇÃO VII SERVIÇOS FUNERÁRIOS E CEMITÉRIOS Art. 52. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para os Serviços Funerários e Cemitérios: I. Promover melhorias e ampliações nos equipamentos de serviços funerários municipais; II. Promover a segurança pública e de patrimônio nos cemitérios da cidade. Art. 53. São ações estratégicas para os Serviços Funerários e Cemitérios: I. Realizar a manutenção constante do cemitério a fim de atender a demanda do município. SEÇÃO VIII DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL Art. 54. São diretrizes para as políticas e ações a serem estabelecidas para a Segurança Pública e Defesa Civil: I. Implementar política de descentralização e participação comunitária no sistema de segurança pública; II. Promover gestões junto ao Governo do Estado, no sentido de obter equipamentos e efetivo policial compatível com as necessidades do Município; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 57 III. Garantir condições adequadas de segurança e proteção ao cidadão e ao patrimônio público e privado. Art. 55. São ações estratégicas da Política de Segurança Pública e Defesa Civil: I. Manter e realizar a troca de iluminação na cidade e principalmente nas praças/jardins, com colocação de postes onde estiver com deficiência; II. Desenvolver ações junto ao Governo do Estado, para ampliar os equipamentos e ações de segurança na área urbana e rural, objetivando propiciar aos munícipes uma convivência pacífica e segura; III. Realizar patrulhamento na área rural, semanalmente; IV. Realizar campanhas educativas de segurança preventiva dirigida a crianças e adolescentes, relacionadas ao consumo de drogas, ao trânsito e outros tipos de problemas locais (como palestras, cartazes e e-cards etc.); V. Instalar câmera nos principais pontos da cidade para monitoramento em tempo real. CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO DEMOCRÁTICA Art. 56. O Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática visa acompanhar e implementar as diretrizes elencadas no Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e de melhorar os serviços públicos e o atendimento à população, tendo como diretrizes: I. Incentivar e fortalecer a participação popular; II. Promover a modernização administrativa e institucional; III. Garantir o treinamento, reciclagem e a melhoria da qualidade e da produtividade do seu quadro técnico; IV. Articular as ações de planejamento territorial e de implementação e monitoramento do Plano Diretor; V. Garantir processos contínuos e sistemáticos de monitoramento, atualização e revisão do Plano Diretor; VI. Instituir mecanismos e práticas de participação da sociedade na condução da política urbana; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 58 VII. Garantir eficiência, eficácia e efetividade à gestão urbana e territorial; VIII. Tornar transparente os processos de planejamento e gestão urbana. Art. 57. São ações estratégicas da Política de Desenvolvimento Institucional e a Gestão Democrática: I. Fortalecer e atualizar os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal; II. Criar o sistema de informação e de Planejamento; III. Criar o Fundo de Desenvolvimento Urbano; IV. Fortalecer política de recursos humanos para os servidores municipais; V. Promover capacitação permanente dos servidores municipais; VI. Promover a fiscalização da implantação do Plano Diretor Municipal; VII. Ampliar a rede de dados/internet e interligação de setores; VIII. Adquirir equipamentos, veículos, máquinas para a garagem e o almoxarifado; IX. Garantir a participação dos conselhos municipais na gestão territorial municipal; X. Atualizar quadro de funcionários dos diversos setores conforme demanda de atendimento municipal. CAPÍTULO VI DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 58. O desenvolvimento e ordenamento do solo dependem do instrumento de indução territorial e ordenação do Município, levando em conta a distribuição atual dos usos do solo, as densidades demográficas, a infraestrutura, os equipamentos urbanos e comunitários e o controle e a preservação do meio ambiente, considerando todas as regiões e suas características particulares para o processo de planejamento territorial. Art. 59. O desenvolvimento e ordenamento do solo será pautada nas seguintes diretrizes: I. Garantir a função social da propriedade e a utilização racional e equânime do espaço, combatendo a especulação imobiliária e o crescimento desordenado da cidade; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 59 II. Garantir o direito à cidade, como direito humano fundamental e difuso, a partir de uma política territorial que permita o acesso aos bens, serviços e espaços de convivência e integração para toda a população, sem distinção de classe econômica e social, de forma a impedir que o espaço geográfico seja reprodutor da desigualdade; III. Identificar diferentes realidades das regiões do Município, orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de ocupação e/ou urbanização; IV. Delimitar áreas urbanas garantindo o cumprimento da função social da propriedade; V. Garantir a estruturação e readequação do sistema viário municipal e das vias urbanas; VI. Garantir a Qualidade de vida dos munícipes por meio dos espaços públicos e da qualidade ambiental; VII. Garantir a proteção e uso sustentável de Áreas de Proteção Ambiental. Art. 60. São ações estratégicas do desenvolvimento e ordenamento do solo: I. Implantar sistema de planejamento municipal que promova o desenvolvimento territorial de forma organizada e equilibrada; II. Manter e preservar as áreas verdes e as áreas de proteção ambiental, visando ao equilíbrio ambiental; III. Aplicar o zoneamento urbano e ambiental do município; IV. Orientar e controlar o manejo do solo nas áreas agrícolas; V. Promover a recuperação de áreas degradadas; VI. Promover o plantio em terraceamento evitando degradação do solo e melhorando o seu uso; VII. Otimizar o aproveitamento das potencialidades territoriais do Município e da infraestrutura instalada; VIII. Aplicar instrumentos previstos no Estatuto da Cidade; IX. Controlar a expansão e a ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infraestrutura instalada; X. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a promover segurança e conforto; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 60 XI. Realizar mapeamento detalhado e georreferenciado do uso do solo; XII. Fiscalizar a construção de calçadas para que sejam construídas de acordo com a demanda e usando o desenho e traçado adequados, garantindo o bemestar e circulação de toda a população de acordo com a NBR – 9050; XIII. Promover a qualidade ambiental municipal por meio dos espaços verdes de uso público; XIV. Promover a qualidade de Vida por meio da saúde preventiva, da atividade física e dos espaços verdes de uso público. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 61. Constituem-se elementos do ordenamento territorial de São João do Ivaí: I. Macrozoneamento Municipal; CAPÍTULO I DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 62. O Macrozoneamento Municipal envolve as regiões do território municipal como um todo, sendo área urbana e área rural, sendo caracterizado pela prevalência do patrimônio ambiental do Município e da humanidade, pelos núcleos de agrupamentos rurais existentes ou em estruturação e pelas atividades predominantemente ligadas à produção de atividades agropecuária e apoio ao sistema de produção. Art. 63. A macrozona do município tem como objetivo estabelecer a divisão territorial do município, e que se estabelece pelo uso e vocação. e tem por objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de gestão territorial e para o zoneamento do uso e ocupação do solo. Art. 64. O Macrozoneamento Municipal divide a área do território do município em: I. Macrozona Rural; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 61 II. Macrozona de Qualidade Ambiental; III. Macrozona Urbana; IV. Vilas Rurais. Parágrafo único. O Macrozoneamento Municipal consta no Anexo I – Macrozoneamento Municipal, deste Plano Diretor. SEÇÃO I DA MACROZONA RURAL Art. 65. A Macrozona Rural compreende nas áreas com as características edafoclimáticas mais adequadas para atividades econômicas produtivas, no campo, sendo locais com solos menos suscetíveis à erosão e a outras restrições ambientais. São áreas destinadas a atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, agroindústria, silvicultura e criações diversas, sendo permissível quanto ao estabelecimento de núcleos de urbanização específica. Art. 66. A Macrozona Rural tem como diretriz a promoção e a permissão das atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, agropecuárias, agroindústria, silvicultura e criações diversas, segundo práticas conservacionistas, desempenhando papel fundamental no município, onde as atividades primárias são predominantes. Investir na infraestrutura e recuperação das condições socioambientais. § 1º. Fica permitido o estabelecimento de empreendimentos comerciais e industriais ao longo da faixa de 200 (duzentos) metros, contados a partir do eixo da rodovia que atravessa o território municipal, ainda que localizados fora do perímetro urbano, desde que observadas as seguintes condições: I. Atendimento às normas ambientais vigentes, especialmente quanto ao uso e ocupação do solo, licenciamento ambiental e controle de poluição; II. Respeito às diretrizes de acessibilidade e segurança viária, com a devida aprovação dos órgãos competentes para entrada e saída de veículos; III. Compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e demais legislações urbanísticas aplicáveis; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 62 IV. Observância das regras de saneamento e infraestrutura, garantindo a adequada destinação de resíduos e efluentes; V. Cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos municipais e estaduais quanto ao impacto da atividade na vizinhança e no meio ambiente. § 2º. O Poder Executivo poderá regulamentar por decreto critérios adicionais para a instalação de empreendimentos nessa faixa, visando garantir o ordenamento territorial e a segurança viária. Art. 67. Os objetivos da Macrozona Rural são: I. Apoiar os pequenos produtores para a instalação e manutenção de atividades; II. Aprimorar a coleta seletiva, com extensão da coleta para área rural e distrito; III. Buscar parcerias com órgãos regionais, estaduais e/ou federais, bem como instituições de ensino superior para qualificação e capacitação dos trabalhadores do setor agropecuário; IV. Coibir o uso de produtos químicos ou atividades incômodas que produzam efeitos negativos nas propriedades vizinhas, bem como nas áreas urbanas, e promover uso racional de agrotóxicos, de modo geral; V. Destinar locais adequados para o recebimento de embalagens de agrotóxicos e de derivados de petróleo; VI. Estimular as atividades agropecuárias que funcionem como meio de fixação do trabalhador rural no campo; VII. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente equilibradas como agrossilvipastoris e agroecológicas; VIII. Fomentar e assessorar o associativismo e cooperativismo a fim de viabilizar a autonomia e suficiência das pequenas e médias propriedades; IX. Garantir aos produtores rurais, principalmente ao pequeno agricultor, o suporte técnico necessário para melhorar a renda na atividade em que desenvolve; X. Incentivar a diversificação da produção agropecuária, priorizando atividades geradoras de empregos e de baixo impacto ambiental; XI. Incentivar a industrialização da produção agrícola do município; XII. Incentivar a instalação de agroindústrias, respeitando-se os condicionantes ambientais; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 63 XIII. Incentivar e capacitar os agricultores a comercializarem sua produção, mediante iniciativas como o apoio para realização de feiras; XIV. Manter as estradas rurais em bom estado em todas as épocas do ano; XV. Manter e incentivar a agropecuária familiar; XVI. Possibilitar o acesso a programas de habitação alocados à área rural; XVII. Prever sistemas de redução de impacto ambiental e reaproveitamento de resíduos para os usos potencialmente poluentes, sempre que possível; XVIII. Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural; XIX. Promover a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico do Município. XX. Promover ações e programas de educação ambiental a fim de viabilizar alternativas de reciclagem do lixo, tratamento adequado de esgotos domésticos e preservação das áreas verdes; XXI. Promover e incentivar eventos, feiras e encontros voltados ao setor produtivo; XXII. Promover e incentivar o turismo rural; XXIII. Promover, incentivar e implantar cursos profissionalizantes em parceria público-privada; XXIV. Promover, incentivar e implantar o cooperativismo, XXV. Restringir o uso de agrotóxicos e usos potencialmente poluentes nas regiões de solo com aptidão regular; XXVI. Zelar pelo cumprimento, delimitação e averbação da Reserva Florestal Legal de 20% da área total da propriedade, prevista pelo Novo Código Florestal Brasileiro; XXVII. Obedecer às conformidades determinadas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), quanto ao parcelamento do solo; XXVIII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 2 (Fome zero e Agricultura Sustentável); ODS 6 (Água Potável e Saneamento); ODS 7 (Energia limpa e acessível); ODS 8 (Trabalho decente e crescimento econômico); ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre). SEÇÃO II DA MACROZONA DE QUALIDADE AMBIENTAL REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 64 Art. 68. A Macrozona de Qualidade Ambiental é constituída pelas Áreas de Preservação Permanente (APP), por áreas de Reserva Legal e por áreas de vegetação nativa, cadastradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Art. 69. Deverão ser definidos e implantados incentivos econômicos para os proprietários inseridos nas áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade, cujos remanescentes de vegetação nativa ultrapassem as atuais exigências legais, por meio de pagamento por serviços ambientais prestados. Art. 70. As diretrizes da Macrozona de Qualidade Ambiental são: I. Preservar corpos hídricos e o lençol freático, visando o controle na área, incentivando, portanto, as atividades de menor impacto ambiental como agrossilvipastoris e sistemas agroecológicos; II. Preservar, objetivando manter a diversidade às margens dos rios e demais dispositivos incluídos nesta macrozona, visando o controle e protegendo os corredores ecológicos, as espécies animais e vegetais, além da preservação paisagística e mitigação de conflitos entre áreas urbanas e rurais, evitando, prejuízos e perdas humanas; III. Proteger as encostas das áreas com declividade acentuada, inaptas para práticas agrícolas. Art. 71. Os objetivos da Macrozona de Qualidade Ambiental são: I. Garantir a máxima preservação dentro das áreas para minimizar impactos; II. Ordenar a partir de legislações específicas as áreas, dentro da macrozona, destinadas às atividades de lazer para minimizar os impactos causados pelas mesmas; III. Definir diretrizes para não haver degradação da área; IV. Preservar e estimular a criação de corredores ecológicos; V. Estabelecer normas de controle ambiental local; VI. Promover o uso sustentável dos recursos naturais; VII. Definir ações de recuperação imediata, em casos de conflitos ambientais; VIII. Garantir a máxima preservação dos ecossistemas naturais; IX. Estimular atividades econômicas estratégicas e ecologicamente viáveis; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 65 X. Estimular a formação de corredores de biodiversidade; XI. Promover a valorização paisagística às margens de Rodovias; XII. Mitigar conflitos entre área urbana e dispositivos de saneamento básico; XIII. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 369/08 - das diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas; XIV. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 237/97, do sistema de licenciamento ambiental; XV. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 01/86, da Avaliação de Impacto Ambiental; XVI. Observar as determinações do CONAMA através da Resolução 357/05 e alterações posteriores, sobre descarga de efluentes; XVII. Observar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável: ODS 13 (Ação contra a mudança global do clima); ODS 15 (Proteção da Vida terrestre); ODS 14 (Conservação da Vida na água). SEÇÃO III DA MACROZONA URBANA Art. 72. A Macrozona Urbana corresponde ao perímetro urbano do Distrito Sede do município e ao perímetro urbano dos distritos de Luar, Santa Luzia da Alvorada e Ubaúna considerando a diversidade de usos — moradia, trabalho, indústria, comércio, serviço, equipamentos públicos, lazer e circulação, e com características adequadas quanto à infraestrutura já instalada, àquela que sejam facilmente instaladas ou que integrem projetos ou programas, de modo a autorizar e intensificar o uso do solo com melhor infraestrutura e coibir os usos daqueles sem a mesma infraestrutura. Art. 73. A Macrozona Urbana tem como diretriz a consolidação da ocupação urbana existente e direcionar o planejamento e gestão urbana para os locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infraestrutura e recuperação das condições socioambientais e coibindo ocupação do território sem a mesma infraestrutura. Art. 74. Os objetivos da Macrozona Urbana são: I. Otimizar a infraestrutura urbana instalada; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 66 II. Condicionar o crescimento urbano à capacidade de oferta de infraestrutura urbana; III. Orientar o processo de expansão urbana; IV. Permitir o pleno desenvolvimento das funções urbanas; V. Garantir o desenvolvimento da gestão da política urbana; VI. Permitir o acesso igualitário aos equipamentos e à infraestrutura urbana; VII. Adequar a legislação às necessidades locais; VIII. Promover áreas destinadas à Habitação de Interesse Social; IX. Adotar parâmetros de acessibilidade respeitando a NBR 9050/2020 e demais normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; X. Respeitar as Leis Federais: a. Lei Federal n.º 6.766/1979 – Parcelamento do Solo e suas atualizações, 9.785/1999, 10.932/2004, b. Lei Federal n.º 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, c. Lei Federal n.º 11.445/2007 – Saneamento Básico, d. Lei Federal n.º 14.026/2020 – Novo Marco do Saneamento Básico, e. Lei Federal n.º 12.578/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana, f. Lei Federal n.º 12.651/2012 – Código Florestal e; g. Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), legislações, normatizações e regulamentações municipais e estaduais pertinentes, conforme o artigo 182 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Macrozona Urbana é dividida por macrozonas urbanas, e serão detalhadas no Capítulo II. SEÇÃO IV DA VILA RURAL Art. 75. As Vilas Rurais são núcleos rurais organizados com finalidade social, produtiva e ambiental, localizados em áreas com características edafoclimáticas favoráveis, que possibilitam o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, agroecológicas, de pequeno porte agroindustrial e de criações diversificadas, sendo destinadas prioritariamente à fixação do agricultor familiar e à promoção da REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 67 sustentabilidade rural. Essas vilas, geralmente implantadas em regiões próximas a centros urbanos, também atendem trabalhadores rurais, e suas famílias, oferecendo moradia, infraestrutura básica e acesso a oportunidades de trabalho no meio rural e em atividades complementares. §1º. As Vilas Rurais, assim como os Distritos e a Sede Municipal, devem obedecer integralmente à legislação vigente municipal, estadual e federal, incluindo as normas relativas ao uso e ocupação do solo, ao parcelamento do solo urbano e às diretrizes de planejamento territorial. Essa obrigatoriedade abrange também o cumprimento das legislações ambientais, que visam garantir a proteção dos recursos naturais, a preservação de áreas sensíveis e o desenvolvimento sustentável das ocupações. §2º. Qualquer intervenção ou implantação nessas áreas deve estar em conformidade com o Plano Diretor Municipal, os códigos urbanísticos e ambientais, e as políticas públicas que regem o ordenamento territorial e a sustentabilidade no território nacional. Art. 76. As Vilas Rurais deverão ser tratadas como unidades de interesse social e produtivo, com infraestrutura básica adequada e incentivos públicos voltados à permanência da população no campo. Nessas áreas, será promovida a função social, o uso sustentável dos recursos naturais e o apoio contínuo às práticas agrícolas de baixo impacto. §1º. São diretrizes para o desenvolvimento das Vilas Rurais: I. Implantar infraestrutura rural adequada (acesso viário, energia, água, esgoto e conectividade digital); II. Garantir apoio técnico contínuo para práticas agroecológicas, hortas comunitárias, agroflorestas e produção diversificada; III. Estimular relações de vizinhança e solidariedade por meio de cooperativas, centro comunitário, feiras e redes de comercialização locais; IV. Priorizar a habitação rural digna e o planejamento das moradias, respeitando o traçado social; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 68 V. Incentivar a organização comunitária por meio de conselhos ou comissões locais de gestão. §2º. A implantação de pequenas unidades comerciais e produtivas será autorizada desde que estejam integradas à realidade da vila e atendam aos critérios técnicos e ambientais estabelecidos pelo Município. Art. 77. As Vilas Rurais têm como objetivos fundamentais: I. Promover a permanência qualificada da população rural, combatendo o êxodo e incentivando a sucessão familiar; II. Fortalecer os pequenos agricultores na economia local; III. Articular políticas públicas para acesso à educação, saúde, transporte, cultura e lazer nas vilas; IV. Estimular práticas sustentáveis no uso do solo, da água e da biodiversidade; V. Desenvolver programas específicos de capacitação para os moradores, com foco na gestão da propriedade, inovação no campo e segurança alimentar; VI. Incentivar a comercialização direta por meio de feiras, cestas agroecológicas e compras institucionais; VII. Garantir o saneamento rural simplificado e a destinação correta de resíduos orgânicos e recicláveis; VIII. Implementar ações de educação ambiental nas escolas do campo e nas comunidades; IX. Fomentar o turismo de vivência rural como estratégia complementar de renda; X. Promover parcerias com universidades, institutos técnicos e organizações sociais para inovação e inclusão produtiva; XI. Garantir o direito à terra regularizada e ao planejamento participativo das vilas; XII. Observar os princípios da justiça ambiental e da dignidade no campo em todas as ações públicas e privadas que envolvam as Vilas Rurais. TÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 69 Art. 78. O Município de São João do Ivaí adotará, para o desenvolvimento e a gestão do planejamento territorial, os instrumentos de política urbana, abaixo transcritos, que se fizerem necessários, especialmente os previstos na Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, em consonância com as diretrizes da política nacional, estadual e regional de desenvolvimento: I. Instrumentos de planejamento: a) Lei do Plano Plurianual; b) Lei de Diretrizes Orçamentárias; c) Orçamento Anual; d) Gestão Orçamentária Participativa; e) Planos, programas e projetos setoriais; f) Planos de desenvolvimento econômico e social. II. Instrumentos Jurídicos e Políticos: a) Desapropriação; b) Servidão Administrativa; c) Limitações Administrativas; d) Tombamento de Imóvel, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano; e) Instrumento de regularização fundiária de interesse social específico; f) Instituição de zonas especiais de interesse social; g) Concessão do Direito Real de Uso; h) Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios; i) Usucapião Especial de Imóvel Urbano; j) Direito de Superfície; k) Direito de Preempção; l) Outorga Onerosa do Direito de Construir; m) Operações Urbanas Consorciadas; n) Consórcio Imobiliário; o) Parceria Público-Privada; p) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos sociais menos favorecidos; q) Referendo Popular e Plebiscito; r) Estudo de Impacto Ambiental – EIA; s) Relatório de Impacto Ambiental – RIMA; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 70 t) Certificação Ambiental; u) Termo de Compromisso Ambiental – TCA; v) Termo de Ajustamento de Conduta – TAC; w) Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV. III. Instrumentos fiscais: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano; b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo; c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; d) Taxas; e) Contribuição de Melhoria; f) Incentivo e benefícios fiscais e financeiros; g) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); h) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI); i) Outras contribuições. IV. Instrumentos financeiros: a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; b) Fundos Municipais setoriais; c) Outros fundos, que sejam criados com destinação urbanística, ambiental, social, científica ou cultural. V. Instrumentos de Democratização da Gestão: a) Conselhos municipais; b) Audiências e consultas públicas; c) Gestão orçamentária participativa; d) Conferências municipais. § 1°. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação. § 2°. Os instrumentos deste artigo obedecerão às legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial, às disposições correspondentes da Lei Federal nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, no que couber. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 71 § 3°. Através da utilização isolada ou combinada dos instrumentos referidos neste artigo, a Municipalidade promoverá a regularização fundiária, sempre que a propriedade urbana represente insumo indispensável ao assentamento pacífico, organizado e legalmente desimpedido de população considerada de baixa renda. § 4°. Os instrumentos de natureza tributária serão utilizados com a finalidade extrafiscal de induzir ao ordenamento urbanístico e à justa distribuição social dos encargos da urbanização. § 5°. Na hipótese de aprovação na legislação federal ou estadual de novos instrumentos relativos à matéria aqui tratada serão eles incluídos na neste artigo, promovendo-se, no processo legislativo dessa inclusão, as necessárias alterações no texto desta ou das demais leis componentes do Plano Diretor Municipal, com vistas à manutenção da compatibilidade e harmonia entre elas. § 6°. A elaboração e/ou revisão das Leis Complementares deverá ocorrer juntamente com o Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, com vista ao planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes. CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO SEÇÃO I DO PLANO PLURIANUAL Art. 79. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de Planejamento das Ações da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas do município. Art. 80. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e Conselhos Municipais, deverão atender as seguintes diretrizes: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 72 I. Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e II. O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL Art. 81. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Todas as ações da Prefeitura Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parceriascom outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos. Art. 82. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE URBANO E AMBIENTAL SEÇÃO I DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Art. 83. Lei Municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na Área Urbana que dependerão da elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, para obter licença ou autorização para parcelamento, construção, ampliação, renovação REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 73 ou funcionamento, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação. § 1º. O EIV e o RIV serão executados de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, nos termos previstos na lei municipal de Usoe Ocupação do Solo, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. Adensamento populacional; II. Equipamentos urbanos e comunitários; III. Uso e ocupação do solo; IV. Valorização imobiliária; V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. Ventilação e iluminação; VII. Paisagem urbana e patrimônio natural; VIII. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como os equipamentos de geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; IX. Equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; X. Sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; XI. Poluição sonora, atmosférica e hídrica; XII. Vibração; XIII. Periculosidade; XIV. Geração de resíduos sólidos; XV. Riscos ambientais; e XVI. Impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno. Art. 84. Além de outros empreendimentos e as atividades privadas ou públicas na área urbana que a Lei Municipal venha estabelecer nos termos do caput deste artigo, será exigido o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e ou Relatório de impacto de vizinhança - RIV, para os seguintes empreendimentos ou atividades públicas ou privadas na área urbana: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 74 I. Aterro sanitário; II. Cemitérios; III. Postos de abastecimento e de serviços para veículos; IV. Depósitos de gás liquefeito; V. Hospitais e unidades de saúde; VI. Casas de cultos e igrejas; VII. Estabelecimento de ensino; VIII. Casas de festas, shows e eventos; e IX. Oficinas mecânicas, elétricas, serralherias, metalúrgicas e similares. Art. 85. Para definição de outros empreendimentos ou atividades, públicos ou privados, que causem impacto de vizinhança, de que trata o caput do artigo anterior, deverá se observar a presença de um dos seguintes aspectos: I. Interferência significativa na infraestrutura urbana; II. Interferência significativa na prestação de serviços públicos; III. Alteração significativa na qualidade de vida na área de influência do empreendimento ou atividade, afetando a saúde, segurança, mobilidade, locomoção ou bem-estar dos moradores e usuários; IV. Ameaça à proteção espacial instituída para a área de influência do empreendimento ou atividade; V. Necessidade de parâmetros urbanísticos especiais; e VI. Causas de poluição sonora. Art. 86. É facultado ao Município, com base na análise do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV apresentado, exigir a execução de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, como condição para expedição da licença ou autorização solicitada. Parágrafo único. Não sendo possível a adoção de medidas atenuadoras ou compensatórias relativas ao impacto de que trata o caput deste artigo, não será concedida sob nenhuma hipótese ou pretexto a licença ou autorização para o parcelamento, construção, ampliação, renovação ou funcionamento do empreendimento. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 75 Art. 87. A elaboração e apreciação do Relatório de Impacto de Vizinhança, incluindo a fixação de medidas atenuadoras e compensatórias, devem observar: I. As diretrizes estabelecidas para a área de influência do empreendimento ou atividade; II. Estimativas e metas, quando existentes, relacionadas aos padrões de qualidade urbana ou ambiental, fixados nos planos governamentais ou em outros atos normativos federais, estaduais ou municipais aplicáveis; e III. Programas e projetos governamentais propostos ao em implantação na área de influência do empreendimento ou atividade. Art. 88. Os documentos integrantes do EIV que ficarão disponíveis para consulta por qualquer interessado, no órgão competente do Poder Público municipal responsável pela liberação da licença ou autorização de construção, ampliação ou funcionamento. Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV submeterá o resultado de sua análise à deliberação do órgãode planejamento urbano do município. Art. 89. A elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legislação ambiental. SEÇÃO II DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL Art. 90. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental aplica-se, no contexto do licenciamento ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da legislação federal, estadual e municipal. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 76 § 1º. A exigência do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente não dispensa o empreendimento ou atividades mencionadas no caput deste artigo de outras licenças legalmente exigíveis. § 2º. As atividades ou empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto deVizinhança, quando o objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança tiver sido incorporado no Relatório de Impacto Ambiental. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS SEÇÃO I DA COMPULSORIEDADE DO APROVEITAMENTO DO SOLO URBANO Art. 91. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5o da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, § 4º, assim entendida como aquele lote urbano que: I. Estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme a Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano; II. Estiver, mesmo edificado, abandonado há mais cinco anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade. Art. 92. Nas áreas de estruturação urbana e delimitadas na Lei do Perímetro Urbano, poderá ser exigido, através de lei específica do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 77 § 1º. Considera-se solo urbano não edificado, os terrenos e lotes urbanos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados) cujo coeficiente de aproveitamento do terreno verificado seja igual a zero, desde que seja legalmente possível a edificação, pelo menos para uso habitacional. § 2º. Considera-se solo urbano subutilizado, os terrenos e lotes urbanos com área igual ou superior a 300m² (trezentos metros quadrados), onde o coeficiente de aproveitamento de terreno não atingir o mínimo definido, excetuando: a) Imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades; b) Imóveis utilizados como postos de abastecimento e serviços para veículos; c) Imóveis onde haja incidência de restrições jurídicas, alheias à vontade do proprietário, que inviabilizem atingir o coeficiente de aproveitamento mínimo. § 3º. Considera-se solo urbano subutilizado todo tipo de edificação que tenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua área construída sem utilização há mais de 05 (cinco) anos, ressalvados os casos em que a situação decorra de restrições jurídicas. Art. 93. Lei municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano no Município, em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como disporá sobre formas, prazos e mecanismos para exercê-la. SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 94. A aplicação do IPTU Progressivo no tempo objetiva: I. Cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 78 II. Fazer cumprir o disposto nos itens que tratam da compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano definidos nesta Lei; III. Aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana; e IV. Inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua não utilização ou subutilização. Art. 95. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município procederá à aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual das alíquotas, pelo prazo de cinco anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel urbano. § 1º. A progressividade das alíquotas será estabelecida na lei municipal específica prevista nesta Lei, observando os limites estabelecidos na legislação federal aplicável. § 2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas ao IPTU progressivo no tempo. SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS Art. 96. O município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização. Parágrafo único. Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização da desapropriação com pagamentos em títulos. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 79 Art. 97. Poderá o proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao Poder Público a utilização de consórcio imobiliário, conforme Lei do Consórcio Imobiliário. Art. 98. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. SEÇÃO IV DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO Art. 99. Lei municipal específica estabelecerá o Consórcio Imobiliário no município de São João do Ivaí, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. Parágrafo único. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no §2º do Artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade. Art. 100. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, o requerimento deste, estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira de aproveitamento do imóvel. Art. 101. O Consórcio Imobiliário tem como objetivos: I. Realizar urbanização em áreas carentes de infraestrutura e de serviços urbanos e que tenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados; II. Induzir a ocupação de áreas já dotadas de infraestrutura e de equipamentos, mais aptas para se urbanizar ou povoar; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 80 III. Aumentar a oferta de terras e de edificações para atender à demanda habitacional existente no município. Art. 102. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em área dentro do perímetro urbano em operações destinadas a: I. Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco; II. Proporcionar lotes para habitação de interesse social; III. Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; IV. Assegurar a preservação de áreas verdes significativas; V. Melhorar a infraestrutura urbana local. SEÇÃO V DO DIREITO DE PREEMPÇÃO Art. 103. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel urbano localizado em áreas delimitadas pelo Poder Público Municipal, através de lei específica, objeto de alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes finalidades: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de interesse social; IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e paisagístico; e VIII. Proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico; IX. Desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 81 Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direitode preempção devem ser previamente oferecidos ao Município. Art. 104. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos bem como delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. Art. 105. O Poder Executivo Municipal deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de até um 01 (ano), contados a partir da vigência da lei que estabeleceu a preferência do Município diante da alienação onerosa. § 1º. Na impossibilidade da notificação pessoal do proprietário do imóvel, esta será feita através de publicação no órgão oficial de comunicação do Município. § 2º. O direito de preempção sobre os imóveis terá prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da notificação prevista no caput deste artigo. Art. 106. A renovação da incidência do direito de preempção, em área anteriormente submetida à mesma restrição, somente será possível após o intervalo mínimo de 01 (um) ano. SEÇÃO VI DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 107. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) é o instrumento que permite construir acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 82 Art. 108. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão estabelecidas em Lei Municipal específica, que determinará: I. A área na qual será permitido construir acima do coeficiente de aproveitamento básico; II. A fórmula de cálculo para a cobrança; III. O coeficiente de aproveitamento básico; IV. Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento; V. Os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; VI. A contrapartida do beneficiário. § 1º. Os imóveis incluídos em Zonas Especiais de Interesse Social estarão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir. § 2º. O Ato do Poder Executivo Municipal regulamentará o procedimento administrativo para aprovação da outorga onerosa do direito de construir. Art. 109. Os recursos auferidos com a adoção deste instrumento serão aplicados na: I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. Constituição de reserva fundiária (aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação de interesse social); IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico; IX. Melhoria da infraestrutura urbana e do sistema viário prioritariamente nas áreas de maior carência do município. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 83 Parágrafo único. O pagamento da contrapartida financeira da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser substituída por investimentos em obras, no todo ou em parte, por aquisição ou por reserva de imóveis de interesse público. Art. 110. O impacto da Outorga Onerosa do Direito de Construir deverá ser controlado permanentemente pela Prefeitura Municipal, que tornará públicos os relatórios de monitoramento do uso do instrumento. SEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 111. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. Preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III. Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social; IV. Reformulação e qualificação da mobilidade urbana e acessibilidade; V. Implantação de Unidades de Conservação municipais. § 1º. Na transferência do direito de construir será deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste artigo. § 2º. A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput. § 3º. Na hipótese prevista no § 2º. deste artigo se rá considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente sobre o imóvel, independentemente de haver edificação. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 84 § 4º. O proprietário receberá o certificado de potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado a terceiros, parcial ou totalmente, mediante escritura pública. § 5º. São condições para a transferência do direito de construir: I. Imóveis receptores do potencial construtivo que se situarem em áreas onde haja previsão de coeficiente de aproveitamento máximo do terreno; II. Imóveis receptores do potencial construtivo que sejam providos por rede coletiva de abastecimento de água e apresentarem condições satisfatórias de esgotamento sanitário; III. Não caracterizar concentração de área construída acima da capacidade da infraestrutura local, inclusive no sistema viário, impactos negativos no meio ambiente e na qualidade de vida da população local; IV. Ser observada a legislação urbanística; V. No caso de acréscimo de área total edificável superior a 5.000m (cinco mil metros quadrados), deverá ser elaborado estudo prévio de impacto de vizinhança para aplicação de transferência do direito de construir. Art. 112. Lei Municipal específica estabelecerá a Transferência do Direito de Construir no município de São João do Ivaí, bem como as zonas em que esse instrumento irá incidir. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Art. 113. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, para regularização fundiária de assentamentos precários e imóveis irregulares, o Poder Executivo Municipal poderá aplicar os seguintes instrumentos: I. Concessão do direito real de uso; II. Concessão de uso especial para fins de moradia; III. usucapião especial de imóvel urbano. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 85 Art. 114. O Poder Executivo Municipal, visando equacionar e agilizar a regularização fundiária, quando for o caso, poderá se articular com os agentes envolvidos nesse processo, tais como os representantes do: I. Ministério público; II. Poder judiciário; III. Cartórios de registros; IV. Governo estadual; V. Defensoria pública; VI. Grupos sociais envolvidos. Art. 115. O Município poderá outorgar o título de concessão de uso especial para fins de moradia àquele que possuir como seu, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público municipal localizado na Área Urbana e com área inferior ou igual a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), desde que utilizado para moradia do possuidor ou de sua família. § 1º. É vedada a concessão de que trata o caput deste artigo caso o possuidor: I. Seja proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade; II. Tenha sido beneficiado pelo mesmo direito em qualquer tempo, mesmo que em relação à imóvel público de qualquer entidade administrativa. § 2º. Para efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. § 3º. O Município poderá promover o desmembramento ou desdobramento da área ocupada, de modo a formar um lote com, no máximo, área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), caso a ocupação preencha as demais condições para a concessão prevista no caput deste artigo. Art. 116. A concessão de uso especial para fins de moradia aos possuidores será conferida de forma coletiva em relação aos imóveis públicos municipais situados na área urbana com mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) que sejam REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 86 ocupados por população de baixa renda e utilizados para fins de moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, quando não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor. § 1º. A concessão de Uso Especial para Fins de Moradia poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva. § 2º. Na concessão de uso especial de que trata este artigo, será atribuída igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independente da dimensão do terreno que cada um ocupe, exceto quando houver acordo escrito entre os ocupantes, estabelecendo frações diferenciadas. § 3º. A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 125m² (cento e vinte cinco metros quadrados). § 4º. Devem ser respeitadas as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador, vinculadas à moradia, tais como: I. Pequenas atividades comerciais; II. Indústria doméstica; III. Artesanato; IV. Oficinas de serviços; V. Agricultura familiar. § 5º. O Município continuará com a posse e o domínio sobre as áreas destinadas a uso comum do povo. § 6º. Os proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade, não serão reconhecidos como possuidores, nos termos tratados neste artigo. Art. 117. O Município assegurará o exercício do direito de concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em área de risco cuja condição não possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 87 Art. 118. É facultado ao Município assegurar o exercício do direito de que tratam os artigos desta Lei em outro local na hipótese de o imóvel ocupado estar localizado em: I. Área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de interesse público; II. Área destinada à obra de urbanização; III. Área de interesse da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA Art. 119. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante as seguintes instâncias de participação: I. Assembleias Regionais de Política Municipal; II. Audiências e Consultas Públicas; III. Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal; IV. Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal; V. Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal; VI. assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal; VII. Programas e projetos com gestão popular; VIII. Sistema Municipal de Informações. Art. 120. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes diretrizes: I. Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, relatório de gestão da política urbana e plano de ação atualizado para o próximo período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 88 II. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica, III. A elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e acompanhamento do Plano Diretor e de planos, programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da cidade para a concretização das suas funções sociais; IV. O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos, podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o Governo do Estado do Paraná; V. Os planos integrantes do processo de gestão democrática da cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado. Art. 121. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual. Parágrafo único. Este instrumento será utilizado, necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística. Art. 122. As audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 89 Art. 123. As audiências públicas, abertas à participação de toda a população, serão compostas para debate sobre propostas de alterações e ampliações das diretrizes gerais previstas no Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí. Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública. TÍTULO V DA GESTÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 124. O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana com os seguintes objetivos: I. Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo: a) Integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial; b) Cooperação com os governos federal, estadual com os municípios vizinhos, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum; II. Promover a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento territorial, voltadas às ações do Governo para os interesses da comunidade e capacitando a população de São João do Ivaí para o exercício da cidadania; III. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada para ampliação do processo de urbanização mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for de interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade; IV. Instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do Plano Diretor municipal de São João do Ivaí, articulando-o com o processo de elaboração e execução do orçamento Municipal; e REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 90 V. Viabilizar o processo de elaboração, implementação e acompanhamento de planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como a sua respectiva revisão e atualização. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é definido como o conjunto de instituições, normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento municipal e integram as políticas, os programas e os projetos setoriais afins. Art. 125. São diretrizes para o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I. Ampliar a rede institucional pertinente ao planejamento e a gestão da política urbana para promover a ampliação da articulação e a integração entre as áreas; II. Definir as competências específicas de cada órgão envolvido com a política urbana, juntamente com as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo decisório; III. Elaborar leis municipais que facilitem os processos de regularização urbana e possibilitem a melhoria da ação do poder público tanto nas atividades de planejamento quanto nas de fiscalização e monitoramento; IV. Adequar à política tributária para tornar-se também um instrumento de ordenação do espaço coerente com disposições do Plano Diretor; V. Fortalecer os meios de comunicação entre os órgãos intersetoriais e intergovernamentais, em concomitância com os municípios vizinhos; VI. Estabelecer parcerias com entidades e associações, públicas e privadas para a execução de programas e projetos de interesse da política urbana; VII. Interagir com lideranças comunitárias; VIII. Otimizar os recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis; IX. Sistematizar as informações para favorecer o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 91 § 1º. A Gestão Municipal deverá estar em consonância com a democracia representativa e participativa, envolvendo os Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil organizada, firmando o Pacto de Cidadania. § 2º. O Pacto da Cidadania consiste na participação efetiva dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada na aplicação das políticas públicas definidas democraticamente e na cumplicidade quanto ao exercício de cidadania, construindo uma cidade mais justa e saudável. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA Art. 126. A composição do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deve envolver: I. Órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, envolvidos na elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento urbano e ambiental, responsáveis por: a) planejamento urbano; b) proteção do meio ambiente; c) controle e convívio urbano; d) habitação de interesse social; e) saneamento ambiental; f) transporte e tráfego; g) obras e infraestrutura urbana; h) finanças municipais; i) administração municipal; j) Procuradoria do Município. Art. 127. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I. Coordenar o planejamento do desenvolvimento urbano do Município São João do Ivaí; II. Coordenar a implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e os processos de sua revisão e atualização; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 92 III. Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, em concordância com o processo de elaboração e previsão orçamentária municipal; IV. Monitorar e controlar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos nesta Lei; V. Avaliar os efeitos das ações municipais voltadas para o desenvolvimento urbano; VI. Instituir e integrar o sistema municipal de informação do desenvolvimento urbano e ambiental; VII. Promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções promovidas pelo Poder Executivo Municipal, mediante a adequação quantitativa e qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no desenvolvimento urbano; VIII. Implantar procedimentos eficientes para o controle e fiscalização do cumprimento da legislação urbanística; IX. Promover e apoiar a formação de colegiados comunitários de gestão territorial, ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão urbana e ambiental; X. Estabelecer consórcios com os municípios vizinhos para tratar de temas específicos e ampliar as oportunidades de captação de recursos; e XI. Apoiar a elaboração de um plano turístico regional que estimule parcerias com os municípios vizinhos e enfatize a formação de roteiros turísticos voltado ao turismo rural, manifestações folclóricas e artesanato local. Art. 128. O Sistema Municipal de Planejamento é estruturado com A Secretaria de Planejamento e com o Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal de São João do Ivaí. Parágrafo único. Todos os órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal de São João do Ivaí e do órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento municipal, naquilo que lhes couber. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 93 SEÇÃO I DA INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS Art. 129. As responsabilidades relativas à coordenação do sistema municipal de planejamento, gestão territorial e urbana compete ao órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento municipal. Parágrafo único. Cabe à coordenação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: I. Comandar o processo de avaliação e reformulação da política urbana, incluindo a revisão do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e da legislação urbanística, quando necessário; II. Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas; III. Formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando subsidiar as ações a serem executadas pelo sistema de planejamento; IV. Captar recursos financeiros, materiais e humanos para planejar e implementar a política urbana; V. Convocar, quando necessária, as instâncias de articulação do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana; VI. Propor a celebração de convênios ou consórcios para a viabilização de planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive com municípios vizinhos e aqueles integrados a AMUVI – Associação dos municípios do Vale do Ivaí; VII. Criar e alimentar o sistema municipal de informação com dados relativos ao desenvolvimento territorial; VIII. Divulgar as decisões do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal e de outras instâncias do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana de forma democrática para toda a população do Município. Art. 130. Cabe aos órgãos de administração direta e entidades da administração indireta integrantes do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 94 I. Dar apoio técnico interdisciplinar, na realização de estudos ou pareceres destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana; II. Levantar dados e fornecer informações técnicas relacionadas à área de atuação específica, destinadas a alimentar o sistema municipal de informação; III. Disponibilizar dirigentes e técnicos em grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e implementação de planos locais, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental. Art. 131. A Coordenação, responsável pela implementação e revisão do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, integrante da estrutura do Departamento de Administração e Assessoria e Planejamento terá caráter permanente, visando o apoio técnico, de caráter interdisciplinar, ao planejamento e à gestão urbana. Art. 132. São atribuições da Coordenação da implementação e revisão do Plano Diretor Municipal: I. Examinar e apresentar justificativas técnicas sobre a aplicação dos instrumentos da política urbana, inclusive a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir, e sobre outras matérias relativas ao desenvolvimento urbano, nos termos desta Lei e da legislação urbanística; II. Opinar sobre matérias específicas estabelecidas na legislação urbanística e ambiental; III. Coordenar a elaboração de planos locais e setoriais, programas e projetos previstos nesta Lei. Art. 133. A Coordenação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí poderá se articular com representantes dos órgãos e entidades municipais responsáveis por: I. Planejamento urbano; II. Obras e infraestrutura urbana; III. Habitação de interesse social; IV. Controle e convívio urbano; V. Saneamento ambiental; VI. Transporte e tráfego; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 95 VII. Patrimônio natural; VIII. Patrimônio cultural; IX. Finanças municipais; X. Administração municipal; XI. Procuradoria do município. Art. 134. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas fazse necessária a readequação da estrutura administrativa e o estabelecimento de ações objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal, considerando as seguintes diretrizes: I. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando necessário, para a incorporação das diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da administração direta; II. Caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação das propostas definidas na legislação específica. Art. 135. As ações de estrutura administrativa estão classificadas em: I. Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação das atribuições e competências da estrutura organizacional da prefeitura, nas atividades relacionadas às funções Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos Humanos; II. Gestão Democrática Permanente, a qual se refere à fundamental atividade de articulação com o meio local e outras esferas de governo, apoiando e viabilizando questões pertinentes ao desenvolvimento local. Art. 136. O poder público deverá promover a Gestão em Ações Internas através das seguintes ações: I. Formalizar Assessoria de Planejamento e Coordenação de Relações Institucionais; II. Realizar inventário do cadastro patrimonial; III. Recuperar receitas próprias municipais; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 96 IV. Otimizar a aplicação de recursos da Prefeitura; V. Promover o mapeamento das competências dos servidores municipais; VI. Promover programa de capacitação dos servidores municipais; VII. Estruturar programa de benefícios aos servidores municipais; VIII. Tornar efetivo o sistema de avaliação de desempenho funcional; IX. Disseminar o Plano de Cargos e Salários aos servidores municipais. Art. 137. O poder público deverá promover a Gestão Democrática Permanente através das seguintes ações: I. Promover articulação com atores locais e de outras esferas; II. Ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão municipal. SEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES Art. 138. Para maior eficácia na formulação de estratégias, na elaboração de instrumentos e no gerenciamento das ações, o órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do Município deve criar e manter atualizado um Sistema Municipal de Informação. Art. 139. São diretrizes gerais do Sistema Municipal de Informação: I. Apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental; II. Auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta Lei e da legislação urbanística e ambiental; III. Orientar a atualização do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e os processos de planejamento e gestão territorial municipal; IV. Propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratização da informação junto à sociedade, permitindo à população avaliar os resultados alcançados, aumentando o nível de credibilidade das ações efetivadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 140. São diretrizes específicas para o Sistema Municipal de Informação: REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 97 I. integrar as bases cadastrais municipais e compatibilizar com os cadastros de órgãos e entidades de outras esferas governamentais e entidades privadas de prestação de serviços à população; II. priorizar a qualidade da informação através da obtenção de dados consistentes, adequar e integrar os sistemas disponíveis; III. incorporar tecnologias apropriadas e disponíveis para a melhoria da produtividade das atividades relativas ao sistema municipal de informação; IV. atualizar o mapeamento da Cidade e de outras informações indispensáveis à gestão do território; V. adotar a divisão administrativa em bairros e em comunidades como unidade territorial básica para agregação da informação; VI. ampliar o conhecimento da população sobre a legislação urbanística e aplicação de recursos da Prefeitura, através da criação de um sistema de informações de atendimento único, aumentando a credibilidade nas ações do poder público. Art. 141. São diretrizes estratégicas do Sistema Municipal de Informação – SMI: I. Elaborar e implantar o Programa Municipal de Informação – PMI direcionado à criação de um cadastro de informações únicas e multi-utilitárias do Município, fundamentado na organização do banco de dados alfanumérico e mapa georreferenciados, integrando informações de ordem imobiliária, patrimonial, ambiental, tributária, judicial e outras de interesse para a gestão municipal, incluindo planos, programas e projetos; II. Formar parcerias com órgãos e entidades municipais, estaduais, federais e privadas de prestação de serviços à população para modelação de uma base integrada de dados; III. Firmar convênios com órgãos e entidades estaduais para obtenção de informações para o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental; IV. Montar uma base de dados consistentes, a partir do levantamento do estado atual da informação, recadastramento e atualizar as informações; V. Manter os dados atualizados em um sistema que demonstre as condições reais da área urbana: a divisão das quadras e trechos com lotes; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 98 VI. Criar de um banco de projetos para o Município, de orientação às propostas a serem implementadas pelo Poder Executivo Municipal. Art. 142. O Poder Executivo Municipal deve assegurar a ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí. Art. 143. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físicoterritoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o município, de acordo com as seguintes diretrizes: I. Deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais da região, e posteriormente na futura página eletrônica da Prefeitura Municipal e outros; II. O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos; III. O Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e apresentado publicamente no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da aprovação deste Plano Diretor Municipal; IV. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; V. Estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de direito privado; VI. É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 99 projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Art. 144. Será implantado no Município o Sistema de Informações Geográfica de São João do Ivaí para o gerenciamento das informações municipais. Art. 145. O Sistema de Informações de São João do Ivaí será organizado em quatro subsistemas: I. Subsistema de banco de dados; II. Subsistema de indicadores; III. Subsistema documental; IV. Subsistema de expectativas da sociedade. Art. 146. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações: I. Levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados; II. Elaboração de base cartográfica digital, em escala que melhor convier à Prefeitura Municipal III. Integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores e Setores Censitários do IBGE; IV. Utilização de um gerenciador de banco de dados; V. Priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 0,7 m. ou escala 1:20.000; VI. Objetivar o cadastro único, multi utilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal. Art. 147. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento frequente da evolução dos resultados. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 100 § 1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram definidos de forma participativa. § 2º. Cada Secretaria com os seus específicos departamentos deverão repassar ao mínimo bimestralmente as informações afins, a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas. § 3º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal. Art. 148. O Subsistema Documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros. Art. 149. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em que: I. Sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente; II. Os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, audiovisual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados. CAPÍTULO III DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO – FDU Art. 150. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU de São João do Ivaí com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 10 integrantes ou decorrentes deste Plano, em obediência às prioridades nele estabelecidas, com recursos provenientes de: I. Recursos próprios do Município; II. Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos; III. Transferências de instituições privadas; IV. Transferências de entidades internacionais; V. Transferências de pessoas físicas; VI. Acordos, contratos, consórcios e convênios; VII. Receitas provenientes de outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; VIII. Receitas provenientes das operações urbanas consorciadas; IX. Receitas provenientes de medidas mitigatórias e/ou compensatórias de EIVs; X. Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficiários de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do fundo; XI. Receitas advindas do pagamento de multas emitidas pelo órgão municipal competente por falta de licença de funcionamento de atividades; XII. Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios; XIII. Doações; XIV. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. § 1º. Outras receitas poderão ser utilizadas para a implementação das ações previstas nesta Lei e em outras que lhe são complementares. § 2º. O FDU será administrado pelo Poder Executivo Municipal, em especial pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3º. Deverá ser elaborado plano de aplicação de recursos financeiros do FDU e este será aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e encaminhado, anualmente, para aprovação do Legislativo Municipal. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 102 Art. 151. Os recursos do Fundo deverão ser aplicados na consecução das diretrizes e objetivos elencados neste Plano Diretor Municipal e aplicados prioritariamente em: I. Implantação de equipamentos comunitários; II. Proteção e recuperação de imóveis ou áreas especiais de interesse para proteção do patrimônio cultural; III. Implementação das áreas especiais para lazer e áreas verdes; IV. Implementação de projetos nas áreas de interesse urbanístico; V. Montagem de base para geração de informações e indicadores para o monitoramento do planejamento e gestão urbana; VI. Realização de diagnóstico, elaboração de planos, projetos que objetivem as ações estratégicas da política urbana expressas nesta Lei; VII. Capacitar e elaborar material informativo para a sociedade acerca da política urbana; VIII. Promoção da mobilidade urbana e acessibilidade sustentável; IX. Implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social; X. Regularização fundiária. § 1º. O plano de aplicação de recursos financeiros do FDU será aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, homologado pelo Prefeito e encaminhado, anualmente, para aprovação da Câmara Municipal. § 2º. Os bens e direitos adquiridos com recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Urbano de São João do Ivaí serão considerados bens públicos e incorporados ao patrimônio do Município de São João do Ivaí. § 3º. São inalienáveis os imóveis situados em zonas de preservação ambiental adquiridos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano de São João do Ivaí. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO MUNICIPAL REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 10 Art. 152. A Prefeitura Municipal deve criar o Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal de São João do Ivaí através de lei municipal e realizar a Conferência da Cidade que terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política de desenvolvimento do Município e deve ocorrer: I. Ordinariamente de acordo com o regimento por ocasião da Conferência Nacional das Cidades; II. Extraordinariamente, quando convocadas. Parágrafo único. A Conferência das Cidades deverá: I. Promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano, rural e ambiental; II. Sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos; III. Sugerir propostas de alterações do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão. Art. 153. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal é um órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, e deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes: I. Constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; II. Mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; III. Acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no plano diretor municipal; IV. Discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V. Acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VI. Acompanhar, avaliar e aprovar a elaboração e atualização da planta genérica de valores; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 104 VII. Definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana. Art. 154. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal deverá ser instituído em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias e seu Regimento Interno aprovado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação da revisão do Plano Diretor Municipal. Art. 155. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal tem a função de acompanhar o Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental. Art. 156. A composição do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal deverá ser organizada segundo critérios de representação territorial e setorial e de caráter paritário, ou seja 40% de representantes do poder público e 60% de representantes da sociedade civil organizada incluindo: I. Membros da Comissão de Acompanhamento de Elaboração do Plano Diretor Municipal; II. Representantes de Comunidades rurais, do Distrito de Marisa e bairros da sede urbana; III. Representantes de Movimentos Sociais e Populares; IV. Representante da Associação comercial ou agrícola ou de classes profissionais; V. Representantes de Entidades Sindicais dos Trabalhadores e ONG; VI. Membros do Poder Executivo; VII. Representantes do Poder Legislativo e Judiciário (Ministério Público) quando houver interesse. § 1º. O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, escolhido livremente pelos seus membros, poderá constituir câmaras setoriais temporárias ou permanentes, com o objetivo de assessorar as decisões do órgão, as quais serão constituídas por representantes das entidades afins, inclusive de concessionárias de REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 10 serviços públicos, para prestar esclarecimentos e colaborar durante as deliberações do plenário. § 2º. O mandato dos Conselheiros deverá ser de no máximo 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início ou término de gestões municipais. § 3º. O Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente sempre que convocados pelo Prefeito Municipal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros efetivamente nomeados. § 4º. Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 157. Para a implantação e o controle do Plano Diretor Municipal de São João do Ivaí, o poder público municipal deve: I. Compatibilizar as ações propostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, relativas ao ordenamento físicoterritorial e aos investimentos públicos, com os objetivos e as diretrizes expressas nesta Lei; II. Regulamentar a legislação complementar de que trata esta Lei, nos prazos previstos; III. Organizar e treinar equipe de funcionários municipais, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do Plano Diretor, para a fiscalização rigorosa das edificações, dos usos e dos parcelamentos do solo, tendo em vista as determinações desta Lei, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, da Lei do Parcelamento do Solo e dos Códigos de Posturas e do Código de Obras; REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 106 IV. Promover ampla divulgação do Plano Diretor Municipal, após a sua aprovação, para todos os segmentos sociais e entidades da comunidade de São João do Ivaí através da publicação integral das leis e de documentos explicativos; V. Dar ciência desta Lei e da legislação complementar aos órgãos e de outras esferas de governo que atual no Município, de modo que seus planos, programas e projetos se coadunem com os objetivos, diretrizes e demais determinações do Plano Diretor Municipal. Art. 158. Esta Lei não se aplica às obras cujas licenças tenham sido autorizadas até a data do início de vigência desta Lei, desde que as obras ou as instalações sejam iniciadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu licenciamento. § 1º. Considera-se iniciado o parcelamento do solo para fins urbanos aquele que comprove o registro público e que apresente pelo menos a demarcação dos lotes e o arruamento efetivados. § 2º. Considera-se iniciada a edificação aquela que estiver aprovada e licenciada nos órgãos competentes e que apresente pelo menos as obras de fundação concluídas. Art. 159. Esta Lei e legislação complementar não se aplicam aos projetos de parcelamento ou de edificações cujos pedidos de aprovação tenham sido protocolados até a data de sua publicação, desde que a obra seja autorizada, ou licenciada em prazo máximo de dois meses de início de vigência desta Lei. Art. 160. Este Plano Diretor Municipal deve ser revisado no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e no máximo de 10 (dez) anos, a partir de um processo participativo, contínuo e permanente de monitoramento e avaliação. § 1°. A revisão de que trata este artigo deverá ser precedida obrigatoriamente da atualização do documento do Plano Diretor Municipal vigente, a qual deverá ser objeto de ampla divulgação e consulta junto à sociedade, mediante audiências públicas, seminários e debates abertos à população. REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 10 § 2°. A atualização referida no parágrafo anterior será promovida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal, o qual deverá estabelecer os objetivos, as condições e os prazos para a execução do trabalho. Art. 161. Integra esta Lei Complementar, os seguintes anexos: I. Anexo I – Macrozoneamento Municipal. Art. 162. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais disposições em contrário, São João do Ivaí, de de 2025. FÁBIO HIDEK MIURA PREFEITO MUNICIPAL 108 109 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI ANEXOS 110 111 Anexo I – Macrozoneamento Municipal REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI 112 REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI