REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
REVISÃO DO PLANODIRETOR MUNICIPAL
CADERNO VOLUME I – LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO DIRETOR E
PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
FÁBIO HIDEK
PREFEITO MUNICIPAL
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Caderno Volume 1 – Legislação Básica do PDM e PAI
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MINUTA DE LEI DO
CÓDIGO DE
OBRAS
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SUMÁRIO
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 8º)
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS (Art. 9º)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO (Art. 10 ao 14)
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR (Art. 15 e 16)
CAPÍTULO III
DO PROPRISSIONAL (Art. 17 ao 23)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS (Art. 24)
Seção I
Da Consulta Prévia (Art. 25 ao 27)
Seção II
Da Comunicação (Art. 28)
Seção III
Do Alvará de Aprovação (Art. 29 ao 37)
Seção IV
Do Alvará de Execução (Art. 38 ao 51)
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Seção VII
Do “HABITE-SE” – Certificado de Conclusão (Art. 52 ao 58)
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Análise dos Processos (Art. 59 ao 64)
Seção II
Dos Prazos (Art. 65 ao 71)
Seção III
Da Alteração e Cancelamento de Projeto Aprovado (Art. 72 ao 74)
Seção IV
Das Vistorias (Art. 75 ao 78)
Seção V
Do Certificado de Alteração de Uso (Art. 79)
TÍTULO III
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES (Art. 80 ao 85)
TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES (Art. 86)
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS (Art. 87 ao 89)
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES (Art. 90 e 91)
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CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES (Art. 92 ao 95)
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS (Art. 96 e 97)
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS (Art. 98)
TÍTULO VII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 99 ao 103)
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS (Art. 104 ao 109)
CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO (Art. 110 ao 116)
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS (Art. 117 e 118)
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS (Art. 119 ao 123)
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS (Art. 124 ao 133)
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS (Art.
134 e 135)
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM (Art. 136 e
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149)
CAPÍTULO V
DAS SONDAGENS (Art. 150)
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E
EQUIPAMENTOS (Art. 151 ao 152)
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS (Art. 157 ao 169)
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO (Art. 170 ao 192)
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS (Art. 193)
CAPÍTULO IV
DA PISCINA (Art. 194)
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS (Art. 195)
Seção I
Das Instalações Hidrossanitárias (Art. 196 ao 214)
Seção II
Da Prevenção de Incêndio (Art. 215)
Seção III
Das Instalações Elétricas (Art. 216)
Seção IV
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Das Instalações para Antenas de Televisão (Art. 217)
Seção V
Das Instalações Telefônicas (Art. 218)
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental (Art. 219)
Seção VII
Da Insonorização (Art. 220)
Seção VIII
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – Para Raios (Art.
221 ao 226)
Seção IX
Da Instalação de Gás (Art. 227 ao 232)
Seção X
Do Abrigo para Guarda de Lixo (Art. 233 ao 235)
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos (Art. 236 ao 250)
CAPÍTULO VI
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço (Art. 251 ao 255)
Seção II
Das Marquises (Art. 256)
Seção III
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Das Sacadas (Art. 257)
Seção IV
Das Pérgulas (Art. 258)
Seção V
Dos Toldos (Art. 259 ao 263)
Seção VI
Das Chaminés e Torres (Art. 264 ao 272)
Seção VII
Dos Jiraus e Passarelas (Art. 273 ao 279)
Seção VIII
Dos Sótãos (Art. 280)
Seção IX
Das Portarias, Guaritas e Abrigos (Art. 281)
CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA (Art. 282 ao 283)
CAPÍTULO VIII
DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS (Art. 284 ao 291)
Seção I
Dos Dutos (Art. 292)
CAPÍTULO IX
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS (Art. 293 ao 305)
CAPÍTULO X
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DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS (Art. 306)
CAPÍTULO XI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS (Art. 307 ao 313)
TÍTULO X
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES (Art. 314 e 315)
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES (Art. 316 ao 322)
CAPÍTULO II
DAS HABITAÇÕES (Art. 323)
Seção I
Das Residências Isoladas ou Geminadas (Art. 324 e 325)
Seção II
Das Residências Em Série Transversais Ao Alinhamento Predial (Art. 326)
Seção III
Das Residências Em Série Paralelas Ao Alinhamento Predial (Art. 327)
Seção IV
Dos Agrupamentos Residenciais (Art. 328 a 331)
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA RURAL (Art. 332 e 333)
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS (Art. 334 ao 340)
Seção I
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Das Edificações Comerciais (Art. 341)
Seção II
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres (Art. 342 ao
334)
Seção III
Dos Açougues e Peixarias (Art. 345)
Seção IV
Dos Mercados e Supermercados (Art. 346)
Seção V
Das Edificações Para Uso de Saúde (Art. 347 ao 359)
Seção VI
Das Garagens Não Comerciais (Art. 360 ao 363)
Seção VII
Das Garagens Comerciais (Art. 364)
Seção VIII
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação (Art. 365 ao 367)
Seção IX
Dos Locais Destinados a Lavagem De Veículos - Lava-Rápido (Art. 368 ao 370)
Seção X
Das Edificações Industriais em Geral (Art. 371 ao 378)
Subseção I
Das Edificações Industriais para Produtos Alimentícios (Art. 379 ao 381)
Seção XI
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Das Salas de Espetáculos (Art. 382 ao 387)
Seção XII
Dos Hotéis e Congêneres (Art. 388)
Seção XIII
Dos Cemitérios e das Construções Funerárias (Art. 389 ao 399)
Seção XIV
Dos Estabelecimentos Esportivos (Art. 400)
Seção XV
Das Saliências e Obras Complementares (Art. 401)
Seção XVI
Torres (Art. 402 ao 420)
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
Seção I
Dos Edifícios com Local de Reunião (Art. 421 ao 428)
Seção II
Das Edificações Especiais
Subseção I
Das Escolas de Ensino Regular e Estabelecimentos Congêneres (Art. 429 ao 431)
Subseção II
Das Salas de Aula (Art. 432 ao 437)
TÍTULO XI
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DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS (Art. 438)
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA (Art. 439 ao 455)
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA
EDIFICAÇÃO (Art. 456 ao 464)
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO (Art. 465 e 466)
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS (Art. 467 ao 474)
TÍTULO XII
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS (Art. 475 ao 482)
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO (Art. 483 ao 485)
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES (Art. 486 ao 488)
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO (Art. 489 ao 491)
CAPÍTULO V
DO EMBARGO (Art. 492 ao 495)
CAPÍTULO VI
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DA APREENSÃO DE MATERIAL (Art. 496)
CAPÍTULO VII
DA DEMOLIÇÃO (Art. 497 ao 507)
CAPÍTULO VIII
DA MULTA (Art. 508 ao 514)
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Art. 515 ao 520)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Código de Obras do Município
de São João do Ivaí/PR e dá outras
providencias quanto a matérias relativas às
edificações.
O Poder Legislativo de São João do Ivaí, do Estado do Paraná, aprovará e
eu, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído pelo presente Código de Obras e Edificações do município
de São João do Ivaí, o qual disciplina os procedimentos administrativos e executivos,
as normas a serem estabelecidas no licenciamento, na fiscalização, no projeto, na
execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos limites dos
imóveis em que se situam, inclusive os destinados ao funcionamento de órgãos ou
serviços públicos, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal
pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º. Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras efetuadas por
particulares ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no
Município, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes:
I. Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
II. Projetos de edificações;
III. Serviços e obras de infraestrutura;
IV. Drenagens e pavimentação;
V. Abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI. Energia e telefonia.
§ 1º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão
público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal;
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§ 2º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser executados
de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei do Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, mediante a assunção de responsabilidade por profissional
legalmente habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
– CREA ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art. 3º. Constituem objetivos do Código de Obras:
I. Regular a atividade edilícia, visando garantir as condições mínimas de
segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral,
inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos;
II. Atribuir direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou possuidor
de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III. Estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e específicas
destinados ao controle da atividade edilícia.
Art. 4º. Mediante convênio com organizações governamentais ou não
governamentais, poderá o Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações
residenciais isoladas com área construída inferior a 70 m² (setenta metros
quadrados), destinada a famílias com renda inferior a 3 salários-mínimos, sendo
utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a
responsabilidade técnica pela execução assegurada por profissionais qualificados,
devidamente anotada em formulário especial.
Art. 5º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência,
conforme orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 6º. Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar,
sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão
competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de
controle ambiental quando da aprovação do projeto.
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Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e
construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas
superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e
suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
Art. 7º. O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá atender as
exigências do Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser
analisado pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas
autorizações e licenciamentos.
Art. 8º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio
histórico municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às
normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 9º. Para efeitos deste Código são definidos os seguintes termos e siglas:
I. ABERTURA ILUMINANTE – É a área destinada a permitir iluminação natural
dos diferentes compartimentos de uma edificação.
II. ABERTURA DE VENTILAÇÃO – É a área destinada a permitir ventilação
natural dos diferentes compartimentos de uma edificação.
III. ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
IV. ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação tanto no sentido vertical quanto
no sentido horizontal, realizado após a conclusão da mesma;
V. AFASTAMENTO - Distância entre a construção e as divisas do lote em que
está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos;
VI. ALINHAMENTO PREDIAL – Linha que define os limites de frente do lote com
o passeio público.
VII. ALTURA DA EDIFICAÇÃO – A distância vertical entre o nível do andar de
saída da edificação e um plano horizontal, excluído o ático, passando:
a) Pelo beiral do telhado, quando este for visível;
b) Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro
coroamento;
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c) Pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro
coroamento.
VIII. ALVARÁ - Autorização expedida pela autoridade municipal para execução de
obras de construção, modificação, reforma ou demolição;
IX. AMPLIAÇÃO - Obra em acréscimo à edificação já existente, em um mesmo
lote ligada a mesma;
X. ANDAIME - Estrado provisório de madeira ou material metálico para sustentar
os operários em trabalhos acima do nível do solo;
XI. ANDAR – Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou
entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
XII. APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em edificação multifamiliar;
XIII. ÁREA EDIFICADA – Área total coberta de uma edificação;
XIV. ÁREA ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
XV. A.R.T. – Anotação de Responsabilidade Técnica do CREA.
XVI. ÁTICO - Parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa
de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d’água e circulação vertical;
XVII. ÁTRIO - Pátio interno, de acesso a uma edificação;
XVIII. AUTOR – Considera-se autor o profissional habilitado, responsável pela
elaboração de projetos, respondendo, dentro de sua esfera de competência,
pelo conteúdo das peças gráficas descritivas, especificações e exequibilidade
do seu trabalho.
XIX. BEIRAL - É o prolongamento da cobertura além do alinhamento das paredes
externas da edificação, com a finalidade de proporcionar proteção contra
intempéries e contribuir para o sombreamento das fachadas;
XX. CAU - Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo;
XXI. CAIXILHO - A parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
XXII. CALÇADA - O mesmo que passeio;
XXIII. CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
XXIV. BALANÇO - Saliência que se projeta para além da prumada de uma
construção, com dimensão máxima de 1,00m (um metro)
XXV. BALCÃO - Plataforma em balanço, guarnecida de parapeito, saliente da
fachada com acesso à edificação;
XXVI. COROAMENTO - Elemento de vedação que envolve o ático;
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XXVII. COTA - Número que exprime em metros, ou outra unidade de comprimento,
distâncias verticais ou horizontais;
XXVIII. DECLIVIDADE - Inclinação do terreno;
XXIX. DEMOLIÇÃO - Total derrubamento de uma edificação (a demolição parcial ou
o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações caracterizase como reforma);
XXX. DIRIGENTE TÉCNICO – É o profissional habilitado responsável pela direção
técnica das obras e serviços, respondendo, dentro de sua esfera de
competência, pela correta execução, o adequado emprego de matérias e a
obediência à legislação pertinente.
XXXI. DIVISA - Linha limítrofe de um lote ou terreno;
XXXII. EDIFICAÇÃO – Obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou
qualquer instalação, equipamento ou material.
XXXIII. EDIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO CLANDESTINA – Entende-se como tal, a
que for feita sem prévia aprovação de projeto e/ou Alvará de Construção.
XXXIV. EDIFÍCIOS DE USO PÚBLICO – São todas as edificações destinadas ao
atendimento da população em geral;
XXXV. EDIFICAÇÃO PERMANENTE – Aquela de caráter duradouro;
XXXVI. EDIFÍCIOS PÚBLICOS – São aqueles ocupados por órgãos governamentais;
XXXVII. EDIFICAÇÃO TRANSITÓRIA - Aquela de caráter não permanente, passível
de montagem, desmontagem e transporte;
XXXVIII. EMBARGO - Ordem de paralisação dos trabalhos de obra em execução sem
a respectiva Licença, ou cuja execução esteja em desacordo com as
prescrições deste Código;
XXXIX. EQUIPAMENTO - Elemento destinado a guarnecer ou completar uma
edificação, a esta integrando-se;
XL. EQUIPAMENTO PERMANENTE – Aquele de caráter duradouro;
XLI. EQUIPAMENTO TRANSITÓRIO – Aquele de caráter não permanente,
passível de montagem, desmontagem e transporte;
XLII. HABITE-SE - Autorização expedida pela autoridade Municipal para ocupação
e uso da edificação concluída;
XLIII. JIRAU - Mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia
altura em compartimento;
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XLIV. LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da superfície da cidade destinada ao
trânsito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria,
composta por leito carroçável, faixas de estacionamento, canteiro central e
calçadas;
XLV. LOTE – Porção de terras com frente para logradouro público, descrito e
assegurado por título de propriedade;
XLVI. MARQUISES - Estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de
pedestres;
XLVII. MEMORIAL DESCRITIVO - Texto descritivo de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XLVIII. MEZANINO – Pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois
andares;
XLIX. MOBILIÁRIO - Elemento construtivo não enquadrável como edificação ou
equipamento;
L. MOVIMENTO DE TERRA – Modificação de perfil do terreno que implica em
alteração topográfica superior a 1,00m (um metro) de desnível ou a 1.000,00
m³ (um mil metro cúbico) de volume, ou em terrenos pantanosos ou
alagadiços;
LI. MURO – É um termo genérico para designar qualquer elevação em alvenaria
com função delimitadora de área com altura até 2,00 m (dois metros);
LII. MURO DE ARRIMO – Muro destinado a suportar desnível de terreno superior
a 1,0m (um metro);
LIII. N.T.O. – Normas Técnicas Oficiais;
LIV. NBR – Normas Brasileiras;
LV. OBRA - Realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua
conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
LVI. OBRA COMPLEMENTAR - Edificação secundária, ou parte da edificação
que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
LVII. OBRA EMERGENCIAL - Obra de caráter urgente, essencial à garantia das
condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
LVIII. PASSEIO – Parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada
pelo alinhamento predial, guias e sarjetas;
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LIX. PAREDES – As paredes são partes de edificação que servem para cercar e
vedar um recinto ou suportar um pavimento, telhado ou parede acima delas;
LX. PAVIMENTO – Plano de piso de uma edificação;
LXI. PEÇA GRÁFICA - Representação gráfica de elementos para a compreensão
de um projeto ou obra;
LXII. PÉ-DIREITO - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
LXIII. PEQUENA REFORMA - Reforma com ou sem mudança de uso na qual não
haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do
solo;
LXIV. PERFIL DO TERRENO - Situação topográfica existente, objeto do
levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou
constatação da realidade;
LXV. PISO DRENANTE - Aquele que permite a infiltração de águas pluviais no solo
através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por metro
quadrado;
LXVI. POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO – É o espaço situado no interior da
edificação, não edificado, para os quais se voltam as aberturas de iluminação,
ventilação e insolação das edificações;
LXVII. PROFISSIONAL HABILITADO – É o técnico responsável pela autoria do
projeto ou pela execução da obra, estando devidamente registrado junto ao
CAU ou CREA e ao Conselho Geral do Município;
LXVIII. RECONSTRUÇÃO – Obra destinada a recuperação e recomposição de uma
edificação motivada por ocorrência de sinistro fortuito, desde que mantendose as características principais anteriores;
LXIX. REFORMA – Obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações,
com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação
vertical e/ou volumetria;
LXX. REPARO - Obra ou serviço destinado à manutenção de um edifício, sem
implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos
espaços destinados à circulação, iluminação e ventilação;
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LXXI. RESTAURO OU RESTAURAÇÃO - recuperação de edificação tombada ou
preservada, de modo a restituir-lhe as características originais;
LXXII. RRT - Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova
que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem
um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o
Conselho para realizar tais atividades.
LXXIII. SALIÊNCIA – Elemento arquitetônico proeminente, engastado ou apoiado em
edificação ou muro;
LXXIV. SUBSOLO – Considera-se subsolo todo pavimento situado abaixo de uma
linha de piso, colocado a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) acima do nível mediano da gruía do logradouro, conforme
interpretação gráfica;
LXXV. U.F.M. – Unidade Fiscal do Município;
LXXVI. VAGA DE ESTACIONAMENTO – É o espaço físico destinado ao
estacionamento de veículos;
LXXVII. VISTORIA - Diligência efetuada por funcionários credenciados pelo Município
para verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento;
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 10. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste
Código, do Plano Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a
execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por
qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua
execução ou da sua utilização.
Art. 11. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente,
o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
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Plano Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, zoneamento, uso e ocupação
do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Art. 12. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas
legalmente habilitados, nos termos da presente lei.
Art. 13. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, por meio do
Departamento de Engenharia a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia – CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU,
quando constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais
responsáveis pela obra.
Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos infratores
do disposto neste Código.
CAPÍTULO II
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras ou
implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio
conhecimento e consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística
municipal e o direito de vizinhança.
§ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora
do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
§ 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o
direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
§ 3º. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código
dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado
no Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus
sucessores a qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos
documentos e informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação
em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
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Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer
título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança
e salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância
das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes
todas as informações cadastradas na Prefeitura Municipal de São João do Ivaí,
relativas ao seu imóvel.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art. 17. É obrigatória a assistência de profissional habilitado pelo Conselho de
Engenharia e Agronomia CREA-PR ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo
CAU-PR, na elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras,
sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao exercício profissional.
Parágrafo único. O Engenheiro Civil ou o Arquiteto são os profissionais
habilitado a exercer a atividade de projeto e execução de obra de acordo com as
suas atribuições e competências outorgado pelo Conselho de Classe, registrado
junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como
pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e
limitações consignadas por aquele organismo e devidamente licenciado pelo
Município.
Art. 18. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável pela
elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 19. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e
pela execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o Município,
em consequência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 20. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional
responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme
projeto aprovado na Prefeitura Municipal de São João do Ivaí e observância da
legislação em vigor.
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Art. 21. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, a manter no local
da obra, à disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do
respectivo alvará, bem como a colocação da placa da obra em posição bem visível,
enquanto perdurarem as obras.
Parágrafo único. A placa da obra deve conter as seguintes informações:
I. Endereço completo da obra;
II. Nome do proprietário;
III. Nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela
construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
IV. Finalidade da obra; e
V. Número do Alvará ou Licença.
Art. 22. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução de
obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo,
devendo o Município ser comunicado, pelo novo responsável, em prazo de 5 dias
úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 23. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou
direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao
órgão fiscalizador do exercício profissional.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Art. 24. Mediante requerimento padronizado ou formalização de processo e
pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de São João do Ivaí fornecerá
dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir da
emissão de:
I. Consulta prévia;
II. Comunicação;
III. Alvará de Aprovação;
IV. Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”).
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Seção I
Da Consulta Prévia
Art. 25. A consulta previa poderá ser requerida por qualquer interessado, mediante
a apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção,
reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da destinação da obra e
material construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação das normas
urbanísticas incidentes sobre o lote, constantes da lei do Zoneamento, Uso e
ocupação do Solo, da Lei do Sistema Viário e eventuais restrições provindas da
legislação ambiental estadual e federal.
Art. 26. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia prescreverão em 90
(noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua emissão,
garantido ao requerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a
legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso
ocorra nesse período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de
modo contrário.
Art. 27. Para a aprovação do projeto, deverá o profissional devidamente habilitado
ou o proprietário, encaminhar ao setor competente do Poder executivo municipal a
“Consulta Prévia” em formulário fornecido pelo Poder Executivo Municipal,
devidamente informada.
§ 1º. Ao requerente cabem as indicações:
I. Nome e endereço do proprietário;
II. Endereço da obra (Lote, Quadra e Bairro);
III. Destino da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
IV. Natureza da obra (alvenaria, madeira ou mista);
V. Croqui da situação.
§ 2º. À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o
lote (zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima
em pavimentos e recuos mínimos) de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo.
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§ 3º. A Poder executivo municipal terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias para
a devolução da “Consulta Prévia”, devidamente informada.
§ 4º. O pedido de aprovação do projeto não deverá ter um prazo inferior a 10
(dez) dias da data da “Consulta Prévia”.
Seção II
Da comunicação
Art. 28. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao Município, as
seguintes atividades:
I. Execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que
obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
II. Execução de reparos externos em edificações com mais de dois andares;
III. Execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
IV. Execução de pequenas reformas;
V. Execução de obras emergenciais;
VI. Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
VII. Início, paralisação e reinício de obras para efeito de comprovação da validade
do Alvará de Aprovação;
VIII. Implantação de mobiliário urbano;
IX. Transferência, substituição, baixa e assunção de responsabilidade
profissional.
§ 1º. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos em
que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças
gráficas ou descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.
§ 2º. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura Municipal
de São João do Ivaí, cessando imediatamente sua validade se:
I. Constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão
adotadas as medidas fiscais cabíveis;
II. Não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua aceitação.
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Seção III
Do Alvará de Aprovação
Art. 29. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do
pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências,
inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de
Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Art. 30. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura Municipal
de São João do Ivaí, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Aprovação
para:
I. Movimentação de terra;
II. Muro de arrimo;
III. Edificação nova;
IV. Reforma;
V. Aprovação de equipamento;
VI. Sistema de segurança;
VII. Movimentação de terra;
VIII. Muro de arrimo;
IX. Edificação nova;
X. Demolição;
XI. Reforma;
XII. Reconstrução;
XIII. Instalação de equipamentos;
XIV. Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
XV. Sistema hidrossanitário;
XVI. Implantação de loteamento;
XVII. Sistema de segurança.
Parágrafo único. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a aprovação
de mais de um dos tipos de projetos elencados acima.
Art. 31. O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
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I. Requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário,
solicitando aprovação do projeto;
II. Título de propriedade do imóvel;
III. Apresentação de levantamento topográfico para verificação das dimensões,
área e localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que:
a) Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre
as dimensões e área constantes do documento de propriedade
apresentado e as apuradas no levantamento topográfico; e
b) Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer
dimensão ou área constante do documento de propriedade e a
apurada no levantamento topográfico, poderá ser emitido o alvará de
aprovação.
IV. Memorial descritivo;
V. 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
a) Data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do
responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas;
b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte
magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios
contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação
da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando
houver;
c) Quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total
construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de
ocupação;
d) Planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde constarão:
i. Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as
cotas;
ii. Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos
afastamentos das edificações em relação às divisas e a outras
edificações porventura existentes;
iii. Dimensões externas da edificação;
iv. Nome dos logradouros contíguos ao lote.
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VI. Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100,
onde constarão:
a) Dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos
de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) Finalidade de cada compartimento;
c) Traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d) Indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da
obra.
VII. Cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100 em número
suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis
dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com
indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos;
VIII. Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas,
localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de
máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da
cobertura, na escala mínima de 1:200;
IX. Elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
X. Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem utilizadas;
XI. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte
esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes,
arrimos e demais obras de contenção;
XII. O projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da NBR 5984;
XIII. As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput deste artigo
deverão adotar as definições da NBR 10068;
XIV. Projeto das instalações hidráulico-sanitárias e elétricas, na escala mínima
1:50;
XV. Será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para edificações com
mais de três pavimentos;
XVI. Projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para
edificações com mais de dois pavimentos;
XVII. Em casos especiais, poderá a Prefeitura exigir cálculos de tráfego de
elevadores e projetos de instalações de ar-condicionado ou calefação e
ainda, de instalações telefônicas;
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XVIII. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão apresentadas, a
critério do profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a
acrescentar, demolir ou conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções
deverão ser as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as
partes novas ou a renovar e preto para as partes a conservar;
XIX. Para aprovação de um projeto pela Prefeitura Municipal, o mesmo deverá ser
assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores.
Art. 32. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de
gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e congêneres,
deverá ser ouvida o Departamento de Saúde antes da aprovação do projeto, bem
como respeitadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 33. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de terras,
bem como obras de canalização de cursos d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam
sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação.
Art. 34. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será
notificado, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto
na Prefeitura Municipal, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou dar os
esclarecimentos que forem julgados necessários.
Art. 35. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a contar da data
da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de
prorrogação.
§ 1º. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante comprovação,
por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a
seguir mencionados:
I. Existência de pendência judicial;
II. Calamidade pública;
III. Declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV. Pendência de processo de tombamento;
V. Processo de identificação de edificações de interesse de preservação;
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VI. Processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
§ 2º. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso durante o período de
aprovação de projeto modificativo.
Art. 36. O Alvará de Aprovação poderá receber termo aditivo para constar
eventuais alterações de dados, ou a aprovação de projeto modificativo em
decorrência de alteração do projeto original.
Art. 37. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I. Revogado, atendendo relevante interesse público;
II. Cassado em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença
concedida;
III. Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Seção IV
Do “HABITE-SE” – Certificado de Conclusão
Art. 38. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria
pela Prefeitura Municipal e expedido o Certificado de Conclusão de Obra – o habitese.
Art. 39. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico,
deverá solicitar ao Município, o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido
de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e
na legislação estadual e federal.
Art. 40. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, sendo considerada nestas condições a edificação que:
I. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
II. Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro
funcionando a contento;
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III. For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV. Não estiver em desacordo com as disposições deste Código e do projeto
aprovado;
V. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso;
VI. Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação
de esgoto).
Art. 41. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,0 m²
(setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução
e não pertencente a nenhum programa habitacional será considerada em condições
de habitabilidade a edificação que:
I. Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
II. Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área de
interesse social a qual pertence a referida edificação;
III. Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico.
Art. 42. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação em
caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as
exigências do art. 68.
Art. 43. O “habite-se parcial” não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao
final da obra.
Art. 44. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem o
projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento)
entre as metragens lineares e/ ou quadradas da edificação, constantes do projeto
aprovado e as observadas na obra executada.
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§ 1º. Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no caput
deste artigo, será notificado o Proprietário para que providencie em 60 dias a
demolição das partes em desacordo.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, não tendo sido
demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição,
lançando os custos ao proprietário, acrescidos de 100% (cem por cento) a título de
cominação, sem prejuízo das multas de que trata no ANEXO II.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Análise dos Processos
Art. 45. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados neste
Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação
municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, do
Código de Obras e do Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor
do projeto, das disposições estaduais e federais pertinentes.
Art. 46. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos pedidos
referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de
reconsideração ou recurso.
Art. 47. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e
necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou
esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam
sanadas.
Art. 48. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a notificação no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 49. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente, do
indeferimento.
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Art. 50. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado de
Conclusão de Obra – “Habite-se”, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
Seção II
Dos Prazos
Art. 51. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de indeferimento do
pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das exigências,
inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de
Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do
atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou caso
os requerimentos necessitem de análise de outros Departamentos Municipais, do
Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal ou demais órgãos interessados.
Art. 52. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de Aprovação e
informada a data em que a obra será iniciada, sendo de inteira responsabilidade do
proprietário e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra à legislação e
normas técnicas.
Art. 53. Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão do alvará, o
Município adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 54. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de Conclusão, a
obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável
Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se
responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança
ou salubridade.
Art. 55. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta) dias, a
contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente,
após o qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de
taxas devidas.
Art. 56. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos,
necessitarem de complementação de documentação exigida por lei ou
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esclarecimento, serão comunicados ao requerente ou interessado para que as falhas
sejam sanadas pelo responsável técnico.
§ 1º. O comunicado será feito no próprio processo de requerimento do
interessado.
§ 2º. Decorrido 30 (trinta) dias do despacho do órgão encarregado da análise do
processo e não atendimento ao solicitado, o processo será arquivado, sendo que o
responsável técnico/proprietário deverá protocolar novo projeto.
§ 3º. Em projetos de grande porte e de elevado impacto ambiental ou a
vizinhança a administração poderá dispor de um prazo maior para análise do projeto,
desde que devidamente informado ao responsável e ou proprietário.
Art. 57. O prazo para formalização de pedidos de reconsideração de despacho ou
recurso será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do despacho de
indeferimento.
Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do
atendimento pelo requerente, de exigências feitas, pelo órgão competente do
Município, para aprovação do projeto técnico.
Seção III
Da Alteração e Cancelamento de Projeto Aprovado
Art. 58. Alterações nos projetos e especificações previamente aprovados,
ocorrerão mediante apresentação de novo projeto, indicando efetivamente as
alterações pretendidas, anexando para tanto o projeto anteriormente aprovado.
Art. 59. É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação
sem o prévio consentimento do Município, sob pena de cancelamento de seu alvará.
Parágrafo único. A execução de modificações em projetos de arquitetura
aprovados com alvará ainda em vigor, que envolva partes da construção ou
acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua
aprovação.
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Art. 60. Para cancelamento do projeto aprovado, o interessado, deverá
encaminhar requerimento para Prefeitura Municipal solicitando o cancelamento do
Alvará de Construção, anexando todas as cópias do projeto anteriormente aprovado.
Seção IV
Das Vistorias
Art. 61. Por ocasião do término da obra o interessado requererá a expedição do
Termo de Conclusão de Obra e Serviços e o respectivo habite-se.
Art. 62. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as
mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código, de acordo com o
Projeto Aprovado.
§ 1º. Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras,
mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente de qualquer
outra formalidade.
§ 2º. Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as
formalidades legais, inspecionar bens e papeis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente legislação.
Art. 63. Em qualquer período da execução da obra, o Órgão Competente do
Município poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas.
Art. 64. Em qualquer período da execução da obra, se ficar constatado que a
edificação ou a obra está sendo executada em desacordo com o projeto aprovado,
será o proprietário e o responsável técnico, intimados a regularizar a obra ou justificar
por escrito, as modificações introduzidas dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da data da intimação.
§ 1º. Enquanto a Obra não for regularizada, somente será permitido executar
trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada e à
segurança de terceiros.
§ 2º. Resguarda-se o responsável técnico fazer defesa quando o proprietário
não atender a intimação.
Seção V
Do Certificado de Alteração de Uso
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Art. 65. Será objeto de pedido de Certificado de Alteração de Uso qualquer
alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do
imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deverão ser anexados à solicitação de Certificado de Alteração
de Uso os documentos previstos nesta lei.
TÍTULO III
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 66. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização da
Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código ficando,
entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I. Construção de edifícios públicos;
II. Obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
III. Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para
a sua sede própria;
IV. Obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 67. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com
preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 68. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo
órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da
obra a ser executada, conforme exigências deste Código.
Art. 69. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado,
sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário,
que deva, por força do mesmo, executar a obra. Parágrafo Único. No caso de não ser
funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente
Código.
Art. 70. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos ao
pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que
se trate de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
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Art. 71. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua execução,
à obediência das determinações do presente Código.
TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES, REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES
Art. 72. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada depois de
concedida o Alvará para Construção.
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS
Art. 73. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a
reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a Lei
do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado de
Conclusão de Obra “habite-se”.
Art. 74. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou
total, quando detectado qualquer irregularidade em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 75. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em
comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas,
para a parte existente e a critério da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí,
soluções que, por implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às
disposições previstas na Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, relativas a
dimensões e recuos, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem
redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 76. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas
e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta lei e na Lei do Zoneamento,
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Uso e Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de
Conclusão de Obra - “Habite-se”.
Art. 77. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir
alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como
reforma.
CAPÍTULO III
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 78. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em parte,
conforme o projeto aprovado.
Art. 79. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao relevante
interesse público.
Art. 80. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado irregularmente,
só será permitida se:
I. For destinada a uso permitido na zona;
II. Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 81. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos
moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o
disposto nesta Lei ou no Plano Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 82. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a Prefeitura
mandará proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o
proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura,
cobrando as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser feito o
fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de
portão de entrada.
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§ 2º. Durante o período de paralisação, o proprietário será responsável pela
vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
§ 3º. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 4º. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários
deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar
as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
§ 5º. No caso de obra comprometida estruturalmente, a Prefeitura Municipal
determinará a execução de medidas necessárias para garantir a estabilidade de
edificação.
Art. 83. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em atendimento
as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 84. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder
Executivo, procedimentos especiais relativos a:
I. Edifícios públicos da administração direta;
II. Programas de habitações de interesse social;
III. Programas de regularização de edificações e obras;
IV. Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos
simplificados.
TÍTULO VII
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 85. A execução de obra ou serviço público ou particular em logradouro público
depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
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Art. 86. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão ou
entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada
mediante o atendimento das seguintes condições:
I. A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos ou programas anuais
ou plurianuais que tenham sido submetidos à Prefeitura Municipal, com uma
antecedência mínima de 6 (seis) meses;
II. A licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo
interessado, com antecedência mínima de 1 (um) mês;
III. O requerimento de licença será instruído com as informações necessárias
para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo:
a) Croquis de localização;
b) Projetos técnicos;
c) Projetos de desvio de trânsito; e
d) Cronograma de execução.
IV. Compatibilização prévia do projeto com as interferências na infraestrutura
situada na área de abrangência da obra ou serviço;
V. Execução da compatibilização do projeto com a infraestrutura e o mobiliário
urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI. Colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo
comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII. Colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VIII. Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e
organizados;
IX. Manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de construção, em
recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo
leito da rua;
X. Remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como
a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das
atividades;
XI. Responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o
trecho envolvido;
XII. Recomposição do logradouro de acordo com as condições originais após a
conclusão dos serviços.
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Art. 87. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá
instruções específicas quanto à data de início e término da obra e aos horários de
trabalho admitidos.
Art. 88. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura o seu
término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas
no respectivo licenciamento.
Art. 89. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela
solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS
Art. 90. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos
passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
§ 1º. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada com o
meio-fio a 0,2 m (vinte centímetros) de altura.
§ 2º. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento do
lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
§ 3º. O revestimento do passeio será proposto através de projeto padrão de
calçadas elaborado ou contratado pela prefeitura municipal, visando atender a
necessidade universal do usuário do espaço público.
§ 4º. Os revestimentos do passeio serão propostos pelo poder público
municipal, através de projeto padrão, entretanto a obrigatoriedade da execução será
do proprietário lindeiro a calçada.
Art. 91. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para cada
logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao
padrão respectivo.
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Art. 92. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao longo do
meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
Art. 93. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e
alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 94. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de
travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 95. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o
agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as
condições originais do passeio danificado.
CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art. 96. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas
mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde
que exista local para estacionamento de veículos.
Art. 97. Quando da aprovação do Alvará de Aprovação, será exigida a indicação
das guias rebaixadas em projeto.
Art. 98. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos veículos,
observando-se que:
I. A rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não pode ultrapassar 1/3 (um
terço) da largura do passeio, até o máximo de 5cm (cinquenta centímetros);
II. Será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0m (três
metros), medidos no alinhamento;
III. A rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV. O eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,5m (seis
metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de
intersecção dos alinhamentos do lote.
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Art. 99. Em edificações destinadas a postos de gasolina, oficinas mecânicas,
comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos
deverão atender:
I. A largura máxima de 5,0m (cinco metros) por acessos;
II. A soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0m (dez metros),
medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 100. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando não
resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente
a autorização do corte de árvores, desde que atendidas às exigências do mesmo.
Art. 101. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso
de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo
proibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou
móveis, na sarjeta ou sobre o passeio.
Art. 102. As notificações para a regularização de guia deverão ser executadas no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 103. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a
obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de
vizinhança, a fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das
propriedades e dos logradouros públicos, observados em especial a legislação
trabalhista pertinente.
Parágrafo único. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Art. 104. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I. Laudo de sondagem;
II. O preparo do terreno;
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III. A abertura de cavas para fundações;
IV. O início de execução de fundações superficiais
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 105. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente
serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao
seu prazo de validade.
Art. 106. A execução de Obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a
obedecer ao projeto aprovado, à boa técnica, às N.T.O (Normas Técnicas Oficiais) e
ao direito de vizinhança, à fim de garantir a segurança dos trabalhadores, da
comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial à
legislação trabalhista pertinente.
Art. 107. A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres,
bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída
a cobertura vegetal pré-existente à instalação do canteiro de obras.
Art. 108. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações
temporárias necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões,
escritório de campo, depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários,
poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e circulação, transporte e vestiários.
Art. 109. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio
desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material
de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos
como canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes
que avançarem sobre o logradouro.
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Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via
pública, dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a
despesa de remoção, bem como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 110. Nenhuma construção, demolição, reforma ou reparo poderá ser executada
sem o fechamento do canteiro de obras no alinhamento predial e divisa do lote.
Art. 111. Os tapumes deverão ser mantidos em boas condições pelo responsável
da obra, providenciando sempre que necessário, os respectivos reparos, sob pena de
multa, pela má conservação dos mesmos.
Art. 112. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as
medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela
trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas.
Art. 113. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições, será
obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou
tapume, com altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando
se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 114. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão
competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 115. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da
largura do passeio, sendo que, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) deverão ser
mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Art. 116. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo
determinado, ocupação superior à fixada 80cm (oitenta centímetros), desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
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Art. 117. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da
rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e
outras instalações de interesse público.
Art. 118. O fechamento do canteiro de obras obedecerá, no mínimo, as seguintes
condições:
I. Ficam dispensadas da obrigatoriedade de colocação de tapumes as
edificações construídas com recuo frontal acima de 3,00m (três metros);
II. Os tapumes terão altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
III. Os tapumes e fechamentos laterais do canteiro de obra permanecerão
apenas enquanto durarem os serviços de execução de obras;
IV. Quando as obras se desenvolverem em fachadas situadas no alinhamento
predial ou dela afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros) será
obrigatório, mediante obtenção de Licença, o avanço de tapumes sobre o
passeio público, sendo que este avanço será, de no máximo, metade da
largura do passeio para as calçadas com 3,00m (três metros) de largura,
V. Quando a largura do passeio resultar inferior a 3,00m (três metros), será
respeitada uma largura mínima de passeio de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), livre de obstáculos de qualquer natureza, para trânsito livre de
pedestre.
Parágrafo único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar a
utilização do espaço aéreo do passeio desde que seja respeitado um pé direito
mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 119. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período
superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento.
CAPÍTULO III
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS
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Art. 120. Visando a proteção contra queda de objetos e materiais sobre as pessoas
e propriedades, durante todo o tempo que perdurar os serviços de construção,
reforma, demolição ou ampliação, em edifícios com mais de 9,00m (nove metros) de
altura, será obrigatório a execução de:
I. Plataformas de segurança com espaçamento vertical máximo de 8,00m (oito
metros) ou 3 (três) pavimentos, devendo ser em balanço e em todo o
perímetro da edificação, e suas projeções permanecerem dentro do
alinhamento dos tapumes.
II. Vedação fixada, externa, com tela ou similar, em todo o perímetro da obra,
instalada na vertical, à 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da face
externa da edificação.
Parágrafo único. A plataforma de segurança consiste em um estrado horizontal
com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) dotado de guardacorpo fechado, com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação em relação a
horizontal, de aproximadamente 45º (quarenta e cinco graus).
Art. 121. Os andaimes, armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos
sobre os quais os operários trabalham durante a obra deverão:
I. Ser dimensionados e construídos de modo a suportar com segurança as
cargas de trabalho a que estão sujeitos;
II. Ter guarda-corpo de 0,90m (noventa centímetros) a 1,20m (um metro e vinte
centímetro) e rodapé com altura mínima de 0,20m (vinte centímetros);
III. Avançar no máximo até 1,20m (um metro e vinte centímetros) do meio-fio;
IV. Proteger as árvores e os postes, de qualquer outro dispositivo existente, sem
prejudicar o andamento das obras.
§ 1º. Os andaimes armados sobre cavaletes ou escadas deverão:
I. Ter seus montantes apoiados sobre calços ou sapatas resistentes aos
esforços e as cargas, e serem compatíveis com a resistência do solo;
II. Ser utilizados somente para pequenos serviços até a altura de 4,00m (quatro
metros).
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§ 2º. Os andaimes apoiados serão permitidos em prédios até 03 (três)
pavimentos - térreo mais 2 (dois) pavimentos.
§ 3º. Na fase de acabamento externo da construção ou reforma poderão ser
utilizados andaimes suspensos, desde que apresentem condições adequadas de
segurança.
§ 4º. As projeções dos andaimes ficarão dentro do alinhamento dos tapumes.
§ 5º. Durante a execução da obra será obrigatória a colocação de andaime de
proteção do tipo “bandeja-salva-vidas”, para edifícios de três pavimentos ou mais,
observando também os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do
Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E DRENAGEM
Art. 122. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem são os
processos usuais de preparação e contenção do solo visando segurança e condições
desejáveis para execução da obra.
Parágrafo único. São vedadas construções em terrenos alagadiços ou de lençol
freático superficial, antes de executadas as obras de escoamento, drenagem ou
aterros necessários.
Art. 123. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e outros
processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a
expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
Art. 124. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na
legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a
realização das obras junto aos órgãos competentes.
Art. 125. O movimento de terra deverá ser executado com o devido controle
tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a
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segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o
curso natural de escoamento de águas pluviais e/ou fluviais.
Parágrafo único. Antes do início das escavações ou movimento de terra, deverá
o dirigente técnico da obra constatar a presença de tubulações, cabo de energia,
transmissão telefônica sob o passeio do logradouro e que possam ser
comprometidos com os trabalhos a serem executados.
Art. 126. Será obrigatória a apresentação de projeto junto à Departamento de
Agricultura e Pecuária para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas
de terra, que deverá emitir o Alvará de Aprovação.
Art. 127. Quando de escavações, fundações ou serviços correlatos, com
equipamentos pesados, antes do início dos mesmos o dirigente técnico deverá
vistoriar e inspecionar as condições dos imóveis vizinhos.
§ 1º. Os pontos de acesso de veículos e equipamentos à área de escavação,
deverão ter sinalização de advertência permanente.
§ 2º. As escavações nas vias públicas devem ser permanentemente
sinalizadas, e sua recomposição deverá manter as características de origem.
Art. 128. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área interna, um
sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de
evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e
lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 129. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar
escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 130. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser
garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
I. Atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei do
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
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II. Construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos
especiais.
Art. 131. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de serviço
público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 132. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção,
manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do
mesmo pelo proprietário ou seu preposto. Esta medida também será determinada em
relação aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando
colocarem em risco as construções existentes no próprio terreno ou nos vizinhos,
cabendo a responsabilidade das obras de contenção àquele que alterou a topografia
natural.
Art. 133. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da respectiva
notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra
for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos.
Art. 134. As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimento de terra,
com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão ser
escorados por tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos
dispostos e dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de
acordo com as N.T.O (Normas Técnicas Oficiais).
Parágrafo único. O escoramento poderá ser dispensado nos casos em que a
escavação ou movimento de terra formar talude.
Art. 135. O proprietário e a empresa responsável pela execução da obra ou
edificação, serão responsáveis pela segurança dos serviços mencionados no artigo
anterior e, deverá providenciar quando necessário:
I. Escoramento;
II. Equipamentos de proteção;
III. Sinalização.
CAPÍTULO V
DAS SONDAGENS
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Art. 136. A execução de sondagens em terrenos particulares será realizada de
acordo com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser
fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E
EQUIPAMENTOS
Art. 137. Além do atendimento às disposições deste Código, os componentes das
edificações deverão atender às especificações constantes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória por
este Código.
Art. 138. O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e elementos
construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras,
edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos
padrões estabelecidos neste Código.
Art. 139. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em especial
daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações
diversas dos habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha
especificado ou adotado.
Art. 140. A Prefeitura Municipal de São João do Ivaí poderá desaconselhar o
emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a
comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles
cuja qualidade seja notável.
Art. 141. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene
e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros
públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
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Art. 142. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das
edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições
que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias,
conforme disposto no Código de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 143. Os componentes básicos da edificação, que compreendem fundações,
estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade
adequados à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas,
especificados e dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir:
I. Segurança ao fogo;
II. Conforto térmico e acústico;
III. Segurança estrutural;
IV. Estanqueidade.
Art. 144. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos
limites do lote e não provocar interferências para com as edificações vizinhas,
logradouros e instalações de serviço público.
Art. 145. Para evitar prejuízos a terceiros, toda a edificação deverá ser
perfeitamente isolada de umidade, mediante impermeabilização entre os alicerces e
as paredes e em todas as superfícies, da própria edificação e das edificações
vizinhas, sujeitas a penetração de umidade.
Art. 146. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o
saneamento prévio do solo.
Art. 147. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por
meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das
medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança
para a sua ocupação.
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Art. 148. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos
limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do
logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 149. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão
obrigatoriamente considerados:
I. Os efeitos para com as edificações vizinhas;
II. Os bens de valor cultural;
III. Os logradouros públicos;
IV. As instalações de serviços públicos.
Art. 150. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão ser
impermeabilizadas.
Art. 151. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados por
paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com
altura mínima de 90cm (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 152. A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis,
imputrescíveis, incombustíveis e mais condutores de calor e executadas de forma a
evitar que as águas pluviais escorram para os lotes vizinhos.
§ 1º. Quando constituídas por laje de concreto, a estrutura deverá ser
convenientemente impermeabilizada.
§ 2º. Quanto à impermeabilidade, deverão ser no mínimo equivalente a uma
parede de alvenaria de blocos de barro maciço, revestida com argamassa, cal e areia
com espessura acabada de 25cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 153. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de segurança
contra transposição de esfera com diâmetro superior a 15cm (quinze centímetros).
Art. 154. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta até
25cm (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
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Art. 155. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa,
deverão possuir calha quando o afastamento deste a divisa for inferior a 75cm
(setenta e cinco centímetros).
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS DE CIRCULAÇÃO
Art. 156. Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os
corredores e os vestíbulos.
Art. 157. As escadas são classificadas em:
I. Restritas – para acesso interno de compartimentos;
II. Privativas – de uso exclusivo de uma unidade autônoma;
III. Comuns ou Coletivas – para acessos internos de uso comum;
IV. Especiais – para acesso a jiraus, torres, adegas e similares.
Art. 158. As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender às seguintes
exigências:
I. Serem de material incombustível, apresentando degraus revestidos com piso
antiderrapante;
II. Terem lanços retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário,
sempre que houver mudança de direção, ou quando uma altura de 2,90m
(dois metros e noventa centímetros) tiver que ser vencido num só lance;
III. O patamar deve permitir conter um círculo, de diâmetro não inferior à largura
adotada para a escada, não podendo ser inferior a 1,00m (um metro) em
lances retos;
IV. Os degraus deverão apresentar altura “A” (ou espelho) e largura “L” (ou piso),
que satisfaçam a relação 0,61m <= 2A + L <= 0,64m, admitindo-se a altura
máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e a largura mínima de 27cm (vinte e
sete centímetros).
V. Terem corrimão de ambos os lados obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Altura constante entre 80cm (oitenta centímetros) e 95cm (noventa e
cinco centímetros);
b) Fixação pela sua face inferior;
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c) Afastamento máximo das paredes de 10cm (dez centímetros);
d) Afastamento mínimo das paredes de 4cm (quatro centímetros).
VI. Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos deverão ser contínuos, sem
interrupção nos patamares
VII. Possuírem iluminação e ventilação natural com área mínima de 0,30m² (zero
vírgula trinta metros quadrados).
VIII. Serem dotadas de corrimão intermediário sempre que a largura for superior a
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
IX. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros).
§ 1º. Em prontos-socorros e outros estabelecimentos para saúde, a largura das
escadas será de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), exceto nas
escadas secundárias internas de dependências.
§ 2º. Nas escolas, as escadas internas terão lances retos e deverão apresentar
largura livre total não inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 3º. Nas edificações destinadas a local de reunião as escadas e rampas de
acesso deverão atender às seguintes disposições:
I. Possuírem largura mínima de 2,00m (dois metros), para lotação até 200
(duzentas) pessoas, com o acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100
(cem) pessoas ou fração excedente;
II. Terem o lance que se comunica com o nível da saída sempre orientado na
direção desta;
III. Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, além das escadas,
serão sempre exigidas rampas para escoamento do público.
§ 4º. Os pisos dos degraus poderão apresentar bocel de até 2cm (dois
centímetros), que não será computada nas dimensões mínimas exigidas.
Art. 159. As escadas de uso privativo, internas de um compartimento ou ligando
diretamente dois compartimentos, deverão atender às seguintes exigências:
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I. Terem lances retos, sendo obrigatória a adoção de patamar intermediário
sempre que houver mudança de direção ou quando uma altura de 2,90m
(dois metros e noventa centímetros) tiver que ser vencido num só lance;
II. Os degraus deverão apresentar altura “a” (ou espelho) e largura “l” (ou piso)
que satisfaçam a relação 0,61m <= 2a + l <= 0,64m, admitindo-se a altura
máxima de 0,19m (dezenove centímetros) e a largura mínima 0,25m (vinte e
cinco centímetros);
III. Assegurarem a passagem com altura livre mínima de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior a 80cm
(oitenta centímetros) em lances retos, ou inferior à largura da escada, quando
houver mudança de direção.
Art. 160. Só serão permitidas escadas em leques ou caracol e do tipo marinheiro
quando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação, em exceção as
escadas monumentais.
Art. 161. Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de 10cm (dez
centímetros), devendo a 50cm (cinquenta centímetros) do bordo interno, o degrau
deverá apresentar a largura mínima do piso de 28cm (vinte e oito centímetros).
Art. 162. Haverá rampa destinada a pessoas portadoras de deficiências físicas com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer desníveis entre
o logradouro e a soleira da porta do hall de entrada do térreo, e ainda no interior das
edificações destinadas a:
I. Habitações coletivas;
II. Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com atendimento ao
público;
III. Locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
IV. Quaisquer outros usos que congreguem mais de 600 (seiscentas) pessoas na
mesma edificação.
Parágrafo único. No interior das edificações acima especificadas, a rampa
poderá ser substituída por outro meio mecânico apropriado para o transporte de
pessoas portadoras de deficiências físicas.
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Art. 163. Nas edificações da saúde, havendo 2 (dois) pavimentos, será obrigatória a
adoção de rampas, que terão inclinação máxima de 8,3% (oito vírgula três por cento),
largura mínima de 2,00m (dois metros).
Art. 164. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da
edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e
resistência fixados para as escadas.
Parágrafo único. As rampas não poderão apresentar declividade superior a 8,3%
(oito vírgula três por cento); se a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso
deverá ser revestido com material antiderrapante.
Art. 165. As rampas de acesso à garagem ou estacionamentos não poderão iniciarse a menos de 5,0 (cinco) metros do alinhamento predial e terão inclinação máxima
de 20% (vinte por cento).
Art. 166. O tipo de escada coletiva a ser adotada para a edificação será definido
pela ocupação, número de pavimentos e área construída.
Parágrafo único. A contagem dos pavimentos far-se-á a partir do piso de descarga
até o pavimento superior, exceção àqueles destinados exclusivamente à casa de
máquinas, caixas d´água e similares.
Art. 167. As caixas de escada não poderão ser utilizadas como depósitos ou para
localização de equipamentos, exceto os de iluminação de emergência.
Art. 168. As escadas à prova de fumaça – tipo III – deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I. Ser em material resistente ao fogo pelo período de 4 (quatro) horas;
II. As portas e ferragens da escada e antecâmaras devem ser do tipo corta-fogo
conforme normas da ABNT.
III. Ter os pisos dos degraus em leque e largura dos degraus constantes;
IV. Não possuir degraus em leque e largura dos degraus constantes;
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V. Terminar no piso de descarga, sem ter comunicação com outro lance da
mesma prumada caso contrário o piso de descarga deverá ser sinalizado com
seta de emergência;
VI. Servir a todos os pavimentos, inclusive o subsolo, exceto em edifícios com um
único subsolo destinado a garagem;
VII. Acesso por antecâmaras ventiladas;
VIII. Possuir iluminação de emergências.
Parágrafo único. Não serão necessárias escadas à prova de fumaça em
pavimentos destinados a mezaninos, sobreloja ou segundo pavimento de
apartamento duplex.
Art. 169. Todas as saídas de emergência (escadas, patamares, balcões, rampas)
localizadas na face externa dos pavimentos e mezaninos com lado aberto, deverão
ter guarda-corpos contínuos com altura mínima de 1,0m (um metro).
Art. 170. As portas das antecâmaras e outras do tipo corta-fogo devem ter
dispositivos que as mantenham fechadas, mas destrancadas, facilitando o fluxo de
saída.
Parágrafo único. As portas, ao abrirem, não poderão reduzir a largura efetiva
dos patamares.
Art. 171. As escadas enclausuradas – Tipo II deverão ter:
I. Caixas envolvidas por paredes resistentes ao fogo pelo período de 2 (duas)
horas;
II. Portas de acesso do tipo corta-fogo;
III. Acessos ventilados por dutos ou janelas;
IV. Iluminação de emergência.
Art. 172. A abertura para iluminação das caixas das escadas enclausuradas ou à
prova de fumaça, deverá ser em parede para o exterior, com área máxima de 50cm²
(cinquenta centímetros quadrados) e ter caixilho metálico fixo guarnecido por vidro
aramado, de espessura mínima de 6mm (seis milímetros) e malha de 12,5mm (doze
e meio milímetros).
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Parágrafo único. Quando houver mais de uma abertura na escada, a distância
máxima entre ela será de 1,0m (um metro) e a soma das áreas não poderá
ultrapassar 50cm² (cinquenta centímetros quadrados).
Art. 173. As antecâmaras de acesso às escadas à prova de fumaça devem ser:
I. Dotadas de porta corta-fogo na entrada e saída;
II. Ventiladas por dutos ou janelas abertas para o exterior.
Art. 174. As aberturas para ventilação das antecâmaras através de dutos deverão:
I. Situar-se junto ao teto;
II. Ter área máxima de 70cm² (setenta centímetros quadrados) e comprimento
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
III. Manter sua área efetiva de ventilação quando forem guarnecidos por
venezianas telas ou outro material.
Art. 175. As aberturas para ventilação permanente das antecâmaras através de
janelas deverão:
I. Situar-se junto ao teto;
II. Ter área efetiva do 0,85m² (oitenta e cinco centímetros quadrados);
III. Manter efetiva área de ventilação.
Art. 176. As antecâmaras não devem comunicar-se diretamente com galerias de
dutos de qualquer natureza, caixas de distribuição de energia elétrica, telefones ou
portas de elevadores.
Parágrafo único. Deve permitir inscrever, em qualquer ponto, um círculo de
diâmetro igual a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 177. Os dutos de ventilação, que permitem a saída de gases e fumaça das
antecâmaras para o ar livre deverão:
I. Terminar 1,0m (um metro) acima da cobertura;
II. Ter paredes resistentes ao fogo por 2 (duas) horas;
III. Ter aberturas somente na parede comum com as antecâmaras;
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IV. Ter dimensões livres mínimas, em planta, de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura por 70cm (setenta centímetros) de profundidade;
V. Ter em pelo menos, duas das faces acima da cobertura, venezianas de
ventilação com área máxima de 1m² (um metro quadrado)
Art. 178. As escadas, corrimãos e rampas deverão observar todas as exigências da
legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de
pavimentos da edificação.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
Art. 179. Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à
função ou atividade a que se destinam, atendidos os requisitos mínimos
estabelecidos nas Tabelas do ANEXO II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PISCINA
Art. 180. Em nenhum caso a água proveniente da limpeza da piscina deverá ser
canalizada para a rede de coleta de esgotos sanitários, devendo ser ligados
diretamente à galeria de água pluvial ou ao meio-fio sob a calçada.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 181. A execução de instalações prediais, tais como, as de água potável, águas
pluviais, esgoto, luz, força, para-raios, telefone, gás e disposição de resíduos sólidos,
deverão ser projetados, calculados e executados, visando à segurança, higiene e
conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT vigentes.
Parágrafo único. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável
técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e
conservação.
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Seção I
Das Instalações Hidrossanitárias
Art. 182. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser convenientemente
preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção de
medidas de controle da erosão.
Art. 183. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive
daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os
imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio
à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 184. A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior dos
terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após
análise caso a caso pelo órgão competente do Município.
Art. 185. Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou
canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas.
Art. 186. Toda a edificação deverá possuir um sistema de efluentes do tipo fossas
sépticas controlada pelo proprietário, devendo permanentemente ser esgotada
periodicamente, até a implantação do sistema de rede de esgoto sanitário e de
tratamento.
Art. 187. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente coletados e
tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados pelo
respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR 7229.
Art. 188. Após a implantação do sistema de esgoto sanitário todas as edificações
localizadas nas áreas onde houver este sistema sanitário com rede coletora e com
tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede existente
de esgotamento sanitário.
Art. 189. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por
uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
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Art. 190. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando
esta existir na via pública onde se situa a edificação.
Art. 191. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável
com boia e tampa, em local de fácil acesso que permita visita, de acordo com as
determinações da NBR 5626.
Art. 192. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos,
ficando assegurado o acesso dos fiscais.
Art. 193. As instalações de água, esgoto, eletricidade e telefone nas edificações,
deverão obedecer, além das normas da ABNT vigentes na aprovação do projeto pela
Municipalidade, as exigências das respectivas concessionárias ou entidades
administrativas.
§ 1º. Nenhuma construção será liberada nas zonas servidas pelas redes
hidráulicas, elétricas e telefônicas se não for dotada de instalações executadas
dentro das normas das respectivas concessionárias e do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes
dispositivos:
I. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao
número de usuários e à função a que se destinam;
II. Toda edificação localizada em área onde houver rede coletora de esgoto
sanitário com tratamento final deverá ter seu esgoto conduzido diretamente à
rede de esgotamento sanitário existente;
III. Nas edificações de uso não privativo, as instalações sanitárias deverão
possuir pelo menos 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e serem
adequadas aos portadores de deficiência física;
IV. Nas edificações de uso não privativo em que houver sanitários destinados a
crianças, estes deverão possuir vasos sanitários e lavatórios adequados a
essa clientela, em proporção apropriada ao número de usuários da edificação;
V. Nas edificações de uso não privativo com mais de um pavimento, os
sanitários deverão ser distribuídos em todos os pavimentos que houver uso
comum ou público.
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§ 3º. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos
deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 194. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, as
edificações serão dotadas de instalação de fossa séptica para tratamento exclusivo
das águas dos vasos sanitários e mictórios, com tipo e capacidade proporcionais ao
número máximo admissível de pessoas em sua ocupação, de acordo com as normas
da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
§ 1º. As águas, depois de tratadas na fossa séptica, serão infiltradas no terreno,
por meio de sumidouro, convenientemente construído.
§ 2º. Fossa séptica, o sumidouro, a caixa de passagem e a de gordura, deverão
obedecer ao modelo da Concessionaria.
§ 3º. Verificando-se a produção de mau cheiro ou qualquer inconveniente, pela
deficiência do funcionamento de uma fossa, o órgão competente da Prefeitura
Municipal providenciará para que sejam efetuados, às expensas do responsável, os
reparos necessários ou a substituição da fossa.
Art. 195. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) da divisa do terreno.
§ 1º. É proibida a construção de fossas em logradouro público.
§ 2º. Na construção de poços freáticos de captação de água potável deverá ser
guardada uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) entre este e o sumidouro,
a montante dos mesmos, de acordo com as determinações da Secretaria de Estado
da Saúde do Paraná.
Art. 196. As fossas sépticas não poderão ser construídas a menos de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) das edificações.
Art. 197. É vedado o despejo de esgotos sanitários e águas residenciais e servidas,
sobre o passeio público, nos vizinhos ou na rede de galerias de águas pluviais.
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Art. 198. A instalação sanitária mínima exigida em uma residência é composta de
um lavatório, um vaso sanitário, um chuveiro, uma pia de cozinha e um tanque de
lavar roupas.
Art. 199. A perfuração de poços artesianos e semiartesianos deverá ser feita dentro
das divisas do terreno, mediante autorização prévia do Instituto das Águas do
Paraná.
Art. 200. Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento predial da via
pública, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e
outros espaços cobertos serão captadas por calhas e condutores e canalizados para
despejo na sarjeta.
Seção II
Da Prevenção de Incêndio
Art. 201. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de incêndio,
deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições de
evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas
específicas.
Parágrafo único. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de
realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo
a legislação específica.
Seção III
Das Instalações Elétricas
Art. 202. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas de
acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. Todas as edificações deverão possuir instalações elétricas com
tomadas convenientemente aterradas, de acordo com as normas pertinentes em
vigor.
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Seção IV
Das Instalações para Antenas de Televisão
Art. 203. As edificações deverão ter suas instalações para antenas de televisão
executadas de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
Seção V
Das Instalações Telefônicas
Art. 204. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações
obedecerá à norma NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e os
regulamentos da concessionária local.
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 205. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para o
exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de
ar ou de ar-condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes,
devendo:
I. A temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser
compatível com as atividades desenvolvidas;
II. O equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de
atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir
permanentemente as condições de temperatura e qualidade do ar;
III. Atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos.
Seção VII
Da Insonorização
Art. 206. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
definidos pela NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão
receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público
ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza.
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Parágrafo único. As instalações e equipamentos causadores de ruídos,
vibrações ou choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para
prevenir a saúde do trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
Seção VIII
Do Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas – SPDA – Para Raios
Art. 207. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra Descargas
Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas em:
I. Todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total
construída inferior a 400m² (quatrocentos metros quadrados) e com altura
inferior a 8m (oito metros);
II. Edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diversões e
congêneres.
Art. 208. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema, devendo o
proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa legalmente
habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Art. 209. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas poderão ser
fiscalizados pelo órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 210. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público, deverão
ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a
serem adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
Art. 211. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos
ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido à
quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 212. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos para-raios
radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
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Seção IX
Da Instalação de Gás
Art. 213. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente,
assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Fica vedada a instalação de aquecedores de água por
combustão de gás nos ambientes de permanência prolongada tais como: quarto,
corredores, sanitários, cozinha, sala de estar e copas.
Art. 214. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações,
em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 215. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
Art. 216. É obrigatória a instalação de central de gás liquefeito de petróleo em
hotéis, restaurantes, panificadoras, confeitarias e outros estabelecimentos do gênero
com área construída superior a 100,00 m² (cem metros quadrados) e que utilizem
mais de um botijão de 13kg (treze quilos) de gás.
Art. 217. A central de gás deverá obedecer, no mínimo, aos seguintes critérios:
I. Ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos de
trânsito de veículos, pedestres e de fácil acesso em emergências.
II. Ter afastamento mínimo de 2,00m (dois metros) das divisas e da projeção da
edificação.
Art. 218. Admite-se, porém, central de gás ao longo de divisas quando
impossibilitada outra solução.
§ 1º. Nesse caso, as paredes serão de concreto armado, com a altura de 50cm
(cinquenta centímetros) acima da cobertura do abrigo do recipiente de gás.
§ 2º. A central de gás possuirá os seguintes fatores:
I. Situar-se no pavimento térreo das edificações;
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II. Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
III. Ter cobertura para ventilação natural e eficiente para proporcionar a diluição
de vazamento;
IV. Ter abertura junto ao piso e ao teto com dimensão mínima de 20% (vinte por
cento) da área da parede;
V. Ter portas com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em
material incombustível e totalmente vazados;
VI. Os recipientes deverão ser assentados em piso de concreto em nível superior
ao piso circundante em 50cm (cinquenta centímetros) no mínimo;
VII. Estar situado em local protegido de altas temperaturas e acúmulo de água de
qualquer origem;
VIII. Ter na porta de acesso, sinalização com os dizeres “Inflamável” e “Proibido
Fumar”;
IX. Quando situados em locais de trânsito de veículos deverão conter mureta de
proteção contra abalroamento ou contato com escapamentos, com altura
mínima de 60cm (sessenta centímetros) e afastamento de 1,00m (um metro)
dos recipientes.
§ 3º. A instalação de central de gás liquefeito de petróleo está sujeita ao
disposto da ABNT, às normas do Conselho Nacional de Petróleo e a legislação
estadual pertinente.
Seção X
Do Abrigo para Guarda de Lixo
Art. 219. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de construção
superior a 300,0m² (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades
autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a
150,0m² (cento e cinquenta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo
destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os
diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote, em local
desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelo
órgão competente e as normas técnicas vigentes.
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Art. 220. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas médicas ou
veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para coleta
e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão
competente, distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
Art. 221. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos serão adotadas
medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo
Código de Vigilância Sanitária e órgão competente.
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos
Art. 222. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua localização no
imóvel, deverá ser instalado de forma não transmitir ruídos, vibrações e temperaturas
em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios ou possam
incomodar ou causar danos aos vizinhos.
Art. 223. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se
constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 224. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como, elevadores,
escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros aparelhos
de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por
empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente
licenciado pelo órgão competente.
Art. 225. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser
assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo
profissional responsável técnico da mesma; deve ficar arquivada no local da
instalação e com o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada
ao Município, quando solicitado pelo órgão competente.
Parágrafo único. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das
escadas rolantes deverão obedecer às normas técnicas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), especialmente as NBR’s 9077 e 13994.
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Art. 226. O transporte vertical mecânico não poderá se constituir no único meio de
comunicação e acesso aos pavimentos do edifício – superior e inferior.
Art. 227. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte
vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do
escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das
escadas fixas.
Art. 228. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter
quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da
escada rolante, com o mínimo de 1,5m. (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 229. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório anual dos
equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado
por profissional responsável.
Parágrafo único. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
Art. 230. Os equipamentos mecânicos de transporte vertical de passageiros e
cargas, tais como, guindastes, elevadores, escada rolante, monte-carga, etc., não
serão considerados como área edificada.
Art. 231. Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas portadoras de
deficiências físicas, o único ou pelo menos um dos elevadores deverá seguir as
normas da NBR 9050.
Art. 232. A utilização de elevadores é facultativa para os edifícios até 3 (três)
pavimentos da cidade, mas sempre que existir, deverá atender a todos os
pavimentos da edificação, incluindo-se os estacionamentos.
Art. 233. O hall de acesso aos elevadores deverá ser interligado à circulação
vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.
Art. 234. Nos edifícios comerciais ou prestadores de serviços, de uso misto
residencial, comercial e serviço, com utilização de galerias comerciais de serviços,
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será obrigatória a execução de saguão ou hall para usuários dos elevadores,
independentes das áreas de circulação, passagens ou corredores.
Art. 235. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprios, independentes e
separados dos corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de
passageiros.
Art. 236. Os espaços de circulação fronteiros às portas dos elevadores, em
qualquer pavimento, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros), medindo perpendicularmente ao plano onde se situem as
portas.
CAPÍTULO VI
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço
Art. 237. A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas,
luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 238. Os elementos construtivos em balanço, tais como marquises, varandas,
brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros,
quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização,
sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições excepcionais e
mediante negociação junto ao Município.
Art. 239. As saliências para contorno de aparelhos de ar-condicionado poderão
alcançar o limite máximo de 70cm (setenta centímetros), desde que sejam individuais
para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,0m (um metro) e
mantenham afastamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas.
Art. 240. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o
lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
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Art. 241. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis,
beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,5 m
(cinquenta centímetros) de profundidade.
Parágrafo único. Marquises, balcão, terraços e toldos deverão respeitar o recuo
lateral.
Seção II
Das Marquises
Art. 242. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá obedecer às
seguintes condições -
I. Para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios
menos 50cm (cinquenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a
balanço máximo de 2,0m (dois metros);
II. Para construções situadas em locais em que a Lei do Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo exija recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá
exceder 1,2m (um metro e vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
III. Não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas, altura
inferior a cota de 3,0m (três metros), referida ao nível do passeio;
IV. Ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual
deverá ser disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar
as águas, sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
V. É vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI. Deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com
tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito
estado de conservação.
Seção III
Das Sacadas
Art. 243. As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais, laterais e
de fundo, deverão obedecer às seguintes condições:
I. Ter altura livre mínima de 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) entre o
pavimento em balanço e o piso;
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II. O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral,
obedecendo ao critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no
mínimo 2,0m (dois metros);
III. As sacadas poderão ter fechamento com material translúcido.
Seção IV
Das Pérgulas
Art. 244. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e
coeficiente de aproveitamento do lote desde que:
I. Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos; vazadas sem qualquer tipo de cobertura.
II. Tenham parte vazada, uniformemente distribuída em no mínimo 70% (setenta
por cento) da área de sua projeção horizontal;
III. A parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura de
nervura;
IV. Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção
horizontal sejam ocupadas por colunas de sustentação.
§ 1º. As pérgulas que não atenderem aos itens I, II, III, IV, serão consideradas
como áreas cobertas para efeito dos parâmetros da Lei do Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo.
§ 2º. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas,
marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do
mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
§ 3º. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo obrigatório.
Seção V
Dos Toldos
Art. 245. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no alinhamento
predial, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I. Não exceder a largura dos passeios menos 50cm (cinquenta centímetros), e
ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0m (dois metros);
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II. Não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota de
2,2m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
III. Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem placas
de nomenclatura de logradouros;
IV. Não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou móvel;
V. Serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento,
harmônicos com a paisagem urbana;
VI. Não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Art. 246. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do alinhamento
predial deverão atender as seguintes condições:
I. Altura mínima de 2,2m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do
piso;
II. O escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do
lote;
III. A área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da
área de recuo frontal;
IV. Deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e acabamento.
Art. 247. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter
balanço superior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 248. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o Conselho
de Desenvolvimento Rural e Urbano.
Art. 249. É de responsabilidade de proprietário do imóvel garantir as condições de
segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
Seção VI
Das Chaminés e Torres
Art. 250. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira que o
fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou
prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais
inconvenientes.
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Art. 251. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das
chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos
de controle da poluição atmosférica.
Art. 252. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar no
mínimo 50cm (cinquenta centímetros) o ponto mais alto da cobertura.
Art. 253. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0m (cinco
metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,0m (cinquenta metros).
Art. 254. As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,0m (dez metros),
deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura.
Art. 255. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão obedecer ao
afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Art. 256. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser solicitada
prévia autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I. Documento de propriedade;
II. Planta da quadra do imóvel;
III. Certidão negativa de tributos;
IV. Laudo técnico quanto à estabilidade;
V. Anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos equipamentos de
rádionavegação;
VI. Para-raios;
VII. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com o devido recolhimento
bancário;
VIII. Representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático com
as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala
adequada a boa interpretação.
Art. 257. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar situadas
inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou
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equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese
alguma, avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
Art. 258. Para os casos em que houver necessidade de edificação para utilização
de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de aprovação
e/ ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
Seção VII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 259. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em compartimentos que
tenham pé-direito mínimo de 4,0m (quatro metros) desde que o espaço aproveitável
com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em
prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa
construção for executada.
Art. 260. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira atenderem às
seguintes condições:
I. Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,10m (dois metros e
dez centímetros);
II. Ter guarda-corpo;
III. Ter escada fixa de acesso.
Art. 261. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares frequentados
pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do
respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
Art. 262. Não será concedida licença para construção de jiraus ou passarelas sem
que seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos mesmos,
o detalhamento do compartimento onde estes devam ser construídos,
acompanhados de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 263. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que cubram mais
de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados.
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Art. 264. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em
compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 265. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com paredes ou
divisões de qualquer espécie.
Seção VIII
Dos Sótãos
Art. 266. Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito médio de
2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados a permanência
prolongada, com mínimo de 10,0m² (dez metros quadrados), desde que sejam
obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação.
Seção IX
Das Portarias, Guaritas e Abrigos
Art. 267. Portarias, guaritas, abrigos para guarda e bilheteria, quando justificadas
pela categoria da edificação, poderão ser localizadas no recuo frontal mínimo
obrigatório, desde que não ultrapassem 6,00m² (seis metros quadrados).
§ 1º. As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão
ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0m² (seis
metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres
ou na faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público.
§ 2º. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser
removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO VII
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 268. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições
construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à
circulação e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a
evacuação da totalidade da população em período previsível e com as garantias
necessárias de segurança, na hipótese de risco.
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Art. 269. Consideram-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio,
o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação
quando ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de
segurança aos ocupantes de uma edificação.
§ 1º. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião da
construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já
existentes.
§ 2º. Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações
destinadas a residências unifamiliares.
§ 3º. As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança,
Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de
acordo com as normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas,
especialmente a NBR 9.077.
§ 4º. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de
segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do
Executivo.
§ 5º. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e guardacorpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
CAPÍTULO VIII
DO CONFORTO AMBIENTAL, INSOLAÇÃO, VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
Art. 270. Deverá ser explorado o uso de iluminação natural e a renovação natural
de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Parágrafo único. Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida
através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzada nos
compartimentos.
Art. 271. Salvo casos expressos, para fins de iluminação e ventilação natural, todo
compartimento de permanência prolongada e banheiros deverá dispor de abertura
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iluminante comunicando-o diretamente com o exterior, devendo atender as seguintes
condições:
I. Excetuam-se os corredores de uso privativo os de uso coletivo até 10,00m
(dez metros) de comprimento, poços e saguões de elevadores.
II. Quando os compartimentos de permanência prolongada e banheiros forem
iluminados e ventilados por varandas, terraços e beirais estes deverão ter a
face oposta à abertura, livre de qualquer fechamento, como muros altos e
paredes;
III. Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
da abertura iluminante;
IV. Não serão considerados ventilados os compartimentos cuja profundidade, a
partir da abertura iluminante, for mais que três vezes o seu pé-direito. Incluase na profundidade a projeção das saliências, beirais ou outras coberturas.
V. Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do
lote, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das
divisas;
VI. As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando
confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância
inferior a 3,00m (três metros) embora sejam da mesma edificação;
VII. E em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 40cm (quarenta
centímetros).
Art. 272. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de
produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos
compartimentos da linha de produção dotados de proteção.
Art. 273. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação
deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua
área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação
natural mesmo quando fechadas.
Art. 274. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao trabalho,
ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto
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específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o
compartimento.
Art. 275. Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais
em substituição aos naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas
as normas da ABNT.
Parágrafo único. O uso exclusivo da ventilação e iluminação artificial somente
será permitido mediante justificativa baseada nas características especiais dos
compartimentos, e condicionadas às atividades de desenvolvidas no local.
Art. 276. Os subsolos ou garagens de edifícios podem ser ventilados através de
chaminés de tiragem, individuais para cada subsolo, conforme interpretação gráfica.
Parágrafo único. As garagens em residências ou edifícios residenciais deverão
ter área de ventilação mínima de 1/30 (um trinta avos) da área do piso, podendo aí
ser computada a porta de entrada, desde que dotada de ventilação permanente em
toda a sua superfície.
Art. 277. Quando a iluminação e ventilação de um compartimento for realizada
através de outro compartimento da edificação (ou seja, de forma indireta), o
dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional a somatória
das áreas dos compartimentos.
Seção I
Dos Dutos
Art. 278. Será tolerada a ventilação de compartimentos de permanência transitória
através dos dispositivos alternativos abaixo:
I. Chaminés ligadas diretamente com o exterior, obedecendo aos seguintes
requisitos:
a) Serem visitáveis na base;
b) Permitirem a inscrição de um círculo com 0,70m (setenta centímetros)
de diâmetro;
c) Terem revestimento interno liso;
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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II. Dutos horizontais ligados diretamente com o exterior, atendendo às seguintes
exigências:
a) Terem a largura do compartimento a ser ventilado;
b) Área mínima de 50cm² (cinquenta centímetros quadrados), observada
a dimensão mínima de 25cm (vinte e cinco centímetros);
c) Possuírem comprimento máximo de 5,00m (cinco metros) quando
houver uma única comunicação para o exterior;
d) Possuírem comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando
possibilitar ventilação cruzada, pela existência de comunicações
diretas para o exterior.
III. O duto de exaustão vertical deverá ter:
a) Área mínima de 1,0 m² (um metro quadrado);
b) Seção transversal capaz de conter um círculo de 6cm (sessenta
centímetros) de diâmetro.
IV. Sistema de exaustão mecânica.
Parágrafo único. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a
garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo
exigência maior fixada por legislação específica.
CAPÍTULO IX
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 279. As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da
destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos
exigidos resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamentos
acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Art. 280. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão
abrir sobre as calçadas.
Art. 281. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas portadoras de
deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como
as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de
80cm (oitenta centímetros).
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Art. 282. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de maçaneta
de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência
física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) NBR 9050.
Art. 283. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais,
na proporção de 1,0m (um metro) de largura para cada 600,0m² (seiscentos metros
quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura.
Art. 284. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando
o mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 285. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 286. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas
através de varandas.
Art. 287. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de
compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de
compartimentos classificados no grupo A.
Art. 288. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou
instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente,
assegurada por aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
Art. 289. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura voltada
para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5m
(um metro e cinquenta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o
alinhamento dos logradouros públicos.
Art. 290. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas que
proporcionarem escoamento de público, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir,
não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para a via de escoamento.
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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Art. 291. Quando abertas, as portas de elevadores não poderão interromper a
circulação de corredores de uso coletivo, devendo deixar livre de qualquer obstáculo
uma distância de, no mínimo, 1m (um metro) até a parede oposta.
CAPÍTULO X
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 292. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua
lotação e em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das
NBRs 5715 e 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO XI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 293. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão
projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou
física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I. Privativo – utilização exclusiva da população permanente da edificação
unifamiliar ou multifamiliar;
II. Coletivo – quando se destinarem à utilização permanente ou flutuante da
edificação;
Art. 294. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas de
manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme o ANEXO II.
Art. 295. Os estacionamentos de veículos poderão ser cobertos ou descobertos.
Parágrafo único. Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para
pessoas com deficiência e idosos identificadas para este fim, próximas da entrada
da edificação nos edifícios de uso público, na seguinte proporção:
I. No mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas devem ser reservadas
para idosos, garantido o atendimento de, no mínimo, 1 (uma) vaga;
II. No mínimo, 2% (dois por cento) das vagas oferecidas devem ser reservadas
para pessoas com deficiência, garantido o atendimento de, no mínimo, 1
(uma) vaga.
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Art. 296. Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias,
chanfros de esquina e espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do
alinhamento predial
Parágrafo único. Os acessos devem distar, no mínimo, 6,00m (seis metros) do
ponto de encontro do prolongamento do alinhamento do logradouro.
Art. 297. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto
da atividade no sistema viário, o órgão técnico da Prefeitura Municipal poderá
determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas a cargas e descargas e a
portadores de deficiências físicas em proporcionalidade à área edificada.
Art. 298. Quando situados em subsolo, não será permitido que as vagas de
estacionamento de veículos ocupem a faixa correspondente ao recuo obrigatório do
alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e
de fundos.
Art. 299. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes
exigências:
I. Circulação independente para veículos e pedestres;
II. Para acessos em mão única a largura mínima deve ser de 3,00m (três
metros) e acessos em mão dupla a largura deverá ser de no mínimo 5,00m
(cinco metros);
III. O rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos.
TÍTULO X
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
Art. 300. As edificações serão classificadas de acordo com as atividades nelas
desenvolvidas e com suas categorias funcionais.
Art. 301. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou
mais categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada
atividade.
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CAPÍTULO I
DOS EDIFÍCIOS
Art. 302. Considera-se edificação verticalizada a construção com mais de 2 (dois)
pavimentos e destinação de uso multifamiliar, institucional, comercial ou de prestação
de serviços.
Parágrafo único. As edificações para apartamentos deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
I. Unidade residencial unifamiliar;
II. Acesso e circulação de pessoas;
III. Instalação sanitária de serviços;
IV. Acesso e estacionamento de veículos;
V. Área de recreação e equipamento comunitário;
VI. Depósito de material de limpeza para o edifício.
Art. 303. Será obrigatória a instalação de elevador de passageiros quando os
edifícios apresentarem, até o piso do último pavimento, altura superior a 10,00 m (dez
metros) e de 02 (dois) elevadores, no mínimo, quando possuírem mais de 08 (oito)
pavimentos contados a partir do térreo.
Art. 304. Todos os pavimentos deverão ser dotados de escada, não se permitindo
os elevadores como único meio de acesso aos mesmos.
Art. 305. Será obrigatória a construção de compartimento para guarda de lixo,
dotado de piso e paredes impermeabilizadas até o teto, com dispositivo de captação
de águas de lavagem ligado à rede coletora de esgoto.
I. O compartimento para a guarda de lixo, inclusive aquele resultante da coleta
seletiva, deverá possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados) com
largura mínima de 2,00m (dois metros) com ventilação permanente.
II. O compartimento para a guarda de lixo, poderá ser edificado no recuo frontal
e deverá ter seu acesso facilitado para a via pública.
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Art. 306. Fica obrigatória a construção de depósito de material de limpeza e de
vestiário, este contendo compartimento sanitário e chuveiro para uso de empregados
do edifício.
Art. 307. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de
deficiência física conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050 e NBR 13994.
Art. 308. As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme Normas
Técnicas vigentes - NBR 9077.
CAPÍTULO II
DAS HABITAÇÕES
Art. 309. Todas as residências, a partir da vigência deste Código, devem ser
construídas ao nível da rua, sendo proibida a construção abaixo do nível
(enterradas), sob pena de embargo e demolição da obra.
Seção I
Das Residências Isoladas ou Geminadas
Art. 310. Consideram-se residências isoladas aquelas que representem ocupação
unifamiliar por lote.
Art. 311. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de
moradia contíguas e que possuam uma parede comum.
Seção II
Das Residências Em Série Transversais Ao Alinhamento Predial
Art. 312. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial,
aquelas cuja implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não
podendo ser superior a 20 (vinte) o número de residências no mesmo lote.
Parágrafo único. Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao
alinhamento predial deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e
exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:
I. Rede de drenagem de águas pluviais;
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II. Rede de abastecimento de água potável;
III. Rede de coleta de águas servidas;
IV. Rede de distribuição de energia elétrica;
V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com
material permeável;
VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) de largura e não escorregadio;
VII. Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo;
VIII. Será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um
único espaço de uso comum, obedecidas as disposições da legislação
pertinente em vigor;
IX. Haverá espaço para guarda de pelo menos 1 (um) veículo por residência,
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um
único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimas
estabelecidas pela legislação pertinente.
Seção III
Das Residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial
Art. 313. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial
aquelas situadas ao longo de logradouro público oficial, dispensando a abertura de
corredor de acesso.
Parágrafo único. As residências em série paralelas ao alinhamento predial não
poderão ser em número superior a 10 (dez) em um mesmo lote e sua edificação
obedecerá às seguintes condições:
I. A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante
tiver as dimensões mínimas exigidas para a Área a que pertence;
II. A fração do lote, na qual será edificada cada residência, terá testadas
mínimas exigidas para a zona a que pertence;
III. Será destinada área para recreação e lazer, contida na fração do lote
correspondente a cada moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor.
Seção IV
Dos Agrupamentos Residenciais
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Art. 314. Os agrupamentos residenciais – conjuntos de mais de duas edificações
implantadas num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento –
classificam-se em:
Art. 315. Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em
um mesmo lote constituídas por:
I. Mais de 10 (dez) residências, quer sejam isoladas ou geminadas;
II. Mais de 08 (oito) residências em série quer sejam transversais ou paralelas
ao alinhamento predial;
III. Mais de 2 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;
IV. Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos I, II e III do
presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
Art. 316. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura
mínima, comum e exclusiva do empreendimento, com projetos aprovados pelos
órgãos competentes:
I. Rede de drenagem de águas pluviais;
II. Rede de abastecimento de água potável;
III. Rede de coleta de águas servidas;
IV. Rede de energia elétrica e iluminação;
V. Corredores de acesso de veículos revestidos, preferencialmente, com
material permeável;
VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura e não escorregadio;
VII. Arborização, à razão de 1 (uma) árvore para cada 300,00m² de área de
terreno
VIII. Local apropriado para a guarda de recipientes de lixo;
IX. Área permeável segundo a zona ou eixo estruturador onde esteja localizado.
Art. 317. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para
seus moradores, constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecidas as
disposições da legislação pertinente em vigor.
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CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA RURAL
Art. 318. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam subordinadas
às exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis.
Art. 319. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias, como
cercas, nas faixas de domínio nas vias rurais.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 320. São consideradas edificações não residenciais, aquelas destinadas a
instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e
institucionais.
Art. 321. As edificações não residenciais deverão ter:
I. Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme normas
técnicas vigentes (NBR 9050).
II. Saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR 9077).
Art. 322. As edificações destinadas a atividades consideradas potencialmente
incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código deverão
atender à legislação sobre impactos ambientais.
Art. 323. Nas edificações em que houver atividades que incluam manipulação de
óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas mecânicas
em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo
anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas
técnicas pertinentes.
Art. 324. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais,
supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I. Ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04 (quatro) vagas;
II. Ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando pavimentado.
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Art. 325. Todos os edifícios com mais de dois pavimentos deverão possuir
instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e as normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 326. Será tolerada a ventilação dos sanitários e corredores por meio de dutos.
Seção I
Do Comércio Especial
Art. 327. Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo
relacionadas:
I. Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
II. Restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
III. Lanchonetes e bares – lanchonete, bares, botequins, hot-dogs, pastelarias;
IV. Confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias, bufetes, massas e
macarrão, sorveterias.
V. Açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves e ovos,
animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);
VI. Mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios, armazéns,
quitandas, laticínios, frios;
VII. Mercados e supermercados - pequenos mercados e supermercados.
§ 1º. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos
destinados ao trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de
matérias primas ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter
os pisos, paredes, pilares e colunas revestidas de material durável, liso, impermeável
e resistente a frequentes lavagens.
§ 2º. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de
alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso,
impermeável e resistente a frequentes lavagens.
§ 3º. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os
eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência ao
zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os
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compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação,
depósito de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados.
Seção II
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos Congêneres
Art. 328. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses
estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e
não absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de 2,0m (dois metros).
Parágrafo único. Se os compartimentos de consumo de alimentos não
dispuserem de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação
de renovação de ar.
Art. 329. Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes diretrizes:
I. A área dos compartimentos destinados à venda ou à realização de refeições
ligeiras, quentes ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do
piso, a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0m (três metros);
II. Os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para venda ou
consumo de alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,0m²
(quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações:
III. Dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de instalação de
renovação de ar;
IV. Possuir um compartimento para despensa ou depósito de gêneros
alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as
condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória
estando ligado diretamente à cozinha e tendo área mínima de 4,0 m² (quatro
metros quadrados).
Art. 330. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes especificações:
I. Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem
área igual ou superior a 40,0m² (quarenta metros quadrados) cada um,
deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura
externa pelo menos em duas faces;
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II. Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria prima para o
fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do
compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao
compartimento de trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,0m² (oito
metros quadrados);
III. Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá
existir, pelo menos, sanitários para funcionários.
Seção III
Dos Açougues e Peixarias
Art. 331. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I. Ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4cm (dois metros e
quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para
faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o
compartimento;
II. Não ter comunicação direta com os compartimentos destinados à habitação;
III. Ter água corrente e ser dotado de pias;
IV. Ter suficiente iluminação natural e artificial.
§ 1º. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas
entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função.
§ 2º. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao armazenamento
não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Seção IV
Dos Mercados e Supermercados
Art. 332. Para construção de mercados particulares no Município serão observadas
as seguintes exigências:
I. As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0m (dois
metros);
II. O pé-direito mínimo será de 3,0m (três metros), medido do ponto mais baixo
do telhado;
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III. As passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0m (quatro
metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV. A superfície mínima dos compartimentos será de 8,0m² (oito metros
quadrados), com a dimensão mínima de dois metros;
V. Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI. A superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um quinto) da
superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em claraboias,
serão convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII. A superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou
lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
VIII. Deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01 (uma) para
cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de
acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias
agrupadas e se localizarão no mínimo a 5,0m (cinco metros) de qualquer
compartimento de venda;
IX. Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à necessidade do mercado;
X. Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado
em situação que permita a sua fácil remoção.
Seção V
Das Edificações Para Uso de Saúde
Art. 333. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação
de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem
internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I. Hospitais ou casas de saúde;
II. Maternidades;
III. Clínicas médicas, odontológica, radiológica ou de recuperação física ou
mental
IV. Ambulatórios;
V. Prontos-socorros;
VI. Postos de saúde;
VII. Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
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Art. 334. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste Código que
lhes forem aplicáveis, deverão obedecer no que couber, às condições estabelecidas
nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 335. Os hospitais, maternidades e prontos-socorros deverão ser dotados de
instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de
emergência.
Art. 336. Nos hospitais, pronto socorros, casas de saúde, asilos e maternidades,
além das disposições gerais deste código, que lhes forem aplicáveis é obrigatório:
I. A existência de uma lavanderia com água quente com instalação completa de
desinfecção;
II. A existência de depósito apropriado para a roupa servida;
III. A instalação de uma cozinha com, no mínimo, três compartimentos ou
dependência, destinadas respectivamente a depósito de gêneros alimentícios,
a preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem e esterilização de
louças e utensílios, devendo todas os cômodos ter o piso e as paredes de
ladrilhos até a altura mínima de dois metros;
IV. Instalações adequadas para a coleta, acondicionamento, transporte e destino
final do lixo, que deverá ser incinerado;
V. A instalação de necrotério, e capela mortuária deverá ser em prédio isolado,
devendo estar situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou
descortinado.
VI. Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório e
mictório quando masculino, em cada pavimento, dimensionado de acordo
com o artigo descrito neste código e NBR 9050;
VII. Possuir saídas de emergência para edifícios de acordo com a legislação
vigente.
Art. 337. As edificações principais dos hospitais, compreendidos nessa designação
as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operações e curativos,
compartimentos destinados à consulta ou tratamento de enfermos, velórios etc., não
poderão ficar a menos de 12m (doze metros) de distância das linhas divisórias do
lote.
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Art. 338. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas
fechadas em todas as faces, a não ser que para ele só abram corredores.
§ 1º. Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão ter dimensão inferior à altura
total da edificação projetada.
§ 2º. Sendo adotada a posição em pavilhões, a distância entre eles não será
inferior à média das alturas dos edifícios próximos considerados, sem prejuízo da
insolação exigível.
Art. 339. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
I. Os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a 2 m
(dois metros);
II. Nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar
largura útil inferior a 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);
III. As escadas apresentarão largura total mínima não inferior a 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros), a não ser escada secundária em dependências;
IV. Havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador
em cada pavilhão;
V. Pelo menos um dos elevadores em cada pavilhão, terá capacidade para
transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m);
VI. Em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura
inferior a 3 m (três metros);
VII. Havendo mais de um pavimento, será obrigatória a instalação de rampas;
VIII. Corredores com pavimentação de material liso, resistente, impermeável e
dimensionados de acordo com a NBR 9077.
Art. 340. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum
doente localizado em pavimento superior tenha que percorrer mais de 40,0m
(quarenta metros) para atingir os mesmos.
Art. 341. Os dormitórios ou enfermarias satisfarão às exigências mínimas seguintes:
I. Terão área útil acima de 10m² (dez metros quadrados);
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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II. A superfície iluminante total não será inferior a 1/6 (um sexto) da do piso do
compartimento;
III. A superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para
iluminação;
IV. As paredes apresentarão até a altura de dois metros, revestimentos de
material impermeável e permanente;
V. As medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00m x
2,10m (um metro por dois metros e dez centímetros).
Art. 342. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerando isoladamente,
deverão corresponder, no mínimo:
I. Um vaso sanitário e um lavatório para cada oito doentes;
II. Um chuveiro para cada 12 (doze) doentes.
Art. 343. Os compartimentos destinados à farmácia, tratamento, curativos,
passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalações sanitárias,
lavanderia e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas,
despensas, copas e refeitórios.
Art. 344. As salas de operações não apresentarão área inferior a 20,25m² (vinte
metros e vinte e cinco centímetros quadrados), nem dimensão inferior a 4,50m
(quatro metros e cinquenta centímetros), obedecendo ainda ao seguinte:
I. Sua iluminação será por uma única fase e corresponderá, pelo menos a um
quarto da superfície do piso do compartimento;
II. O piso e as paredes serão revestidos de material de fácil limpeza;
III. As paredes serão revestidas até a altura do teto;
IV. Os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de
equipamento adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais
em vigor.
Art. 345. Os hospitais, maternidades e pronto-socorro deverão ser dotados de
instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação de
emergência.
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Seção VI
Das Garagens Não Comerciais
Art. 346. São consideradas garagens não comerciais as que forem construídas no
lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e não
residencial.
Art. 347. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na
estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente
para cada veículo.
Art. 348. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação
ou reparos em garagens não comerciais.
Art. 349. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos não
poderá exceder a extensão de 7,0m (sete metros) para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do
lote, com afastamento mínimo entre neles de 1,0 m (um metro).
Seção VII
Das Garagens Comerciais
Art. 350. As garagens comerciais (estacionamento) são edificações destinadas à
guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e
abastecimento, devendo atender as seguintes disposições:
I. Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o
estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco
por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem
sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
II. Ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou
lubrificação;
III. Ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um) conjunto
sanitário;
IV. Ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na proporção de 01 (um)
conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
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V. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na
estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída
independente para cada veículo;
VI. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não
poderá exceder a extensão de 7,0m (sete metros) para cada vão de entrada
da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da
testada do lote, com afastamento mínimo entre eles de 3,0m (três metros);
VII. As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico
deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
Seção VIII
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação
Art. 351. Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento,
lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto
ou isoladamente.
Art. 352. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será
permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos
comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 353. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que
possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas
as seguintes determinações:
I. Os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0m (um
metro), e instalados à profundidade mínima de 1,0m (um metro);
II. Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão
obedecer aos afastamentos mínimos de 4,0m (quatro metros) do alinhamento
e das divisas do lote;
III. Os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão ao projeto
a ser previamente submetido à aprovação da Municipalidade;
IV. Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos
de 4,0m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os
mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;
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V. Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do
lote onde não houver muro de vedação;
VI. Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os
vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e
aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento,
lubrificação ou lavagem;
VII. Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;
VIII. Ter instalação sanitária para os usuários, separadas das destinadas aos
empregados;
IX. Os projetos deverão ser apresentados acompanhados da licença prévia de
instalação.
X. Garantir afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer dos seus
confrontantes e divisa em muro de alvenaria, ou similar, com altura mínima de
2,00m (dois metros);
XI. A cobertura do estabelecimento deverá ser metálica, com pé-direito mínimo
de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) e não avançar sobre o
passeio;
XII. É proibido o lançamento na rede pública de esgoto, de qualquer resíduo, ou
água servida, proveniente do estabelecimento, devendo para tanto serem
dotados de caixas de contenção executadas em concreto e localizadas
abaixo do nível do piso;
XIII. Serem dotados de reservatórios de água potável, com capacidade mínima de
5.000l (cinco mil litros);
XIV. Ter o piso do pátio executado em material impermeável, com caimento
adequado para o escoamento das águas residuais e ser dotado de grelhas
para captação;
XV. Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações;
XVI. Construção em materiais incombustíveis;
XVII. Aprovação preliminar junto aos órgãos ambientais competentes e Corpo de
Bombeiro.
§ 1º. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área
superior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00m
(vinte metros).
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§ 2º. Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser
estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso e
operação de abastecimento.
Seção IX
Dos Locais Destinados a Lavagem De Veículos - Lava-Rápido
Art. 354. Nos compartimentos destinados aos lava–rápidos, deverá ser obedecido o
que segue:
I. As paredes serão revestidas até o teto de material liso, impermeável e
resistente a frequentes lavagens;
II. As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior;
III. Possuir caixa para decantação do esgoto de lavagem separadora de água e
óleo que deverão ser lançados na rede de esgoto.
Art. 355. O restante da área não edificada do lote deverá ser pavimentado em
concreto ou material equivalente e drenada, de maneira a impedir o escoamento das
águas de lavagens para a via pública.
Art. 356. Em toda a frente do lote não utilizada para acessos será construída uma
mureta baixa, de maneira a defender os passeios do tráfego de veículos.
I. Estar localizadas em compartimentos cobertos e fechados em 2 (dois) de
seus lados, no mínimo, com paredes fechadas em toda a altura;
II. Ter as partes internas das paredes revestidas de material impermeável, liso e
resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros), no mínimo;
III. Ter as aberturas de acesso distantes 8,0m (oito metros) no mínimo do
alinhamento predial e 3,0m (três metros) das divisas laterais;
IV. Ter os pisos revestidos de material impermeabilizante e resistente a
frequentes lavagens, com sistema de drenagem independente do da
drenagem pluvial e ou de águas servidas para escoamento das águas
residuais, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de
combustíveis antes da disposição na rede pública, conforme padrão
estabelecido pelas normas da ABNT e observadas às exigências dos órgãos
estadual e municipal responsáveis pelo licenciamento ambiental.
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Seção X
Das Edificações Industriais em Geral
Art. 357. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 358. Visando o controle da qualidade de vida da população dependerão de
aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias que
produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 359. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de
medicamentos deverão:
I. Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os compartimentos
sanitários;
II. Ter as aberturas de iluminação e ventilação;
III. Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
IV. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de acordo com as normas
da ABNT.
V. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
VI. Quando os compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente
separados, de acordo com normas específicas relativas à segurança na
utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos
competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 360. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros
aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas
vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
Art. 361. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via
pública, nem em galerias de águas pluviais ou qualquer curso d´água.
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Art. 362. Nos estabelecimentos industriais destinados, em conjunto ou em parte, à
preparação de produtos que, pela sua natureza ou processo de preparação, exigem
compartimentos com disposições especiais é admissível a dispensa de abertura de
ventilação e iluminação.
Art. 363. Os edifícios destinados à indústria em geral, disporão de instalações
sanitárias, separadas por sexo, proporcionais ao número de empregados em cada
pavimento e de acordo com o seguinte:
I. Terão barra impermeável de até, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) e piso cerâmico ou equivalente;
II. Para cada grupo de 40 (quarenta) homens corresponderá um vaso sanitário e
um mictório;
III. Um vaso sanitário para cada 20 (vinte) mulheres;
IV. Um lavatório para cada grupo de 20 (vinte) empregados.
Art. 364. Quando, em algum compartimento, se realizar operação industrial com
materiais que se tornem combustíveis, as portas, comunicando-o com outras
dependências, serão do tipo corta-fogo, previamente aprovadas pela repartição
competente da Prefeitura.
Parágrafo único. Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se
manipulem ou depositem materiais combustíveis, serão tomadas medidas que
permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências.
Subseção I
Das Edificações Industriais para Produtos Alimentícios
Art. 365. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados
e subprodutos, além das exigências relativas às indústrias em geral, é necessário
que:
I. Sejam dotadas de torneiras, pias e ralos;
II. Sejam instaladas em edificações de alvenaria;
III. Tenham piso e paredes revestidos com material resistente, liso, impermeável,
lavável e em cor clara;
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IV. Tenham paredes e divisórias com acabamento liso, impermeável, lavável e
em cor clara;
V. As paredes sejam revestidas até a altura de 2,00m (dois metros), devendo
dessa parte até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente e na cor
clara;
VI. Os cantos das paredes sejam arredondados;
VII. Nos diversos compartimentos, os pisos ofereçam declividade que permita o
fácil escoamento das águas de lavagens, devendo ser providos de ralos
localizados convenientemente;
VIII. As câmaras frigoríficas tenham capacidade não inferior à produção de 6 (seis)
dias;
IX. Haja, pelo menos, 1 (um) compartimento apropriado à instalação de
laboratório de controle;
X. Tenham portas e janelas com superfície lisa, de fácil limpeza, ajustadas aos
batentes, sem falhas de revestimento e com existência de proteção contra
insetos e roedores;
XI. Possuam balcões com tampo de material impermeável e não poroso.
XII. Tenham iluminação natural ou artificial adequada à atividade desenvolvida,
exigindo-se nesta última, luminárias protegidas;
XIII. Tenham ventilação e circulação de ar capaz de garantir conforto térmico e
ambiente livre de fungos, gases, poeiras, fumaças e condensação de ar;
XIV. Tenham instalações sanitárias dentro da área de manipulação de alimentos,
com pia e vaso sanitário, devidamente separadas para cada sexo, dotadas de
papel higiênico, sabão líquido, toalhas de papel ou outro sistema higiênico
seguro para secagem, presença de lixeiras com tampas de acionamento não
manual.
a) As instalações sanitárias não poderão dar acesso direto às salas de
manipulação ou de consumo de alimentos.
b) As instalações sanitárias para os manipuladores deverão ser separadas
das instalações sanitárias destinadas aos consumidores;
XV. Tenham vestiários separados para cada sexo, com área compatível e
armários ou cabideiros em número suficiente;
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XVI. Tenham abastecimento de água ligado ao sistema de abastecimento de água,
ou sistema de potabilidade atestada.
Art. 366. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das
disposições comuns às indústrias, obedecerão mais ao seguinte:
I. Haverá compartimento especial, com área não inferior a 6,00m² (seis metros
quadrados), destinado a depósito de açúcar e farinha;
II. O laboratório de preparo terá área não inferior a 8,00m² (oito metros
quadrados);
III. Laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso
de material cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos
ou similares até dois metros de altura, cantos arredondados e terão
obrigatoriamente forro. As portas e janelas serão protegidas por tela à prova
de insetos.
Art. 367. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições exigíveis para
estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
I. Ao recebimento de leite;
II. Ao laboratório de controle;
III. Ao beneficiamento;
IV. À lavagem e esterilização do vasilhame;
V. Ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas,
completamente isolados em seção à parte do corpo principal da usina;
VI. À maquinaria de refrigeração;
VII. Às câmaras frigoríficas;
VIII. Ao depósito de vasilhames;
IX. À expedição.
§ 1º. A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo
menos 10,00m (dez metros).
§ 2º. As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem
de vasilhames e câmaras frigoríficas serão revestidas, pelo menos até a altura de
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dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente; daí até o teto, pintadas
em cores claras.
§ 3º. Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor
clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados
de ralos.
§ 4º. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos polidos e
perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável.
Seção XI
Das Salas de Espetáculos
Art. 368. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares,
deverão atender as seguintes disposições:
I. A lotação máxima de salas de espetáculos com cadeiras fixas corresponde a
um lugar por cadeira;
II. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) Para sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictório para cada
100 (cem) lugares;
b) Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem)
lugares;
c) Para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando
não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m² (um metro quadrado) por
pessoa.
III. As portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída
da edificação deverão ter sua largura correspondente a 1cm (um centímetro)
por lugar não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros), e deverão abrir de
dentro para fora;
IV. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00m (dois
metros) o qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) a cada grupo de 10
(dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
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V. As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredores
longitudinais e transversais com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros). Estas larguras mínimas serão acrescidas de 1mm (um
milímetro) por lugar excedente a 100 (cem) lugares;
VI. As escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), e serem
acrescidas de 0,01m (um centímetro) por lugar excedente superior a 100
(cem) lugares. Sempre que a altura vencer for superior a 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
VII. Haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de
0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
VIII. Com a finalidade de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
com deficiência deverão seguir as orientações previstas em regulamento,
dispostos na NBR 9050 ou norma superveniente de órgão regulador;
IX. Ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com legislação do
Corpo de Bombeiros.
Art. 369. As portas de ligações entre a sala de espetáculos e a sala de espera serão
desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas abrindo
no sentido da saída do edifício.
Art. 370. As cabinas de projeção deverão ter a dimensão maior contígua à sala de
espetáculos - para mais de uma máquina de projeção, a maior dimensão será
acrescida de um 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada máquina.
Art. 371. As cabinas obedecerão aos seguintes requisitos:
I. O material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso;
II. O pé direito absolutamente livre, não será inferior a 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros);
III. O acesso à cabina será fora do alcance público;
IV. A cabina será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada à
descarga do ar aquecido. A secção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será
inferior a 16cm² (dezesseis centímetros quadrados).
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Art. 372. Nos teatros, a parte destinada aos artistas, será completamente separada
daquela destinada ao público.
Parágrafo único. As comunicações de serviço serão dotadas de dispositivos de
fechamento, de material incombustível, que possa isolar completamente as duas
partes, em caso de pânico ou incêndio.
Art. 373. A parte destinada aos artistas deverá ser dotada de comunicação direta
com a via pública, independente da parte acessível aos espectadores.
Seção XII
Dos Hotéis e Congêneres
Art. 374. As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer, além
do previsto no presente Lei e na Lei do Código de Posturas, às seguintes
disposições:
I. Ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e
um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 10 (dez) hóspedes, devidamente
separados por sexo;
II. Ter além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo e local
para instalação de portaria e sala de estar;
III. Ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias
de uso comum, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com
material lavável e impermeável;
IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal do serviço;
V. Em todo aposento para dormitório não servido de instalações sanitárias
individuais é obrigatório a colocação de lavatórios;
VI. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;
VII. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndio, de conformidade com as
determinações do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
VIII. Local centralizado para coleta de lixo com terminal em recinto fechado;
IX. Obedecer às demais exigências previstas nesta lei.
Seção XIII
Dos Cemitérios e das Construções Funerárias
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Art. 375. Além do estipulado pela Lei do Código de Posturas Municipal, bem como
pela Resolução nº 335/2003 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e
Resolução nº 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), são
requisitos para a implantação de cemitérios:
I. Estarem saturados ou próximos de sua saturação os outros cemitérios já
existentes, ou outro fator qualquer, que a juízo da repartição competente da
Prefeitura, determine a construção de um novo cemitério;
II. Ter o terreno as seguintes características:
a) Não se situar a montante de qualquer reservatório de adução d`água;
b) Estarem os lençóis de água a pelo menos 2,00m (dois metros) do ponto
mais profundo utilizado para sepultura;
c) Estarem servidos por transporte coletivo;
d) Estar situado em local compatível com os princípios da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
III. Possuir projetos arquitetônicos e de paisagismo, devendo respeitar as normas
deste Código e as demais normas pertinentes.
Art. 376. Os cemitérios municipais, qualquer que seja seu tipo, terão: Área
reservada a indigentes, correspondentes no mínimo, a 10% (dez por cento) da área
total:
I. Quadras convenientemente dispostas, separadas por ruas e avenidas, e
subdivididas em sepulturas numeradas;
II. Sanitários públicos separados por sexo;
III. Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
IV. Depósitos para material e ferramentas;
V. Instalação de energia elétrica e de água;
VI. Rede de galerias de águas pluviais;
VII. Ruas e avenidas pavimentadas ou revestidas com material que impeça os
efeitos da erosão;
VIII. Arborização interna, a qual evitará espécimes de vegetação que possam
prejudicar as construções e pavimentações;
IX. Muro de alvenaria de tijolo, cerca viva, ou outro tipo de vedação, em todo o
perímetro da área, devendo o projeto da edificação ser aprovado pela
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Administração Municipal obedecendo aos preceitos legais do Código de
Obras.
Art. 377. As construções funerárias, jazigos, mausoléus e similares só poderão ser
executados nos cemitérios convencionais do município, depois de obtido o alvará de
licença mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do
memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e
transversais e elevação.
Parágrafo único. Nenhuma construção das referidas no caput deste artigo
poderá ser feita ou mesmo iniciada nos cemitérios municipais, sem que o alvará de
licença e a planta aprovada pela repartição competente, sejam exibidos ao
Administrador.
Art. 378. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápide nas
sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes
com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas,
instalação de grades, balaustradas, pilares com correntes, muretas de quadros e
outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação ao órgão
competente.
Parágrafo único. As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos,
assentes sobre argamassa de cal e areia, e com a espessura de 15cm (quinze
centímetros e serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com
cimento na parte superior.
Art. 379. As balaustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja
o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que 60cm (sessenta
centímetros) sobre o passeio ou terreno adjacente.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste Artigo as cruzes, colunas ou outras
construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as
sepulturas, que poderão ter até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.
§ 2º. Nas construções sobre sepultura não será admitida madeira.
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Art. 380. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas) poderão
repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento (carneiras),
não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja
convenientemente isolado.
Art. 381. As sepulturas abertas no terreno terão as seguintes dimensões externas:
I. Para adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
75cm (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e
cinco centímetros) de profundidade;
II. Para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por
50cm (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta
centímetros) de profundidade.
Art. 382. Os jazigos construídos nas quadras gerais terão as seguintes dimensões
externas:
III. Para adultos 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento, 0,90m
(noventa centímetros) de largura, 60cm (sessenta centímetros) de altura;
IV. Para adolescentes 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento,
0,60m (sessenta centímetros) de largura, e 40cm (quarenta centímetros) de
altura;
V. Para crianças, 1,30 (um metro e trinta centímetros) de comprimento, 50cm
(cinquenta centímetros) de largura e 40cm (quarenta centímetros) de altura.
Parágrafo único. Os jazigos serão cobertos por lajes de concreto ou material
equivalente, assentados sobre argamassa de cimento.
Art. 383. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser
construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
I. As paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável:
II. Os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
Parágrafo único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e
obedecerão ao seguinte:
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I. Serão hermeticamente fechados;
II. O material empregado será mármore, granito, ou concreto armado, ou outros
materiais equivalentes, a juízo da repartição competente;
III. Serão parte integrante da construção acima do solo.
Art. 384. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá
exceder de 2 (duas) vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite
máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º. A altura das construções a que se refere este capítulo será medida desde
o nível do passeio até a parte da cornija (Conjunto de molduras salientes que servem
de arremate superior às obras de arquitetura) e não se compreenderão nelas as
estátuas, pináculos ou cruzes.
§ 2º. Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental,
tanto pelo porte arquitetônico e escultural, como preciosidade dos materiais, poderá a
Administração Municipal tolerar que a respectiva altura seja excedida além das
proporções estabelecidas.
Art. 385. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro as medidas de
precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o
empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Seção XIV
Dos Estabelecimentos Esportivos
Art. 386. Os edifícios deverão satisfazer às seguintes condições:
I. Deverão obedecer às normas da ABNT de acessibilidade e de segurança do
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná;
II. Os espaços de acesso aos esportistas e ao público deverão ser
independentes do acesso e circulação de veículos;
III. Deverão dispor de instalação de vestiários, com área mínima de 6,00m² (seis
metros quadrados), devendo conter: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro para cada 20 (vinte) usuários, para cada sexo;
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IV. Ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo e de com fácil
acesso.
V. Ter vestiários dimensionados de acordo com o número de indivíduos que
utilizam a área e em programas de atividades a serem planejados para a
instalação.
Seção XV
Das Saliências e Obras Complementares
Art. 387. As saliências, marquises, toldos, e quaisquer outros ornamentos
decorativos ou arquitetônicos, somente poderão estar em balanço sobre o
alinhamento predial quando:
I. Formarem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituírem área de
piso, nem grades, peitoris ou guarda corpos;
II. Estiverem situadas acima de 3,00m (três metros) de qualquer ponto do nível
do passeio;
III. Serem constituídos de material incombustível e resistente à ação do tempo,
dotados de calhas e condutores para águas pluviais embutidos nas paredes e
passando sob o passeio até alcançar a sarjeta;
IV. Não poderão ocultar ou prejudicar a estética das vias, árvores, semáforos,
postes, luminárias, placas, sinalizações, fiação ou instalação pública;
V. Não será permitido nas marquises dos edifícios canos ou dispositivos que
lancem água diretamente sobre os passeios públicos, deverão ser dotados de
calhas e condutores devidamente embutidos nas paredes e calçada até a
sarjeta.
Seção XVI
Torres
Art. 388. A implantação de antenas transmissoras receptoras de telefonia móvel
celular e telefonia fixa no Município de São João do Ivaí, fica sujeita às condições
estabelecidas no presente Código e serão analisadas, aprovadas e fiscalizadas pela
equipe técnica órgão municipal competente.
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Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecimento no "caput" deste artigo as
antenas transmissoras associadas a:
I. Radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle de tráfego
aéreo,
II. Rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III. Rádios comunicadores de uso exclusivos da polícia militar, civil e federal,
guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulância e outros;
IV. Rádios comunicadores instalados em veículo terrestre ou aéreo.
Art. 389. Os objetivos são:
I. Definir critérios para a implantação de torres e antenas, destinadas aos
serviços de telefonia celular no Município de São João do Ivaí, desde que
estejam em conformidade com as normas da ANATEL e demais órgãos
competentes:
II. Ordenar a distribuição dos equipamentos, priorizando-se:
a) Qualidade da paisagem urbana;
b) Ordenamento espacial das ERB's;
c) Melhoria na urbanização do entorno;
d) Instalações compartilhadas.
Art. 390. Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas
transmissoras/receptoras que operam na faixa de frequência entre 30 KHz (trinta
Quilohertz) e 300 GHz (trezentos Giga-hertz).
Art. 391. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I. As torres, postes e antenas são elementos aparentes do mobiliário urbano,
destinados a atender os sistemas de telecomunicações;
II. Instalações compartilhadas: Agrupamentos de antenas de várias prestadoras
numa mesma torre de telecomunicação, bem como, equipamentos
complementares,
III. Prestadora: Toda empresa responsável pela exploração e/ou operação dos
serviços de telefonia móvel celular e telefonia fixa,
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IV. Estação de Rádio Base (ERB): o conjunto dos equipamentos e edificações
instalados num determinado espaço físico, que possibilitam a operação e
funcionamento do sistema de telefonia celular,
V. Considera-se base da torre o conjunto dos pontos de sustentação da mesma;
VI. Considera-se centro geométrico da torre (CGT) o eixo imaginário central que
corresponde ao prumo da torre.
Art. 392. Não será permitida a instalação de Torres, para quaisquer fins, em zonas
exclusivamente residenciais e industriais.
Art. 393. Quando instalada em área pública, haverá contrapartida mensal da
empresa ao Município.
Parágrafo único. A contrapartida será através de investimento na urbanização
da área e melhoria urbanística do entorno.
Art. 394. A autorização para implantação das antenas ou estações de rádio base
(ERB’s) será fornecida mediante aprovação do projeto técnico pela Secretaria
Municipal de responsável.
Parágrafo único. O mesmo serve para implantação de antenas sobre edifícios.
Art. 395. O sistema de proteção das descargas atmosféricas deverá atender as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), inclusive
quanto às adequações e manutenções anuais, comprovadas pelo Laudo Anual de
Adequação do Sistema de para-raios, apresentada e analisada pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços.
Art. 396. A implantação de torre e/ou antena transmissora em edificação que não
pertença a prestadora, será necessária a autorização específica do proprietário ou do
condomínio, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva de
interessado.
Art. 397. A instalação de sistemas transmissores descritos no presente Código será
executada apenas quando for precedida da consulta com autorização formal e por
escrito de 60% dos proprietários de imóveis num raio de 100 (cem) metros a partir do
centro geométrico da torre.
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Parágrafo único. A gestão de cada compartilhamento será feita pela empresa
que, cumprindo os dispositivos legais, ganhar a permissão de uso da respectiva
área.
Art. 398. Os níveis máximos de pressão sonora e vibração produzida pelos
equipamentos que compõem os sistemas transmissores, deverão estar adequados
às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.
Art. 399. Em caso de acidentes envolvendo sistemas transmissores, a operadora
independente da casa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os
atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 400. As empresas prestadoras estão obrigadas a implantar sinalização de
alerta e proteção.
Art. 401. Sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal, a empresa deverá
apresentar laudo radiométrico, cujo resultado das medições deverá estar disposto em
locais visíveis para a população, expressos em uW/cm (microwat por centímetro
quadrado).
Art. 402. A empresa interessada deverá protocolar os documentos exigidos para
aprovação por parte da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Serão renovadas anualmente as autorizações para
funcionamento das ERB's com apresentação dos respectivos Laudos Radiométricos.
Art. 403. Distanciamento mínimo:
I. O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no
mínimo, a 50,0m (cinquenta metros) de distância da divisa do imóvel onde
estiver instalada;
II. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar no
mínimo, a 20,0 metros distância das divisas laterais do lote e/ou gleba em que
estiver instalada;
III. O eixo geométrico da torre de qualquer antena transmissora deverá estar, no
mínimo, a 15,0m (quinze metros) de distância das divisas de frente e fundo do
lote e/ou gleba em que estiver instalada;
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119
IV. Para instalação de antenas sobre edifício, a altura mínima permitida é de 45,0
(quarenta e cinco metros) determinadas a partir do nível da rua;
V. As antenas somente poderão ser implantadas no mínimo a 100m (cem
metros) medidos a partir do centro geométrico da base torre ao limite mais
próximo das unidades hospitalares e/ou escolares.
Art. 404. Na implantação dos equipamentos ou edificações necessários ao
funcionamento das antenas em lotes e/ou glebas, deverão ser observados os
seguintes recuos internos a partir do limite da área:
I. Recuo frontal: Deverá ser no mínimo de 5,0m (cinco metros), contados do
limite da edificação ou contêiner até o limite frontal da gleba ou lote;
II. Recuo lateral: Deverá ser no mínimo de 10,0m (dez metros), contados do
limite da edificação ou contêiner até o limite lateral da gleba ou lote;
III. Recuo de fundo: Deverá ser no mínimo de 10,0 (dez metros), contados do
limite da edificação ou contêiner até o limite da gleba ou lote.
Art. 405. A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta
Lei, ficam proibidos a distâncias inferiores a 100,0m (cem metros) de raio, a partir do
centro geométrico da torre em relação a hospitais, asilos, creches, e unidades
escolares.
Art. 406. A empresa autorizada, deverá apresentar anualmente à Secretaria
Municipal de Viação, Obras e Serviços Públicos, o Relatório de Conformidade,
disponibilizando para a comunidade por meio da Imprensa local, todas as
informações sobre a ERB's instalada.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA AS EDIFICAÇÕES
Seção I
Dos Edifícios com Local de Reunião
Art. 407. São considerados locais de reunião:
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I. Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de jogos,
piscinas e congêneres;
II. Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de bailes,
restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas,
boliches, salas de jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
III. Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções, museus,
bibliotecas, salas públicas e congêneres;
IV. Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou filosóficas e
congêneres;
V. Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos similares.
Art. 408. Quando houver instalação de ar-condicionado, as máquinas ou aparelhos
ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam
causar ruído excessivo ou dano ao público em caso de acidente.
Art. 409. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das
salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por
elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa, com um mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros).
Art. 410. As escadas para acesso às localidades mais elevadas serão
proporcionadas na razão de 1cm (um centímetro) por pessoa, com largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 1º. As escadas terão lances retos e não poderão apresentar mais de 16
(dezesseis) degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
§ 2º. Admitem-se escadas em curva, quando por motivos de ordem técnica o
justificarem, e, nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de 6,00m (seis metros) e
a largura mínima e dos degraus serão de 30cm (trinta centímetros);
§ 3º. Quando as escadas apresentarem larguras superiores a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), haverá corrimão intermediário.
Art. 411. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte de
Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação municipal em vigor e as
normas técnicas pertinentes da NBR 9050 e NBR 13994.
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Art. 412. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 413. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão possuir
isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a
legislação aplicável.
Art. 414. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião,
constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição
competente da Prefeitura.
Seção II
Das Edificações Especiais
Subseção I
Das Escolas de Ensino Regular e Estabelecimentos Congêneres
Art. 415. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além
das exigências da presente Lei que lhes couber, deverão:
I. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte
dimensionamento:
a) Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma
das áreas das salas de aula;
b) Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas
das salas de aula.
II. Obedecer às normas da Secretaria de Educação do Estado, além das
disposições desta Lei que lhes couber;
III. Ter cobertura com telhas de conforto termoacústico adequado.
IV. Promover acessibilidade universal conforme norma NBR9050 –
Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
V. Locais de entrada e saída serão dimensionadas de acordo com o cálculo da
lotação das edificações e terão largura mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros).
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Art. 416. Os espaços de acesso e circulação de pessoas, tais como vestíbulos,
corredores e passagens de uso comum e coletivo, terão largura mínima de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros), quando houver salas apenas de um lado e de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando houver salas de ambos os
lados;
Art. 417. A área útil dos auditórios e salas de aula não será inferior a 1,50m² (um
metro e cinquenta centímetros quadrados) por aluno.
Subseção II
Das Salas de Aula
Art. 418. Os corredores terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) com acréscimo de 20cm (vinte centímetros) para cada sala de aula.
Art. 419. As salas de aula não poderão ter comprimento superior a 2 (duas) vezes a
largura.
Art. 420. As edificações destinadas a fins educacionais deverão ter instalações
sanitárias separadas por sexo, calculadas de acordo com as seguintes proporções
mínimas:
I. Lavatórios: 1 (um) para cada 40 (quarenta) alunos;
II. Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) alunos.
III. Mictório: 1 (um) para cada 50 (cinquenta) alunos (homens);
IV. Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos adaptados ao porte
dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V. Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário, lavatório e
local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI. Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando com mais de 5
(cinco) salas de aula;
VII. Ter bebedouro automático, no mínimo 01 (um) para cada 150 (cento e
cinquenta) alunos;
VIII. Garantir fácil acesso para Pessoas com Deficiência e instalações sanitárias
conforme NBR 9050 vigente.
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Art. 421. A área das salas de aula nas escolas deverá corresponder a, no mínimo,
1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno.
Art. 422. As salas de aula, ressalvadas as de destinação especial, terão,
preferencialmente, forma retangular e suas dimensões não poderão apresentar
relação inferior a 2:3 (dois para três), com dimensão máxima de 12,00m (doze
metros).
Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, que não
possuírem forma retangular, deverão:
I. Possuir área útil não inferior a 90cm² (noventa centímetros quadrados) por
aluno;
II. Apresentar, para qualquer espectador, perfeita visibilidade da superfície da
mesa do orador e dos quadros ou telas de projeção.
Art. 423. Os Centros de Educação Infantil deverão apresentar condições técnicoconstrutivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua
clientela.
§ 1º. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, demais
elementos construtivos e o mobiliário deverão permitir utilização pelas crianças de até
4 (quatro) anos.
§ 2º. Será exigida área livre externa de recreação, arborizada, com área
proporcional à capacidade prevista e nunca inferior a 50,00 m² (cinquenta metros
quadrados).
§ 3º. A ligação entre níveis diferentes da edificação será feita preferencialmente
por meio de rampas.
TÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 424. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de São João do
Ivaí e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre
acesso ao local.
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CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art. 425. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 426. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas dimensões
garantam área mínima de 1,0m² (um metro quadrado), em local visível contendo as
seguintes informações:
I. Endereço completo da obra;
II. Nome do proprietário;
III. Nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela
construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
IV. Finalidade da obra;
V. Número do alvará ou licença.
Art. 427. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a
regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação,
nos termos deste Código e legislação pertinente, tais como:
I. Alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas visitadas.
Art. 428. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa
observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:
I. Andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de materiais;
II. Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a
possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as
depressões que acumulam água e detritos;
III. Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu leito
carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos
serviços de terraplenagem e transporte;
IV. Outras medidas de proteção determinadas pela Prefeitura.
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125
Art. 429. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos
documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada,
autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições
desta lei, o proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão
intimados e autuados, ficando as obras embargadas.
Art. 430. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis limítrofes e
ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será imediato.
Art. 431. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da
ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de
fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de
recebimento (AR).
Art. 432. O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das
irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 433. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação das infrações.
Art. 434. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura
Municipal de São João do Ivaí, o embargo somente cessará após a eliminação das
infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Art. 435. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade da
atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes
condições:
I. Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições
indicadas, autorizadas ou licenciadas;
II. Pagamento das multas impostas;
III. Aceitação de comunicação, ou expedição da autorização.
Art. 436. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias subsequentes
vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário
encarregado da vistoria:
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I. Expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a regularização
da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente;
II. Requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial
para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência,
previsto no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 437. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável pela obra,
também, a aplicação da multa diária prevista.
Art. 438. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na
intimação.
Art. 439. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o
processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível,
sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 440. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da abertura
do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 441. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão da
infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não
poderão ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA
EDIFICAÇÃO
Art. 442. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou
serviços complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para
constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre
que suas condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos
e transeuntes, sem prejuízo de outras sanções.
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Art. 443. Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança e
salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados a
promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da
irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco)
dias subsequentes ao prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar
a regularidade exigida.
§ 1º. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou
contaminação, poderá ocorrer à interdição, parcial ou total, do imóvel e, se
necessário, do seu entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos
imóveis.
§ 2º. O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária ou
interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí de responsabilidade pelos danos
decorrentes de possível sinistro.
§ 3º. Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
Art. 444. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação, ou
verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I. Expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem
adotadas as medidas exigidas;
II. Requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito
policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de
desobediência previsto no Código Penal, bem como para adoção das
medidas judiciais cabíveis.
Art. 445. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito será o
processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem
prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
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Art. 446. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião da abertura
do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 447. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor
do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço,
sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 448. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor
autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação,
poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de São João do Ivaí e cobrados em
dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da
aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
Art. 449. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o
proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou contaminação,
poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, justificando e informando a natureza dos
serviços a serem executados.
Art. 450. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal, vistoriando o
imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução
de obras emergenciais.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 451. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de
ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares,
denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os
dispositivos deste Código.
Art. 452. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
I. Endereço da atividade ou obra;
II. Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
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III. Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do
proprietário quando se tratar de autoconstrução;
IV. Data da ocorrência;
V. Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais
violados;
VI. Multa aplicada;
VII. Intimação para a correção da irregularidade;
VIII. Prazo para a apresentação de defesa;
IX. Identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se
houver.
§ 1º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na sua
nulidade, quando do processo, constarem elementos suficientes para a determinação
da infração e do infrator.
§ 2º. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via
postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 3º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação
dos seus termos.
§ 4º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena,
nem impedirá a tramitação normal do processo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 453. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 454. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra
a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
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Art. 455. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária,
endereçada à Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, que apreciará o recurso em
até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência.
Parágrafo único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Art. 456. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta de
Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância, ao Secretário ou Diretor
do Departamento de Obras Públicas.
Parágrafo único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo
Secretário ou Diretor do Departamento de Obras Públicas e, no mínimo, dois
servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 457. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a emitir
parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu
impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e
aplicando, em seguida, a penalidade que couber.
Art. 458. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o
servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo
recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 459. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa
apresentada, comunicada ao suposto infrator.
Art. 460. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será
aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao
recolhimento da quantia a ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO XII
DOS EMOLUMENTOS, EMBARGOS E MULTAS
CAPÍTULO I
DOS EMOLUMENTOS E EMBARGOS
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Art. 461. Os emolumentos referentes aos atos definidos na presente Lei, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 462. Deverá ser mantido no local da obra, de fácil acesso aos fiscais da
Prefeitura, os documentos que comprovem a regularidade da atividade edilícia em
execução sob pena de intimação e autuação, nos termos desta Lei.
Art. 463. Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos legais
desta Lei, o setor de fiscalização da Prefeitura intimará, mediante ATO DE
NOTIFICAÇÃO, o proprietário e o dirigente técnico da obra, para que procedam em 7
(sete) dias úteis, a regularização, ficando as obras suspensas até que seja cumprida
a intimação.
Parágrafo único. Enquanto não for regularizada a situação que infringiu os
dispositivos desta Lei somente será permitido executar trabalhos que sejam
necessários para o estabelecimento da disposição legal violada.
Art. 464. Verificado o prosseguimento da obra ou decorrido o prazo legal estipulado
para a regularização, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UFM
(Unidade Fiscal do Município), ao proprietário ou a empresa responsável pela
execução da obra e será efetuado o EMBARGO da obra.
§ 1º. O ato de EMBARGO será publicado, uma única vez, nos jornais de
circulação local.
§ 2º. O efeito de EMBARGO somente cessará pela eliminação do dispositivo
legal violado e o pagamento da multa imposta.
§ 3º. Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada a multa de
2 (duas) UFM, por dia, ao proprietário ou a empresa responsável pela execução da
obra.
Art. 465. No auto do EMBARGO, constatará, no mínimo:
I. Nome, endereço e profissão do infrator;
II. Local da infração;
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III. O preceito ilegal infringido;
IV. O valor da multa imposta;
V. Data e hora em que se der a atuação;
VI. Nome e assinatura do servidor público;
VII. Assistência de duas testemunhas, quando possível;
VIII. Assinatura do infrator ou declaração de recusa.
Parágrafo único. O setor competente da Prefeitura, responsável pela
fiscalização, fará comunicar ao seu superior hierárquico, no prazo máximo de 24
horas, o AUTO DE EMBARGO emitido.
Art. 466. Não sendo o EMBARGO obedecido no mesmo dia, será o processo
instruído e remetido à Procuradoria Jurídica, em 24h (vinte e quatro horas), para
efeito de ser iniciada a competente ação judicial.
§ 1º. A Procuradoria Jurídica promoverá a ação ou medida cabível dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. A Procuradoria dará conhecimento da ação judicial ao setor de fiscalização
para que acompanhem a obra embargada, comunicando qualquer irregularidade
havida.
Art. 467. A notificação do infrator ocorrerá pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento, ou ainda, por edital, nas hipóteses de recusa de recebimento
da intimação ou embargo ou não localização do notificado.
Art. 468. Para efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do
imóvel, e ainda, quando for o caso, o síndico, o responsável pela execução da obra.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 469. A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente do
Município, inclusive para o fim de se reprimir as não licenciadas e as irregularidades
que se verificarem nas licenciadas.
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133
Art. 470. Será considerado infrator todo aquele que cometer ou concorrer de
qualquer modo para a prática de infração e, ainda, os encarregados da execução
deste Código que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 471. A licença concedida com infração aos preceitos deste Código será
cassada pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de
responsabilidade e aplicará as penalidades ao servidor responsável pela sua
concessão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 472. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel e,
ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável
pelo uso e o responsável técnico das obras.
Art. 473. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei, não exime o
infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive
a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a
Administração Pública, previstos na legislação penal.
Art. 474. Às infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas as seguintes
sanções:
I. Embargo da obra;
II. Multas;
III. Interdição da edificação ou dependências;
IV. Demolição.
V. Apreensão de material.
§ 1º. A imposição das sanções não está sujeita à ordem em que estão
relacionadas neste artigo.
§ 2º. A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
134
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§ 3º. A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta lei.
CAPÍTULO IV
DA INTERDIÇÃO
Art. 475. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra, ou
parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação
do respectivo auto de interdição por autoridade competente.
§ 1º. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
§ 2º. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou
ambiental.
§ 3º. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais
cominações legais e da aplicação concomitante de multas.
Art. 476. A edificação, ou qualquer das suas dependências, poderá ser interditada,
com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
I. Se for para fim diverso do declarado no respectivo projeto aprovado,
verificado o fato pela fiscalização do Poder Executivo Municipal ou pelo Corpo
de Bombeiros;
II. Se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for assinalado, os consertos ou
reparos julgados necessários à segurança do imóvel em inspeção procedida
pelo Poder Executivo Municipal ou pelo corpo de Bombeiros.
Art. 477. Constatada a infração que autoriza a interdição, o proprietário da
edificação será intimado a regularizar a situação, em prazo não inferior a 30 (trinta)
dias nem superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º. O prazo mínimo estabelecido no “caput” deste artigo não prevalecerá no
caso de a infração constatada oferecer risco para a segurança dos usuários da
edificação ou de outras pessoas.
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135
§ 2º. Não atendida a intimação no prazo assinalado, será expedido auto de
interdição da edificação ou de sua dependência, que permanecerá interditada até a
regularização da infração e o pagamento da multa cabível.
CAPÍTULO V
DO EMBARGO
Art. 478. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de
qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação
municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Art. 479. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades
estabelecidas neste Código.
Art. 480. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I. Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por
legislação municipal;
II. Falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se
destina;
III. Falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços
ou de qualquer outra natureza;
IV. Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou
resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V. Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim,
espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI. Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que
infrinjam qualquer legislação municipal;
VII. Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido
ao projeto aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo
cumprida qualquer prescrição do alvará de licença.
Art. 481. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de
força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
136
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CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE MATERIAL
Art. 482. O material de construção depositado sobre o passeio ou a via pública
poderá ser apreendido pelo Poder Executivo Municipal e removido para o Depósito
Municipal.
§ 1º. O proprietário da obra poderá, dentro do prazo de 3 (três) dias, retirar o
material apreendido, mediante o pagamento de multa devida e das despesas do
transporte.
§ 2º. Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, a Poder Executivo
Municipal promoverá o leilão do material apreendido, colocando à disposição do
proprietário da obra o produto da venda, deduzindo o valor da multa e das despesas
incorridas.
CAPÍTULO VII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 483. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de qualquer
natureza, poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o
Alvará de Aprovação.
Parágrafo único. Para cada caso, o setor competente do Município estabelecerá
o prazo de validade da autorização para demolição, após o qual estará,
independente de aviso e notificação, automaticamente cancelada.
Art. 484. Mediante intimação, a demolição total ou parcial das construções será
imposta pelo Município, nos seguintes casos:
I. A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de
licenciamento e não puder ser regularizada;
II. Construções em desacordo com esta Lei, efetuadas após a publicação desta
Lei;
III. Construções ou edificações que tenham sido realizadas invadindo os
logradouros públicos;
IV. Quando houver ameaças de ruína ou perigo para os usuários, transeuntes ou
vizinhos;
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137
V. Quando em desacordo com a legislação do Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo;
VI. O proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para
sua segurança.
Parágrafo único. Os serviços de vistoria, às expensas do proprietário, deverão
ser executados por dois profissionais habilitados, peritos, sendo um deles
obrigatoriamente indicado pelo Município.
Art. 485. Comunicado ao proprietário o resultado da vistoria realizada, seguirá o
processo administrativo, passando-se a ação demolitória, se não forem cumpridas as
prescrições do Laudo de Vistoria.
§ 1º. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na
demolição.
§ 2º. Imóveis tombados não poderão ser demolidos, descaracterizados,
mutilados ou destruídos.
§ 3º. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao
alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença relativa a
andaimes ou tapumes.
Art. 486. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário,
conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para
garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades
vizinhas, obedecendo ao disposto neste Código.
§ 1º. Os trabalhos de demolição deverão ser precedidos da construção de
tapumes.
§ 2º. A destinação dos restos de materiais de construção ou entulhos
provenientes de obras ou demolições são de responsabilidade do proprietário e da
empresa responsável pela execução da obra.
138
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Art. 487. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser
expedida conjuntamente com a licença para construção.
Art. 488. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem
conveniente, estabelecer horários para demolição.
Art. 489. As demolições através de explosivos serão regidas pelas normas
brasileiras a que estão sujeitas.
Art. 490. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel
tombado.
Art. 491. Antes de ser iniciada qualquer demolição, as linhas de abastecimento de
energia elétrica, água e esgoto e de escoamento de água deverão ser desligadas e
protegidas, respeitando-se normas e determinações das empresas concessionárias e
repartições públicas competentes.
Art. 492. Os elementos construtivos a serem demolidos não devem ser
abandonados em posição que se torne possível o seu desabamento devido a ações
eventuais e outras.
Art. 493. Nos edifícios de 03 (três) ou mais pavimentos ou de 10 (dez) metros de
altura, deverão ser instaladas plataformas de proteção ao longo das paredes
externas e deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado,
responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente
com o proprietário.
CAPÍTULO VIII
DA MULTA
Art. 494. A aplicação das multas pecuniárias estabelecidas nesta Lei, não exime o
infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive
a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a
Administração Pública, previstos na legislação penal.
Parágrafo único. O valor das multas, será aplicado de acordo com a disposição
legal violada, nos termos do ANEXO II.
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139
Art. 495. As multas impostas na conformidade da presente Lei ficam acrescidas de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao
vencimento, sem prejuízo, quando for o caso dos honorários advocatícios, das custas
e demais despesas judiciais.
Art. 496. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base
os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 497. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra
infração da mesma natureza.
Art. 498. As penalidades por inobservância às disposições desta Lei, referentes a
imóveis de valor artístico ou histórico preservados, assim definidos em Lei, serão
acrescidas de 10 (dez) vezes os valores estipulados nesta Lei.
Art. 499. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator
será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à
autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua
subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 500. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I. Gravidade da infração, considerando:
a) A natureza da infração;
b) As consequências à coletividade.
II. Circunstâncias atenuantes:
a) A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) O infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo.
c) Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
III. Circunstâncias agravantes:
a) A reincidência na infração;
b) Cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) Provocar consequências danosas ao meio ambiente;
140
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d) Danificar áreas de proteção ambiental;
e) Agir com dolo direto ou eventual;
f) Provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) Uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV. Antecedentes do infrator.
Parágrafo único. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas
a partir de índices econômicos a serem definidos pelo Departamento de Finanças.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 501. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se
encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus
princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pela
Prefeitura Municipal, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua observância.
Art. 502. Os casos omissos, ou dúvidas de interpretação desta Lei serão estudados
e julgados pelo órgão competente do Município.
Art. 503. Os modelos de formulários, requerimento, prancha e memoriais serão
disponibilizados pelo setor responsável e no sítio eletrônico da Prefeitura.
Art. 504. Os alvarás e projetos aprovados deverão, obrigatoriamente, permanecer
no local da obra acessível aos fiscais do Município.
Art. 505. São partes integrantes desta Lei:
I. Anexo I – Desenhos Interpretativos;
II. Anexo II – Tabelas Interpretativas;
III. Anexo III – Guia de Consulta Prévia.
Art. 506. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
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São João do Ivaí, _____ de ________________ de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
142
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ANEXOS
143
ÍNDICE ANEXOS
ANEXOS .................................................................................................................142
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO............................146
DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO ..................................147
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO ..............................................148
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS.....151
DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR .....152
DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II ...........................................152
DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III...............................153
DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA ..................................................................154
DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA ................................................................155
DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO.............................................................156
DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO..............................................................157
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO....................................................157
DESENHO 13 A - CHANFROS EM ESQUINAS..................................................158
DESENHO 13 B - ACESSO À ROTATÓRIAS.....................................................159
DESENHO 14 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL .......................................................160
DESENHO 15 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES..161
DESENHO 16 - ESCADA – PATAMAR...............................................................162
DESENHO 17 - ESCADA - ALTURA LIVRE........................................................163
DESENHO 18 - ESCADA – ELEVADOR.............................................................165
DESENHO 19 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM...........................166
DESENHO 20 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA .........................................166
DESENHO 21 - FECHAMENTO – TAPUMES.....................................................167
DESENHO 22 - REBAIXAMENTO DA GUIA.......................................................167
ANEXO II.................................................................................................................168
TABELA I - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS............................................168
TABELA III – DIMENSIONAMENTO DE CORREDORES, PASSAGENS E
RAMPAS DAS EDIFICAÇÕES............................................................................170
TABELA VIII - RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM
CURVA ................................................................................................................172
TABELA IX – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO .............................................173
TABELA X – DIMENSÕES RECOMENDADAS DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO...........................................................................................174
TABELA XI - MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI.....174
ANEXO III................................................................................................................176
GUIA DE CONSULTAS PRÉVIA.........................................................................176
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ANEXO I
DESENHO 1 - QUADRO DE INFORMAÇÕES DE PROJETO
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147
DESENHO 2 - POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO
DESENHO 3 - INTERPRETAÇÃO DE SUBSOLO
TERRENO PLANO
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149
TERRENO INCLINADO
TERRENO COM TESTADAS PARA RUAS OPOSTAS
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151
EDIFICAÇÕES RECUADAS DO ALINHAMENTO
DESENHO 4 - ALINHAMENTO PREDIAL, RECUOS OU AFASTAMENTOS
DESENHO 5 - ELEVADORES – ABERTURA DE PORTAS DE ELEVADOR
DESENHO 6 - ESCADA ENCLAUSURADA TIPO II
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153
DESENHO 7 - ESCADA A PROVA DE FUMAÇA – TIPO III
DESENHO 8 - ESCADA EM CURVA
Poderá haver escadas em curva desde que se observem:
- O lance da escada vencer altura superior a 2,90m.
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DESENHO 9 - CONTAGEM ESCADA
DESENHO 10 - ESCADA – CORRIMÃO
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157
DESENHO 11 - RAMPAS DE ACESSO
DESENHO 12 - VENTILAÇÃO DE SUBSOLO
DESENHO 13 A - CHANFROS EM ESQUINAS
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159
DESENHO 13 B - ACESSO À ROTATÓRIAS
DESENHO 14 - SAÍDA DE ÁGUA PLUVIAL
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161
DESENHO 15 - FACHADAS – SALIÊNCIAS E OBRAS COMPLEMENTARES
DESENHO 16 - ESCADA – PATAMAR
Patamar obrigatório quando:
- Houver mudança de direção
Obs.: deverá conter um círculo de diâmetro não inferior a largura adotada para a
escada.
- Lance da escada para altura superior a 2,90m
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163
DESENHO 17 - ESCADA - ALTURA LIVRE
- Toda escada deverá ter altura livre igual ou superior a 2,00m
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DESENHO 18 - ESCADA – ELEVADOR
DESENHO 19 - VENTILAÇÃO POR CHAMINÉ DE TIRAGEM
DESENHO 20 - DUTO DE VENTILAÇÃO INDIRETA
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167
DESENHO 21 - FECHAMENTO – TAPUMES
DESENHO 22 - REBAIXAMENTO DA GUIA
ANEXO II
TABELA I - DIMENSIONAMENTO DAS ESCADAS
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
GERAL
NORMA GERAL
ATENDER A RELAÇÃO EM QUE:
• L - Piso (largura); A – Espelho
(altura), que satisfaçam a relação
0,61m <= 2A + L <= 0,64m,
admitindo-se a altura máxima de
0,18m (dezoito centímetros) e a
largura mínima de 0,27m (vinte e
sete centímetros);
• Uso comum ou coletivo: 1,20m
(mínimo);
• Uso restrito: 90cm (mínimo);
• Usos especiais – acessos a
jirais, adegas, torres e similares:
60cm (mínimo);
• Uso Privativo: 90cm (mínimo);
• As escadas de segurança
obedecerão às Normas baixadas
pelos órgãos competentes.
INSOLAÇÃO,
VENTILAÇÃO E
ILUMINAÇÃO
As escadas de uso comum deverão
ter iluminação natural direta na
razão de 1/8 da área do piso.
Poderão possuir
iluminação artificial
de emergência
conforme as Normas
do Corpo de
Bombeiros.
HABITAÇÕES
UNIFAMILIARES -
CASAS
A largura das escadas não poderá
ser inferior a 80cm.
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS AO
ENSINO
(ESCOLAS)
• Não poderão ter largura inferior
a:
o 90cm.
o 1,50m até 200 alunos;
o 1,50m acrescidos de:
o 0,007m/aluno, de 200 a 500;
o 0,005m/aluno, de 501 a 1000;
o 0,003m/aluno, excedente a
1000.
• Não poderão apresentar trechos
em “leque”;
• Os lances serão retos;
• Não ultrapassarão 16 degraus;
• Não terão espelhos com mais de
16cm; nem pisos com menos de
30cm;
• Patamares terão extensão não
Para dimensionar as
escadas de um
determinado
pavimento, acrescer
metade da lotação
do pavimento
imediatamente
superior.
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169
inferior a 1,50m;
• Serão obrigatoriamente dotados
de corrimão;
• O número de escadas será de
duas, no mínimo, dirigidas para
as saídas.
CINEMAS, TEATROS,
AUDITÓRIOS.
Conforme normas específicas
contidas nesta Lei.
LOCAIS DE
TRABALHO,
INDÚSTRIAS,
FÁBRICAS E
GRANDES OFICINAS
• Largura mínima: 1,20m;
• Número máximo de degraus
entre patamares = 16;
• Altura máxima dos degraus:
16mc e, largura de 30cm.
HOSPITAIS,
CLÍNICAS E
PRONTOSOCORROS
• Uso de pacientes: largura
mínima: 1,50 providas de
corrimão;
• Uso exclusivo do pessoal:
largura mínima: 1,20m;
• Piso antiderrapante e
profundidade mínima de 30cm;
• A altura de cada degrau não
deverá ser superior a 14cm;
• Não dispor de degraus em
“leque”;
• Não vencer lance com mais de
2,00m sem patamar
intermediário;
• O vão da escada não poderá ser
utilizado para instalação de
elevador ou montacargas;
• As escadas não poderão abrir
diretamente em corredores;
• A circulação
vertical para
pacientes só
poderá ser feita
através de
rampas e
elevadores.
• Deverão ter
acesso a
vestíbulos e não
terão dimensão
inferior a 3,00m
em frente a
mesma.
TABELA II – DIMENSIONAMENTO DE CORREDORES, PASSAGENS E RAMPAS
DAS EDIFICAÇÕES
TÍTULO EXIGÊNCIA OBSERVAÇÃO
GERAL
NORMA
GERAL
CORREDORES DE PASSAGENS:
• Habitações unifamiliares e unidades de
habitações multifamiliares: 80cm
• Outras Edificações:
o Uso comum ou coletivo: 1,20m
o Uso restrito: 90cm.
Compartimentos
destinados a outros
fins, valores sujeitos
a justificações.
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS
A ENSINO
(ESCOLAS)
CORREDORES DE PASSAGENS:
• 1,50m até 200 alunos
• 1,50m acrescidos de:
o 0,007m/aluno, de 200 a 500;
o 0,005m/aluno, de 501 a 1000;
o 0,003m/aluno excedente a 1000.
RAMPAS DE PEDESTRES
• Não apresentar declividade superior a
8,33%;
• Revestidos de material não
escorregadio, sempre que acima de
6%.
As rampas serão
dimensionadas em
função da
quantidade de
pessoas a que
servem (lotação),
utilizando-se dos
critérios
estabelecidos para
os corredores
CINEMAS,
TEATROS E
AUDITÓRIOS
RAMPAS DE PEDESTRES
• Não poderá exceder a 8,33%.
• Serão revestidas de material não
escorregadio, sempre que acima de
6%;
• Largura inferior a 1,50m;
Quando o n° de
pessoas for > 150, a
largura aumentará a
razão de
0,008m/pessoa
excedente.
LOCAIS DE
REUNIÃO
PARA FINS
RELIGIOSOS
Abertura de ingresso e saída, largura não
inferior a 2,00m.
LOCAIS DE
TRABALHO,
INDÚSTRIAS,
FÁBBRICAS E
GRANDES
OFICINAS
• Rampas e corredores para pedestres,
largura mínima: 1,20m.
• Declividade máxima: 12%.
GALERIAS DE
ACESSO A
ESTABELECIM
ENTOS
COMERCIAIS
Largura correspondente a 1/10 de seu
comprimento e não inferior a 4,00m
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171
HOSPITAIS,
CLÍNICAS E
PRONTOSOCORROS
CORREDORES:
• Circulação de pacientes ambulantes ou
em cadeiras de rodas, macas ou
camas, de tráfego intenso de pessoal,
de material, deverão ter largura mínima
de 2,00 m, não podendo ser utilizado
como sala de espera;
• -Corredores internos e de uso exclusivo
do serviço quando destinado apenas a
circulação de pessoal e de cargas não
volumosas: 1,50 m de largura.
RAMPAS DE PEDESTRES
• As rampas só poderão atender no
máximo a dois pavimentos;
• Não ter inclinação superior a 8,33%;
• Não ter largura inferior a 2,00 m;
• Ter piso antiderrapante e proteções
laterais com corrimão;
• Em nenhum ponto da rampa o pédireito deverá ser inferior a 2,00m.
Quando utilizadas
apenas para
passagens, ligando
alguns elementos da
mesma unidade,
pode-se admitir a
largura de 1,00m.
• As rampas só
poderão servir a
um terceiro
pavimento se
estiver situada
em nível
intermediário.
• Os patamares
das rampas
deverão possuir
dimensões tais
que permitam a
parada
temporária de
macas e
carrinhos.
OBS:
• m = metro
• As edificações com mais de dois pavimentos, o cálculo da lotação de cada
pavimento será dado por: lotação prevista para o pavimento para o qual é
construída a rampa, acrescida da metade da lotação prevista para o pavimento
imediatamente superior.
TABELA III - RAMPAS PARA VEÍCULOS – LARGURA DE CIRCULAÇÃO EM
CURVA
RAIO
AUTOMÓVEIS UTILITÁRIOS CAMINHÕES
INCLINAÇÃO DA RAMPA
0 A 4% 5 A 12% ATÉ 12% 13 A 20%
3,00 3,35 3,95 4,55 Não Permitido
3,50 3,25 3,85 4,45 Não Permitido
4,00 3,15 3,75 4,35 Não Permitido
4,50 3,05 3,65 4,25 Não Permitido
5,00 2,95 3,55 4,15 Não Permitido
5,50 2,85 3,45 4,05 Não Permitido
6,00 2,75 3,35 3,95 5,30
6,50 2,75 3,25 3,85 5,20
7,00 2,75 3,15 3,75 5,10
7,50 2,75 3,05 3,65 5,00
8,00 2,75 2,95 3,55 4,90
8,50 2,75 2,85 3,45 4,80
9,00 2,75 2,75 3,35 4,70
9,50 2,75 2,75 3,25 4,60
10,00 2,75 2,75 3,15 4,50
10,50 2,75 2,75 3,05 4,40
11,00 2,75 2,75 2,95 4,30
11,50 2,75 2,75 2,85 4,20
12,00 2,75 2,75 2,75 4,10
12,50 2,75 2,75 2,75 4,00
13,00 2,75 2,75 2,75 3,90
13,50 2,75 2,75 2,75 3,80
14,00 2,75 2,75 2,75 3,70
14,50 2,75 2,75 2,75 3,60
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
173
TABELA IV – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
CATEGORIA TIPO Número de vagas para
estacionamento ou garagem
Edificações
Residenciais
Unifamiliar Facultado
Multifamiliar
1 vaga para cada unidade
residencial
1 vaga para cada 100,00 m2 de
área construída
Edificações de
Comércio
Varejista
Comércio de pequeno e médio
porte (< 300 m²) Facultado
Comércio de grande porte (>
300 m²) 1 vaga para cada 100,00 m2 de
área construída Centro Comercial
Shopping Center
Supermercado e Hipermercado
Edificações
para Comércio
Atacadista
Comércio Atacadista em geral
1 vaga para cada 100,00 m2 de
área construída
Área de estacionamento/espera
deve ser maior ou igual a 40%
da área construída e área do
pátio de carga e descarga.
Edificações
para Indústria Indústria em geral 1 vaga para cada 100,00 m2 de
área construída
Edificações de
Prestação de
Serviço
Exceto para os demais usos
especificados nesta Tabela Facultado
Restaurante, lanchonete, boate,
clube noturno, discoteca, casa
de show, danceteria, café
concerto, salão de baile,
restaurante dançante.
1 vaga para cada 100,00 m2 de
área construída
Edificações
para fins
Culturais
Auditório, Teatro, Anfiteatro,
Cinema, Salão de Exposições,
Biblioteca e Museu.
Edificações
para fins
Recreativos e
Esportivos
Clube Social/Esportivo, Ginásio
de Esportes, Estádio,
Academia.
Cancha Poliesportiva
Edificações
para fins
Religiosos
Templo, Capela, Casa de Culto
e Igreja
TABELA V – DIMENSÕES RECOMENDADAS DE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO
Tipo de
Veículo
Dimensão
(m)
Inclinação de Vaga
0º 30º 45º 60º 90º
Automóvel
e Utilitário
Altura 2,10 2,10 2,10 2,10 2,10
Largura 2,30 2,30 2,30 2,30 2,30
Comprimento 5,00 4,50 4,50 4,50 4,50
Faixa de
Manobra 3,00 2,75 2,90 4,30 4,60
Ônibus e
Caminhões
Altura 3,50 3,50 3,50 3,50 3,50
Largura 3,20 3,20 3,20 3,20 3,20
Comprimento 13,00 12,00 12,00 12,00 12,00
Faixa
manobra 5,40 4,70 8,20 10,85 14,50
TABELA VI - MULTA POR DESATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI
INFRAÇÃO VALOR EM
U.F.M.
BASE DE
CÁLCULO
• 1. Pela não apresentação de obra ou
serviço em execução de:
o Reforma
o Reconstrução
o Construção nova
o Demolição
10 m² de área
construída
• 2. Pela execução de obra ou serviço
licenciada sem apresentação de
documento que comprove a validade do
Alvará de Construção.
10 m² de área
construída
• 3. Pela inexistência de licenciamento ou
pelo desvirtuamento de documentação que
comprove a validade do Alvará de
Construção de:
o I – Avanço de tapumes sobre o
passeio público.
o II – Rebaixamento de guias e
aberturas de gárgulas;
o III – abertura de valas em logradouros
públicos;
o IV – Construção de muros em
esquinas;
o V – Entradas provisórias para vendas
ou comercialização de unidades
imobiliárias;
o VI – Reparos externos em fachadas;
situadas no limite entre o lote e a
calçada;
o VII – Modificações de uso das
o I – 10
o II – 10
o III – 10
o IV – 4
o V – 100
o VI – 10
o VII – 50
o VIII –
100
o I - Metro linear de
tapume
o II - Metro linear
de guia rebaixada
o III - Metro linear
de vala aberta
o IV - Metro linear
de muro
o V - Unidade
o VI - m² de área
construída
o VII - m²
o VIII - unidade
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
175
edificações ou não obediência ao
projeto aprovado;
o VIII – Instalações de objetos fixos ou
móveis, constantes nas fachadas.
• 4. Pela utilização de obra ou edificação
sem o devido Termo de Conclusão ou
Habite-se.
15
m² de área
construída
ANEXO III
GUIA DE CONSULTAS PRÉVIA