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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo e a Regularização Fundiária das áreas urbanas do município de São João do Ivaí/PR e dá outras providências.
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
REVISÃO DO 
PLANO DIRETOR 
MUNICIPAL
CADERNO VOLUME I –
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO 
DIRETOR E PLANO DE AÇÃO E 
INVESTIMENTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR


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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
FÁBIO HIDEK
PREFEITO MUNICIPAL
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
MINUTA DE LEI 
DO 
PARCELAMENTO 
DO SOLO
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REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 3º)
TÍTULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 4º ao 19)
Seção I 
Dos Requisitos Urbanísticos para o Parcelamento (Art. 20 ao 31)
Seção II 
Dos Condomínios Urbanísticos (Art. 32 ao 38)
Seção III
Das Responsabilidades (Art. 39)
Subseção I
Do Empreendedor (Art. 40 ao 44)
Subseção II
Do Poder Público (Art. 45 ao 47)
Subseção III
Dos Condôminos (Art. 48)
Subseção IV
Do Profissional legalmente habilitado (Art. 49)
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE PARCELAMENTO (Art. 50)
Seção I
Das Diretrizes (Art. 51 ao 58)
Seção II
Da Documentação (Art. 59 ao 61)
Seção III
Do Conteúdo do Projeto de Loteamento (Art. 62 ao 65)
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos (Art. 66 ao 71)
Seção V
Da Emissão de Alvará (Art. 72 ao 76)
Seção VI
Da Entrega das Obras (Art. 77 ao 80)
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PARCELAMENTO (Art. 81 ao 91)
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Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS (Art. 92 ao 107)
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO (Art. 108 ao 110)
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO RURAL (Art. 111 e 114)
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ORLA DO RIO IVAÍ (Art. 115)
Seção I
Dos Critérios para Parcelamento e Ocupação (Art. 116 ao 1118)
Seção II
Da Regularização de Ocupações Existentes (Art. 119 ao 120)
Seção III
Da Gestão e Fiscalização (Art. 121 ao 123)
TÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 124 ao 126)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos de Regularização Fundiária Urbana (Art. 127 ao 135)
Seção II
Dos Núcleos de Urbanização Específica (Art. 136 ao 141)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS (Art. 142 
ao 143)
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Art. 144)
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ORDEM 
URBANÍSTICA (Art. 145 ao 149)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 150 ao 166)
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Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
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LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Lei de Parcelamento do Solo e a 
Regularização Fundiária das áreas urbanas do 
município de São João do Ivaí/PR e dá outras 
providências. 
O Poder Legislativo de São João do Ivaí, Estado do Paraná, aprovará e eu, Prefeito
Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o parcelamento do solo para fins urbanos e 
regularização fundiária das áreas urbanas, em conformidade com as Leis Federais nº 
6.766/79, nº 9.785/99, nº 10.932/04 e nº 13.465/2017, no Município de São João do 
Ivaí/PR, obedecidas as demais normas federais e estaduais relativas à matéria. 
§ 1º. Considera-se para fins urbanos, o parcelamento nas áreas declaradas 
urbanas definidas na Lei do Perímetro urbano do município.
§ 2º. Considera-se Zona Rural, para fins de aplicação desta Lei, aquela 
pertencente ao Município de São João do Ivaí, localizada fora dos limites das áreas 
urbanas, definidas na Lei do Perímetro urbano do município.
§ 3º. O parcelamento da Zona Rural somente será permitido para fins rurais, 
envolvendo atividades agrossilvipastoris e chácaras de lazer.
Art. 2º. Buscando promover o predomínio do interesse coletivo sobre o particular, 
a presente lei visa, dentre outros, os seguintes objetivos:
I. Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique 
em parcelamento do solo para fins urbanos; 
II. Possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos 
e comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, 
trabalho, lazer e circulação no espaço urbano;
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III. Facilitar ao poder público municipal o planejamento de obras e serviços 
públicos; 
IV. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas 
inadequadas;
V. Ordenar o crescimento da cidade; 
VI. Garantir a continuidade da malha urbana, evitando ociosidade de 
infraestrutura; 
VII. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse 
da comunidade, nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 3º. O parcelamento do solo para fins urbanos e a regularização fundiária em 
áreas urbanas, observarão as diretrizes gerais da política urbana, conforme dispõe o 
art. 2º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e os seguintes princípios:
I. Função social da cidade e da propriedade; 
I. Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos 
assentamentos humanos;
II. Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
III. Prevalência do interesse público sobre o interesse privado; 
IV. Ocupação prioritária dos vazios urbanos; 
V. Recuperação pelo poder público das mais-valias urbanas decorrentes da 
ação do poder público;
VI. Acesso universal aos bens de uso comum do povo; 
VII. Preservação do interesse público como elemento determinante na 
destinação dos imóveis públicos.
TÍTULO II 
DO PARCELAMENTO DO SOLO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento, 
desmembramento, desdobro de lote, reloteamento e remanejamento ou condomínio 
urbanístico, observadas as disposições desta Lei, bem como da legislação federal e 
estadual vigente.
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§1º. Na Zona Industrial, é vedada a subdivisão de lotes com testadas inferiores ao 
mínimo estabelecido para a zona nesta lei, não sendo permitidas testadas iguais ou 
inferiores a 5 (cinco) metros.
§2º. Em lotes já consolidados até a data de vigência desta lei, comprovada a consolidação 
da área por meio de documentação adequada, será permitida a subdivisão em testadas 
mínimas de 5 (cinco) metros.
§3º. Para fins de comprovação da consolidação de lotes existentes até a data de vigência 
desta lei, visando a autorização para subdivisão com testadas mínimas de 5 (cinco) metros, 
o interessado deverá apresentar, cumulativamente, os seguintes documentos:
I. Matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis 
competente, contendo a descrição do lote;
II. Planta ou croqui aprovado do loteamento, desmembramento ou parcelamento 
anterior, devidamente homologado pelo Poder Público Municipal;
III. Certidão de uso e ocupação do solo, expedida pela Prefeitura Municipal, 
atestando a consolidação da ocupação;
IV. Alvará de construção ou habite-se, quando existente edificação no lote;
V. Comprovantes de implantação da infraestrutura urbana básica, tais como 
ligações de água, esgoto, energia elétrica e iluminação pública;
§4º. Poderá a Administração Municipal, a seu critério, solicitar documentos complementares 
para aferição da consolidação da área.
§5º. A ausência de comprovação de qualquer dos requisitos exigidos implicará o 
indeferimento do pedido de subdivisão.
Art. 5º. Os loteamentos, desmembramentos e condomínios urbanísticos somente 
serão admitidos se deles resultarem lotes de acordo com a Lei do Zoneamento, Uso 
e Ocupação do Solo, e demais legislações vigentes.
Art. 6º. O parcelamento do solo poderá ser dividido em etapas de execução 
discriminadas no projeto completo.
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Art. 7º. Dependerão de prévia licença expedida pela Prefeitura Municipal, mesmo 
quando situados na zona rural, o parcelamento do solo:
I. Para lotes padrão;
II. Para a formação de sítios de recreio em zona rural;
III. Para a formação de loteamentos fechados e condomínios de lotes; 
IV. Para a criação de áreas industriais, de núcleos de distritos industriais;
V. Para áreas onde existem florestas que sirvam para uma das seguintes 
finalidades:
a) Conservar o regime das águas e proteger mananciais;
b) Evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;
c) Assegurar condições de salubridade pública;
d) Proteger sítios que, por sua beleza, mereçam ser conservados.
VI. Para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da União ou 
do Estado.
Art. 8º. A tramitação dos processos de parcelamento compreende as etapas de 
Consulta Prévia, onde são requeridas diretrizes de parcelamento para a prefeitura, 
elaboração e apresentação de projeto à Prefeitura Municipal, expedição de licença, 
vistoria e expedição de alvará de conclusão de obra, obedecidas às normas desta lei, 
da Legislação Federal Lei n° 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e 
leis estaduais pertinentes. 
Art. 9º. O parcelamento do solo para fins urbanos deverá respeitar as diretrizes do 
Plano Diretor quanto ao arruamento e à destinação das áreas, de forma a permitir o 
desenvolvimento urbano integrado. 
Parágrafo único. Para a aprovação de novos parcelamentos deverão ser 
priorizados os vazios urbanos, e considerados os imóveis sujeitos à 
compulsoriedade do aproveitamento do solo urbano.
Art. 10. As dimensões e áreas mínimas, bem como os usos e parâmetros de 
ocupação dos lotes oriundos de parcelamento, serão aqueles da zona em que se 
localiza a gleba, segundo estabelecido na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo do Município.
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Art. 11. Não será permitido o parcelamento do solo:
I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; 
II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde 
pública, sem que sejam previamente saneados; 
III. Em terrenos com declividade máxima de 30% (trinta por cento); 
IV. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação 
por serem áreas de risco de deslizamento;
V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis;
VI. Em terrenos contíguos a cursos d’água, represas e demais recursos 
hídricos sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VII. Em áreas fora do alcance de equipamentos urbanos, especialmente das 
redes públicas de abastecimento de água potável, das galerias de águas 
pluviais e de energia elétrica;
VIII. Em áreas que não sejam adjacentes à malha urbana existente.
Art. 12. Não serão objetos de indenização em caso de desapropriações, as 
benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se 
considerarão como terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as 
glebas parceladas sem a devida autorização. 
Art. 13. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de 
equipamentos urbanos ou comunitários aplicam-se aos desmembramentos e 
desdobros quando estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, 
para fins residenciais ou mistos, gerando aumento de densidade populacional não 
previsto nos parâmetros iniciais do loteamento. 
Art. 14. A responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões 
existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das 
ruas com o sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do 
empreendedor.
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Art. 15. Para regularizar a situação de loteamentos ou áreas ocupadas 
clandestinamente a Prefeitura notificará seus responsáveis para promoverem os atos 
necessários às aprovações no prazo de 60 (sessenta) dias findo o que, sem que os 
notificados requeiram a aprovação, os adquirentes de terrenos ou lotes poderão fazê￾lo e, sendo concedida a aprovação, as taxas devidas serão distribuídas entre os 
proprietários da área beneficiada e arrecadadas juntamente com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do ano subsequente.
Parágrafo único. Havendo parte do loteamento ou ruas em condições de serem 
aprovadas, poderá ser efetuada a aprovação parcial.
Art. 16. A Prefeitura poderá promover notificação ao empreendedor sobre a 
necessidade do registro do loteamento e, consequentemente, da necessidade de 
regularização do mesmo para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação 
feita pessoalmente ao notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento.
Art. 17. O empreendedor que parcelar sem autorização do Município ou em 
desacordo com o projeto aprovado será obrigado a reparar os danos ambientais 
provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no 
imóvel. 
Parágrafo único. O Órgão Municipal Competente estipulará o prazo que não 
excederá a 180 (cento e oitenta) dias para o proprietário regularizar o loteamento e 
iniciar as obras de reparação, nos termos do caput deste artigo, após análise de 
cada caso concreto.
Art. 18. Se implantados loteamentos caracterizados como de interesse social, a 
infraestrutura consistirá no mínimo: 
I. vias de circulação;
II. escoamento das águas pluviais; 
III. rede de abastecimento de água potável; 
IV. Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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Parágrafo único. O lote mínimo em áreas caracterizadas como de interesse 
social será de acordo com os parâmetros definidos para cada zona na lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 19. As áreas de equipamento urbano e comunitário, os espaços de uso 
público e áreas verdes deverão ser implantadas pelo empreendedor, conforme 
diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal, e deverão ser mantidas e conservadas 
por este até o recebimento das obras.
Seção I 
Dos Requisitos Urbanísticos para o Parcelamento
Art. 20. Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta lei, bem como à 
ordem urbanística expressa em leis municipais, Lei do Plano Diretor, Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, e aos seguintes requisitos: 
I. As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, 
deverão ser proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco 
por cento) da área loteável, dos quais: 
a) máximo de 20% (vinte por cento) poderá destinar-se à implantação 
do sistema viário;
b) áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a 5% (cinco por 
cento) da área loteável; 
c) o restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento), deverão 
ser destinados à implantação de equipamentos urbanos e 
comunitários, tais como caixa d’água, subestação de energia elétrica; 
ou comunitários, creches, postos de saúde.
II. As áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a 
serem entregues ao Município deverá possuir no mínimo, 30% (trinta por 
cento) de seu total em um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo 
com raio mínimo de 10,0 m (dez metros), e em terreno com declividade 
inferior a 30% (trinta por cento); 
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III. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à 
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de 
acordo com os interesses do município, pela Prefeitura Municipal; 
IV. Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais 
ao longo das vias; 
V. Não serão computados como áreas verdes públicas as áreas de 
preservação permanente; 
VI. Quando do interesse do poder Público Municipal, as áreas verdes públicas 
e destinadas à implantação de equipamentos urbanos poderão ser 
definidas fora do perímetro da gleba onde for realizado o loteamento.
Art. 21. A ocupação do solo por meio de parcelamentos deverá ocorrer de forma a 
respeitar o meio ambiente, assegurando condições de acessibilidade e resolução de 
questões de risco geológico e inundações. 
Art. 22. Os lotes deverão possuir as áreas e testadas mínimas previstas, definidas 
no Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal. 
§1º. Fica permitida a subdivisão de lotes no município de São João do Ivaí, desde 
que respeitadas as seguintes dimensões mínimas:
I. Área mínima do lote resultante: 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote resultante: 6 metros (seis metros).
§2º. A subdivisão deverá atender às normas urbanísticas vigentes, garantindo a 
acessibilidade, infraestrutura básica e demais requisitos estabelecidos pela legislação 
municipal.
Art. 23. As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e sua 
seção transversal deverá obedecer ao disposto na Lei do Sistema Viário. 
Art. 24. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão:
I. Articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas em 
obediência às diretrizes de arruamento estabelecidas na Lei do Sistema 
Viário do Município;
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II. Obedecer aos gabaritos estabelecidos na Lei do Sistema Viário do 
Município;
III. Ser providas de praça de manobra com passeio, que possa conter um 
círculo diâmetro, quando houver interrupção ou descontinuidade no 
traçado, salvo se constituir diretriz de arruamento estabelecida na Lei do 
Sistema Viário do Município.
§ 1º. As servidões administrativas de passagem gravem terrenos a parcelar 
deverão ser consolidadas pelas novas vias de circulação, obedecidas as normas das 
concessionárias dos respectivos serviços públicos.
§ 2º. Na aprovação de condomínios horizontais não será permitido interromper 
o traçado das diretrizes de arruamento previstas na Lei do Sistema Viário, devendo a 
gleba original ser subdividida em quantas glebas quantas forem necessárias para a 
implantação das referidas diretrizes.
§ 3º. As rótulas de intersecção viária serão computadas na área do sistema 
viário.
Art. 25. O Poder Executivo poderá complementarmente exigir em cada 
loteamento, reserva de faixa não edificável destinada a equipamentos urbanos.
Art. 26. O comprimento das quadras dos loteamentos residenciais não poderá ser 
superior a 200,00m (duzentos metros) e inferior a 30,00m (trinta metros) devendo o 
arruamento ser compatível com as ruas existentes e projetadas em seu entorno. 
Art. 27. As tubulações que não passarem pelas vias públicas deverão possuir 
faixas sanitárias non aedificandi com largura mínima conforme projeto aprovado pelo 
órgão competente
Art. 28. Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua onde o 
loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo 
Município a qual deverá ser executada pelo empreendedor. 
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Art. 29. Onde não existir rede de água, o Município somente autorizará o 
parcelamento se o empreendedor, com aprovação do órgão competente, executar o 
projeto de abastecimento a partir da captação em manancial existente na área ou a 
partir de poços artesianos.
Art. 30. Caso o órgão competente municipal não assuma a operação do sistema 
de abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual 
participarão todos os compradores de lotes e o empreendedor. 
Art. 31. As áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o domínio 
do Município no ato do registro do loteamento.
Seção II 
Dos Condomínios Urbanísticos
Art. 32. Os Condomínios Urbanísticos são destinados ao uso residencial e as 
dimensões e áreas mínimas dos lotes, bem como os usos e os parâmetros de 
ocupação, serão iguais aos das zonas em que se enquadrarem, de acordo com a Lei 
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, considerando-se recuos frontais aqueles 
em relação à via interna e ao logradouro público, mesmo que o lote não se sirva 
desse logradouro. 
§ 1º. Somente serão permitidas alterações nas parcelas dos condomínios 
horizontais que resultem em unidades com área igual ou superior às estabelecidas no 
respectivo alvará de aprovação. 
§ 2º. Serão admitidos condomínios cujo perímetro seja murado e o acesso seja 
restrito na ZEU (Zona de Expansão Urbana), conforme termos da Lei do 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 3º. A restrição de acesso a que se refere o caput deste artigo não se aplica a 
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, membros das Forças Armadas, e demais 
servidores públicos federais, estaduais e municipais, de qualquer esfera do Poder, 
desde que no exercício de suas funções. 
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§ 4º. Serão admitidos condomínios urbanísticos horizontais fechados, desde 
que não interrompa vias importantes do sistema viário básico, definidos pela 
Prefeitura Municipal através das diretrizes de arruamento requerida pelo proprietário 
da área a ser parcelada ao Poder Público Municipal.
Art. 33. Os loteadores deverão solicitar diretrizes, nos termos desta lei, para 
execução de projeto de loteamento fechado, observando ainda as seguintes 
condições: 
I. Ter o seu sistema viário ligado com aquele da área onde se localize, com 
um ou mais acessos; 
II. A área do loteamento fechado, não poderá ser superior a 100.000,00m² 
(cem mil metros quadrados); 
III. Cada face lateral dos perímetros do loteamento fechado não deverá 
ultrapassar 250m (duzentos e cinquenta metros) lineares; sendo que, após 
essa distância, para implantação de um novo empreendimento, terá que 
haver via pública seccionando os empreendimentos, podendo essa via 
pública conter lotes com frente para a mesma, desde que a profundidade 
do lote não ultrapasse 30m (trinta metros);
IV. A manutenção e conservação das áreas públicas e de todos os 
equipamentos urbanos correrão por conta exclusivamente dos 
concessionários, com exceção das redes de água, esgotos sanitários e 
coleta de lixo e asfalto; 
V. A concessionária fica obrigada a arcar com todas as despesas oriundas da 
concessão, inclusive as relativas à lavratura, registro e baixa dos 
respectivos instrumentos em cartório; 
VI. Os agentes públicos terão livre acesso à área interna do loteamento, 
quando no exercício de suas funções; 
VII. Submeter previamente à aprovação da Prefeitura todos os projetos 
definidos desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A área de uso comum destinada à recreação será equivalente a 
5,00% (cinco por cento) da área total do empreendimento e terá, no mínimo, 
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300,00m² (trezentos metros quadrados), podendo ser dividida em, no máximo, 02 
(duas) localizações. 
Art. 34. As vias internas do Condomínio Urbanístico serão obrigatoriamente 
pavimentadas e devem ter no mínimo 6m (seis metros) de faixa de rolamento e 3m 
(três metros) de passeio.
Art. 35. A extensão máxima de muros que confrontam com vias públicas não 
poderá ser superior a 50 (cinquenta) % do comprimento de cada face individual de 
quadra e o restante da extensão deverá ser de material e solução construtiva que 
não ofereça bloqueio visual às vias públicas.
Art. 36. Após aprovação do loteamento do condomínio, será concedida concessão 
de direito real de uso das vias de circulação e áreas públicas à associação formada 
pelos proprietários dos imóveis ali existentes ou, provisoriamente, ao empreendedor 
do loteamento. 
Art. 37. Os proprietários dos imóveis deverão formar associação, legalmente 
constituída. 
Parágrafo único. A participação dessa associação é compulsória. 
Art. 38. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do 
destino da área, o descumprimento das condições estatuídas nesta Lei 
Complementar e suas alterações posteriores ou nas cláusulas que constarem do 
instrumento de concessão, bem como a inobservância, sem justa causa, de qualquer 
prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo a área à 
disponibilidade do Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as 
benfeitorias nela construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e 
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for. 
Seção III
Das Responsabilidades 
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Art. 39. Todos os atores envolvidos, como empreendedor, Poder Público, 
condôminos, autoridade licenciadora, estão obrigados a esta lei, bem como à Lei 
Federal pertinente, sem prejuízo das normas ambientais e de proteção ao 
Consumidor.
Subseção I
Do Empreendedor 
Art. 40. É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de caução. 
Art. 41. No ato de recebimento do Alvará de Licença e da cópia do projeto 
aprovado pela Prefeitura, o interessado assinará um termo de Compromisso, ao qual 
deve estar anexado proposta de instrumento de garantia de execução das obras a 
seu cargo.
§ 1º. O instrumento de garantia de execução das obras a cargo do 
empreendedor, referido no caput deste artigo, pode ser representado por hipoteca de 
lotes ou unidades autônomas no próprio empreendimento, com o devido registro na 
matricula dos imóveis dado em garantia; hipoteca de outros imóveis; fiança bancária 
ou pessoal; depósito ou caução de títulos da dívida pública; seguro garantia 
correspondendo ao mesmo valor orçado para as obras de urbanização, ou por 
qualquer outra espécie de garantia prevista em lei. 
§ 2º. Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará 
em depósito no Departamento de Finanças, contendo cláusula de correção monetária 
e prazo de no mínimo o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) 
meses. Sendo necessário, na emissão do alvará de urbanização, poderá ser exigido 
a renovação da caução com prazo de validade mínima ao do cronograma acrescido 
de 6 (seis) meses. 
§ 3º. Ficam dispensados do instrumento de garantia os parcelamentos e 
desmembramentos com menos de 10 (dez) unidades. 
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Art. 42. É de responsabilidade, ainda, do empreendedor: 
I. Executar os serviços previstos nesta Lei; 
II. Executar as obras de infraestrutura de acordo com os anteprojetos 
apresentados e aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal; 
III. Não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as 
obras previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações 
impostas por esta lei ou assumidas no Termo de Compromisso; 
IV. Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição 
de que as mesmas só poderão receber construções depois de executadas 
as obras previstas nos itens anteriores;
V. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das 
obras e serviços. 
§ 1º. As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser 
previamente aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2º. O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens I 
e II deste artigo será combinado, entre empreendedor e a Prefeitura, quando da 
aprovação do loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos. 
Art. 43. De posse do alvará de licença para o início das obras, o empreendedor 
deverá executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já liberados: 
I. A abertura das vias de comunicação e das áreas de recreação;
II. Demarcação das quadras com marcos de concreto; 
III. Terraplenagem de todas as ruas; 
IV. Implantação dos meios-fios em granito ou concreto pré-moldado, 
rejuntados com argamassa de cimento; 
V. Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte 
necessária à conservação das ruas;
VI. Arborização das áreas verdes, praças, passeios e canteiros, com 
densidade mínima de uma árvore por lote, de acordo com especificação 
da Prefeitura Municipal;
VII. Nivelamento e calçamento dos passeios das áreas públicas;
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VIII. Placas indicativas de nome de vias;
IX. Rede de abastecimento de água potável, com sistema de captação e 
tratamento se for o caso;
X. Rede de eletrificação e iluminação pública; 
XI. Rede de esgotamento de águas pluviais, com bocas de lobo em alvenaria 
de tijolo maciço e grelha de ferro ou concreto armado, conforme modelo 
fornecido pelo município; 
XII. Ensaibramento da pista de rolamento das vias com declividade inferior a 
15% (quinze por cento) com material de boa qualidade em camada 
compacta e com espessura mínima de 20,0 cm (vinte centímetros); 
XIII. Pavimentação das vias com mais de 15% (quinze por cento) de 
declividade, no mínimo com sub-base de ensaibramento conforme o item 
anterior e base de areia de no mínimo 15,0 cm (quinze centímetros) de 
espessura para vias pavimentadas com pedras irregulares, 
paralelepípedos ou similares, e base de brita de no mínimo 15 cm (quinze 
centímetros) de espessura para vias asfaltadas, podendo o município 
estabelecer outras exigências conforme o tipo de solo;
XIV. Recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 
1(horizontal) para 2 (vertical);
XV. Rede de esgoto, quando o município tiver implantado o sistema de esgoto 
sanitário, bem como o sistema de tratamento de efluentes.
§ 1º. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito da 
Prefeitura, a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das 
tubulações de águas pluviais.
§ 2º. Nas ruas com declividade inferior a 15% (quinze por cento) a 
pavimentação das vias poderá ser executada pela Prefeitura por meio do sistema de 
contribuição de melhoria, a requerimento dos interessados, ou pelo empreendedor, 
quando este assim se dispuser, atendendo as exigências estabelecidas. 
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§ 3º. Para a execução de obras de infraestruturação de loteamentos, a 
Prefeitura Municipal e o empreendedor poderão utilizar o instrumento de Consórcio 
Imobiliário, legislado e regulamentado por Lei Municipal específica. 
§ 4º. Antes de o empreendedor iniciar a pavimentação das ruas, deverá fazer 
comunicação por escrito neste sentido à Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, a 
fim de possibilitar o acompanhamento da obra. 
§ 5º. Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a 
limpeza e o sossego público previstos no Código de Posturas. 
§ 6º. Para a execução das obras o interessado deverá submeter à previa 
aprovação da Prefeitura os projetos básicos e executivo de cada uma delas.
§ 7º. A execução da rede elétrica e iluminação pública, deverá obedecer às 
normas da concessionária de energia elétrica do Estado do Paraná, devendo os 
respectivos projetos serem previamente aprovados pela mesma e assinados por 
profissional da área de engenharia competente.
§ 8º. O projeto completo dos sistemas de coleta, tratamento e disposição final 
dos esgotos sanitários e sua respectiva rede, obedecerá aos padrões e normas do 
SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto de 
aprovação. 
§ 9º. O projeto completo do sistema de alimentação e de distribuição de água 
potável e respectiva rede obedecerá aos padrões e normas do SANEPAR 
(Companhia de Saneamento do Paraná), a quem cabe o visto de aprovação. 
§ 10. O projeto de pavimentação de passeios que deverá em conformidade com 
a norma técnica de acessibilidade ABNT NBR 9050.
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§ 11. As obras e serviços de infraestrutura exigidos para os parcelamentos 
deverão ser executados segundo cronograma físico previamente aprovado pelo 
Município.
Art. 44. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer 
alterações ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e 
ônus relativos à gleba ou ao lote.
Subseção II
Do Poder Público 
Art. 45. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou 
permissionários:
I. A implantação dos elementos de infraestrutura complementar não exigidos 
do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos; 
II. A operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, nos 
loteamentos e desmembramentos e das áreas destinadas a uso público 
nos parcelamentos. 
§ 1º. A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários a 
cargo do Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças 
urbanística e ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
§ 2º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do 
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da 
infraestrutura básica e complementar das áreas destinadas a uso público. 
§ 3º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do 
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da 
infraestrutura básica e complementar das áreas destinadas ao uso público, externas 
a condomínios urbanísticos. 
§ 4º. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou 
permissionários disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação 
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dos elementos de infraestrutura básica ou complementar na área interna do 
parcelamento, a ser efetuada pelo empreendedor.
Art. 46. Admite-se a contratação de parceria público-privada, nos termos da lei, 
para o cumprimento das exigências previstas neste Capítulo. 
Art. 47. O Poder Público ou concessionários devem reembolsar o custo de obras 
de sua competência se executadas pelo empreendedor, quando de sua transferência 
ao Poder Público, na forma do contrato.
Subseção III
Dos Condôminos
Art. 48. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas de uso 
comum dos condôminos e da infraestrutura básica e complementar interna dos 
condomínios urbanísticos, a partir da averbação da convenção de condomínio no 
Serviço de Registro de Imóveis competente.
Subseção IV
Do Profissional legalmente habilitado 
Art. 49. Para os fins desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados e 
devidamente cadastrados no Município poderão assinar, como responsáveis 
técnicos, levantamentos topográficos, projetos, memoriais descritivos, especificações, 
orçamentos, planilhas de cálculo, laudos, perícias, avaliações ou quaisquer outros 
documentos técnicos submetidos à apreciação do Município.
§ 1º. Serão considerados profissionais legalmente habilitados aqueles inscritos 
e com situação regular junto ao conselho profissional de classe adequado, segundo 
suas atribuições profissionais.
§ 2º. A responsabilidade civil pelos levantamentos topográficos, projetos, 
especificações, memoriais e cálculos, caberá aos seus autores e responsáveis 
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técnicos e, pelos serviços e obras, aos profissionais ou empresas responsáveis pela 
sua execução. 
§ 3º. O Município não assumirá quaisquer responsabilidades por projetos a ela 
apresentados, aprovados ou não pelas concessionárias competentes.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Art. 50. Desde o registro do seu contrato, os adquirentes de lotes ou unidades 
autônomas podem apresentar projetos de construção à autoridade municipal 
competente, ficando, porém, condicionada a expedição de “habite-se” ou ato 
equivalente ao termo de vistoria e recebimento de obras do parcelamento.
Seção I
Das Diretrizes
Art. 51. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a formular ao 
Município Consulta Prévia (Anexo II) ou Diretrizes de arruamento e parcelamento do 
solo que resulte em informações relativas a:
I. Zoneamento, uso e ocupação do solo; 
II. Traçado do sistema viário e diretrizes; 
III. Reserva de áreas destinadas a uso público, inclusive quanto a sua 
localização;
IV. Reserva de faixas não edificáveis; 
V. Linhas sanitárias.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia 
prescreverão em 90 (noventa) dias. 
Art. 52. Para a solicitação de diretrizes previstas no artigo anterior, o 
empreendedor deve apresentar requerimento específico e planta do imóvel à 
autoridade licenciadora. 
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§ 1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve ser instruído 
com: 
I. Certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos 
relativos ao imóvel;
II. Prova de propriedade da gleba ou lote, ou de direito para parcelar, 
conforme disposto nesta lei; 
III. Certidão de matrícula da gleba ou lote, expedida pelo Serviço de Registro 
de Imóveis competente.
§ 2º. A planta do imóvel deve estar georreferenciada e conter no mínimo: 
I. As divisas da gleba ou lote, com indicação de suas medidas perimetrais e 
área, e das vias lindeiras ao seu perímetro;
II. As curvas de nível com espaçamento adequado à finalidade do 
empreendimento; 
III. A localização dos cursos d’água, lagos, lagoas, reservatórios e nascentes, 
áreas de preservação permanente, áreas com vegetação significativa, 
árvores de porte isoladas e construções existentes na gleba ou lote; e
IV. O tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina e uma 
estimativa do número de unidades habitacionais, no caso de uso 
residencial;
V. Bosques, monumentos, árvores frondosas e bens ou locais tombados 
como patrimônio histórico, cultural ou arqueológico; 
VI. Construções existentes; 
VII. Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no local.
Art. 53. Deve ser comunicada à autoridade licenciadora qualquer alteração na 
situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de formulação de 
diretrizes, obrigando à revisão das diretrizes formuladas. 
Art. 54. Será indeferido pela autoridade licenciadora a solicitação de diretrizes, 
podendo ainda declarar a impossibilidade de implantação do empreendimento com 
base na análise dos seguintes fatores: 
I. A compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor; 
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II. A situação jurídica da gleba ou lote. 
Art. 55. A autoridade licenciadora ao deferir a solicitação de diretrizes, deve 
formulá-las, indicando, no mínimo: 
I. Diretrizes do sistema viário;
II. A quantidade das áreas destinadas a uso público;
III. As áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da legislação federal, 
estadual ou municipal; 
IV. As faixas não edificáveis;
V. As disposições aplicáveis da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do 
Solo;
VI. Os usos admissíveis na gleba ou lote, com as respectivas localizações; e
VII. Os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental se for o 
caso. 
Art. 56. As diretrizes expedidas vigoram pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 57. O prazo para a análise da solicitação das diretrizes e sua formulação será 
de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação. 
Art. 58. A autoridade licenciadora deve dar ampla publicidade às solicitações de 
diretrizes e das diretrizes formuladas. 
Seção II
Da Documentação
Art. 59. O interessado no parcelamento apresentará projeto de loteamento, que 
será analisado para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Art. 60. O pedido de autorização para aprovação de projeto de loteamento e início 
das obras será instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo 
empreendedor, com firma reconhecida; 
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II. Proposta de instrumento de garantia de execução das obras a cargo do 
empreendedor; presente nesta lei que tratam da responsabilidade do 
empreendedor;
III. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de 
registro de imóveis competente; 
IV. Instrumento de alteração de uso do solo pelo instituto nacional de 
colonização e reforma agrária (INCRA), quando for o caso;
V. Certidões negativas de tributos municipais; 
VI. Declaração de possibilidade de abastecimento d'água potável fornecida 
pelo órgão competente; 
VII. Declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida 
pelo órgão competente; 
VIII. 01 (uma) via impressa dos projetos urbanísticos e complementares e 01 
(uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela prefeitura;
IX. Em casos de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto 
urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel; 
X. Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de 
responsabilidade técnica (RRT) dos responsáveis técnicos pelo projeto e 
pela execução;
XI. Laudo geológico-geotécnico do loteamento; 
XII. Autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo 
órgão competente, quando for o caso.
Art. 61. O pedido de autorização para aprovação de projeto de desmembramento 
será instruído com os seguintes documentos: 
I. Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ ou 
empreendedor, com firma reconhecida; 
II. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis competente; 
III. Certidões negativas de tributos municipais, expedidos pelos órgãos 
competentes; 
IV. 01 (uma) via impressa do projeto urbanístico preferencialmente nas 
escalas 1:200 e 1:500 (conforme normas da Associação Brasileira de 
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Normas Técnicas) e 01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada 
pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
a) rumos e distâncias das divisas; 
b) área resultante; 
c) indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) indicação precisa de edificações existentes;
e) indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas. 
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou registro de 
responsabilidade técnica (RRT) dos responsáveis técnicos pelo projeto e 
pela execução; 
VI. Comprovação da existência de rede de abastecimento d'água e de energia 
elétrica no local; 
VII. Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e 
a descrição das áreas públicas, se houver.
Seção III
Do Conteúdo do Projeto de Loteamento 
Art. 62. O projeto urbanístico de loteamento deverá ser apresentado 01 (uma) via 
impressa (conforme normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas) e 
01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no 
mínimo:
I. Planta geral de localização, que compreenda a região onde o terreno 
estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na 
respectiva lei;
II. Planta planialtimétrica, na escala mínima de 1:500, indicando:
a) Norte magnético e verdadeiro;
b) Pontos de amarração ou de referência da obra; 
c) Cursos d'água, áreas alagadiças e mangues, se houver; 
d) Alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito; 
e) Edificações existentes; 
f) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e 
numeração;
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g) Sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação 
provisória (Rua A, B);
h) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, 
pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
i) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e 
praças; 
j) Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das 
curvas e linhas projetadas; 
k) Todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas 
bocas de lobo, em planta e perfis; 
l) Praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação 
vigente, observados os critérios mínimos previstos em lei; 
m) Áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas "non 
aedificandi" estabelecidas pela legislação vigente; 
n) Linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio, se 
houver; 
o) Áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório 
de água, se houver;
p) Quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto, inclusive o 
número de lotes e quadras, áreas das vias públicas, dos espaços 
livres, dos espaços destinados a edifícios públicos e remanescentes 
loteáveis, e respectivos percentuais em relação à área total.
III. Memorial descritivo, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos:
a) A descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a 
fixação da zona ou zonas de uso predominante; 
b) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem 
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das 
diretrizes fixadas;
c) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do 
município no ato do registro do loteamento; 
d) A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos 
serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento 
e adjacências; 
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e) A enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários que serão 
executados pelo loteador.
Art. 63. Os projetos complementares deverão constar de:
I. Projeto detalhado de arruamento; 
II. Projeto de rede de abastecimento d'água aprovada pelo órgão 
competente;
III. Projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão 
competente;
IV. Projeto de rede de esgotos e, quando necessário, de sistema de 
tratamento de efluentes aprovado pelo órgão competente; 
V. Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, dimensionadas 
conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo 
aos critérios estabelecidos pelo instituto das águas do paraná e projeto 
municipal, quando existente; 
VI. Projeto paisagístico e de arborização por profissional habilitado no cau 
exigido pela prefeitura municipal. 
Art. 64. Será necessária a apresentação de parecer, do Órgão Municipal 
Competente, favorável ou sugerindo restrições a que a gleba seja parcelada, para os 
casos de empreendimentos que poderão gerar grandes impactos, tais como em 
terrenos: 
I. com área superior a 2.500,0 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados); 
II. com presença de nascentes, cursos d’água, represas, qualquer recurso 
hídrico e vegetação arbórea significativa;
III. Que constituam áreas alagáveis, aterradas com material nocivo à saúde 
pública, geomorfologicamente degradadas ou com declividade superior a 
30% (trinta por cento). 
Art. 65. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do proprietário 
e responsável técnico, anexada à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT).
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Parágrafo único. Todos os projetos deverão obedecer às normas da ABNT 
aplicáveis a cada caso.
Seção IV
Da Aprovação dos Projetos 
Art. 66. Considera-se aprovado o projeto de parcelamento que possua licença 
urbanística e licença ambiental. 
Art. 67. A implantação de parcelamento do solo para fins urbanos no Município de 
São João do Ivaí depende de análise e aprovação do projeto, com a emissão da 
respectiva licença urbanística pela autoridade licenciadora, observando-se: 
I. A exigência de licenciamento ambiental do parcelamento do solo para fins 
urbanos, pelo órgão ambiental competente; 
II. Admite-se a exigência de renovação periódica da licença ambiental, a 
critério do órgão licenciador ambiental; 
III. A licença ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental 
das obras e atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades 
autônomas produzidos, a qual deve ser feita na forma da legislação 
ambiental, pelo órgão ambiental competente;
IV. Os parcelamentos de pequeno porte e os desmembramentos que não 
resultem em mais de 10 (dez) unidades dispensam a licença ambiental. 
Art. 68. Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de acordo 
com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas 
e do memorial descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou 
dos lotes a serem caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que 
se façam necessárias.
§ 1º. A Prefeitura Municipal disporá de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se, 
ouvidas as autoridades competentes, para a aprovação, ou não, do projeto de 
loteamento, e 30 (trinta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de 
urbanização.
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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§ 2º. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto 
será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por 
eventuais danos derivados da omissão. 
§ 3º. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura 
Municipal expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em 
que o loteamento é autorizado; as obras a serem realizadas; o prazo para execução; 
a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu 
registro e a descrição das áreas caucionadas por força desta Lei. 
Art. 69. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à arborização 
das vias e, se necessário, dos locais destinados à área verde sob responsabilidade 
do empreendedor, conforme solicitação da Prefeitura Municipal. 
Art. 70. Poderá ser negada a aprovação de loteamento, subdivisão de terrenos ou 
abertura de via ou logradouro que se contraponham ao interesse público ou 
sacrifiquem o desenvolvimento e planejamento do Município de São João do Ivaí. 
Art. 71. O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de infraestrutura 
incompletas ou parciais, desde que o empreendedor ofereça como garantia de sua 
execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem 
executadas, conforme avaliação do órgão municipal competente. 
Seção V
Da Emissão de Alvará 
Art. 72. O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a conclusão 
das obras e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões aprovados, 
nomes das firmas executoras e consultora, assinatura do responsável técnico do 
órgão municipal competente.
Art. 73. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma ou 
demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município.
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Art. 74. Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I. Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto e iluminação 
pública; 
II. Termo de Recebimento do do órgão municipal competente;
III. Laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesma 
foi executada conforme os respectivos projetos;
IV. Guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de 
Obras Particulares quitada. 
Art. 75. Expedido o alvará de licença para o início das obras, o empreendedor 
poderá dar início às mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura. 
Art. 76. O prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a partir 
da data da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado. 
Parágrafo único. O empreendedor que não cumprir o prazo disposto no caput 
deste artigo ficará sujeito à multa estabelecida nesta Lei, até a conclusão da obra.
Seção VI
Da Entrega das Obras 
Art. 77. Uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos municipais, a 
Prefeitura a requerimento do interessado aprovará o parcelamento após a realização 
de devida vistoria, fornecendo certidão e cópia visada do projeto, a ser averbada no 
Registro de Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. A manifestação da autoridade licenciadora deve se dar mediante a 
expedição do Termo de Vistoria e Recebimento de Obras. 
§ 2º. Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser 
comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
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§ 3º. A Apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o 
prazo previsto para o recebimento, que recomeça a fluir depois de cumpridas as 
exigências pelo empreendedor. 
Art. 78. Na entrega das obras, exige-se que as quadras, lotes ou as unidades 
autônomas do parcelamento estejam devidamente demarcadas, admitindo-se a 
tolerância de 5% (cinco por cento) em relação às medidas lineares previstas no 
projeto. 
§ 1º. Havendo diferença de medida, ainda que dentro do limite de tolerância, o 
empreendedor deve providenciar a devida retificação no Serviço de Registro de 
Imóveis, sem prejuízo das consequências contratuais. 
§ 2º. No caso de a diferença ser superior ao limite de tolerância, a retificação 
depende de revisão da licença urbanística. 
Art. 79. O empreendedor deve solicitar averbação do termo de vistoria e 
recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua expedição. 
Art. 80. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, 
estadual ou federal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços 
públicos, subordinam-se a todas as condições prescritas nesta lei.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PARCELAMENTO 
Art. 81. O Registro Imobiliário do parcelamento deve ser feito no Cartório de 
Registro de Imóveis na forma prevista em lei, contendo, entre outros dados:
I. o nome do empreendimento;
II. a indicação das licenças concedidas e suas datas; 
III. a indicação das áreas, em metros quadrados, destinadas aos lotes ou 
unidades autônomas, bem como das áreas destinadas ao uso público ou 
comum dos condôminos; 
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IV. os nomes dos futuros logradouros públicos, se os mesmos já constarem 
do projeto aprovado; 
V. as restrições administrativas, convencionais e legais;
VI. o prazo previsto de término da execução das obras e serviços;
VII. quadro contendo a identificação de cada lote ou unidade autônoma, com 
sua quadra e número e o número de sua matrícula. 
Parágrafo único. O parcelamento não pode ser registrado se a descrição do 
imóvel constante da matrícula não corresponder ao projeto aprovado. 
Art. 82. Juntamente com o registro do parcelamento, devem ser abertas as 
matrículas correspondentes a cada um dos lotes ou unidades autônomas, cuja 
descrição deve conter:
I. O número do lote e quadra, o nome do logradouro que faz frente, as 
medidas perimetrais e área, e os lotes confrontantes com os números de 
suas respectivas matrículas; 
II. Quanto às unidades autônomas, o seu número e quadra, as medidas 
perimetrais e área, a fração ideal da área comum e as unidades 
confrontantes com o número de suas respectivas matrículas. 
Art. 83. As restrições administrativas, convencionais e legais, bem como os ônus, 
devem ser transportados para as matrículas abertas por meio de averbação. 
Art. 84. O empreendedor deve requerer o registro do parcelamento dentro de 180 
(cento e oitenta) dias da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade das 
respectivas licenças, acompanhado dos seguintes documentos: 
I. título de propriedade da gleba ou lote,
II. histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 
(vinte) anos, acompanhado das respectivas certidões expedidas pelo 
Oficial do Registro de Imóveis;
III. certidões negativas nos termos da Lei;
IV. cópias autenticas de: 
a) licenças urbanísticas e ambiental do parcelamento;
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b) projeto; 
c) Memorial descritivo e do cronograma físico; 
d) instrumento de garantia de execução das obras a cargo do 
empreendedor. 
V. Cláusulas padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou 
unidades autônomas;
VI. autorização do cônjuge do empreendedor ao parcelamento, salvo no caso 
de separação absoluta de bens; 
VII. instrumento de instituição e convenção do condomínio urbanístico. 
§ 1º. Se o empreendedor não for o proprietário do imóvel, serão exigidos: 
I. Certidões de ações penais e cíveis condenatórias nos termos da lei;
II. Autorização do cônjuge do proprietário do imóvel, ou do promitente 
comprador, ou cessionário, ou promitente cessionário ou superficiário, 
conforme o caso; 
III. Declaração do proprietário do imóvel dando anuência ao empreendimento, 
e responsabilizando-se, no caso de rescisão de contrato com o 
empreendedor, pelas obrigações assumidas;
IV. Contrato de parceria firmado nos termos desta lei. 
§ 2º. Na hipótese de o empreendedor ser o Poder Público, fica dispensada a 
apresentação: 
I. Das certidões e a autorização de que trata o inciso II deste artigo; 
II. Dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo, no caso de 
imóvel desapropriado por interesse social com prévia imissão de posse 
registrada na matrícula. 
Art. 85. O Oficial do Registro de Imóveis tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado 
da data do protocolo do pedido de registro do parcelamento, para o exame dos 
documentos apresentados e comunicar ao empreendedor as eventuais exigências 
para o registro. 
Art. 86. Estando a documentação em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis deve 
autuar o requerimento com os documentos e, informar o fato à autoridade 
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licenciadora, providenciar a publicação de edital, contendo um resumo do pedido de 
parcelamento e um desenho simplificado da localização do imóvel.
Parágrafo único. O Edital se processará na forma da Lei que regula os Registros 
Imobiliários em vigor, bem como as providências cabíveis no que tange as 
impugnações. 
Art. 87. Registrado o parcelamento, o Oficial do Registro de Imóveis deve 
encaminhar à autoridade licenciadora a certidão correspondente.
Art. 88. A partir do registro do parcelamento, as áreas destinadas ao uso público, 
constante do projeto, passam a integrar o domínio do Município, independentemente 
de qualquer instrumento de sua outorga. 
§ 1º. O disposto no caput se aplica também aos parcelamentos do solo para fins 
urbanos efetuados sobre imóveis de propriedade da União ou do Estado, 
condicionando-se a apresentação de termo de anuência destes.
§ 2º. Na hipótese de o Município dar outra destinação ao imóvel, retirando-lhe o 
uso público, o domínio das áreas afetadas ao uso comum do povo reverte à União ou 
ao Estado, através do termo de reversão da titularidade dominial, expedido pela 
autoridade federal ou estadual. 
Art. 89. O registro do parcelamento só pode ser cancelado, ouvido o Ministério 
Público: 
I. Por decisão judicial;
II. A requerimento do empreendedor, se não houver lotes ou unidades 
autônomas vendidos, com a anuência da autoridade licenciadora;
III. A requerimento do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes 
de lotes ou unidades autônomas, com anuência da autoridade 
licenciadora; 
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IV. A requerimento da autoridade licenciadora, no caso de parcelamento 
registrado há mais de 10 (dez) anos e não implantado, cuja licença 
urbanística não atenda as normas em vigor; 
V. No caso em que à área seja objeto de regularização fundiária, que havia 
sido objeto de parcelamento anterior, registrado, mas não executado, ou 
executado em desconformidade com seu licenciamento. 
Art. 90. Os parcelamentos e desmembramentos que não resultem em mais de 10 
(dez) unidades devem ser requerido pelo empreendedor e instruído com a devida 
licença urbanística, plantas e memoriais descritivos da gleba ou lote e das parcelas a 
serem criadas, obedecidas as normas contidas na Lei Federal 6.015, de 31 de 
dezembro de 1973. 
Art. 91. Nenhum imóvel pode ser alienado sem antes estar devidamente 
matriculado no Serviço de Registro de Imóveis, bem como, não podem ser objeto de 
alienação partes destacadas de terreno, sem antes ter sido o imóvel devidamente 
parcelado ou regularizado nos termos desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS 
Art. 92. A alienação dos lotes ou unidades autônomas pode ser contratada por 
qualquer uma das formas previstas em lei, sendo vedada a cláusula de 
arrependimento nos contratos preliminares, sob pena de considerar-se não escrita.
Art. 93. Os contratos de alienação dos lotes ou unidades autônomas são regidos 
por disposições especificas a cada contratação e por cláusulas padronizadas, nos 
termos da Legislação Federal pertinente.
Art. 94. A alienação de imóvel parcelado caracteriza-se como uma relação de 
consumo, submetendo-se à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei 
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
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Art. 95. O contrato deve ser prenotado no Serviço de Registro de Imóveis no prazo 
de 90 (noventa) dias de sua celebração.
§ 1º. A obrigação de promover o registro do contrato é do Empreendedor, 
podendo exigir do adquirente o reembolso das despesas. 
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no caput, o empreendedor não pode exigir do 
adquirente do lote ou unidade autônoma o cumprimento de quaisquer das obrigações 
previstas no contrato antes do seu registro. 
§ 3º. O contrato preliminar pode ser realizado por instrumento particular e, 
cumpridas as obrigações estipuladas, qualquer das partes pode exigir a celebração 
do contrato definitivo. 
§ 4º. Na cessão de direitos ou na promessa de cessão feita pelo empreendedor 
não proprietário, cumpridas as obrigações pelo adquirente, não pode o proprietário 
recusar-se a outorgar o contrato definitivo de transferência da propriedade. 
§ 5º. Apresentadas as certidões obrigatórias no ato do registro do contrato 
preliminar, fica dispensada sua apresentação na transferência posterior do domínio. 
Art. 96. O contrato preliminar, desde que registrado, vale como título para o 
registro da propriedade dom lote ou unidade autônoma adquiridos, quando 
acompanhado da respectiva prova de quitação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, contado a partir da data 
prevista para o pagamento da última parcela, presume-se quitado o contrato com a 
comprovação da inexistência de ação de cobrança, de notificação pelo Serviço de 
Registro de Imóveis ou de rescisão contratual. 
Art. 97. Admite-se a cessão da posse provisória Municipal pelo Poder Público por 
instrumento particular de imóvel, atribuindo-se, para todos os fins de direito, caráter 
de escritura pública, não se aplicando as restrições do art. 108 do Código Civil.
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§ 1º. A cessão da posse referida no caput, cumpridas as obrigações do 
cessionário, constitui direito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em 
garantia de contratos de financiamentos habitacionais. 
§ 2º. Registrada a sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor 
da indenização, a posse referida no caput converte-se em propriedade, a caução em 
hipoteca, a sua cessão em compromisso ou contrato de compra e venda, ou outra 
modalidade contratual colimada, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas 
cumpridas, circunstâncias que, demonstradas ao Serviço de Registro de Imóveis, 
devem ser averbadas na respectiva matrícula. 
Art. 98. Na desapropriação, a imissão de posse registrada na matrícula é um 
direito real, passível de cessão ou promessa de cessão e, quando outorgado pelo 
desapropriante, mediante termo ou contrato da administração pública, independe de 
testemunhas e reconhecimento de firmas, não se aplicando as restrições do art. 108 
do Código Civil. 
Parágrafo único. O direito real de que trata o caput pode ser dado em garantia 
nos contratos de financiamentos habitacionais.
Art. 99. As questões de insolvência ou de falência, bem como cessão, são regidas 
pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações.
Art. 100. Vencida e não paga a prestação, o contrato fica rescindido de pleno direito 
60 (sessenta) dias depois de constituído em mora o devedor, e os procedimentos 
legais estão amparados na legislação federal pertinente. 
Art. 101. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as 
benfeitorias necessárias ou úteis, desde que realizadas em conformidade com o 
contrato e com a lei, por ele levadas a efeito no imóvel, deverão ser indenizadas, 
sendo de nenhum efeito qualquer disposição em contrário. 
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Art. 102. Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato, o 
Oficial do Registro de Imóveis mencionará este fato no ato do cancelamento, 
indicando a quantia paga. 
§ 1º. Somente será efetuado novo registro relativo ao mesmo lote ou unidade 
autônoma, se for comprovada a restituição do valor pago pelo vendedor ao titular do 
registro cancelado, ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição junto ao 
Registro de Imóveis. 
§ 2º. Ocorrendo o depósito mencionado no §1º, o Oficial do Registro de Imóveis 
deve notificar o interessado para receber o valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena 
de ser devolvido ao depositante. 
§ 3º. No caso de não ser encontrado o interessado, o Oficial do Registro de 
Imóveis depositará quantia em estabelecimento de crédito, em conta de poupança, 
conforme dispõe o Código de Processo Civil. 
Art. 103. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só pode ser 
cancelado:
I. Por decisão judicial;
II. A requerimento conjunto das partes contratantes; 
III. Quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 104. Após a quitação do preço, deve ser efetivada a lavratura da escritura de 
compra e venda no prazo de 30 (trinta) dias, e observadas demais regulamentações 
previstas em lei. 
Art. 105. Com a certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis competente 
atestando que o contrato está quitado, o Poder Público, a requerimento do 
adquirente, deve fazer a transferência do lançamento dos impostos e taxas incidentes 
sobre o lote ou unidade autônoma para o nome do adquirente. 
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Art. 106. As pessoas jurídicas de direito público interno estão dispensadas da 
lavratura de escritura pública, assim como do reconhecimento de firma, para os atos 
translativos de direitos reais, bastando que o instrumento seja lavrado em papel 
timbrado e que possua a assinatura do agente público competente para o ato, não se 
aplicando as restrições do art. 108 do Código Civil. 
Art. 107. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por 
inadimplemento do adquirente, quando o parcelamento não estiver regularmente 
registrado.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO 
Art. 108. No caso de o empreendedor estar executando o parcelamento sem 
registro, em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento ao 
cronograma físico, a autoridade licenciadora deve notificá-lo para, no prazo e nas 
condições fixadas, regularizar a situação, sem prejuízo da aplicação das devidas 
sanções administrativas.
§ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve 
comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em 
improbidade administrativa.
§ 2º. Havendo a omissão da autoridade licenciadora, o Ministério Público 
também pode promover a notificação do empreendedor prevista no caput deste 
artigo. 
Art. 109. Qualquer pessoa pode comunicar ao Poder Público municipal a existência 
de parcelamento irregular, devendo os agentes públicos competentes tomar 
imediatamente as providências cabíveis, na forma do art. anterior, sob pena de 
incorrer em improbidade administrativa. 
Art. 110. Decorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, sem regularização e 
havendo risco de a irregularidade vir a causar dano à ordem urbanística, a autoridade 
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licenciadora pode decretar a intervenção no empreendimento, nos termos da Lei 
Federal nº 6.766 e alterações.
TÍTULO III
DO PARCELAMENTO RURAL 
Art. 111. Na área rural só será permitido o parcelamento do solo para fins rurais, 
sendo vedado o parcelamento do qual resultem áreas de terreno de dimensão inferior 
à do módulo rural da região, estabelecido pelo Órgão Federal competente.
§ 1º. O loteamento para fins rurais deve criar unidades rurais, respeitado o 
módulo ou a fração mínima de parcelamento, com vistas à exploração agrícola, ou 
pecuária ou extrativa e agroindustrial. 
§ 2º. O parcelamento rural está sujeito às regras do Dec. Lei nº 58/37; Estatuto 
da Terra e decretos regulamentadores. 
Art. 112. Nos termos da legislação federal o parcelamento de imóvel rural pode ser: 
I. Parcelamento de imóvel rural, para fins urbanos, localizado em zona 
urbana ou de expansão urbana; rege-se pelas disposições da Lei nº 
6.766/79, legislações estaduais e municipais pertinentes, cabendo ao 
INCRA proceder a requerimento do interessado, à atualização do cadastro 
rural, desde que o parcelamento seja aprovado pela Prefeitura Municipal e 
registrado no Registro de Imóveis; 
II. Parcelamento para fins urbanos, de imóvel rural localizado fora de zona 
urbana ou de expansão urbana; rege-se pelas disposições do art. 96 do 
Decreto nº 59.428/66 e art. 53 da Lei 6.766/79, e Instrução INCRA nº 17-b, 
de 11/12/80, cabendo ao INCRA unicamente sua prévia audiência, 
constituem esta modalidade: 
a) Formação de sítios de recreio 
b) Parcelamento destinado à industrialização.
III. Parcelamento, para fins Agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona 
urbana ou de expansão urbana; rege-se pelas disposições do art. 61 da 
Lei nº 4.504/64, art. 10 da Lei nº 4.947/66; arts. 93 e seguintes do Decreto 
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nº 59.428/66 e do art. 8º da Lei nº 5.868/72, cabendo ao INCRA a prévia 
aprovação do projeto, e deverão observar os seguintes preceitos: 
a) Os estabelecidos na Lei nº 4.771/65 (Código Florestal); 
b) Nenhum lote poderá ser colocado à venda sem a prévia aprovação 
do projeto pelo INCRA e sem o respectivo registro no Registro de 
Imóveis; 
c) A área mínima a ser loteada não poderá ser inferior a cinco vezes o 
módulo da exploração prevista, da respectiva zona típica; 
d) A área mínima de cada lote, não poderá ser inferior ao módulo da 
exploração prevista ou à fração mínima de parcelamento, da 
respectiva zona típica;
e) Os loteamentos da espécie deverão estar localizados próximos a 
núcleos urbanos, que lhes sirvam de apoio, ou neles deverá estar 
prevista a formação de núcleos urbanos.
Art. 113. Para aprovação do loteamento na zona rural devem:
I. Apresentar Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel;
II. Apresentar as diretrizes para empreendimento em área rural expedidas, de 
acordo com as normas municipais vigentes; 
III. Área mínima do lote de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) e testada 
mínima de 50 m (cinquenta metros); 
IV. Acesso através de vias oficiais pavimentadas ou cascalhadas obedecendo-se 
às normas dos órgãos competentes; 
V. Vias de circulação de largura mínima de 10 m (dez metros), e 1,5 m (um 
metro e meio) para cada passeio; 
VI. Área de domínio público de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total 
do empreendimento; 
VII. A área de domínio público de que trata o inciso anterior deste artigo deverá 
ser doada ao Município em área urbana.
VIII. Demarcação de áreas de reserva legal, atendidos o disposto na Lei Federal 
12.651/2012 e suas alterações e às demais normas pertinentes; 
IX. Não serão disponibilizados serviços públicos municipais para este gênero de 
empreendimento; 
X. Estarão localizados a uma distância mínima de 20 Km (vinte quilômetros) do 
perímetro urbano; 
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XI. Aprovação de projeto e execução de rede de alimentação e distribuição de 
energia elétrica, de acordo com as normas do órgão competente;
XII. É vedado o desdobro de lotes com área resultante menor que 20.000 m² 
(vinte mil metros quadrados). 
Art. 114. É de responsabilidade do proprietário de cada lote a solução e sua devida 
aprovação nos órgãos competentes, quando aplicável, quanto ao: 
I. Sistema de captação de água; 
II. Sistema de esgotamento sanitário; 
III. Destinação de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ORLA DO RIO IVAÍ
Art. 115. A Orla do Rio Ivaí é reconhecida como Área de Diretrizes Especiais, 
podendo ser ocupada de forma ordenada e sustentável, garantindo a preservação 
ambiental e o uso equilibrado para turismo, lazer e moradia.
Seção I
Dos Critérios para Parcelamento e Ocupação
Art. 116. O parcelamento do solo na Orla do Rio Ivaí deverá obedecer aos 
seguintes critérios gerais:
I. Manutenção de percentual mínimo de área verde e permeável dentro dos 
lotes, conforme regulamento municipal;
II. Vedação da ocupação de áreas sujeitas a inundações, instabilidade geológica 
ou que comprometam a vegetação nativa e recursos hídricos;
III. Exigência de aprovação prévia dos órgãos ambientais competentes, além das 
diretrizes estabelecidas pelo município;
IV. Garantia de acesso público às áreas de interesse turístico e ambiental, sendo 
vedada qualquer forma de privatização do espaço de uso comum;
V. Respeito aos limites de recuos e afastamentos, assegurando a preservação da 
paisagem natural e a integridade dos ecossistemas locais.
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Art. 117. Os condomínios horizontais e loteamentos na Orla do Rio Ivaí deverão 
atender às seguintes condições:
I. Área mínima dos lotes conforme regulamentação municipal, sendo vedada a 
subdivisão posterior sem autorização do município;
II. Proibição da implantação de atividades industriais ou de grande impacto 
ambiental na região;
III. Restrição da altura máxima das edificações, conforme critérios urbanísticos do 
município;
IV. Aplicação de técnicas de drenagem sustentável para evitar erosão e impactos 
ao leito do rio;
V. Obrigatoriedade de infraestrutura mínima, incluindo abastecimento de água, 
tratamento de esgoto, coleta de resíduos sólidos e fornecimento de energia 
elétrica.
Art. 118. O município poderá exigir compensações ambientais e urbanísticas para 
novos empreendimentos na Orla do Rio Ivaí, podendo incluir:
I. Recuperação de áreas degradadas ou desmatadas dentro da faixa de 
proteção do rio;
II. Implantação de medidas para controle da erosão e estabilização das margens;
III. Contribuições financeiras para projetos de infraestrutura sustentável na região;
IV. Execução de obras de acesso público e melhoria da paisagem natural.
Seção II
Da Regularização de Ocupações Existentes
Art. 119. Para ocupações já consolidadas na Orla do Rio Ivaí, será admitida a 
regularização desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I. Adequação da edificação às normas ambientais e urbanísticas municipais;
II. Implementação de soluções individuais ou coletivas para saneamento básico e 
gestão de resíduos;
III. Manutenção ou recuperação da vegetação de proteção permanente nas 
margens do rio;
IV. Não obstrução do acesso público às margens e espaços naturais.
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Art. 120. As ocupações irregulares que causem danos ambientais significativos ou 
apresentem risco à segurança serão passíveis de remoção, compensação ou 
mitigação, conforme avaliação dos órgãos competentes.
Seção III
Da Gestão e Fiscalização
Art. 121. Compete ao município, por meio dos órgãos responsáveis, a fiscalização 
do parcelamento do solo e das edificações na Orla do Rio Ivaí, aplicando penalidades 
em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste capítulo.
Art. 122. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes sanções:
I. Advertência formal, com prazo para adequação;
II. Multa proporcional à gravidade da infração e ao impacto ambiental gerado;
III. Embargo da obra ou atividade irregular;
IV. Revogação de alvarás e permissões concedidas, nos casos de 
descumprimento reiterado.
Art. 123. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, 
levando em consideração os princípios de sustentabilidade, equilíbrio ambiental e 
desenvolvimento ordenado da Orla do Rio Ivaí.
TÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 124. Fica instituída a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana, 
para regularização de loteamentos irregulares, cujas diretrizes estão pautadas na Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nas seguintes orientações: 
I. Observância das determinações do Plano Diretor;
II. Articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental 
e mobilidade urbana, nos diversos níveis de governo; 
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III. Prioridade para a permanência da população na área ocupada, 
assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das 
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área 
ocupada; 
IV. Controle visando a evitar novas ocupações ilegais na área objeto de 
regularização; 
V. articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social 
e à geração de emprego e renda. 
Art. 125. Para a efetivação do direito social à moradia e à cidade e em 
reconhecimento a direitos reais legalmente constituídos, o Município busca promover 
a regularização fundiária de interesse social, nos seguintes casos: 
I. Assentamentos informais, ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, inseridos em área urbana, existentes na data de publicação 
desta Lei; 
II. Parcelamentos irregulares, assim entendidos como aqueles não 
licenciados ou executados sem observância das determinações do ato 
administrativo de licença, ocupados predominantemente por população de 
baixa renda, inseridos em área urbana, existentes na data de publicação 
desta lei. 
Parágrafo único. Excepcionalmente, para evitar lesão aos padrões de 
desenvolvimento urbano, na garantia do direito social à moradia e no fomento ao 
desenvolvimento econômico-social, o Município, discricionariamente, buscará 
promover a regularização fundiária de parcelamentos irregulares, existentes na data 
de publicação desta Lei, não enquadrados no inciso II.
Art. 126. As regularizações de assentamentos informais e os parcelamentos 
irregulares, ocupados predominantemente por população de baixa renda inseridos 
em área urbana, além de observar as permissões para o parcelamento constantes 
nesta lei, devem:
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I. Ser objeto de projeto de consolidação e regularização urbanístico￾ambiental específico, elaborado com a participação da comunidade 
envolvida;
II. Garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área 
ocupada; 
III. Não agravar a situação dos corpos hídricos utilizados para a captação de 
água destinada ao abastecimento humano; 
IV. Garantir a segurança da população em relação a inundações, erosão e 
deslizamento de encostas; 
V. Prever solução de realocação, preferencialmente na mesma área ou em 
área adjacente, para a população que não puder permanecer no local. 
Parágrafo único. A observância dos requisitos previstos nos incisos II, III e IV, 
deve ser demonstrada por meio de estudos ambientais simplificado, específicos, 
com conteúdo definido pelo órgão responsável pela licença ambiental. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos de Regularização Fundiária Urbana 
Art. 127. A política de regularização fundiária no município tem como escopo a 
identificação e titulação dos possuidores de imóveis em áreas urbanas com ocupação 
informal ou irregular, bem como prescrever e implementar ações que visem 
proporcionar à população a moradia com condições essenciais de sustentabilidade, 
habitabilidade, acessibilidade urbana e segurança. 
§ 1º. Para a titulação referida no caput, ficam estabelecidas as seguintes 
providências: 
I. Elaboração e registro do projeto do loteamento; 
II. Realização das obras de urbanização e sua aceitação pela prefeitura;
III. Entendimentos com cartórios de registro de imóveis; 
IV. Participação da comunidade;
V. Instituição de comissão, com participação obrigatória de representantes 
de:
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a) Departamento de engenharia; 
b) Procuradoria geral do município; 
c) Ministério público e defensoria pública; 
d) Sanepar; 
e) População organizada, através de associações de moradores;
f) Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal. 
§ 2º. A Comissão referida no inciso V do § 1º deve ser instituída por decreto ou 
lei municipal, como um espaço de articulação técnica e política, para discutir, definir e 
encaminhar soluções e prioridades da política de loteamentos para o Município, com 
reuniões periódicas envolvendo todos os componentes. 
Art. 128. As ações da Política Municipal de Regularização Fundiária envolvem: 
I. Levantamento da área a ser regularizada, identificando-se as condições 
ambientais, os riscos à segurança e a capacidade de infraestrutura 
existente;
II. Identificação das unidades ocupadas e seus ocupantes, contendo todas as 
informações necessárias ao projeto de regularização, incluindo, 
coordenadas georreferenciadas, de acordo com a Lei Federal nº 
10.257/01; 
III. Apresentação de projeto de consolidação e regularização urbanístico￾ambiental. 
Parágrafo único. Deve compor o Projeto:
I. Desenhos indicando: 
a) As áreas passíveis de consolidação;
b) A criação de vias de circulação ou a ampliação das existentes, bem 
como a integração com o sistema viário adjacente existente ou 
projetado;
c) A reserva de áreas destinadas a uso público, quando possível; d) as 
parcelas a serem regularizadas ou remanejadas. 
II. Memorial descritivo com a indicação de todos os elementos considerados 
relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
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a) A identificação do imóvel objeto de regularização, com as medidas 
perimetrais, área total e coordenadas preferencialmente 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites; 
b) A descrição das unidades a serem regularizadas, identificadas por 
seu número e quadra, e das áreas referidas nas alíneas a à c, do 
inciso i, com indicação de sua área, medidas perimetrais, 
coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices 
definidores de seus limites e seus confrontantes.
III. Informações sobre: 
a) A solução para a realocação da população, se necessária; 
b) As medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e 
ambiental da área ocupada; 
c) As medidas ambientais mitigadoras e compensatórias necessárias; 
d) As ações para melhoria da qualidade ambiental da bacia hidrográfica 
em que a área está inserida, em especial em relação aos corpos 
hídricos utilizados para captação destinada ao abastecimento 
humano;
e) A densidade de ocupação admissível e a necessidade de adequação 
da infraestrutura básica; 
f) Processos e mecanismos de gestão de regularização fundiária, 
incluindo, obrigatoriamente, a participação da comunidade envolvida; 
g) Mecanismos de fiscalização e controle das construções nas 
ocupações consolidadas;
h) Acessibilidade aos espaços públicos e coletivos e aos equipamentos 
comunitários; 
i) As condições para garantir a segurança da população em relação a 
inundações, erosão e deslizamento de encostas. 
j) As obras e os serviços a serem realizados, bem como o prazo 
recomendado para a sua execução. 
Art. 129. A iniciativa da regularização fundiária é facultada a qualquer pessoa física 
ou jurídica, para agir individual ou coletivamente, inclusive:
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I. Ao próprio beneficiário, tendo em vista a garantia de seus direitos nos 
foros competentes; 
II. Às cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras 
associações civis. 
Art. 130. Fica assegurada ampla participação comunitária em todas as etapas da 
regularização fundiária, como condição indispensável para sua validade, legitimidade 
e sustentabilidade social.
Parágrafo único. É obrigatório que a proposta de regularização passe por, no 
mínimo, uma audiência pública coordenada pelo Poder Público Municipal. 
Art. 131. No caso de regularização fundiária de interesse social realizada nos 
termos desta Lei, cabe ao Município ou, quando for o caso, a seus concessionários, a 
implantação: 
I. Do sistema viário; 
II. Da infraestrutura básica; 
III. Da infraestrutura complementar necessária;
IV. Dos equipamentos comunitários necessários. 
Art. 132. Todos os projetos de consolidação e regularização urbanístico-ambiental 
devem ser submetidos a licenciamento ambiental, sujeitos aos procedimentos 
estabelecidos pela autoridade licenciadora. 
Art. 133. A autoridade licenciadora pode estabelecer procedimentos simplificados 
para análise do projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental, em 
razão das especificidades da regularização fundiária de interesse social. 
Art. 134. A regularização fundiária pressupõe, entre outras ações, a regularização 
jurídica da situação dominial das áreas ocupadas irregularmente que pode ser 
precedente, concomitante ou superveniente à implantação de projeto de 
consolidação e regularização urbanístico-ambiental, particularmente quando 
promovida em reconhecimento a direitos reais legalmente constituídos. 
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Parágrafo único. Não constitui impedimento à realização de obras de 
implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Poder 
Público, o fato de a regularização jurídica não ter sido concluída. 
Art. 135. A regularização pode ser realizada por meio de retificação coletiva do 
registro, nos locais já urbanizados e sem necessidade de qualquer implemento na 
infraestrutura, desde que a irregularidade se limite a falta de abertura de matrículas, 
imprecisão do registro, omissão de dados ou diferenças de medidas na implantação 
do parcelamento. 
§ 1º. Para cada quadra, deve ser elaborada planta com indicação de todos os 
lotes ou unidades autônomas de acordo com as ocupações consolidadas, com suas 
medidas perimetrais, áreas e preferencialmente, com as coordenadas 
georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, acompanhada do 
memorial descritivo. 
§ 2º. Os proprietários devem ser notificados para, em 15 (quinze) dias, 
manifestarem sua concordância com a nova descrição. 
§ 3º. Ocorrendo impugnação e verificado que o seu teor envolve questão de 
demarcação a ser resolvida na esfera judicial, os lotes ou unidades autônomas 
envolvidos devem ser excluídos da retificação. 
§ 4º. Aprovada a planta com as eventuais ressalvas do § 3º, ela deve ser 
encaminhada, acompanhada do memorial descritivo, ao Oficial do Registro de 
Imóveis, para serem averbadas nas matrículas as descrições retificadas, bem como 
para a abertura das matrículas restantes.
§ 5º. Retificada a descrição, poderão ser registrados os títulos que atendam aos 
requisitos previstos na Lei. 
Seção II
Dos Núcleos de Urbanização Específica
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Art. 136. Fará parte da Política Municipal de Regularização Fundiária, a implantação 
de Núcleos de Urbanização Específica para atender às ocupações esparsas nas 
áreas rurais do Município, constituídos por famílias de baixa renda, com o objetivo de 
promover o desenvolvimento e a integração à agricultura familiar, com apoio da 
EMATER. 
Art. 137. A fim de resguardar a identidade cultural das famílias e os aspectos de um 
programa voltado especialmente à agricultura familiar, os Núcleos de Urbanização 
Específica deverão manter as características rurais nessas áreas. 
Art. 138. Por tratar-se de regularização de interesse social, os imóveis decorrentes 
da implantação deste núcleo ficam sujeitos a critérios especiais de cobrança de IPTU 
– Imposto Predial e Territorial Urbano a serem definidos em lei complementar. 
Art. 139. Para viabilizar a aplicação deste programa, cabe ao Município, através de 
convênio com o INCRA e EMATER efetuar o levantamento cadastral dessas famílias, 
para se conhecer os seguintes dados básicos: 
I. A localização, natureza e densidade habitacional;
II. Situação de cidadania do grupo familiar, tais como Registro de 
Nascimento, Documento de Identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS; 
III. Delimitação de lote mínimo para cada família;
IV. Documento de posse da propriedade (se existente); 
V. Georreferenciamento da área a ser regularizada; 
VI. Tempo de residência no local;
VII. Atividade do grupo familiar;
VIII. Cadastro Especial de Produtor Rural;
IX. Aposentadoria como trabalhador rural; 
X. Sistema de abastecimento de água e esgoto; 
XI. Fornecimento de energia elétrica; 
XII. Possibilidades de contratação do PRONAF.
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Art. 140. De posse dos dados básicos o Município, reunido com o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Municipal, haverá à definição das diretrizes e ações para a 
regularização fundiária dos núcleos. 
Art. 141. Na regularização desses núcleos será observado: 
I. O uso do solo em sintonia com os preceitos do código florestal, tais como: 
a) Preservação de remanescentes de vegetação nativa; 
b) Manutenção da faixa de preservação permanente de, no mínimo, 
50,00 m (cinquenta metros) de raio para as nascentes e 30,00 m 
(trinta metros) de largura de cada lado para os cursos d’água e lagos; 
c) Implantação e preservação de mata ciliar; 
d) Preservação das várzeas e planícies de inundação dos cursos 
d’água, onde não poderá ocorrer nenhum tipo de impermeabilização 
do solo. 
II. As áreas a serem regularizadas deverão ser aprovadas de acordo com as 
diretrizes urbanísticas, na forma de loteamentos destinados a habitações 
unifamiliares horizontais, ou implantação de empreendimentos para 
atividades turísticas, recreativas e culturais com, no máximo 2 (dois) 
pavimentos (térreo e superior), atividade comercial e serviços para suporte 
das áreas residenciais. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS 
Art. 142. Deverá ser constituída a Comissão de Regularização Fundiária, no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação da presente lei, para 
que seja iniciada a Política Municipal de Regularização Fundiária, no Município de 
São João do Ivaí.
Art. 143. O registro de imóveis realizado no âmbito da regularização fundiária de 
interesse social em áreas urbanas rege-se pelo disposto na Lei Federal nº 6.015, de 
31 de dezembro de 1973, bem como pelas demais normas federais pertinentes.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS 
Art. 144. Os infratores da presente lei estarão sujeitos às penalidades impostas por 
infrações administrativas contra a Ordem Urbanística, sem prejuízo da aplicação de 
outras sanções cabíveis, em especial as prevista na Lei Federal n º 6766/ 79 e suas 
alterações, bem como da obrigação de reparar os danos causados à ordem 
urbanística e a terceiros. 
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ORDEM URBANÍSTICA 
Art. 145. Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins 
urbanos sem observância das determinações constantes da licença urbanística:
Art. 146. Expedir: 
I. Licença urbanística sem a observância das disposições desta Lei;
II. Título de legitimação de posse a quem saiba não preencher os requisitos 
exigidos em lei.
Parágrafo único. Comete também a infração prevista no inciso II do caput aquele 
que, mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contribui para a 
expedição indevida do título de legitimação de posse, sem prejuízo das sanções 
penais cabíveis.
Art. 147. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da 
aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade 
administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, quando estimular, permitir 
ou omitir-se em relação a: 
I. Parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo com 
esta Lei;
II. Ocupações informais ou irregulares do solo urbano. 
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Parágrafo único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o agente 
público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e outras determinações 
previstas nesta Lei para a prática dos atos de sua competência. 
Art. 148. As infrações previstas neste Capítulo aplicam-se também aos condomínios 
urbanísticos implantados na forma do art. 8º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 
1964.
Art. 149. A regularização fundiária efetivada nos termos desta Lei, posterior ao 
parcelamento, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta, não extinguem 
a punibilidade. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 150. O empreendedor deve manter conta corrente única e específica em sua 
contabilidade relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a 
movimentação dos recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades 
autônomas. 
Parágrafo único. Além do disposto no caput deste artigo, os empreendimentos 
regulados por esta Lei podem ser constituídos sob regime de patrimônio de 
afetação, a critério do empreendedor.
Art. 151. Ocorrendo a execução de parcelamento licenciado, mas não registrado, a 
localização, dimensão e finalidade das áreas destinadas a uso público não podem ser 
alteradas, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais 
cabíveis.
§ 1º. Na hipótese de execução de parcelamento não licenciado, a autoridade 
licenciadora deve definir, no processo de regularização fundiária, a localização, 
dimensão e finalidade das áreas de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Caso não seja possível alcançar o percentual de áreas destinadas a uso 
público exigido por lei municipal, o empreendedor deve ressarcir o Município, em 
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pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas 
públicas exigidas e as efetivamente destinadas. 
Art. 152. Nas ações de usucapião de imóveis regularizados nos termos desta Lei, 
assim como na ação visando à obtenção da concessão de uso especial sobre eles, o 
autor pode optar pelo procedimento previsto no art. 226, § 2º, da Lei nº 6.015, de 31 
de dezembro de 1973. 
Art. 153. Nas desapropriações, não são considerados como parcelados ou 
parceláveis, para fins de indenização, os lotes ou unidades autônomas ainda não 
vendidos ou compromissados, objeto de parcelamento não registrado. 
Parágrafo único. No valor de indenização devem ser descontados os custos em 
que o Poder Público incorrer para a regularização do parcelamento. 
Art. 154. O Município pode desapropriar áreas urbanas de interesse social, para 
promoção de parcelamentos, inseridos em planos de urbanização, de renovação 
urbana ou de operações urbanas consorciadas. 
Art. 155. O empreendedor, ainda que já tenha vendido todos os lotes ou unidades 
autônomas, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação judicial 
destinada a impedir construção e uso em desacordo com restrições legais ou 
contratuais, ou para promover a demolição da construção desconforme.
Art. 156. Se o empreendedor integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer 
pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do 
parcelamento irregular, é solidariamente responsável pelos prejuízos por ele 
causados aos adquirentes de lotes ou unidades autônomas e ao Poder Público. 
§ 1º. Também são solidariamente responsáveis os copossuidores e 
coproprietários do imóvel objeto do parcelamento, ainda que não tenham anuído com 
sua implantação.
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§ 2º. A autoridade judicial pode decretar em ação civil pública ou cautelar a 
desconsideração da pessoa jurídica e a indisponibilidade dos bens necessários das 
pessoas referidas no caput deste artigo e § 1°, como medida liminar destinada a 
garantir a regularização do empreendimento ou o ressarcimento dos danos. 
Art. 157. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei é 
sempre o da comarca da situação do lote ou da unidade autônoma, observado o 
disposto no art. 107 do Código de Processo Civil. 
Art. 158. Considera-se nulo o fechamento de perímetro de loteamentos implantados 
até a entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo fechamento, considerado nulo na forma 
do caput deste artigo, devem providenciar a desconstituição dos meios de 
fechamento adotados, ou a regularização nos termos desta Lei, no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta Lei. 
Art. 159. Após a entrada em vigor desta Lei, a implantação de parcelamentos do 
solo para fins urbanos em área fechada e com vedação de acesso somente é 
admitida na forma de condomínio urbanístico. 
Art. 160. Os loteamentos aprovados antes da vigência da presente Lei e ainda não 
totalmente executados terão um prazo de 06 (seis) meses para iniciar a implantação 
do projeto aprovado, e após este prazo estarão sujeitos às exigências das mesmas. 
Art. 161. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terreno 
arruado ou loteado sem prévia licença da Prefeitura Municipal. 
Art. 162. Não poderão ser adotadas denominações já existentes na Sede Urbana 
de São João do Ivaí para parcelamentos e arruamentos.
Art. 163. Caberá à Comissão de Aprovação de Projetos vinculados ao parcelamento 
de solo: 
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I. Aprovação de projetos arquitetônicos; 
II. Definição dos índices urbanísticos para as novas áreas a serem 
parceladas; 
III. Processos de desmembramento e remembramento; 
IV. Definir a taxa para aprovação de projetos; 
V. Registro do terreno; 
VI. Identificação do proprietário ou responsável pelo empreendimento.
Art. 164. A Comissão de Aprovação de Projetos terá corpo técnico nomeado pelo 
Poder Executivo e será composta por técnicos do município, em caráter deliberativo, 
sendo devidamente habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia – CREA e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. 
§ 1º. A Comissão de Aprovação de Projetos será criada e regulamentada por lei 
específica. 
§ 2º. Eventualmente, poderão ser convocados técnicos representantes de 
outras Secretarias Municipais ou dos Conselhos Municipais, quando necessário. 
Art. 165. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho de 
Desenvolvimento Urbano Municipal. 
Art. 166. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
São João do Ivaí, 29 de Outubro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXOS
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ANEXO I – DEFINIÇÕES
1. Aprovação: legitima uma nova situação física/geométrica/locacional do 
lote;
2. Área rural: parcela do território, fora do perímetro urbano, cujo emprego 
envolve atividade de exploração extrativa agrícola, pecuária ou 
agroindustrial;
3. Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro 
urbano por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de 
área rural; destinado à moradia, ao comércio, à indústria e nele incidindo 
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
4. Áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aqueles referentes ao 
sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios 
urbanísticos não caracterizadas como unidades autônomas; 
5. Áreas destinadas a uso público: aqueles referentes ao sistema viário, à 
implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso 
público e a outros logradouros públicos; 
6. Condomínio urbanístico: a divisão de gleba ou lote em frações ideais, 
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação e áreas 
de uso comum dos condôminos, que não implique na abertura de 
logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já 
existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado; 
7. Desdobro: será aplicado para áreas que já pertencerem a um loteamento 
devidamente aprovado pelos órgãos públicos, visto que nestes locais já 
foram reservadas áreas ao município.
8. Desmembramento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados 
à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que 
haja necessidade de abertura de novas vias ou logradouros públicos, 
nem prolongamento, modificação ou alteração das vias existentes; 
9. Empreendedor: 
i. Proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela 
implantação do parcelamento;
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ii. Compromissário comprador, cessionário ou promitente 
cessionário, ou o superficiário, desde que o proprietário 
expresse sua anuência em relação ao empreendimento e 
subrogue - se nas obrigações do compromissário 
comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do 
superficiário, em caso de extinção do contrato;
iii. Poder público, quando proprietário do imóvel a ser 
parcelado, ou nos casos de emissão prévia na posse com o 
objetivo de implantação de parcelamento habitacional de 
interesse social ou regularização fundiária; 
iv. Pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do 
imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar 
o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de 
parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o 
contrato ser averbado na matrícula do imóvel no serviço de 
registro de imóveis;
v. Cooperativas habitacionais, as associações de moradores e 
as associações de proprietários ou compradores, que 
assumam a responsabilidade pela implantação do 
parcelamento.
10.Equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, 
saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social; 
11.Fração ideal: índice de participação abstrata e não divisível de cada 
condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma 
decimal, ordinária ou percentual; 
12.Habitação: moradia digna inserida no contexto urbano, provida de 
infraestrutura básica, de serviços urbanos e de equipamentos urbanos 
básicos; 
13.Infraestrutura básica: consideram-se os equipamentos urbanos de 
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto 
sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e 
domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não; 
14.Lote: porção de terreno parcelado, com testada para via pública oficial e 
destinado a receber edificação. 
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15.Loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros 
públicos ou prolongamento, modificação ou alteração das vias existentes; 
16.Núcleo de urbanização específica: relativo às áreas de ocupação ou 
aglomerações esparsas na área rural, a princípio já regularizadas de 
acordo com a legislação federal e demais legislações referentes a 
ocupações do solo;
17.Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em 
lotes.
18.Registro: legitima a propriedade do lote. 
19.Regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, 
informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o 
direito a cidades sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções 
sociais da propriedade urbana; 
20.Reloteamento: nova subdivisão de área já loteada, construída ou não, a 
fim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às normas de 
zoneamento, ou para a criação de lotes que, pela sua situação, forma e 
dimensão, sejam suscetíveis de emprego imediato para fins de edificação 
de qualquer natureza, com abertura, prolongamento, ou modificação das 
vias existentes, das áreas livres e das áreas reservadas para 
equipamentos urbanos e comunitários;
21.Remanejamento: a nova subdivisão de área já loteada, construída ou 
não, a fim de regularizar a configuração dos lotes, ou adequá-los às 
normas de zoneamento, ou para a criação de lotes que, pela sua 
situação, forma e dimensão, sejam suscetíveis de emprego imediato para 
fins de qualquer natureza, sem abertura, prolongamento ou modificação 
das vias existente
22.Unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação, 
resultante de condomínio urbanístico realizado nos termos desta lei; 
23.Vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a 
aprovação do lote com testada para elas, que figuram em plantas de 
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parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou 
aquelas pavimentadas pelo poder público municipal.
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ANEXO II – GUIA DE CONSULTA PRÉVIA PARA PARCELAMENTO
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