REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de São João do Ivaí – PR
Caderno Volume I – Legislação Básica do PDM e PAI
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
MUNICIPAL
CADERNO VOLUME I –
LEGISLAÇÃO BÁSICA DO PLANO
DIRETOR E PLANO DE AÇÃO E
INVESTIMENTOS
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
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PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
EMPRESA LÍDER ENGENHARIA E GESTÃO DE CIDADES LTDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO IVAÍ – PR
FÁBIO HIDEK
PREFEITO MUNICIPAL
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MINUTA DE LEI DO
CÓDIGO DE
POSTURAS
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SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º ao 5º)
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS (Art. 6º ao 19)
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE APREENSÃO (Art. 20 ao 24)
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (Art. 25 ao 29)
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO (Art. 30 ao 32)
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA (Art. 33 e 34)
CAPÍTULO VI
DO EMBARGO (Art. 35 e 36)
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA (Art. 37 ao 39)
CAPÍTULO VIII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA (Art. 40 ao 44)
CAPÍTULO IX
DA APREENSÃO DE BENS (Art. 45 ao 47)
CAPÍTULO X
DA MULTA (Art. 48 ao 52)
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CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Art. 53 ao 64)
CAPÍTULO XII
DA DEMOLIÇÃO (Art. 65)
TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 66 ao 69)
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS (Art. 70 ao 84)
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES (Art. 85 ao 96)
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO (Art. 97 ao 104)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇO (Art. 105
ao 114)
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE DO GÊNERO
ALIMENTÍCIO (Art. 115 e 116)
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS (Art. 117 ao 119)
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES (Art. 120 e 121)
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO (Art. 122 ao 139)
CAPÍTULO III
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DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS (Art. 140 ao 147)
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO (Art. 148 ao 157)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE (Art. 158 ao 176)
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS (Art. 177 ao 189)
CAPÍTULO VII
DOS INSETOS NOCIVOS (Art. 190 ao 192)
CAPÍTULO VIII
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS (Art. 193 ao 200)
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS (Art. 201 ao 215)
APÍTULO X
DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS (Art. 216 ao 219)
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBROS (Art. 220 ao 228)
CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS (Art. 229 ao 232)
CAPÍTULO XIII
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO PREDIAL (Art. 233 ao 244)
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS (Art. 245 ao 259)
CAPÍTULO II
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DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (Art. 260 e 261)
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS (Art. 262 ao 264)
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS (Art. 265 ao 279)
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS (Art. 280 ao 284)
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS (Art. 285 ao 294)
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS LIVRES (Art. 295 ao 297)
Seção I
Do Funcionamento (Art. 298 ao 311)
Seção II
Da Inscrição (Art. 312 e 313)
Seção III
Das Penalidades (Art. 314 ao 319)
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE (Art. 320 ao 337)
CAPÍTULO VI
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS (Art. 338 ao 341)
CAPÍTULO VII
DAS EXPOSIÇÕES (Art. 342 e 343)
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DIVERSAS (Art. 344 ao 348)
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE (Art. 349 ao 366)
CAPÍTULO X
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DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS (Art. 367 ao 370)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 371 ao 377)
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LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2025, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de São João do Ivaí/PR e dá outras
providencias.
O Poder Legislativo de São João do Ivaí, do Estado do Paraná, aprovará e
eu, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1st. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de
atividades urbanas para o Município de São João do Ivaí, objetivando a organização
do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o
bem-estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança,
conforto, higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades,
estatuindo as necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
§ 1º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público, da
localização para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas, entre o
Poder Público Municipal e os munícipes.
§ 2º. Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao
Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais, velar pela observância e pelo
cumprimento dos preceitos deste Código.
§ 3º. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções.
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§ 4º. O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com
a legislação já existente.
§ 5º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão
competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de
elaborar projeto de lei normatizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua ocorrência.
Art. 2nd. As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e
complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações
visam:
I. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
II. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
Art. 3rd. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens
públicos de uso comum pertencentes ao Município de São João do Ivaí, tal como
definidos em legislação federal.
Art. 4th. É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos
termos desta Lei.
Art. 5th. É livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, nos
horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos
próprios.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
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Art. 6th. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo Governo Municipal,
no uso de seu poder de polícia.
Art. 7th. O desatendimento às disposições do Código de Posturas Municipais
constitui infração sujeita à aplicação, além das penalidades pecuniárias, acarretará
ao infrator as seguintes penas:
I. Cassação;
II. Interdição;
III. Embargo;
IV. Demolição;
V. Apreensão;
VI. Multa.
Art. 8th. Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem,
mandarem, constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados das execuções das leis, quando, tendo conhecimento da infração,
deixarem de autuar o infrator.
Art. 9th. Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou omissão:
I. O coautor;
II. O mandante;
III. O partícipe a qualquer título;
IV. O Agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou
autuar o infrator.
§ 1º. Na hipótese de a infração ser cometida por Agente de qualquer Poder
Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao Prefeito Municipal.
§ 2º. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para
averiguar a denúncia e responder ao denunciante.
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Art. 10. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em leis, normas e
regulamentos da Prefeitura.
§ 3º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de
forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 4º. A multa não paga no prazo de 7 (sete) dias, será inscrita em Dívida Ativa.
§ 5º. Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com o Município, participar de licitações, convite de tomada de
preços, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer
título com a Administração Municipal.
Art. 11. As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 12. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares,
serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de
correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
Art. 13. As multas serão impostas no valor mínimo de 2 (duas) a 20 (vinte) UFM
(Unidades Fiscais Municipais).
§ 1º. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I. A maior ou menor gravidade da infração;
II. As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
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§ 2º. As multas serão aplicadas ao responsável técnico da obra e ao
proprietário, que responderão por elas solidariamente.
§ 3º. Aplica-se o valor das multas previstas no caput deste artigo, exceto os
capítulos e seções que preveem valores específicos.
Art. 14. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidência é a violação por mais de uma vez dos preceitos
contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes.
Art. 15. Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código:
I. Os incapazes, na forma da lei;
II. Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 16. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no
artigo anterior, a pena recairá:
I. Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
II. Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III. Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 17. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que,
tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover
a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções
administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem
prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 18. O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do
funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de
aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais
sanções penais e civis cabíveis.
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Art. 19. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia
final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 20. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento
que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a
respectiva licença.
§ 1º. No momento da apreensão de objetos a fiscalização lavrará o
respectivo auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando
obrigatoriamente o nome do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e
os objetos apreendidos indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente
possível.
§ 2º. Nos casos de apreensão, o objeto será recolhido ao Depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 3º. A solução do objeto apreendido só se fará depois de pagas às multas que
tiverem sido aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a apreensão,
o transporte e o depósito.
§ 4º. Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as
percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as despesas
de transporte.
Art. 21. No caso de produtos perecíveis serão guardados pelo prazo de 15
(quinze) dias, contados da apreensão, o objeto apreendido que não for reclamado ou
retirado será vendido em Hasta Pública, sendo aplicada a importância apurada na
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indenização das multas e despesas de que se trata o artigo anterior e entregue o
saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente instruído e processado, e
poderá ainda ter outra destinação:
I. Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins
beneficentes;
II. Destruição.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário,
mediante requerimento devidamente formalizado.
Art. 22. Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou
perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24h (vinte e quatro horas), a
contar do momento da apreensão.
I. As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste artigo, se
impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino a ser
regulamentado por decreto executivo Municipal.
II. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Art. 23. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
I. O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
Art. 24. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução em 30 (trinta) dias
e adotadas providências para regularização da licença, o referido material será
declarado abandonado e destinado conforme sua natureza ou origem:
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I. Para doação a entidades de assistência social ou de caridade, devidamente
regularizadas no Município e cadastradas para este fim;
II. À delegacia competente;
III. Encaminhados para destruição nos casos em que se tratar de produto
impróprio par a consumo.
Parágrafo único. Aos infratores das disposições previstas nos incisos do artigo
poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além
da obrigatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente
causados.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 25. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
§ 1º. O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e específico,
à vista de violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou
testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de
Departamento, aos Chefes de Serviços ou a qualquer servidor Municipal.
§ 3º. Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação,
encaminhá-la ao órgão municipal competente que, verificando sua procedência,
determinará a lavratura de competente Auto de Infração.
§ 4º. São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais outros servidores
municipais.
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Art. 26. Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e contarão
obrigatoriamente:
I. Dia, mês, ano e hora;
II. Local onde se verificou a infração;
III. Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
IV. Nome do infrator e seu endereço;
V. Assinatura de quem o lavrou e do infrator.
§ 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando
do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§ 2º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do
auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º. Recusando-se o infrator ao assinar o Auto, será feita esta observação no
mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas testemunhas se houver.
§ 4º. Com os mesmos características e requisitos do Auto de Infração, é
instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de
polícia administrativa do Município.
§ 5º. Pela Notificação/Intimação não responderá o infrator penalidade
pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração.
Art. 27. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
I. Em que a ação danosa seja irreversível;
II. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
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Art. 28. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de
infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 29. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser
indicadas as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO
Art. 30. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 31. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante
do auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades
anteriormente indicadas.
Art. 32. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com
precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
I. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas
circunstâncias;
II. Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III. O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulamento infringido;
V. Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a
que fica sujeito o infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou
desocupar o local no prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
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X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou
preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
§ 1º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição,
o seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do
documento, com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas
deixando o auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios
próprios, com aviso de recebimento.
§ 2º. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto
não invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
§ 3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou
não localização do infrator, ele será notificado do auto de interdição aplicado, por
meio de edital.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 33. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste
a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado
pela administração pública.
§ 1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar o interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao
infrator, por meio de auto de intimação.
§ 2º. Durante o período da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 34. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis:
I. Exercer atividade diferente da licenciada;
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II. Violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de segurança
das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
III. Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
IV. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas obesas,
idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e similares;
V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento;
VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o fornecimento
do alvará de localização e funcionamento, violando o Código de Obras e
Edificações e/ou o Plano Diretor Municipal;
VII. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de
mercadorias para os usuários da edificação;
VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua
ocupação por veículos não autorizados;
IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a expedição
do alvará;
X. Por decisão judicial.
CAPÍTULO VI
DO EMBARGO
Art. 35. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de
qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação
municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penalidades estabelecidas neste Código.
Art. 36. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I. Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por
legislação municipal;
II. Falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se
destina;
III. Falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços
ou de qualquer outra natureza;
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IV. Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou
resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V. Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim,
espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI. Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que
infrinjam qualquer legislação municipal;
VII. Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido
o projeto aprovado, respeitado ao alinhamento predial ou nivelamento ou
sendo cumprida qualquer prescrição do alvará de licença.
Parágrafo único. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o
auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 37. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade
para exercer atividades de qualquer natureza.
Art. 38. O alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser
cassado nas seguintes hipóteses:
I. Quando tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;
II. Como medida de proteção:
a) Da higiene,
b) Da saúde;
c) Da moral;
d) Do meio ambiente;
e) Do sossego público;
f) Da segurança pública.
III. Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento, o estabelecimento será
imediatamente fechado até que seja regularizada a atividade ali instalada,
qualquer que seja a sua natureza;
IV. Como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;
quando solicitado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano Municipal;
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V. Quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes
municipais;
VI. Por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que
fundamentaram a solicitação;
VII. Quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração às disposições
do presente Código e demais normas municipais.
Art. 39. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, após a penalidade de suspensão da licença, caso o infrator seja reincidente.
§ 1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra
infração da mesma natureza realizada pelo mesmo infrator no período de 01 (um)
ano.
§ 2º. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando
após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição
além da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO VIII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA
Art. 40. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou
total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes
casos:
I. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por
constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança e
ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu
patrimônio;
II. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, estiver
funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou certificado de
funcionamento e de garantia;
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III. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma,
ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando em
desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização, atestado ou
certificado de funcionamento e de garantia;
V. Por determinação judicial.
Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de
salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria
administrativa prevista no Código de Edificações.
Art. 41. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente após
vistoria efetuada e consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as
exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Art. 42. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar
paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de
interdição.
Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a
fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa
contendo o adjetivo “INTERDITADO”, o número do auto de interdição e a data.
Art. 43. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais
cominações legais e da aplicação concomitante de multas.
Art. 44. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação
imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por
determinar a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento
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desde que fique configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo
eminente à segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO IX
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 45. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 46. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que
façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de
apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta
Lei ou sua regulamentação.
Art. 47. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do
município, nas seguintes condições:
I. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um
prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, eles
III. serão vendidos, doados ou destruídos;
IV. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde lhe
serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de
documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os
tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as
despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com acréscimo
de 20% (vinte por cento);
V. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização, deverão
ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais,
devidamente regularizadas, mediante comprovação;
VI. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos da Prefeitura que
não forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano, contado da
data da venda em leilão serão doados a instituições assistenciais.
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VII. Funcionará como leiloeiro um funcionário municipal estatutário designado pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A administração poderá nomear o próprio infrator ou qualquer
outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DA MULTA
Art. 48. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do auto
de infração e de acordo com a escala estabelecida, conforme o Anexo I desta lei.
§ 1º. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a
condição econômica do infrator, reverte-se para o município, de forma a ser definida
pelo Departamento de Finanças.
§ 2º. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao responsável
técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos valores
previstos para cada.
§ 3º. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base
os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
§ 4º. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º. Considera-se reincidência, para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza.
Art. 49. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o
infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive
a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a
Administração Pública, previstos na legislação penal.
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Art. 50. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator
será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à
autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua
subsequente inscrição em dívida ativa.
Art. 51. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
I. Gravidade da infração, considerando:
a) A natureza da infração;
b) As consequências à coletividade.
II. Circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar
as consequências do ato lesivo;
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
d) Circunstâncias agravantes:
e) a reincidência na infração;
f) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
g) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
h) danificar áreas de proteção ambiental;
i) agir com dolo direto ou eventual;
j) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
k) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
III. Antecedentes do infrator.
Art. 52. A correção e atualização do valor das multas será realizada a partir de
índices econômicos a serem definidos pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 53. O Auto de Infração será processado e confirmado pelo órgão municipal
competente, que em seguida o remeterá à Secretaria Municipal de Fazenda,
competindo a esta:
I. Determinar o valor da multa e seu suporte legal;
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II. Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no prazo estabelecido
neste Código.
Art. 54. A notificação poderá ser feita:
I. Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo, ofício
ou formulário próprio;
II. Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço
fornecido;
III. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na
recusa de recebimento.
Art. 55. O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, a
qual se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos:
I. Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância
correspondente à multa imposta;
II. Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com
cópia do Auto de Infração e comprovante do depósito.
§ 1º. Apresentar a defesa sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou
cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades
municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas.
§ 2º. Pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão
suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas,
exceto as penalidades sobre perecíveis e que haja cessado qualquer agravante do
fato gerador.
§ 3º. A defesa de que trata será decidida pela autoridade julgadora, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
§ 4º. Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o
infrator considerado revel.
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§ 5º. O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste
Código será concluso ao Poder Executivo Municipal, para decisão final.
Art. 56. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela
procedência ou não do Auto de Infração.
Art. 57. O autuado será notificado da decisão:
I. Pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e
contrarrecibo;
II. Por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;
III. Por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou
este recusar-se a recebê-la.
Art. 58. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela
julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no
prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para
cumpri-las.
§ 1º. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será
contado a partir da notificação do infrator da decisão.
§ 2º. Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será incorporada à
receita municipal, pela rubrica própria.
Art. 59. Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente
inscrita em Dívida, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança
judicial.
Art. 60. Da decisão da autoridade julgadora, poderá aquele que se julga
prejudicado, interpor recurso ao Poder Executivo Municipal, em um prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação da
decisão.
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Art. 61. Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra
ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias, para início de seu
cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse
público.
Art. 62. Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a
Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas:
I. Multa de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país à época da
infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão da
obra ou serviço.
II. - Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada,
sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido de
20% (vinte por cento) a título de Administração.
Art. 63. As decisões definitivas serão cumpridas, de acordo com o teor da decisão,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 64. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo, será imposta multa
correspondente ao valor de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal do
Município).
CAPÍTULO XII
DA DEMOLIÇÃO
Art. 65. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I. A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de
licenciamento e não puder ser regularizada;
II. Houver risco iminente de caráter público;
III. Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de
modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV. O proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para
sua segurança.
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TÍTULO III
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Compete ao Poder Público Municipal, através do órgão municipal
competente, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às
atividades de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho, tendo como
objetivos:
I. Assegurar a manutenção das vias públicas, mediante varrição, capinação e
raspagem, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo;
II. Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
III. Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
IV. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização
e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluindo procedimentos,
métodos e técnicas que as afetem;
V. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
VI. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco
de interesse da saúde;
VII. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
§ 1º. A execução dos serviços de limpeza pública, de competência do
Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as
prescrições legais pertinentes.
§ 2º. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios,
e dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
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§ 3º. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providência à bem da higiene pública.
§ 4º. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando ele for da
alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
ou estaduais competentes, quando as providências forem da alçada delas.
Art. 67. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas
ruas e demais logradouros públicos da cidade e mediante pagamento do preço do
serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, executará a coleta e remoção
dos materiais a seguir especificados:
I. Resíduos com volume total superior a 100 l (cem litros) por dia;
II. Móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares; I
III. Restos de limpeza e podas de jardins;
IV. Entulho, terras e sobras de material de construção;
V. Materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de condições
especiais na sua remoção;
VI. Material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos;
VII. Sucatas.
Parágrafo único. Serão eventuais os serviços constantes dos incisos II a VII deste
artigo, e sua execução dependerá da solicitação do interessado.
Art. 68. Os serviços de coleta de resíduos com volume total superior a 100 l (cem)
litros por dia serão de caráter permanente quando se tratar de resíduos produzidos
por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, de prestação de
serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.
Art. 69. Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo e suas seções será
imposta multa de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFM (Unidade Fiscal do Município).
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CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 70. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão, bem como, o serviço de
coleta de lixo domiciliar, orgânico e reciclável.
Art. 71. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio, (mantendo-o
limpo, roçado e capinado) e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo, ou detritos
sólidos de qualquer natureza, para as bocas de lobo e sarjetas dos logradouros
públicos.
§ 2º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos ou
quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
§ 3º. É proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes,
bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
I. Lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de
limpeza de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de
tinturaria, nata de cal e cimento;
II. Papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
§ 4º. É proibido canalizar águas de tanques e pias às bocas de lobo, como
também fica peremptoriamente proibido canalizar água a céu aberto para as vias
públicas.
§ 5º. Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros públicos,
cursos d’água, valetas, poços superficiais desativados ou em terrenos baldios.
§ 6º. É proibida a queima, dentro do perímetro urbano, de qualquer substância
nociva à população.
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Art. 72. Todo lixo gerado nas propriedades deverá ser acondicionado em sacos
plásticos apropriados, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de
limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados, como lixo, os resíduos provenientes de
indústrias, fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e
construções, terra, folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para
local apropriado à custa dos respectivos responsáveis.
Art. 73. Nos casos de descargas de materiais que não possam ser feitas
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir o veículo à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 74. Nas obras e demolições, não será permitido, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
Art. 75. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
§ 1º. Os proprietários dos lotes a jusante são obrigados a deixar livre e
desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que
deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a
interligação entre os lotes, a montante e a rede de águas pluviais, a jusante.
§ 2º. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o “caput” será
especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia de
contribuição.
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Art. 76. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II. Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas.
IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V. Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar o preparo de argamassa
sobre passeios ou pistas de rolamento;
VII. Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores
de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de
higiene e para fins de tratamento.
Art. 77. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre outros,
são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos
gerados em função da atividade.
Art. 78. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua
área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem
recolhidos pela coleta pública.
Parágrafo único. É obrigatória a disponibilização pela prefeitura, de depósito de
água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores.
Art. 79. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela
limpeza dos dejetos dispostos por eles em qualquer logradouro público.
Art. 80. Os veículos transportadores de terra, entulhos, areia, pedra ou similares
não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão
ser cobertos com lonas ou toldos e o lixo deverá ser transportado em caminhões
específicos para tal.
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Art. 81. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeitos de obras públicas ou quando exigidas ou exigências policiais o
determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 82. É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsitos colocados
nas vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 83. A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 84. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que
licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio
de 300 (trezentos) metros.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter
de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA
PÚBLICA".
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 85. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis
situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e
manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos,
prédios, quintais, pátios, terrenos baldios, bem como, os passeios fronteiriços às suas
propriedades.
§ 1º. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos
ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade,
vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
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§ 2º. A Prefeitura, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários,
titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a
sua limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará
diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.
§ 3º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
§ 4º. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 86. Nenhuma edificação situada em logradouro dotado de rede de água e
esgoto poderá ser utilizada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de
instalações sanitárias.
Art. 87. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletoras de
esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Art. 88. Serão permitidas nas edificações urbanas providas de rede de
abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos
especiais, mediante autorização do Município, obedecidas as prescrições técnicas.
Art. 89. Os resíduos sólidos das habitações serão recolhidos em sacos plásticos
para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou
concessão, em toda zona urbana.
§ 1º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins,
quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.
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§ 2º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela Prefeitura, ou por
contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas,
para cada via pública.
§ 3º. A Prefeitura e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão
ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.
Art. 90. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 91. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 92. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-seá de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20%
pelo trabalho de administração.
§ 1º. Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos
hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção
das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos
terrenos de sua propriedade.
§ 2º. Em casos especiais, a Prefeitura e autoridades sanitárias poderão tomar
medidas complementares.
§ 3º. Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da
dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da
Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da
saúde pública.
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Art. 93. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos
de resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderão ser
exigida a colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos
públicos competentes.
Art. 94. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não o
fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
notificação para fazê-lo.
Art. 95. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
I. Aquelas em que a insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e
efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitálos;
II. Aquelas em que, por suas condições de higiene, estado de conservação
ou defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo
para a segurança e a saúde pública.
§ 1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 2º. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso
de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
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§ 3º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 96. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à
sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína,
comprometerem de forma significativa a estética do município, ameaçarem a
segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.
§ 1º. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das
situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às
exigências do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade
competente, sob pena, de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos,
acrescidos de 20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º. Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou
mero possuidor compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder
de polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma
que ameace a segurança da coletividade.
§ 3º. O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou
construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o
respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena, da aplicação das penalidades
previstas neste Código.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 97. A Prefeitura exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e
o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar,
solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas
pelo homem, excetuado os medicamentos.
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Art. 98. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendidos pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização,
encarregados da fiscalização, que lavrarão o correspondente auto de infração,
assinado por três deles; e, removido para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento industrial ou
comercial.
§ 3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
Art. 99. Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados
as seguintes prescrições:
I. O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II. Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
III. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivas de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
IV. Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;
V. Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores.
VI. As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das
portas externas;
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VII. As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 100. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I. Aves doentes;
II. Frutas não sazonadas;
III. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 101. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente, ser isenta de impurezas e contaminação.
Art. 102. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de quaisquer impurezas e contaminação.
Art. 103. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 104. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos exposto à
venda.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇO
Art. 105. O alvará de funcionamento para qualquer atividade do gênero alimentício
e estabelecimentos congêneres, destinados à fabricação e/ou comercialização de
alimentos, será precedido de fiscalização sanitária por parte do órgão municipal
competente.
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Art. 106. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e
salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação
específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a
saúde e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
§ 1º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento
e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos
respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.
§ 2º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além
daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
Art. 107. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por
manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua
atividade.
Art. 108. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e
mantidas de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos
Códigos de Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias.
Art. 109. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão obedecer às seguintes prescrições:
I. O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II. Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
III. Os balcões devem ter tampo de aço inoxidável, granito, fórmica ou outro
material impermeável;
IV. As câmaras frigoríficas terão capacidade adequada de armazenamento, não
podendo abrigar outros artigos que não as carnes propriamente ditas;
V. Os utensílios, ferramentas e instrumentos de corte deverão ser de material
inoxidável, em rigoroso estado de conservação e asseio, sendo vedado o uso
de cepo ou machado;
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VI. As pias de lavagem deverão ter ligação sifonada com a rede de coleta de
esgoto;
VII. Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com botas
brancas de borracha e aventais e gorros brancos;
VIII. Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores.
§ 1º. Quando necessitarem de transporte, este deverá ser feito através de
veículos refrigerados apropriados, os quais não poderão transportar outros artigos
que não as carnes propriamente ditas.
§ 2º. Somente poderão ser vendidas aves abatidas, que serão expostas à
venda completamente limpas e livres, tanto da plumagem, como das vísceras e
partes não comestíveis.
§ 3º. Nos açougues e estabelecimentos congêneres só poderão ser
comercializadas carnes provenientes de abatedouros regularmente licenciados e
inspecionados, portando o devido carimbo.
Art. 110. Os hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés,
padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e
estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão observar as seguintes
prescrições:
I. O estabelecimento deve estar em perfeito estado de conservação e asseio;
II. As mesas e balcões devem ter tampos impermeáveis;
III. A lavagem de louças, talheres e demais utensílios de cozinha será feita com
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, toneis ou vasilhames;
IV. As louças, talheres e demais utensílios de cozinha devem estar em perfeitas
condições de uso, sendo apreendido e imediatamente inutilizado o material
que estiver danificado, lascado ou trincado;
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V. As janelas e aberturas para o exterior nas cozinhas deverão conter telas à
prova de insetos;
VI. Os guardanapos e toalhas serão de usos individual e, preferencialmente,
descartáveis;
VII. Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
VIII. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
IX. As portas de ligação entre a cozinha e o ambiente de refeição deverão ser
providas de molas do tipo “vai-e-vem” permitindo sua abertura sem a
necessidade de contato manual;
X. As roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser
esterilizadas;
XI. Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores.
Art. 111. Os salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e
estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos
referidos estabelecimentos, deverão obedecer às seguintes prescrições:
I. É obrigatório o uso de toalhas e golas individuais;
II. O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
III. Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após sua
utilização.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho,
preferencialmente, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 112. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade e estabelecimentos
congêneres, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis,
deverão obedecer às seguintes prescrições:
I. O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II. As louças, talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados;
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III. As roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser
esterilizadas;
IV. Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com roupas
claras, preferencialmente, brancas;
V. É obrigatória a existência de uma lavandaria à água quente com instalação
completa de desinfeção;
VI. É obrigatória a existência de depósito apropriado para roupa servida;
VII. É obrigatória a instalação de necrotérios, de acordo com este Código;
VIII. É obrigatória a instalação de uma cozinha com mínimo, três peças,
destinadas respectivamente a depósito de gêneros a preparo de comida e à
distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios,
devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a
altura mínima de dois metros.
IX. Os resíduos sólidos, os perfurocortantes e os resíduos contaminados deverão
ser recolhidos e encaminhados para aterro sanitário especializado.
Art. 113. Os aviários, petshops e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão observar
as seguintes prescrições:
I. O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e asseio;
II. As gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua
limpeza, a qual será feita diariamente;
III. É proibido comercializar aves e animais doentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de
animais, deverão ser obedecidas ainda as seguintes prescrições:
I. Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua
utilização;
II. As cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com
material impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação
sifonada com a rede de coleta de esgoto;
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Art. 114. É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas
determinadas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.546/2014.
§ 1º. Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar, de forma
ampla e legível.
§ 2º. Serão considerados infratores, tanto os fumantes como os proprietários do
estabelecimento onde ocorrer a infração. Passível de multa.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE do GÊNERO
ALIMENTÍCIO
Art. 115. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária e o comércio
eventual de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em
locais previamente determinados pela Prefeitura.
§ 1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa
física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de
forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde
que em mobiliário ou equipamento removível.
§ 2º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local
fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento
removível.
Art. 116. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das demais
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão observar as seguintes prescrições:
I. Os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em
carrinhos, caixas ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras e
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quaisquer fontes de contaminação, devidamente vistoriados pelo Município
quando da concessão da respectiva licença;
II. Os produtos expostos à venda deverão estar sempre conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
III. É proibido ao vendedor tocar os alimentos de ingestão imediata diretamente
com as mãos;
IV. Os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível
com o tipo de produto.
V. Terem carrinhos apropriados pela vigilância sanitária;
VI. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena,
de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas;
VII. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VIII. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem
estacionados;
IX. Manter livre de qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS
Art. 117. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I. No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do
banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
II. A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o
seu fundo;
III. As piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a
perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 118. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de
composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e
controle da água.
Art. 119. Serão impedidas de serem usadas, por autoridade competente, as
piscinas cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.
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§ 1º. Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações, quando verificada
poluição ou contaminação que impeça seu uso.
§ 2º. Os frequentadores de piscinas públicas deverão ser submetidos a exames
médicos, de acordo com a norma específica.
§ 3º. É passível de multa manter piscinas em condições impróprias ao uso,
poluídas ou contaminadas.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 120. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de
mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta)
anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos
públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
§ 1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento,
sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
§ 2º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.
Art. 121. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de
deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos
respectivos estabelecimentos, a quem caberá à fiscalização.
§ 1º. A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos
destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e
idosos.
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§ 2º. O cartão Idoso/Deficiente é uma autorização especial para o
estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas
especiais.
§ 3º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja
sendo transportado no veículo.
§ 4º. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o
painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima.
§ 5º. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão
ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.
CAPÍTULO II
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 122. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças
com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,
produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade
permitidos por lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que pela
sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.
Art. 123. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança
ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que:
I. Atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho
medidor de Intensidade de Sons, de acordo com o método MB-268 prescrito
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II. Alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons superiores
aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
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Art. 124. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para
exposição, locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo,
revistas e ou jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com
prévia identificação, atentando para a legislação pertinente.
Art. 125. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou
obscenos em estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:
I. A exposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro
material considerado pornográfico ou obsceno.
II. A venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores de
18 (dezoito) anos.
III. Como serão mantidas as proibições contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA.
Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o
infrator às cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente,
podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 126. Serão tolerados os ruídos provenientes de aparelhos produtores ou
amplificadores de sons por ocasião de festividades públicas ou privadas, desde que
licenciadas pela Prefeitura.
Art. 127. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares,
cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de
números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons,
deverão, sob pena, de cancelamento da licença para funcionamento, adotar
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de
modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 128. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres,
casa noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão
por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como
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igrejas, casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da
ordem nos mesmos.
I. As desordens, algazarra ou barulho, porventura nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento na reincidência.
II. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22:00h
(vinte e duas horas) e 06:00h (seis horas) do dia seguinte, e no caso de
desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada.
Art. 129. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos
estabelecimentos e em sua proximidade.
Parágrafo único. As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos
sujeitarão os proprietários a multa, acarretando cassação da licença para
funcionamento em caso de reincidência.
Art. 130. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial, a
venda, a menores de 18 (dezoito) anos, de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e
congêneres.
§ 1º. É de responsabilidade do proprietário como serão mantidas as proibições
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de multa,
consiste na cassação de licença para funcionamento, não sendo para tanto
necessária a reincidência.
Art. 131. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário
compreendido entre 22:00h (vinte e duas horas) e 06:00h (seis horas), máquinas,
motores e equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora
utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição
sensível das perturbações ou ruídos.
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Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerão de
autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 132. Fica proibido:
I. Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II. As Buzinas, alarmes, apitos, sons automotivos ou quaisquer outros aparelhos
similares;
III. Os Morteiros, tiros, bombas e fogos de artifício;
IV. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros fogos
de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em qualquer
praça de esportes;
V. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus
produtos;
VI. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume
superior ao permitido por lei.
Parágrafo único. Os automotivos, portadores de sons que perturbem a ordem e a
coletividade, após as 22:00h serão recolhidos à Delegacia de Polícia e liberados,
somente, após a apreensão da aparelhagem do som, sem prejuízo de multa e do
devido processo legal.
Art. 133. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos
por:
I. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as
horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser
evitados os toques antes de 6 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas)
horas;
II. Por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas
datas religiosas e cívicas ou mediante autorização especial da Prefeitura
municipal;
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III. Sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de
bombeiros e da polícia quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas e
vigilantes;
IV. Os anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, e
tambores volantes, carros de som etc.;
V. Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7
(sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB
(noventa decibéis), medidos na curva “C” do aparelho medidor de intensidade
de som à distância de 5,0m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do
imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria;
VII. As bandas de rua ou em clubes de eventos;
VIII. As procissões, cortejos ou desfiles públicos;
IX. Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento, desde que seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,
estejam legalmente regulados na sua intensidade de som e funcionem com
extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário;
X. Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem, exclusivamente,
para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de 27 trabalho, desde que
os sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se
verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19
(dezenove) horas;
XI. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas
demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 19 (dezenove)
horas e autorizadas previamente pela Administração Pública;
XII. Manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios
desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte
e duas) horas.
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Parágrafo único. Todas as manifestações públicas descritas deverão ter seus
horários previamente licenciados pela prefeitura municipal, que determinará horário
de início e término do som produzido e a intensidade permitida em dB (decibéis).
Art. 134. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe à administração municipal:
I. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas e
oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona
residencial;
II. Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde
ou maternidades;
III. Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
IV. Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é exigível
o silêncio;
V. Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, carros de som etc., sem prévia autorização do Governo do
Município, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das 13:00h
(treze horas) e depois das 18:00h (dezoito horas) de segunda-feira a sábado,
permanecendo proibido aos domingos e feriados, ressalvadas as permissões
da legislação eleitoral e dentro dos dB permitidos.
Art. 135. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa, feita
através de alto-falantes, amplificadores ou similares, e no próprio local, deverão ser
respeitados os seguintes níveis de ruído:
I. Em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
II. Em zonas comerciais (ZC), 65 dB (sessenta e cinco decibéis);
III. Em zonas industriais (ZI), 70 dB (setenta decibéis);
IV. Nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
§ 1º. Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das
08:00h (oito) horas às 12:00h (doze) horas e das 14:00h (quatorze) horas às 18:00h
(dezoito) horas, de segunda-feira a sábado.
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§ 2º. É proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior
a 100,00 (cem) metros, dos seguintes locais:
I. Prefeitura Municipal;
II. Câmara Municipal;
III. Fórum e órgãos judiciais;
IV. Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e
congêneres;
V. Estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento.
§ 3º. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas
cercanias de hospitais e áreas militares.
Art. 136. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 6:00 h (sies) horas e após as 22:00h (vinte e duas) horas, salvo nos
estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.
Art. 137. É proibida a execução de serviços após as 21:00h (vinte e uma horas) e
antes das 7:00h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
edificações residenciais.
I. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de
emergência, limpeza e coleta de lixo;
II. Para serviços que necessitam de horários especiais, eles deverão receber
anuência do Município para funcionamento.
Art. 138. Os aparelhos produtores ou amplificadores de sons instalados sem a
licença da Prefeitura ou que estejam funcionando em desacordo com a lei serão
apreendidos ou interditados.
Art. 139. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou
monumento urbano.
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Parágrafo único. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e quando couber pelo locatário ou possuidor a qualquer
título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão
Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos
responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
municipal.
CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 140. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso no público.
Art. 141. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença pública da
Prefeitura, seja em vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados de acesso
público.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício, e
procedida a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 142. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 143. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser feita
mediante prévia autorização do Município e em local por ela determinado.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
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§ 2º. A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização para
funcionamento, bem como poderá impor restrições para a renovação.
§ 3º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
entrar em funcionamento ao público após rigorosa inspeção por parte da fiscalização
municipal.
Art. 144. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três
salários-mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integramente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 145. Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 146. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 147. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, desde que
observadas as seguintes condições:
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I. Sejam aprovados pelo Município, quanto à sua localização e tempo de
permanência;
II. Não perturbem o trânsito público;
III. Não causem danos contra o local onde os mesmos serão armados, correndo
por conta do responsável as despesas com os danos porventura causados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento das festividades.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV do presente
artigo, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas correspondentes e dando ao material removido o destino
que bem entender.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 148. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 149. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à
noite.
Art. 150. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e calçadas em geral.
§ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência transitória em vias
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públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horários e locais estabelecidos pelo
Município.
§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos
prejuízos causados no livre trânsito.
Art. 151. É expressamente proibido nas ruas da cidade:
I. Conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;
II. Conduzir veículos com tração animal sem as devidas precauções.
III. Conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela legislação
federal ou pela sinalização existente no local;
IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 152. Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 153. É expressamente proibido danificar ou retirar sinalização de trânsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art. 154. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob
pena, de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas
respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 1º. Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos
são todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de 60
(sessenta) dias;
II. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
III. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes
removíveis;
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IV. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
§ 2º. Incluem-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários
agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.
Art. 155. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 156. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do estabelecimento, com mercadorias, placas e quaisquer
outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.
Art. 157. A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, termômetros, abrigos
de ônibus e outros equipamentos similares nos logradouros públicos são de
competência privativa do Município.
Parágrafo único. O Município poderá conceder licença para instalação dos
equipamentos mencionados no “caput” por parte de interessados, desde que
obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados
pelo Município.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 158. A prefeitura irá articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário:
I. Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II. Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os
usos compatíveis;
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III. Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
IV. Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V. Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em
face da lei e de inovações tecnológicas;
VI. Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
VII. Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
VIII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
IX. Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal.
Art. 159. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e
do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa
construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Art. 160. É proibido o comprometimento, por qualquer meio, das propriedades
físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causado por qualquer tipo de
substância, em qualquer estado da matéria, e que direta ou indiretamente:
I. Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e
ao bem-estar público;
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II. Prejudique a flora e a fauna.
Art. 161. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de
controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às
propriedades rurais e aos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
particulares ou públicos, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 162. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 163. É proibido:
I. Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos
sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública
ou particular;
II. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes;
III. Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o
seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos
nocivos à saúde;
VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura maior do que
0,50m (cinquenta centímetros), que possam prejudicar a segurança e o
sossego da população;
VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou
desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
X. A existência produção ou conservação de qualquer material que produza
gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população.
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Art. 164. É passível de multa, iniciar queimada sem a prévia autorização do
Município, bem como deixar de controlar a propagação do fogo.
Art. 165. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código
Florestal, estabelecem.
Art. 166. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
I. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos,
dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
II. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 167. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 168. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
§ 1º. A prefeitura fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das vias
e logradouros públicos.
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§ 2º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em
seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura nos seguintes
termos:
I. Requer o Departamento de Meio Ambiente, um parecer técnico quanto à
erradicação ou não da árvore;
II. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as suas
expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais, através
de profissional certificado ou empresa cadastrados, sendo essa, responsável
por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo, assim, toda e
qualquer responsabilidade civil (e criminal), causada a via pública ou
terceiros;
III. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e orientações, quando
possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for
possível, deverá ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente de forma como
proceder para a compensação do dano.
IV. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com o
pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será definida pelo
Poder Público com base neste Código, que deverão ser direcionados para o
Fundo Municipal de Meio Ambiente quando existente.
V. Além do replantio conforme espécie e orientações, quando possível defronte
ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível deverá
ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente a forma como proceder para a
compensação do dano.
Art. 169. Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais
instalações assemelhadas a menos de 50m (cinquenta metros) dos cursos d’água,
salvo as especificações legais.
Art. 170. Para impedir a poluição das águas é proibido:
I. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água, lagos
e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas
atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
II. Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
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III. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas
proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a
propiciar a poluição das águas.
Art. 171. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação
local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser
realizados através de chaminé com filtros.
Parágrafo único. Será aplicada multa nos casos de desacato à exigência de
colocação de dispositivos e filtros em chaminés.
Art. 172. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar,
baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
Art. 173. Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para
eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e
projetos implantados ou aprovados pelo Município.
Art. 174. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição
porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 175. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores
e demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes serviços
de atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições do Código
Florestal Brasileiro.
Art. 176. Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de objetos e
instalações de qualquer natureza.
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CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS
Art. 177. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
§ 1º. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade e serão alvos de campanhas de
castração e doação de animais domésticos, promovidos município.
§ 2º. Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação ao estado
de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante o seu
transporte e estadia prevista no caput.
§ 3º. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
§ 4º. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua
doação em hasta pública, precedida da necessária publicação.
Art. 178. Os animais domésticos poderão circular nos logradouros públicos, desde
que acompanhados de seus proprietários, ficando estes responsáveis por quaisquer
danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público e particular.
§ 1º. Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus
animais em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em
recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza
pública.
§ 2º. Os proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente
ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras, quando circularem pelos
logradouros públicos.
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§ 3º. Os cães de grande porte ou ferozes que circularem em logradouros
públicos, sem focinheira, serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município,
ficando seus proprietários sujeitos à multa.
§ 4º. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua
doação em hasta pública, precedida da necessária publicação.
§ 5º. No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate
do animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias
que ele ficou sob a guarda do Município.
Art. 179. É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano animais não
domésticos ou ferozes que, por sua natureza, representem risco à segurança, à
saúde e ao bem-estar público.
Art. 180. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 181. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal,
de qualquer outra espécie de gado.
Art. 182. Haverá na Prefeitura, o registro de cães e gatos que será feito
anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Aos proprietários de cães e gatos registrados, a Prefeitura fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º. Para registro dos cães e gatos, é obrigatória a apresentação de
comprovante de vacinação antirrábica, que poderá ser feita a expensas da Prefeitura.
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§ 3º. São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam
por mais de uma semana.
Art. 183. Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra
a raiva, em período designado pelo órgão de defesa sanitária, ou contra outras
moléstias transmissíveis, na época determinada pelo Município, devendo manter
atualizada a carteira de vacinação dos animais.
Art. 184. Os animais domésticos portadores de moléstias transmissíveis recolhidos
nas vias públicas, ou nas residências de seus proprietários, serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
Parágrafo único. A existência de cães hidrófobos ou atacados de moléstias
transmissíveis deve ser comunicada imediatamente à autoridade sanitária do
município, que procederá a uma avaliação, antes do tomar qualquer medida a
respeito.
Art. 185. Os animais domésticos registrados poderão andar soltos na via pública,
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que
o animal causar a terceiros.
Art. 186. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 187. Ficam proibidos os espetáculos e exibições de quaisquer animais
perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores.
Art. 188. É expressamente proibido:
I. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III. Criar pombos nos forros das casas de residência.
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Art. 189. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
II. Carregar animais com peso superior a 150Kg (cento e cinquenta quilos);
III. Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
V. Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8h (oito horas) contínuas sem
descanso e mais de 6h (seis horas), sem água e alimento apropriado;
VI. - Martirizar animais para alcançar deles esforços excessivos;
VII. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar à custa de castigo e sofrimentos;
VIII. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou
em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro
pela cauda;
XI. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
XII. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
XIII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
XIV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto
respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para
os fins de direito.
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CAPÍTULO VII
DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 190. Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro
de sua propriedade.
Parágrafo único. Consideram-se insetos nocivos àqueles que possam prejudicar
os moradores do Município, ou colocar em risco a saúde, a segurança e o bem-estar
públicos.
Art. 191. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 192. Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como
formigueiros, vespeiros e afins, será feita intimação ao proprietário do local onde eles
estiverem localizados para proceder ao seu extermínio, estipulando-se o prazo de 15
(quinze) dias para essa providência.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo fixado, ficará o Município
incumbido de proceder ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário
as despesas correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 193. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo, igual à metade do passeio.
Art. 194. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I. Apresentarem perfeitas condições de segurança;
II. Terem a largura do passeio, até o máximo de dois metros;
III. Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas
e de distribuição de energia elétrica.
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Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 195. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II. Não perturbarem o trânsito público.
III. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso
verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável às despesas
de remoção, dando no material removido o destino que entender.
Art. 196. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 197. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados
mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 198. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II. Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III. Não perturbarem o trânsito público;
IV. Serem de fácil remoção.
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Art. 199. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o
trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros).
Art. 200. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão
ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico,
e ajuízo da Prefeitura.
§ 1º. Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
§ 2º. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em
logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 201. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, que obedecerão às
disposições desta Lei.
Art. 202. São considerados inflamáveis:
I. O fósforo e os materiais fosforosos;
II. A gasolina e demais derivados de petróleo;
III. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 203. Consideram-se materiais explosivos:
I. Os fogos de artifício;
II. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III. A pólvora e o algodão-pólvora;
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IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e as minas.
Art. 204. É absolutamente proibido:
I. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
II. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença, material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda de 20 (vinte) dias.
§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros)
de habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou
estradas, além de atender à regulamentação da Forças Armadas.
§ 3º. Se as distâncias a que se refere ao parágrafo anterior forem superiores a
500m (cinquenta metros), é permitido o depósito de uma maior quantidade de
explosivos.
Art. 205. A exploração de pedreira depende de licença da Prefeitura, e quando nela
forem empregados explosivos, estes serão exclusivamente do tipo e espécie
mencionados na respectiva licença.
Art. 206. Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado:
I. Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100 (cem) metros de distância;
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II. Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de
fogo.
Art. 207. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e
distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e
dos órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento,
obedecendo às disposições da presente Lei.
§ 1º. Não será permitido transportar explosivos e inflamáveis sem as
precauções devidas, bem como depositá-los ou conservá-los nas vias públicas,
mesmo que provisoriamente.
§ 2º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 3º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 208. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões
e similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam
plenamente os requisitos de segurança.
Art. 209. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especializados na zona rural e se obedecidas as prescrições das Forças Armadas e
Corpo de Bombeiros.
Art. 210. São vedados, sob pena de multa, além das responsabilidades criminal e
civil que couberem, as seguintes atividades
I. Queimar fogos de artificio, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos públicos ou em janelas que se deitarem para os mesmos
logradouros;
II. Soltar balões em toda a extensão do Município;
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III. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV. Utilizar, sem justo motivo e de forma ilegal, arma de fogo dentro do perímetro
urbano do Município;
V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível
para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º. A proibição de que tratam os incisos, I, II, e III, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 211. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de
gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da
Prefeitura.
Art. 212. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de
combustível mineral deverão observar, além das disposições deste Código, os
demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal de São João do Ivaí, no tocante ao aspecto
paisagístico e arquitetônico.
Art. 213. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em
recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos
subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que
os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
Art. 214. Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento,
serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira, e adotados dispositivos que
permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
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Art. 215. Os postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem
e lubrificação de veículos, estes serão feitos nos recintos dos postos dotados de
instalações destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes
no solo ou seu escoamento para o logradouro público.
Parágrafo único. As disposições deste artigo estendem-se às garagens
comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
CAPÍTULO X
DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 216. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e
ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em
área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d’água e nascentes.
Art. 217. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I. Preparar aceiros de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12h (doze
horas), marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 218. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou
campos alheios.
Art. 219. Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBROS
Art. 220. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e de
saibro dependem de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos
deste Código.
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Art. 221. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I. Nome e residência do proprietário do terreno;
II. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III. Localização precisa da entrada do terreno;
IV. Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I. Prova de propriedade do terreno;
II. Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
III. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização
das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os
mananciais e cursos d'água situados em toda faixa da largura de 100m (cem
metros) em torno da área a ser explorada;
IV. Perfis do terreno em três vias.
Art. 222. As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora
licenciada e explorada de acordo com este Código deste que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 223. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
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Art. 224. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 225. A exploração de pedreiras a fogo sujeita seguintes condições:
I. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explorações;
III. Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para
ser vista à distância;
IV. Toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 226. Fica terminantemente proibido a exploração de barro destinado à
fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria prima seja retirada
da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente ou patrimônio público.
Art. 227. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 228. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I. A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II. Quando modifiquem o leito ou as margens deles;
III. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV. Quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
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CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 229. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o desenvolvimento
da cidade.
Art. 230. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção e conservação.
§ 1º. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a
construção de muro na frente do logradouro de altura mínima a evitar que a terra
avance sobre o passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo
ou dispositivo fixado em lei.
§ 2º. O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 231. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
I. Cercas de arame farpado com 3 (três) fios no mínimo e 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) de altura.
II. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 232. Será aplicada multa, correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem
por cento) do salário-mínimo vigente no país, a todo aquele que:
I. Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II. Danificar, por quaisquer meios, cercas existentes, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
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CAPÍTULO XIII
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 233. A denominação dos logradouros públicos do Município de São João do
Ivaí será realizada por meio de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por
meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em
outro local conveniente.
§ 1º. Quando a lei se limitar à denominação do logradouro, a sua localização,
com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder
Executivo.
§ 2º. Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre
outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente,
passagens de notória e indiscutível relevância; que envolvam acontecimentos cívicos,
culturais e desportivos; de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e
arquitetônicas consagradas; de personagens do folclore; de acidentes geográficos;
relacionados com a flora e a fauna locais.
§ 3º. Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins
públicos com nomes de pessoas vivas.
§ 4º. As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de
biografia, com dados completos sobre o homenageado, em se tratando de pessoa e
nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes
de referência.
Art. 234. Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações
diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e
largura, ressalvados os casos já existentes.
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Art. 235. Quando a tradição pedir a manutenção de diferentes nomenclaturas em
trechos contínuos, cada trecho deve ter a numeração dos imóveis reiniciada e
específica.
Art. 236. As placas de nomenclatura serão colocadas somente após a oficialização
do nome do logradouro público.
Art. 237. No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada
esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina sempre à
direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na
quadra seguinte.
Art. 238. Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas
de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se”, a
colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário.
Art. 239. A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do
seu eixo com o eixo da via em que tiver início.
Art. 240. Todas as edificações existentes que vierem a ser construídas reformadas
ou ampliadas no Município deverão ser obrigatoriamente numeradas.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Municipal, a determinação da numeração dos
imóveis dentro do Município de São João do Ivaí, respeitadas as disposições deste
Código.
Art. 241. São obrigatórios a placa de numeração, com o número oficial definido pelo
órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou a fachada.
Art. 242. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas
será designada por ocasião da emissão do Alvará de Construção e para a emissão
do Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”) será exigida a fixação.
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Art. 243. Os parâmetros para a numeração predial serão definidos pelo órgão
Municipal competente, em legislação específica.
Art. 244. Serão notificados para regularização os proprietários dos imóveis sem
placa de numeração oficial, com placa em mau estado de conservação ou que
contenha numeração em desacordo com oficialmente definida incorrerá em multa o
não cumprimento desta condição.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 245. Nenhum estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de
serviços, poderá funcionar no Município, sem Alvará de Funcionamento expedido
pela Administração Municipal, o qual somente será concedido se observadas às
disposições da presente Lei e das demais regulamentações pertinentes.
Parágrafo único. A licença da Prefeitura será concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, devendo ser renovada
anualmente.
Art. 246. A critério do órgão competente poderá ser expedido o Alvará de
Localização e Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias.
Art. 247. Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou concessão:
I. A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral.
II. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e
logradouros públicos
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III. A execução de obras e urbanização de áreas particulares.
IV. O exercício de atividades especiais
V. Compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Municipal;
VI. Adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas,
conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras;
VII. Compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e
sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal
pertinente;
VIII. Compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de
acordo com as normas específicas.
§ 1º. Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a
oportunidade e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com
zoneamento urbano e do exercício da atividade a ele atinentes.
§ 2º. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela
natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis
empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança
ou o bem-estar público, mesmo que localizados em zona industrial.
§ 3º. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para atividades
consideradas de risco ambiental, além do procedimento usual, dependerá de prévio
licenciamento pelo órgão ambiental competente.
§ 4º. O Município poderá permitir o funcionamento de estabelecimento que não
cause incômodo à vizinhança, em horário especial.
§ 5º. As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas
só obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de
depósito e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus
serviços.
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§ 6º. O poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas
para a expedição dessa licença.
Art. 248. O requerimento deverá especificar com clareza:
I. Nome do interessado;
II. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo
número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de
estabelecimento fixo;
IV. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V. Horário do funcionamento, quando houver;
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.
Art. 249. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e Funcionamento
para estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de
posse do “Habite-se”, e que estejam em:
I. Logradouros públicos;
II. Áreas de preservação ambiental;
III. Áreas de risco assim definidas pela Administração Municipal.
Art. 250. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes
neste Código.
Art. 251. A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
Ieiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 252. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de
estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de
armazenamento de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedida, após
a apresentação da vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiro Estadual.
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Art. 253. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que está o exigir.
Art. 254. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo licenciamento,
mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes
situações:
I. Mudança de localização;
II. Quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus
elementos;
III. Quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso
após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV. Quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas
técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo
de proteger o interesse coletivo.
Parágrafo único. A modificação do Alvará de Localização e Funcionamento
devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de trinta (30)
dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 255. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 256. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o
licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais
ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o
licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as
igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 257. O alvará de licença poderá ser cassado:
I. Quando se tratar de atividade diferente da requerida;
II. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do
sossego público;
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III. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido legítimo de qualquer
órgão da Administração Pública Municipal;
IV. Quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e/ou
das demais regulamentações pertinentes;
V. Quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;
VI. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam o pedido.
Parágrafo único. Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 258. Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas
atividades sem a necessária licença.
Art. 259. Poderá ser fechado o estabelecimento que exercer atividades sem o
respectivo Alvará de Funcionamento, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação por parte da Administração Municipal, para ingressar
com pedido de solicitação de alvará.
§ 1º. Expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para ingressar com
solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o
estabelecimento será fechado.
§ 2º. Caso seja feita solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias, e
estando o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais
regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.
§ 3º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze)
dias e forem constatadas nas instalações do estabelecimento desconformidades com
a legislação pertinente em vigor, passíveis de serem regularizadas, permanecerão o
estabelecimento fechado até que elas sejam sanadas e vistoriadas pelo Município,
após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
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§ 4º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze)
dias e forem constatadas nas instalações do estabelecimento desconformidades com
a legislação pertinente em vigor que não possam ser sanadas e impeçam a sua
regularização, o estabelecimento será fechado.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 260. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I. Para a indústria e comércio de modo geral:
a) A abertura e o fechamento desses estabelecimentos ocorrerão entre
07:00hs (sete horas) e 22:00h (vinte e duas horas) de segunda-feira a
sexta-feira, dias úteis;
b) Das 07:00hs (sete horas) às 13:00hs (treze horas) aos sábados, ou de
acordo com as determinações da Associação Comercial e a
Municipalidade.
c) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
§ 1º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00h
(vinte e duas horas) na última quinzena de cada ano.
Art. 261. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
I. Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves;
II. Varejistas de peixes;
III. Açougue e varejistas de carnes frescas
IV. Padarias;
V. Farmácias:
VI. Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares;
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VII. Agência de aluguel de bicicletas e similares;
VIII. Charutarias e "bombonieres”;
IX. Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates;
X. Cafés e leiterias;
XI. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;
XII. Lojas de flores e coroas;
XIII. Carvoarias e similares;
XIV. "Dancings”, cabarés e similares;
XV. Casas de Loterias;
XVI. Os postos de gasolina e as empresas funerárias;
XVII. Serralherias, oficinas mecânicas e similares;
XVIII. Supermercados, mercados e hipermercados.
§ 1º. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tudo em
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 2º. Nas datas comemorativas, quais sejam, Dia das Mães, dos Namorados,
dos Pais, das Crianças, Natal, Ano Novo, Aniversário da Cidade, o horário pode ser
alterado por ato do Poder executivo Municipal.
TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 262. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço,
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da
Prefeitura.
§ 1º. A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público somente
poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração municipal.
§ 2º. Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques,
alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas
e qualquer via aberta ao público no território do Município.
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Art. 263. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das
atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança, a higiene, o conforto
e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Art. 264. As Feiras-Livres destinam-se ao comercio, a varejo, de gêneros de
qualquer natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e
condições de funcionamento regulamentadas pela administração.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 265. Os estabelecimentos poderão instalar-se em praças e demais logradouros
públicos, à critério da Prefeitura Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada
quando não haja ou traga prejuízo à comunidade.
Parágrafo único. Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros
públicos, entre outras, as seguintes:
I. De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como:
banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas
típicas etc.;
II. Café e similares;
III. De comércio e prestação de serviços ambulantes;
IV. De publicidade;
V. Venda de flores;
VI. Venda e produção de sucos;
VII. Venda e produção de sorvetes;
VIII. Lanchonetes
IX. Serviços de telefone, correio, informações, segurança;
X. De recreação e esportiva;
XI. De exposição de arte popular;
XII. Outra atividade a critério da Prefeitura.
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Art. 266. O alvará para exploração de atividade em logradouro público é
intransferível e será sempre concedida a título precário.
Art. 267. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos pelo
Departamentos de Obras Viação e Serviços Urbanos não podendo ser alterados sem
a prévia anuência.
Art. 268. É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes características:
I. Rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;
II. Canteiros centrais do sistema viário.
Art. 269. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser preservada
uma faixa de circulação para pedestres com largura mínima de 2, 0m (dois metros).
Art. 270. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção dos
equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da
superfície total do logradouro.
Art. 271. A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso
comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação
pública, constará do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem
executados pelo interessado, através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto
de urbanização elaborado pela Prefeitura Municipal.
Art. 272. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a qualquer
título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares dele.
Art. 273. É vedada a exploração de banca a:
I. Distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;
II. Titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da
Administração direta, indireta ou fundacional ou de entidade de economia
mista.
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Art. 274. O vencedor da licitação assumirá as condições estabelecidas pela
Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo.
Art. 275. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo
determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 276. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se
concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída.
Art. 277. O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços
objeto da licitação. O concessionário que descumprir as determinações contidas no
Contrato Administrativo poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à
indenização.
Art. 278. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o Poder
Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela
execução de obras e serviços convencionados pelo outorgante, nos termos da
legislação federal.
Art. 279. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
I. Fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias
anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
II. Vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;
III. Locar ou sublocar a banca;
IV. Recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram
consignadas por distribuidor registrado;
V. Estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre
mercadorias recebidas;
VI. Veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante
de jornal, revista ou publicação exposta à venda.
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CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO de instalações diversas
Art. 280. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à população
atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de
telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município.
Art. 281. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de
conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas
instalações e submetê-las a provas de eficiência.
Art. 282. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e funcionamento
de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e
estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado,
termo de responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis
confrontantes, quanto ao sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
Art. 283. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências,
quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno.
Art. 284. A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo que se
concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO de instalações diversas
Art. 285. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros
públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a
licença prévia da Administração Municipal.
§ 1º. As exigências do presente artigo são extensivas às competições
esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos
populares de qualquer natureza.
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§ 2º. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer
natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades
profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Art. 286. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos
divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e
municipal, nos casos cabíveis.
Art. 287. A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita
mediante:
I. Requerimento;
II. Autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil;
III. Instalações sanitárias.
Art. 288. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão
permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após
a vistoria técnica da Prefeitura Municipal.
Art. 289. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente
poderá promover a interdição do empreendimento.
Art. 290. A apresentação da ART ou RRT dos equipamentos poderá ser facultada,
desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal, atestando o atendimento
das normas de segurança para as edificações e instalações de equipamentos,
prevista pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 291. A Administração poderá exigir um depósito, como garantia de despesas
com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.
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Art. 292. O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não
houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário,
serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração.
Art. 293. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão concedidas
por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria,
para que haja renovação ou prorrogação da licença.
Art. 294. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a
Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições
relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado
antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de interesse ou
segurança pública.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 295. As feiras livres serão sempre de caráter transitório e de venda,
exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados,
produtos artesanais, produtos derivados do leite e de industrialização caseira, com
exceção da venda de carnes frescas.
§ 1º. Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de
flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel.
§ 2º. Entende-se como pescado: peixes vivos.
§ 3º. Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga e
requeijão.
§ 4º. Entende-se como conservas: doces caseiros e compotas.
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§ 5º. Entendem-se como produtos de industrialização caseira aqueles
fabricados ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como
matéria prima principal, produtos oriundos de sua propriedade.
§ 6º. Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados,
cestas etc.
Art. 296. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e
fiscalizadas pelos órgãos municipais competentes, ao qual cabe redimensioná-las,
remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 297. Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo
produtor deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município ou do Estado de
Paraná, ou da Federação.
Seção I
Do Funcionamento
Art. 298. Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento
no horário previsto, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não perturbarem a
ordem pública.
Art. 299. Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante
deverá ser previamente cadastrado na Prefeitura municipal, além de ser portador da
Carteira de Saúde devidamente atualizada.
Art. 300. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será
dirigida, permanentemente, por uma Comissão Organizadora composta por
representantes dos feirantes e pelo Poder Público Municipal, ficando, porém, sujeita à
fiscalização pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 301. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente
numeradas, obedecerá ao critério de prioridade e será sempre de caráter transitório,
realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
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Art. 302. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I. Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar
as ordens emanadas da autoridade competente;
II. Possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas
devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o
consumidor;
III. Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV. Manter em sua banca um recipiente de lixo;
V. Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI. Não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao
decoro público;
VII. Não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu
grupo de feira;
VIII. Não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo.
Art. 303. Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom aspecto.
Art. 304. Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em cartazes
explícitos os preços indicativos das mercadorias.
Parágrafo único. Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg,
quando outro tipo de medida for utilizado.
Art. 305. Será expressamente proibido ao produtor atrair, diretamente, os fregueses
quando estes estiverem em bancas vizinhas.
Art. 306. Terminado o período de comercialização, os produtores deverão retirar
suas mercadorias até o prazo determinado pela Comissão Organizadora.
Art. 307. Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no recinto
da feira.
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Parágrafo único. Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida e,
depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo
limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do local da banca no
final da feira.
Art. 308. Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante
devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua
produção.
Parágrafo único. Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.
Art. 309. Todo feirante, bem como seu ajudante deverão estar devidamente
trajados, com identificação da feira ou da barraca.
Art. 310. Será responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância
Sanitária no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados.
Parágrafo único. Os produtores deverão apresentar o procedimento para
elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que comprovem a
sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos.
Art. 311. Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que
comprovem sua condição.
Parágrafo único. A venda de produtos convencionais como orgânico será
considerado como fraude.
Seção II
Da Inscrição
Art. 312. A inscrição do produtor far-se-á junto a Prefeitura Municipal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I. Carteira de identidade ou CPF;
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II. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou escritura
pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro.
§ 1º. Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem
comercializados na feira.
§ 2º. A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão
Organizadora.
§ 3º. Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesmo ser
renovada anualmente.
Art. 313. A autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando
constatada a prática das seguintes infrações:
I. Venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina.
II. Cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes, expostos ao
público, determinado pela Comissão Organizadora da Feira;
III. Fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
V. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e em
regulamento.
Seção III
Das Penalidades
Art. 314. Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem a
necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão Organizadora, a
retirar-se do local.
Art. 315. Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o ponto
onde estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor feirante sazonal.
Art. 316. No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido uma vez
e ocorrendo reincidência será cassada a sua carteira de autorização.
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§ 1º. O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua
reintegração à feira, decorrido 01 (um) ano da suspensão, devendo o pedido ser
analisado pela Comissão Organizadora.
§ 2º. Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas
por ano, sem perder o direito do lugar, desde que avise a Comissão Organizadora
por escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias.
Art. 317. Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas
encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou
infração que venham a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de que
sejam tomadas as providências cabíveis imediatamente.
Art. 318. À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos de não
cumprimento desta lei.
Art. 319. Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela Feira,
ao término desta.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 320. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda, a
varejo, de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem
vínculo de terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente
determinados.
§ 1º. Está excluído desta categoria o comércio ambulante de alimentos
preparados e de refrigerantes, quando realizado em quiosques, vagões, vagonetes,
trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 2º. Enquadram-se nesta categoria as feiras livres e de arte e artesanato.
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Art. 321. Ao comércio eventual e ambulante, fica proibido o exercício do comércio
ambulante fora dos horários e locais demarcados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada,
em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 322. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado
depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração
municipal desde que o interessado faça sua matrícula no órgão responsável e
cumpra todas as obrigações.
§ 1º. A concessão de licença se dará mediante requerimento do interessado
especificando o tipo de mercadoria a ser comercializada.
§ 2º. A licença poderá ser concedida pelo prazo de um ano, renovável a pedido
do interessado, desde que obedecidas às prescrições da presente Lei.
§ 3º. A comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença
sujeitará o vendedor ambulante a multa e à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
§ 4º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará
a cassação da licença de comércio ambulante.
Art. 323. Para obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá
ser instruído com os seguintes elementos:
I. Carteira de identidade;
II. Comprovante de residência;
III. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
IV. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da
atividade.
V. Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
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VI. Logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
Parágrafo único. A indicação dos espaços para localização do comércio
ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a
qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 324. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusiva
para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação,
pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título
precário e pelo prazo de (01) ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 325. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja desempenhando a atividade ficará sujeito à multa e à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 326. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio
ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as
seguintes exigências mínimas:
§ 1º. A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou
equipamento de venda:
I. Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos;
II. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e
culturais;
III. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de
passageiros do sistema de transporte coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio
ambiente;
V. Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
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§ 2º. Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro
comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será
percorrido pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos
próximos, existir estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor
da atividade do comércio a ser licenciada.
Art. 327. Fica proibida a pessoa que exerce o comércio ambulante ou eventual:
I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total
ou parcial de sua licença;
II. Adulterar ou rasurar documentação oficial;
III. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a administração,
para burla de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em estado
de embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou
em função dela;
VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VII. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu
comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos;
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo
estabelecido.
Art. 328. A administração regulamentará as condições para o exercício da atividade
de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, o prazo para utilização dos
espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos
importantes para a preservação do interesse coletivo.
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Art. 329. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante
retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas,
depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 330. Poderá ser exigido dos licenciados, a critério da Prefeitura Municipal,
uniforme, vassoura e cesto para lixo, mesa e/ou carrocinha padronizada.
Art. 331. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que
comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do
respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes
condições mínimas:
I. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do
Município;
II. Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem
como suas características originais;
III. Distarem no mínimo 100,00m (cem metros) de estabelecimentos
regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 332. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no
comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
§ 1º. Enquadra-se neste artigo o carrinho de venda de alimentos.
§ 2º. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverá os mesmos ser
armazenados e conservados em local adequado, devidamente refrigerado.
§ 3º. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o
exercício da atividade.
Art. 333. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa
atividade será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
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Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para o depósito
municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e
cobranças da multa respectiva, caso elas não sejam pagas pelo infrator.
Art. 334. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado, ao
local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação
de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da
licença.
Art. 335. O vendedor licenciado para o comércio ambulante que necessitar afastarse do seu local de trabalho deverá informar por escrito, o motivo e o período de
afastamento para avaliação das faltas pelo órgão competente.
Art. 336. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena, de multa e de cassação da
autorização:
I. Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela prefeitura;
II. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
III. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
grandes;
IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade
exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 337. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada
multa.
CAPÍTULO VI
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
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Art. 338. A Prefeitura permitirá o uso de logradouro público para instalação de
bancas de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário,
desde que os interessados atendam as disposições e exigências deste Código.
Art. 339. Para o alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e
conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem
bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse
público.
Parágrafo único. Quando as condições previstas no caput, para concessão do
alvará de licença, forem modificadas com prejuízo do trânsito, da estética urbana e
do interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da banca
para outro local.
Art. 340. As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
I. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos;
II. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
Parágrafo único. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas
serão estabelecidas em ato administrativo.
Art. 341. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo
vigente no país.
CAPÍTULO VII
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 342. A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores,
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
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Parágrafo único. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder
Executivo Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 343. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem
público.
CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 344. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório
ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem
assim como outras criações representativas dependerá de licença do Poder Público
Municipal.
Art. 345. O Poder Público Municipal só aprovará a armação de palanques, em
logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou
de caráter popular e desde que:
I. Não prejudiquem o trânsito público;
II. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos
responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
III. Sejam removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar do
encerramento dos festejos.
Art. 346. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de
comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não
incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:
somente será permitido se não houver proibição no plano diretor do Município:
I. Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de construção,
principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação de pedestres e
veículos;
II. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
III. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
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V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de
mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma
verificação de sua oportunidade e conveniência.
§ 1º. Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a
dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
§ 2º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho
cotado, indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a
disposição das mesas e cadeiras.
§ 3º. Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será
concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 347. A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação
de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de
autorização da Prefeitura.
Art. 348. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos
comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia
licença do município e de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua
convenção.
§ 2º. Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE
Art. 349. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os
letreiros e os anúncios visíveis ao público.
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Art. 350. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
independente do material de confecção, que estejam suspensos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes ou calçadas, bem como os meios de
publicidade que, embora apostos em terrenos de domínio privado forem visíveis dos
logradouros públicos.
§ 2º. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de
voz, alto-falantes e propagandistas está igualmente sujeita à licença prévia e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 351. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde a
atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a
marca ou o logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone.
Art. 352. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos, serviços
ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais
estranhos àquele onde a atividade é exercida.
Art. 353. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade deverão
especificar:
I. Para letreiros:
a) Alvará de licença de localização no Município;
b) Local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) Natureza do material a ser empregado;
d) Dimensões;
e) Inteiro teor dos dizeres;
f) Disposição em relação à fachada, terreno e meio-fio;
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II. Para anúncios:
a) Alvará de licença de localização no Município;
b) Local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) Natureza do material a ser empregado;
d) Dimensões;
e) Inteiro teor dos dizeres;
f) Autorização do proprietário com firma reconhecida;
g) Definição do tipo de suporte;
h) Disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao
alinhamento predial e às construções existentes.
Parágrafo único. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a
circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de
edificações vizinhas, ou não, bem como a estética e beleza de obra de arte, fachada
de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar
os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 354. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem suas
finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos:
I. Nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas,
monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de
incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito,
passarelas e grades de proteção para pedestres;
II. Nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos,
pinturas e letreiros de quaisquer naturezas, exceto aqueles afixados em
quadros próprios, desde que atendida as exigências legais;
III. Em situações em que, vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à
ventilação e iluminação;
IV. Nos meios-fios, passeios e leito das vias;
V. No interior de cemitérios;
VI. Quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de
trânsito e a orientação dos pedestres;
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VII. Quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em
língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a
ele hajam sido incorporadas;
VIII. Quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
e tráfego;
IX. Sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 355. Não será permitida a exploração dos meios de publicidade quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V. Contenham incorreção de linguagem;
VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fechadas.
Art. 356. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I. A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II. A natureza do material de confecção;
III. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto.
§ 1º. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
§ 2º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
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§ 3º. Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com caput
serão apreendidos pelo Município, ficando o responsável sujeito à multa.
Art. 357. Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
I. Em letreiros:
a) Para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a área
destinada a publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente
entre os estabelecimentos;
b) É tolerado o anúncio para o mesmo estabelecimento, desde que não
ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro;
c) Permitido o anúncio em toldo somente na bambinela;
d) Para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de esquina,
o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,0 m (cinco
metros) da confluência dos alinhamentos.
II. Anúncios em imóvel não edificado:
a) Deverá ser apresentada a ART ou RRT e anualmente laudo técnico
anual quanto as condições de estabilidade e segurança;
b) Deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da
empresa de publicidade e o número da licença;
c) No caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade
projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa
edificação tenha cunho comercial;
d) Sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e
existência de muro e passeio, excetuando-se as rodovias, bem como a
exigência de execução de passeio quando a via não for dotada de
pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área referente ao
passeio ser mantida ajardinada.
III. Anúncios em imóvel edificado:
a) Deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios em
imóveis não edificados;
b) Afastamento mínimo das edificações será de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros);
c) O anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
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Art. 358. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que
colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas
exploradas.
Art. 359. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão
ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
Art. 360. A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a
retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com
o estabelecido neste Código.
Art. 361. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no
projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as
prejudiquem.
Art. 362. Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou
publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo
anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo
de 10 (dez) dias da data do encerramento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará
na retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao
proprietário após o pagamento das multas devidas assim como das despesas
acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 363. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e
em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária,
determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
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Art. 364. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura efetuará os
serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20%
(vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.
Art. 365. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização,
os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 366. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO X
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 367. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que
dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 368. As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição e
instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de
recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa.
§ 2º. Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
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§ 3º. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados
legais.
§ 4º. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira,
pedra, argila ou substância equivalente.
§ 5º. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se
encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 369. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo,
mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou
medir, utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere neste Código.
Art. 370. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de
medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 371. Deverão ser previstos na dotação orçamentária os recursos financeiros
necessários à implementação deste Código.
Art. 372. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de
serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a
se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
Art. 373. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se
encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus
princípios, mas não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados, pelo órgão
municipal competente que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos
interessados e fixará prazos para a sua observância.
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Art. 374. Faz parte integrante e complementar desta Lei o ANEXO I – TABELA DE
MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS.
Art. 375. A administração municipal poderá emitir alvará provisório desde que tenha
o alvará de funcionamento do corpo de bombeiros, por solicitação do interessado,
desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às
dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
Parágrafo único. A administração regulamentará os critérios para emissão do
alvará provisório.
Art. 376. No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a
administração deverá prioritariamente:
I. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
II. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao
público para aplicação do novo código;
III. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as
disposições do novo código.
Art. 377. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
todas as disposições em contrário
São João do Ivaí, 29 de Outubro de 2025.
FÁBIO HIDEK MIURA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO
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Tabela 1 - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS
Infração
Valor Em
Unidade Fiscal
Do Município
(UFM)
Varrer para as bocas de lobo e sarjetas, lançar em terrenos
baldios, fundos de vale e cursos d’água, ou ainda queimar lixo
ou detritos sólidos de qualquer natureza.
1 UFM
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos cursos
d’água, bem como nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais
dos logradouros públicos.
5 UFM
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros
públicos, cursos d’água, valetas, poços superficiais desativados
ou em terrenos baldios.
10 UFM
Manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem
como em pneus, vasos e demais recipientes descobertos. 10 UFM
Comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente.
De 10 a 500 UFM
(dependendo do
dano)
Iniciar queimada sem a prévia autorização do Município, bem
como deixar de controlar a propagação do fogo. 5 UFM
Desacatar à exigência de colocação de dispositivos e filtros em
chaminés. 5UFM
Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas. 2 UFM
Funcionar sem a respectiva licença sanitária. 10 UFM
Produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia ou
nocivos à saúde.
10 UFM
Desobedecer às disposições dos respectivos artigos da presente
Lei 2 UFM
Manter piscinas em condições impróprias ao uso, poluídas ou
contaminadas. 2 UFM
Exercer atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento 0,05 UFM/m² de
área
Exercer atividade de comércio ambulante sem a respectiva
licença de funcionamento ou comercialização de mercadoria
diferente da especificada na licença.
5 UFM
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou ainda
vender tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. 5 UFM
Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a
venda de bebidas alcoólicas 5 UFM
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a
menores de 18 (dezoito) anos. 5 UFM
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou
incômodos. 5 UFM
Realizar propaganda sonora acima dos níveis de ruído
permitidos, fora dos horários e/ou a uma distância inferior dos
locais especificados.
2 UFM
Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes
das 8:00 (oito) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas. 2 UFM
Realizar divertimento público, ou armar circos e parques de
diversão sem a respectiva licença. 5 UFM
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas vias públicas. 2 UFM
Remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos
logradouros públicos. 5 UFM
Atirar detritos, ou qualquer tipo de substância que cause perigo
ou incômodo aos transeuntes, nos logradouros públicos. 5 UFM
Conduzir veículos em velocidade superior a determinada, ou
ainda animais velozes ou bravios, carroças, charretes e veículos
com tração animal sem a devida precaução.
5 UFM
Circular em Logradouros Públicos com Cães de Grande Porte
Desprovidos de focinheira 2 UFM
Criar dentro do perímetro urbano animais que possam
representar risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público. 2 UFM
Transportar, depositar ou conservar nas vias públicas produtos
inflamáveis ou explosivos, ou ainda transportá-los
simultaneamente no mesmo veículo.
5 UFM
Explorar meios de publicidade sem licença prévia e/ou
prejudiciais ao trânsito, aos aspectos paisagísticos, indivíduos e
instituições ou que obstruam os vãos.
2 UFM